Cumprimento de sentençaCédula de Crédito RuralCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/09/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Marialva - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
BRUNO WESSEL
CPF
Autor
BANCO DO BRASIL
Reu
Advogados / Representantes
EDMIR FRANK DURÃES DAMACENO
OAB/PR 80851·CPF·Representa: Autor
ALFREDO AMBROSIO JUNIOR
OAB/PR 22146·CPF·Representa: Autor
SIDNEY AHRENS JUNIOR
OAB/PR 35503·CPF·Representa: Autor
ALEX CARNEIRO MEDEIROS
OAB/PR 83422·CPF·Representa: Autor
PRISCILA MELO DE LIMA
OAB/SC 32351·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 04:07
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:49
Confirmada
01/04/2026, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2026, 06:03
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:48
Confirmada
07/03/2026, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 09:24
Ato ordinatório
24/02/2026, 09:23
Mero expediente
24/02/2026, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 10:41
Confirmada
30/10/2025, 10:28
Depósito de Bens/Dinheiro
30/10/2025, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 16:17
Ato ordinatório
29/10/2025, 15:33
Confirmada
06/10/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000447-70.2010.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000447-70.2010.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$20.500,00 Exequente(s): ANTONIO LAERTE DE SA BRUNO WESSEL Executado(s): BANCO DO BRASIL Conclusão indevida. Instem as partes acerca do laudo apresentado. Marialva, 25 de setembro de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 17:02
Mero expediente
25/09/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 17:35
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 04:33
Decurso de Prazo
08/08/2025, 00:58
Decurso de Prazo
27/05/2025, 08:03
Confirmada
18/05/2025, 00:24
Confirmada
11/05/2025, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2025, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
05/05/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000447-70.2010.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000447-70.2010.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$20.500,00 Exequente(s): ANTONIO LAERTE DE SA BRUNO WESSEL Executado(s): BANCO DO BRASIL Tendo em vista o adimplemento dos honorários periciais informado ao mov. 297, intime-se a expert para que dê início aos trabalhos periciais, na forma da decisão de mov. 220, cujos cálculos deverão ser apresentados em até 60 (sessenta) dias. Promova-se o levantamento de 50% do valor depositado em favor da perita. Após, intimem-se as partes. Diligências necessárias. Marialva, 22 de abril de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
01/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/04/2025, 12:56
Ato ordinatório
30/04/2025, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 10:48
Ato ordinatório
30/04/2025, 10:48
Outras Decisões
30/04/2025, 10:17
Depósito de Bens/Dinheiro
24/01/2025, 08:31
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 12:11
Ato ordinatório
22/01/2025, 16:48
Confirmada
03/12/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000447-70.2010.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000447-70.2010.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$20.500,00 Exequente(s): ANTONIO LAERTE DE SA BRUNO WESSEL Executado(s): BANCO DO BRASIL Houve considerável redução do valor no mov. 291. Intimem-se portanto, o banco executado para se manifestar, no prazo de 15 dias. Após voltem os autos conclusos para deliberar. Marialva, 22 de novembro de 2024. Devanir Cestari Juiz de Direito
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 17:50
Mero expediente
22/11/2024, 17:39
Recebimento
20/09/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 15:30
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 04:15
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:24
Confirmada
12/09/2024, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 20:49
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 19:43
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 10:30
Confirmada
08/08/2024, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000447-70.2010.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000447-70.2010.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$20.500,00 Exequente(s): ANTONIO LAERTE DE SA BRUNO WESSEL Executado(s): BANCO DO BRASIL Cumpra-se o determinado na seq. 248, integralmente. Marialva, 18 de julho de 2024. Devanir Cestari Juiz de Direito
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 10:46
Mero expediente
31/07/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 17:37
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:45
Confirmada
12/07/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 11:51
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 11:47
Confirmada
03/07/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000447-70.2010.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000447-70.2010.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$20.500,00 Exequente(s): ANTONIO LAERTE DE SA BRUNO WESSEL Executado(s): BANCO DO BRASIL Assiste razão a parte. A decisão em agravo de instrumento determinou o prosseguimento do processo. Cumpra-se a decisão de mov. 248. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 27 de junho de 2024. Devanir Cestari Juiz de Direito
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 16:36
Ato ordinatório
01/07/2024, 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/07/2024, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 16:34
Mero expediente
01/07/2024, 16:27
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 13:45
Confirmada
25/06/2024, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000447-70.2010.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000447-70.2010.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$20.500,00 Exequente(s): ANTONIO LAERTE DE SA BRUNO WESSEL Executado(s): BANCO DO BRASIL Ante a notícia de interposição de agravo de instrumento, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, por não vislumbrar a possibilidade de sua reforma. De análise do recurso em apenso, verificou-se o deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Aguarde-se, portanto, o julgamento definitivo do agravo de instrumento. Marialva, 20 de junho de 2024. Devanir Cestari Juiz de Direito
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 17:39
Mero expediente
24/06/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 15:34
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 09:27
Confirmada
12/06/2024, 04:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000447-70.2010.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000447-70.2010.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$20.500,00 Exequente(s): ANTONIO LAERTE DE SA BRUNO WESSEL Executado(s): BANCO DO BRASIL No mov. 252 o banco apresentou manifestação e argumentou que diante da decisão proferida no RE 1445162 RG/DF, publicada em 11/03/2024, houve a determinação para suspensão, em âmbito nacional, de todas as demandas que versem sobre o Tema 1290, a saber: Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança. Em consulta ao site do Supremo Tribunal Federal, no RE 1.445.162, é possível verificar a decisão que suspendeu os processos: “A UNIÃO e o BANCO CENTRAL DO BRASIL (Doc. 1349) requerem a suspensão do processamento de todas as demandas judiciais pendentes, individuais ou coletivas, incluindo as liquidações, cumprimentos provisórios de sentença e quaisquer outras ações antecipatórias relacionadas à execução provisória do acórdão ora recorrido, que versem sobre a questão tratada no presente Recurso Extraordinário (Tema 1290), em todo o território nacional, por razões de economia processual, eficiência na solução de litígios, isonomia e segurança jurídica, ante o risco de decisões conflitantes quanto à devida interpretação constitucional a respeito da execução do Plano Collor I. SOCIEDADE RURAL BRASILEIRA e FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DOS ARROZEIROS DO RIO GRANDE DO SUL - FEDERARROZ (Doc. 1351) requerem tutela provisória de urgência, em caráter incidental, para a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos pelas requerentes, até que sejam supridos os vícios alegados nos declaratórios, para o “reconhecimento de ausência de repercussão geral da matéria posta no recurso extraordinário do Banco do Brasil, o qual deve ser reputado intempestivo, inepto, e carente de matéria constitucional prequestionada” (fl. 8, Doc. 1531). Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos. Oficie-se ao Conselho Nacional de Justiça e aos Presidentes de todos os Tribunais do país, com cópia deste despacho e da manifestação do Relator. A comunicação aos juízos de 1º grau e às turmas recursais de juizados deverá ser feita pelo Tribunal de 2ª instância com os quais mantenham vinculação administrativa. Publique-se.”. De acordo com o artigo 1.035 do CPC “§ 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”.
Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente processo até o julgamento da controvérsia pelo STF. Encaminhem-se os autos à Secretaria para as anotações cabíveis. Intimem-se. Marialva, 07 de junho de 2024. Devanir Cestari Juiz de Direito
12/06/2024, 00:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
11/06/2024, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 12:20
Recurso Extraordinário com repercussão geral
11/06/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 14:09
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 18:52
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 18:51
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 18:39
Confirmada
15/04/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000447-70.2010.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000447-70.2010.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$20.500,00 Exequente(s): ANTONIO LAERTE DE SA BRUNO WESSEL Executado(s): BANCO DO BRASIL Após a manifestação do contador judicial de mov. 237, as partes se manifestaram e requereram a nomeação de perito para realização dos cálculos. Em razão da justificativa apresentada pelo contador, é o caso de nomear perito contábil, já que não há possibilidade de realização dos cálculos pelo juízo. Assim, nomeio a perita que já atuou nos autos, Rayane Ferreira de Lima, para formular proposta. Após, intimem-se as partes. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 02 de abril de 2024. Devanir Cestari Juiz de Direito
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 09:49
Mero expediente
04/04/2024, 09:42
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 15:27
Confirmada
04/12/2023, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000447-70.2010.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000447-70.2010.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$20.500,00 Exequente(s): ANTONIO LAERTE DE SA BRUNO WESSEL Executado(s): BANCO DO BRASIL Sobre a certidão de mov. 237, manifestem-se as partes, podendo, inclusive, apresentar os cálculos. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 24 de novembro de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 16:04
Mero expediente
24/11/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 14:27
Conclusão (para decisão)
24/08/2023, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000447-70.2010.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000447-70.2010.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$20.500,00 Exequente(s): ANTONIO LAERTE DE SA BRUNO WESSEL Executado(s): BANCO DO BRASIL Encaminhe-se os autos para a contadora judicial para a elaboração do cálculo em obediência a decisão de mov. 220. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes. Marialva, 15 de agosto de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
24/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
23/08/2023, 22:35
Confirmada
23/08/2023, 15:35
Remessa (em diligência)
23/08/2023, 14:31
Mero expediente
23/08/2023, 14:24
Ato ordinatório
26/07/2023, 14:22
Recebimento
02/06/2023, 14:55
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 04:19
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 19:53
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 13:06
Confirmada
09/05/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000447-70.2010.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000447-70.2010.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$20.500,00 Exequente(s): ANTONIO LAERTE DE SA BRUNO WESSEL Executado(s): BANCO DO BRASIL O recurso de Agravo de Instrumento não foi conhecido. Dando prosseguimento ao feito, cumpra-se a decisão de mov. 220. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 20 de abril de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 16:31
Mero expediente
28/04/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 17:43
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 17:35
Confirmada
12/12/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000447-70.2010.8.16.0113 Vistos e examinados.. Suprimo o relatório em face ao conteúdo da decisão infra. DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença impugnada envolvendo a restituição do que foi cobrado a mais dos autores BRUNO WESSEL e ANTONIO LAERTE DE SÁ relativamente às cédulas rurais nº 89/00976-2, nº 87/02700-3, nº 89/00612-7, nº 89/00456-6, nº 89/00457-4 e nº 89/00562-7. Em março de 1990 o réu corrigiu as cédulas pelo índice do IPC ( 84,32% ), quando deveria fazê-lo pelo BTNF ( 41,28% ). A sentença transitada em julgado concluiu que, apuradas as diferenças entre os índices, deveriam ser corrigidas pelos mesmos índices das cédulas até os vencimentos e, a partir de então, pela correção monetária ( INPC ) e juros de mora de 1,0% ao mês a partir da citação: Constou na sentença que: “A inexistência de prévia liquidação não impede o julgamento antecipado porque a apuração do que se pagou a mais poderá ser feito mediante simples cálculo, bastando que o réu apresente as planilhas evolutivas das dívidas (extrato) para expurgar os excessos, o que poderá ser feito com base na disposição do art. 475 – B, par. 1º, do CPC, caso voluntariamente esse documento não seja apresentado. Salienta-se, por oportuno, que, ficando comprovado que havia seguro que tenha sido indenizado (PROAGRO), deve ser levantado em conta para se chegar ao valor correto a ser restituído, nesse caso também para evitar o enriquecimento indevido do autor. Apuramos os saldos repetíveis nas datas dos pagamentos, deverão ser corrigidos pelos mesmos índices de correção previstos na cédula (caso existam pagamentos intermediários) e até o efetivo vencimento. Após o vencimento, a correção desse saldo far-se-á através da correção monetária (INPC) e juros de mora de 1,0% ao mês a partir da citação.
