Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2025, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2025, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 16:52
Confirmada
04/11/2025, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 16:39
Expedição de alvará de levantamento
04/11/2025, 16:15
Ato ordinatório
31/10/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004735-45.2021.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Curativos/Bandagem Valor da Causa: R$2.000,00 Polo Ativo(s): WESLEY BRAGA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Expeça-se alvará de levantamento para devolução dos valores constantes na seq. 227.1, devendo ser observados os dados bancários informados pelo Estado do Paraná na seq. 232.1. 2. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito
17/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 20:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 07:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 07:28
Confirmada
09/10/2025, 07:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 21:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO - CONSULTA CEF (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO - CONSULTA CEF (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO - CONSULTA CEF (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004735-45.2021.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Curativos/Bandagem Valor da Causa: R$2.000,00 Polo Ativo(s): WESLEY BRAGA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Nos termos do art. 21 da Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, com redação dada pela Lei nº 22.158/2024, a Fazenda Pública do Estado do Paraná é isenta do pagamento das custas e emolumentos processuais, razão pela qual DEFIRO o pedido formulado na seq. 220.1. 2. Portanto, cumpra-se os demais itens da sentença de extinção e não havendo diligências pendentes, arquivem-se. Diligências necessárias. Campo Largo, data da assinatura digital. André Doi Antunes Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
11/09/2025, 14:36
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 17:59
Confirmada
09/09/2025, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 15:05
Documento (Informações)
05/09/2025, 14:14
Remessa (em diligência)
05/09/2025, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) JUNTADA DE CUSTAS (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Arquivamento
03/09/2025, 15:52
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 17:21
Confirmada
29/08/2025, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 15:09
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 14:16
Confirmada
28/08/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004735-45.2021.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004735-45.2021.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Curativos/Bandagem Valor da Causa: R$2.000,00 Polo Ativo(s): WESLEY BRAGA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Considerando o silêncio da parte exequente, JULGO EXTINTA a presente execução, com esteio no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Condeno a parte executada ao pagamento das despesas e custas processuais porventura pendentes, devendo ser observada eventual concessão da gratuidade de justiça. 3. Transitada em julgado, e depois de cumpridos os procedimentos acima determinados quanto às custas, proceda-se ao levantamento de eventuais restrições, com as comunicações e liberações necessárias. 4. Autorizo, desde já, a expedição de alvarás que se façam necessários. 5. Oportunamente, procedidas as baixas, comunicações e anotações necessárias, arquivem-se os autos, observadas as cautelas exigidas pela Portaria 04/2018 deste Juízo e pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 7. Cumpra-se a Portaria 001/2021 deste Juízo, naquilo que for pertinente. Campo Largo, datado eletronicamente. André Doi Antunes Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
31/07/2025, 22:22
Trânsito em julgado
31/07/2025, 22:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2025, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 17:28
Confirmada
30/07/2025, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 14:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/07/2025, 16:12
Conclusão (para julgamento)
11/07/2025, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 08:42
Confirmada
08/07/2025, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 08:53
Expedição de alvará de levantamento
01/07/2025, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004735-45.2021.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Curativos/Bandagem Valor da Causa: R$2.000,00 Polo Ativo(s): WESLEY BRAGA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Expeça-se alvará de levantamento eletrônico dos valores depositados pelo executado em favor do exequente, atentando-se aos dados bancários indicados na seq.190.1. 2. Após, intime-se o exequente para que se manifeste quanto a satisfação de seu crédito, advertindo-o que o silêncio será interpretado como quitação. Prazo: 15 dias. Demais diligências necessárias. Campo Largo, data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito
01/07/2025, 00:00
Confirmada
30/06/2025, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 16:19
Ato ordinatório
30/06/2025, 16:15
Ato ordinatório
30/06/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2025, 11:51
Confirmada
21/05/2025, 00:04
Expedição de alvará de levantamento
14/05/2025, 16:09
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 15:00
Confirmada
18/04/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 23:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/04/2025, 11:10
Confirmada
22/03/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (01/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 15:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/03/2025, 00:50
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 14:29
Confirmada
20/01/2025, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 14:39
Cancelada
09/01/2025, 10:37
Cancelada
08/01/2025, 10:43
Por decisão judicial
28/11/2024, 20:59
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 16:37
Confirmada
18/11/2024, 00:19
Confirmada
18/11/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 21:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 16:00
Expedição de precatório/rpv
07/11/2024, 16:00
Ato ordinatório
06/11/2024, 21:33
Trânsito em julgado
01/11/2024, 16:05
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:41
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 10:09
Confirmada
13/10/2024, 00:23
Confirmada
13/10/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 14:42
Ato ordinatório
25/09/2024, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2024, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2024, 09:16
Confirmada
04/09/2024, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004735-45.2021.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Curativos/Bandagem Valor da Causa: R$2.000,00 Polo Ativo(s): WESLEY BRAGA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Considerando a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, expeça-se a RPV para o pagamento dos honorários e intime-se o Estado para pagamento no prazo legal. 2. Invalide-se a petição de seq. 148.1, eis que estranha ao feito. Diligências necessárias. Datado eletronicamente. ANDRE DOI ANTUNES Juiz de Direito
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 23:02
Expedição de precatório/rpv
02/09/2024, 16:35
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 01:12
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 15:52
Confirmada
23/08/2024, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 17:04
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 16:09
Confirmada
19/08/2024, 16:06
Remessa (em diligência)
08/07/2024, 21:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 16:12
Confirmada
23/06/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 22:33
Documento (Informações)
12/06/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 16:04
Confirmada
02/04/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004735-45.2021.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 Autos nº. 0004735-45.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Curativos/Bandagem Valor da Causa: R$151.038,90 Autor(s): EULÁLIA VIEIRA ANZOLIN Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Preenchidos os requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2. Ao distribuidor para alteração no cadastro processual a fim de constar como execução contra a Fazenda Pública. 3. Intime-se a Fazenda Pública executada, na pessoa de seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, como incidente a estes próprios autos. 4. Se não houver impugnação, expeça-se precatório ou RPV, como for o caso, para pagamento do débito exequendo, em conformidade com os cálculos apresentados e de acordo com o artigo 535, §3°, do Código de Processo Civil. 5. Cumpra-se a Portaria 81/2023 deste Juízo, naquilo que for pertinente. 6. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 10:57
Ato ordinatório
22/03/2024, 10:56
Remessa (em diligência)
22/03/2024, 10:55
Ato ordinatório
22/03/2024, 10:55
Mero expediente
19/03/2024, 16:39
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 15:22
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/03/2024, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 20:36
Confirmada
19/02/2024, 20:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 14:16
Documento (Acórdão)
14/02/2024, 14:16
Recebimento
14/02/2024, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004735-45.2021.8.16.0026 Recurso: 0004735-45.2021.8.16.0026 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Curativos/Bandagem Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): EULÁLIA VIEIRA ANZOLIN
VISTOS. I – Tendo em consideração a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, abra-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. II – Oportunamente, retornem os autos conclusos. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva Magistrado 8
05/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/10/2023, 12:47
Petição (Contra-razões)
28/09/2023, 16:52
Confirmada
01/09/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 21:02
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 21:01
