BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Autor
MARLEI NINOW
CPF
Reu
Advogados / Representantes
WELSON GASPARINI JUNIOR
OAB/SP 116196·CPF·Representa: Autor
HUDSON JOSE RIBEIRO
OAB/SP 150060·CPF·Representa: Autor
WELSON GASPARINI JUNIOR
OAB/SP 116196·CPF·Representa: Réu
HUDSON JOSE RIBEIRO
OAB/SP 150060·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Recebimento
30/04/2026, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001426-04.2020.8.16.0106(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 20/03/2026
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, DO CPC) – IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE – IMPROPRIEDADE DA CONSTATAÇÃO DE ABANDONO – ERROR IN PROCEDENDO – INÉRCIA DO EXEQUENTE QUE ENSEJA O ARQUIVAMENTO DO FEITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 921, III, DO CPC – SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – RECURSO PREJUDICADO. 1. A hipótese de extinção por abandono da causa é reservada à fase de conhecimento, enquanto, em sede de execução, a inércia do exequente implica apenas no arquivamento provisório do feito, em observância ao art. 921, III, §§ 1º e 2º do CPC.2. O erro de procedimento acarretou ofensa ao devido processo legal, a exigir a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 00:00 ATÉ 20/03/2026 16:00 (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 16/03/2026 00:00 até 20/03/2026 16:00
Sessão Virtual Ordinária - 20ª Câmara Cível
Processo: 0001426-04.2020.8.16.0106
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 20ª Câmara Cível a realizar-se em 16/03/2026 00:00 até 20/03/2026 16:00, ou sessões subsequentes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/01/2026, 10:12
Decurso de Prazo
24/01/2026, 07:57
Documento (Certidão)
21/01/2026, 12:43
Mero expediente
14/01/2026, 14:39
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 13:17
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001426-04.2020.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Celular: (42) 99825-6671 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001426-04.2020.8.16.0106 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$29.974,22 Exequente(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Executado(s): MARLEI NINOW SENTENÇA vistos e examinados estes autos I- RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de MARLEI NINOW, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Por meio do despacho de mov. 227.1, foi determinada a intimação pessoal da parte exequente para que desse prosseguimento no feito, sob pena de extinção e arquivamento. A carta de intimação enviada ao endereço cadastrado nos autos pela exequente retornou, como recebida (229.1), porém o autor não se manifestou nos autos (mov. 230.0). É o essencial a ser relatado. Passo a decidir. II- FUNDAMENTO Conforme se denota à mov. 229.1, foi expedida intimação pessoal da parte exequente no endereço declinado nos autos, a qual foi recebida (230.0), porém deixou o autor de se manifesta nos autos (173.0). Assim, considerando sua efetiva intimação e sem manifestação do exequente, a extinção da presente ação é medida imperativa. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador das partes requeridas, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa (pela média entre os índices INPC e IGP-DI), observada a natureza da lide (a qual se revelou simples), o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo despendido na demanda, nos termos dos art. 85, § 2º, I a IV, e § 3º, I, do CPC/2015. IV- DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Procedam-se às demais diligências exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 2. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mallet, 18 de novembro de 2025. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/03/2026 00:00 ATÉ 20/03/2026 16:00 (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 16/03/2026 00:00 até 20/03/2026 16:00
Sessão Virtual Ordinária - 20ª Câmara Cível
Processo: 0001426-04.2020.8.16.0106
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 20ª Câmara Cível a realizar-se em 16/03/2026 00:00 até 20/03/2026 16:00, ou sessões subsequentes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/01/2026, 10:12
Decurso de Prazo
24/01/2026, 07:57
Documento (Certidão)
21/01/2026, 12:43
Mero expediente
14/01/2026, 14:39
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 13:17
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2025, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001426-04.2020.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Celular: (42) 99825-6671 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001426-04.2020.8.16.0106 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$29.974,22 Exequente(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Executado(s): MARLEI NINOW SENTENÇA vistos e examinados estes autos I- RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de MARLEI NINOW, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Por meio do despacho de mov. 227.1, foi determinada a intimação pessoal da parte exequente para que desse prosseguimento no feito, sob pena de extinção e arquivamento. A carta de intimação enviada ao endereço cadastrado nos autos pela exequente retornou, como recebida (229.1), porém o autor não se manifestou nos autos (mov. 230.0). É o essencial a ser relatado. Passo a decidir. II- FUNDAMENTO Conforme se denota à mov. 229.1, foi expedida intimação pessoal da parte exequente no endereço declinado nos autos, a qual foi recebida (230.0), porém deixou o autor de se manifesta nos autos (173.0). Assim, considerando sua efetiva intimação e sem manifestação do exequente, a extinção da presente ação é medida imperativa. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador das partes requeridas, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa (pela média entre os índices INPC e IGP-DI), observada a natureza da lide (a qual se revelou simples), o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo despendido na demanda, nos termos dos art. 85, § 2º, I a IV, e § 3º, I, do CPC/2015. IV- DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Procedam-se às demais diligências exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 2. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mallet, 18 de novembro de 2025. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