Diante do exposto, julgo procedente a presente ação para condenar o BANCO DO BRASIL S/A a restituir em favor de BRUNO WESSEL e ANTONIO LAERTE DE SÁ os excessos cobrados por ocasião da atualização das cédulas rurais pignoratícias objetos desta ação, especificamente quanto à indevida utilização do percentual de 84,32% (IPC) ao invés do índice correto (BTNF 41,28%), cuja diferença e forma de correção deverá seguir os parâmetros acima indicados, extinguindo o processo com resolução do mérito e nos termos do art. 269, I, do CPC”. Os exequentes apresentaram o valor do crédito atualizado até 01/04/2017 de R$ 667.293,10, assim distribuído entre as cédulas: Cédula nº 87/02700-3: R$ 43.792,67; Cédula nº 89/00976-2: R$ 77.874,32; Cédula nº 89/00612-7: R$ 111.016,36; Cédula nº 89/00456-6: R$ 132.800,41; Cédula nº 89/00457-4: R$ 205.007,17; e Cédula nº 89/00562-7: R$ 35.117,44. Na impugnação, o Banco apresentou valor bem inferior, mais precisamente de R$ 169.868,66, apurado em 31/07/2017, assim distribuído entre as cédulas: 87/02700-3 = R$ 22.404,58; 89/00976-2= R$ 33.981,19; 89/00612-7 = R$ 0,00; 89/00456-6 = R$ 40.117,37; 89/00457-4 = R$ 49.517,15; R$ 89/00562-7 = R$ 8.405,78. O Banco vem levantando várias questões e defendendo inúmeras teses. Uma delas é que os cálculos do indébito apurado em abril de 1990 é corrigido pelos rendimentos da poupança até a efetiva LIQUIDAÇÃO das cédulas, mas não dos vencimentos. Igualmente, que devem ser levados em conta os estornos efetuados pelo Banco relativamente aos saldos das cédulas, o que não foi observado. Também argui que a correção das cédulas é pelo índice da poupança e, por isso, não pode haver a incidência dos juros de 0,5% ao mês. Diante das divergências, foi nomeado perito contábil para realizar o laudo, fazendo-o na pessoa do expert SIDNEY DA SILVA DRUMOND, que apresentou laudo de mov. 58. O laudo também foi contraditado pelo Banco, mas pelo menos houve coincidência de algumas questões. O perito demonstrou que a contadoria do juízo e o Banco haviam apurado as mesmas diferenças em seis cédulas e pequena numa delas, relacionando-as em quadro próprio. A divergência envolve a cédula nº 89/00562-7; a contadora judicial encontrou diferença de Cr$ 169.046,69 e o Banco de Cr$ 179.737,20. Quanto às demais, as diferenças encontradas foram: cédula 89/00612-7 = Cr$ 564.860,14, cédula 89/00456-6 = Cr$ 692.313,98, cédula 89/00457-4 = Cr$ 1.138.741,62, cédula 87/02700-3 = Cr$ 134.109,35, cédula 87/02700-3 = Cr$ 88.593,78, cédula 89/00976-2 = Cr$ 349.332,01. A sentença havia deliberado que, no caso de indenização do PROAGRO, deveria ser levada em conta e, neste caso, o Perito apontou que houve indenização do seguro na cédula nº 89/00562-7, cujo montante pago pelo seguro foi de Cr$ 1.507.680,66 e tendo o mutuário pagado Cr$ 886.141,69. Assim, como a diferença em março/1990 era de Cr$ 488.151,00, tendo em vista que o mutuário assumiu 37,02% do total da dívida, a diferença restou em Cr$ 180.713,50. Na manifestação de mov. 74, o Banco concordou com esses dados: “Acertadamente confirma o Perito Judicial que na Cédula nº 89/00562-7 houve indenização a título de Seguro PROAGRO: O percentual pago pelo PROAGRO corresponde a 62,98% do valor total liquidado, sendo que o autor somente realizou o pagamento do valor correspondente a 37,02%”. Também não mais existiu divergência quanto às diferenças acima reproduzidas. As dúvidas passaram a ser, então, o que se devia entender pela expressão “correção” consignada na sentença. O Banco afirma que a correção deve ser somente a correção monetária da poupança, mas sem os juros de 0,5%: “Os índices de correção utilizados na cédula são aqueles destinados ao reajuste das cadernetas de poupança sem a incidência dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês. 19. Importante compreender que as operações originárias têm a atualização contatada e efetuada pelos índices de CORREÇÃO MONETÁRIA das contas de poupança. Os juros são contratados por outra cláusula e não se trata de ATUALIZAÇÃO e, nesse particular, a sentença é absolutamente clara, por isso, não cabe ao Perito manifestar o “seu entendimento” porque não julga no processo. Portanto, caso o índice contratado para as cédulas fosse o índice de REMUNERAÇÃO da poupança (índice com juros de 0,5%) a correção aplicada em abril de 1990 não seria de 84,32%, mas sim de 85,24%. Dessa forma, o perito aplica juros de 0,5% ao mês na atualização do indébito apurado quando NÃO SÃO DEVIDOS, majorando o resultado atualizado. (...). 1. O expert persiste no “entendimento” equivocado pela correta adoção dos Índices de Remuneração da Caderneta de Poupança em percentuais cheios, ou seja, contidos de correção monetária (+) Juros de 0,5%, mesmo contrariando a r. sentença transitada em julgado. ( mov. 87 ) 10. A r. sentença é cristalina em seu comando de que a diferença entre os saldos pagos e os saldos recalculados devem ser corrigidos pelos mesmos índices de CORREÇÃO previstos na cédula até seu vencimento. ( mov. 87 ). (...) Importante que o Sr. Perito se atente para a REMUNERAÇÃO BÁSICA das contas de poupança. ( mov. 87 ) 15. Sabe-se que essa remuneração era exatamente igual a TRD à época. 16. Importante ainda, compreender que as operações originárias têm a atualização contratada e efetuada pelos índices de CORREÇÃO MONETÁRIA das contas de poupança.( mov. 87 ) O perito realiza sua correção utilizando índice CHEIO (correção monetária mais juros de 0,5% ao mês) para atualizar o indébito. ( mov. 87 ) 21. Portanto, caso o índice contratado para as cédulas fosse o índice de REMUNERAÇÃO da poupança (índice com juros de 0,5%) a correção aplicada em abril de 1990 não seria de 84,32%, mas sim de 85,24%. ( mov. 87 ) 22. Dessa forma, o perito aplica juros de 0,5% ao mês na atualização do indébito apurado quando NÃO SÃO DEVIDOS, majorando o resultado atualizado. ( mov. 87 )”. Outra questão debatida diz respeito à compensação e estorno ocorrido por força da Lei Federal nº 8.088/90. A esse respeito, o Perito fez as seguintes abordagens: “Em análise às Contas Gráficas verifica-se que, os valores considerados pelo Executado a título de suposta devolução da Correção Monetária, são os seguintes: Assim, a título de suposto reembolso da Correção Monetária foram considerados pelo Banco Réu, os valores lançados a crédito sob os históricos COR-REV.RECEITAS e JRSREV.RECEITAS. Contudo, os referidos históricos por si só, não evidenciam pertinência ao período de março/1990, tampouco, que se referem a ajuste da correção monetária, verifica-se