Cumprimento Provisório de SentençaCédula de Crédito RuralCumprimento Provisório de Sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/07/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Marialva - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
ANDRE LEONARDO SCATAMBULO
CPF
Autor
ELSA APARECIDA ZANETTI DE ARANTES
CPF
Autor
ERNANI VILLELA DE ARANTES
CPF
Autor
FERNANDA ZANETTI DE ARANTES OLIVEIRA
CPF
Autor
JOãO GUILHERME ZANETTI DE ARANTES
CPF
Autor
Advogados / Representantes
EDMIR FRANK DURÃES DAMACENO
OAB/PR 80851·CPF·Representa: Autor
ALFREDO AMBROSIO JUNIOR
OAB/PR 22146·CPF·Representa: Autor
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB/PR 72571·Representa: Autor
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002046-92.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002046-92.2020.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$92.861,81 Exequente(s): ANDRE LEONARDO SCATAMBULO ELSA APARECIDA ZANETTI DE ARANTES ESPÓLIO DE ERNANI VILLELA DE ARANTES FERNANDA ZANETTI DE ARANTES OLIVEIRA JOÃO GUILHERME ZANETTI DE ARANTES LILIAN ZANETTI DE ARANTES PEDRO AUGUSTO ZANETTI DE ARANTES Executado(s): BANCO DO BRASIL No mov. 211 o banco apresentou manifestação e argumentou que diante da decisão proferida no RE 1445162 RG/DF, publicada em 11/03/2024, houve a determinação para suspensão, em âmbito nacional, de todas as demandas que versem sobre o Tema 1290, a saber: Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança. Em consulta ao site do Supremo Tribunal Federal, no RE 1.445.162, é possível verificar a decisão que suspendeu os processos: “A UNIÃO e o BANCO CENTRAL DO BRASIL (Doc. 1349) requerem a suspensão do processamento de todas as demandas judiciais pendentes, individuais ou coletivas, incluindo as liquidações, cumprimentos provisórios de sentença e quaisquer outras ações antecipatórias relacionadas à execução provisória do acórdão ora recorrido, que versem sobre a questão tratada no presente Recurso Extraordinário (Tema 1290), em todo o território nacional, por razões de economia processual, eficiência na solução de litígios, isonomia e segurança jurídica, ante o risco de decisões conflitantes quanto à devida interpretação constitucional a respeito da execução do Plano Collor I. SOCIEDADE RURAL BRASILEIRA e FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DOS ARROZEIROS DO RIO GRANDE DO SUL - FEDERARROZ (Doc. 1351) requerem tutela provisória de urgência, em caráter incidental, para a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos pelas requerentes, até que sejam supridos os vícios alegados nos declaratórios, para o “reconhecimento de ausência de repercussão geral da matéria posta no recurso extraordinário do Banco do Brasil, o qual deve ser reputado intempestivo, inepto, e carente de matéria constitucional prequestionada” (fl. 8, Doc. 1531). Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos. Oficie-se ao Conselho Nacional de Justiça e aos Presidentes de todos os Tribunais do país, com cópia deste despacho e da manifestação do Relator. A comunicação aos juízos de 1º grau e às turmas recursais de juizados deverá ser feita pelo Tribunal de 2ª instância com os quais mantenham vinculação administrativa. Publique-se.”. De acordo com o artigo 1.035 do CPC “§ 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional”.
Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente processo, suspendendo-se até o julgamento da controvérsia pelo STF. Encaminhe-se os autos à Secretaria para as anotações cabíveis. Intimem-se. Marialva, 07 de junho de 2024. Devanir Cestari Juiz de Direito
12/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 13:30
Confirmada
11/06/2024, 13:29
Recurso Extraordinário com repercussão geral
11/06/2024, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 12:22
Recurso Extraordinário com repercussão geral
11/06/2024, 11:21
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 18:27
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 18:23
Confirmada
03/06/2024, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2024, 17:03
Expedição de alvará de levantamento
27/05/2024, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002046-92.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002046-92.2020.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$92.861,81 Exequente(s): ANDRE LEONARDO SCATAMBULO ELSA APARECIDA ZANETTI DE ARANTES ESPÓLIO DE ERNANI VILLELA DE ARANTES FERNANDA ZANETTI DE ARANTES OLIVEIRA JOÃO GUILHERME ZANETTI DE ARANTES LILIAN ZANETTI DE ARANTES PEDRO AUGUSTO ZANETTI DE ARANTES Executado(s): BANCO DO BRASIL I - Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais remanescentes em favor do Sr. Perito. II - Ainda, intimem-se os credores acerca do petitório no mov. 211. Concedo prazo de 15 (quinze) dias. Marialva, 22 de maio de 2024. Devanir Cestari Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2024, 17:03
Expedição de alvará de levantamento
27/05/2024, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002046-92.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002046-92.2020.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$92.861,81 Exequente(s): ANDRE LEONARDO SCATAMBULO ELSA APARECIDA ZANETTI DE ARANTES ESPÓLIO DE ERNANI VILLELA DE ARANTES FERNANDA ZANETTI DE ARANTES OLIVEIRA JOÃO GUILHERME ZANETTI DE ARANTES LILIAN ZANETTI DE ARANTES PEDRO AUGUSTO ZANETTI DE ARANTES Executado(s): BANCO DO BRASIL I - Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais remanescentes em favor do Sr. Perito. II - Ainda, intimem-se os credores acerca do petitório no mov. 211. Concedo prazo de 15 (quinze) dias. Marialva, 22 de maio de 2024. Devanir Cestari Juiz de Direito
27/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/05/2024, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 12:18
Expedição de alvará de levantamento
24/05/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 14:59
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 04:39
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 20:02
Confirmada
26/02/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002046-92.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002046-92.2020.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$92.861,81 Exequente(s): ANDRE LEONARDO SCATAMBULO ELSA APARECIDA ZANETTI DE ARANTES ESPÓLIO DE ERNANI VILLELA DE ARANTES FERNANDA ZANETTI DE ARANTES OLIVEIRA JOÃO GUILHERME ZANETTI DE ARANTES LILIAN ZANETTI DE ARANTES PEDRO AUGUSTO ZANETTI DE ARANTES Executado(s): BANCO DO BRASIL Tendo em vista o decurso do prazo solicitado no pleito de mov. 201, intime-se a parte executada para atender à intimação. Intimações e diligência necessárias. Marialva, 20 de fevereiro de 2024. Devanir Cestari Juiz de Direito
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 16:03
Mero expediente
23/02/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 11:28
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:13
Conclusão (para despacho)
09/02/2024, 18:50
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 18:28
Confirmada
17/01/2024, 04:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 08:11
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 07:34
Documento (Outros documentos)
16/01/2024, 07:30
Confirmada
11/01/2024, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 07:55
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 10:19
Decurso de Prazo
06/12/2023, 00:18
Confirmada
04/12/2023, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 17:04
Ato ordinatório
01/12/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 17:01
Confirmada
10/11/2023, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002046-92.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002046-92.2020.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$92.861,81 Exequente(s): ANDRE LEONARDO SCATAMBULO ELSA APARECIDA ZANETTI DE ARANTES ESPÓLIO DE ERNANI VILLELA DE ARANTES FERNANDA ZANETTI DE ARANTES OLIVEIRA JOÃO GUILHERME ZANETTI DE ARANTES LILIAN ZANETTI DE ARANTES PEDRO AUGUSTO ZANETTI DE ARANTES Executado(s): BANCO DO BRASIL Acerca do informado pelo Sr. Perito no mov. 184, intime-se o executado para esclarecimentos e apresentação da documentação complementar requerida. Concedo prazo de 15 (quinze) dias. Marialva, 09 de novembro de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
10/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 17:16
Mero expediente
09/11/2023, 17:11
Conclusão (para despacho)
24/08/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 08:45
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:41
Documento (Outros documentos)
19/08/2023, 11:01
Confirmada
18/08/2023, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 17:32
