Cumprimento de sentençaPagamentoCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/11/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
NARLEI APARECIDA DA ROSA SORBARA
CPF
Autor
COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
TAMIRES GIACOMITTI MURARO KONIECZNIAK
OAB/PR 57648·CPF·Representa: Autor
MARCELO FABIANO FLOPAS
OAB/PR 28729·CPF·Representa: Autor
PRISCILA FERREIRA BLANC
OAB/PR 16667·CPF·Representa: Autor
POLIANA DE SOUZA CARDOSO
OAB/PR 63094·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO ALVES LEME
OAB/PR 45094·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 17:10
Ato ordinatório
03/03/2026, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001242-76.2001.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001242-76.2001.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$7.000,00 Exequente(s): NARLEI APARECIDA DA ROSA SORBARA OSVALDECI SORBARA Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA DECISÃO 1. Inicialmente, extrai-se dos autos que há pedido de concessão de gratuidade processual pendente de apreciação (evento 107.1), cuja análise se faz necessária. Pois bem, a esse respeito, registre-se que o entendimento jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal de Justiça deste Estado é de que a concessão dos benefícios da gratuidade processual possui efeitos ex nunc, não englobando eventuais condenações anteriores que tenham sido impostas à parte beneficiária. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO NO AGRAVO INTERNO. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DEFERIMENTO, COM EFEITO "EX NUNC". CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. DISCUSSÃO A QUALQUER TEMPO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDOCOM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a concessão da assistência judiciária gratuita mediante a simples declaração, pelo requerente, de que não pode custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. Os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.993.419/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10 /2022.) (grifei) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE CONCEDEU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA SEM EFEITOS RETROATIVOS. INSURGÊNCIA DO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. FEITO SENTENCIADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE POSSUI EFEITOS “EX NUNC”, OU SEJA, SEUS EFEITOS NÃO RETROAGEM. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – RELATÓRIO (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0081483-31.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 11.09.2023) No presente caso, verifica-se que os executados Narlei Aparecida da Rosa Sorbara e Osvaldeci Sorbara declararas as respectivas hipossuficiências nos eventos 107.1/107.4, a qual, diante da inexistência de provas em sentido contrário, deve ser presumida verdadeira, nos moldes do art. 99, § 3º, do CPC. Todavia, como destacado, o benefício possui efeitos prospectivos, não alcançado a condenação aos ônus sucumbenciais determinados no v. acórdão dos eventos 42.1/42.3. 2. Portanto, defiro a gratuidade requerida no evento 107.1, a qual deve produzir efeitos somente a partir da presente. Anote-se. 3. Sem prejuízo, intimem-se os executados Narlei Aparecida da Rosa Sorbara e Osvaldeci Sorbara, na forma do art. 513, §§ 2º e 4º do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito (evento 55.1), incluídas as custas processuais, sob pena de multa legal (10%) e dos honorários advocatícios também fixados em 10%, bem como eventuais custas remanescentes (art. 523 do CPC). 4. Havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante da dívida (art. 523, § 2º do CPC). 5. Decorrido o prazo sem pagamento e existindo requerimento, DEFIRO, desde já, o bloqueio via convênio SISBAJUD, o que faço com vistas à ordem estabelecida no art. 8358 do Código de Processo Civil e com fulcro no art. 854 do mesmo diploma legal, até o valor remanescente indicado pelo exequente. 6. Sendo a diligência positiva, intime-se o devedor, dando-lhe ciência da penhora efetuada e para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854, §3º do CPC. 6.1. Havendo manifestação do executado, alegada qualquer das matérias dispostas no parágrafo 3º do artigo 854 do CPC, intime-se a exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 6.2. Em havendo manifestação de anuência do exequente pelo desbloqueio ou transcorrendo seu prazo sem manifestação – o que deverá ser certificado -, promovam-se as diligências necessárias ao imediato desbloqueio, nos moldes do art. 854, §4º, CPC. 6.3. Em caso de discordância expressa, tornem conclusos para decisão. 