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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000042-41.2019.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000042-41.2019.8.16.0041 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Abuso de Poder Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): LEONARDO BRUNO BARCELLOS Executado(s): CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO PARANÁ VICTOR HUGO RAZENTE NAVARRETE DECISÃO Determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias ou até que seja noticiado o trânsito em julgado dos autos de nº 0010023-76.2026.8.16.0000 AI, o que ocorrer primeiro. Sendo noticiado o trânsito em julgado ou decorrido o prazo delineado, intime-se o exequente para requerer o que entende ser de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Ciência às partes sobre a presente decisão. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000042-41.2019.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000042-41.2019.8.16.0041 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Abuso de Poder Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): LEONARDO BRUNO BARCELLOS Executado(s): CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO PARANÁ VICTOR HUGO RAZENTE NAVARRETE DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Leonardo Bruno Barcellos em face da Câmara Municipal de Alto Paraná e de Victor Hugo Razente Navarrete, objetivando, em síntese, o recebimento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a ação. O exequente apresentou cálculo do valor atualizado da causa, no valor de R$ 147.620,54. Nesta ocasião, requereu a intimação da parte executada para promover o pagamento da quantia de R$ 15.789,82, aduzindo que promoveu a soma de 10% de honorários advocatícios ao valor de R$ 14.762,05 e 50% das custas processuais de evento 162 (mov. 168.1/168.2). O cumprimento de sentença foi recebido, constando um tópico específico em relação ao demandado Victor Hugo Razente Navarrete e outro em relação à Câmara Municipal de Alto Paraná (mov. 174.1). O executado Victor Hugo Razente Navarrete apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Em síntese, alega que em sentença, que não foi modificada pelo Tribunal de Justiça neste ponto, ordenou-se que os honorários de sucumbência deveriam ser fixados sobre o proveito econômico apurado na demanda e não sobre o valor da causa. No entanto, destaca que o E. TJPR julgou indevida a restituição dos valores por parte do réu, não havendo manifestação do Tribunal a respeito dos honorários. Diante deste cenário, requer a rejeição do cumprimento de sentença, com a condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios (mov. 179.1). Foi noticiado o pagamento de custas pelo executado Victor Hugo Razente Navarrete (movs. 184 e 185). O exequente, por sua vez, arguiu a inadequação da via eleita, haja vista que a decisão condenatória estaria estabilizada, não sendo possível alterar o teor condenatório em sede de cumprimento de sentença. Deste modo, requer que seja mantido o valor atualizado da causa como base de cálculo para os honorários. Subsidiariamente, requer a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do proveito econômico (mov. 189.1). Com a habilitação da Procuradoria do Legislativo, houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Na mesma toada, a Câmara Municipal arguiu que inexiste proveito econômico da causa, em virtude da reforma do E. TJPR em relação à restituição de valores aos cofres públicos. Ao final, requer a rejeição do cumprimento de sentença e a condenação da parte exequente em relação às custas processuais e honorários advocatícios (mov. 194.1). Novamente, a parte exequente pugnou pelo reconhecimento da inadequação da via eleita, com o reconhecimento da integral validade do cálculo apresentado (mov. 200.1). A Câmara Municipal esclareceu que deixou de recolher as custas para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, em virtude da redação do art. 91 do Código de Processo Civil (mov. 204.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença lastreada no art. 525 do Código de Processo Civil: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; Ressalto que a Fazenda Pública é isenta da antecipação do pagamento de custas e emolumentos, de acordo com o disposto no art. 91 do Código de Processo Civil, que dispõe: "As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido". Considerando que as impugnações ao cumprimento de sentença foram apresentadas no prazo legal, tendo o executado Vitor Hugo Razente Navarrete recolhido as custas devidas, recebo-as e passo à análise do mérito. A controvérsia gravita em relação à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Constou expressamente na sentença (mov. 118.1): Por não se tratar de lide manifestamente temerária (Lei nº 4.717/65, art. 13) e não restando comprovada a má-fé do autor (art. 5º, LXXIII, CF[4]), bem como considerando a parcial procedência dos pedidos, o autor deve ficar isento dos ônus da sucumbência e os requeridos deverão arcar com 50% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido com a presente ação, na forma do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. O E. TJPR, ao julgar a apelação/remessa necessária, deu parcial provimento à apelação (mov. 145.3): Voto: conhecimento e parcial provimento da apelação para, em reforma parcial da sentença: i) reconhecer a nulidade parcial da sentença por ausência de fundamentação no tocante à restituição de valores e, mostrando-se a causa madura para julgamento desse tópico, afastar a condenação à restituição de valores; ii) reconhecer a nulidade da reeleição do corréu à Presidência da Câmara Municipal apenas ao biênio 2013/2014, julgando válidas as demais reeleições; iii) julgar indevida a restituição de valores; iv) revogar a tutela provisória concedida; v) manter no restante a sentença reexaminada. Ou seja, o E. TJPR afastou a condenação em relação à restituição de valores e nada dispôs sobre os honorários de sucumbência. Consequentemente, manteve os parâmetros adotados pelo Juízo a quo na sentença. Transcrevo a redação do art. 85, § 2º, expressamente previsto no trecho mencionado: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Em outras palavras, com o afastamento da restituição de valores (proveito econômico obtido), em observância à previsão do artigo, passou a incidir como base de cálculo dos honorários de sucumbência o valor atualizado da causa. Neste caso, não vislumbro qualquer equívoco da parte exequente, haja vista que deu cumprimento ao artigo expressamente mencionado na sentença, tendo ainda observado o percentual mínimo (10%). Para corroborar o argumento de adequação da execução, veja-se previsão dos parágrafos seguintes: § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; [...] § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; 2.1. Isto posto, DEIXO DE ACOLHER as impugnações ao cumprimento de sentença apresentadas pelos executados Victor Hugo Razente Navarrete e Câmara Municipal de Alto Paraná. 3. Ciência às partes sobre a presente decisão. 4. Preclusa a presente e não sendo noticiado o depósito dos valores, cumpram-se os itens 1.9 e 2.3 e seguintes da decisão de evento 174.1. 5. Cumpra-se. Intimações e providências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000042-41.2019.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000042-41.2019.8.16.0041 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Abuso de Poder Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): LEONARDO BRUNO BARCELLOS Executado(s): CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO PARANÁ VICTOR HUGO RAZENTE NAVARRETE DESPACHO Solicito os bons préstimos da Escrivania para que cumpra o artigo 67, §3° [i] e seguintes da Portaria nº 10/2024 da Vara Cível e Anexos desta Comarca. Tudo feito, conclusos para análise das duas impugnações apresentadas - movs. 179 e 194.1. Providências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito [i] Art. 67. A intimação para pagamento voluntário decorrente de pedido de cumprimento de sentença deverá conter a informação de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento voluntário, iniciando-se, findo este, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua impugnação (arts. 523 e 525 do CPC). [...] §2°. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, a Secretaria deverá verificar se a parte impugnante recolheu as custas previstas no art. 3° c/c art.1° da Instrução Normativa n.° 03/2020 do Tribunal de Justiça do Paraná. Verificado que não houve o recolhimento, deverá intimar a parte impugnante para promovê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, na forma do art. 290 do CPC. §3° Recolhidas as custas devidas para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, a Secretaria deverá intimar a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo os autos conclusos, na sequência, no agrupador "Impugnação ao cumprimento de sentença".