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 16:34
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:30
Confirmada
11/07/2023, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004735-45.2021.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0004735-45.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Curativos/Bandagem Valor da Causa: R$151.038,90 Autor(s): EULÁLIA VIEIRA ANZOLIN Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/com pedido de tutela de urgência ajuizada por EULÁLIA VIEIRA ANZOLIN em face de ESTADO DO PARANÁ, ambos qualificados na petição inicial. Ao mov. 97.1, o processo foi extinto, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, devido ao falecimento da parte autora informado ao mov. 87.2. Em seguida, a procuradora da parte requereu o prosseguimento do feito em relação aos honorários advocatícios de sucumbência (mov. 103.1). Intimada a parte ré, esta manifestou-se nos autos, e argumentou que o Estado do Paraná não é responsável único pelo fornecimento dos medicamentos, de modo que não deu causa à ação. Além disso, por considerar que não existe proveito econômico nas demandas envolvendo saúde estimável, alegou a impossibilidade de arbitramento dos honorários com esse fundamento (mov. 108.1). É a síntese do necessário. Decido. 2. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 10, que “nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”. A jurisprudência do Tribunal da Cidadania é pacífica no seguinte sentido: [...] 2. Esta Corte Superior possui orientação sedimentada no sentido de que sendo extinta demanda que visa o fornecimento de medicamentos, sem resolução do mérito, em decorrência do falecimento da parte autora, deve o ente estatal responder pelo pagamento das verbas sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade, nas hipóteses em que se poderia projetar a sucumbência estatal caso o mérito da ação fosse julgado. Precedentes: AgInt no REsp 1810465/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020; AgInt no AREsp 1236461/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 11/09/2018. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.926.767/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 1/4/2022.) No caso dos autos, tanto era previsível que a procedência dos pedidos formulados na petição inicial, que foi proferida sentença de mérito nesse sentido (mov. 108.1). Por consequência, é devida a condenação do ente público ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência com base no valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Dessa forma, DEFIRO o pedido formulado pela procuradora da parte autora, e condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa pela média do INPC e IGP-DI, considerando o a qualidade do trabalho realizado, o tempo de tramitação do processo, e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Havendo o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. 5. Por fim, cumpram-se as determinações cabíveis do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e da Portaria n. 01/2021 deste Juízo, naquilo que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2023, 14:38
deferimento
29/06/2023, 11:00
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 08:50
Decurso de Prazo
07/06/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 15:24
Confirmada
26/05/2023, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004735-45.2021.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0004735-45.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Curativos/Bandagem Valor da Causa: R$151.038,90 Autor(s): EULÁLIA VIEIRA ANZOLIN Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Preliminarmente à análise do pedido de mov. 103.1, cumpra-se o item 35.2 e seguintes da Portaria 001/2021 deste Juízo. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2023, 16:05
Mero expediente
09/05/2023, 13:58
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 01:18
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 16:32
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2023, 08:56
Confirmada
06/04/2023, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004735-45.2021.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0004735-45.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Curativos/Bandagem Valor da Causa: R$151.038,90 Autor(s): EULÁLIA VIEIRA ANZOLIN Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Considerando a notícia de falecimento da requerente, o que se comprova por intermédio da certidão de óbito juntada no mov. 87.2, resta sem objeto a presente ação de obrigação de fazer, sendo imperiosa a extinção do processo sem resolução de mérito. Pelo exposto, verificada a ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. Sem custas. 3. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. 4. Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquivem-se os presentes autos. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 15:37
Confirmada
26/03/2023, 00:36
Ausência das condições da ação
20/03/2023, 17:47
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 06:37
Documento (Outros documentos)
19/03/2023, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 21:35