Ato ordinatório
18/08/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 17:28
Confirmada
28/07/2023, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002046-92.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002046-92.2020.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$92.861,81 Exequente(s): ANDRE LEONARDO SCATAMBULO ELSA APARECIDA ZANETTI DE ARANTES ESPÓLIO DE ERNANI VILLELA DE ARANTES FERNANDA ZANETTI DE ARANTES OLIVEIRA JOÃO GUILHERME ZANETTI DE ARANTES LILIAN ZANETTI DE ARANTES PEDRO AUGUSTO ZANETTI DE ARANTES Executado(s): BANCO DO BRASIL Aguarde-se pelo prazo requerido. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 24 de julho de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 15:03
Mero expediente
27/07/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 17:12
Conclusão (para despacho)
21/07/2023, 06:17
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 20:08
Confirmada
29/06/2023, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002046-92.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002046-92.2020.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$92.861,81 Exequente(s): ANDRE LEONARDO SCATAMBULO ELSA APARECIDA ZANETTI DE ARANTES ESPÓLIO DE ERNANI VILLELA DE ARANTES FERNANDA ZANETTI DE ARANTES OLIVEIRA JOÃO GUILHERME ZANETTI DE ARANTES LILIAN ZANETTI DE ARANTES PEDRO AUGUSTO ZANETTI DE ARANTES Executado(s): BANCO DO BRASIL I - O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 1.985.037/RJ, nº 1.985.491/RJ e nº 1.978.629/RJ ao rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 928, inc. II), e determinou a suspensão de todos os processos versando sobre o Tema nº 1169 do STJ, o qual visa uniformizar o entendimento sobre a seguinte matéria: TEMA 1169/STJ: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. No caso, não há divergência no tocante à necessidade de prévia liquidação da sentença prolatada na ação civil pública, autos nº 94.00.08514-1/DF, uma vez que os credores não apresentaram qualquer oposição à prévia liquidação de sentença, inclusive, pugnam pela realização de perícia contábil nos autos com essa finalidade, da mesma forma que o executado. Desse modo, o processo não deve ser suspenso, uma vez que não há incidência da matéria afetada. II - Intime-se o executado para apresentação dos extratos SLIP, como requerido pelo Sr. Perito (movs. 158 e 168). Concedo prazo de 15 (quinze) dias. Marialva, 27 de junho de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 14:36
Outras Decisões
28/06/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 14:06
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 16:01
Documento (Certidão)
21/03/2023, 13:38
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2023, 14:34
Expedição de alvará de levantamento
16/02/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 15:19
Confirmada
13/02/2023, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 11:27
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 11:16
Decurso de Prazo
10/02/2023, 01:05
Documento (Certidão)
09/02/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 10:40
Confirmada
02/02/2023, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 19:09
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 18:49
Confirmada
01/02/2023, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 18:44
Ato ordinatório
31/01/2023, 18:44
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 18:41
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:24
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 10:53
Ato ordinatório
26/01/2023, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002046-92.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002046-92.2020.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$92.861,81 Exequente(s): ANDRE LEONARDO SCATAMBULO ELSA APARECIDA ZANETTI DE ARANTES ESPÓLIO DE ERNANI VILLELA DE ARANTES FERNANDA ZANETTI DE ARANTES OLIVEIRA JOÃO GUILHERME ZANETTI DE ARANTES LILIAN ZANETTI DE ARANTES PEDRO AUGUSTO ZANETTI DE ARANTES Executado(s): BANCO DO BRASIL Em que pese a genérica impugnação à proposta de honorários periciais pelo executado (mov. 132 e 138), entendo que o valor proposto pelo expert se encontra condizente com a avaliação a ser feita nos autos, dentro dos parâmetros comuns, inexistindo motivos razoáveis para sua redução. Desse modo, bem como pelo grau de complexidade dos serviços e da natureza da perícia, parece razoável a proposta de honorários no mov. 135, à qual homologo, no valor de R$ 5.000,00. Intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o depósito dos honorários. Depositados os honorários, ao perito para informar data para realização da prova pericial. Autorizo o levantamento de 50% dos honorários periciais no início dos trabalhos, o restante será pago com a apresentação do laudo. Promova-se o levantamento (alvará/transferência). O laudo pericial deverá ser apresentado em 60 (sessenta) dias. Juntado o laudo, sobre ele digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Se as partes, em suas manifestações, reclamarem esclarecimentos do perito, dê-se vista a ele, para esclarecer em 15 (quinze) dias. Depois, sobre os esclarecimentos digam, novamente, no prazo de 15 (quinze) dias. Prestados os esclarecimentos necessários ou não sendo requeridos esclarecimentos, promova-se o levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais em favor do expert (art. 465, § 4º, CPC). Intimações e diligências necessárias. Marialva, 12 de janeiro de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Confirmada