09/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000042-41.2019.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000042-41.2019.8.16.0041 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Abuso de Poder Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): LEONARDO BRUNO BARCELLOS Executado(s): CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO PARANÁ VICTOR HUGO RAZENTE NAVARRETE DESPACHO Chamo o feito à ordem. Assiste razão ao exequente ao afirmar que não foi expedida a intimação do início do cumprimento de sentença para a Câmara Municipal de Alto Paraná, que se encontra atualmente, sem representante judicial cadastrado no Projudi. Neste caso, cumpra-se, na íntegra o item 2 e seguintes da decisão de evento 174.1. Expeça-se intimação por AR sobre o cumprimento de sentença ao Presidente da Câmara Municipal de Alto Paraná e à Procuradoria Jurídica do Município. Oportunamente, retornem conclusos para análise com o agrupador adequado. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
03/04/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000042-41.2019.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000042-41.2019.8.16.0041 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Abuso de Poder Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): LEONARDO BRUNO BARCELLOS Executado(s): CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO PARANÁ VICTOR HUGO RAZENTE NAVARRETE DECISÃO 1. Do cumprimento de sentença em face de Victor Hugo Razente Navarrete 1.1. Dou início à fase de cumprimento de sentença. Alterem-se os polos processuais no sistema, se for preciso. 1.2. Determino a intimação da parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia executada (conforme indicado na petição retro), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º e 2º do CPC. 1.3. A intimação deve ocorrer na forma do art. 513, de modo que: I. Se tiver advogado constituído, deve ser através do Diário da Justiça; II. Se não estiver representada ou o estiver pela Defensoria Pública, por carta com AR; III. Se for pessoa obrigada a manter cadastro nos sistemas de processos eletrônicos, na forma do art. 246 (empresas públicas e privadas e entidades e órgãos da administração direta e indireta), e não tiver procurador constituído nos autos, por meio eletrônico; IV. Se tiver sido citado por edital na fase de conhecimento e tiver se operado a revelia, por edital. 1.4. Frise-se que, conforme entendimento atual do STJ[1], ainda quando o réu tenha sido citado pessoalmente na fase de conhecimento, e tenha se operado a revelia, deve ser intimado por carta com AR, se não tiver procurador constituído. 1.5. Se o requerimento for realizado 01 ano após o trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por carta com AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ao qual encaminhada a citação válida ou endereço em que tenha sido por último validamente intimado. 1.6. Fica a parte advertida de que, transcorrido o prazo mencionado no item anterior sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.7. Ressalto que, para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, a parte deve promover o recolhimento das custas respectivas, na forma dos artigos 1° e 2° da Instrução Normativa nº 03/2020 do TJPR. Caso a parte apresente a objeção e não recolha das custas, deverá a Secretaria intimá-la para recolhimento, sob pena de deserção da impugnação. 1.8. Registro, outrossim, que, promovendo o executado o depósito voluntário em dinheiro, há a necessidade de a parte expressamente informar nos autos se se trata de depósito (pagamento) ou caução (garantia), sendo o seu silêncio interpretado como pagamento/quitação. 1.9. Realizada a regular intimação e decorrido o prazo, inexistindo pagamento ou qualquer outra manifestação, intime-se o exequente para colacionar ao feito demonstrativo discriminado de seu crédito, com a inclusa multa, honorários e eventuais custas, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.10. Cumprida a diligência, determino a realização de buscas de ativos financeiros pertencentes à parte devedora, via sistema Sisbajud, no montante apresentado. 1.11. Após, sendo o resultado positivo, e considerando que apenas o bloqueio dos valores e intimação prévia para se manifestar acerca de eventual impenhorabilidade pode acarretar prejuízo às partes em razão da eventual ausência de correção na conta originária, determino desde já a transferência do montante para uma conta judicial à disposição do Juízo, convolando-o em penhora. 1.12. Em seguida, deverá a parte executada ser intimada para, querendo, apresentar embargos/impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá arguir, além das matérias de defesa, eventual impenhorabilidade. 1.13. Apresentado embargos/impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.14. Em caso de resultado parcial ou negativo junto à pesquisa via sistema Sisbajud, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito em 15 (quinze) dias. 2. Do cumprimento de sentença em face da Câmara Municipal de Alto Paraná 2.1. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos, advertindo-a que o decurso do prazo ensejará as providências dispostas no §3º, do art. 535, do CPC. 2.2. Friso que o §7º, do art. 85, do CPC, dispõe que “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”. 2.3. Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, expeça-se precatório ou RPV, conforme o caso, em favor do exequente, na forma do art. 100 da Constituição Federal (art. 535, §3º, do CPC). 2.4. O pagamento de obrigação de pequeno valor deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 2.5. Sobrevindo informação do pagamento da RPV/precatório, expeça-se alvará para transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada a estes autos, diretamente à conta bancária informada pelo exequente, após constatação de que o procurador tem poderes específicos para levantamento de valores. 2.5.1. Antes de expedir o alvará de transferência, a Secretaria deverá proceder a retenção do Imposto de Renda, desde que tenha havido concordância do exequente com o valor informado pelo executado, conforme determina o art. 35, inciso III e art. 50, inciso V, ambos da Resolução n. 303 do CNJ c/c e em consonância com o Decreto Judiciário n. 382/2020. 2.5.2. Após a realização das retenções, desde já fica autorizada a expedição de alvará para transferência dos seus valores, diretamente à conta bancária que vier a ser indicada pelo ente público. 2.6. Deve a instituição bancária confirmar a operação, encaminhando resposta ao Juízo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incorrer em crime de desobediência. 2.7. Na sequência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente sobre a satisfação do seu crédito, sendo advertida de que seu silêncio gerará presunção de quitação do débito. 2.8. Oportunamente tornem os autos conclusos para sentença de extinção em face do cumprimento da obrigação. 3. Ciência às partes. Providências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito [1] STJ, 3ª Turma, REsp 1.760.914-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 02.06.2020.