inclusive que, relativamente a Cédula Rural nº 89/00612-7 o valor do suposto AJUSTE é superior até mesmo que o próprio valor da Correção Monetária cobrada em março/1990, sendo: Na Cédula Rural nº 89/00456-6 o valor do suposto AJUSTE representa mais de 50% (cinquenta por cento) do valor da Correção Monetária cobrada em março/1990, sendo: E, na Cédula Rural nº 89/00457-4 o valor do suposto AJUSTE representa mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da Correção Monetária cobrada em março/1990, sendo: Portanto, não há evidências de que os referidos valores se referem efetivamente a ajuste/devolução parcial ou total da Correção Monetária da competência março/1990 cobrada pelo Requerido ao percentual de 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento)”. Resumindo, o Perito não considerou os estornos como relacionados à Lei nº 8.088/90. O Banco voltou a assim se insurgir a respeito: “3). - O Perito Judicial não considera em seus cálculos os valores provenientes da devolução da Lei Federal nº 8.088 ocorridos em TODAS as operações objetos da lide, o que majora substancialmente o indébito apurado. 33. Referidos lançamentos decorrem da diminuição do índice de 84,32% para 74,60% em março de 1990, conforme dispõe o artigo 6º da Lei 8.088 de 31/10/1990 Art. 6° Nas operações de crédito rural, lastreadas em recursos oriundos de depósitos de caderneta de poupança rural, poderá o mutuário optar pela atualização monetária do saldo devedor e respectivas prestações, no mês de abril de 1990, pelo acréscimo de setenta e quatro vírgula seis por cento, e no mês de maio de 1990, pela variação do valor nominal do BTN de maio de 1990, em relação ao seu valor em abril de 1990. As devoluções já procedidas por força de Lei geralmente trazem a nomenclatura “Devolução da Lei Federal”, no caso em tela, os slips antigos (originais à época) têm outra nomenclatura (“Cor. Rev. Receita” e “Jrs. Rev. Receitas”), entretanto, indiscutível que não são créditos promovidos pelo Requerente, portanto, devem ser abatidos/compensados nas datas em que ocorreram para evitar a produção de enriquecimento sem causa. Quando o Perito Judicial não observa as devoluções efetuadas constantes nos extratos e não procede ao abatimento desses valores do indébito apurado, restitui valores que já foram efetivamente devolvidos. 36. Com efeito, os créditos lançados pelo banco Requerido na operação devem ser descontados de eventual indébito apurado” Isso levou à realização de um segundo parecer contábil, juntado nos autos no mov. 166, onde a contadora Rayane Ferreira de Lima prestou importantes esclarecimentos. O mais relevante foi a abordagem do que se deve entender “pelos mesmos índices de correção da cédula” que, na sua visão, deve-se compreender como sendo o mesmo índice utilizado para correção da poupança, evidentemente incluindo o juro de 0,5% ao mês: “Constata-se que, no parágrafo grifado na imagem acima, não há a menção de correção monetária das cédulas, e sim ‘’correção previstos na cédula’’, dando margens a interpretações diferentes. Os cálculos apresentados pelo promovente, contadoria judicial, expert SIDNEY DA SILVA DRUMOND, e este laudo, demonstram que, a devida frase ‘’ correção prevista na cédula’’, referente sobre como foi corrigido os saldos devedores das cédulas, diferente do cálculo apresentado pelo réu, que se entende que é somente a correção monetária prevista na cédula. E quanto aos índices de correção monetária, não há dúvidas, as CRP foram atualizadas por meio dos índices de remuneração básica dos débitos de caderneta de poupança, dada pela Taxa Referencial – TR, mais a alíquota de juros, que varia de acordo as operações”. Este segundo laudo, também em importante análise dos slips, apontou que os estornos lançados não dizem respeito à Lei nº 8.088/90: “1 – C) PEDE-SE AO SR. PERITO PARA IDENTIFICAR OS VALORES JÁ DEVOLVIDOS PELO BANCO POR FORÇA DA LEI FEDERAL 8.088. Após examinados os slips referente a mesma cédula da imagem acima, não há nenhuma correção a título de ‘’devolução Lei federal 8.088.’’ e que os valores creditados nos slips não correspondem com os valores apresentados nas planilhas. Portanto, não há evidências de que os referidos valores se referem efetivamente a ajuste/devolução parcial ou total da Correção Monetária da competência março/1990 cobrada pelo Requerido ao percentual de 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento), sendo que os percentuais aplicados a essas correções não são correspondentes a alegação feito pelo réu, não sendo possível descriminar os motivos desses créditos. Refazer a evolução da dívida, verificar se todos os percentuais e as taxas estão corretas não é objeto desse trabalho, ratificando que, não há na sentença, comando referente à essas rubricas. 3) POR FIM, PEDE-SE QUE O PERITO ANALISE OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO OFERTADOS PELO BANCO REQUERIDO E A ELES DÊ CONFORMIDADE, APONTANDO EVENTUAIS INCONSISTÊNCIAS, CASO EXISTIREM. Resposta: As cédulas de números: 89/00612-7, 89/00456-6; 89/00457-4, 89/00562-7 todas possuem vencimento em 02/07/1990, todas tem data de vencimento em 02/07/1990 e 89/00976-2 e 87/02700-7 com vencimento em 01/07/1991. Nas planilhas apresentadas pelo banco, os saldos do indébito foram corrigidos em datas diferentes das datas de vencimentos. Segundo a sentença ‘’apurados os saldos repetíveis nas datas dos pagamentos deverão ser corrigidos pelos mesmos índices de correção previstos na cédula (caso existam pagamentos intermediários) e até o efetivo vencimento. Os lançamentos com históricos ‘’ cor-recebida’’ e jrs- recebidos’’ apresentados nos slips, não são iguais aos valores apresentados com o histórico ‘’devolução Lei Federal 8.088’’. Ainda que se fosse, nas datas de 28/08/1990 e 10/09/1990, o indébito já estava vencido, em 4 cédulas das 6 cédulas rurais objeto deste trabalho. O valor desses históricos referente a ‘’devolução Lei Federal 8.088’’ não correspondem a correção monetária cobrada na data de 03/1990 com percentual de 84,32%. Diante do exposto não há como considerar esses valores no cálculo, segundo os comandos das sentenças. Há conformidade, referente aos índices de correção monetária utilizados na cédula são aqueles destinados ao reajuste das cadernetas de poupança sem a incidência dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês”. Já a questão envolvendo o PROAGRO não mereceu maior divergência porque foi consonante com os demais levantamentos. Como se percebe, a diferença entre o valor pretendido pelos autores e