19/01/2023, 02:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 15:23
Outras Decisões
18/01/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 20:06
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 11:37
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 11:34
Confirmada
29/09/2022, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 15:38
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 15:35
Confirmada
23/09/2022, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 10:34
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 15:31
Confirmada
19/09/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 16:07
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 16:05
Confirmada
12/09/2022, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 09:51
Confirmada
02/09/2022, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 13:40
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 13:39
Confirmada
29/08/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 11:27
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 11:15
Confirmada
22/08/2022, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 12:06
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 11:02
Confirmada
12/08/2022, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 17:02
Ato ordinatório
09/08/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 14:39
Confirmada
19/07/2022, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002046-92.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002046-92.2020.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$92.861,81 Exequente(s): ANDRE LEONARDO SCATAMBULO ELSA APARECIDA ZANETTI DE ARANTES ESPÓLIO DE ERNANI VILLELA DE ARANTES FERNANDA ZANETTI DE ARANTES OLIVEIRA JOÃO GUILHERME ZANETTI DE ARANTES LILIAN ZANETTI DE ARANTES PEDRO AUGUSTO ZANETTI DE ARANTES Executado(s): BANCO DO BRASIL
Trata-se de cumprimento provisório da sentença, com precedente liquidação, onde os credores executam sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, que foi ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, que tramitou na Justiça Federal de Brasília e teve decisão favorável em acórdão de Recurso Especial. A Justiça Federal entendeu que a Justiça Estadual é competente para o julgamento do cumprimento de sentença, uma vez que se trata de cumprimento individual de título formado em Ação Civil Pública contra pessoa jurídica que não está comtemplada no artigo 109 da CF. Intimado, o Banco apresentou impugnação (mov. 88) alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa dos herdeiros para figuraram no polo ativo diante da inexistência de informações acerca da abertura de inventário; que o documento acostado no mov. 44.2 não preenche os requisitos legais para comprovar a cessão entre os credores Lilian Zanetti de Arantes Scatambulo, seu marido André Leonardo Scatambulo e Elsa Aparecida Zanetti de Arantes; litisconsórcio necessário com a a União e o Banco Central; incompetência da justiça estadual; inépcia da inicial porque não constam cópias das cédulas e os extratos da operação, além da comprovação de pagamento e quitação; que o dever de guarda de documentos é limitado ao prazo prescricional aplicável a pretensão de discussão dos contratos em juízo, ou seja, vintenário; no mérito, defende a não incidência do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova no caso; que há necessidade de prévia liquidação por artigos e de perícia contábil; a atualização de valores deve ser realizada pelos índices legais da Justiça Federal; deve ser aplicado o índice IPC de 74,60%; os juros devem incidir apenas a partir da citação do cumprimento de sentença; inaplicabilidade de juros remuneratórios; possibilidade de compensação; impugnação aos cálculos do exequente; excesso de execução e delimitação do valor incontroverso em R$ 28.206,07; necessidade de concessão de efeito suspensivo à impugnação. DECIDO. Considerações iniciais. O procedimento do cumprimento provisório da sentença vem previsto nos artigos 520 e seguintes do CPC, dos quais se destaca que corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido, fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos. O levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos, a multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa e, se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto. A questão da competência da Justiça Estadual não mais se discute porque, decidindo a Justiça Federal não ser competente em razão da falta de interesse da União ou do Banco Central, sedimenta-se a competência da Justiça Estadual. A maior parte dos questionamentos do Banco do Brasil é padronizada e deve ser afastada de plano, como os questionamentos sobre a guarda de documentos para serem exibidos, necessidade de litisconsórcio passivo com a União e Banco Central e inépcia da inicial, além da não incidência do CDC e da inversão probatória porque não há pertinência, já que não se trata de processo de conhecimento. Nos termos do art. 525, § 6º, CPC, deixo de atribuir efeito suspensivo à impugnação apresentada, ainda mais em se tratando de cumprimento provisório que depende de caução idônea, o que não ocorreu. Ilegitimidade ativa. O polo