Confirmada
19/11/2025, 04:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 18:40
Abandono da causa
18/11/2025, 18:34
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 12:55
Ato ordinatório
21/08/2025, 00:19
Confirmada
06/08/2025, 13:37
Expedição de documento (Carta)
23/07/2025, 12:28
Mero expediente
22/07/2025, 19:11
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 12:45
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 01:10
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:48
Confirmada
11/04/2025, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 15:45
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:21
Confirmada
25/03/2025, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001426-04.2020.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Celular: (42) 99825-6671 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001426-04.2020.8.16.0106 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$29.974,22 Exequente(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Executado(s): MARLEI NINOW 1. Ante o teor da sentença de mov. 212, proferida nos autos de nº 198-86.2023.8.16.0106, já transitada em julgado e mantida em sede recursal, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. 2. Intimem-se. Dil. nec. Mallet, 21 de março de 2025. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 12:27
Mero expediente
21/03/2025, 19:08
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 01:07
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:47
Confirmada
05/11/2024, 05:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 13:21
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 13:21
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:49
Confirmada
27/09/2024, 04:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 17:42
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:58
Confirmada
06/09/2024, 05:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 18:18
Decurso de Prazo
04/09/2024, 00:19
Confirmada
20/08/2024, 07:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 13:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/08/2024, 00:35
Por decisão judicial
16/02/2024, 14:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2024, 00:46
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:41
Confirmada
19/07/2023, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001426-04.2020.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Celular: (42) 99825-6671 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001426-04.2020.8.16.0106 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$29.974,22 Exequente(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Executado(s): MARLEI NINOW DEFIRO o pedido de suspensão formulado na petição de mov. 192.1, até o julgamento dos embargos à execução nº 0000198-86.2023.8.16.0106. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 18 de julho de 2023. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
19/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
18/07/2023, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 18:29
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
18/07/2023, 18:02
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:18
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 13:28
Confirmada
23/05/2023, 06:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 15:16
Documento (Certidão)
22/05/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 11:36
Decurso de Prazo
30/03/2023, 00:15
Confirmada
15/03/2023, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 12:05
Ato ordinatório
11/02/2023, 03:06
Documento (Decisão)
08/02/2023, 14:40
Decurso de Prazo
02/02/2023, 01:11
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:04
Confirmada
23/01/2023, 14:28
Mandado
19/01/2023, 17:54
Ato ordinatório
16/01/2023, 13:05
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
26/12/2022, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2022, 13:21
Confirmada
14/12/2022, 05:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 19:01
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 19:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 10:24
Confirmada
07/12/2022, 05:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 12:51
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 12:51
Mandado
05/12/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 10:43
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:54
Ato ordinatório
18/11/2022, 17:38
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2022, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 13:02
Confirmada
31/10/2022, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001426-04.2020.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Celular: (42) 99825-6671 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001426-04.2020.8.16.0106 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$29.974,22 Exequente(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Executado(s): MARLEI NINOW 1. DEFIRO o pedido formulado na petição de mov. 153.1, sendo assim, expeça-se o competente mandado de citação ao endereço indicado na mesma petição. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 28 de outubro de 2022. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
31/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 18:25
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 18:25
deferimento
28/10/2022, 18:20
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 14:38
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 14:26