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000042-41.2019.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000042-41.2019.8.16.0041 Classe Processual: Ação Popular Assunto Principal: Abuso de Poder Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): LEONARDO BRUNO BARCELLOS Réu(s): CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO PARANÁ VICTOR HUGO RAZENTE NAVARRETE DESPACHO 1. Intime-se o requerente quanto ao documento acostado ao evento 162.1, o qual contém o valor atualizado da causa. Deste modo, incumbe ao próprio autor apresentar o competente cumprimento de sentença, contendo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de arquivamento. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Oportunamente, conclusos para análise. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
07/06/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000042-41.2019.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000042-41.2019.8.16.0041 Classe Processual: Ação Popular Assunto Principal: Abuso de Poder Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): LEONARDO BRUNO BARCELLOS Réu(s): CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO PARANÁ VICTOR HUGO RAZENTE NAVARRETE DECISÃO 1. Encerrada a atuação jurisdicional na presente demanda, arquivem-se os autos. 2. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000042-41.2019.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000042-41.2019.8.16.0041 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Abuso de Poder Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): LEONARDO BRUNO BARCELLOS Executado(s): CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO PARANÁ VICTOR HUGO RAZENTE NAVARRETE DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Leonardo Bruno Barcellos em face da Câmara Municipal de Alto Paraná e de Victor Hugo Razente Navarrete, objetivando, em síntese, o recebimento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com a ação. O exequente apresentou cálculo do valor atualizado da causa, no valor de R$ 147.620,54. Nesta ocasião, requereu a intimação da parte executada para promover o pagamento da quantia de R$ 15.789,82, aduzindo que promoveu a soma de 10% de honorários advocatícios ao valor de R$ 14.762,05 e 50% das custas processuais de evento 162 (mov. 168.1/168.2). O cumprimento de sentença foi recebido, constando um tópico específico em relação ao demandado Victor Hugo Razente Navarrete e outro em relação à Câmara Municipal de Alto Paraná (mov. 174.1). O executado Victor Hugo Razente Navarrete apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Em síntese, alega que em sentença, que não foi modificada pelo Tribunal de Justiça neste ponto, ordenou-se que os honorários de sucumbência deveriam ser fixados sobre o proveito econômico apurado na demanda e não sobre o valor da causa. No entanto, destaca que o E. TJPR julgou indevida a restituição dos valores por parte do réu, não havendo manifestação do Tribunal a respeito dos honorários. Diante deste cenário, requer a rejeição do cumprimento de sentença, com a condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios (mov. 179.1). Foi noticiado o pagamento de custas pelo executado Victor Hugo Razente Navarrete (movs. 184 e 185). O exequente, por sua vez, arguiu a inadequação da via eleita, haja vista que a decisão condenatória estaria estabilizada, não sendo possível alterar o teor condenatório em sede de cumprimento de sentença. Deste modo, requer que seja mantido o valor atualizado da causa como base de cálculo para os honorários. Subsidiariamente, requer a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do proveito econômico (mov. 189.1). Com a habilitação da Procuradoria do Legislativo, houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Na mesma toada, a Câmara Municipal arguiu que inexiste proveito econômico da causa, em virtude da reforma do E. TJPR em relação à restituição de valores aos cofres públicos. Ao final, requer a rejeição do cumprimento de sentença e a condenação da parte exequente em relação às custas processuais e honorários advocatícios (mov. 194.1). Novamente, a parte exequente pugnou pelo reconhecimento da inadequação da via eleita, com o reconhecimento da integral validade do cálculo apresentado (mov. 200.1). A Câmara Municipal esclareceu que deixou de recolher as custas para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, em virtude da redação do art. 91 do Código de Processo Civil (mov. 204.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença lastreada no art. 525 do Código de Processo Civil: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; Ressalto que a Fazenda Pública é isenta da antecipação do pagamento de custas e emolumentos, de acordo com o disposto no art. 91 do Código de Processo Civil, que dispõe: "As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido". Considerando que as impugnações ao cumprimento de sentença foram apresentadas no prazo legal, tendo o executado Vitor Hugo Razente Navarrete recolhido as custas devidas, recebo-as e passo à análise do mérito. A controvérsia gravita em relação à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Constou expressamente na sentença (mov. 118.1): Por não se tratar de lide manifestamente temerária (Lei nº 4.717/65, art. 13) e não restando comprovada a má-fé do autor (art. 5º, LXXIII, CF[4]), bem como considerando a parcial procedência dos pedidos, o autor deve ficar isento dos ônus da sucumbência e os requeridos deverão arcar com 50% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido com a presente ação, na forma do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. O E. TJPR, ao julgar a apelação/remessa necessária, deu parcial provimento à apelação (mov. 145.3): Voto: conhecimento e parcial provimento da apelação para, em reforma parcial da sentença: i) reconhecer a nulidade parcial da sentença por ausência de fundamentação no tocante à restituição de valores e, mostrando-se a causa madura para julgamento desse tópico, afastar a condenação à restituição de valores; ii) reconhecer a nulidade da reeleição do corréu à Presidência da Câmara Municipal apenas ao biênio 2013/2014, julgando válidas as demais reeleições; iii) julgar indevida a restituição de valores; iv) revogar a tutela provisória concedida; v) manter no restante a sentença reexaminada. Ou seja, o E. TJPR afastou a condenação em relação à restituição de valores e nada dispôs sobre os honorários de sucumbência. Consequentemente, manteve os parâmetros adotados pelo Juízo a quo na sentença. Transcrevo a redação do art. 85, § 2º, expressamente previsto no trecho mencionado: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Em outras palavras, com o afastamento da restituição de valores (proveito econômico obtido), em observância à previsão do artigo, passou a incidir como base de cálculo dos honorários de sucumbência o valor atualizado da causa. Neste caso, não vislumbro qualquer equívoco da parte exequente, haja vista que deu cumprimento ao artigo expressamente mencionado na sentença, tendo ainda observado o percentual mínimo (10%). Para corroborar o argumento de adequação da execução, veja-se previsão dos parágrafos seguintes: § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; [...] § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; 2.1. Isto posto, DEIXO DE ACOLHER as impugnações ao cumprimento de sentença apresentadas pelos executados Victor Hugo Razente Navarrete e Câmara Municipal de Alto Paraná. 3. Ciência às partes sobre a presente decisão. 4. Preclusa a presente e não sendo noticiado o depósito dos valores, cumpram-se os itens 1.9 e 2.3 e seguintes da decisão de evento 174.1. 5. Cumpra-se. Intimações e providências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000042-41.2019.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000042-41.2019.8.16.0041 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Abuso de Poder Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): LEONARDO BRUNO BARCELLOS Executado(s): CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO PARANÁ VICTOR HUGO RAZENTE NAVARRETE DESPACHO Solicito os bons préstimos da Escrivania para que cumpra o artigo 67, §3° [i] e seguintes da Portaria nº 10/2024 da Vara Cível e Anexos desta Comarca. Tudo feito, conclusos para análise das duas impugnações apresentadas - movs. 179 e 194.1. Providências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito [i] Art. 67. A intimação para pagamento voluntário decorrente de pedido de cumprimento de sentença deverá conter a informação de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento voluntário, iniciando-se, findo este, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua impugnação (arts. 523 e 525 do CPC). [...] §2°. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, a Secretaria deverá verificar se a parte impugnante recolheu as custas previstas no art. 3° c/c art.1° da Instrução Normativa n.° 03/2020 do Tribunal de Justiça do Paraná. Verificado que não houve o recolhimento, deverá intimar a parte impugnante para promovê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, na forma do art. 290 do CPC. §3° Recolhidas as custas devidas para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, a Secretaria deverá intimar a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo os autos conclusos, na sequência, no agrupador "Impugnação ao cumprimento de sentença".
09/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000042-41.2019.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000042-41.2019.8.16.0041 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Abuso de Poder Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): LEONARDO BRUNO BARCELLOS Executado(s): CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO PARANÁ VICTOR HUGO RAZENTE NAVARRETE DESPACHO Chamo o feito à ordem. Assiste razão ao exequente ao afirmar que não foi expedida a intimação do início do cumprimento de sentença para a Câmara Municipal de Alto Paraná, que se encontra atualmente, sem representante judicial cadastrado no Projudi. Neste caso, cumpra-se, na íntegra o item 2 e seguintes da decisão de evento 174.1. Expeça-se intimação por AR sobre o cumprimento de sentença ao Presidente da Câmara Municipal de Alto Paraná e à Procuradoria Jurídica do Município. Oportunamente, retornem conclusos para análise com o agrupador adequado. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
03/04/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000042-41.2019.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000042-41.2019.8.16.0041 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Abuso de Poder Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): LEONARDO BRUNO BARCELLOS Executado(s): CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO PARANÁ VICTOR HUGO RAZENTE NAVARRETE DECISÃO 1. Do cumprimento de sentença em face de Victor Hugo Razente Navarrete 1.1. Dou início à fase de cumprimento de sentença. Alterem-se os polos processuais no sistema, se for preciso. 1.2. Determino a intimação da parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia executada (conforme indicado na petição retro), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º e 2º do CPC. 1.3. A intimação deve ocorrer na forma do art. 513, de modo que: I. Se tiver advogado constituído, deve ser através do Diário da Justiça; II. Se não estiver representada ou o estiver pela Defensoria Pública, por carta com AR; III. Se for pessoa obrigada a manter cadastro nos sistemas de processos eletrônicos, na forma do art. 246 (empresas públicas e privadas e entidades e órgãos da administração direta e indireta), e não tiver procurador constituído nos autos, por meio eletrônico; IV. Se tiver sido citado por edital na fase de conhecimento e tiver se operado a revelia, por edital. 1.4. Frise-se que, conforme entendimento atual do STJ[1], ainda quando o réu tenha sido citado pessoalmente na fase de conhecimento, e tenha se operado a revelia, deve ser intimado por carta com AR, se não tiver procurador constituído. 1.5. Se o requerimento for realizado 01 ano após o trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por carta com AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ao qual encaminhada a citação válida ou endereço em que tenha sido por último validamente intimado. 1.6. Fica a parte advertida de que, transcorrido o prazo mencionado no item anterior sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.7. Ressalto que, para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, a parte deve promover o recolhimento das custas respectivas, na forma dos artigos 1° e 2° da Instrução Normativa nº 03/2020 do TJPR. Caso a parte apresente a objeção e não recolha das custas, deverá a Secretaria intimá-la para recolhimento, sob pena de deserção da impugnação. 1.8. Registro, outrossim, que, promovendo o executado o depósito voluntário em dinheiro, há a necessidade de a parte expressamente informar nos autos se se trata de depósito (pagamento) ou caução (garantia), sendo o seu silêncio interpretado como pagamento/quitação. 1.9. Realizada a regular intimação e decorrido o prazo, inexistindo pagamento ou qualquer outra manifestação, intime-se o exequente para colacionar ao feito demonstrativo discriminado de seu crédito, com a inclusa multa, honorários e eventuais custas, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.10. Cumprida a diligência, determino a realização de buscas de ativos financeiros pertencentes à parte devedora, via sistema Sisbajud, no montante apresentado. 1.11. Após, sendo o resultado positivo, e considerando que apenas o bloqueio dos valores e intimação prévia para se manifestar acerca de eventual impenhorabilidade pode acarretar prejuízo às partes em razão da eventual ausência de correção na conta originária, determino desde já a transferência do montante para uma conta judicial à disposição do Juízo, convolando-o em penhora. 1.12. Em seguida, deverá a parte executada ser intimada para, querendo, apresentar embargos/impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá arguir, além das matérias de defesa, eventual impenhorabilidade. 1.13. Apresentado embargos/impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.14. Em caso de resultado parcial ou negativo junto à pesquisa via sistema Sisbajud, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito em 15 (quinze) dias. 2. Do cumprimento de sentença em face da Câmara Municipal de Alto Paraná 2.1. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos, advertindo-a que o decurso do prazo ensejará as providências dispostas no §3º, do art. 535, do CPC. 2.2. Friso que o §7º, do art. 85, do CPC, dispõe que “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”. 2.3. Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, expeça-se precatório ou RPV, conforme o caso, em favor do exequente, na forma do art. 100 da Constituição Federal (art. 535, §3º, do CPC). 2.4. O pagamento de obrigação de pequeno valor deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 2.5. Sobrevindo informação do pagamento da RPV/precatório, expeça-se alvará para transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada a estes autos, diretamente à conta bancária informada pelo exequente, após constatação de que o procurador tem poderes específicos para levantamento de valores. 2.5.1. Antes de expedir o alvará de transferência, a Secretaria deverá proceder a retenção do Imposto de Renda, desde que tenha havido concordância do exequente com o valor informado pelo executado, conforme determina o art. 35, inciso III e art. 50, inciso V, ambos da Resolução n. 303 do CNJ c/c e em consonância com o Decreto Judiciário n. 382/2020. 2.5.2. Após a realização das retenções, desde já fica autorizada a expedição de alvará para transferência dos seus valores, diretamente à conta bancária que vier a ser indicada pelo ente público. 2.6. Deve a instituição bancária confirmar a operação, encaminhando resposta ao Juízo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incorrer em crime de desobediência. 2.7. Na sequência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente sobre a satisfação do seu crédito, sendo advertida de que seu silêncio gerará presunção de quitação do débito. 2.8. Oportunamente tornem os autos conclusos para sentença de extinção em face do cumprimento da obrigação. 3. Ciência às partes. Providências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito [1] STJ, 3ª Turma, REsp 1.760.914-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 02.06.2020.
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000042-41.2019.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000042-41.2019.8.16.0041 Classe Processual: Ação Popular Assunto Principal: Abuso de Poder Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): LEONARDO BRUNO BARCELLOS Réu(s): CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO PARANÁ VICTOR HUGO RAZENTE NAVARRETE DESPACHO 1. Intime-se o requerente quanto ao documento acostado ao evento 162.1, o qual contém o valor atualizado da causa. Deste modo, incumbe ao próprio autor apresentar o competente cumprimento de sentença, contendo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de arquivamento. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Oportunamente, conclusos para análise. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000042-41.2019.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000042-41.2019.8.16.0041 Classe Processual: Ação Popular Assunto Principal: Abuso de Poder Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): LEONARDO BRUNO BARCELLOS Réu(s): CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO PARANÁ VICTOR HUGO RAZENTE NAVARRETE DECISÃO 1. Encerrada a atuação jurisdicional na presente demanda, arquivem-se os autos. 2. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
18/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
01/08/2023, 12:19
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 14:00
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 14:00
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:37
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:37
Confirmada
16/06/2023, 00:08
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 16:25
Confirmada
06/06/2023, 15:46
Entrega em carga/vista
05/06/2023, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 13:40
Documento (Acórdão)
05/06/2023, 09:32
Sentença confirmada
30/05/2023, 17:47