o apontado pelo Banco está na inclusão dos juros de 0,5% de abril de 1990 até o vencimento das cédulas e, ainda, em considerar todos os estornos como sendo oriundos da Lei nº 8.088/90. Passo, então, a deliberar com mais objetividade sobre as questões pendentes. Diferenças dos valores restituíveis. Relativamente às diferenças encontradas, entendo que inexistem divergências, sendo as seguintes: 89/00562-7 = Cr$ 180.713,50; 89/00612-7 = Cr$ 564.860,14; 89/00456-6 = Cr$ 692.313,98; 89/00457-4 = Cr$ 1.138.741,62; 87/02700-3 (1) Cr$ 134.109,35; 87/02700-3 ( 2 ) = Cr$ 88.593,78; 89/00976-2 = Cr$ 349.332,01 Interpretação. Extensão da sentença. Correção até vencimentos. A única interpretação que se pode dar à sentença é que o termo correção abrange, evidentemente, a correção monetária e os juros. O raciocínio é lógico: como a dívida era corrigida pelos índices da poupança, o saldo devedor seria corrigido monetariamente e mais juros de 0,5% ao mês, mesmo porque se o Banco tivesse aplicado corretamente o índice de reajuste, o mutuário poderia usar o valor da diferença e aplicar na poupança. O termo final dessa correção nas datas de vencimento se deu porque se presume que somente aí é que haveria o efetivo desembolso e liquidação total do débito. Afasta-se, assim, a indevida e injusta resistência do Banco diante da clareza da sentença, que, aliás, não foi embargada para se esclarecimento se essa “correção” era somente da inflação ou também dos juros. Compensação dos estornos sob rubrica JRS-REV.RECEITAS Por fim, afasta-se a pretensão do Banco quanto à compensação dos estornos porque, de fato, não têm qualquer relação com os da Lei nº 8.088/90, ficando, nesse ponto, ratificados integralmente os dois pareceres dos Peritos contábeis porque os lançamentos a títulos de estorno/revisão de receitas não guardam correspondência com o índice estabelecido na referida Lei. Parâmetros para recomposição final dos valores Cada valor acima indicado deverá ser corrigido de abril/1990 até os vencimentos das cédulas, estes já apontados acima e extraídos do laudo da Perita Dayane: “As cédulas de números: 89/00612-7, 89/00456-6; 89/00457-4, 89/00562-7 todas possuem vencimento em 02/07/1990, todas tem data de vencimento em 02/07/1990 e 89/00976-2 e 87/02700-7 com vencimento em 01/07/1991”. Os valores apurados mediante esses parâmetros serão corrigidos pelo INPC. A partir da citação haverá a incidência dos juros de mora de 1,0% ao mês na forma apontada pelos credores: “JUROS SIMPLES” ( mov. 1.37 ). Como se referem a créditos de dois exequentes, é indispensável que essa recomposição obedeça o valor que caberá a cada um, até mesmo para depois se aferir quais são os percentuais de eventual sucumbência de ambos. A nova recomposição da dívida deverá ser feita até 01/04/2017 a fim de se identificar qual foi o excesso entre o que era devido e o que foi objeto do pedido executório ( R$ 667.293,10 ). Multa de 10%. Fase cumprimento de sentença. A multa de 10% incide se não houver cumprimento voluntário da obrigação. Prevê o § 1º do artigo 523 do CPC que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Se o pagamento for parcial, com efeito liberatório da obrigação, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o restante. O mero depósito judicial sem efeito de pagamento não se equipara a pagamento voluntário, entendimento pacificado no âmbito do STJ e TJPR. “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1- (...). 2 - Na fase de cumprimento de sentença, o montante da condenação ao pagamento de quantia certa será acrescido de multa no percentual de dez por cento se o devedor não o efetuar de forma espontânea no prazo de quinze dias, conforme estabelece o art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973. 3 - O pagamento, constante do art. 475-J do CPC/73, deve ser interpretado de forma restritiva, considerando-se somente naquelas situações em que o devedor deposita a quantia devida em juízo, sem condicionar o levantamento à discussão do débito em sede de impugnação. Se o depósito deu-se a título de garantia do juízo, não há falar em isenção do devedor ao pagamento da multa prevista no referido dispositivo legal. 4 - Agravo interno improvido”. (STJ. AgInt no REsp 1298254 / RN. T4 - QUARTA TURMA. Relator Ministro RAUL ARAÚJO. D.J. 12/03/2019. DJe 20/03/2019). “PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART.475-J. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O DEPÓSITO REALIZADO ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE PARA GARANTIA DO JUÍZO NÃO ELIDE A MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA DO ATO PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia posta nos autos, consignou que "segundo o disposto no artigo 475-J do CPC, 'Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento'". Acrescentou que "o oferecimento de garantia não afasta a incidência da multa, porquanto não se trata de pagamento, visto que o valor não está à disposição do credor para imediato levantamento". 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que "a atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor", porquanto "a satisfação da obrigação creditícia somente ocorre quando o valor a ela correspondente ingressa no campo de disponibilidade do exequente; permanecendo o valor em conta judicial, ou mesmo indisponível ao credor, por opção do devedor, por evidente, mantém-se o inadimplemento da prestação de pagar quantia certa" (REsp 1.175.763/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 5/10/2012). 3. Para efeitos do art. 543-C do CPC, são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. 940.274/MS). 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 5. Recurso Especial a que se nega provimento”. (REsp 1675084/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017). O entendimento do TJPR é nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTAS CORRENTES E CONTRATOS BANCÁRIOS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, BEM COMO EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM BASE NO ART. 924, II, DO CPC.1. Aplicação de multa e honorários advocatícios – Acolhimento – Depósito para garantia do Juízo – Inocorrência de pagamento voluntário – Incidência da multa e honorários da fase de cumprimento de sentença, consoante previsão expressa do §1º, do art. 523, do CPC - Precedentes. 2. Pleito de fixação de honorários de liquidação de sentença – Não acolhimento. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 14ª C.Cível - 0024715-76.2010.