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:12
Confirmada
23/08/2022, 05:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 13:25
Documento (Certidão)
22/08/2022, 13:25
Decurso de Prazo
20/07/2022, 00:12
Confirmada
05/07/2022, 05:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 13:24
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 10:27
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:27
Expedição de documento (Carta)
21/06/2022, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 14:13
Decurso de Prazo
15/06/2022, 00:16
Confirmada
08/06/2022, 05:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001426-04.2020.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Celular: (42) 99825-6671 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001426-04.2020.8.16.0106 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$29.974,22 Exequente(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Executado(s): MARLEI NINOW DEFIRO o pedido formulado na petição de mov. 132.1. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 07 de junho de 2022. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
08/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 16:15
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 16:15
Mero expediente
07/06/2022, 15:12
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 13:51
Confirmada
31/05/2022, 05:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 18:48
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 18:08
Documento (Certidão)
26/05/2022, 13:25
Expedição de documento (Carta)
25/04/2022, 14:22
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 13:22
Confirmada
25/03/2022, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001426-04.2020.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Fone: (42) 3542-1227 Autos nº. 0001426-04.2020.8.16.0106 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$29.974,22 Exequente(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Executado(s): MARLEI NINOW Nos termos do art. 829 do CPC, CITE-SE a parte executada, por carta com A.R., para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% do valor do débito, nos termos do art. 827 do CPC, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora. No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% do valor do débito. Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça, sendo que, devido à existência de pedido de penhora pelos sistemas SisbaJud e Renajud, deixo, ao menos neste momento, de determinar que sejam arrestados bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830 do CPC. Deve constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido, porém, somente após eventual frustração nas tentativas de penhora pelos sistemas SisbaJud e Renajud. Deve constar do mandado de citação, ainda, que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso. Por fim, deve constar do mandado de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do CPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento. Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão, conforme o art. 854 do CPC, deve ser feita a penhora pelos sistemas SisbaJud e, se negativa, pelo Renajud, nos termos do art. 835 do CPC. Assim, DETERMINO a penhora sobre crédito figurante em contas, fundos e aplicações do executado, além do bloqueio pertinente, tudo a ser efetivado por meio do sistema SISBAJUD. Para tanto, o cartório deverá elaborar a minuta pertinente, encaminhando-a a este Magistrado para aprovação. Elaborada a minuta de bloqueio no sistema SisbaJud, aguarde-se o prazo de 48 (quarenta e oito) horas e, em seguida, verifique-se se houve resposta do Banco Central. Em caso positivo, encaminhe-se para protocolamento e inclua-se minuta de transferência para conta depósito judicial remunerada vinculada a este Juízo, junto à agência da Caixa Econômica Federal. Em caso do valor encontrado ser ínfimo, inferior a 5% da dívida (desde que este valor não atinja o montante de R$ 75,00), efetue-se o desbloqueio. Caso seja infrutífera a penhora, DEFIRO o pedido de penhora através do sistema RENAJUD, assim, determino que a Secretaria diligencie junto ao Sistema Renajud acerca da propriedade do executado sobre veículos automotores, procedendo à restrição de transferência, se algum bem for encontrado, excetuando-se apenas aqueles gravados com alienação fiduciária. A mensagem de bloqueio serve como termo de penhora. Nomeio como fiel depositário o próprio devedor, o qual deverá ser intimado através do Senhor Oficial de Justiça sobre o encargo, bem como sobre os deveres inerentes à função e, ainda, acerca de sua responsabilidade civil e criminal. Cumprida a diligência acima, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a cotação de mercado do(s) veículo(s) penhorado, que poderá ser obtido por meio de pesquisas em órgãos oficiais (tabela FIPE, por exemplo) ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação (art. 871, IV, do CPC). Após, intime-se a parte executada sobre os documentos juntados pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, configurando o silêncio concordância quanto à estimativa do preço do bem (art. 871, I, do CPC). Havendo concordância sobre os referidos valores, manifeste-se o exequente sobre o interesse: a) primeiramente, na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 880 do CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880, “caput”, parte final e § 1o, do CPC); c) por fim, na alienação em hasta pública (art. 881 do CPC). Ultimado o gravame, intime-se o executado acerca da penhora e aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias mencionado no art. 847 do CPC, dentro do qual o devedor poderá requerer eventual substituição do bem penhorado. Caso haja manifestação do devedor neste sentido, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Infrutíferas as diligências, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça nos termos do art. 829, §1º, do CPC, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada. Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do automotor pelo oficial de justiça (art. 870 do CPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do CPC. Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 30 (trinta) dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC. Vencido o alvará, transfira-se o valor ao Funjus, vindo os autos conclusos para extinção. Encontrado bem móvel ou imóvel e ausente impugnação à penhora, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do CPC (nos moldes do acima já determinado). Nada requerendo neste sentido, ou silente, conclusos para nomeação de leiloeiro. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 24 de março de 2022. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
25/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 18:54
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 18:53
Mero expediente
24/03/2022, 18:26
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:12
Conclusão (para decisão)
14/03/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 10:14
Confirmada
28/02/2022, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná Autos nº 0001426-04.2020.8.16.0106 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por B.V. FINANCEIRA S.A. em face de MARLEI NINIW, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A decisão de mov. 15.1 deferiu o pedido liminar de busca e apreensão, o qual não foi efetivamente cumprido diante da não localização do bem (mov. 52.1). À mov. 110.1, a parte autora postulou pela conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 4º, do Decreto-lei nº 911/69. É o essencial a ser relatado. Passo a decidir. 2. Considerando o teor do que dispõe o art. 4º 1 do Decreto-lei nº 911/69, e o fato de que o contrato assinado pelo devedor (mov. 1.2) constitui título executivo extrajudicial (artigo 784, II do CPC), é plenamente cabível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial. Nesse sentido, a jurisprudência: CONVERSÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO - Decisão judicial que equivale à admissibilidade do processamento da execução fundada em título executivo extrajudicial - Recurso de agravo admissível, a teor do disposto no § único do art. 1015 do CPC de 2015 - Conversão cabível - Bem oferecido em garantia não encontrado - Previsão expressa no art. 4º do Decreto Lei nº 911 de 01 de outubro de 1969 - Existência, ademais, de pacto adjeto de fiança (caução) que, por si 1 o Art. 4 Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de o busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Página 1 de 2PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná só, configura título executivo extrajudicial - Precedentes do STJ - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido. (TJ-SP 21321761620178260000 SP 2132176- 16.2017.8.26.0000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 28/09/2017, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2017) (grifei) 3.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado na petição de mov. 110.1. 4. Procedam-se às anotações e retificações necessárias na autuação dos autos, comunicando-se, em seguida, o Cartório Distribuidor. 5. Por fim, antes de deliberar a respeito do prosseguimento do feito, INTIME-SE a parte exequente para que junte aos autos demonstrativo atualizado e discriminado do débito, em conformidade com o art. 798, I, b, do CPC. 6. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Mallet – PR, sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022. ÍTALO MÁRIO BAZZO JÚNIOR Juiz de Direito Página 2 de 2
28/02/2022, 00:00
Retificação de Classe Processual (Projeto de sentença)
25/02/2022, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:49
deferimento
25/02/2022, 17:27
Decurso de Prazo
24/02/2022, 00:08
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 08:18
Confirmada
02/02/2022, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001426-04.2020.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Fone: (42) 3542-1227 Autos nº. 0001426-04.2020.8.16.0106 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$29.974,22 Autor(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): MARLEI NINOW Antes de analisar os pedidos formulados na petição de mov. 104.1, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira a conversão da presente ação de busca e apreensão para ação de execução de título extrajudicial, nos termos do art. 4º do Decreto nº 911/69. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 01 de fevereiro de 2022. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 18:34
Mero expediente
01/02/2022, 18:31
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:25
Conclusão (para decisão)
12/01/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 10:55
Confirmada
08/12/2021, 05:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 12:01
Ato ordinatório
06/11/2021, 03:49
Decurso de Prazo
15/10/2021, 02:56
Confirmada
13/10/2021, 16:28
Mandado
12/10/2021, 13:32
Ato ordinatório
07/10/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 10:10
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2021, 15:26
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 14:35
Confirmada
28/09/2021, 05:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 14:56
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 14:56
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 14:12
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:37
Confirmada
20/09/2021, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 12:30
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 12:21
Mandado
17/09/2021, 10:28
Ato ordinatório
15/09/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 11:53
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2021, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 14:21
Confirmada
03/09/2021, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001426-04.2020.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Fone: (42) 3542-1227 Autos nº. 0001426-04.2020.8.16.0106 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$29.974,22 Autor(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): MARLEI NINOW DEFIRO o pedido formulado na petição de mov. 73.1, assim, expeça-se o competente mandado para o endereço declinado conforme requerido. No mais, cumpra-se o contido à mov. 15.1. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 01 de setembro de 2021. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
03/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 16:36
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 16:35
deferimento
01/09/2021, 12:56
Decurso de Prazo
28/08/2021, 01:52
Conclusão (para decisão)
18/08/2021, 11:17
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 10:10
Confirmada
13/08/2021, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 20:47
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 20:47
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 20:44
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:11
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 17:33
Confirmada
25/06/2021, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001426-04.2020.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Fone: (42) 3542-1227 Autos nº. 0001426-04.2020.8.16.0106 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$29.974,22 Autor(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): MARLEI NINOW 1. DEFIRO o requerimento de mov. 58.1. Assim, proceda-se a busca de endereço da parte ré através dos Sistemas SisbaJud, InfoJud e RenaJud. 2. Após, com as respostas, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 22 de junho de 2021. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
25/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 16:00
Documento (Outros documentos)
24/06/2021, 16:00
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:26
deferimento
22/06/2021, 18:51
Conclusão (para decisão)
17/06/2021, 07:04
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 10:37
Confirmada
07/06/2021, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2021, 09:21
Ato ordinatório
04/05/2021, 01:37
Decurso de Prazo
10/04/2021, 01:19
Confirmada
09/04/2021, 17:33
Mandado
09/04/2021, 15:13
Ato ordinatório
06/04/2021, 15:46
Expedição de documento (Mandado)
06/04/2021, 15:27
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 14:09
Decurso de Prazo
25/03/2021, 00:26
Confirmada
24/03/2021, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001426-04.2020.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Fone: (42) 3542-1227 Autos nº. 0001426-04.2020.8.16.0106 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$29.974,22 Autor(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): MARLEI NINOW 1. DEFIRO o pedido contido na mov. 41.1, para tanto, expeça-se novo mandado de busca e apreensão, bem como de citação do requerido, ao endereço indicado na referida petição, nos termos dispostos na decisão de mov. 15.1. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 22 de março de 2021. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
24/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 18:08
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 18:08
deferimento
22/03/2021, 15:24
Conclusão (para decisão)
16/03/2021, 13:04
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 16:57
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 13:40
Confirmada
03/03/2021, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 09:11
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 09:11
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 15:02
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2021, 15:16
Confirmada
15/02/2021, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001426-04.2020.8.16.0106.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MALLET VARA CÍVEL DE MALLET - PROJUDI Rua Tiradentes - Sul, 337 SE - Edifício do Fórum - Centro - Mallet/PR - CEP: 84.570-000 - Fone: (42) 3542-1227 Autos nº. 0001426-04.2020.8.16.0106 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$29.974,22 Autor(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): MARLEI NINOW 1. DEFIRO o pedido formulado na petição de mov. 26.1. 2. Após, INTIME-SE a parte autora para que dê prosseguimento no feito, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender pertinente. Intimações e diligências necessárias. Mallet, 08 de fevereiro de 2021. Ítalo Mário Bazzo Júnior Juiz de Direito
15/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 17:49
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 17:49
deferimento
09/02/2021, 18:12
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:26
Conclusão (para decisão)
08/02/2021, 13:01
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 10:09
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:43
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:38
Confirmada
25/01/2021, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 18:18
Documento (Outros documentos)
22/01/2021, 18:18
Mandado
22/01/2021, 17:40
Confirmada
14/01/2021, 10:50
Ato ordinatório
13/01/2021, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 14:21
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2021, 14:21
Liminar
12/01/2021, 12:58
Conclusão (para decisão)
11/01/2021, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2021, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2021, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2021, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2021, 10:51
Confirmada
28/12/2020, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2020, 14:29
Documento (Outros documentos)
28/12/2020, 14:29
Recebimento
22/12/2020, 15:16
Distribuição (competência exclusiva)
22/12/2020, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2020, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)