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 21:35
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 12:50
Confirmada
09/03/2023, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 20:10
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 15:26
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:44
Confirmada
02/02/2023, 00:03
Confirmada
02/02/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004735-45.2021.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0004735-45.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Curativos/Bandagem Valor da Causa: R$151.038,90 Autor(s): EULÁLIA VIEIRA ANZOLIN Réu(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por EULALIA VIEIRA ANZOLIN em face do ESTADO DO PARANÁ, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora sustentou, em síntese, ser portadora de doença “ulcera venosa em MIE – 12x6cm” (CID I83,L97), que ocasionou lesão na região posterior da perna esquerda. Segundo relatório médico, a autora teria risco de amputação do membro e risco para infecções graves provenientes da lesão, podendo evoluir para sepse e óbito. Informa que não há qualquer produto ou medicamento similar para lesões da pele na lista RENAME. Aduziu que o tratamento prescrito está indicado para o período de 03 (três) meses, sem interrupções. Diante disso, requereu em sede liminar a concessão de tutela de urgência, a fim de compelir o Estado do Paraná a fornecer imediatamente os medicamentos/produtos: - Curativo 100% colágeno puro estrutura tripla hélice com 1,2% de prata iônica Tamanho: 10,7x11,4cm (fita), 30 unidades. - Curativo 100% colágeno puro estrutura tripla hélice tamanho: 10,7x11,4cm (fita),15 unidades. - Curativo altamente absorvente 100% alginato de cálcio com 1,7% de prata iônica tamanho: 15,2x15,2 cm, 45 unidades. - Solução de cocoamidopropilbetaina e biguanida com bico de irrigação com pressão do jato de 9,5 PSI tamanho: 40ml, 90 unidades. - Creme nutritivo com 3,8% de solução de dimeticona e solução emoliente de Cártamo tamanho: 118ml, 06 unidades. - Curativo com borda adesiva revestido de silicone contendo cinco camadas, espuma de poliuretano e núcleo hidrofílico gelificante para retenção de fluidos em tereftalato de polietileno tamanho: 15,2x15,2cm, 45 unidades. - Hidrogel de Polihexanida 0,1%, Betaína, Carboximetilcelulose, Glicerina e Água purificada - Tamanho: 30gr., 15 unidades. - Película protetora 100% Cyanocrylato de barreira líquida sem ardência tamanho: 0,5ML, 30 unidades. - Creme barreira com 24% de polímeros de silicone -Tamanho: 118ml, 06 unidades. - Sistema elástico de terapia compressiva de quatro camadas, Compressão de 30 40mmHg tamanho: Grande, 45 unidades. No mérito, pleiteou a confirmação do pedido liminar. Instruiu a inicial com os documentos de seq. 1. Deferido o pedido liminar (mov. 11.1). Determinada pelo juízo ad quem a suspensão da decisão liminar (mov. 19.1). A parte requerida apresentou contestação (mov. 31.1), na qual alegou, preliminarmente, a incompetência absoluta deste juízo e competência da Justiça Federal. No mérito, sustentou que os materiais para curativos requeridos são inúteis para o tratamento de insuficiência venosa, podendo a doença da autora ser tratada por outros insumos fornecidos pelo SUS e, desta forma, aduziu que a autora não tem direito subjetivo à medicação pleiteada, vez que não demonstrada a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento postulado. Ao final, postulou pela improcedência do pedido. Juntou documentos (seq. 31). Impugnação à contestação (mov. 35.1). Oportunizada a especificação de provas, a parte requerida apresentou laudo pericial produzido nos autos 0044879-42.2021.8.16.0000, e ambas as partes informaram não possuir interesse na produção de outras provas (mov. 45.1 e 461.1). Manifestação do Ministério Público pela inclusão da União no polo passivo e posterior declínio de competência à Justiça Federal (mov. 49.1). Afastada a preliminar de incompetência (mov. 52.1). Anunciado o julgamento antecipado do mérito (mov. 64.1). Parecer final pelo Ministério Público (mov. 78.1). Vieram conclusos os autos. Relatado. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Pleiteia a autora pelo fornecimento de insumos de curativos, vez que portadora de doença “ulcera venosa em MIE – 12x6cm” (CID I83,L97). São inegáveis os limites da intervenção jurisdicional, notadamente, aqueles relacionados às restrições do poder público, que não pode atender a todas as necessidades da população e, por conseguinte, os denominados direitos sociais prestacionais têm limites na capacidade econômica do Estado, a denominada reserva do possível. É pacífico o entendimento de que não podendo o cidadão pagar pela aquisição do remédio, não pode ser privado da assistência medicamentosa e afins, posto que isto lhe traria graves danos à saúde. Segundo dispõe a Constituição da República, ao Estado incumbe assegurar aos cidadãos o direito à vida e à saúde. O direito à saúde, em consequência do direito à vida e à dignidade humana, foi alçado pela atual Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, como um dos direitos previstos na Ordem Social (artigo 193). Assim, como forma de garantir efetivamente o bem-estar social, a Constituição