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 13.12.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...). ALEGAÇÃO DE QUE O DEPÓSITO JUDICIAL AFASTA A RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELA MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE, IN CASU. DEPÓSITO DA IMPORTÂNCIA RECLAMADA PARA FINS DE GARANTIA DA EXECUÇÃO, COM O ESCOPO DE VIABILIZAR A DISCUSSÃO DO DÉBITO, QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0033100-90.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER -J. 16.11.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DETERMINA O RECÁLCULO DO VALOR DEVIDO COM A INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, §1º DO CPC – RECURSO DO EXEQUENTE. 1) ALEGAÇÃO DE QUE SOBRE O MONTANTE DEVIDO DEVE INCIDIR MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10%, NOS TERMOS DO ART. 523, §1º DO CPC – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PERCENTUAL DEVIDO A TÍTULO DE MULTA JÁ INSERTO NA CONDENAÇÃO – RECURSO, NO PONTO, NÃO CONHECIDO. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PREVISTOS NO ART. 523, §1º DO CPC QUE SÃO DEVIDOS - DEPÓSITO DE VALORES FEITO PARA GARANTIA DO JUÍZO NO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO – RESISTÊNCIA DO EXECUTADO QUE ENSEJA NA APLICAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10%, NOS TERMOS DO ART. 523, §1º, DO CPC – DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA PROVIDO”. (TJPR - 14ª C.Cível - 0049540-98.2020.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 29.03.2021) Ainda: TJPR - 14ª C.Cível - 0014117-43.2021.8.16.0000 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 23.10.2021; TJPR - 14ª C.Cível - 0037295-21.2021.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI -J. 13.12.2021; TJPR - 14ª C.Cível - 0000231-21.2014.8.16.0000 - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 21.06.2021; TJPR – AI - acórdão processo 0058615-30.2021.8.16.0000; 14ª. C. Cív. – Relator Des. Octávio Campos Fischer, julg. 11/04/2022. A multa de 10% também é devida no caso de cumprimento provisório de sentença, conforme previsão do § 1º do art. 523, c/c art. 520, § 2º, do CPC “Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: § 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. Honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Relativamente aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, o novo CPC estabeleceu, em seu artigo 523, par. 1.º, que são devidos no percentual de 10% caso não haja pronto pagamento: “Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento”. Previsão semelhante contém o artigo 85 do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”. Havendo pagamento parcial, os honorários incidem sobre a diferença impaga: § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. Ainda continua em vigor a Súmula 517 do STJ: “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada”. Também está vigente a Súmula 519 do STJ no sentido de que, “na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. São devidos honorários sucumbenciais em favor da parte executada quando sua impugnação for procedente e isso levar à extinção da execução. Tem-se decidido que são incabíveis nova fixação de honorários advocatícios no caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Se, contudo, a impugnação for provida, mesmo que em parte, são cabíveis os honorários sucumbenciais: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do ‘cumpra-se’ (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido” (STJ - REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011). Por fim, tal qual ocorre com a multa de 10%, não havendo pagamento voluntário, mas apenas depósito visando a garantia do juízo, incidem os honorários de 10%. Depósito judicial da quantia devida. Juros e correção monetária. Efetuado o depósito da quantia devida, encerra-se qualquer obrigação do devedor quanto aos consectários, como juros e correção monetária. A questão foi pacificada pelo STJ no REsp e EREsp 1306735-MG ( Tema Repetitivo 677 ): “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGO DA INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 2. Aplicação da tese ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO”. ( STJ – Corte Especial. Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julg. 07/05/2014, DJe 21/05/2014 ). “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE. BANCO DEPOSITÁRIO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA COBRANÇA. DESNECESSIDADE. PEDIDO APRECIADO NOS PRÓPRIOS AUTOS EM QUE EFETUADO O DEPÓSITO. 1. A responsabilidade pela atualização monetária de valores em depósito judicial é da instituição financeira onde o numerário foi depositado, sendo desnecessário, para tal finalidade, o ajuizamento de nova demanda (Súmulas n. 179 e 271 do STJ). 2. O pedido de atualização monetária deve ser dirigido à instituição financeira no processo em que realizado o depósito judicial, não havendo ilegitimidade passiva ad causam da parte adversa, uma vez que a pretensão não é deduzida contra ela. 3. Embargos de divergência providos”. ( STJ - EREsp 1306735/MG – Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, julg, 15/05/2013, DJe 29/05/2013 ). Honorários advocatícios. Correção monetária. Juros. Se a verba honorária é fixada em quantia certa e não em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária deve ser computada a partir da decisão que a fixou: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Conforme o entendimento desta Corte, a correção monetária, nos casos em que a condenação em honorários ocorra na forma de valor fixo, incidirá a partir do provimento judicial que o redimensionou”. ( STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1285864 / GO – Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), 4ª. Turma, julg. 21/08/2018, DJe 24/08/2018 ). Os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que a fixou: “1. (...). 3. Arbitrados os honorários em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba, incidindo juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença que a fixou.4. Embargos de declaração acolhidos”. ( STJ - EDcl no REsp 1402666/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). Sendo fixados em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária é a partir da distribuição da ação, cf. Súmula 14 do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. Os juros de mora incidem a partir de quando a obrigação era devida, ou seja, do trânsito em julgado da sentença: “1. (...). 4. Na hipótese em que os honorários de sucumbência são fixados em percentual sobre o valor da causa, tem prevalecido nesta Corte o entendimento segundo o qual os juros de mora incidem a partir da exigibilidade da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença. Precedentes. 5. (...)” ( STJ – REsp 1984292/DF – RELATORA Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª. Turma, julg. 29/03/2022, DJe 01/04/2022 ). E a obrigação é devida a partir do trânsito em julgado da sentença: “1. (...). 2. Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado. 3. Agravo interno provido, a fim de consignar que os honorários advocatícios, fixados em 1% sobre o proveito econômico auferido, devem ter a base de cálculo atualizada desde o ajuizamento da demanda até a data do efetivo pagamento, acrescendo-se, ainda, juros moratórios a partir do trânsito em julgado desta condenação”. (STJ, AgInt no REsp 1326731/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 16/12/2019) No caso da correção monetária, tem-se admitido a média do INPC/IGP-DI como a que melhor exprime a reposição da perda nominal da moeda: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1) OMISSÃO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADO PARA O CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ESTABELECIDOS EM PERCENTUAL DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (§ 2º DO ART. 85 DO CPC). OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA QUE DEVERÁ SER CORRIGIDO APLICANDO-SE, COMO ÍNDICE, A MÉDIA DO INPC E DO IGP-DI. PRECEDENTES. 2) CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO SOBRE DEMAIS QUESTÕES. AUSÊNCIA. SUPOSTOS VÍCIOS QUE CONFIGURAM MERO INCONFORMISMO DA EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO COLEGIADO.EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. (TJPR - 17ª C.Cível - 0019333-94.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 03.11.2021). Disposição final. Na impugnação de mov. 1.40, o Banco acusou o depósito da quantia executada, mas o fez a título de garantia, inclusive abrangendo o valor que entendia como incontroverso, conforme dois últimos parágrafos da página “5” da impugnação. Assim, incide a multa de 10% sobre o montante do crédito dos exequentes apurado em 01/04/2017. Como não houve pagamento voluntário, incidem honorários advocatícios de 10% em favor dos procuradores dos exequentes. Incidem honorários advocatícios em favor dos procuradores do Banco do Brasil sobre a diferença entre o que os exequentes exigiam em 01/04/2017 e o que ao final resultar como apurado. Nos termos da decisão acima transcrita, não há mais correção da dívida após o depósito judicial, à exceção dos rendimentos da poupança. Assim, apurado o valor do débito em 01/04/2017 ( mais a multa e honorários de 10% ), incidirão sobre ele a correção da poupança dos depósitos judiciais, o que implicará em apresentação de cálculos a respeito ou apuração do percentual ( % ) do crédito que os exequentes tinham quando o depósito foi feito ( regra de três ). Isso permitirá que, se por exemplo, identificar que os exequentes possuíam 65% daquele valor, terão direito de levantarem 65% do que se encontra depositado na poupança. Se ao final da recomposição o valor da dívida for maior que o apontado pelos credores em 01/04/2017, fica prejudicado o direito de exigir complementação porque não se poderia ultrapassar a extensão do pedido e do valor líquido pleiteado. Não são devidas custas no cumprimento de sentença, mas sim na impugnação. Relativamente às custas, as partes ficam condenadas nos percentuais de ganhos ou perdas após apuraram-se os excessos e se identificar o percentual do excesso exigido pelos exequentes, nos termos dos parágrafos acima. Se os exequentes decaírem de 35% do que era pedido, assumem 35% das custas processuais desta fase e assim por diante. Promovam-se as transferências de créditos após o trânsito em julgado desta decisão ou, havendo recurso, em caso de não ser recebido com efeito suspensivo. Intimem-se. Marialva, 01 de dezembro de 2022. Devanir Cestari Magistrado
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 12:38
Acolhimento em Parte
01/12/2022, 12:24
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 11:47
Confirmada
12/08/2022, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 17:55
Movimentação processual
04/08/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 17:53
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000447-70.2010.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000447-70.2010.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$20.500,00 Exequente(s): ANTONIO LAERTE DE SA BRUNO WESSEL Executado(s): BANCO DO BRASIL O Banco requereu novos esclarecimentos da perita (mov. 194). Intime-se a perita para manifestação. Após, intimem-se as partes e voltem-me para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 07 de julho de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
14/07/2022, 00:00
Confirmada
13/07/2022, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 15:07
Ato ordinatório
13/07/2022, 15:06
Mero expediente
13/07/2022, 15:02
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 09:05
Ato ordinatório
25/03/2022, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 16:55
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 13:22
Confirmada
17/03/2022, 17:54
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 16:17
Expedição de documento (Alvará)
16/03/2022, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 16:51
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 16:51
Documento (Certidão)
15/03/2022, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 16:35
Confirmada
08/03/2022, 00:14
Confirmada
07/03/2022, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000447-70.2010.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000447-70.2010.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$20.500,00 Exequente(s): ANTONIO LAERTE DE SA BRUNO WESSEL Executado(s): BANCO DO BRASIL Defiro o pedido de mov. 186. Promova-se a liberação do restante da verba de honorários periciais em favor dos peritos. Após, digam as partes sobre a manifestação de mov. 185. Na sequência, voltem-me para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 25 de fevereiro de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:58
Mero expediente
25/02/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 17:43
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 19:57
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 08:56