Confirmada
22/05/2023, 00:14
Confirmada
22/05/2023, 00:13
Confirmada
11/05/2023, 23:28
Entrega em carga/vista
11/05/2023, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 16:59
Confirmada
06/04/2023, 00:02
Confirmada
26/03/2023, 23:21
Entrega em carga/vista
26/03/2023, 21:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2023, 21:21
Pedido de inclusão
21/03/2023, 12:20
Mero expediente
21/03/2023, 12:20
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 10:27
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 10:06
Confirmada
27/02/2023, 00:25
Confirmada
25/02/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000042-41.2019.8.16.0041 Recurso: 0000042-41.2019.8.16.0041 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Abuso de Poder Apelante(s): VICTOR HUGO RAZENTE NAVARRETE Apelado(s): CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO PARANÁ LEONARDO BRUNO BARCELLOS Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da inserção no sistema. Des. Ramon de Medeiros Nogueira Relator
17/02/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
16/02/2023, 15:45
Mero expediente
16/02/2023, 15:19
Confirmada
14/02/2023, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 12:30
Entrega em carga/vista
14/02/2023, 12:29
Remessa (em diligência)
14/02/2023, 12:29
Distribuição (prevenção)
14/02/2023, 12:29
Recebimento
13/02/2023, 16:42
Ato ordinatório
13/02/2023, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000042-41.2019.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000042-41.2019.8.16.0041 Classe Processual: Ação Popular Assunto Principal: Abuso de Poder Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): LEONARDO BRUNO BARCELLOS Réu(s): CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO PARANÁ VICTOR HUGO RAZENTE NAVARRETE DESPACHO 1. Primeiramente, considerando o alerta do Projudi quanto à necessidade de regularizar o processo, nos termos do Provimento CNJ 61/2017, retifique-se a qualificação do requerido Victor Hugo Razente Navarrete, considerando não ter sido cadastrado seu CPF. Destaco que a informação poderá ser identificada através da procuração de evento 18.3. 2. No mais, considerando que houve interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação das contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o art. 1.010, §1º, do CPC. Caso apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias, conforme art. 1.010, §2º do CPC. 3. Após, considerando que o juízo de admissibilidade será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 1.010, §3º do CPC), encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens de estilo. 4. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
16/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000042-41.2019.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1124 - Celular: (44) 3259-6057 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000042-41.2019.8.16.0041 Classe Processual: Ação Popular Assunto Principal: Abuso de Poder Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): LEONARDO BRUNO BARCELLOS Réu(s): CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO PARANÁ VICTOR HUGO RAZENTE NAVARRETE SENTENÇA 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VICTOR HUGO RAZENTE NAVARRETE, em que alega contradição na sentença de evento 118.1, afirmando, em síntese, que a ADI nº 6.524 foi publicada no mês de dezembro de 2020, o que consequentemente autorizaria a aplicação do entendimento somente após o referido período, considerando a referida modulação de efeitos (mov. 124.1). A parte contrária apresentou contrarrazões, ocasião em que pugnou pelo não conhecimento dos embargos de declaração opostos (mov. 129.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. 2. Os embargos de declaração encontram-se previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Apresentados tempestivamente, os embargos de declaração devem ser conhecidos, contudo, no mérito, merecem rejeição, porquanto a sentença recorrida não padece de nenhum vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Primeiramente, destaco o seguinte trecho da sentença questionada: Portanto, paralelamente ao entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no âmbito das Constituições Estaduais, após a Emenda n.º 05/2014, o requerido somente poderia ser reeleito ao mesmo cargo uma única vez, para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente. Feito este panorama, verifico que não há qualquer contradição na sentença, tendo em vista que o entendimento utilizado na referida decisão foi utilizado de maneira analógica. Entrementes, o referido julgado não é vinculante, eis que decidido em relação às Assembleias Legislativas e não Câmaras Municipais. Logo, mister rejeitar os embargos de declaração, pois ausente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas sim inconformismo do requerido com o que foi decidido. Saliento que, tratando-se de mera irresignação com a decisão judicial proferida, não se encaixando a pretensão do embargante nos limites traçados pelo art. 1.022 do CPC, deve a decisão guerreada ser desafiada por recurso diverso do presente. 3.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no mov. 124.1, pois tempestivos e, no mérito, REJEITO-OS pelas razões expendidas. 4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 5. Intimem-se as partes da presente decisão, iniciando o prazo para interposição do recurso de apelação. 6. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
12/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000042-41.2019.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000042-41.2019.8.16.0041 Classe Processual: Ação Popular Assunto Principal: Abuso de Poder Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): LEONARDO BRUNO BARCELLOS Réu(s): CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO PARANÁ VICTOR HUGO RAZENTE NAVARRETE SENTENÇA 1 – RELATÓRIO LEONARDO BRUNO BARCELLOS ajuizou a presente Ação Popular em face de VICTOR HUGO RAZENTE NAVARRETE e da CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO PARANÁ, objetivando a nulidade de atos legislativos e administrativos do Poder Legislativo Municipal e restituição de valores indevidamente recebidos por vereador com o consequente ressarcimento ao erário. Narrou a exordial, em síntese, que o primeiro requerido, Victor Hugo Razente Navarrete, na condição de vereador do Município de Alto Paraná, foi reeleito pela 5ª vez consecutiva ao cargo de Presidente da Mesa Diretora e da Câmara Municipal para o biênio de 2019/2020, função que já desempenhou nos biênios de 2011/2012, 2013/2014, 2015/2016, 2017/2018. Contudo, a candidatura e reeleição da autoridade como Presidente da Mesa Diretora, desempenhando referida função por 05 biênios ininterruptos, está maculada de vícios e ilegalidades, sendo eles: i. A primeira reeleição, referente o biênio de 2013/2014, ocorreu sem permissão legal, em inobservância ao texto do art. 23 da Lei Orgânica do Município, com redação em vigor à época, além do texto constitucional, previsto no art. 57, §4º, da CF. Por consequência, eivada de ilegalidade sua primeira reeleição, todos os atos praticados são nulos, inclusive a Emenda 05/2014; ii. Em relação a segunda reeleição, referente ao biênio de 2015/2016, afirma que, já com intenção da reeleição, o requerido propôs a Emenda 05 de agosto de 2014, que alterou o art. 23 da Lei Orgânica municipal, prevendo a possibilidade de permanecer na mesa diretora, na qualidade de Presidente da Câmara; iii. Acrescenta que a exceção criada pela atual redação do art. 23 da Lei Orgânica municipal incide o benefício à apenas um entre os quatro vereadores que compõem a Mesa Diretora, com repercussão na esfera de direitos de todos os nove vereadores que compõem o Poder Legislativo local, de modo que a maioria não teria acesso a norma de interesse comum, revelando, portanto, o interesse individual do requerido ao propor tal emenda, uma vez que, consequentemente, seria beneficiado; iv. Por serem ilegais as reconduções, o requerido recebeu indevidamente a gratificação pelo exercício da função de Presidente da Câmara Municipal, incorrendo na prática, em tese, de ato de improbidade e crime de peculato; v. O requerido, ilegalmente no exercício do cargo de Presidente da Câmara Municipal, instaurou processo de cassação do à época Prefeito Municipal, Altamiro Pereira Santana, em detrimento de sua eleição com votos de mais de 75% dos munícipes, para a satisfação de interesses pessoais; Com isso, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar o imediato afastamento do requerido Victor Hugo Razente Navarrete do cargo de Presidente da Mesa Diretora e da Câmara Municipal de Alto Paraná, com a imediata interrupção da gratificação da função, bem como para determinar a imediata suspensão da tramitação do processo político-administrativo na Câmara Municipal de Alto Paraná que objetivava a cassação do mandato do Prefeito Municipal ou, subsidiariamente, determinar que o requerido se abstivesse de votar nos escrutínios relacionados ao aludido processo político-administrativo; e/ou suspender todos os atos praticados pelo requerido que se encontravam em trâmite perante a Câmara Municipal de Alto Paraná. No mérito, requereu: a. Seja declarada a nulidade da candidatura, reeleição e recondução do réu Victor Hugo Razente Navarrete na função de Presidência da Mesa Diretora e da Câmara Municipal de Alto Paraná, nos pleitos pertinentes aos biênios 2013/2014, 2015/2016, 2017/2018 e 2019/2020, com a sua condenação ao ressarcimento à Câmara Municipal de Alto Paraná do valor total recebido como subsídio da função, corrigidos e acrescidos de juros de mora desde a data de seu recebimento; b. Seja declarada a nulidade de todos os atos unipessoais praticados anteriormente à instauração do processo político-administrativo em trâmite no Poder Legislativo local, que objetivava a cassação do mandato do Prefeito Municipal; c. Seja declarada a nulidade da Emenda 05, de agosto de 2014, que alterou o art. 23 da Lei Orgânica do Município. Recebida a inicial, deferiu-se parcialmente a tutela provisória para determinar o afastamento do requerido Victor Hugo Razente Navarrete do cargo de Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Alto Paraná, e, por consequência, do pagamento da gratificação referente a tal função, bem como a suspensão do processo político-administrativo que objetivava a cassação do mandato do Prefeito de Alto Paraná (mov.10.1). O requerido Victor Hugo Razente Navarrete apresentou pedido de reconsideração da liminar (mov.18.1), aduzindo, em suma, que o artigo 23 da Lei Orgânica municipal foi alterado pela Emenda n.° 05/2014 de forma legítima, alegando que o autor não demonstrou qualquer irregularidade ou ilegalidade na tramitação ou na aprovação da referida emenda. Em razão da inadequação da via, o pedido retro não foi apreciado (mov.21.1). O requerido Victor Hugo Razente Navarrete informou a interposição de recurso de agravo de instrumento (mov.28.1). O autor apresentou considerações acerca do pedido de reconsideração do requerido, bem como trouxe informações referentes ao processo político-administrativo de cassação do mandato do Prefeito Municipal Altamiro Pereira Santana, com o fito de ver aplicada multa por litigância de má-fé ao réu (mov.32.1). Ratificou o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé ao mov.33.1. A Câmara Municipal de Alto Paraná apresentou contestação (mov.34.1), alegando que consoante redação do art. 8º do Regimento Interno da Câmara Municipal, à época, a recondução só não era permitida dentro de uma mesma legislatura, como o autor não conseguiu demonstrar que o art. 23 da Lei Orgânica municipal foi alterado de forma ilegítima, inclusive, alegou que a iniciativa de alteração do dispositivo legal foi da vereadora Cacilda de Fátima Gonçalves e não do réu Victor Hugo Razente Navarrete. Não obstante, alegou que o autor da ação possui interesse na paralização do processo político-administrativo, visto que, concidentemente, após o ajuizamento da presente ação, foi nomeado Chefe do Viveiro Municipal. Por fim, ressaltou a legalidade do processo político-administrativo que tramitou na Câmara Municipal e a impossibilidade de o Poder Judiciário interferir no Poder Legislativo. Requereu a improcedência da ação. Ato contínuo, foi colacionado o acórdão proferido no recurso de agravo de instrumento interposto pelo réu Victor Hugo Razente Navarrete, concedendo parcialmente a tutela de urgência recursal para manter hígidos todos os atos praticados pelo agravante no exercício da Presidência da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Alto Paraná até a data de seu afastamento, inclusive o ato que determinou a instauração do processo de cassação do Prefeito Municipal (mov.42.1). Por sua vez, o requerido Victor Hugo Razente Navarrete apresentou contestação (mov.54.1), oportunidade em que, inicialmente, teceu considerações acerca da concessão da liminar e alegou a ilegitimidade do autor para pleitear a suspensão do processo político-administrativo. No mérito, defendeu a inexistência de indícios de nulidade na tramitação do processo político-administrativo. Por fim, defendeu que a medida de afastamento da função de Presidente da Mesa Diretora é desproporcional e fere a separação de poderes, bem como alegou que houve supressão de instância, pois a liminar concedida importou em provimento satisfativo. Requereu a modificação da liminar e o indeferimento da petição inicial. Houve réplica (mov.60.1). Intimadas as partes para especificação de provas, o autor pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do réu e na oitiva de testemunhas, bem como a produção de prova documental, com a juntada de eventuais novos documentos (mov.70.1). Foi determinada a suspensão dos autos em razão do falecimento do advogado do requerido Victor Hugo Razente Navarrete (mov.76.1). Constituído novo procurador, o réu Victor Hugo Razente Navarrete informou o interesse na produção de prova oral, com o depoimento pessoal do autor e oitiva de uma testemunha (mov.83.1). O Ministério Público opinou pelo julgamento antecipado do feito (mov.86.1). O Juízo indeferiu a produção de provas e determinou a intimação das partes para apresentação de alegações finais (mov.91.1). As partes apresentaram alegações finais (movs.100.1 e 101.1). Em mov.102.1 foi juntada petição assinada pela advogada Daiana Danta Meneguelli, em nome do advogado Marcos Cezar Kaimen, alegando que as alegações finais acostada ao mov.101.1 (assinada pelo patrono do autor, Dr. Thiago Buchi Batista) constitui partes de petições extraídas de vários processos sem autorização do peticionante. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer final, opinando pela parcial procedência da ação (mov.107.1). O feito foi convertido em diligência, pois a ré Câmara Municipal de Alto Paraná não havia sido intimada para especificar eventual prova que desejasse produzir (mov.112.1). Intimada, a Câmara Municipal de Alto Paraná pugnou pela produção de prova oral, consistente na oitiva de uma testemunha e no depoimento pessoal do autor, bem como a produção de eventual prova documental nova (mov.116.1). Os autos vieram-me conclusos Eis, em síntese, o relato. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, a teor do disposto no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos acostados nos autos são suficientes a alicerçar o convencimento motivado do Juízo. Saliento que a produção de prova oral nos presentes autos é desnecessária e impertinente à solução da controvérsia jurídica, que se trata de questão de direito a ser resolvida pelos documentos coligidos aos autos e pela legislação e jurisprudência correlatas. Tendo isso em vista, indefiro o pedido da Câmara Municipal de Alto Paraná para produção de prova oral, cujo rol de testemunha diz respeito à Alzira Barbosa, apontada como servidora que possui amplo conhecimento das normas regimentais e da Lei Orgânica municipal, e o depoimento pessoal do autor, que segundo alega a peticionante, possui entendimento conflitante com a legislação municipal. Passo, pois, à análise do mérito. Inicialmente, relevante salientar que a ação popular é regida pela Lei n. 4.717/95 e possui fundamento no artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal: Art.5º. (...) LXXIII - Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; (...).
Trata-se de remédio jurídico-processual posto à disposição do cidadão para a tutela dos direitos difusos da coletividade, possuindo fins preventivos e repressivos da atividade administrativa ilegal e, notadamente, lesiva ao patrimônio público - tomado em sua acepção ampla -, visando à preservação da probidade, eficiência e moralidade, além da tutela ao meio ambiente e ao patrimônio cultural, histórico, artístico e turístico. A esse respeito, leciona Hely Lopes Meirelles: O primeiro requisito para o ajuizamento da ação popular é o de que o autor seja cidadão brasileiro, isto é, pessoa humana, no gozo de seus direitos cívicos e políticos, requisito, esse, que se traduz na sua qualidade de eleitor. Somente o indivíduo (pessoa física) munido de seu título eleitoral poderá propor ação popular, sem o que será carecedor dela. (...) O segundo requisito da ação popular é a ilegalidade ou ilegitimidade do ato a invalidar, isto é, que o ato seja contrário ao Direito, por infringir as normas específicas que regem sua prática ou por se desviar dos princípios gerais que norteiam a Administração Pública. Não se exige a ilicitude do ato na sua origem, mas sim a ilegalidade na sua formação ou no seu objeto. Isso não significa que a Constituição vigente tenha dispensado a ilegitimidade do ato. O que o constituinte de 1988 deixou claro é que a ação popular destina-se a invalidar atos praticados com ilegalidade de que resultou lesão ao patrimônio público. Essa ilegitimidade pode provir de vício formal ou substancial, inclusive desvio de finalidade, conforme a lei regulamentar enumera e conceitua em seu próprio texto (art. 2º, 'a' e 'e'). O terceiro requisito da ação popular é a lesividade do ato.” (Mandado de Segurança, 17ª edição, pág. 90 e 91). O beneficiário direto e imediato da ação popular, portanto, não é o autor, mas toda a sociedade, motivo pelo qual o mecanismo se enquadra no conceito de ação coletiva. No caso em análise, vislumbra-se que o autor possui legitimidade ativa, pois é cidadão nacional do Brasil e está em pleno gozo com os direitos políticos, consoante certidão eleitoral acostada ao mov.1.3. O interesse processual é confirmado pela busca, pelo autor, da tutela jurisdicional para resguardar a moralidade pública e eventual lesão ao patrimônio público. E para o pleno exercício desta legitimidade, deve o autor fazer prova concreta das alegações de ilegalidade e lesividade do ato administrativo. Nesse tocante, a lição de José Afonso da Silva: “É ônus do autor popular provar a ocorrência de ato lesivo ao patrimônio público. Enfim, incumbe-lhe comprovar a efetiva verificação dos fundamentos de fato (causa pretendi próxima) da demandam, para que possa obter os efeitos pretendidos.” (Ação Popular Constitucional. Doutrina e Processo. Rev. Tribunais, 1968, p. 228). Feitas essas considerações, analisando os elementos e informações contidas nos autos, verifica-se que o autor se insurge em face das consecutivas eleições do requerido Victor Hugo Razente Navarrete à Presidência da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Alto Paraná nos biênios de 2013/2014, 2015/2016, 2017/2018 e 2019/2020. Consoante se extrai do documento acostado ao mov.1.4, durante a legislatura de 2009/2012, Victor Hugo Razente Navarrete foi eleito Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Alto Paraná para o biênio de 2011/2012. Na legislatura que se seguiu – 2013/2016 – o requerido foi eleito, novamente, ao mesmo cargo, para o biênio de 2013/2014. À época da segunda eleição (primeira reeleição), vigorava o artigo 23 da Lei Orgânica do Município de Alto Paraná, com a seguinte redação: Art. 23. O mandato da mesa diretora será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. De tal dispositivo da Lei Orgânica do Município de Alto Paraná, extrai-se que na época da primeira reeleição, era vedada a recondução do requerido para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, independentemente da legislatura. Logo, a reeleição do requerido para o cargo de Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Alto Paraná para o biênio de 2013/2014 sequer deveria ter ocorrido, haja vista a expressa vedação contida na Lei Orgânica do Município de Alto Paraná à época, sendo, portanto, nula. Posteriormente à primeira reeleição do requerido, sobreveio a Emenda n.°05 de agosto de 2014, que alterou a redação do artigo 23 da Lei Orgânica municipal e passou a permitir a reeleição de 1/4 dos membros da Mesa Diretora, para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente. Confira-se a redação dada pela Emenda n.°05/2014: Art. 23. O mandato da mesa diretora será de dois anos, permitida a reeleição de um quarto de seus membros, para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente. Parágrafo único. A reeleição dos membros da mesa diretora dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. Com efeito, o artigo 57, §4°, da Constituição Federal[1], que veda expressamente a recondução dos membros das Mesas das Casas Legislativas para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, salvo em entendimento contrário, não se trata de norma de observância obrigatória a ser reproduzida pelos outros Entes da Federação. Logo, em tese, poderia o Município de Alto Paraná legislar sobre o tema, diferentemente do Congresso Nacional, Assembleias Legislativas e outros municípios, como de fato o fez com e Emenda n.°05/2014. Acontece que essa autonomia é relativa, pois embora a norma constitucional não seja de reprodução obrigatória, os demais Entes da Federação não podem ultrapassar os princípios constitucionais, especialmente os princípios republicano, democrático e do pluralismo político, isso tudo com o objetivo de impedir a perpetuidade do exercício do poder. Desse modo, conquanto o artigo 23 da Lei Orgânica do Município de Alto Paraná, com redação dada pela Emenda n.°05/2014, permita a reeleição de 1/4 dos membros da Mesa Diretora para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, certo é que a reeleição do requerido Victor Hugo Rezente Navarrete ao cargo de Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Alto Paraná, por mais três vezes consecutivas – após a referida emenda e sem contar os biênios de 2011/2012 e 2013/2014 em que exerceu a função-, evidentemente não atende aos princípios republicanos e democráticos, a alternância de poder e ao pluralismo político. Cito, pois oportuno, recentes precedentes em casos análogos, mas aplicável no âmbito das Constituições Estaduais, em que o Supremo Tribunal Federal deliberou pela inconstitucionalidade de reeleições em número ilimitado. Confira-se: CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS REPUBLICANO E DEMOCRÁTICO. NECESSÁRIA ALTERNÂNCIA NO PODER. POSSIBILIDADE DE UMA ÚNICA REELEIÇÃO SUCESSIVA PARA O MESMO CARGO NA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. A consagração da independência dos Poderes pela Constituição Federal estabeleceu como regra básica, em relação ao Poder Legislativo, a livre e autônoma escolha de seus órgãos dirigentes, que deverão ser eleitos pelo sufrágio de todos os seus membros, sem qualquer ingerência dos demais poderes. 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 6524, sinalizou a modificação do entendimento que admitia a previsão, pelas Constituições estaduais, de reeleições ilimitadas para os cargos diretivos das Assembleias Legislativas. 3. Os princípios Republicano e Democrático exigem alternância no Poder, não se admitindo a possibilidade de reeleições sucessivas para os mesmos cargos nas mesas diretoras dos órgãos legislativos, mas apenas uma única reeleição para o mandato subsequente. 4. Ação Direta julgada procedente. Interpretação conforme à Constituição Federal. (STF - ADI: 6699 MA 0048649-72.2021.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 27/09/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/11/2021) Destaquei AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MESA DIRETORA DE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL. REELEIÇÃO ILIMITADA AO MESMO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS REPUBLICANO, DEMOCRÁTICO E DO PLURALISMO POLÍTICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. 1. O art. 57, § 4º, da Constituição Federal não consiste em preceito de observância obrigatória pelos Estados, de modo que tampouco pode funcionar como parâmetro de controle da constitucionalidade de regra inserida em Constituição estadual. 2. Ainda que observada a relativa autonomia das Casas legislativas estaduais para reger o processo eletivo para Mesa diretora, esse campo jurídico é estreitado por outros princípios constitucionais, que exigem o implemento de mecanismos que impeçam resultados inconstitucionais às deliberações regionais. A afirmação do princípio republicano, no que assentada a alternância de poder e a temporariedade dos mandatos, reconhecida à unanimidade pelo colegiado, impõe o estabelecimento de limite objetivo à reeleição de membros da Mesa. 3. O redimensionamento que a EC 16/1997 causou no princípio republicano serve ao equacionamento da questão constitucional ao fornecer o critério objetivo de 1 (uma) única reeleição/recondução sucessiva para o mesmo cargo da Mesa, independentemente da legislatura dos mandatos consecutivos. 4. Em situações de nova interpretação do texto constitucional, impõe-se ao Tribunal, tendo em vista razões de segurança jurídica, a tarefa de proceder a uma ponderação das consequências e ao devido ajuste do resultado, adotando a técnica de decisão que possa melhor traduzir evolução jurisprudencial adotada 5. Procedência do pedido para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 15, § 3º, da Constituição do Estado de Tocantins, e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação do acórdão da ADI 6524 (06/04/2021). 6. Teses de julgamento: (i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; e (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação das Mesas das Assembleias Legislativas que foram eleitas após a publicação do acórdão da ADI 6.524, mantendo-se inalterados os atos anteriores. (STF - ADI: 6709 TO 0048655-79.2021.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 20/09/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/12/2021) Destaquei O Supremo Tribunal Federal vetou as reeleições ilimitadas em mais três Assembleias Legislativas, pois incompatível com os princípios democrático e republicano, sendo nas de Alagoas (ADI 6.720), Rio de Janeiro (ADI 6.721) e Rondônia (ADI 6.722). Veja-se as teses fixadas pelo Plenário da Corte Constitucional: 1. O art. 57, § 4º, da CF, não é norma de reprodução obrigatória por parte dos Estados-membros. 2. É inconstitucional a reeleição em número ilimitado, para mandatos consecutivos, dos membros das Mesas Diretoras das Assembleias Legislativas Estaduais para os mesmos cargos que ocupam, sendo-lhes permitida uma única recondução. Portanto, paralelamente ao entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no âmbito das Constituições Estaduais, após a Emenda n.º 05/2014, o requerido somente poderia ser reeleito ao mesmo cargo uma única vez, para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente. Assim sendo, como o requerido foi eleito presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Alto Paraná no biênio 2015/2016 (legislatura 2013/2016), poderia ser reeleito, uma única vez, isso para salvaguardar os princípios republicano, democrático e do pluralismo político, permitindo a alternância de poder, para o biênio subsequente, isto é, de 2017/2018 (legislatura 2017/2020). Desse modo, pelas razões apresentadas, o requerido Vitor Hugo Razende Navarrete já não poderia mais ser reeleito ao mesmo cargo no biênio 2019/2020, o que permite confirmar a liminar que deliberou pelo seu afastamento do cargo/função de Presidente da Câmara Municipal de Alto Paraná. Nesse passo, merece parcial procedência o pedido para promover a declaração de nulidade dos atos de eleição do requerido Vitor Hugo Razende Navarrete, para o cargo/função de Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Alto Paraná, nos biênios de 2013/2014 e de 2019/2020. Requer o autor, ainda, que com a decretação de nulidade das eleições irregulares do requerido, sejam declarados nulos de pleno direito todos os atos unipessoais praticados anteriormente à instauração do processo político-administrativo que tramitava no Poder Legislativo local em desfavor do ex-Prefeito de Alto Paraná, Sr. Altamiro Pereira Santana. Entretanto, os efeitos da nulidade dos atos administrativos que elegeram o requerido ao cargo/função de Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Alto Paraná são incertos e podem trazer insegurança jurídica, já que não se sabe o que será atingido, existindo direitos que inclusive não podem ser modificados, como a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e os direitos adquiridos, que são, inclusive, cláusulas pétreas (CF, art. Art. 5º, XXXVI e art. 60, §4°, inciso IV). Além do mais, como bem destacado no acórdão proferido no agravo de instrumento n.° 0002178-37.2019.8.16.0000, estender os efeitos da nulidade das reeleições do requerido para todos os atos por ele praticados ocasionaria a invalidação não apenas de atos de gestão, mas também de atos legislativos subscritos por quem se presumia ser a autoridade competente. Desse modo, a declaração de nulidade das reeleições do requerido com efeitos retroativos pode causar grave instabilidade institucional e violar direitos de terceiros de boa-fé, o que certamente mais prejudicaria do que beneficiaria os destinatários dos atos praticados pelo requerido enquanto Presidente da Câmara Municipal de Alto Paraná. Portanto, em paralelo com a modulação de efeitos em decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade, no caso em análise, tenho que a declaração de nulidade dos atos de eleição do requerido merece efeitos prospectivos, para fins de garantir a segurança jurídica. Por fim, no que diz respeito a nulidade da Emenda n.°5 de agosto de 2014 e sua inaplicabilidade, tenho que o autor não demonstrou qualquer irregularidade no processo legislativo municipal, pois de acordo com os documentos acostados ao mov.34.9, a proposta de emenda, que foi da vereadora Cacilda de Fátima Gonçalves Marconi, foi aprovada em dois turnos, com quórum de 8 X 0, não havendo qualquer vício formal e/ou material que seja capaz de ensejar sua nulidade. Além do mais, segundo o que dispõe o artigo 21 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Alto Paraná[2], o presidente da Câmara ou seu substituto, não tem participação na aprovação de emenda ou de lei, mas apenas quando a matéria exigir, para sua deliberação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara ou quando houver empate, em qualquer votação simbólica ou nominal, situação esta que não aconteceu no processo legislativo da emenda em discussão, pois, como dito, referida emenda foi aprovada, em dois turnos, com quórum de 8 X 0. 3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 3.1. Declarar a nulidade dos atos de eleição de Vitor Hugo Razente Navarrete ao cargo/função de Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Alto Paraná para o biênio de 2013/2014, por afronta ao disposto no artigo 23 da Lei Orgânica do Município de Alto Paraná, com redação anterior à Emenda n.°05/2014, e para o biênio de 2019/2020, por afronta aos princípios republicano, democrático e do pluralismo político, vez que, embora o artigo 54, §7° da Constituição Federal não seja norma de reprodução obrigatória, a recondução/reeleição não pode ser ilimitada, situação que não permite a alternância de poder, pressuposto da democracia; 3.2. Confirmar a tutela de urgência requerida para ordenar, definitivamente, o afastamento de Vitor Hugo Razente Navarrete do cargo/função de Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Alto Paraná no biênio de 2019/2020; 3.3. Condenar o requerido Vitor Hugo Rezente Navarrete a restituir aos cofres da Câmara Municipal de Alto Paraná, os valores por ele eventualmente recebidos a título de verba de representação ou gratificação para o exercício do cargo/função de Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Alto Paraná, durante tempo em que nele o tenha exercido ilegalmente (2013/2014 e 2019/2020), corrigidos, com acréscimo de juros de mora, a partir da data de cada pagamento indevido (Súmula 43/STJ, art.398 do CC e Súmula 54 do STJ), observada eventual prescrição; 3.4. Conferir efeitos prospectivos à declaração de nulidade das eleições do requerido Vitor Hugo Razente Navarrete ao cargo/função de Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Alto Paraná nos biênios de 2013/2014 e 2019/2020, para salvaguardar a segurança jurídica; 3.5. Não reconhecer, ao menos nestes autos, qualquer irregularidade no processo legislativo municipal que culminou na edição da Emenda n.°05/2014 à Lei Orgânica do Município de Alto Paraná. Por não se tratar de lide manifestamente temerária (Lei nº 4.717/65, art. 13[3]) e não restando comprovada a má-fé do autor (art. 5º, LXXIII, CF[4]), bem como considerando a parcial procedência dos pedidos, o autor deve ficar isento dos ônus da sucumbência e os requeridos deverão arcar com 50% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido com a presente ação, na forma do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. Por estar a presente sentença sujeita ao reexame necessário[5], decorrido in albis o prazo para interposição de recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens deste Juízo. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito [1] Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. § 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. [2] Art. 21. O presidente da Câmara ou seu substituto só terão direito a voto: I - quando a matéria exigir, para sua deliberação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; II - quando houver empate, em qualquer votação simbólica ou nominal; [3] Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas. [4] Art. 5° (...) LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; [5] Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
28/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000042-41.2019.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000042-41.2019.8.16.0041 Classe Processual: Ação Popular Assunto Principal: Abuso de Poder Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): LEONARDO BRUNO BARCELLOS Réu(s): VICTOR HUGO RAZENTE NAVARRETE DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a Câmara Municipal de Alto Paraná não foi intimada para especificar provas. Assim, com o fito de evitar eventual alegação de nulidade, por cerceamento de defesa, converto o feito em diligência para determinar a intimação da ré Câmara Municipal de Alto Paraná para, querendo, especificar de forma justificada se pretende produzir alguma prova, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias. Ressalto que a especificação de provas não se confunde com o protesto genérico por elas. Assim, eventual prova deve ser justificada com base na controvérsia da lide. O Cartório também deverá retificar o polo passivo, eis que a Câmara Municipal de Alto Paraná não está habilitada no sistema como ré. Não havendo pedido de provas, voltem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
30/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000042-41.2019.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Popular Assunto Principal: Abuso de Poder Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): LEONARDO BRUNO BARCELLOS Réu(s): VICTOR HUGO RAZENTE NAVARRETE 1. Abra-se vista ao Ministério Público pelo prazo de dez dias. 2. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Alto Paraná, datado e assinado eletronicamente. Fabricio Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO