Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 09:31
Expedição de alvará de levantamento
15/04/2024, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
15/04/2024, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 14:57
Depósito de Bens/Dinheiro
12/04/2024, 08:30
Ato ordinatório
26/03/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 17:16
Remessa (por devolução ao deprecante)
11/01/2024, 14:13
Documento (Certidão)
11/01/2024, 14:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/01/2024, 13:59
Confirmada
21/12/2023, 14:53
Por decisão judicial
11/12/2023, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 15:24
Confirmada
12/08/2023, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 14:45
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 15:56
Confirmada
25/07/2023, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006271-16.1997.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0006271-16.1997.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$245,36 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA 1 – Transitado em julgado o provimento jurisdicional proferido nos embargos à execução, que extinguiu esta ação de execução fiscal, traslade-se cópia da sentença e eventuais acórdãos dos recursos porventura contra ela interpostos. 2 – Remeta-se ao contabilista do juízo, para elaboração da conta de custas, com prazo de 48 horas (art. 4º, Lei Estadual nº 6.149/1970). 2.1 – Elaborada, intime-se a parte sucumbente para que se manifeste sobre a conta no prazo de 15 dias, sob pena de se presumir a correção dos cálculos. 2.2 – Ofertada impugnação, tornem conclusos. 2.3 – Decorrido in albis o prazo, restará automaticamente homologada a conta de custas (art. 10, Lei Estadual nº 6.149/1970). 2.4 – Homologada as contas, sendo vencida a Fazenda Pública, em atendimento ao atual posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[1] e do Enunciado Orientativo nº28[2], requisite-se o pagamento das custas mediante a expedição de requisição de pequeno valor (RPV)[3]. 2.4.1 – Expedida a requisição de pequeno valor, suspender o processo pelo prazo de 60 dias[4]. 2.5 – Depositados valores no processo para pagamento das custas, promova-se a quitação, conforme os termos do cálculo homologado pelo juízo, por meio do pagamento das guias geradas pelo sistema informatizado. 3 – Promova-se, ademais, a baixa dos atos de constrição, comunicando, por intermédio do sistema PROJDUI, o Registrador e Depositário Público para os cancelamentos necessários, cabendo ao interessado recolher os emolumentos diretamente em favor do Serventuário (art. 555, § 3º, CNCGJ-PR, Foro Extrajudicial). 3.1 – Havendo necessidade de prática de atos por registradores não interligados ao sistema PROJUDI, oficie-se por meio do Sistema Hermes – Malote Digital (Provimento CNJ nº 25/2012). 4 – Após, comunicados os responsáveis pelas baixas das constrições (SEI nº 112944-97.2022.8.16.6000) e certificada a inexistência valores pendentes de levantamento, arquivem-se, com remessa ao distribuidor para baixa e anotações necessárias (art. 459, CNCGJ-PR). Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto [1] TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1471140-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - - J. 29.03.2016; TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1506710-6 - Curitiba - Rel.: Stewalt Camargo Filho - Unânime - - J. 24.05.2016; [2] CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Legalidade do ato de expedir Requisição de Pequeno Valor (RPV), de ofício, pelo magistrado para o recolhimento de custas processuais em desfavor da Fazenda Pública. A Corregedoria-Geral da Justiça e este Centro de Apoio ao Fundo da Justiça firmam o entendimento, em âmbito administrativo, que é dever funcional do juiz, de ofício, expedir a Requisição de Pequeno Valor -RPV, para a cobrança das custas processuais devidas pela Fazenda Pública em favor do Fundo da Justiça. [3] Ressalva-se neste ponto, o entendimento pessoal deste magistrado, no sentido de que o princípio da demanda impediria que se promovesse a execução desses valores de ofício, sem que haja a dedução de pedido pelo titular do direito de crédito. O FUNJUS, conforme dispõe a própria legislação que o criou, é fundo com personalidade própria, contando, por conseguinte, com natureza autárquica, o que, por seu turno, lhe confere capacidade de ser parte em demanda executiva a ser deduzida em face dos demais entes estatais. A fim de manter a coerência a busca por interpretação uniforme das normas jurídicos, em que pesem esses argumentos, observa-se a atual orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. [4] ADI 5534, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 11-02-2021 PUBLIC 12-02-2021.
19/07/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
18/07/2023, 19:28
Trânsito em julgado
18/07/2023, 19:28
Documento (Certidão)
18/07/2023, 19:27
Arquivamento
06/07/2023, 14:59
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 16:58
Remessa (em diligência)
10/04/2023, 12:24
Documento (Certidão)
10/04/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
27/03/2022, 21:02
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 11:42
Confirmada
08/03/2022, 00:14
Confirmada
06/03/2022, 20:45
Documento (Outros documentos)
01/03/2022, 14:10
Confirmada
01/03/2022, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006271-16.1997.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0006271-16.1997.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$245,36 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA 1. Considerando que os embargos à execução em apenso foram julgados procedentes, extinguindo a presente execução fiscal (seq. 1.1 – pp. 34-38, daqueles autos), transitada em julgado em 9.3.2020 (apelação, seq. 28), à Secretaria para traslade cópia daquela sentença. 2. Depois, liberem-se eventuais penhoras e restrições. 3. Em seguida, remetam-se os autos ao Contador Judicial para a elaboração do cálculo de custas, nos termos do art. 354 do Código de Normas - Provimento n. 282/2018 (“Art. 354 Os processos findos não poderão ser arquivados sem que se certifique o devido pagamento das custas processuais e demais despesas”). 4. Depois, intime-se o MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR para se manifestar sobre o cálculo de custas, em 10 dias. 5. Sem objeção, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor – RPV. 6. Nada mais havendo, arquivem-se. 7. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data da assinatura. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
25/02/2022, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 18:27
Julgamento em Diligência
31/03/2021, 11:02
Conclusão (para despacho)
10/03/2021, 01:16
Apensamento
10/03/2021, 01:15
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 16:23
Documento (Outros documentos)
09/01/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:10
Documento (Certidão)
29/11/2019, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 14:49
Mero expediente
06/09/2019, 16:35
Conclusão (para decisão)
17/07/2019, 16:04
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 11:54
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2018, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)