ativo é formado por ANDRE LEONARDO SCATAMBULO, ELSA APARECIDA ZANETTI DE ARANTES, ESPÓLIO DE ERNANI VILLELA DE ARANTES, FERNANDA ZANETTI DE ARANTES OLIVEIRA, JOÃO GUILHERME ZANETTI DE ARANTES, LILIAN ZANETTI DE ARANTES e PEDRO AUGUSTO ZANETTI DE ARANTES. No mov. 98, os credores juntaram escritura pública de inventário referente aos bens de Ernani Villela de Arantes. Uma vez concluído o inventário dos bens deixados pelo de cujus, os herdeiros são parte legitima para figurarem no polo ativo da ação em nome próprio, como ocorre nos autos, não havendo que se falar em representação pelo espólio ou pelo inventariante. Por sua vez, os credores Lilian Zanetti de Arantes Scatambulo e André Leonardo Scatambulo cederam 100% de seus direitos à viúva-meeira Elsa Aparecida Zanetti, conforme termo de cessão de direitos no mov. 44.2. Quanto ao mesmo, entendo que não há qualquer irregularidade que impeça sua admissão nos autos. Desse modo, regularize-se o polo ativo com exclusão do Espolio de Ernani Vilela e dos credores Lilian Zanetti de Arantes Scatambulo e André Leonardo Scatambulo. Anotações necessárias, inclusive no Distribuidor. Do litisconsórcio passivo. O Banco sustenta que a decisão do STJ condenou o Banco do Brasil, o BACEN e a União, de forma solidária, fato este que tornaria imprescindível o chamamento ao processo das referidas instituições. Sem razão, contudo. Somente haverá litisconsórcio necessário em caso de obrigatoriedade da lei ou quando a natureza da relação for controvertida, conforme se vê do art. 114 do CPC, que dispõe que: “Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”. No caso, a obrigação solidária foi imposta por decisão judicial, possibilitando ao credor escolher de quem cobrar o crédito, nos termos do art. 275 do CC. “Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores”. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVÍL PÚBLICA Nº 94.0008514-1. CÉDULA RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA VINCULADA À CADERNETA DE POUPANÇA. PLEITO DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DOS REQUERIDOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 42/STJ E 508/STF. PRECEDENTES. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DISPENSÁVEL NOS PROCESSOS EM QUE, COMPROVADO O CRÉDITO, A AFERIÇÃO DO MONTANTE DEVIDO DEPENDER DE SIMPLES CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE. REQUISITOS CUMPRIDOS PELO CREDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA EM 03/90 REALIZADA PELO IPC. NECESSÁRIA APLICAÇÃO DO BTNF (41,28%). CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA DE CORREÇÃO VINCULADA AOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO”. (TJPR - 13ª C.Cível - 0003018-13.2020.8.16.0000 – Cambará - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 04.09.2020). Inépcia da inicial. Em que pese a singeleza dos documentos colacionados pelos exequentes, não se verifica nulidade processual alguma que inviabilize o acertamento da dívida e a identificação do valor líquido e certo a sobejar em favor dos exequentes, ainda mais quando há essa amplitude de discussão das questões relevantes a permitir abrangente incursão sobre os dados bancários e financeiros e, ademais, onde o Banco do Brasil não sofreu quaisquer prejuízos em sua defesa por ser quem detém elementos para contraditar a pretensão e, colaborando com a justiça, elucidar as divergências mediante a exibição de documentos. Constata-se que os credores demonstraram, com os documentos que estavam ao seu alcance (cópias de extratos bancários), que, no mês de março de 1990 (período discutido na Ação Civil Pública), seu genitor mantinha relação jurídica com o Banco do Brasil S/A, o que lhes confere, em tese, legitimidade e interesse processual para ajuizar a liquidação da sentença coletiva, à qual, conforme já relatado, condenou o requerido ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado no mesmo período (41,28%). Questões de Mérito. Produção de prova pericial. Necessidade. As demais questões levantadas indicam a necessidade da realização de perícia contábil para elucidação. Decidiu-se na ACP que o índice de correção monetária aplicável nas Cédulas de Crédito Rural, em Março/1990, era o BTN-f (41,28%), obrigando-se à restituição da diferença entre o índice aplicado pelo Banco do Brasil ( IPC de 84,32% ) ou o índice de 74,60%. As diferenças deveriam ser corrigidas monetariamente pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a revogação do anterior Código Civil, e de 1,0% ao mês a partir de então. O Banco levantou várias questões que influenciam no valor do débito, como, por exemplo, a possibilidade de não ter havido quitação da dívida, eventual existência de indenização pelo Proagro, securitização ou transferência de parte da dívida para outros sujeitos passivos, além de questionar a redução do índice de março de 1990 para 74,60%. Relativamente aos critérios de correção monetária, conquanto a decisão não os indique expressamente, após o efetivo desembolso, a diferença deverá ser corrigida pela média INPC/IGP-DI. No levantamento contábil deve ser apurado se houve cobertura do Proagro ou transferência de créditos para outros titulares, além de eventual abatimento, incluindo-se a identificação do estorno com base na Lei nº 8.088/90. Enfim, o objetivo da perícia será a reconstituição completa da planilha evolutiva das operações e estorno da diferença entre os índices já decididos e uniformizados pelo STJ. Após isso, verificar se houve algum abatimento, qualquer que fosse, que influenciasse no valor a ser repetido, notadamente se ocorreu ou não quitação integral das dívidas e suas épocas. Nomeio o contador ALAN CARLOS LEITE, inscrito no Cadastro dos Auxiliares da Justiça do Estado do Paraná (CAJU/TJPR), para realizar a perícia. Fica facultado às partes a apresentação de quesitos e assistentes, dentro do prazo legal. Apresentados ou não, intime-se o perito para fazer proposta de honorários. A perícia foi requerida pelo Banco do Brasil. Assim, é sua a responsabilidade de antecipar os honorários periciais. Anota-se que, indicando o perito a necessidade de exibição dos extratos SLIP, o banco será intimado com essa finalidade, com incidência da regra do art. 524, par. 3º, do CPC. Intimem-se. Marialva, 07 de julho de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 15:06
Outras Decisões
13/07/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 10:58
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 14:09
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002046-92.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002046-92.2020.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$92.861,81 Exequente(s): ANDRE LEONARDO SCATAMBULO ELSA APARECIDA ZANETTI DE ARANTES ESPÓLIO DE ERNANI VILLELA DE ARANTES FERNANDA ZANETTI DE ARANTES OLIVEIRA JOÃO GUILHERME ZANETTI DE ARANTES LILIAN ZANETTI DE ARANTES PEDRO AUGUSTO ZANETTI DE ARANTES Executado(s): BANCO DO BRASIL Diante da juntada de documentos pelos autores (mov. 98), cumpra-se o art. 2º, § 1º, inciso VII da Portaria nº 18/20: "VII – Intimar a parte, por seu patrono, a se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre os documentos (que não sejam meros instrumentos de mandato ou de substabelecimento) ou propostas de acordo exibidas pelo adversário;)". Marialva, 25 de fevereiro de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:57
Mero expediente
25/02/2022, 17:52
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 13:31
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 13:27
Confirmada
03/11/2021, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002046-92.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002046-92.2020.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$92.861,81 Exequente(s): ANDRE LEONARDO SCATAMBULO ELSA APARECIDA ZANETTI DE ARANTES ESPÓLIO DE ERNANI VILLELA DE ARANTES FERNANDA ZANETTI DE ARANTES OLIVEIRA JOÃO GUILHERME ZANETTI DE ARANTES LILIAN ZANETTI DE ARANTES PEDRO AUGUSTO ZANETTI DE ARANTES Executado(s): BANCO DO BRASIL Acerca da regularidade do polo ativo, intimem-se os herdeiros para informarem se houve abertura de inventário dos bens deixados pelo falecido Ernani Villela de Arantes. Concedo prazo de 15 (quinze) dias. Marialva, 26 de outubro de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito
29/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 11:30
Mero expediente
28/10/2021, 11:09
Conclusão (para decisão)
26/07/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 15:57
Confirmada
08/07/2021, 09:28
Decurso de Prazo
01/07/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2021, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 16:59
Petição (Contestação)
28/06/2021, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 13:59
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 10:58
Confirmada
07/05/2021, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 14:51
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 14:51
Expedição de documento (Carta)
30/04/2021, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2021, 09:32
Ato ordinatório
30/04/2021, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2021, 15:09
Confirmada
28/04/2021, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002046-92.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002046-92.2020.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$92.861,81 Exequente(s): ANDRE LEONARDO SCATAMBULO ELSA APARECIDA ZANETTI DE ARANTES ESPÓLIO DE ERNANI VILLELA DE ARANTES FERNANDA ZANETTI DE ARANTES OLIVEIRA JOÃO GUILHERME ZANETTI DE ARANTES LILIAN ZANETTI DE ARANTES PEDRO AUGUSTO ZANETTI DE ARANTES Executado(s): BANCO DO BRASIL Salvo melhor juízo, o parcelamento das custas foi cumprido, conforme informado no mov. 44. Desse modo, cite-se o Banco do Brasil, na forma deliberada na decisão ao mov. 1.5. O Banco do Brasil também deverá se manifestar acerca da cessão de direitos informada (mov. 44), como impõe o art. 109, § 1º, CPC. Marialva, 16 de abril de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito
20/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 10:19
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 10:19
Determinação de Diligência
19/04/2021, 10:06
Petição (Petição (outras))
13/01/2021, 16:30
Conclusão (para decisão)
07/01/2021, 07:23
Documento (Certidão)
07/01/2021, 07:22
Ato ordinatório
24/12/2020, 09:31
Ato ordinatório
24/11/2020, 07:44
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 09:56
Ato ordinatório
23/10/2020, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 08:37
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 17:07
Mero expediente
29/09/2020, 16:58
Conclusão (para despacho)
18/09/2020, 11:36
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)