Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 08:56
Confirmada
21/05/2025, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000789-27.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000789-27.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.054,57 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ADRIANOPOLIS LAVA CAR LTDA DECISÃO 1. Expeça-se RPV das verbas (mov. 128), excluindo-se a taxa judiciária (FUNJUS), conforme requerido (mov. 137.1) 2. No mais, cumpra-se os comandos da sentença (mov. 121). São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2025, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2025, 16:43
deferimento
25/02/2025, 15:45
Ato ordinatório
21/02/2025, 13:19
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 10:02
Confirmada
07/09/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 15:55
Trânsito em julgado
27/08/2024, 15:55
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 14:33
Confirmada
26/07/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000789-27.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000789-27.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.054,57 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ADRIANOPOLIS LAVA CAR LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Trata-se ação de execução fiscal que o MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA move em face de ADRIANOPOLIS LAVA CAR LTDA, na qual, extinta a execução pela prescrição (mov. 121), o exequente opôs embargos de declaração ao argumento de que a decisão é omissa e obscura, vez que o processo foi impulsionado corretamente, de modo que a questão deve ser reapreciada afastando o reconhecimento da prescrição (mov. 125). É o relato. DECIDO. 2. Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos. No mérito, sem razão o embargante. Conforme a disposição do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença, acórdão ou decisão proferida pelo Juízo, obscuridade, contradição, omissão sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal, ou ainda quando houver erro material a ser corrigido. A sentença foi clara ao analisar a prescrição intercorrente, indicando termo inicial e prazo. Gize-se que os declaratórios não se prestam para analisar o acerto da decisão, de modo que a decisão, pode, eventualmente, configurar error in iudicando, mas definitivamente não configura vício sanável via declaratórios. Registre-se que, ainda que assim não fosse, somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo postulando por diligências/penhora. [1] Em verdade, inconformado com a decisão do Juízo, almeja o embargante obter provimento favorável a si a partir da adoção de interpretação diversa da adotada pelo juízo, o que efetivamente não se mostra possível pela via eleita. Portanto, inexistente vício de omissão, obscuridade ou contradição, ou mesmo de erro material, mostra-se o presente inadequado para os fins pretendidos pela parte, qual seja de reforma da sentença, devendo a irresignação ser veiculada pelo recurso próprio. 3. Posto isso, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, lhes nego provimento, mantendo a sentença tal qual está lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Cumpram-se, no mais, os comandos da sentença. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (lk) SANDRA DAL’MOLIN Juíza de Direito _____________________________ [1] APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EM EXECUÇÃO FISCAL, NÃO LOCALIZADOS BENS PENHORÁVEIS, SUSPENDE-SE O PROCESSO POR UM ANO, FINDO O QUAL SE INICIA O PRAZO DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL INTERCORRENTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 314/STJ. MERO PETICIONAMENTO DO ENTE APELANTE INCAPAZ DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL, UMA VEZ QUE TODAS AS MEDIDAS RESTARAM INFRUTÍFERAS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA 4ª CÂMARA CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004114-39.2014.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 26.02.2024)
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 13:48
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
15/06/2024, 17:21
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 14:15
Confirmada
15/05/2024, 14:02
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 14:55
Petição (Embargos de declaração)
29/04/2024, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000789-27.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000789-27.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.054,57 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ADRIANOPOLIS LAVA CAR LTDA 1. Trata-se o presente feito de execução de dívida ativa (mov. 1.1). A presente execução fiscal iniciou em 2018. Na data de 08/11/2023 o exequente requereu o arquivamento (mov. 112.1). Na data de 20/11/2023 foi arquivado provisóriamente (mov. 116.0). Decorrido o prazo de suspensão na data de 25/03/2024 (mov. 119.1). Pois bem. 2. O prazo prescricional do título objeto dos autos, nos termos do artigo 174 do CTN prescreve em 5 anos. A prescrição intercorrente ocorre quando a parte deixa de se manifestar nos autos, paralisando o processo, sem justificativa, quando deveria dar prosseguimento a ele. Do relatório supra cabe reconhecer a inércia da exequente, que não promoveu o andamento processual que lhe competia, deixando o feito inerte por longos anos até o atingimento da prescrição intercorrente. Por certo, não basta à exequente propor a execução, há necessidade de acompanhar sua tramitação, até porque é a maior interessada em ver quitado o débito fiscal. Ademais, prevalece o dever processual de cooperação, de forma que cabia a exequente uma conduta mais ativa no sentido de provocar o juízo para o prosseguimento dos atos expropriatórios, sendo injustificável sua inércia por tão longo período. Saliente-se, ainda, a primazia da garantia constitucional da duração razoável do processo, que não pode ceder à falha do mecanismo judiciário em concurso com a desídia da exequente. Entendo, ainda, ser inoponível ao contribuinte eventual alegação de inércia do Judiciário. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ. EXERCÍCIOS DE 1994 A 1998. ART. 174, CTN. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Sentença de extinção da execução fiscal com fundamento na prescrição intercorrente. Apelação do exequente. Suspensão do processo deferida a requerimento da Fazenda Pública em 2007. Intimação da Fazenda/exequente em 2017 para se manifestar sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Inexistência de causa de suspensão. O princípio do impulso oficial não se reveste de caráter absoluto e, no caso dos autos, a Fazenda Pública deixou de diligenciar e envidar esforços no sentido de dar efetivo prosseguimento ao feito. Entendimento firmado em julgamento de Recurso Especial Repetitivo (REsp n° 1.340.433/RS) é inaplicável ao caso dos autos por inadequação da hipótese. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC n° 0001738-83.1999.8.19.0024, Rel. Des. Sonia de Fatima Dias, julgamento: 27/02/2019). 3. Em face do exposto reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, julgando extinta a execução com resolução de mérito, nos termos do disposto nos artigos 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. 4. Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais. 5. Ainda, ressalta-se que não há o que se falar em isenção de custas, vez que o presente feito foi ajuizado perante a Justiça Estadual no exercício de jurisdição federal, e, não se verifica qualquer isenção na Lei Estatual do Paraná do pagamento de custas por parte da União e suas autarquias. Nesse mesmo sentido, não há ofensa ao art. 39 da Lei 6.830/80, posto que a União não pode legislar sobre dispensa de tributo de competência de outros entes federados, nos termos do art. 151, inciso III da Constituição Federal. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 7. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
24/04/2024, 00:00
Confirmada
23/04/2024, 10:25
Remessa (em diligência)
23/04/2024, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 10:19
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
22/04/2024, 12:20
Conclusão (para julgamento)
01/04/2024, 13:26
Desarquivamento
25/03/2024, 00:53
Decurso de Prazo
16/12/2023, 01:14
Confirmada
01/12/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000789-27.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000789-27.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.054,57 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ADRIANOPOLIS LAVA CAR LTDA 1. O prazo de suspensão da execução tem início quando da intimação do exequente quanto à primeira diligência negativa de penhora, o que ocorreu em 24/03/2019, de modo que já findou em 24/03/2020. 2. Defiro, assim, a remessa dos autos ao arquivo, sem baixa da distribuição, até 24/03/2024, quando se consumará a prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 08 de novembro de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
21/11/2023, 00:00
Provisório
20/11/2023, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 09:00
Arquivamento
08/11/2023, 18:22
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 14:06
Confirmada
25/09/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000789-27.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000789-27.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.054,57 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ADRIANOPOLIS LAVA CAR LTDA 1. Para a inclusão no polo passivo da relação processual deve-se verificar a prática, pelo sócio com poder de gerência, de atos fraudulentos ou com excesso de poder, infração à lei ou ao estatuto social, hipóteses não comprovadas no caso dos autos. Isso porque diversamente do que pretende fazer crer o exequente, o mero inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza, por si só, infração à lei, que enseja na presunção de encerramento irregular das atividades empresariais. Portanto, incumbia ao exequente pormenorizar no que consistia o ato fraudulento que daria motivo à responsabilização pessoal da pessoa física responsável. Outrossim, os documentos trazidos pelo exequente dão conta de que a empresa executada se encontra tão somente inapta, em razão da omissão de declarações, o que não enseja, de imediato, a hipótese de dissolução irregular carreada pela Fazenda Pública, razão pela qual indefiro o pedido retro. 2. Diga o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 30 de agosto de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 15:58
Indeferimento
30/08/2023, 18:57
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 12:08
Confirmada
07/08/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 15:39
Confirmada
03/06/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000789-27.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000789-27.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.054,57 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ADRIANOPOLIS LAVA CAR LTDA 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito Substituto
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 17:09
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000789-27.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000789-27.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.054,57 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ADRIANOPOLIS LAVA CAR LTDA 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, 31 de março de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
17/04/2023, 00:00
deferimento
03/04/2023, 12:02
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 10:12
Confirmada
27/03/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 17:44
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 17:44
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 13:34
Confirmada
16/03/2023, 13:16
Remessa (em diligência)
15/03/2023, 18:01
Conclusão (para decisão)
17/01/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 09:21
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:23
Expedição de documento (Ofício)
03/11/2022, 18:07
Confirmada
22/10/2022, 00:02
Confirmada
15/10/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 08:55
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 07:10
Confirmada
22/08/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000789-27.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000789-27.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.054,57 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ADRIANOPOLIS LAVA CAR LTDA 1. Cumpra-se o item 1 da decisão de evento 65.1. 2. O STJ, no julgamento do REsp nº 1377507/SP pela sistemática de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que somente tem lugar a indisponibilidade de bens prevista no artigo 185-A, do CTN, quando: a) tenha havido citação do devedor; b) não houver pagamento ou apresentação de bens penhoráveis no prazo legal; e c) não forem localizados bens penhoráveis após esgotadas todas as diligências possíveis. O acórdão restou assim ementado: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) No caso, denota-se que a utilização do CNIB é admissível, pois estão presentes os requisitos enumerados do Superior Tribunal de Justiça, ora mencionados. Isto porque, a empresa executada foi devidamente citada, não efetuando o pagamento e tampouco indicando bens à penhora. Ainda, verifica-se que houve diversas tentativas de localizar bens para garantir a execução, inclusive, através dos sistemas Bacenjud (evento 27.1 e 70.2), Renajud (evento 34.1) e Infojud (evento 43.1/43.4) e mandado de penhora de bens (evento 59.1), porém, todas restaram infrutíferas. Assim sendo, defiro a utilização da Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 25 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000789-27.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000789-27.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.054,57 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ADRIANOPOLIS LAVA CAR LTDA 1. O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgamento efetuado em recurso repetitivo, datado de 24/02/2021, fixou o seguinte entendimento quanto ao Tema nº 1026: " O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.". Considerando a tese firmada pelo Tribunal Superior e o seu efeito vinculante, defiro o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. 2. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD, no sistema "teimosinha". 3. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 4. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 5. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 6. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 7. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 8. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 9. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 04 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
deferimento
25/02/2022, 16:02
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 08:47
Confirmada
12/02/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 14:11
Documento (Outros documentos)
23/12/2021, 18:16
Confirmada
23/12/2021, 18:04
Remessa (em diligência)
08/12/2021, 15:36
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 16:04
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 15:59
Confirmada
01/10/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 14:38
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 14:37
Mandado
16/09/2021, 22:41
Ato ordinatório
18/08/2021, 13:24
Expedição de documento (Mandado)
11/08/2021, 15:15
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 20:54
Confirmada
09/03/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 16:50
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2020, 00:55
Documento (Outros documentos)
01/08/2020, 00:55
Conclusão (para decisão)
12/03/2020, 12:16
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 14:53
Documento (Outros documentos)
15/10/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 13:34
deferimento
23/07/2019, 18:14
Conclusão (para decisão)
23/07/2019, 17:36
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 16:44
Documento (Outros documentos)
16/05/2019, 16:44
Conclusão (para decisão)
02/05/2019, 14:47
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 14:42
Documento (Outros documentos)
13/03/2019, 14:42
Documento (Outros documentos)
13/03/2019, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 15:25
Documento (Outros documentos)
07/12/2018, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 17:40
Remessa (em diligência)
29/11/2018, 15:53
Documento (Outros documentos)
23/11/2018, 14:50
Decurso de Prazo
22/11/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 14:26
Conclusão (para decisão)
16/10/2018, 15:18
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 10:53
Documento (Outros documentos)
16/10/2018, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 11:59
Documento (Outros documentos)
13/09/2018, 11:59
Decurso de Prazo
18/08/2018, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 11:18
Expedição de documento (Carta)
29/06/2018, 14:33
deferimento
28/06/2018, 14:19
Conclusão (para despacho)
28/06/2018, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)