Federal ao cuidar da saúde, assim assegurou, em seu artigo 196: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Em sentido amplo, a saúde é direito de todos; é dever do Estado prestá-la de maneira adequada, não se podendo permitir que o portador de uma doença grave, deixe de receber o tratamento necessário, sob o argumento de que não se coaduna com princípios constitucionais. O direito subjetivo à saúde, que inclui o fornecimento de medicamentos específicos destinados ao tratamento não é, portanto, um direito ilimitado, sendo que a existência de limites deve ser avaliada dentro do caso concreto, com base no parâmetro da razoabilidade, verificando-se, por exemplo, a imprescindibilidade e eficácia dos medicamentos solicitados, frente ao quadro de saúde do paciente, e se eles têm custos muito elevados ou são experimentais. Neste ínterim, o Superior Tribunal de Justiça decidiu através do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ que o Estado deve fornecer os medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. De fato, o atestado prescrito por profissional devidamente inscrito no CRM e que traz o diagnóstico da moléstia e o tratamento indicado (mov. 1.2/4), aliado à comprovada hipossuficiência financeira (mov. 1.5) e os registros dos medicamentos na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) são suficientes para caracterizar o direito ao fornecimento dos medicamentos. Assim, restando comprovado que o profissional habilitado, que acompanha o tratamento da parte autora, prescreveu a utilização do tratamento, já que o paciente apresenta evolução no seu quadro, é dever do Estado fornecê-lo. Ainda, medicamentos não constantes na listagem oficial devem ser fornecidos, quando demonstradas a indispensabilidade e a impossibilidade de substituição por outro fármaco inserido na relação do RENAME. In casu, a indispensabilidade e a impossibilidade de substituição dos curativos pleiteados restou comprovada pelo relatório médico, o qual justificou a utilização do tratamento descrito na petição inicial (mov. 1.4). Verificando-se que os materiais para curativo são necessários para o controle da moléstia, como se pode concluir da análise dos documentos encartados aos autos, torna-se líquido e certo tanto o direito de cidadão enfermo de receber os insumos, quanto o dever do Estado, ou qualquer de seus entes descentralizados em fornecê-los, isso com fulcro na Constituição Federal, em seus artigos 1º, inciso III; 5º, caput; 6º, caput; e 196, caput, os quais garantem a todos, indistintamente, direito à saúde, bem como ao tratamento adequado em caso de mazelas. Portanto, não há como se deixar de dar crédito aos argumentos trazidos com a petição inicial no sentido de que o material de curativo é indispensável e necessário ao implemento do direito fundamental à vida e à saúde da paciente. Tendo em vista que o substrato fático trazido aos autos parece subsumir-se ao que efetivamente determina a Constituição da República e o ordenamento infraconstitucional, patente a prova inequívoca das alegações contidas na petição inicial, o que autorizou a concessão do pleito antecipatório e a sua confirmação na presente sentença. Sendo assim, pertinente o reconhecimento do direito da paciente a ter fornecido, na periodicidade indicada pelo médico, os materiais para curativos prescritos. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, tornando definitiva a liminar concedida, para o fim de CONDENAR o Estado do Paraná ao fornecimento, de forma gratuita e pelo período de indicação médica, dos seguintes medicamentos/produtos: - Curativo 100% colágeno puro estrutura tripla hélice com 1,2% de prata iônica Tamanho: 10,7x11,4cm (fita), 30 unidades. - Curativo 100% colágeno puro estrutura tripla hélice tamanho: 10,7x11,4cm (fita),15 unidades. - Curativo altamente absorvente 100% alginato de cálcio com 1,7% de prata iônica tamanho: 15,2x15,2 cm, 45 unidades. - Solução de cocoamidopropilbetaina e biguanida com bico de irrigação com pressão do jato de 9,5 PSI tamanho: 40ml, 90 unidades. - Creme nutritivo com 3,8% de solução de dimeticona e solução emoliente de Cártamo tamanho: 118ml, 06 unidades. - Curativo com borda adesiva revestido de silicone contendo cinco camadas, espuma de poliuretano e núcleo hidrofílico gelificante para retenção de fluidos em tereftalato de polietileno tamanho: 15,2x15,2cm, 45 unidades. - Hidrogel de Polihexanida 0,1%, Betaína, Carboximetilcelulose, Glicerina e Água purificada - Tamanho: 30gr., 15 unidades. - Película protetora 100% Cyanocrylato de barreira líquida sem ardência tamanho: 0,5ML, 30 unidades. - Creme barreira com 24% de polímeros de silicone -Tamanho: 118ml, 06 unidades. - Sistema elástico de terapia compressiva de quatro camadas, Compressão de 30 40mmHg tamanho: Grande, 45 unidades, consoante receitado pelo médico na quantidade e periodicidade por ele solicitada (mov. 1.2). Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Determino a remessa destes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para reexame necessário (artigo 496, inciso I), após o decurso do prazo para interposição de eventual recurso voluntário pelas partes, ante a iliquidez do título judicial. 2. Por fim, cumpram-se as determinações cabíveis do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e da Portaria 01/2021 deste Juízo, naquilo que for pertinente. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