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:47
Confirmada
15/10/2021, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000447-70.2010.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000447-70.2010.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$20.500,00 Exequente(s): ANTONIO LAERTE DE SA BRUNO WESSEL Executado(s): BANCO DO BRASIL Conclusão indevida. Cumpra-se o despacho de mov. 167. Marialva, 28 de setembro de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 10:42
Ato ordinatório
04/10/2021, 10:42
Ato ordinatório
04/10/2021, 10:42
Ato ordinatório
04/10/2021, 10:40
Mero expediente
04/10/2021, 09:18
Conclusão (para decisão)
28/06/2021, 11:07
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 11:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2021, 22:56
Confirmada
05/06/2021, 00:23
Confirmada
05/06/2021, 00:23
Confirmada
05/06/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000447-70.2010.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000447-70.2010.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$20.500,00 Exequente(s): ANTONIO LAERTE DE SA BRUNO WESSEL Executado(s): BANCO DO BRASIL Juntado o laudo, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Se as partes, em suas manifestações, reclamarem esclarecimentos da perita, dê-se vista a ele, para esclarecer em 15 (quinze) dias. Depois, sobre os esclarecimentos da perita digam, novamente, no prazo de 15(quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. No mais, à Escrivania para cumprir integral e pormenorizadamente o contido na Portaria n. 18/20, no que for cabível sua aplicação. Marialva, 24 de maio de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito
26/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 12:13
Mero expediente
25/05/2021, 11:29
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 18:54
Conclusão (para despacho)
26/04/2021, 08:51
Documento (Outros documentos)
23/04/2021, 16:43
Confirmada
23/04/2021, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 13:43
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 13:42
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 15:30
Expedição de documento (Alvará)
16/03/2021, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2021, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2021, 16:37
Confirmada
08/03/2021, 00:15
Confirmada
05/03/2021, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 12:16
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 12:14
Confirmada
25/02/2021, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 13:47
Ato ordinatório
22/02/2021, 13:46
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 13:41
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 10:16
Confirmada
02/02/2021, 00:11
Confirmada
02/02/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 10:56
Outras Decisões
22/01/2021, 10:31
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 11:34
Conclusão (para despacho)
28/09/2020, 11:04
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 16:09
Documento (Outros documentos)
11/09/2020, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 17:55
Ato ordinatório
28/08/2020, 17:55
Mero expediente
28/08/2020, 17:04
Conclusão (para decisão)
03/06/2020, 16:27
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 16:21
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 09:43
Documento (Outros documentos)
22/05/2020, 09:43
Documento (Outros documentos)
18/05/2020, 16:37
Ato ordinatório
18/05/2020, 16:31
Mero expediente
18/05/2020, 15:43
Conclusão (para decisão)
09/03/2020, 12:26
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 17:04
Ato ordinatório
04/03/2020, 17:04
Mero expediente
04/03/2020, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 11:04
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 12:35
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 08:59
Conclusão (para despacho)
13/12/2019, 14:22
Documento (Outros documentos)
13/12/2019, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 16:51
Ato ordinatório
12/12/2019, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 16:49
deferimento
12/12/2019, 16:43
Conclusão (para decisão)
02/09/2019, 14:30
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 13:52
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 07:54
Documento (Outros documentos)
09/08/2019, 07:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 08:42
Decurso de Prazo
06/08/2019, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 12:32
Ato ordinatório
05/08/2019, 12:32
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 11:45
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 10:56
Decurso de Prazo
19/07/2019, 00:35
Documento (Outros documentos)
17/07/2019, 14:31
Documento (Outros documentos)
17/07/2019, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 17:05
Ato ordinatório
16/07/2019, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2019, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2019, 00:48
Expedição de documento (Alvará)
11/07/2019, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 16:49
Documento (Outros documentos)
03/07/2019, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 16:19
Ato ordinatório
19/06/2019, 16:19
Mero expediente
19/06/2019, 16:06
Conclusão (para despacho)
15/03/2019, 16:54
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 17:48
Mero expediente
11/02/2019, 17:35
Conclusão (para despacho)
26/09/2018, 08:22
Documento (Outros documentos)
26/09/2018, 08:20
Decurso de Prazo
12/09/2018, 02:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 13:24
Ato ordinatório
03/09/2018, 13:24
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 13:02
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 15:33
Mero expediente
02/08/2018, 15:29
Conclusão (para despacho)
23/04/2018, 07:14
Petição (Petição (outras))
22/04/2018, 17:23
Petição (Petição (outras))
19/04/2018, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2018, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 04:21
Documento (Outros documentos)
21/03/2018, 22:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2018, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2018, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 09:12
Remessa (em diligência)
02/02/2018, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2018, 12:49
Mero expediente
02/02/2018, 12:42
Conclusão (para decisão)
26/10/2017, 16:18
Petição (Petição (outras))
29/09/2017, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 00:19
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)