Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CRIMINAL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - 1º andar - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3221-2072 Autos nº. 0009564-11.2019.8.16.0165
Vistos. 1.
Trata-se de termo circunstanciado deflagrado para apurar, em tese, o delito previsto no artigo 136 do Código Penal. Os mandados de citação/intimação retornaram negativos, conforme mov. 45.1 e 61.1. Ao mov. 68.1 o Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Criminal para tramitação do feito, visto que o ato cometido trata-se do delito previsto no artigo 129, caput, §9º, do Código Penal. Ulteriormente ao evento 73.1 o Juizado Especial Criminal reconheceu sua incompetência, em razão da pena máxima do delito ultrapassar 02 (dois) anos. Contudo ao movimento 77.1 o feito fora distribuído para esse Juízo. Ao mov. 84.1 a acusada foi denunciada pelo cometimento do delito previsto no artigo 129, caput, §9º, do Código Penal. Recebida a denúncia em 05 de maio de 2022, foi determinada a citação da ré para comparecimento em audiência de oferecimento de proposta da suspensão condicional do processo (evento 93.1). Ulteriormente o mandado de citação/intimação restou infrutífero (mov.109.1). Contudo, ao movimento 114.1 o parquet, pugnou pela citação via edital da ré. Ao mov. 118.1 a ré foi citada via edital e percorrido o prazo de 15 (quinze) dias não se manifestou no processo. Assim no evento 122.1 o Ministério Público solicitou a suspensão do trâmite processual e o fluxo prescricional. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 2 Considerando, que a ré, EVELLYN MILENA COSTA, foi devidamente citada via edital, conforme evento 118.1, com fundamento no art. 366 do CPP, suspendo o curso do feito, bem como do prazo prescricional. 3. No caso em análise, ressalto que no que pertine à suspensão do prazo prescricional, este, perdurará, no máximo, pelo prazo disposto nos incisos do art. 109 do Código Penal, ou seja, a suspensão do prazo prescricional prevalecerá pelo mesmo prazo previsto para o aperfeiçoamento da prescrição da pretensão punitiva do estado, utilizando-se como parâmetro a pena máxima abstrata imputada ao delito que ora se apura e, sendo alcançada esta data, torna a correr o prazo prescricional. 3.1 O crime previsto no art. 129, caput, §9º do Código Penal, possui pena máxima, em abstrato, de 03 (três) anos de detenção, prescrevendo, portanto, em 08 (oito) anos, nos termos do artigo 109, incisos IV, do Código Penal: “Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro.” Desse modo, é possível calcular a data em que o prazo prescricional voltará a correr, a saber, no dia 05/10/2030, considerando a data desta decisão de suspensão (05/10/2022). 4. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, até que o réu seja localizado ou, não sendo encontrado, até o fim do prazo prescricional. 5. Diligências necessárias. Telêmaco Borba data da assinatura digital. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Juíza de Direito