23/01/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
22/01/2023, 20:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2023, 20:55
Procedência
17/01/2023, 09:17
Conclusão (para julgamento)
24/11/2022, 07:19
Documento (Outros documentos)
23/11/2022, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 16:02
Confirmada
16/10/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 13:57
Confirmada
13/10/2022, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004735-45.2021.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0004735-45.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Curativos/Bandagem Valor da Causa: R$151.038,90 Autor(s): EULÁLIA VIEIRA ANZOLIN Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Converto o julgamento em diligência. 2. A fim de se evitar futuras alegações de nulidade, abra-se vista ao Ministério Público para parecer final. 3. Após, voltem os autos conclusos para sentença. 4. Diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
06/10/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
05/10/2022, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 17:46
Julgamento em Diligência
20/09/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 21:52
Conclusão (para julgamento)
29/07/2022, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 19:37
Confirmada
25/07/2022, 19:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004735-45.2021.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0004735-45.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Curativos/Bandagem Valor da Causa: R$151.038,90 Autor(s): EULÁLIA VIEIRA ANZOLIN Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Considerando o contido nos seqs. 45 e 46, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Intimem-se as partes. 3. Após, tornem conclusos para sentença. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 17:34
Mero expediente
19/07/2022, 16:44
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 16:22
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 22:36
Confirmada
07/03/2022, 22:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 14:29
Confirmada
04/03/2022, 14:29
Confirmada
03/03/2022, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004735-45.2021.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0004735-45.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Curativos/Bandagem Valor da Causa: R$151.038,90 Autor(s): EULÁLIA VIEIRA ANZOLIN Réu(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Aduz, preliminarmente, o requerido em contestação (mov. 31.1), a incompetência absoluta deste juízo. Também, o Ministério Público postula pela inclusão da União no polo passivo dos autos, e posterior declínio de competência à Justiça Federal (49.1). No entanto, a preliminar e o pedido ministerial devem ser rejeitados. Nos termos do artigo 196 da Constituição da República, a saúde é direito de todos e dever dos entes estatais, sendo direito público subjetivo fundamental constitucionalmente garantido. Ademais, com fundamento na dignidade da pessoa humana, nenhum cidadão poderá sofrer qualquer ato que atente contra sua saúde, abrangendo tal direito a garantia ao fornecimento de medicamento, suplementos ou instrumentos, de forma gratuita, desde que prescritos por profissional médico à pessoa portadora de moléstia e desprovida de recursos financeiros para custear seu tratamento. O Sistema Único de Saúde - SUS é rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços sendo que o Poder Público deve implementar ações que visem a garantia do direito constitucional à saúde, cabendo a todos os entes federativos o dever de prestar assistência à saúde de forma integral. Sendo assim, não merece acolhimento a preliminar e a cota ministerial. Segundo os termos do artigo 198, § 1º, da Carta Magna, em se tratando de serviços de saúde à população, a responsabilidade é solidária entre os entes da federação, senão, vejamos: Art. 198 (…) § 1º: O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Observa-se que a Constituição Federal estabelece competência concorrente entre a União, os Estados, Distrito Federal e Município, cabendo-lhes o dever de atuar de forma efetiva e plena no âmbito da saúde. Diante da responsabilidade solidária, o requerido pode ser acionado para realizar obrigação constitucional que não são suprimidas pelas normas administrativas. Desta maneira, por ser um direito fundamental, a saúde não pode permanecer subordinada a regras estabelecidas na esfera infraconstitucional, que desejem modificar a legitimidade dos entes políticos em satisfazer um direito constitucionalmente assegurado. Portanto, cada qual dos entes políticos é responsável pela totalidade da obrigação, sendo que o direcionamento do cumprimento da medida fica a critério da parte, que deverá optar expressamente sobre quem elegerá para atender o comando judicial, mostrando-se legítimo o Estado do Paraná para figurar no polo passivo da presente demanda. 2. Sendo assim, AFASTO a preliminar arguida pelo requerido e INDEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público. 3. Preliminarmente ao saneamento do feito, abra-se vista ao Ministério Público. 4. Após, voltem os autos conclusos para decisão saneadora. 5. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
