Execução de Título Extrajudicial 0000100-82.1996.8.16.0095 - TJPR | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Cheque
Execução de Título Extrajudicial
TJPR
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
19/05/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Irati - 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública, dos Registros Públicos e da Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos relacionados
2° Grau · TJPR · Apelação Cível · Gabinete do Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Partes do Processo
IPIRANGA SERRANA FERTILIZANTES S.A
Autor
VLADISLAU KOROLUK STEPKA
CPF
243.***.***-00
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ ALTEVIR MERETH BARBOSA DA CUNHA
OAB/PR 6891
·
CPF
161.***.***-00
Mostrar
·
Representa: Autor
JOSÉ ALTEVIR MERETH BARBOSA DA CUNHA
OAB/PR 6891
·
CPF
161.***.***-00
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
27/09/2023, 17:46
Documento (Informações)
27/09/2023, 13:21
Remessa (em diligência)
26/09/2023, 18:54
Documento (Certidão)
26/09/2023, 18:54
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 20:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 10:42
Confirmada
12/08/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 14:18
Trânsito em julgado
01/08/2023, 14:18
Documento (Acórdão)
01/08/2023, 14:18
Recebimento
03/07/2023, 13:09
Remessa (em grau de recurso)
24/01/2023, 11:56
Ato ordinatório
24/01/2023, 09:31
Ato ordinatório
24/01/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 18:04
Ver todas as movimentações (95)
Todas as movimentações
(95)
Definitivo
27/09/2023, 17:46
Documento (Informações)
27/09/2023, 13:21
Remessa (em diligência)
26/09/2023, 18:54
Documento (Certidão)
26/09/2023, 18:54
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 20:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 10:42
Confirmada
12/08/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 14:18
Trânsito em julgado
01/08/2023, 14:18
Documento (Acórdão)
01/08/2023, 14:18
Recebimento
03/07/2023, 13:09
Remessa (em grau de recurso)
24/01/2023, 11:56
Ato ordinatório
24/01/2023, 09:31
Ato ordinatório
24/01/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 14:05
Confirmada
27/11/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0000100-82.1996.8.16.0095. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000100-82.1996.8.16.0095 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.917,08 Exequente(s): IPIRANGA SERRANA FERTILIZANTES S.A Executado(s): VLADISLAU KOROLUK STEPKA Vistos e examinados estes autos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 19/03/1996, por IPIRANGA SERRANA FERTILIZANTES S.A (BUNGE FERTILIZANTES S/A) em face de VLADISLAU KOROLUK STEPKA, onde, em suma, pretende-se o recebimento do valor devido oriundo da Cheque nº 219041, emitido em 28/09/1995 (mov. 1.1, fls. 02/09). O devedor foi citado (25/03/1996) e não foram localizados bens à penhora (08/04/1996) (mov. 1.1, fls. 12/12-verso). O exequente postulou a suspensão do feito (mov. 1.1 – fls. 22), nos termos do artigo 791, III, do CPC/73, o qual foi deferido em 03/03/1997 (mov. 1.1 – fls. 25). Os autos permaneceram em arquivo aguardando o impulso do exequente, até 15/04/2008, quando foi postulado busca de valores via BACENJUD. As buscas via BACENJUD (mov. 1.1 – fls. 34, 71), INFOJUD (mov. 47/64), RENAJUD (mov. 1.1 – fls. 77) restaram infrutíferas, o que levou o exequente a requerer novamente a suspensão do feito, nos termos do artigo 791, III, do CPC/73 (mov. 1.1 – fls. 82, em 28/10/2015. O processo foi digitalizado (mov. 1.1). Foram realizadas novas buscas pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (mov. 35.1, 53.1 e 65.1/65.3) e, novamente, restaram todas infrutíferas. O exequente, então, mais uma vez, requereu a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC/2015 (mov. 68.1). Intimado para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente (mov. 70.1), apresentou manifestação ao mov. 73.1. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. DECIDO. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo em razão da inércia do autor da demanda em dar andamento ao processo. A Súmula 150 do STF preconiza que: “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação”. Ainda, segundo o art. 206-A, do CC, “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).”(grifou-se). Segundo o art. 59, da Lei n°. 7.357/85, a execução do cheque prescreve no prazo de 06 (seis) meses. Portanto, para a análise da prescrição intercorrente, este será o prazo observado no presente caso: “Art. 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador”. Neste sentido: JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA C. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. SENTENÇA EXTINTIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PARA ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É NECESSÁRIO A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS E A INÉRCIA DO CREDOR EM PROMOVER ATOS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO (CPC/2015, ART. 921 E IAC/RESP 1.604.412/SC [CPC /1973]). TERMO INICIAL APÓS UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA DO CREDOR POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO (STF, SÚMULA 150). TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR AO DE 6 (SEIS) MESES APÓS O DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E MONOCRATICAMENTE DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000241-09.2003.