6.4. Não se manifestando o executado, nos moldes do art. 854, §5º, do CPC, proceda-se a imediata transferência dos valores bloqueados para a conta judicial vinculada a este Juízo, perfectibilizando-se a penhora, independentemente da lavratura de termo específico e sobre a qual deverão as partes ser intimadas para se manifestar. 7. Caso o valor bloqueado seja irrisório, isto é, inferior às custas processuais (art. 836 do CPC), efetue-se o desbloqueio. 7.1. Havendo saldo excedente (além do limite bloqueado) proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º do CPC). 8. Cientifique-se a parte executada que poderá – no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do término do prazo para pagamento voluntário – oferecer impugnação (art. 525 do CPC), asseverando-se, ainda, a possibilidade deste juízo determinar demais medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 139, IV do CPC. 9. Ademais, quanto ao petitório do evento 56.1, remetam-se ao Contador Judicial para que informe a possibilidade de realização do cálculo e, em caso positivo, que apresente o demonstrativo, devendo ser realizada a intimação das partes na sequência. 10. Sobrevindo informação de impossibilidade de confecção do cálculo pela Contadoria Judicial, tornem conclusos para a nomeação de Perito. 11. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado digitalmente. - Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2026, 14:35
Confirmada
12/02/2026, 14:35
Documento (Certidão)
09/02/2026, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 12:05
Remessa (em diligência)
06/02/2026, 11:58
Outras Decisões
05/02/2026, 23:11
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 01:12
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2026, 14:35
Confirmada
12/02/2026, 14:35
Documento (Certidão)
09/02/2026, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 12:05
Remessa (em diligência)
06/02/2026, 11:58
Outras Decisões
05/02/2026, 23:11
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 01:12
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 13:58
Ato ordinatório
11/03/2025, 09:36
Ato ordinatório
11/03/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 11:35
Confirmada
23/02/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001242-76.2001.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001242-76.2001.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$7.000,00 Exequente(s): NARLEI APARECIDA DA ROSA SORBARA OSVALDECI SORBARA Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA DESPACHO 1. Inicialmente, defiro o pedido de prioridade na tramitação (evento 145.1), com fundamento no art. 1.048 do Código de Processo Civil[1], por ser a parte exequente portadora de moléstia grave (neoplasia maligna) – cf. evento 145.3. 2. Sem prejuízo, deixo de conhecer do requerimento do evento 144.1, tendo em vista que já foi objeto de análise na r. decisão do evento 141.1 e que os precedentes mencionados não possuem caráter vinculante, devendo a parte, se for o caso, interpor o recurso cabível. 3. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se. 4. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente’. Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 16:28
Mero expediente
17/01/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 11:36
Confirmada
16/12/2024, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001242-76.2001.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001242-76.2001.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$7.000,00 Exequente(s): NARLEI APARECIDA DA ROSA SORBARA OSVALDECI SORBARA Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA DECISÃO 1. Nos termos do art. 2.º da Lei 6.888/77, a isenção parcial conferida pela referida Lei não se estende às custas judiciais devidas para as unidades estatizadas, que pertencem integralmente ao Fundo da Justiça, criado mediante a Lei Estadual nº 15.942/2008 (art. 2.º da Instrução Normativa n.º 07/2013 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná). Desta forma, indefiro o pedido de mov. 139. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta [1] Art. 2º. A isenção parcial mencionada no artigo anterior não se estende as custas judiciais devidas para as unidades estatizadas, que pertencem integralmente ao Fundo da Justiça, criado mediante a Lei Estadual nº 15.942/2008. Art. 3º. Em se tratando da taxa judiciária, esta sempre é devida ao Fundo da Justiça, nos termos do artigo 3º, inciso XII, da Lei Estadual 15.942/2008 e inexistem quaisquer hipóteses de redução ou isenção legal dessa taxa para os atos praticados pelas Companhias de Habitação Popular - COHABS e outros Agentes Promotores do PLANHAP no Estado, devidamente credenciados pelo BNH, inclusive a COHAPAR.
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 10:45
Indeferimento
06/12/2024, 18:13
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 18:50
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 14:45
Confirmada
05/11/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 18:54
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 18:54
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 15:46
Confirmada
10/02/2023, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 17:11
Confirmada
26/12/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001242-76.2001.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001242-76.2001.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$7.000,00 Exequente(s): NARLEI APARECIDA DA ROSA SORBARA OSVALDECI SORBARA Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA DECISÃO Vistos e bem examinados... 1. Diante do requerimento da parte autora no evento 123.1, remeta-se para nova conta de custas e despesas processuais remanescentes. 2. A seguir, considerando a condenação ao pagamento das custas processuais (evento 42.2, p. 17), intimem-se as partes, na pessoa de seu representante legal, para o recolhimento destas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. 3. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente.+ EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito
16/12/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
15/12/2022, 12:37
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 12:35
Determinação de Diligência
27/09/2022, 18:57
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:33
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:35
Confirmada
08/03/2022, 00:15
Confirmada
08/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001242-76.2001.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001242-76.2001.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$7.000,00 Exequente(s): NARLEI APARECIDA DA ROSA SORBARA OSVALDECI SORBARA Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA DESPACHO 1. Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo (caput do art. 98[1]), como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º[2] do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º[3]. 2. Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade. 3. O disposto no art. 99, § 2º[4], combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso. 4. Destarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas. 5. Nesse contexto, depreende-se dos autos que os requerentes não comprovaram a alegada hipossuficiência financeira, limitando-se a juntada no evento 107.2 de declaração de hipossuficiência, além de documento de consulta pública ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica no evento 107.3,os quais são insuficientes para demonstrar que não podem arcar com as despesas processuais. 6. Assim, determino a intimação dos exequentes para – se insistirem no benefício, sem o pagamento das custas – comprovarem a sua pobreza no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos documentos aptos a demonstrar tal condição, tais como: comprovante de rendimentos e despesas mensais, certidão negativa de imóveis e de propriedade de veículos, entre outros, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil. 7. Após, tornem concluso para decisão. 8. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. + Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [2] § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. [3] § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. [4] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 18:16
Mero expediente
14/12/2021, 22:55
Conclusão (para decisão)
14/12/2021, 15:25
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 07:32
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:22
Confirmada
22/05/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001242-76.2001.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001242-76.2001.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$7.000,00 Exequente(s): NARLEI APARECIDA DA ROSA SORBARA OSVALDECI SORBARA Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA Despacho 1. Ante o requerimento de eventos 107.1/107.4, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre a gratuidade requerida. 2. Após, tornem concluso para decisão. 3. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. + Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
12/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 13:07
Documento (Certidão)
11/05/2021, 13:06
Determinação de Diligência
05/05/2021, 17:10
Conclusão (para decisão)
03/05/2021, 16:46
Mudança de Assunto Processual
29/04/2021, 20:01
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 15:23
Confirmada
17/02/2021, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 10:06
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 10:06
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 10:02
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:05
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 00:16
Documento (Certidão)
30/09/2020, 00:16
Mero expediente
01/07/2020, 19:10
Conclusão (para decisão)
22/06/2020, 12:46
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 15:33
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 15:05
Decurso de Prazo
06/02/2020, 00:35
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 15:44
Decurso de Prazo
13/12/2019, 00:49
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 10:19
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:19
Documento (Certidão)
21/11/2019, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 14:54
Documento (Outros documentos)
11/11/2019, 14:53
Remessa (em diligência)
11/11/2019, 14:51
Documento (Outros documentos)
11/11/2019, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 14:50
Documento (Outros documentos)
11/11/2019, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 14:36
Documento (Outros documentos)
11/11/2019, 14:36
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:49
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 16:58
Documento (Certidão)
25/06/2019, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 16:23
Remessa (em diligência)
11/06/2019, 15:59
Documento (Outros documentos)
11/06/2019, 15:58
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
11/06/2019, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 15:53
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/10/2018, 15:43
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/07/2018, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2018, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 17:31
Documento (Outros documentos)
30/05/2018, 17:31
Trânsito em julgado
30/05/2018, 17:30
Trânsito em julgado
30/05/2018, 17:30
Recebimento
30/05/2018, 17:23
Remessa (em grau de recurso)
27/04/2017, 18:48
Documento (Certidão)
27/04/2017, 18:47
Documento (Outros documentos)
27/04/2017, 18:45
Expedição de documento (Ofício)
27/04/2017, 18:30
Decurso de Prazo
18/04/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2017, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2017, 12:38
deferimento
27/03/2017, 10:58
Conclusão (para decisão)
24/11/2016, 15:17
Petição (Petição (outras))
09/08/2016, 15:37
Petição (Petição (outras))
18/12/2015, 15:43
Decurso de Prazo
11/08/2015, 00:18
Petição (Petição (outras))
07/08/2015, 13:30
Ato ordinatório
07/08/2015, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2015, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2015, 14:15
Documento (Outros documentos)
31/07/2015, 14:15
Petição (Petição (outras))
18/05/2015, 17:57
Petição (Petição (outras))
09/04/2015, 11:06
Petição (Petição (outras))
09/04/2015, 11:01
Petição (Petição (outras))
11/03/2015, 10:41
Petição (Petição (outras))
27/02/2015, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2014, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2014, 00:01
Decurso de Prazo
05/12/2014, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2014, 15:08
Ato ordinatório
25/11/2014, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2014, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2014, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)