25/02/2022, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 18:03
Indeferimento
25/02/2022, 17:46
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 15:14
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:43
Confirmada
22/01/2022, 00:11
Entrega em carga/vista
11/01/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 21:30
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 11:55
Confirmada
05/11/2021, 00:18
Confirmada
05/11/2021, 00:17
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 12:06
Confirmada
27/10/2021, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 18:34
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 18:34
Entrega em carga/vista
25/10/2021, 18:27
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 15:51
Confirmada
28/09/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 15:02
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 15:02
Petição (Contestação)
17/09/2021, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 16:26
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:16
Confirmada
17/08/2021, 00:57
Confirmada
15/08/2021, 00:10
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 12:18
Confirmada
09/08/2021, 12:18
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 12:18
Confirmada
07/08/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 17:57
Documento (Decisão)
05/08/2021, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 09:29
Confirmada
02/08/2021, 00:23
Confirmada
02/08/2021, 00:22
Ato ordinatório
27/07/2021, 13:23
Expedição de documento (Carta)
27/07/2021, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004735-45.2021.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0004735-45.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Curativos/Bandagem Valor da Causa: R$151.038,90 Autor(s): EULÁLIA VIEIRA ANZOLIN Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Estando aparentemente em ordem e não sendo o caso de indeferimento liminar,
recebo a petição inicial. 2. Considerando os documentos juntados nos movs. 1.5 a 1.9, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, uma vez que não há nos autos indícios que autorizem dúvidas de que a requerente realmente não tem condições de arcar com as despesas do processo. Ademais, incumbe à parte contrária promover, se for o caso, a impugnação na forma do caput do artigo 100 do referido Código. 3.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, ajuizada por EULALIA VIEIRA ANZOLIN em face do ESTADO DO PARANÁ, todos devidamente qualificados. Narra ser portadora de doença “ulcera venosa em MIE – 12x6cm” (CID I83,L97), que ocasionou lesão em região posterior da perna esquerda. Segundo relatório médico, a autora teria risco de amputação do membro e risco para infecções graves provenientes da lesão, podendo evoluir para sepse e óbito. Informa que não há qualquer produto ou medicamento similar para lesões da pele na lista RENAME. Aduz que o tratamento prescrito está indicado para o período de 03 (três) meses, sem interrupções. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência, com fundamento nos artigos 300 do Código de Processo Civil, a fim de compelir o Estado do Paraná a fornecer imediatamente os medicamentos/produtos: - Curativo 100% colágeno puro estrutura tripla hélice com 1,2% de prata iônica Tamanho: 10,7x11,4cm (fita), 30 unidades. - Curativo 100% colágeno puro estrutura tripla hélice - Tamanho: 10,7x11,4cm (fita),15 unidades. -Curativo altamente absorvente 100% alginato de cálcio com 1,7% de prata iônica Tamanho: 15,2x15,2 cm, 45 unidades. - Solução de cocoamidopropilbetaina e biguanida com bico de irrigacão com pressão do jato de 9,5 PSI -Tamanho: 40ml, 90 unidades. - Creme nutritivo com 3,8% de solução de dimeticona e solução emoliente de Cártamo - Tamanho: 118ml, 06 unidades. - Curativo com borda adesiva revestido de silicone contendo cinco camadas, espuma de poliuretano e núcleo hidrofilico gelificante para retenção de fluidos em tereftalato de polietileno - Tamanho: 15,2x15,2cm, 45 unidades. - Hidrogel de Polihexanida 0,1%, Betaína, Carboximetilcelulose, Glicerina e Água purificada - Tamanho: 30gr., 15 unidades. - Película protetora 100% Cyanocrylato de barreira líquida sem ardência - Tamanho: 0,5ML, 30 unidades. - Creme barreira com 24% de polimeros de silicone -Tamanho: 118ml, 06 unidades. - Sistema elástico de terapia compressiva de quatro camadas, Compressão de 30 40mmHg -Tamanho: Grande, 45 unidades. Juntou documentos (mov. 1.2/1.61). Vieram os autos conclusos (seq. 10). É a síntese. DECIDO. Em razão da urgência do caso, passo à análise do pedido sem prévio encaminhamento ao Núcleo de Apoio Técnico a demandas da Saúde para parecer. De início, cumpre reconhecer a legitimidade passiva do Estado pois, na esteira de remansosa jurisprudência, o dever do fornecimento de procedimentos ligados à saúde configura obrigação solidária entre os três entes estatais (União, Estados e Municípios). Nesse sentido, é o Enunciado nº 