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 15.06.2022) - grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL DE 06 MESES (ART. 59 DA LEI 7.357/85). CREDORA QUE SE MANTEVE PROATIVA NA POSTULAÇÃO REITERADA DE DILIGÊNCIAS COM O INTUITO DE ENCONTRAR BENS DOS DEVEDORES. INÉRCIA. NÃO OBSERVADA. TESE FIRMADA PELO STJ NO IAC NO RESP 1.604.412/SC (DJE 22/08/2018), SEGUNDO A QUAL “INCIDE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NAS CAUSAS REGIDAS PELO CPC/73, QUANDO O EXEQUENTE PERMANECE INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO”. REGIME DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DAS EXECUÇÕES CIVIS QUE NÃO SE CONFUNDE COM AQUELE APLICÁVEL ÀS EXECUÇÕES FISCAIS, QUE ESTÁ ATRELADO À EFICÁCIA DAS DILIGÊNCIAS POSTULADAS PELA FAZENDA PÚBLICA. PRESSUPOSTO DA INÉRCIA NAS EXECUÇÕES CIVIS QUE SOMENTE DEIXOU DE EXISTIR COM A LEI Nº 14.195/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA DO “NOVO” REGIME DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS (ART. 14 DO CPC). DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE QUE SE INICIA EM 27/08/2021, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA LEI. PRAZO DE 06 MESES CONSUMADO QUANTO AO DEVEDOR LUIZ. SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. PENHORA (NO ROSTO DOS AUTOS), EM FACE DO DEVEDOR FÁBIO. PRESCRIÇÃO QUE NÃO CORRE PELO TEMPO NECESSÁRIO ÀS FORMALIDADES DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL (ART. 921, §4º-A DO CPC). SENTENÇA CASSADA NO PONTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO DEVEDOR LUIZ, EM FACE DA NORMA ESPECIAL DO ART. 60 DA LEI DO CHEQUE. AUSENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0000737-16.2014.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 24.06.2022) - grifou-se. Acompanhando o relatório acima, observa-se que o credor não apresentou uma conduta efetiva para localização de bens do devedor. Após os primeiros esforços inexitosos para localização de bens em nome do devedor, o exequente postulou a suspensão do feito (mov. 1.1 – fls. 22), deferido ao mov. 1.1 – fls. 25, em 03/03/1997, permanecendo os autos em arquivo, aguardando o impulso do credor, até 15/04/2008, ocasião que o exequente postulou buscas por valores via BACENJUD (mov. 1.1 – fls. 26/27), ou seja, o processo permaneceu em arquivo por 11 (onze) anos, por simples desídia do credor. Ainda assim, posteriormente, foram realizadas diversas tentativas de buscas por valores e bens em nome do devedor, por meio dos sistemas disponíveis (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), todas infrutíferas (mov. 1.1 – fls. 34, 47/64, 71, 77, mov. 35.1, 53.1 e 65.1/65.3), sendo que o exequente, novamente, postulou a suspensão do feito, em 28/10/2015 (mov. 1.1 – fls. 82). Nesse sentido, o atual entendimento do E. STJ é de que a prescrição intercorrente deve incidir, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002, sendo o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTE EM IAC. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.1. ?As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.? (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/2018, DJe 22/8/2018) 2. Entendimento firmado nos autos do IAC no REsp 1.604.412/SC que tem aplicação imediata, porquanto não houve modulação de efeitos.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.918.375/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.) - grifou-se. Cumpre destacar que, durante todo o período desta execução, não houve nenhuma causa interruptiva ou suspensiva do curso da prescrição ou a realização de qualquer diligência eficaz para satisfação do crédito em execução. Inclusive, o mero requerimento de diligências não é hábil para suspender ou interromper a contagem do prazo prescricional, conforme a supramencionada tese 3 firmada no julgamento do REsp nº. 1.340-553: “A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. Portanto, não cabe ao Poder Judiciário aguardar eternamente a manifestação do autor para obter o valor exequendo. Tal conduta infringiria o princípio da duração normal do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Se fosse possível acatar a tese de inexistência de desídia em razão de apresentação de pleitos infrutíferos – leia-se aqui que se trata de execução que perdura por longos anos –, haveria o efetivo reconhecimento de que um processo pode durar eternamente, assim, existiria manutenção de uma indústria de ações imprescritíveis, o que não é acolhido pelo direito brasileiro. Como dito acima, a apresentação de manifestações, por si só, não são causa interruptiva do prazo, sendo necessária a realização de diligências com o condão do recebimento de valores para tanto. Dessa forma, considerando que foi deferido o pedido de suspensão do feito (mov. 1.1 – fls. 25), em 03/03/1997, a partir de 03/03/1998 começou a correr o prazo prescricional que se encerrou seis meses após, considerando o prazo prescricional do direito material (Súmula 150, do STJ). Contudo, ainda que fosse considerar o prazo de cinco anos, vindicado pelo exequente, este teria ocorrido em 03/03/2003, cinco anos antes da manifestação do exequente em 15/04/2008 (mov. 1.1 – fls. 26/27), impulsionando o feito após o deferimento de suspensão. Por outro lado, ainda que fosse considerar o termo inicial para a contagem do prazo prescricional o pedido de suspensão do feito, formalizado ao mov. 1.1 – fls. 82, em 28/10/2015, a suspensão teria encerrado em 28/10/2016, com o término do prazo prescricional de seis meses em 28/04/2017, ou, utilizando-se prazo de cinco anos, em 28/10/2021. De toda forma, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente. Assim, tendo em vista que a execução foi ajuizada há mais de 25 (vinte e cinco) anos e, desde então, não houve a realização de qualquer diligência eficaz para satisfação do crédito em execução, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ante o exposto, JULGO O PROCESSO EXTINTO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V do CPC. Ante a nova redação disposta no §5°, do art. 921, do CPC, deixo de condenar os litigantes ao pagamento de honorários e custas processuais[1]. Levante-se eventual restrição, inclusive junto ao SERASAJUD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Irati, 13 de outubro de 2022. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito [1] Art. 921. Suspende-se a execução: (...) 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 07:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 07:11
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
14/10/2022, 08:40
Conclusão (para decisão)
04/10/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 15:20
Confirmada
06/08/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000100-82.1996.8.16.0095 1. Antes de analisar o pedido e suspensão, intime-se sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente, considerando que se trata de execução frustrada que tramita há mais de 25 anos, havendo, inclusive, pedido de suspensão por falta de bens em 22.10.2015, mov. 1.1, fl 82. Após, volte concluso. Irati, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 18:34
Mero expediente
27/06/2022, 08:02
Conclusão (para decisão)
23/06/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 10:05
Confirmada
02/04/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 16:49
Ato ordinatório
15/03/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 15:33
Confirmada
08/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0000100-82.1996.8.16.0095. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000100-82.1996.8.16.0095 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.917,08 Exequente(s): IPIRANGA SERRANA FERTILIZANTES S.A Executado(s): VLADISLAU KOROLUK STEPKA 1. DEFIRO a busca de bens em nome da parte executada por meio do Sistema Infojud, conforme requerido pela parte exequente à mov. 56.1. Ressalta-se que as movimentações contendo os documentos fiscais deverão permanecer bloqueadas para visualização externa, objetivando a preservação do sigilo fiscal, nos termos do art. 773, parágrafo único, do CPC. 2. Com a resposta, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste a respeito, no prazo de 10 (dez) dias. Inclusive, no mesmo prazo, deve se manifestar acerca de eventual prescrição intercorrente. 3. Após, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 18:12
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 18:12
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 16:28
Confirmada
17/10/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 15:22
Ato ordinatório
24/07/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2021, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2021, 15:33
Confirmada
17/07/2021, 00:47
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0000100-82.1996.8.16.0095 Vistos. 1 – Defiro o pedido de pesquisa através do sistema RENAJUD em nome do executado. À Secretaria para que efetue a pesquisa. 2 – Sendo positiva a resposta, lavre-se termo de arresto sobre o(s) veículo(s) caso não exista alienação fiduciária. Existindo alienação, lavre-se termo de arresto sobre os direitos que a parte detém sobre o veículo. 3 – Havendo alienação fiduciária sobre o(s) veículo(s) constrito(s), expeça-se ofício ao DETRAN/PR para que informe o endereço das instituições financeiras que são credoras. 4 – Apresentado os endereços, oficie-se ao(s) credor(es) fiduciário(s) informando do arresto e requerendo informações sobre o crédito que o executado detém sobre o(s) bem(ns). 5 – Com a resposta do sistema inclusa no feito, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o resultado obtido. 6 – Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
07/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 15:30
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 15:30
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
01/06/2021, 15:34
Mudança de Assunto Processual
28/05/2021, 13:53
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 16:55
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
19/05/2021, 15:19
Remessa (em diligência)
10/02/2021, 14:35
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 14:39
Documento (Outros documentos)
01/07/2020, 14:39
Documento (Outros documentos)
01/07/2020, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 12:24
Ato ordinatório
12/05/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 14:31
Documento (Outros documentos)
26/03/2020, 14:30
Conclusão (para despacho)
18/02/2020, 15:42
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:23
Expedição de documento (Ofício)
02/08/2019, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 17:37
Documento (Ofício)
18/07/2019, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 12:48
Expedição de documento (Ofício)
09/07/2019, 16:48
Ato ordinatório
25/09/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2018, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 18:01
Documento (Certidão)
29/08/2018, 18:01
Ato ordinatório
17/05/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2018, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2018, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 16:05
Documento (Outros documentos)
19/04/2018, 16:04
deferimento
12/04/2018, 18:22
Conclusão (para despacho)
10/04/2018, 17:47
Petição (Petição (outras))
13/12/2017, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 16:58
Ato ordinatório
27/11/2017, 16:57
Documentos
Conclusão
•
17/11/2022, 00:00
Conclusão
•
27/07/2022, 00:00
Conclusão
•
28/02/2022, 00:00
Conclusão
•
07/07/2021, 00:00
17/11/2022, 00:00