Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: CICERA MARQUES DA SILVA IZOLAN E MASCOR IMOVEIS LTDA
APELADOS: OS MESMOS RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA (EM SUBSTITUIÇÃO À DESª. LUCIANA CARNEIRO DE LARA) DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. APRESENTAÇÃO DE MINUTA DE ACORDO. HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO I, DO CPC E DO ART. 182, INCISO XVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. ART. 932, III E 487, III, B, AMBOS DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. I – RELATÓRIO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0027506-66.2020.8.16.0021 DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por Cícera Marques da Silva Izolan e Mascor Imóveis Ltda em face da sentença proferida na ação revisional de contrato de compra e venda de lote urbano c/c repetição de débito em dobro sob nº 0027506-66.2020.8.16.0021 (mov. 194.1), em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, que julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar a ré ao pagamento da multa de 20% sobre o preço do imóvel, acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação, bem como condenar a ré à devolução dos valores cobrados a maior. Em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da condenação. Além disso, julgou parcialmente procedente a reconvenção, para condenar o reconvindo ao pagamento da multa prevista contratualmente, no valor de R$ 2.500,00, bem como para homologar o reconhecimento do pedido, para determinar que o reconvindo realize a escritura do imóvel. Diante da sucumbência mínima, condenou o reconvindo ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da reconvenção. APELAÇÃO 1 (MASCOR IMÓVEIS LTDA) Nas razões recursais (mov. 208.1), a apelante sustenta, em suma, que a sentença deve ser cassada, sob o argumento de que está fundamentada em laudo pericial equivocado, cuja metodologia não observou o contrato. O ponto central diz respeito aos juros remuneratórios previstos contratualmente como 1% ao mês, de forma simples, o que implica que: no primeiro reajuste (12 meses), os juros corresponderiam a 12%; no segundo (24 meses), a 24%; no terceiro (36 meses), a 36%, e assim sucessivamente. Alega que o perito, todavia, teria aplicado 12% fixos em cada reajuste, ignorando o decurso do tempo, o que teria reduzido artificialmente os juros, contrariando tanto o contrato quanto pedidos da própria autora. Aduz que essa metodologia não apenas afronta o pactuado, mas enseja cálculo equivocado da suposta “cobrança a maior”, tornando o laudo imprestável. Ressalta ainda que a jurisprudência do TJPR tem reiteradamente decidido pela aplicação dos juros simples acumulados pelo tempo decorrido exatamente como sustenta a ré, citando diversos precedentes. De forma subsidiária, requer a fixação expressa do método de cálculo a ser adotado na fase de liquidação, delimitando a a) aplicação dos reajustes desde a assinatura; b) atualização monetária das parcelas pelo IGP-M, capitalizadas mensalmente; c) juros remuneratórios simples de 1% a.m., acumulados conforme o tempo decorrido; e d) encargos moratórios sobre parcelas inadimplidas. Ademais, pretende a redução equitativa da multa contratual. Nesse ponto, explica que a multa aplicada (20% do valor do imóvel) é manifestamente excessiva, pois supera o próprio valor supostamente cobrado a maior, o que contraria os arts. 412 e 413 do Código Civil. Sustenta que a base de cálculo deve ser alterada para os valores indevidamente cobrados, sob pena de enriquecimento sem causa. Argumenta ainda que o controle de cláusula penal é matéria de ordem pública e deve ser exercido pelo juiz independentemente de requerimento, citando farto amparo jurisprudencial, inclusive do STJ. No tocante aos consectários legais, aponta que a sentença não observou as alterações trazidas pela Lei 14.905/2024, que modificou a taxa legal dos juros moratórios, fixando expressamente a SELIC como índice aplicável desde a citação, sem cumulação com outro índice monetário. Requer também a substituição do INPC pelo IPCA como índice de correção anterior à citação, nos termos do art. 389 do CC, e afirma que a correção deve incidir apenas desde o desembolso das parcelas, sob pena de enriquecimento indevido da autora, especialmente porque houve inadimplementos no curso do contrato. Sustenta a necessidade de afastamento da declaração de inexistência de mora, pois o contrato já se encontrava quitado desde 2017, antes mesmo da propositura da ação revisional. Por isso, a determinação judicial seria inútil, faltando interesse processual. Quanto à reconvenção, requer a fixação de prazo para que a autora transfira a propriedade do imóvel, reconhecida como sua obrigação na sentença. Nesse ponto, alega que, mesmo após oposição de embargos declaratórios, não foi estabelecido prazo para cumprimento, deixando a Apelante exposta a riscos fiscais e jurídicos, visto que o cadastro imobiliário ainda permanece em nome da vendedora. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, a fim de reformar a sentença nos pontos suscitados. Contrarrazões apresentadas ao mov. 218.1. APELAÇÃO 2 (CÍCERA MARQUES DA SILVA IZOLAN) Nas razões recursais (mov. 211.1), a apelante pretende, em suma, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, uma vez que configurada a má-fé praticada pela ora apelada. Quanto à reconvenção, requer o afastamento da multa por atraso na escrituração do imóvel, sob o argumento de que “embora prevista contratualmente, configura-se primordialmente como um direito e uma liberalidade do comprador, cujo exercício ou postergação não deveria gerar penalidade ao vendedor sem a devida e comprovada demonstração de prejuízo direto”, bem como porque não restou comprovado efetivo prejuízo por parte da apelada. Desta forma, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, a fim de reformar a sentença nos pontos suscitados. Contrarrazões apresentadas ao mov. 217.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 932, I, do Código de Processo Civil/2015 incumbe ao relator homologar autocomposição entre as partes. Dessa forma, não há necessidade de baixar os autos ao primeiro grau para a homologação, até porque, o objetivo é a entrega da prestação jurisdicional com celeridade. Ainda, nos termos do art. 139 do CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Em disposição similar, o Regimento Interno deste eg. Tribunal de Justiça, em seu artigo 182, inciso XVI, estipula a incumbência do relator em homologar as transações. Neste viés, tendo em conta o acordo noticiado nos autos, observando-se ainda que se tratam de partes capazes e regularmente representadas, possuindo o procurador da parte apelada poderes expressos para transigir, impõe-se a sua homologação. Assim sendo, com fundamento no artigo 932, inciso I, do CPC, e artigo 182, inciso XVI, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, homologo o acordo firmado entre as partes e, por consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, e 932, III, ambos do CPC. Custas e honorários nos termos do acordo. Retire-se o feito da pauta de julgamento. Comunique-se, por fim, ao Juízo a quo. Curitiba, data de inserção no sistema. Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha Relatora