16 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "As medidas judiciais visando a obtenção de medicamentos e afins podem ser propostas em face de qualquer ente federado diante da responsabilidade solidária entre a União, Estados e Municípios na prestação de serviços de saúde à população". Feitas essas considerações, passo à análise do pleito inicial, inaudita altera parte, por entender que a situação se enquadra na necessidade de intervenção urgente deste Juízo, diante dos possíveis prejuízos à saúde da paciente. A liminar deve ser deferida. Pela dicção do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Nota-se que, nesta fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte autora, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade. Por sua vez, o perigo de dano resta claro, tendo em vista os prejuízos acarretados com a não concessão do medicamento/tratamento, em razão da probabilidade de rápida evolução da doença, conforme documentação médica de movs. 1.13 a 1.12. Vejamos: Analisando os fundamentos da autora, em cotejo com a documentação que instrui a inicial, ao menos em sede de cognição sumária, mostram-se presentes a probabilidade do direito e o perigo na demora. Está suficientemente demonstrado pela declaração médica acostada que a paciente é acometida por úlcera venosa não cicatrizante há 08 (oito) meses, sem sinais de cicatrização, em membro inferior esquerdo, com lesão de grande extensão. Além de apresentar importante edema linfático nos membros, com deformidade no tornozelo. Assim, em não sendo acolhido seu pleito inicial, poderá sofrer graves e irreversíveis complicações em seu estado de saúde, eis que, conforme declaração, o procedimento é necessário. A Constituição Federal traz, dentre os fundamentos da República Federativa, a dignidade da pessoa humana e, em artigos seguintes, a preservação do direito à saúde das pessoas, mediante ações (ação vem de agir: verbo transitivo direto que indica efetividade, movimento, atuação – e não inércia ou omissão) e serviços públicos gratuitos. Mister ressaltar que o direito à vida, tal como erigido à categoria de preceito (e princípio) fundamental pela Constituição Federal, deve ser garantido sob duplo viés, ou seja, deve ser observado o direito de estar vivo, bem como o direito de uma existência digna, com qualidade de vida. De outra banda, nem se diga que a determinação judicial para fornecimento de medicamento e afins configuraria indevida invasão do judiciário na esfera de discricionariedade do administrador, eis que se trata de determinação para cumprimento de norma constitucional. Entendo, ainda, que os direitos fundamentais (leia-se direito à vida e, portanto, à saúde) devem ser compulsoriamente atendidos (respeitados e efetivados) pelo Poder Público, não se inserindo, portanto, na esfera de conveniência e oportunidade que caracterizam a discricionariedade. Verifico, pois, em sede de cognição sumária não exauriente, que merece ser acolhido o pleito de urgência contido na petição inicial, eis que, segundo consta nos autos, o próprio médico que prestou atendimento a paciente prescreveu o tratamento objeto da demanda, considerando a moléstia que a acomete. Por fim, cumpre anotar que a irreversibilidade da medida opera em favor da autora, conforme o artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil. Conclusão extraível de mero juízo de ponderação, já que é evidente que a determinação contra o Estado não revelará maiores prejuízos ao Ente. Diferentemente da recusa do tratamento, cuja consequência pode ser indelével na vida da autora. Por essas razões, especialmente considerado a probabilidade do direito invocado pela autora e o fundado receio de dano irreparável, de rigor o acolhimento da tutela antecipada.
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos da fundamentação e com fundamento nos artigos 300 e 497, do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, a fim de DETERMINAR que o Estado do Paraná forneça à autora os produtos indicados na inicial, nos termos da receita médica, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de responsabilidade criminal por crime de desobediência. Esclareço que a multa poderá ser majorada, caso entenda necessário, se houver descumprimento. 4. Intime-se, com urgência, a parte requerida, na pessoa de seu representante legal, ou quem lhe fizer as vezes, com as advertências de praxe, da concessão da antecipação da tutela concedida e dos termos desta ação. 5. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, tendo em vista envolver direitos indisponíveis e não admitir autocomposição pelas partes, nos termos do art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil. 6. Dê-se ciência ao requerido da presente decisão e cite-o a apresentar contestação no prazo do art. 335 do Código de Processo Civil, observando o disposto no art. 183 do mesmo diploma legal. 7. Apresentada a defesa, se arguidas as matérias enumeradas no art. 337 do Código de Processo Civil, intime-se a autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, do Código de Processo Civil). 8. Após, ciência ao Ministério Público do Estado do Paraná. 9. Por fim, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito