Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001716-84.2012.8.16.0078.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1295 Autos nº. 0001716-84.2012.8.16.0078 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$19.732,36 Exequente(s): LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA Executado(s): MM BRITO CARNEIRO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por dado moral, em que a parte autora foi intimada para juntar aos autos Contrato Social Atualizado da Executada, bem como dar prosseguimento ao feito, decorrendo o prazo sem manifestação. Observo que o feito está paralisado há mais de 30 (trinta) dias por inércia da parte exequente, sendo a extinção do feito a medida de impõe. Em textual: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INTIMAÇÃO PESSOAL DO APELANTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, COM ADVERTÊNCIA EXPRESSA SOBRE A PENA DE EXTINÇÃO - INÉRCIA DA PARTE - ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR CARACTERIZADO – MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOSSUCUMBENCIAIS – ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE ARBITROU A VERBA HONORÁRIA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA - QUANTIA RESULTANTE QUE SE MOSTRA EXORBITANTE. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º, CPC/2015), DE FORMA A ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Para que se opere a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, nos termos do artigo 485, III, CPC, devem ser observados dois requisitos, sendo eles: a) a inércia da parte autora (por mais de 30 dias sem promover ato que lhe era cabível); e b) a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, ambos verificados no presente caso.(TJPR - 4ª C.Cível - 0033913-98.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 11.05.2021) Saliente-se ainda que, nos juizados Especiais, não é necessária a intimação pessoal da parte autora para a extinção, sendo esse entendimento sedimentado pela Turma Recursal do E. Tribunal de Justiça do Paraná “RECURSO INOMINADO - INDENIZATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS - NEGADO MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO COLEGIADO - RECURSO REPETITIVO - NEGADO SEGUIMENTO. A Turma Recursal Única do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento segundo o qual o abandono da causa por mais de 30dias acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 267, inciso IV c/c artigo 52 da lei 9.099/95. Abaixo, seguem ementas precedentes deste Colegiado, demonstrando que se trata de recurso repetitivo de matéria já decidida pela TRU/PR: RI Nº: 2009.0008782-0/0: RECURSO INOMINADO -AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETA DE POUPANÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS - ART. 267 INC. E IV C/C ART. 52 DA LEI 9.099/95 - AUTORA QUE DE FATO NÃO PROMOVEU O REGULAR ANDAMENTO DO FEITO DANDO CAUSA A EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Juíza Relatora ANA PAULA KALED A. ROTUNNO) RI Nº: 2009.0007918-6/0: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA MOVIMENTAR O PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. (Juiz Relator HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI) RI Nº: 2007.0011664-6/0: RECURSO INOMINADO.EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. ADVOGADO DA CREDORA INTIMADO PARA DAR ATENDIMENTO A DESPACHO JUDICIAL. INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR A 30 DIAS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.INTELIGÊNCIA DO ART. 51, §1º DA LEI 9.099/95.PRINCÍPIOS QUE REGEM O MICROS SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA240 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. POSSIBILIDADE. DECISÃO IRRETOCÁVEL.(Juiz Relator MOACIR ANTONIO DALA COSTA). Isto posto, com fulcro no art. 557 do CPC, aplicável ao sistema do juizado especial cível (Enunciado n.º 13.17 - TRU/PR), NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal Única. Pela sucumbência, condeno o(a) Recorrente ao pagamento das custas. Parte Autora não constituiu advogado. Int.”. (Turma Recursal única, processo 20090014190-0, Relator: Juiz HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA, J. 24.02.2010) Pelo exposto, por não promover o regular processamento do feito, em nítido abandono da causa, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC. Sem custas. P.R.I Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito