Execução de Título ExtrajudicialDuplicataExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/03/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Irati - 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública, dos Registros Públicos e da Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA HORIZONTE CRESOL HORIZONTE
T
SUL DEFENSIVOS AGRíCOLAS LTDA
CNPJ
Autor
LETICIA MOLINARI MACHINSKI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JENIFFER AMANDA SAFFRAIDER
OAB/PR 70612·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO SAFFRAIDER
OAB/PR 15409·CPF·Representa: Autor
NELSON ANCIUTTI BRONISLAWSKI
OAB/PR 27521·CPF·Representa: Autor
LUIS SERGIO CHEMIN
OAB/PR 10571·CPF·Representa: Autor
ENIMAR PIZZATTO
OAB/PR 15818·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001229-87.2017.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001229-87.2017.8.16.0095 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$103.498,70 Exequente(s): Sul Defensivos Agricolas Ltda Executado(s): LETICIA MOLINARI MACHINSKI 1 – Defiro o requerimento de mov. 534.1. Proceda a Secretaria à inclusão, no sistema SISBAJUD, de minuta de bloqueio online de ativos financeiros de titularidade do executado, disponibilizando-a no referido sistema para aprovação e protocolo. A despeito do entendimento deste Magistrado, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná tem entendido pelo deferimento da medida, com a repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA E BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD, COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDEM DE BLOQUEIO PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. DECISÃO. DEFERIMENTO PARCIAL. RECURSO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. NOVA FUNCIONALIDADE DO SISTEMA SISBAJUD, NA MODALIDADE “TEIMOSINHA”, QUE CONFERE MAIOR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO, ÀS DECISÕES JUDICIAIS E CELERIDADE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797, CAPUT). PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0033902-54.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 06.03.2023) (TJ-PR - AI: 00339025420228160000 Foz do Iguaçu 0033902-54.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 06/03/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023) 1.1. Anote-se no sistema, na aba "repetição programada”, a ordem de bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. 2 – Posteriormente deverá a Secretaria consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. Em sendo positivo, deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados da resposta, intimar o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste quanto ao bloqueio, oportunidade em que poderá arguir e comprovar que: a) as quantias bloqueadas são impenhoráveis; b) houve bloqueio excessivo de ativos financeiros. 3 – Havendo manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, voltem conclusos para decisão. 4 – Transcorrido in albis o prazo para manifestação do executado, converter-se-á de pleno direito o bloqueio em penhora, devendo a Secretaria incluir no sistema SISBAJUD comando para transferência do valor bloqueado para uma conta vinculada a este Juízo, juntando aos autos o comprovante de envio da ordem após o seu envio, o qual substituirá o termo de penhora. 5 – Em seguida, ou sendo negativa a diligência, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique meios para satisfação do débito, sob pena de extinção. 6 – Oportunamente, tornem conclusos para deliberações. 7 – Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 08:18
Confirmada
27/04/2026, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 541) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 13:05
Documento (Certidão)
17/04/2026, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2026, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2026, 08:45
Expedição de alvará de levantamento
08/04/2026, 15:15
Expedição de alvará de levantamento
08/04/2026, 15:15
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 10:46
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 10:18
Confirmada
13/02/2026, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001229-87.2017.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº 0001229-87.2017.8.16.0095 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$103.498,70 Exequente(s): Sul Defensivos Agricolas Ltda Executado(s): LETICIA MOLINARI MACHINSKI
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por SUL DEFENSIVOS AGRÍCOLAS LTDA em face de LETÍCIA MOLINARI MACHINSKI. O imóvel da matrícula nº 5.864 foi arrematado por R$ 333.275,92, conforme comprovante de depósito juntado ao mov. 234. Considerando que o referido imóvel pertencia a Letícia Molinari Machinski e Giovani Carachinski, ao mov. 292, foi determinado que “50% do valor da arrematação seja destinado ao mesmo, em virtude da meação, já que casados sob regime da comunhão parcial de bens, mantendo-se a arrematação como realizada.” Na mesma decisão, restou consignado que “Neste caso, os outros 50% caberão à credora hipotecária e o remanescente, se houver, à exequente para abatimento do débito”. Após, como relatado ao mov. 438, foram anotadas duas penhoras no rosto destes autos, advindas dos autos 0002189-43.2017.8.16.0095 e 0001228-05.2017.8.16.0095, ambas em desfavor de Giovani Carachinski. Ao mov. 441, a Cooperativa de Crédito – Cresol Horizonte relata que o imóvel arrematado e o imóvel dos autos nº 6.527 do CRI de Irati foram dados como garantia hipotecária e foram mantidos como garantia em acordo realizado entre a Cooperativa e os executados Letícia Molinari Machinski e Giovani Carachinski nos processos n° 0005231-71.2015.8.16.0095, n° 0046587-64.2020.8.16.0000, n° 0022603-17.2021.8.16.0000 e n° 0053258-40.2019.8.16.0000. Requereu que o valor obtido na arrematação do imóvel seja transferido integralmente para a subconta judicial dos autos nº 0005231- 71.2015.8.16.0095, considerando a preferência de crédito da Cooperativa. Alega a Sul Defensivos Agrícolas Ltda, ao mov. 442, que com relação ao valor obtido com a arrematação do imóvel objeto da matrícula 5.864 pela Cerealista Ribeiro Prado Ltda, no montante de R$333.275,92, restou decidido que 50% deste deve ser direcionado ao cônjuge meeiro, Giovani Carachinski, os outros 50%, antes de ser repassado ao credor hipotecário (Cresol), deve ser deduzida a parcela dos honorários advocatícios sucumbenciais dos advogados da autora (Mov. 1.2) fixados no despacho inicial em 10% do valor atualizado do débito (Mov. 12.1), uma vez que tanto a origem de seu crédito como a natureza alimentar do mesmo lhe dão preferência. No que tange ao crédito de Giovani Carachinski, tanto referente a sua meação no imóvel da matrícula 5.864, quanto ao valor que depositou nos presentes autos visando exercício de seu direito de preferência, que restou indeferido por não concorrer com as mesmas condições do arrematante, antes de lhe ser repassado, pende o desconto dos créditos objeto das penhoras no rosto dos autos. Nessa linha, possui preferência o crédito de Murillo Zanetti Leal (R$13.066,51), por se tratar de honorários advocatícios e assim com natureza alimentar, após o crédito de Macponta – Máquinas Agrícolas Ltda (R$2.055,40) (Conforme termo de penhora – Mov. 294) e a seguir o crédito da requerente (R$ 675.497,43) (Termo de penhora - Mov. 363.1). MACPONTA – Máquinas Agrícolas LTDA. e Murilo Zanetti Leal se manifestaram ao mov. 443. Ao mov. 446, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria para que, tendo em conta o valor depositado nos autos e as informações apresentadas pelas partes a respeito de seus créditos, fizesse as contas pertinentes. Ao mov. 449, a Contadoria solicitou a intimação da Cooperativa de Crédito - Cresol Horizonte para juntada do valor de seu crédito. Ao mov. 453, foi informado o saldo atualizado das contas vinculadas ao presente feito. A Cresol Horizonte informou que seu crédito atualizado é de R$ 5.168.535,33 (mov. 456). Murilo Zanetti Leal se manifestou ao mov. 457. Ao mov. 459.1 foi consignado que o valor atualizado da arrematação do imóvel matriculado sob nº. 5.864 alcança R$ 381.655,58, cabendo a cada coproprietário a quantia de R$ 190.827,79, conforme já decidido no mov. 292. Também se registrou a existência das penhoras no rosto dos autos incidentes tanto sobre o crédito de Letícia Molinari Machinski quanto sobre o de Giovani Carachinski, sendo que, em relação a este último, o montante total disponível, somados o valor de sua meação e o depósito realizado ao mov. 315, perfaz R$ 243.896,27, integralmente comprometido pelas penhoras vinculadas aos autos nº 0002189-43.2017.8.16.0095 e nº 0001228-05.2017.8.16.0095, de modo que nenhuma quantia lhe é passível de levantamento. Quanto à quota pertencente à executada Letícia, consignou-se que deve ser destinada prioritariamente à credora hipotecária Cresol Horizonte, que informou possuir crédito atualizado de R$ 5.168.535,33, ressalvada a retenção prévia dos honorários sucumbenciais devidos aos procuradores da exequente, fixados em 10% do valor atualizado da causa, dada sua natureza alimentar. Determinou-se, ainda, a intimação da exequente para indicar o valor exato da verba honorária a ser retida, bem como a subsequente manifestação da credora hipotecária, além da intimação da arrematante Cerealista Ribeiro Prado Ltda. EPP para requerer o que entender pertinente, advertida de sua desabilitação pelo decurso do prazo, e orientou-se que a expedição dos alvarás ocorra somente após a preclusão da decisão. A Cresol Horizonte opôs embargos de declaração (mov. 462.1), alegando omissão quanto aos valores destinados a cooperativa credora hipotecária e contradição quanto a destinação de valores ao pagamento de honorários advocatícios não habilitado no concurso de credores. A exequente informou que o valor dos honorários advocatícios de seus mandatários, fixados no despacho inicial em 10% do valor atualizado do débito importa em R$ 16.583,84, atualizado até 01/11/2024 (mov.464.1). Determinou-se a suspensão do feito, em razão da concessão de efeito suspensivo deferido nos autos do recurso de agravo de instrumento nº. 0124872-32.2024.8.16.0000, interposto pela Cresol Horizonte, bem como a decisão agravada foi mantida (mov. 466.2). Foi negado provimento ao AI nº. 0124872-32.2024.8.16.0000 (mov. 485.1). A exequente requereu a expedição de alvará referente ao valor de R$ 228.774,36, e acréscimos desde aquela data (21.10.2024), bem como de alvará para pagamento dos honorários sucumbenciais, que eram de R$ 16.583,84, em 01/11/2024 (Mov. 464), e devem ser pagos com acréscimos desde aquela data (mov. 486.1). MACPONTA – Máquinas Agrícolas LTDA. requereu a expedição de alvará de transferência aos autos nº 0002189-43.2017.8.16.0095, do valor de R$ 15.121,91, com todos os seus acréscimos desde a data da penhora do depósito judicial (12/09/2023) (mov. 487.1), o que foi reiterado ao mov. 496.1. A Cresol Horizonte requereu a expedição do alvará em favor da peticionante após a expedição do alvará de transferência em favor do procurador da exequente dos presentes autos, no importe de R$ 15.121,91 (quinze mil, cento e vinte e um reais e noventa e um centavos), com os respectivos acréscimos (mov. 497.1). Ao mov. 505.1 foram rejeitados os embargos de declaração opostos ao mov. 462.1, bem como determinada a expedição de alvarás em relação ao valor de R$ 15.121,91 aos autos 0002189-43.2017.8.16.0095, em favor de MACPONTA - Máquinas Agrícolas LTDA; do valor de R$228.774,36 aos autos 0001228- 05.2017.8.16.0095, em favor de Sul Defensivos Agricolas Ltda e a intimação dos terceiros MACPONTA – MAQUINAS AGRICOLAS LTDA e GIOVANI CARACHINSKI para justificação de permanência no feito, sob pena de exclusão. Determinou-se, ainda, a intimação da Cresol para manifestação acerca do valor indicado no cálculo de mov. 464, referente aos honorários, sob pena de preclusão, e, ausente impugnação, a expedição do alvará correspondente em favor dos patronos da exequente. Por fim, requisitou-se que, após o cumprimento das determinações, fosse certificada a existência de eventual saldo remanescente e renovada a intimação da arrematante Cerealista Ribeiro Prado Ltda EPP para manifestação, advertindo-se que a inércia acarretaria sua desabilitação dos autos. Foram expedidos alvarás dos valores de R$ 15.121,91 e de R$ 228.774,36, aos movs. 511.1 e 512.1. A Cresol Horizonte se manifestou ao mo.515.1, requerendo que o saldo residual seja expedido em favor da peticionante, na qualidade de credora hipotecária. A terceira MACPONTA – MAQUINAS AGRICOLAS LTDA requereu sua exclusão do feito (mov. 520.1). Anotou-se decurso de prazo sem manifestação pela arrematante Cerealista Ribeiro Prado Ltda EPP (mov. 522). Foi expedido alvará do valor de R$ 16.583,84 (mov.524.1). A Secretaria certificou a existência de saldo remanescente do valor de R$157.038,84 – conta nº. 1536917 e de R$58.869,18 – conta nº. 1541721 (mov. 529.1). 1. A controvérsia remanescente limita-se à destinação do saldo residual existente nas contas judiciais, após cumprimento das determinações constantes nos movs. 459.1 e 505.1. Primeiramente, verifica-se que foram cumpridas todas as ordens de expedição de alvarás relativas às penhoras no rosto dos autos, conforme registros dos movs. 511.1, 512.1 e 524.1, inexistindo pendências quanto aos créditos de terceiros já contemplados. Restam, assim, apenas os valores que integravam a parcela pertencente à executada Letícia Molinari Machinski, os quais, conforme decidido reiteradamente nestes autos, devem ser destinados à credora hipotecária Cresol Horizonte, observada a anterior retenção dos honorários de sucumbência da exequente. A Cresol detém crédito hipotecário regularmente constituído, conforme documentos já analisados, cujo valor atualizado corresponde a R$ 5.168.535,33 (mov. 456). O saldo existente nas contas judiciais constitui produto da alienação judicial do imóvel hipotecado, razão pela qual a destinação à credora hipotecária decorre diretamente da vinculação legal do bem dado em garantia (arts. 1.419 e 1.422 do Código Civil). As decisões anteriores reconheceram a precedência dos honorários sucumbenciais sobre o crédito hipotecário, dada sua natureza alimentar (art. 85, §14, CPC), entendimento inclusive confirmado pelo Tribunal ao julgar o agravo de instrumento interposto pela Cresol (mov. 485.1). Esta questão encontra-se definitivamente superada. Não restando controvérsias adicionais, e diante dos saldos certificados no mov. 529.1, impõe-se determinar o repasse integral do valor remanescente à credora hipotecária Cresol Horizonte, respeitada a ordem já executada dos alvarás anteriores. Registre-se, por fim, que a arrematante Cerealista Ribeiro Prado Ltda. EPP deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 522), devendo, portanto, ser desabilitada, conforme advertido. 2.
Diante do exposto, determina-se: a) a desabilitação dos terceiros MACPONTA – Máquinas Agrícolas LTDA. e arrematante Cerealista Ribeiro Prado Ltda EPP. Anotações necessárias junto ao Cartório Distribuidor. b) preclusa a presente decisão, a expedição de alvará/ordem de transferência à credora hipotecária Cresol Horizonte, referente ao saldo remanescente certificado no mov. 529.1 (R$ 157.038,84 – conta nº 1536917 e R$ 58.869,18 – conta nº 1541721), com os acréscimos legais. 3. Após a expedição do alvará, certifique-se acerca da inexistência de valores remanescentes vinculados a este feito. 4. Por fim, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste quanto à eventual saldo remanescente, ciente de que, no silêncio, o feito será julgado extinto. Na sequência, retornem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Irati, data e horário da inserção no sistema. Carolina Schmidt Colognese Juíza Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 541) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 13:05
Documento (Certidão)
17/04/2026, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2026, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2026, 08:45
Expedição de alvará de levantamento
08/04/2026, 15:15
Expedição de alvará de levantamento
08/04/2026, 15:15
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 10:46
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 10:18
Confirmada
13/02/2026, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001229-87.2017.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº 0001229-87.2017.8.16.0095 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$103.498,70 Exequente(s): Sul Defensivos Agricolas Ltda Executado(s): LETICIA MOLINARI MACHINSKI
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por SUL DEFENSIVOS AGRÍCOLAS LTDA em face de LETÍCIA MOLINARI MACHINSKI. O imóvel da matrícula nº 5.864 foi arrematado por R$ 333.275,92, conforme comprovante de depósito juntado ao mov. 234. Considerando que o referido imóvel pertencia a Letícia Molinari Machinski e Giovani Carachinski, ao mov. 292, foi determinado que “50% do valor da arrematação seja destinado ao mesmo, em virtude da meação, já que casados sob regime da comunhão parcial de bens, mantendo-se a arrematação como realizada.” Na mesma decisão, restou consignado que “Neste caso, os outros 50% caberão à credora hipotecária e o remanescente, se houver, à exequente para abatimento do débito”. Após, como relatado ao mov. 438, foram anotadas duas penhoras no rosto destes autos, advindas dos autos 0002189-43.2017.8.16.0095 e 0001228-05.2017.8.16.0095, ambas em desfavor de Giovani Carachinski. Ao mov. 441, a Cooperativa de Crédito – Cresol Horizonte relata que o imóvel arrematado e o imóvel dos autos nº 6.527 do CRI de Irati foram dados como garantia hipotecária e foram mantidos como garantia em acordo realizado entre a Cooperativa e os executados Letícia Molinari Machinski e Giovani Carachinski nos processos n° 0005231-71.2015.8.16.0095, n° 0046587-64.2020.8.16.0000, n° 0022603-17.2021.8.16.0000 e n° 0053258-40.2019.8.16.0000. Requereu que o valor obtido na arrematação do imóvel seja transferido integralmente para a subconta judicial dos autos nº 0005231- 71.2015.8.16.0095, considerando a preferência de crédito da Cooperativa. Alega a Sul Defensivos Agrícolas Ltda, ao mov. 442, que com relação ao valor obtido com a arrematação do imóvel objeto da matrícula 5.864 pela Cerealista Ribeiro Prado Ltda, no montante de R$333.275,92, restou decidido que 50% deste deve ser direcionado ao cônjuge meeiro, Giovani Carachinski, os outros 50%, antes de ser repassado ao credor hipotecário (Cresol), deve ser deduzida a parcela dos honorários advocatícios sucumbenciais dos advogados da autora (Mov. 1.2) fixados no despacho inicial em 10% do valor atualizado do débito (Mov. 12.1), uma vez que tanto a origem de seu crédito como a natureza alimentar do mesmo lhe dão preferência. No que tange ao crédito de Giovani Carachinski, tanto referente a sua meação no imóvel da matrícula 5.864, quanto ao valor que depositou nos presentes autos visando exercício de seu direito de preferência, que restou indeferido por não concorrer com as mesmas condições do arrematante, antes de lhe ser repassado, pende o desconto dos créditos objeto das penhoras no rosto dos autos. Nessa linha, possui preferência o crédito de Murillo Zanetti Leal (R$13.066,51), por se tratar de honorários advocatícios e assim com natureza alimentar, após o crédito de Macponta – Máquinas Agrícolas Ltda (R$2.055,40) (Conforme termo de penhora – Mov. 294) e a seguir o crédito da requerente (R$ 675.497,43) (Termo de penhora - Mov. 363.1). MACPONTA – Máquinas Agrícolas LTDA. e Murilo Zanetti Leal se manifestaram ao mov. 443. Ao mov. 446, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria para que, tendo em conta o valor depositado nos autos e as informações apresentadas pelas partes a respeito de seus créditos, fizesse as contas pertinentes. Ao mov. 449, a Contadoria solicitou a intimação da Cooperativa de Crédito - Cresol Horizonte para juntada do valor de seu crédito. Ao mov. 453, foi informado o saldo atualizado das contas vinculadas ao presente feito. A Cresol Horizonte informou que seu crédito atualizado é de R$ 5.168.535,33 (mov. 456). Murilo Zanetti Leal se manifestou ao mov. 457. Ao mov. 459.1 foi consignado que o valor atualizado da arrematação do imóvel matriculado sob nº. 5.864 alcança R$ 381.655,58, cabendo a cada coproprietário a quantia de R$ 190.827,79, conforme já decidido no mov. 292. Também se registrou a existência das penhoras no rosto dos autos incidentes tanto sobre o crédito de Letícia Molinari Machinski quanto sobre o de Giovani Carachinski, sendo que, em relação a este último, o montante total disponível, somados o valor de sua meação e o depósito realizado ao mov. 315, perfaz R$ 243.896,27, integralmente comprometido pelas penhoras vinculadas aos autos nº 0002189-43.2017.8.16.0095 e nº 0001228-05.2017.8.16.0095, de modo que nenhuma quantia lhe é passível de levantamento. Quanto à quota pertencente à executada Letícia, consignou-se que deve ser destinada prioritariamente à credora hipotecária Cresol Horizonte, que informou possuir crédito atualizado de R$ 5.168.535,33, ressalvada a retenção prévia dos honorários sucumbenciais devidos aos procuradores da exequente, fixados em 10% do valor atualizado da causa, dada sua natureza alimentar. Determinou-se, ainda, a intimação da exequente para indicar o valor exato da verba honorária a ser retida, bem como a subsequente manifestação da credora hipotecária, além da intimação da arrematante Cerealista Ribeiro Prado Ltda. EPP para requerer o que entender pertinente, advertida de sua desabilitação pelo decurso do prazo, e orientou-se que a expedição dos alvarás ocorra somente após a preclusão da decisão. A Cresol Horizonte opôs embargos de declaração (mov. 462.1), alegando omissão quanto aos valores destinados a cooperativa credora hipotecária e contradição quanto a destinação de valores ao pagamento de honorários advocatícios não habilitado no concurso de credores. A exequente informou que o valor dos honorários advocatícios de seus mandatários, fixados no despacho inicial em 10% do valor atualizado do débito importa em R$ 16.583,84, atualizado até 01/11/2024 (mov.464.1). Determinou-se a suspensão do feito, em razão da concessão de efeito suspensivo deferido nos autos do recurso de agravo de instrumento nº. 0124872-32.2024.8.16.0000, interposto pela Cresol Horizonte, bem como a decisão agravada foi mantida (mov. 466.2). Foi negado provimento ao AI nº. 0124872-32.2024.8.16.0000 (mov. 485.1). A exequente requereu a expedição de alvará referente ao valor de R$ 228.774,36, e acréscimos desde aquela data (21.10.2024), bem como de alvará para pagamento dos honorários sucumbenciais, que eram de R$ 16.583,84, em 01/11/2024 (Mov. 464), e devem ser pagos com acréscimos desde aquela data (mov. 486.1). MACPONTA – Máquinas Agrícolas LTDA. requereu a expedição de alvará de transferência aos autos nº 0002189-43.2017.8.16.0095, do valor de R$ 15.121,91, com todos os seus acréscimos desde a data da penhora do depósito judicial (12/09/2023) (mov. 487.1), o que foi reiterado ao mov. 496.1. A Cresol Horizonte requereu a expedição do alvará em favor da peticionante após a expedição do alvará de transferência em favor do procurador da exequente dos presentes autos, no importe de R$ 15.121,91 (quinze mil, cento e vinte e um reais e noventa e um centavos), com os respectivos acréscimos (mov. 497.1). Ao mov. 505.1 foram rejeitados os embargos de declaração opostos ao mov. 462.1, bem como determinada a expedição de alvarás em relação ao valor de R$ 15.121,91 aos autos 0002189-43.2017.8.16.0095, em favor de MACPONTA - Máquinas Agrícolas LTDA; do valor de R$228.774,36 aos autos 0001228- 05.2017.8.16.0095, em favor de Sul Defensivos Agricolas Ltda e a intimação dos terceiros MACPONTA – MAQUINAS AGRICOLAS LTDA e GIOVANI CARACHINSKI para justificação de permanência no feito, sob pena de exclusão. Determinou-se, ainda, a intimação da Cresol para manifestação acerca do valor indicado no cálculo de mov. 464, referente aos honorários, sob pena de preclusão, e, ausente impugnação, a expedição do alvará correspondente em favor dos patronos da exequente. Por fim, requisitou-se que, após o cumprimento das determinações, fosse certificada a existência de eventual saldo remanescente e renovada a intimação da arrematante Cerealista Ribeiro Prado Ltda EPP para manifestação, advertindo-se que a inércia acarretaria sua desabilitação dos autos. Foram expedidos alvarás dos valores de R$ 15.121,91 e de R$ 228.774,36, aos movs. 511.1 e 512.1. A Cresol Horizonte se manifestou ao mo.515.1, requerendo que o saldo residual seja expedido em favor da peticionante, na qualidade de credora hipotecária. A terceira MACPONTA – MAQUINAS AGRICOLAS LTDA requereu sua exclusão do feito (mov. 520.1). Anotou-se decurso de prazo sem manifestação pela arrematante Cerealista Ribeiro Prado Ltda EPP (mov. 522). Foi expedido alvará do valor de R$ 16.583,84 (mov.524.1). A Secretaria certificou a existência de saldo remanescente do valor de R$157.038,84 – conta nº. 1536917 e de R$58.869,18 – conta nº. 1541721 (mov. 529.1). 1. A controvérsia remanescente limita-se à destinação do saldo residual existente nas contas judiciais, após cumprimento das determinações constantes nos movs. 459.1 e 505.1. Primeiramente, verifica-se que foram cumpridas todas as ordens de expedição de alvarás relativas às penhoras no rosto dos autos, conforme registros dos movs. 511.1, 512.1 e 524.1, inexistindo pendências quanto aos créditos de terceiros já contemplados. Restam, assim, apenas os valores que integravam a parcela pertencente à executada Letícia Molinari Machinski, os quais, conforme decidido reiteradamente nestes autos, devem ser destinados à credora hipotecária Cresol Horizonte, observada a anterior retenção dos honorários de sucumbência da exequente. A Cresol detém crédito hipotecário regularmente constituído, conforme documentos já analisados, cujo valor atualizado corresponde a R$ 5.168.535,33 (mov. 456). O saldo existente nas contas judiciais constitui produto da alienação judicial do imóvel hipotecado, razão pela qual a destinação à credora hipotecária decorre diretamente da vinculação legal do bem dado em garantia (arts. 1.419 e 1.422 do Código Civil). As decisões anteriores reconheceram a precedência dos honorários sucumbenciais sobre o crédito hipotecário, dada sua natureza alimentar (art. 85, §14, CPC), entendimento inclusive confirmado pelo Tribunal ao julgar o agravo de instrumento interposto pela Cresol (mov. 485.1). Esta questão encontra-se definitivamente superada. Não restando controvérsias adicionais, e diante dos saldos certificados no mov. 529.1, impõe-se determinar o repasse integral do valor remanescente à credora hipotecária Cresol Horizonte, respeitada a ordem já executada dos alvarás anteriores. Registre-se, por fim, que a arrematante Cerealista Ribeiro Prado Ltda. EPP deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 522), devendo, portanto, ser desabilitada, conforme advertido. 2.
Diante do exposto, determina-se: a) a desabilitação dos terceiros MACPONTA – Máquinas Agrícolas LTDA. e arrematante Cerealista Ribeiro Prado Ltda EPP. Anotações necessárias junto ao Cartório Distribuidor. b) preclusa a presente decisão, a expedição de alvará/ordem de transferência à credora hipotecária Cresol Horizonte, referente ao saldo remanescente certificado no mov. 529.1 (R$ 157.038,84 – conta nº 1536917 e R$ 58.869,18 – conta nº 1541721), com os acréscimos legais. 3. Após a expedição do alvará, certifique-se acerca da inexistência de valores remanescentes vinculados a este feito. 4. Por fim, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste quanto à eventual saldo remanescente, ciente de que, no silêncio, o feito será julgado extinto. Na sequência, retornem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Irati, data e horário da inserção no sistema. Carolina Schmidt Colognese Juíza Substituta
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 12:41
Outras Decisões
31/01/2026, 22:17
Conclusão (para decisão)
21/01/2026, 13:30
Documento (Certidão)
21/01/2026, 13:23
Ato ordinatório
16/12/2025, 13:21
Ato ordinatório
16/12/2025, 13:21
Ato ordinatório
16/12/2025, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2025, 09:21
Expedição de alvará de levantamento
09/12/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
20/11/2025, 11:58
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:23
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 517) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 517) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 17:19
Confirmada
28/10/2025, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 16:32
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 16:31
Confirmada
14/10/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001229-87.2017.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001229-87.2017.8.16.0095 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$103.498,70 Exequente(s): Sul Defensivos Agricolas Ltda Executado(s): LETICIA MOLINARI MACHINSKI
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por SUL DEFENSIVOS AGRÍCOLAS LTDA em face de LETÍCIA MOLINARI MACHINSKI. Ao mov. 459, em razão da arrematação do imóvel da matrícula nº 5.864, por R$ 333.275,92, constou que: a) o valor da quota de cada um dos proprietários é de R$ 190.827,79 (R$ 381.655,58/2). b) a retenção de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do item II da decisão de mov. 12, referente aos honorários sucumbenciais dos procuradores do exequente Sul Defensivos Agricolas Ltda. c) a expedição de alvará de transferência aos autos 0002189-43.2017.8.16.0095, do valor de R$ 15.121,91, em favor de MACPONTA - Máquinas Agrícolas LTDA e MACPONTA – MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA. d) a expedição de alvará de transferência aos autos 0001228-05.2017.8.16.0095, do valor remanescente, isto é, de R$ 228.774,36 (R$ 243.896,27-R$ 15.121,91), em favor de Sul Defensivos Agricolas Ltda. A CRESOL HORIZONTE, ao mov. 462/463, opôs embargos de declaração alegando omissão quanto aos valores destinados a cooperativa credora hipotecária e contradição quanto a destinação de valores ao pagamento de honorários advocatícios não habilitado no concurso de credores. Alega a embargante que é credora de LETICIA MOLINARI MACHINSKI e de GIOVANI CARACHINSKI e requer que seja esclarecido no referido despacho quais os valores que a cooperativa tem a receber do valor da arrematação, observado que a cooperativa é credora de LETICIA MOLINARI MACHINSKI e GIOVANI CARACHINSKI. Afirma também que os honorários do advogado Luiz Fernando Saffraider e Jeniffer Amanda Saffraider Smiguel não é crédito habilitado ao processo de execução, não podendo ocorrer o seu pagamento antes do crédito principal, qual seja, o crédito da cooperativa. Nesta senda, deve primeiramente ser pago o crédito principal para somente depois, com os valores remanescentes, ser destinado ao pagamento do credito acessório, neste caso, os honorários. Sobreveio comunicação recursal dos autos 0124872-32.2024.8.16.0000, informando que Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Horizonte - Cresol Horizonte, terceira interessada e ora agravante, insurge-se contra referida decisão alegando, em suma, que não foi observada sua preferência de crédito (mov. 466). Ao mov. 485, foi juntado o acórdão do agravo de instrumento interposto. A decisão foi mantida em seus próprios fundamentos. Eis a ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória que reconheceu a preferência do crédito de honorários advocatícios em relação ao crédito hipotecário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o crédito decorrente de honorários advocatícios, por ter natureza alimentar, deve prevalecer sobre o crédito hipotecário em caso de concurso de credores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os honorários advocatícios têm natureza alimentar e possuem preferência sobre créditos hipotecários, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. 4. A decisão que reconheceu a preferência do crédito honorário é respaldada pelo artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, incluindo o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, em seus artigos 22, 23 e 24. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. Sul Defensivos Agrícolas Ltda pugnou pela expedição de alvará (mov. 486). MACPONTA – MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA pugnou pela expedição de alvará (mov. 487). Vieram-me os autos conclusos. Decido. 1. A fim de evitar futura arguição de omissão, quanto aos embargos opostos aos movs. 462/463, por economia processual, reporto-me aos fundamentos do AI Nº 0124872-32.2024.8.16.0000 (mov. 485), que, mantendo a decisão de mov. 459 por seus próprios fundamentos, consignou que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e possuem preferência sobre créditos hipotecários, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer omissão ou contradição a ser sanada na decisão recorrida. Assim, rejeito os embargos opostos aos movs. 462/463. 2. Dando prosseguimento ao feito, cumpra-se conforme determinado ao mov. 459. 2.1. Do crédito de GIOVANI CARACHINSKI 2.1.1. Expeça-se o competente alvará de transferência do valor de R$ 15.121,91 aos autos 0002189-43.2017.8.16.0095, em favor de MACPONTA - Máquinas Agrícolas LTDA e MACPONTA – MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA, cabendo ao juízo daqueles autos a análise e a expedição de alvará em favor dos respectivos credores. 2.1.2. Expeça-se o competente alvará de transferência do valor de R$228.774,36 aos autos 0001228-05.2017.8.16.0095, em favor de Sul Defensivos Agricolas Ltda, cabendo ao juízo daqueles autos a análise e a expedição de alvará em favor do respectivo credor. 2.1.3. Expedidos os alvarás, intimem-se os terceiros MACPONTA – MAQUINAS AGRICOLAS LTDA e GIOVANI CARACHINSKI para que justifiquem sua permanência no feito, em cinco dias. Decorrido o prazo sem manifestação, excluam-se os referidos credores da qualidade de terceiros. 2.2. Do crédito de LETÍCIA MOLINARI MACHINSKI 2.2.1. Conforme determinado ao item 1.3.1 da decisão de mov. 459, considerando o cálculo de mov. 464, intime-se a CRESOL para que se manifeste, em cinco dias, quanto ao valor indicado de R$ 16.583,84, sob pena de preclusão. 2.2.2. Em não havendo impugnação, expeça-se o competente alvará de transferência do valor de R$ 16.583,84 em favor dos advogados Luiz Fernando Saffraider, OAB/PR 15.409, e Jeniffer Amanda Saffraider Smiguel OAB/PR 70.612. 2.2.1. Em caso de impugnação, intimem-se os procuradores e, após, tornem os autos conclusos para deliberações. 3. Tudo cumprido, à Secretaria para que certifique acerca da existência de saldo remanescente vinculado aos autos e, após, tornem os autos conclusos para deliberações quanto à destinação do saldo remanescente. 4. Pela derradeira vez, intime-se a arrematante Cerealista Ribeiro Prado Ltda EPP para que, no prazo de quinze dias, requeira o que entender de direito, ciente, desde já, que, já tendo sido expedida a carta de arrematação, o decurso do prazo implicará na sua desabilitação dos autos. Decorrido o prazo sem manifestação, sem necessidade de nova conclusão, desabilite-se o arrematante. 5. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 507) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 17:02
Expedição de alvará de levantamento
07/10/2025, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
07/10/2025, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2025, 14:50
Confirmada
05/10/2025, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 17:05
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
30/09/2025, 18:16
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 14:49
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:46
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001229-87.2017.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº 0001229-87.2017.8.16.0095 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$103.498,70 Exequente(s): Sul Defensivos Agricolas Ltda Executado(s): LETICIA MOLINARI MACHINSKI Do julgamento do agravo de instrumento nº 0124872-32.2024.8.16.0000 (mov. 488.1), intimem-se as partes para ciência, em cinco dias. Após, cumpra-se conforme determinado ao mov. 459.1. Intime-se. Diligências necessárias. Irati, data e horário da inserção no sistema. Carolina Schmidt Colognese Juíza Substituta
11/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/09/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2025, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2025, 13:25
Confirmada
02/09/2025, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 13:24
Mero expediente
01/09/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 01:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/08/2025, 15:38
Documento (Acórdão)
29/08/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 18:47
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 16:03
Recebimento
22/08/2025, 13:20
Por decisão judicial
31/07/2025, 17:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/07/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 14:59
Recebimento
25/06/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 15:29
Por decisão judicial
07/02/2025, 17:51
Decurso de Prazo
25/01/2025, 04:13
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 10:27
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:21
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 23:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 13:19
Confirmada
05/12/2024, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001229-87.2017.8.16.0095.
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA HORIZONTE CRESOL HORIZONTE
AGRAVADOS: LETICIA MOLINARI MACHINSKI E GIOVANI CARACHINSKI
INTERESSADOS: CEREALISTA RIBEIRO PRADO LTDA. EPP, MACPONTA – MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA., E SUL DEFENSIVOS AGRÍCOLAS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001229-87.2017.8.16.0095 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$103.498,70 Exequente(s): Sul Defensivos Agricolas Ltda Executado(s): LETICIA MOLINARI MACHINSKI
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por SUL DEFENSIVOS AGRÍCOLAS LTDA em face de LETÍCIA MOLINARI MACHINSKI. Ao mov. 459, em razão da arrematação do imóvel da matrícula nº 5.864, por R$ 333.275,92, constou que: o valor da quota de cada um dos proprietários é de R$ 190.827,79 (R$ 381.655,58/2). a retenção de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do item II da decisão de mov. 12, referente aos honorários sucumbenciais dos procuradores do exequente Sul Defensivos Agricolas Ltda. a expedição de alvará de transferência aos autos 0002189-43.2017.8.16.0095, do valor de R$ 15.121,91, em favor de MACPONTA - Máquinas Agrícolas LTDA e MACPONTA – MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA. a expedição de alvará de transferência aos autos 0001228-05.2017.8.16.0095, do valor remanescente, isto é, de R$ 228.774,36 (R$ 243.896,27-R$ 15.121,91), em favor de Sul Defensivos Agricolas Ltda. A CRESOL HORIZONTE, ao mov. 462/463, opôs embargos de declaração alegando omissão quanto aos valores destinados a cooperativa credora hipotecária e contradição quanto a destinação de valores ao pagamento de honorários advocatícios não habilitado no concurso de credores. Alega a embargante que é credora de LETICIA MOLINARI MACHINSKI e de GIOVANI CARACHINSKI e requer que seja esclarecido no referido despacho quais os valores que a cooperativa tem a receber do valor da arrematação, observado que a cooperativa é credora de LETICIA MOLINARI MACHINSKI e GIOVANI CARACHINSKI. Afirma também que os honorários do advogado Luiz Fernando Saffraider e Jeniffer Amanda Saffraider Smiguel não é crédito habilitado ao processo de execução, não podendo ocorrer o seu pagamento antes do crédito principal, qual seja, o crédito da cooperativa. Nesta senda, deve primeiramente ser pago o crédito principal para somente depois, com os valores remanescentes, ser destinado ao pagamento do credito acessório, neste caso, os honorários. Sobreveio comunicação recursal dos autos 0124872-32.2024.8.16.0000, informando que Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Horizonte - Cresol Horizonte, terceira interessada e ora agravante, insurge-se contra referida decisão alegando, em suma, que não foi observada sua preferência de crédito. Relatou uma retrospectiva processual. O recurso foi recebido com atribuição de efeito suspensivo. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 1. Ante a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, conforme decisão em anexo, determino a suspensão do feito até o julgamento do recurso de agravo de instrumento dos autos nº 0124872-32.2024.8.16.0000 AI. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, até mesmo porque as razões da agravante não foram suficientes para convencer o Juízo em sentido diverso. 2. Dê-se ciência às partes. 3. Diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0124872-32.2024.8.16.0000, DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IRATI PROCESSO ORIGINÁRIO: 0001229-87.2017.8.16.0095
Vistos. 1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 459.1, proferida nos autos da execução de título extrajudicial sob nº 0001229-87.2017.8.16.0095, na qual o d. Magistrado, considerando o valor arrecadado em leilão, determinou a expedição de alvarás dea quo pagamento aos credores habilitados nos autos. A Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Horizonte - Cresol Horizonte, terceira interessada e ora agravante, insurge-se contra referida decisão alegando, em suma, que não foi observada sua preferência de crédito. Relatou uma retrospectiva processual. Aduz que a garantia hipotecária foi constituída por Giovani Carachinski e Leticia Molinari Machinski no acordo homologado nos autos nº 0005231- 71.2015.8.16.0095, e que, conforme o Código Civil e o Código de Processo Civil, a existência dessa garantia real basta para lhe garantir a preferência no produto da arrematação. Defende ser incontroverso que a cooperativa agravante é a única credora hipotecária do imóvel, pela ordem de credores estabelecida nos autos, de modo que “determinação de expedição de alvará em relação a penhora no rosto dos autos não deve e não pode se sobrepor ao crédito preferencial da ”. credora hipotecaria, no tocante à GIOVANI CARACHINSKI Afirma que não se ignora a preferência do crédito ao pagamento de honorários sucumbenciais, contudo “ se opõe ao pagamento aos honorários do advogado Luiz Fernando Saffraider e Jeniffer Amanda ”, sob o fundamento de que não é crédito habilitado ao processo de execução, nãoSaffraider Smiguel podendo ocorrer o seu pagamento antes do crédito principal de seu cliente Sul Defensivos Agrícolas Ltda. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLJ4 YUQSS TGV6V NWTW3 PROJUDI - Recurso: 0124872-32.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 12.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Jose Laurindo de Souza Netto 03/12/2024: RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. Arq: DecisãoNesse sentido, ainda, sustenta que “deve primeiramente ser pago o crédito principal para somente depois, com os valores remanescentes, ser destinado ao pagamento do crédito acessório, neste caso, os ”. honorários Requer o conhecimento e provimento do recurso, para fins de reformar a decisão agravada, com reconhecimento de sua preferência de crédito em relação ao produto da arrematação pertencente aos devedores Leticia Molinari Machinski e Giovani Carachinski. É o breve relatório. 2.Recebo o recurso de agravo de instrumento, visto que tempestivo, preparado e interposto com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, doCódigo de Processo Civil. Sob a ótica do art. 995,, do Código de Processo Civil, os recursos não possuem, por regra, efeitocaput suspensivo automático. Excepcionalmente, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ou deferir, em sede de antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil. É necessário, para tanto, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso () efumus boni iuris o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção de efeitos da decisão impugnada ().periculum in mora Pois bem. Em sede de cognição sumária e não exauriente do tema, considerando os argumentos apresentados, verifica-se que o agravante logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito invocado. Pretende, o agravante, a reforma da decisão que não observou a ordem de preferência dos credores habilitados nos autos, fixada em decisão anteriormente proferida (mov. 446.1), tendo em vista que se trata de crédito com garantia real. Nos autos nº 0005231-71.2015.8.16.0095 as partes celebraram acordo (mov. 26.1), devidamente homologado (mov. 35.1), no qual deram como garantia real, dentre outros imóveis, aquele de matrícula 5.864 do CRI de Irati/PR. Referido imóvel, de propriedade de Letícia Molinari Machinski e Giovani Carachinski, foi objeto de penhora e leilão nos presentes autos de execução sob nº 0001229-87.2017.8.16.0095. A verossimilhança do direito do agravante decorre, justamente, da inobservância da decisão anterior que estipulou a ordem de pagamento dos credores, visto que,, não foi dada preferência ao créditoprima facie hipotecário. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLJ4 YUQSS TGV6V NWTW3 PROJUDI - Recurso: 0124872-32.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 12.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Jose Laurindo de Souza Netto 03/12/2024: RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. Arq: DecisãoCaso o processo executivo prossiga, com o levantamento dos alvarás, cuja expedição já fora determinada, a reversibilidade da medida dificilmente será possível, o que evidencia o no caso.periculum in mora Assim, considerando que a demora natural e inerente ao trâmite recursal não deve se traduzir em prejuízo irreparável ao agravante, e para que o presente recurso possa ser satisfatoriamente analisado, entendo por bem acolher o pedido liminar, a fim de suspender a eficácia da decisão ora agravada até o julgamento de mérito deste recurso. 3.Ante todo o exposto, com fundamento no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil,, conforme fundamentaçãoATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO supra. 4.Comunique-se ao Juízo de origem sobre a decisão proferida e para que preste informações, se entender necessárias. 5.Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. 6.Intimem-se, também, os interessados para ciência do efeito suspensivo, bem ainda, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem resposta ao recurso. 7.Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Curitiba,.data registrada no sistema Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLJ4 YUQSS TGV6V NWTW3 PROJUDI - Recurso: 0124872-32.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 12.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Jose Laurindo de Souza Netto 03/12/2024: RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. Arq: Decisão
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 13:41
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
04/12/2024, 13:37
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 11:18
Petição (Embargos de declaração)
13/11/2024, 18:53
Petição (Embargos de declaração)
13/11/2024, 18:51
Confirmada
06/11/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001229-87.2017.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001229-87.2017.8.16.0095 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$103.498,70 Exequente(s): Sul Defensivos Agricolas Ltda Executado(s): LETICIA MOLINARI MACHINSKI
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por SUL DEFENSIVOS AGRÍCOLAS LTDA em face de LETÍCIA MOLINARI MACHINSKI. O imóvel da matrícula nº 5.864 foi arrematado por R$ 333.275,92, conforme comprovante de depósito juntado ao mov. 234. Considerando que o referido imóvel pertencia a LETÍCIA MOLINARI MACHINSKI e GIOVANI CARACHINSKI, ao mov. 292, foi determinado que “50% do valor da arrematação seja destinado ao mesmo, em virtude da meação, já que casados sob regime da comunhão parcial de bens, mantendo-se a arrematação como realizada.”. Na mesma decisão, restou consignado que “Neste caso, os outros 50% caberão à credora hipotecária e o remanescente, se houver, à exequente para abatimento do débito.”. Após, como relatado ao mov. 438, foram anotadas duas penhoras no rosto destes autos, advindas dos autos 0002189-43.2017.8.16.0095 e 0001228-05.2017.8.16.0095, ambas em desfavor de GIOVANI CARACHINSKI. Ao mov. 441, a COOPERATIVA DE CRÉDITO – CRESOL HORIZONTE relata que o imóvel arrematado e o imóvel dos autos nº 6.527 do CRI de Irati foram dados como garantia hipotecária e foram mantidos como garantia em acordo realizado entre a Cooperativa e os executados Letícia Molinari Machinski e Giovani Carachinski nos processos n° 0005231-71.2015.8.16.0095, n° 0046587-64.2020.8.16.0000, n° 0022603-17.2021.8.16.0000 e n° 0053258-40.2019.8.16.0000. Requereu que o valor obtido na arrematação do imóvel seja transferido integralmente para a subconta judicial dos autos nº 0005231- 71.2015.8.16.0095, considerando a preferência de crédito da Cooperativa. Alega a Sul Defensivos Agrícolas Ltda, ao mov. 442, que com relação ao valor obtido com a arrematação do imóvel objeto da matrícula 5.864 pela Cerealista Ribeiro Prado Ltda, no montante de R$333.275,92, restou decidido que 50% deste deve ser direcionado ao cônjuge meeiro, Giovani Carachinski, os outros 50%, antes de ser repassado ao credor hipotecário (Cresol), deve ser deduzida a parcela dos honorários advocatícios sucumbenciais dos advogados da autora (Mov. 1.2) fixados no despacho inicial em 10% do valor atualizado do débito (Mov. 12.1), uma vez que tanto a origem de seu crédito como a natureza alimentar do mesmo lhe dão preferência. No que tange ao crédito de Giovani Carachinski, tanto referente a sua meação no imóvel da matrícula 5.864, quanto ao valor que depositou nos presentes autos visando exercício de seu direito de preferência, que restou indeferido por não concorrer com as mesmas condições do arrematante, antes de lhe ser repassado, pende o desconto dos créditos objeto das penhoras no rosto dos autos. Nessa linha, possui preferência o crédito de Murillo Zanetti Leal (R$13.066,51), por se tratar de honorários advocatícios e assim com natureza alimentar, após o crédito de Macponta – Máquinas Agrícolas Ltda (R$2.055,40) (Conforme termo de penhora – Mov. 294) e a seguir o crédito da requerente (R$ 675.497,43) (Termo de penhora - Mov. 363.1). MACPONTA – MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA. E MURILO ZANETTI LEAL se manifestaram ao mov. 443. Ao mov. 446, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria para que, tendo em conta o valor depositado nos autos e as informações apresentadas pelas partes a respeito de seus créditos, fizesse as contas pertinentes. Ao mov. 449, a Contadoria solicitou a intimação da Cooperativa de Crédito - Cresol Horizonte para juntada do valor de seu crédito. Ao mov. 453, foi informado o saldo atualizado das contas vinculadas ao presente feito. A CRESOL HORIZONTE informou que seu crédito atualizado é de R$ 5.168.535,33 (mov. 456). Murilo Zanetti Leal se manifestou ao mov. 457. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 1. O valor atualizado da arrematação é de R$ 381.655,58 (mov. 453). O imóvel arrematado era de propriedade de LETÍCIA MOLINARI MACHINSKI e GIOVANI CARACHINSKI. Ao mov. 292, foi determinado que, do valor da arrematação, 50% seja destinado a GIOVANI CARACHINSKI. Portanto, do valor atualizado da arrematação, o valor da quota de cada um dos proprietários é de R$ 190.827,79 (R$ 381.655,58/2). 1.1. Das penhoras no rosto dos autos Ao mov. 280, foi anotada a penhora de R$ 647.413,48 em desfavor de eventuais créditos de LETICIA MOLINARI MACHINSKI, em favor de Sul Defensivos Agricolas Ltda, decorrente dos autos 0001230-72.2017.8.16.0095. Ao mov. 353, foi anotada a penhora de R$ 15.121,91 em desfavor de eventuais créditos de GIOVANI CARACHINSKI, em favor de MACPONTA - Máquinas Agrícolas LTDA, decorrente dos autos 0002189-43.2017.8.16.0095. Ao mov. 363, foi anotada a penhora de R$ 675.497,43 em desfavor de eventuais créditos de GIOVANI CARACHINSKI, em favor de Sul Defensivos Agricolas Ltda, decorrente dos autos 0001228-05.2017.8.16.0095.0010. 1.2. Do crédito de GIOVANI CARACHINSKI Em desfavor do crédito de GIOVANI CARACHINSKI (190.827,79), foram anotadas as penhoras advindas dos autos 0002189-43.2017.8.16.0095 e 0001228-05.2017.8.16.0095, no valor de R$ 15.121,91 e R$ 675.497,43, respectivamente. Nestes autos (0001229-87.2017.8.16.0095), o crédito em favor de GIOVANI CARACHINSKI se refere a 50% do valor da arrematação e, ainda, ao depósito realizado ao mov. 315, que, atualizados, totalizam R$ 190.827,79 (item 1 da presente decisão) e R$ 53.068,48 (mov. 453), totalizando R$ 243.896,27. Do referido montante, determino a expedição de alvará de transferência: a) aos autos 0002189-43.2017.8.16.0095, do valor de R$ 15.121,91, em favor de MACPONTA - Máquinas Agrícolas LTDA e MACPONTA – MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA, cabendo ao juízo daqueles autos a análise e a expedição de alvará em favor dos respectivos credores. b) aos autos 0001228-05.2017.8.16.0095, do valor remanescente, isto é, de R$ 228.774,36 (R$ 243.896,27-R$ 15.121,91), em favor de Sul Defensivos Agricolas Ltda, cabendo ao juízo daqueles autos a análise e a expedição de alvará em favor do respectivo credor. 1.2.1. Em razão das penhoras anotadas em desfavor de GIOVANI CARACHINSKI, após a expedição dos alvarás determinados ao item 1.3, inexistem valores a serem levantados por GIOVANI CARACHINSKI. 1.2.2. Expedidos os alvarás e nada mais sendo requeridos pelos terceiros MACPONTA – MAQUINAS AGRICOLAS LTDA e GIOVANI CARACHINSKI, excluam-se os referidos credores da qualidade de terceiros. 1.3. Do crédito de LETÍCIA MOLINARI MACHINSKI Ao mov. 292, restou consignado que o valor da arrematação que caberia a LETÍCIA MOLINARI MACHINSKI deve ser destinado à credora hipotecária e o remanescente, se houver, à exequente para abatimento do débito. A credora hipotecária CRESOL HORIZONTE, ao mov. 456, informou que o seu crédito é de R$ 5.168.535,33. Do crédito de LETÍCIA MOLINARI MACHINSKI, a exequente Sul Defensivos Agricolas Ltda alega que, antes de ser repassado o valor à credora hipotecária, deve ser descontado os honorários advocatícios devidos aos procuradores da exequente Sul Defensivos Agricolas Ltda. Razão lhe assiste, posto que os valores referentes aos honorários advocatícios possuem verba de natureza alimentar e gozam de preferência ao crédito. Portanto, não há argumentos para impugnar as alegações dessa parte. Portanto, acolho o pedido de mov. 309 e determino a retenção de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do item II da decisão de mov. 12, referente aos honorários sucumbenciais dos procuradores do exequente Sul Defensivos Agricolas Ltda. 1.3.1. Intime-se a exequente Sul Defensivos Agricolas Ltda para que, no prazo de quinze dias, informe o valor a ser retido a título de honorários advocatícios em favor dos procuradores Luiz Fernando Saffraider, OAB/PR 15.409, e Jeniffer Amanda Saffraider Smiguel OAB/PR 70.612. 1.3.2. Com a informação, diga a credora CRESOL, em quinze dias. 1.3.3. Após, conclusos para deliberações quanto aos créditos da CRESOL e dos procuradores da exequente. 2. Sem prejuízo, intime-se a arrematante Cerealista Ribeiro Prado Ltda EPP para que, no prazo de quinze dias, requeira o que entender de direito, ciente, desde já, que, já tendo sido expedida a carta de arrematação, o decurso do prazo implicará na sua desabilitação dos autos. 3. À Secretaria, para que se atente à expedição dos alvarás tão somente após a preclusão da presente decisão. Intimem-se as partes com prazo de quinze dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 16:21
deferimento
21/10/2024, 16:15
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 17:39
Confirmada
18/09/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001229-87.2017.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001229-87.2017.8.16.0095 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$103.498,70 Exequente(s): Sul Defensivos Agricolas Ltda Executado(s): LETICIA MOLINARI MACHINSKI
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por SUL DEFENSIVOS AGRÍCOLAS LTDA em face de LETÍCIA MOLINARI MACHINSKI. O imóvel da matrícula nº 5.864 foi arrematada por R$ 333.275,92, conforme comprovante de depósito juntado ao mov. 234. Considerando que o referido imóvel pertencia a LETÍCIA MOLINARI MACHINSKI e GIOVANI CARACHINSKI, ao mov. 292, foi determinado que “50% do valor da arrematação seja destinado ao mesmo, em virtude da meação, já que casados sob regime da comunhão parcial de bens, mantendo-se a arrematação como realizada.”. Na mesma decisão, restou consignado que “Neste caso, os outros 50% caberão à credora hipotecária e o remanescente, se houver, à exequente para abatimento do débito.”. Após, como relatado ao mov. 438, foram anotadas duas penhoras no rosto destes autos, advindas dos autos 0002189-43.2017.8.16.0095 e 0001228-05.2017.8.16.0095, ambas em desfavor de GIOVANI CARACHINSKI. Ao mov. 441, a COOPERATIVA DE CRÉDITO – CRESOL HORIZONTE relata que o imóvel arrematado e o imóvel dos autos nº 6.527 do CRI de Irati foram dados como garantia hipotecária e foram mantidos como garantia em acordo realizado entre a Cooperativa e os executados Letícia Molinari Machinski e Giovani Carachinski nos processos n° 0005231-71.2015.8.16.0095, n° 0046587-64.2020.8.16.0000, n° 0022603-17.2021.8.16.0000 e n° 0053258-40.2019.8.16.0000. Requereu que o valor obtido na arrematação do imóvel seja transferido integralmente para a subconta judicial dos autos nº 0005231- 71.2015.8.16.0095, considerando a preferência de crédito da Cooperativa. Alega a Sul Defensivos Agrícolas Ltda, ao mov. 442, que com relação ao valor obtido com a arrematação do imóvel objeto da matrícula 5.864 pela Cerealista Ribeiro Prado Ltda, no montante de R$333.275,92, restou decidido que 50% deste deve ser direcionado ao cônjuge meeiro, Giovani Carachinski, os outros 50%, antes de ser repassado ao credor hipotecário (Cresol), deve ser deduzida a parcela dos honorários advocatícios sucumbenciais dos advogados da autora (Mov. 1.2) fixados no despacho inicial em 10% do valor atualizado do débito (Mov. 12.1), uma vez que tanto a origem de seu crédito como a natureza alimentar do mesmo lhe dão preferência. No que tange ao crédito de Giovani Carachinski, tanto referente a sua meação no imóvel da matrícula 5.864, quanto ao valor que depositou nos presentes autos visando exercício de seu direito de preferência, que restou indeferido por não concorrer com as mesmas condições do arrematante, antes de lhe ser repassado, pende o desconto dos créditos objeto das penhoras no rosto dos autos. Nessa linha, possui preferência o crédito de Murillo Zanetti Leal (R$13.066,51), por se tratar de honorários advocatícios e assim com natureza alimentar, após o crédito de Macponta – Máquinas Agrícolas Ltda (R$2.055,40) (Conforme termo de penhora – Mov. 294) e a seguir o crédito da requerente (R$ 675.497,43) (Termo de penhora - Mov. 363.1). MACPONTA – MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA. E MURILO ZANETTI LEAL se manifestaram ao mov. 443. Os autos foram remetidos à Contadoria. A Contadoria pugnou pela intimação da credora Cooperativa de Crédito - Cresol Horizonte, para que informe o valor do seu crédito (mov. 449). Vieram-me os autos conclusos. Decido. 1. Intime-se a COOPERATIVA DE CRÉDITO – CRESOL HORIZONTE para que informe a atual situação dos acordos mencionados, indicando o saldo devedor garantido pelo imóvel, em quinze dias. 2. Sem prejuízo, à Secretaria para que informe o saldo atualizado vinculado aos autos, juntando, se possível, extrato individualizado do depósito de mov. 234 e de mov. 312. 3. Após, conclusos para deliberações. 4. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 17:27
Documento (Certidão)
17/09/2024, 17:26
Mero expediente
10/09/2024, 12:41
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 01:05
Documento (Certidão)
06/09/2024, 15:29
Confirmada
15/08/2024, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001229-87.2017.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001229-87.2017.8.16.0095 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$103.498,70 Exequente(s): Sul Defensivos Agricolas Ltda (CPF/CNPJ: 76.676.436/0009-14) Rua Enfermeiro Paulino, 898 - Uvaranas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.026-050 Executado(s): LETICIA MOLINARI MACHINSKI (CPF/CNPJ: 083.470.109-00) Localidade de Riozinho, sn - Zona Rural - IRATI/PR Terceiro(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA HORIZONTE CRESOL HORIZONTE (CPF/CNPJ: 05.277.312/0001-60) Rua Doutor Munhoz da Rocha, 616 sala 04 - Centro - IRATI/PR - CEP: 84.500-051 Cerealista Ribeiro Prado Ltda EPP (CPF/CNPJ: 80.232.705/0001-73) Avenida José Galicioli, 2305 - Centro - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 GIOVANI CARACHINSKI (RG: 105798946 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.530.299-40) Rua Arlete Vilela Richa, 770 - Riozinho - IRATI/PR - CEP: 84.505-671 MACPONTA – MAQUINAS AGRICOLAS LTDA (CPF/CNPJ: 00.702.079/0003-64) Rua Coronel Gracia, 33 - Centro - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 1. Ante o concurso de credores formado nesta demanda e a ordem preferencial de créditos, passo a decidir. Nos termos do artigo 908 do Código de Processo Civil: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. Por conseguinte, aduz o art. 909: Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. De acordo com o professor Daniel Amorim Assumpção Neves (2017), em se tratando de concurso de credores, a distribuição do dinheiro aos postulantes deve observar a seguinte ordem preferencial a) créditos oriundos da legislação do trabalho limitados a 150 salários-mínimos por credor e créditos decorrentes de acidentes de trabalho; b) créditos tributários; c) créditos condominiais; d) créditos com garantia real até o limite do bem gravado; e) crédito com privilégio especial; f) crédito com privilégio geral. No caso em tela, infere-se que estão em disputa créditos de natureza alimentar, por se tratar de honorários advocatícios, crédito referente a garantia hipotecária e créditos com privilegio geral. A questão não demanda maiores considerações. Os dispositivos ora mencionados são uníssonos ao estipular a preferência do credito de natureza alimentar sobre os demais créditos. 2. Deste modo, o valor obtido com a expropriação deverá ser distribuído observando a seguinte ordem: 1) devem ser pagos os honorários advocatícios, pois esses valores são equiparados a verbas alimentares; 2) após, devem ser pagos os créditos com garantia real; 3) Créditos com privilégio especial, se houver; 4) Créditos com privilégio geral, se houver; 5) Créditos quirografários. 3. Pelo exposto, determino a remessa dos autos ao sr. contador para que, tendo em conta o valor depositado nos autos e as informações apresentadas pelas partes a respeito de seus créditos, faça as contas pertinentes e sugira forma de expedição de alvará para que a presente decisão seja observada. Prazo 30 dias. 4. Em seguida, intimem-se os credores concursais para que se manifestem no prazo de 15 dias. 5. Havendo impugnação, voltem os autos conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
15/08/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
14/08/2024, 18:08
deferimento
18/07/2024, 17:38
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 13:22
Confirmada
11/06/2024, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001229-87.2017.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001229-87.2017.8.16.0095 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$103.498,70 Exequente(s): Sul Defensivos Agricolas Ltda Executado(s): LETICIA MOLINARI MACHINSKI 1. Observa-se que o Sr. Giovani Carachinski figura como terceiro na presente ação, por ser cônjuge da executada Leticia Molirani Machinski. Recentemente, o imóvel de matrícula nº. 5.864 do 1º CRI de Irati, na qual ambos eram coproprietários, foi levado à penhora e, posteriormente, arrematado. Por esse motivo, a decisão de evento 292.1, determinou que "50% do valor da arrematação seja destinado ao mesmo [Sr. Giovani Carachinski], em virtude da meação, já que casados sob regime da comunhão parcial de bens". Dessa forma, embora o Sr. Giovani não seja parte, é terceiro interessado e possui crédito em seu favor a ser levantado, tendo em vista a rejeição de seu requerimento de preferência na arrematação do bem vendido naquele feito. 2. Durante este tempo, a credora do Sr. Giovani nos autos nº. 0002189-43.2017.8.16.0095, em trâmite perante este Juízo, a empresa MACPONTA – MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA., também terceira nesta ação, requereu a penhora no rosto dos presentes autos até o limite do débito executado nos mencionados autos. O termo de penhora foi lavrado por este Juízo, conforme evento 294.5, na data de 12/09/2023. Agora, a credora comparece ao evento 431.1, alegando que não houve manifestação de insurgência contra a penhora realizada, requerendo, por consequência, a transferência do crédito pertencente ao Sr. Giovani para os autos nº. 0002189-43.2017.8.16.0095. 3. De igual forma, a credora do Sr. Giovani nos autos nº. 0001228-05.2017.8.16.0095, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta comarca, a empresa SUL DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA. (também exequente nesta ação), também requereu a lavratura de penhora no rosto dos presentes autos, em face do crédito perquirido naquela demanda, conforme evento 363.1. 4. Há, portanto, duas penhoras lavradas no rosto dos autos, e a necessidade de instauração de concurso de credores, conforme regra disposta no art. 909 do CPC: “Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá”. Assim, antes de determinar transferência de valores, diante da pluralidade de credores, compete a este Juízo decidir acerca do concurso de credores. 5. Diante disso, intime-se a exequente e o terceiro interessado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentem suas razões. 6. Após, conclusos para deliberações. 7. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 16:39
Indeferimento
17/05/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 17:50
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:44
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:43
Confirmada
26/04/2024, 00:14
Confirmada
26/04/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 15:46
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 10:58
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:58
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 10:50
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:16
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:13
Ato ordinatório
08/03/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 15:31
Confirmada
01/03/2024, 14:15
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 14:15
Mandado
29/02/2024, 17:55
Mandado
29/02/2024, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 15:44
Ato ordinatório
26/02/2024, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001229-87.2017.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001229-87.2017.8.16.0095 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$103.498,70 Exequente(s): Sul Defensivos Agricolas Ltda (CPF/CNPJ: 76.676.436/0009-14) Rua Enfermeiro Paulino, 898 - Uvaranas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.026-050 Executado(s): LETICIA MOLINARI MACHINSKI (CPF/CNPJ: 083.470.109-00) Localidade de Riozinho, sn - Zona Rural - IRATI/PR Terceiro(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA HORIZONTE CRESOL HORIZONTE (CPF/CNPJ: 05.277.312/0001-60) Rua Doutor Munhoz da Rocha, 616 sala 04 - Centro - IRATI/PR - CEP: 84.500-051 Cerealista Ribeiro Prado Ltda EPP (CPF/CNPJ: 80.232.705/0001-73) Avenida José Galicioli, 2305 - Centro - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 GIOVANI CARACHINSKI (RG: 105798946 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.530.299-40) Rua Arlete Vilela Richa, 770 - Riozinho - IRATI/PR - CEP: 84.505-671 MACPONTA – MAQUINAS AGRICOLAS LTDA (CPF/CNPJ: 00.702.079/0003-64) Rua Coronel Gracia, 33 - Centro - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CEREALISTA RIBEIRO PRADO, contra a decisão de mov. 382.1 nos quais a embargante alega, em síntese, a existência de erro material, eis que foi determinada a intimação do executado para indicação de local para depósito dos seus bens, quando em verdade a intimação deverá ser direcionada ao terceiro GIOVANI CARACHINSKI. É o relatório. DECIDO. 2. Conheço dos embargos declaratórios, porque tempestivos. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, o escopo dos embargos de declaração consiste em sanear vícios decorrentes de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada. Insta salientar que o erro material pode ser corrigido inclusive de ofício pelo juiz, mas, além disso, a própria parte pode alertar a ocorrência desse tipo de erro por simples petição ou por meio dos declaratórios. No caso, ao cotejar as razões do recurso, constato que assiste razão à exequente, ora embargante, uma vez que a intimação deverá ser direcionada ao terceiro, Sr. Giovani, para que se manifestar acerca da destinação de bens. 3. Assim, ACOLHO o recurso, para RECONHECER o erro material apontado. 3.1.. Sendo assim, DETERMINO a intimação, com urgência, do terceiro GIOVANI CARACHINSKI, através de seu advogado e também de forma pessoal, através de Oficial de Justiça, junto ao endereço informado pela própria parte no mov. 312.1, para que informe a destinação dos bens, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser realizada a alienação dos bens móveis, nos termos do artigo 141 do Código de Normas: “Art. 141. Quando os bens depositados forem de fácil deterioração, estiverem avariados ou exigirem grandes despesas para sua guarda, o(a) depositário(a) comunicará o fato ao(à) Juiz(íza) competente, para fins de alienação judicial antecipada. “ 4. Sem prejuízo, INTIME-SE o Sr. Oficial para que se dirija até o local em que se encontram depositados os respectivos bens e os relacione em lista com especificação de toda a mobília e objetos armazenados, acompanhada de fotos e demais informações de julgar necessárias. Prazo: 10 (dez) dias. 4.1. INTIME-SE também o arrematante, através de seu advogado, para ciência e acompanhamento do ato. 5. Após, cumprida a diligência de mov. 3.1 e 4 e não sendo indicado o local para depósito dos bens pelo terceiro proprietário da mobília, voltem conclusos para designação de leiloeiro para alienação, bem como nomeação de depositário. 6. No mais, CUMPRA-SE o item 4 da decisão de mov. 382.1. 7. Intimem-se todas as partes da presente decisão. Diligências necessárias. Irati, datado digitalmente. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza Substituta
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2024, 18:17
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2024, 18:16
Documento (Outros documentos)
23/02/2024, 17:28
Documento (Outros documentos)
23/02/2024, 17:28
Mandado
23/02/2024, 17:21
Mandado
23/02/2024, 17:19
Documento (Certidão)
23/02/2024, 17:00
Confirmada
23/02/2024, 16:57
Ato ordinatório
23/02/2024, 14:59
Confirmada
23/02/2024, 12:30
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2024, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 12:10
Confirmada
23/02/2024, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001229-87.2017.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001229-87.2017.8.16.0095 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$103.498,70 Exequente(s): Sul Defensivos Agricolas Ltda (CPF/CNPJ: 76.676.436/0009-14) Rua Enfermeiro Paulino, 898 - Uvaranas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.026-050 Executado(s): LETICIA MOLINARI MACHINSKI (CPF/CNPJ: 083.470.109-00) Localidade de Riozinho, sn - Zona Rural - IRATI/PR Terceiro(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA HORIZONTE CRESOL HORIZONTE (CPF/CNPJ: 05.277.312/0001-60) Rua Doutor Munhoz da Rocha, 616 sala 04 - Centro - IRATI/PR - CEP: 84.500-051 Cerealista Ribeiro Prado Ltda EPP (CPF/CNPJ: 80.232.705/0001-73) Avenida José Galicioli, 2305 - Centro - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 GIOVANI CARACHINSKI (RG: 105798946 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.530.299-40) Rua Arlete Vilela Richa, 770 - Riozinho - IRATI/PR - CEP: 84.505-671 MACPONTA – MAQUINAS AGRICOLAS LTDA (CPF/CNPJ: 00.702.079/0003-64) Rua Coronel Gracia, 33 - Centro - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual houve a venda de um imóvel em leilão e a expedição de mandado de imissão na posse pelo arrematante. Ato contínuo, foi determinada a intimação da parte executada, através de seu procurador, para ciência sobre o ato, bem como para informar onde devem ser depositados os móveis retirados do imóvel. Diante do decurso do prazo sem resposta, vieram os autos conclusos. Decido. 2. REITERE-SE a intimação da parte executada de forma pessoal e por Oficial de Justiça, para que dê cumprimento à diligência, sob pena de perdimento dos bens. 3. No mais, MANIFESTO ciência quanto às anotações de penhora no rosto dos autos. 4. Por fim, quanto a petição de mov. 377, MANIFESTEM-SE as partes em 10 (dez) dias. 5. Diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza Substituta
23/02/2024, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
22/02/2024, 20:33
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 16:46
Conclusão (para julgamento)
22/02/2024, 16:13
Documento (Certidão)
22/02/2024, 16:13
Petição (Embargos de declaração)
22/02/2024, 16:04
Ato ordinatório
22/02/2024, 14:32
Expedição de documento (Mandado)
22/02/2024, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 14:10
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:29
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:28
Outras Decisões
21/02/2024, 20:02
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 16:38
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:37
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 14:23
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:54
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:53
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 10:37
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:36
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 17:22
Confirmada
01/02/2024, 03:30
Decurso de Prazo
01/02/2024, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 15:00
Documento (Termo/Auto de Penhora)
31/01/2024, 14:59
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:57
Confirmada
29/01/2024, 03:32
Confirmada
29/01/2024, 00:11
Confirmada
29/01/2024, 00:11
Confirmada
27/01/2024, 00:05
Confirmada
27/01/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 10:22
Ato ordinatório
26/01/2024, 09:33
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:44
Documento (Termo/Auto de Penhora)
25/01/2024, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 10:50
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2024, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001229-87.2017.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001229-87.2017.8.16.0095 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$103.498,70 Exequente(s): Sul Defensivos Agricolas Ltda (CPF/CNPJ: 76.676.436/0009-14) Rua Enfermeiro Paulino, 898 - Uvaranas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.026-050 Executado(s): LETICIA MOLINARI MACHINSKI (CPF/CNPJ: 083.470.109-00) Localidade de Riozinho, sn - Zona Rural - IRATI/PR Terceiro(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA HORIZONTE CRESOL HORIZONTE (CPF/CNPJ: 05.277.312/0001-60) Rua Doutor Munhoz da Rocha, 616 sala 04 - Centro - IRATI/PR - CEP: 84.500-051 Cerealista Ribeiro Prado Ltda EPP (CPF/CNPJ: 80.232.705/0001-73) Avenida José Galicioli, 2305 - Centro - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 GIOVANI CARACHINSKI (RG: 105798946 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.530.299-40) Rua Arlete Vilela Richa, 770 - Riozinho - IRATI/PR - CEP: 84.505-671 1. Primeiramente, tendo em vista o cumprimento do mandado de imissão na posse no mov. 333.1, bem como a ausência de intimação da parte executada, INTIME-SE o executado, através de seu procurador, para ciência sobre o ato, bem como para que, no prazo de 02 (dois) dias, informe onde devem ser depositados os móveis retirados do imóvel. 2. Após, INTIME-SE o arrematante. 3. Sem prejuízo, à secretaria para que promova a habilitação do peticionário de mov. 337.1, bem como para que dê integral cumprimento ao determinado na decisão de mov. 318.1. 4. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza Substituta
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 12:53
Documento (Outros documentos)
16/01/2024, 12:52
Ato ordinatório
16/01/2024, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 11:36
deferimento
15/01/2024, 19:56
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 15:35
Documento (Certidão)
15/01/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2024, 18:51
Confirmada
22/12/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 16:14
Confirmada
14/12/2023, 14:32
Confirmada
14/12/2023, 13:06
Mandado
14/12/2023, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001229-87.2017.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001229-87.2017.8.16.0095 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$103.498,70 Exequente(s): Sul Defensivos Agricolas Ltda (CPF/CNPJ: 76.676.436/0009-14) Rua Enfermeiro Paulino, 898 - Uvaranas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.026-050 Executado(s): LETICIA MOLINARI MACHINSKI (CPF/CNPJ: 083.470.109-00) Localidade de Riozinho, sn - Zona Rural - IRATI/PR Terceiro(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA HORIZONTE CRESOL HORIZONTE (CPF/CNPJ: 05.277.312/0001-60) Rua Doutor Munhoz da Rocha, 616 sala 04 - Centro - IRATI/PR - CEP: 84.500-051 Cerealista Ribeiro Prado Ltda EPP (CPF/CNPJ: 80.232.705/0001-73) Avenida José Galicioli, 2305 - Centro - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 GIOVANI CARACHINSKI (RG: 105798946 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.530.299-40) Rua Arlete Vilela Richa, 770 - Riozinho - IRATI/PR - CEP: 84.505-671 1. O Sr. Oficial de Justiça apresentou certidão no mov. 329.1, dando conta de que o Sr. Giovani Reside no local objeto da imissão, sendo que o portão de acesso está fechado com cadeado e o Sr. Giovani não atende o servidor. Requereu autorização com ordem de arrombamento, para adentrar ao imóvel para cumprimento do ato. 2. Pois bem, diante das informações prestadas pelo Sr. Oficial de Justiça, AUTORIZO o arrombamento do imóvel em questão, bem como o auxílio de força policial, caso se faça necessário. 3. CUMPRA-SE. 4. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza Substituta
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 14:41
deferimento
13/12/2023, 14:23
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 11:52
Documento (Certidão)
13/12/2023, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001229-87.2017.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001229-87.2017.8.16.0095 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$103.498,70 Exequente(s): Sul Defensivos Agricolas Ltda Executado(s): LETICIA MOLINARI MACHINSKI 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Sul Defensivos Agrícolas Ltda, em face de Letícia Molinari Machinski. Por brevidade, me reporto ao relatório de mov. 292.1. Decisão de mov. 292.1 rejeitou a alegação de impenhorabilidade formulada pela executada, afastou a alegação de nulidade da arrematação por ausência de averbação da penhora, reconheceu a inexistência de oportunidade do exercício do direito de preferência pelo cônjuge da executada, determinando a intimação deste para eventualmente exercer o direito previsto no art. 843, § 1º, do CPC e, em caso negativo, a destinação de 50% do valor da arrematação ao mesmo, mantendo-se a arrematação como realizada. Ainda, determinou o sobrestamento do trâmite da arrematação até decisão a respeito do direito de preferência. Macponta Máquinas Agrícolas Ltda e Murilo Zanetti Leal requereram sua habilitação como terceiros interessados, e a instauração de concurso de preferência legal, autorizando-se o levantamento de seus créditos (mov. 307.1 a 307.4). A exequente requereu a declaração de preferência do crédito de seus procuradores, de natureza alimentar, sobre os demais (mov. 309.1). Giovani Carachinski, cônjuge da executada, na qualidade de terceiro interessado, constituiu procurador e informou seu interesse em exercer o direito de preferência na arrematação. Afirmou que efetuou o depósito do valor correspondente a 30% do depositado pela arrematante, com saldo a ser pago em seis parcelas iguais e consecutivas, devidamente atualizadas. Não sendo este o entendimento, requereu a atualização do saldo a ser depositado pela contadora, intimando-o para complementação (mov. 312.1 a 312.4). A arrematante impugnou a pretensão de preferência do coproprietário, sustentando que deve se dar nas mesmas condições do lance ofertado, ou seja, no mesmo valor e forma de pagamento. Afirmou que, como seu lance se deu no valor de R$ 333.275,92, pago à vista, o pagamento para exercício do suposto direito de preferência deveria se dar nos mesmos moldes. Destacou que o coproprietário depositou 30% do valor, informando que pagará o restante em seis parcelas mensais consecutivas, não estando a proposta nas mesmas condições da sua. Ressaltou que, levando em conta a intimação do coproprietário através de edital de hasta pública, tal direito de preferência deveria ser exercido até a data do leilão, e não posteriormente. Sustentou que a arrematação foi realizada há mais de um ano, sendo a apresentação do coproprietário no processo apenas para causar tumulto, em tentativa de atrasá-lo ainda mais. Requereu o reconhecimento da legalidade da intimação do coproprietário através do edital de hasta pública, a ineficácia do direito de preferência por ele exercido, por não se dar nos mesmos termos da proposta da arrematante, e a expedição de mandado de imissão na posse (mov. 314.1). É o relatório. Decido. 2. Conforme narrado, a fim de evitar eventual nulidade, fora oportunizado ao cônjuge da executada, na qualidade de coproprietário, o exercício do direito de preferência na arrematação, nos termos do art. 843, § 1º, do CPC. Ao mov. 312.1, este informou o interesse em tal exercício, mediante depósito de 30% do valor da arrematação, com pagamento do saldo em seis parcelas mensais e consecutivas, o que foi impugnado pela arrematante, sob a alegação de que a proposta possui condições diversas da sua. Com razão a arrematante. De acordo com o art. 843, § 1º, do CPC: “Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições”. grifei Conforme auto de arrematação (mov. 231.3), o bem penhorado foi arrematado pelo valor de R$ 333.275,92, pago à vista (mov. 231.5). De fato, a proposta do coproprietário foge às condições em que realizada a arrematação, não podendo ser aceita. Demais disso, o direito de preferência deve ser exercido antes da arrematação, ou seja, no dia em que se deu o leilão. Confira-se o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADOS. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o direito de preferência do condômino deve ser exercido no momento oportuno, qual seja, no dia em que se deu a praça ou leilão. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1817037 RS 2019/0153167-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDÔMINO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. OPORTUNIDADE. PRAÇA OU LEILÃO. SÚMULA 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Não se admite o recurso especial, quando não tratada na decisão proferida pelo Tribunal de origem a questão federal suscitada, apesar de opostos embargos de declaração. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o direito de preferência do condômino deve ser exercido no momento oportuno, qual seja, no dia em que se deu a praça ou leilão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 729.406/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 17/06/2016) Diante disso, indefiro a pretendida preferência a ser exercida pelo terceiro coproprietário. 2.1. Expeça-se alvará em seu favor para levantamento do valor depositado (mov. 312.4). 3. Rejeitado o direito de preferência, cumpra-se a parte final do item 2.3 da decisão de mov. 292.1, no que diz respeito à destinação de 50% do produto da arrematação ao coproprietário. 4. Com relação aos outros 50%, embora já determinada a destinação à credora hipotecária e à exequente, se houver remanescente (mov. 292.1, item 2.3, penúltimo parágrafo), verifica-se que sobrevieram pedidos de preferência de créditos alimentares (mov. 307.1 e 309.1). A esse respeito, intimem-se os demais credores (credora hipotecária e exequente) para que se manifestem em cinco dias. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DA EXEQUENTE DE LEVANTAMENTO DE VALORES REMANESCENTES DE ARREMATAÇÃO DE BEM. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ANALISOU O PEDIDO DA PARTE POR ENTENDER PELA NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS DEMAIS CREDORES. INSURGÊNCIA. ARGUMENTO DE DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO EM RAZÃO DE ORDEM DE PREFERÊNCIA PRÉ-DETERMINADA EM CONCURSO DE CREDORES. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 908, 909 E 889, V, DO CPC. NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR AOS DEMAIS CREDORES QUE SE MANIFESTEM SOBRE OS VALORES DECORRENTES DA ARREMATAÇÃO, UMA VEZ QUE O LEVANTAMENTO PODE AFETAR SEUS DIREITOS CREDITÍCIOS. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0035525-22.2023.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 22.09.2023). grifei 5. Com a manifestação ou decurso do prazo, tornem conclusos para decisão a respeito do concurso de credores/preferência, e expedição de alvará em favor do(s) credor(es). 6. Sem prejuízo, em consequência do indeferimento da preferência do coproprietário, e já expedida carta de arrematação (mov. 264.1), expeça-se mandado de imissão na posse em favor da arrematante (art. 901, §1º, CPC). Diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza Substituta
12/12/2023, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2023, 13:49
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2023, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 12:36
Confirmada
11/12/2023, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 12:18
Ato ordinatório
09/12/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2023, 10:27
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
30/11/2023, 12:46
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 12:38
Ato ordinatório
01/11/2023, 08:44
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 17:14
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 19:27
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 16:33
Ato ordinatório
20/09/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 10:06
Confirmada
18/09/2023, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001229-87.2017.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001229-87.2017.8.16.0095 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$103.498,70 Exequente(s): Sul Defensivos Agricolas Ltda Executado(s): LETICIA MOLINARI MACHINSKI 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Sul Defensivos Agrícolas Ltda, em face de Letícia Molinari Machinski. Foi deferida a penhora sobre dois imóveis de propriedade da executada, matrículas nº 5.864 e 6.527, ambas do 2º CRI desta Comarca (mov. 86.1). Realizada a penhora e avaliação, a executada e seu cônjuge foram intimados (mov. 101.1). A executada apresentou impugnações, as quais foram rejeitadas (mov. 132.1). A exequente manifestou sua desistência quanto à penhora do imóvel de matrícula nº 6.527 (mov. 136.1). Juntou-se cópia de decisão proferida nos autos de agravo de instrumento nº 37568-68.2019.8.16.0000, interposto pela executada, que deferiu a suspensão da execução até seu julgamento final (mov. 143.1). Negado provimento ao recurso, determinou-se a remessa dos autos à avaliadora, para atualização da avaliação, e a expedição de ofício à CRESOL, na qualidade de credora hipotecária, informando sobre a penhora dos imóveis que lhe foram dados em garantia e requerendo informações sobre o adimplemento do crédito (mov. 155.1). Juntou-se resposta ao ofício (mov. 166.1) e nova avaliação do imóvel de matrícula nº 5.864 (mov. 167.1). A exequente manifestou concordância com a avaliação e intenção de adjudicação do respectivo imóvel (mov. 176.1). Intimada, a credora hipotecária sustentou a impossibilidade da pretendida adjudicação, já que o imóvel foi dado em garantia em acordo firmado nos autos nº 5231-71.2015.8.16.0095 até o pagamento da dívida, previsto para 31.05.2025 (mov. 186.1). A executada, por sua vez, arguiu nulidades na presente execução, referentes à impenhorabilidade do imóvel em questão, à correspondência a pequena propriedade rural e à avaliação judicial. Sustentou, ainda, a impossibilidade de renúncia ao benefício da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, bem como a ausência de preclusão do direito de arguir a impenhorabilidade, por se tratar de matéria de ordem pública. Ao final, requereu o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel em questão, e o indeferimento do pedido de adjudicação formulado pelo exequente (mov. 188.1). Decisão de mov. 190.1 rejeitou a alegação de impenhorabilidade, destacando que a questão já restou exaustivamente debatida, inclusive em segundo grau, tornando impossível a reanálise, e diante do claro intuito de induzir o juízo a erro e utilizar o processo para concessão de benefício ilegal, condenou a executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Ainda, rejeitou a adjudicação pretendida pela exequente, tendo em vista a preferência da credora hipotecária. Intimada, a credora hipotecária prestou informações acerca do adimplemento do acordo garantido pelo imóvel aqui penhorado (mov. 204.1). A requerimento da exequente, fora deferida a realização de leilão do imóvel penhorado, observada a distribuição dos créditos aos credores e eventuais preferências (mov. 210.1). Realizados dois leilões, ambos restaram negativos, iniciando o prazo para venda direta (mov. 228.1 e 229.1). Cerealista Ribeiro Prado Ltda requereu sua habilitação nos autos e informou que, na qualidade de terceira interessada, realizou proposta de compra do imóvel através do site do leiloeiro, lhe sendo encaminhados os boletos para pagamento (mov. 230.1 a 230.5). O leiloeiro comunicou a alienação do bem em venda direta, juntando a documentação correspondente, inclusive comprovante de pagamento (mov. 231.1 a 231.6). A exequente requereu a liberação do valor da venda em seu favor, até a satisfação do crédito, considerando que a credora hipotecária possui em garantia outros dois imóveis e já recebeu mais de 50% do débito acordado (mov. 232.1). A executada, por sua vez, deixou decorrer o prazo acerca da comunicação efetuada pelo leiloeiro (mov. 237). Decisão de mov. 241.1 determinou a expedição de carta de alienação em favor da adquirente, e a intimação da credora hipotecária acerca do requerimento de levantamento dos valores da venda efetuado pela exequente. Após manifestação da credora hipotecária e nova manifestação da exequente, fora reconhecida a preferência da credora Cresol sobre o valor arrecadado com a venda do bem dado em garantia, determinando-se o desconto do valor equivalente ao pagamento do acordo firmado nos autos nº 5231-71.2015.8.16.0095, a ser revertido em favor da credora hipotecária, pertencendo à exequente o remanescente, a ser abatido do débito (mov. 256.1). A executada apresentou arguição de nulidade processual em virtude da inobservância de acórdão nos autos de agravo de instrumento nº 70973-27.2021.8.16.0000, sendo que sequer houve intimação das partes em relação à baixa dos autos, assim como nulidade da alienação judicial por ausência de registro da penhora na matrícula do imóvel, e da arrematação/venda direta porque não observada a meação do cônjuge e inexistente intimação deste acerca das datas do leilão. Requereu a suspensão da expedição da carta de arrematação, a declaração de nulidade de todos os atos praticados após a baixa dos autos, e a declaração de nulidade do leilão e da venda direta, além de reiterar os termos da petição de mov. 188.1 no que diz respeito à impenhorabilidade do imóvel (mov. 258.1). Expediu-se carta de arrematação (mov. 264.1). A credora hipotecária requereu a expedição de alvará relativo ao valor equivalente ao pagamento do acordo firmado nos autos nº 5231-71.2015.8.16.0095 (mov. 267.1). A arrematante pugnou pela expedição de mandado de imissão na posse (mov. 270.1). Decisão de mov. 272.1 determinou a intimação da exequente para se manifestar sobre as alegações de nulidade e, por cautela, determinou a suspensão dos tramites para a transferência do imóvel à arrematante, postergando a análise dos pedidos de imissão na posse e levantamento de valores pela credora hipotecária. A arrematante, sustentando que a arrematação se encontra perfeita e acabada, tendo a executada deixado decorrer o prazo sem manifestação, requereu o prosseguimento do feito, com sua imissão na posse do imóvel (mov. 274.1). A exequente sustentou a intempestividade das alegações da executada, já que fora intimada de todos os atos processuais, quedando-se silente (mov. 277.1). A arrematante, complementando a manifestação anterior, informou que logo após a expedição da carta de arrematação em 16.12.2022, deu andamento aos trâmites para transferência do imóvel, o qual já é de sua propriedade. Apresentou a matrícula atualizada (mov. 278.1 e 278.2). Ainda, informou a interposição de agravo de instrumento (mov. 279.1 e 279.2). Juntou-se decisão que deferiu penhora no rosto destes autos (mov. 280.1 a 280.4). Decisão de mov. 284.1 manteve a suspensão do feito e postergou a análise dos pedidos pendentes, a fim de dar cumprimento ao acórdão proferido no agravo de instrumento nº 70973-27.2021.8.16.0000, e determinou a intimação da exequente, da credora hipotecária e da adquirente para se manifestar sobre a alegação de impenhorabilidade. Em suas manifestações, tanto a exequente, como a credora hipotecária e a adquirente, pleitearam pela rejeição da alegação, tendo a última destacado a tentativa da executada de se beneficiar de estratégia processual que vai contra a boa-fé, pois teve várias oportunidades de manifestação, mas só alegou as nulidades após todo o trâmite e efetivação da venda (mov. 287.1 a 289.1). É o relatório. Decido. 2. Como dito, a executada arguiu diversas nulidades (mov. 258.1). Embora somente as tenha alegado após decorrido o prazo de intimação acerca da comunicação do leiloeiro a respeito da venda direta (mov. 237), por se tratarem de matérias de ordem pública, passo a analisá-las. 2.1. A primeira diz respeito à inobservância do que fora decidido nos autos de agravo de instrumento nº 70973-27.2021.8.16.0000. De acordo com a decisão de mov. 190.1, este juízo rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 5.864, sob o fundamento de que a questão já foi exaustivamente debatida, tanto em primeiro, como em segundo grau, e condenou a executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Em face dessa decisão, a executada interpôs agravo de instrumento, nº 70973-27.2021.8.16.0000, ao qual foi deferido, de ofício, efeito suspensivo para impedir os atos expropriatórios em relação ao imóvel (mov. 12.1). No entanto, não havendo qualquer comunicação nos autos acerca do efeito suspensivo concedido, despacho de mov. 201.1 deu prosseguimento ao feito. Ao final, também de ofício, a decisão agravada foi cassada, julgando-se prejudicado o recurso, diante de error in procedendo, consignando-se que cabe a este juízo analisar a alegada impenhorabilidade, por se tratar de bem de família, bem como porque não fora oportunizada manifestação da exequente antes de proferida a decisão. Recebidos os autos da instância superior (mov. 209), realmente não houve intimação das partes a respeito, sendo desde logo proferida decisão que determinou a realização de leilão do bem. Assim, suprindo o vício, passo a analisar a alegada impenhorabilidade, conforme acórdão proferido nos autos de agravo de instrumento nº 70973-27.2021.8.16.0000. Ao mov. 188.1 a executada sustentou a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 5.864 do 1º CRI de Irati, com área total de 37.510,00 m² ou um alqueire e vinte e dois litros, avaliado em R$ 400.000,00, por se tratar de bem de família e de pequena propriedade rural. De acordo com o art. 1º da Lei nº 8.009/90: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. Já o art. 3º da mesma Lei prevê às exceções à impenhorabilidade, às quais não se enquadra o caso. Ainda, a garantia da impenhorabilidade da pequena propriedade rural está prevista no art. 833, VIII do CPC, e no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, que assim dispõe: “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”. Grifei A Lei nº 8.629/93, por sua vez, caracteriza, em seu art. 4º, II, “a”, a pequena propriedade: “Para os efeitos desta lei, conceituam-se: (...) II- Pequena Propriedade – o imóvel rural: a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento (...)”. Em consulta ao site do Incra, verifica-se que neste Município um módulo fiscal corresponde a 16 ha, de modo que quatro módulos fiscais equivalem a 64 ha[1]. Considerando que um hectare (ha) equivale a 10.000 m², quatro módulos fiscais equivalem a 640.000 m². Neste caso, o imóvel de matrícula nº 5.864 possui área de 37.510,00 m², inferior, portanto, a quatro módulos fiscais, se enquadrando na condição de pequena propriedade rural. No entanto, embora comprovado que se trate de pequena propriedade rural, não há provas de sua efetiva exploração pela família, o que afasta a alegada impenhorabilidade. Apesar das fotos de mov. 188.3, delas não há como se extrair o trabalho pela família no imóvel. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. – PENHORA DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. – ÔNUS DA PROVA DA IMPENHORABILIDADE QUE INCUMBE AO EXECUTADO. PARTE EM MELHOR CONDIÇÃO DE PROVAR A EXTENSÃO E A EXPLORAÇÃO FAMILIAR DO IMÓVEL. – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PROVA QUE A ÁREA RURAL ERA TRABALHADA ANTERIORMENTE À CONSTRIÇÃO JUDICIAL E QUE SERVE AO SUSTENTO DA FAMÍLIA. TESE DE IMPENHORABILIDADE REJEITADA. PENHORA MANTIDA. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0059118-17.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 11.03.2023). Da mesma forma, não há prova cabal de que o imóvel penhorado se trate de bem de família, ou seja, se destine à moradia da executada e de sua família. A única informação neste sentido foi prestada pela avaliadora judicial, ainda em abril de 2021 (mov. 167.1). Já a impenhorabilidade foi alegada em agosto de 2021, não sendo produzida prova a respeito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSÓRCIO. CONSTRIÇÃO DE BEM IMÓVEL. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA (LEI Nº 8.009/90). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL SERVE DE RESIDÊNCIA AO DEVEDOR E/OU À SUA FAMÍLIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES A DEMONSTRAR QUE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0011321-11.2023.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 16.08.2023). Portanto, rejeito a alegação de impenhorabilidade, mantendo a penhora sobre o bem. 2.2. Quanto à nulidade da alienação judicial, a executada sustentou que o exequente deixou de registrar a penhora sobre o bem, implicando em ausência de publicidade da constrição e impedindo que terceiros, sobretudo que tenham preferência na arrematação, tenham conhecimento da penhora. De acordo com a matrícula atualizada do imóvel penhorado constante dos autos (mov. 278.2), verifica-se que realmente não houve averbação da penhora deferida nestes autos. Segundo o art. 844 do CPC: “Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial”. No entanto, a averbação tem por finalidade apenas publicizar o ato, não sendo da substancia da penhora, sendo que sua falta não a invalida. Sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – AUSÊNCIA DE NULIDADE – PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO À COMISSÃO DO LEILOEIRO, UMA VEZ QUE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU RECONSIDEROU ESSA PARTE DA DECISÃO – CONCORRÊNCIA DE PENHORAS – DIREITO DE PREFERÊNCIA DA PRIMEIRA PENHORA (ART. 908, §2º, DO CPC) – MARCO TEMPORAL DA PENHORA – DATA DA LAVRATURA DO TERMO NOS AUTOS (ART. 845, §1º, DO CPC) – IRRELEVÂNCIA DA AVERBAÇÃO DA PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL – MEDIDA QUE TEM POR FINALIDADE APENAS GERAR PRESUNÇÃO DE CONHECIMENTO POR TERCEIROS, OU SEJA, PUBLICIZAR O ATO (ART. 844 DO CPC) – AVERBAÇÃO QUE ESTÁ NO PLANO DA EFICÁCIA DO ATO CONTRA TERCEIROS, NÃO SENDO DA SUBSTÂNCIA DO ATO PROCESSUAL DE PENHORA, PARA O QUAL É APENAS EXIGIDO O TERMO NOS AUTOS – DIREITO DE PREFERÊNCIA DA AGRAVADA – ADJUDICAÇÃO POR CREDOR CONCORRENTE NA PENHORA QUE SOMENTE PODE OCORRER COM O DEPÓSITO INTEGRAL DO PREÇO OFERTADO, SOB PENA DE FRUSTRAÇÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGALMENTE ESTABELECIDA (ART. 876, §5º, DO CPC) – ADJUDICAÇÃO QUE NÃO PODERIA OCORRER DA FORMA COMO PRETENDIDA PELA RECORRENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0011053-93.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 01.08.2019). Assim, lavrado o auto de penhora, devidamente assinado pela executada, não há que se falar em nulidade. Inclusive, a preferência da credora hipotecária foi regularmente observada. 2.3. Sustentou ainda a executada a nulidade da arrematação/venda direta, vez que não observada a meação de seu cônjuge, e não realizada a intimação deste a respeito das datas designadas para a alienação judicial. De acordo com a matrícula apresentada por ocasião do pedido de penhora (mov. 84.3), tem-se que o imóvel é de propriedade da executada Letícia e de seu esposo Giovani. No entanto, fora deferida a penhora de sua integralidade, não havendo qualquer ressalva à quota parte do cônjuge alheio à execução (mov. 86.1). Nota-se que o cônjuge foi regularmente intimado acerca da penhora e avaliação (mov. 101.1), mas não lhe foi oportunizado exercer o direito de preferência na arrematação, sendo esta realizada através de venda direta, após leilões negativos. Conforme art. 843 e § 1º, do CPC: “Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições”. De acordo com a decisão de mov. 210.1, que determinou a realização de leilão, somente foi consignada a preferência da credora hipotecária, mas não do cônjuge. Assim, considerando que o bem penhorado é indivisível, a fim de suprir a nulidade, nos termos do art. 843, § 1º, do CPC, determino a intimação do cônjuge da executada, Sr. Giovani Carachinski, para que diga se possui interesse em exercer seu direito de preferência na arrematação, caso em que a mesma, nos moldes em que realizada, será desconstituída. Prazo de dez dias. Em caso negativo, desde logo determino que 50% do valor da arrematação seja destinado ao mesmo, em virtude da meação, já que casados sob regime da comunhão parcial de bens, mantendo-se a arrematação como realizada. Neste caso, os outros 50% caberão à credora hipotecária e o remanescente, se houver, à exequente para abatimento do débito. Destaco que, não havendo interesse do cônjuge em exercer o direito de preferência, não se faz necessário anular a arrematação, pois restará suprido o vício correspondente à falta de intimação. 3. Até que sobrevenha decisão a respeito do item 2.3, deve permanecer suspenso o trâmite para transferência do imóvel à arrematante e postergada a análise dos pedidos de imissão na posse e levantamento de valores (mov. 272.1, item 2). 4. Sem prejuízo, ciente quanto à interposição de agravo de instrumento pela arrematante (mov. 279.1). Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Inclusive, verifico que o mesmo já foi julgado, sendo-lhe negado provimento (mov. 29.1, autos nº 16775-69.2023.8.16.0000). 5. Ainda, tem-se que a exequente, ainda em julho de 2019, manifestou sua desistência quanto à penhora do imóvel de matrícula nº 6.527, nada sendo decidido a respeito. Assim, homologo a desistência manifestada. Proceda-se ao levantamento da restrição. 6. Cumprido o item 2.3, tornem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito [1] https://pro-pgt-incra.estaleiro.serpro.gov.br/pgt/indices-basicos.
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 12:29
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 12:28
Ato ordinatório
14/09/2023, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 16:18
Documento (Termo/Auto de Penhora)
12/09/2023, 17:33
Recebimento
01/09/2023, 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
28/08/2023, 09:00
Conclusão (para decisão)
28/07/2023, 15:30
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 10:07
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 15:48
Confirmada
06/06/2023, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001229-87.2017.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001229-87.2017.8.16.0095 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$103.498,70 Exequente(s): Sul Defensivos Agricolas Ltda (CPF/CNPJ: 76.676.436/0009-14) Rua Enfermeiro Paulino, 898 - Uvaranas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.026-050 Executado(s): LETICIA MOLINARI MACHINSKI (CPF/CNPJ: 083.470.109-00) Localidade de Riozinho, sn - Zona Rural - IRATI/PR Terceiro(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA HORIZONTE CRESOL HORIZONTE (CPF/CNPJ: 05.277.312/0001-60) Rua Doutor Munhoz da Rocha, 616 sala 04 - Centro - IRATI/PR - CEP: 84.500-051 Cerealista Ribeiro Prado Ltda EPP (CPF/CNPJ: 80.232.705/0001-73) Avenida José Galicioli, 2305 - Centro - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por SUL DEFENSIVOS AGRÍCOLAS LTDA em desfavor de LETÍCIA MOLINARI MACHINSKI. O pedido foi recebido em 30/03/2017 (mov. 12.1). Antes mesmo da citação da executada, o exequente já requereu, caso essa não pagasse no prazo legal nem oferecesse bens à penhora, a penhora dos imóveis objeto das matrículas 4022; 5864; 6527; 12622, todos do 2° Serviço Registral desta Comarca (mov. 19.1 a 19.6). Citada (mov. 37.2), a executada constituiu procurador nos autos e indicou bens à penhora, se resguardando no direito de opor embargos no prazo legal (mov. 36.1). O exequente requereu a tentativa de penhora via BACENJUD (mov. 40.1), pedido o qual reiterou após intimado sobre os bens indicados pela executada, considerando a discordância em relação a indicação realizada (mov. 43.1). O pedido foi deferido (mov. 45.1), e após atualizado o débito (mov. 55.1 e 55.2), foi realizada a tentativa de penhora BACENJUD (mov. 56.1) que, no entanto, resultou negativa (mov. 57.1). A Secretaria certificou a oposição de embargos à execução pela executada em autos apartados, sob nº 0003917-22.2017.8.16.0095, em dependência aos presentes (mov. 51.1). Juntou a decisão inicial daqueles, que foram recebidos sem efeito suspensivo (mov. 51.2). Intimado para prosseguimento do feito, o exequente requereu a pesquisa de bens penhoráveis via RENAJUD (mov. 61.1) que, no entanto, também restou infrutífera (mov. 64.1). O exequente requereu a suspensão do feito até a realização da audiência conciliatória designada nos autos dos embargos à execução (mov. 67.1), o que foi atendido (mov. 69). Levantada a suspensão do feito (mov. 76), sobreveio a informação de que os embargos à execução foram julgados improcedentes (mov. 78.1). Com isso, o exequente requereu a penhora dos bens imóveis consubstanciados nas matrículas 5864 e 6527, ambas do 2° Serviço Registral desta Comarca (mov. 80.1 a 80.3). Intimado para apresentação das matrículas de forma atualizada (mov. 81.1), o exequente assim o fez (mov. 84.1 a 84.5). A despeito da existência de averbação de outras penhoras sobre os mesmos bens, o pedido de penhora e avaliação foi deferido (mov. 86.1). O mandado foi devidamente cumprido e, no ato, o Oficial de Justiça realizou a penhora, avaliação e depósito dos bens, bem como intimou a executada e seu cônjuge pessoalmente (mov. 101.1). A executada, em seguida, apresentou impugnação à penhora, sustentando excesso de penhora, visto que o imóvel nº 5.864, na verdade, valeria R$ 400.000,00 e o imóvel nº 6.527 valeria R$ 130.000,00. Pugnou pela realização de nova avaliação. Ainda, argumentou que os imóveis são pequenas propriedades rurais, por isso são nulas as penhoras. Requereu que a constrição fosse feita sobre os bens por ela indicados (mov. 104.1 a 104.4). Intimado a respeito, o exequente informou seu desinteresse na realização de audiência conciliatória e impugnou a avaliação unilateral trazida pela devedora, requerendo a manutenção da penhora e o prosseguimento do feito com a designação de praça e leilão (mov. 108.1). Considerando que a impugnação apresentada envolveu a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, foi determinada sua intimação para prestação de esclarecimentos (mov. 111.1). Em resposta, o Oficial de Justiça apresentou correção dos valores (mov. 116.1). Intimadas as partes sobre o valor atualizado da avaliação (mov. 118.1), o exequente manifestou concordância e requereu a expedição de ofício à empresa favorecida pela hipoteca gravada nos bens (mov. 122.1), ao passo que a executada apresentou nova impugnação aos valores e requereu a realização de perícia para este fim (mov. 124.). Intimado o exequente sobre a impugnação (mov. 127.1), este sustentou que, a despeito das alegações feitas pela executada, esta não provou nada a respeito, e com isso, requereu a homologação da avaliação refeita pelo Oficial de justiça e reiterou o pedido anterior para expedição de ofício (mov. 130.1). Em decisão sobre as impugnações apresentadas, este Juízo indeferiu o pedido de substituição de penhora, rejeitou a arguição de nulidade e o reconhecimento de impenhorabilidade dos imóveis rurais e, por fim, determinou a intimação das partes para manifestação sobre os valores dos imóveis penhorados, quais sejam, R$ 400.000,00 para o imóvel nº 5.864 e R$ 100.000,00 para o imóvel nº 6.527, conforme apurado pela avaliadora judicial ao mov. 172.1 dos autos nº 5231-71.2015 (mov. 132.1). Intimado, o exequente informou concordância à decisão retro e requereu desistência da penhora do imóvel objeto da matrícula 6.527, para não caracterizar excesso de penhora. Por fim, reiterou o pedido de mov. 130.1 (mov. 136.1). A executada, por sua vez, intimada, informou o interesse na interposição de agravo de instrumento contra a decisão e reiterou o pedido de realização de nova avaliação judicial dos bens (mov. 138.1). Foi determinada, pelo Juízo, a juntada da decisão liminar do agravo de instrumento nº 0037568-68.2019.8.16.0000 que deferiu o pedido de suspensão do feito até o seu julgamento (mov. 142.1), que foi realizada em seguida (mov. 143.1). O Tribunal negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que “não é realmente o caso de reconhecer a impenhorabilidade dos imóveis constritos, ao menos por ora, de modo que a insurgência não merece acolhimento” (mov. 35.1 dos autos do agravo de instrumento). Houve a interposição de agravo interno sob o nº 0037568-68.2019.8.16.0000, o qual, no entanto, não foi conhecido (mov. 9.1 dos autos do agravo interno). Após, houve, ainda, a interposição de recurso extraordinário e de recurso especial (mov. 15.1 e 15.3 dos autos do agravo interno nº 0037568-68.2019.8.16.0000 e mov. 152.1 dos autos principais). Foram determinados o levantamento da suspensão do feito e a remessa dos autos à avaliadora judicial para atualização da avaliação dos imóveis penhorados. Na oportunidade, ainda, foi deferido o pedido de expedição de ofício, na forma requerida pelo exequente (mov. 155.1). Expedido (mov. 162.1) e lido (mov. 165.1), o ofício retornou com a informação de que a execução hipotecária n° 0005231- 71.2015.8.16.0095 estava fundada na garantia de 4 (quatro) imóveis, inclusive os que são objetos de intimação do presente ofício, matrícula n° 5.864 e matrícula n° 6.527. A Cooperativa de Crédito – Cresol Horizonte informou, ainda, que no decorrer da ação n° 0005231-71.2015.8.16.0095, o imóvel matriculado sob o n° 5.864 fora declarado impenhorável, não podendo sofrer atos constritivos, ao passo que o imóvel n° 6.527 teve designação de leilão e está sendo discutido valores referentes à sua avalição naqueles autos. Informou, por fim, que possui direito de preferência no imóvel em questão e que o saldo devedor perfaz montante superior ao valor deste (mov. 166.1). Foi juntada nova avaliação judicial do bem (mov. 167.1). Intimado, o exequente manifestou concordância à avaliação realizada e, em relação a resposta do ofício, informou o aguardo do leilão a ser realizado nos autos n° 0005231-71.2015.8.16.0095 em relação ao imóvel n° 6.527 e, considerando que a inexistência de prova da declaração impenhorabilidade do imóvel n° 5.864, declarou sua intenção em adjudica-lo (mov. 176.1). A respeito do pedido, foi determinada a intimação da executada e da credora hipotecária (mov. 181.1). A credora hipotecária sustentou a impossibilidade de adjudicação do bem pelo aqui exequente, diante do acordo formalizado nos autos n° 0005231-71.2015.8.16.0095 no qual a executada e seu cônjuge aceitaram a manutenção da garantia hipotecária gravada sobre o imóvel n° 5.864 até o pagamento da dívida, previsto para 31/05/2025 (mov. 186.1). A executada, por sua vez, arguiu nulidades na presente execução, referentes à impenhorabilidade do imóvel em questão, à correspondência a pequena propriedade rural e à avaliação judicial. Sustentou, ainda, a impossibilidade de renúncia ao benefício da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, bem como a ausência de preclusão do direito de arguir a impenhorabilidade, por se tratar de matéria de ordem pública. Ao final, requereu o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel em questão, e o indeferimento do pedido de adjudicação formulado pelo exequente (mov. 188.1). O pedido da executada foi indeferido, considerando que a questão das nulidades arguidas, sobretudo em relação a impenhorabilidade do bem, já restaram debatida exaustivamente neste Juízo, pela decisão de mov. 132.1, e no segundo grau no agravo de instrumento e agravo interno nº 0037568-68.2019.8.16.0000. Ainda, foi condenada a executada ao pagamento de multa no importe 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da execução, por tentar induzir o Juízo ao erro, no momento em que arguiu o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel em outros autos, sem relação com o presente. Da mesma forma, o pedido de adjudicação formulado pelo exequente também foi indeferido, em razão da preferência do credor hipotecário, ressalvada a possibilidade de expropriação via hasta pública com a devida distribuição dos créditos aos credores, observando eventuais preferências e penhoras (mov. 190.1). Intimado, o exequente requereu a intimação da credora hipotecária para prestar esclarecimentos a respeito do adimplemento do contrato que tem por garantia a hipoteca do imóvel (mov. 198.1), o que foi deferido pelo Juízo (mov. 201.1), e devidamente atendido (mov. 204.1). Com as informações prestadas pela credora hipotecária (mov. 204.1), o exequente requereu a expropriação do bem em hasta pública, ciente de distribuição do resultado aos credores, de acordo com as preferências (mov. 207.1). O pedido foi deferido, e para tanto, foi determinada a realização de leilão judicial eletrônico, nomeado leiloeiro, além de outras diligências (mov. 210.1). Intimados sobre a decisão, o exequente informou o valor atualizado do débito (mov. 216.1), o credor hipotecário requereu, em caso de arrematação do bem em leilão, a transferência do valor obtido para a subconta judicial dos autos 0005231- 71.2015.8.16.0095, considerando sua preferência no recebimento do crédito (mov. 217.1), e a executada deixou o prazo decorrer sem manifestação (mov. 220). O leiloeiro aceitou a nomeação, realizou a juntada de documentos e requereu as diligências necessárias ao cumprimento do ato (mov. 219.1 a 219.5). Ainda, juntou comprovantes de cumprimento dos atos preparatórios da alienação judicial (mov. 226.1 a 226.10). O Estado do Paraná manifestou desinteresse no feito (mov. 221.1). Foi certificado o resultado infrutífero do primeiro (mov. 228.1) e do segundo (mov. 229.1) leilão realizado. A empresa Cerealista Ribeiro Prado requereu sua habilitação nos autos e informou que, na qualidade de terceiro interessado, realizou proposta de compra do imóvel alienado no presente processo, através do site do leiloeiro, tendo sido encaminhado os boletos para pagamento do valor da alienação, bem como da comissão do leiloeiro (mov. 230.1 a 230.5). O leiloeiro informou a realização da alienação judicial em venda direta do bem penhorado ao terceiro interessado que peticionou nos autos e juntou a documentação correspondente (mov. 231.1 a 231.6). O exequente requereu a liberação do valor resultante da venda em seu favor, até a satisfação de seu crédito, sob o argumento de que a credora hipotecária possui garantia em outros dois (02) imóveis e já recebeu mais de 50% do débito acordado (mov. 232.1). O valor da alienação foi depositado judicialmente (mov. 233 e 234). O terceiro interessado que realizou a compra do bem penhorado requereu a conclusão dos autos, a fim de que sejam cumpridas as disposições legais (mov. 239.1). Pelo Juízo, foi determinada a expedição de carta de alienação em favor da adquirente, bem como a intimação da credora hipotecária sobre o requerimento formulado pelo exequente ao mov. 232.1 (mov. 241.1). A credora hipotecária manifestou discordância ao pedido formulado pelo exequente e requereu a manutenção do valor depositado em Juízo até a quitação da dívida hipotecária, ou alternativamente, a conversão do valor em pagamento em seu favor (mov. 250.1). Em resposta, o exequente reiterou o pedido de mov. 232.1, ressaltando o excesso de garantia, já que existem outros dois imóveis penhorados em garantia do acordo, e requereu, alternativamente, que o valor arrecadado fique depositado em conta judicial até integral adimplemento das parcelas pelo devedor (mov. 251.1). Pelo Juízo foi proferida decisão no sentido de que não cabe aqui a análise de eventual excesso de garantia, visto que acordo corresponde a outros autos, e que, havendo preferência do credor hipotecário, seu crédito deve ser respeitado. Assim, considerando que o valor da venda direta foi de R$ 333.275,92, foi determinado o desconto do equivalente ao pagamento do acordo firmado nos autos nº 5231-71.2015.8.16.0095, a ser revertido em favor da credora hipotecária, pertencendo à exequente o remanescente, que deve ser abatido do débito. Para tanto, foi determinada a intimação das partes para ciência da decisão e do exequente para apresentação do débito atualizado e prosseguimento do feito (mov. 256.1). Antes mesmo de ser intimada sobre a decisão, a executada compareceu nos autos e arguiu três supostas nulidades processuais. A primeira, pela inobservância do acórdão proferido nos autos de agravo de instrumento nº 0070973- 27.2021.8.16.0000, interposto contra a decisão de mov. 190.1, sustentando a nulidade de todos os atos praticados a partir do mov. 209 destes autos. A segunda, sobre a alienação judicial, em razão da ausência de registro prévio da constrição junto à matrícula do bem penhorado, n° 5.864 do 2° Oficio do CRI/Irati-PR. A terceira, da venda direta do bem sem a intimação do cônjuge da executada, casada pelo regime da comunhão parcial de bens. Requereu, por fim, a suspensão do tramite de expedição de carta de alienação/carta de arrematação, o reconhecimento e a declaração das três nulidades processuais arguidas e a reiteração da petição de mov. 188.1 para fins de declaração de impenhorabilidade do bem em questão (mov. 258.1). Realizado o pagamento das despesas (mov. 247.1 e 249), o adquirente requereu a imediata expedição de mandado de imissão na posse do bem em seu favor (mov. 259.1), tendo sido, na sequência, expedida a carta de arrematação (mov. 264.1). A credora hipotecária, em atenção a decisão de mov. 256.1, requereu a expedição de alvará de transferência em seu favor, referente ao valor equivalente ao pagamento do acordo firmado nos autos nº 5231- 71.2015.8.16.0095 (mov. 267.1). O adquirente informou que deu início aos trâmites para o registro da Carta de Arrematação, bem como já efetuou o pagamento do ITBI, FUNREJUS, estando o pedido de registro já feito. Requereu, com isso, a expedição de Mandado de Imissão da Posse (mov. 270.1). Diante da alegação da executada quanto à suposta ocorrência de diversas nulidades no curso do processo, especialmente após o retorno dos autos da instância superior, inclusive quanto à arrematação do imóvel penhorado, foi determinada a intimação do exequente para manifestação, bem como a suspensão dos trâmites para a transferência do imóvel à arrematante e, consequentemente, postergada a análise dos pedidos de imissão na posse e levantamento de valores pela credora hipotecária (mov. 272.1). A despeito da decisão, o adquirente requereu a continuidade do andamento processual, com o registro do imóvel em nome do arrematante, bem como proceda a imissão da posse (mov. 274.1). Em complemento, informou que logo após a expedição da Carta de Arrematação em 16/12/2022, já deu andamento nos trâmites para transferência da propriedade do imóvel arrematado, o qual já é de sua propriedade (mov. 278.1). Juntou a matrícula atualizada do imóvel (mov. 278.2). O exequente sustentou que a arguição das nulidades realizada pela executada é intempestiva já que de todos os atos processuais fora regularmente intimada, quedando-se silente, de modo que preclusa qualquer alegação neste ponto (mov. 277.1). O adquirente informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de suspensão do feito (mov. 279.1 e 279.2). Pela Secretaria, foi certificada a penhora no rosto dos presentes autos, oriunda dos autos nº 0001230-72.2017.8.16.0095, no valor de e R$ 647.413,48 (mov. 280.1 a 280.4). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Primeiramente, cumpre consignar que o feito foi paralisado quando do cumprimento integral da decisão de mov. 256.1 e estão pendentes de análise: (i) as nulidades arguidas pela executada ao mov. 258.1, aliada à afirmação de preclusão pelo exequente ao mov. 277.1; (ii) o pedido de expedição de mandado de imissão na posse formulado pelo adquirente ao mov. 259.1 e reiterado ao mov. 270.1, 274.1 e 278.1; (iii) o pedido de expedição de alvará de transferência em favor do credor hipotecário formulado ao mov. 267.1, conforme determinação da decisão de mov. 256.1; (iv) a possibilidade do exercício de retratação do agravo de instrumento interposto, conforme informado ao mov. 279.1; e (v) a anotação da penhora no rosto dos presentes autos, oriunda dos autos nº 0001230-72.2017.8.16.0095, certificada ao mov. 280.1. Ademais, cabe consignar, também, que no decorrer dos presentes autos, houve a interposição de mais de um agravo de instrumento, e nem todos foram certificados nos presentes autos, razão pela qual, passo a relatar, um a um. Do agravo de instrumento nº 0037568-68.2019.8.16.0000 AI: O primeiro, registrado sob o nº 0037568-68.2019.8.16.0000 AI, foi interposto pela executada em 02/08/2019, contra a decisão de mov. 132.1, que rejeitou a alegação da ora recorrente de impenhorabilidade dos imóveis de matrículas nos 5.864 e 6.527, por não se tratar de pequena propriedade rural. Embora tenha sido recebido com efeito suspensivo (mov. 12.1 dos autos do agravo), o agravo, ao ser julgado, não foi provido, pois o Tribunal considerou que, ainda que se tratem de imóveis rurais, a insurgente deixou de demonstrar que utiliza especificamente esses dois bens para o sustento da família ou que reside em algum deles, de modo que não carreou aos autos nenhum documento hábil a demonstrar minimamente o preenchimento dos requisitos legais para caracterizar a impenhorabilidade dos imóveis em questão e que a expropriação judicial, na forma deferida, irá comprometer seu sustento. Assim, a decisão foi pelo não reconhecimento da impenhorabilidade dos imóveis constritos (mov. 35.1 dos autos do agravo). Referido acórdão foi objeto de agravo interno, registrado sob o nº 0037568-68.2019.8.16.0000 Ag 1 que, no entanto, não foi conhecido, em razão do não cabimento da medida contra decisão proferida pelo colegiado (mov. 9.1 dos autos do agravo interno). Embora tenha a agravante, nos autos do agravo interno, informado a interposição de recurso especial e recurso extraordinário (mov. 15.1 e 15.3 dos autos do agravo interno), não se teve mais notícia a respeito. Em 02/02/2021 houve o trânsito em julgado tanto do agravo de instrumento como do agravo interno. Do agravo de instrumento nº 0070973-27.2021.8.16.0000 AI: O segundo agravo de instrumento, registrado sob o nº 0070973-27.2021.8.16.0000 AI, também foi interposto pela executada, em 24/11/2021, contra a decisão de mov. 190.1, que rejeitou a tese de impenhorabilidade do bem imóvel de matrícula n°. 5.864 e condenou a ora agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 4% sobre o valor da execução. A decisão liminar, proferida em 03/12/2021, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela agravante, no entanto, por medida de cautela, suspendeu, de ofício, os atos expropriatórios em relação ao imóvel discutido (mov. 12.1 dos autos do agravo). Ressalta-se que tal suspensão, no entanto, não foi observada nos autos principais, que, à época, em seguida, deu normal prosseguimento no feito pelo despacho de mov. 201.1. Após, em julgamento do agravo, o Tribunal entendeu por cassar a decisão agravada, de ofício, diante do error in procedendo verificado quando o juízo não oportunizou manifestação da parte exequente sobre o assunto em primeiro grau, antes de proferir a decisão ora recorrida, bem como considerando que cabe ao juízo de piso analisar a matéria da impenhorabilidade por se tratar de bem de família. Cassada a decisão, recurso foi julgado prejudicado (mov. 31.1 dos autos do agravo). Em 12/07/2022 houve o trânsito em julgado do agravo. Ressalta-se, novamente, no entanto, que tal acórdão não foi observado nos autos principais, que tiveram prosseguimento, com a irregular e tácita manutenção da decisão cassada. Do agravo de instrumento nº 0016775-69.2023.8.16.0000 AI: Por fim, o terceiro agravo de instrumento, que ainda se encontra em trâmite, registrado sob o nº 0016775-69.2023.8.16.0000 AI, foi interposto em 21/03/2023 pelo adquirente do imóvel penhorado e levado à leilão, contra a decisão de mov. 272.1, que determinou a suspensão dos trâmites para a transferência do imóvel à arrematante, e postergou a análise dos pedidos de imissão na posse e levantamento de valores pela credora hipotecária. O pedido de concessão do efeito suspensivo foi indeferido (mov. 12.1 dos autos do agravo). Houve, na sequência, a oposição de embargos de declaração, 0016775-69.2023.8.16.0000 ED 1, pela agravante contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, os quais, no entanto, não foram acolhidos (mov. 12.1 dos autos dos embargos). O agravo de instrumento em questão aguarda julgamento. Pois bem. Em análise do feito, verifica-se que apenas o primeiro e o terceiro agravo, juntamente de suas decisões, foram comunicadas nos autos principais. Conforme já consignado, não houve, nos autos principais, qualquer informação a respeito do efeito suspensivo concedido pela decisão liminar proferida em 03/12/2021 nos autos do segundo agravo de instrumento, nº 0070973-27.2021.8.16.0000, de modo que, neste ínterim, foi proferido o despacho de mov. 201.1, em 02/02/2022, deu prosseguimento no feito em atenção à petição de mov. 198.1, protocolada em 09/11/2021. Após, em que pese tenha havido o registro do recebimento dos autos da instância superior, ao mov. 209, do agravo de Instrumento 0070973-27.2021.8.16.0000, que em julgamento em 09/06/2022, cassou a decisão de mov. 190.1, não houve a juntada do referido acórdão nos autos, de modo que a decisão proferida na sequência, em 14/07/2022, ao mov. 210.1, não observou as determinações dadas em 2º grau e deu prosseguimento no feito, com as diligências para a realização do leilão do bem penhorado. Desde então, o feito teve prosseguimento normal, com a realização de todas as diligências no fito de satisfazer o crédito por meio da efetivação da penhora sobre o bem do qual houve determinação, pelo 2º grau, de reanálise da sua (im) penhorabilidade. Ressalte-se que neste ínterim, tanto o exequente, quanto a executada, foram intimados por diversas vezes e, mesmo cientes da referida decisão de cassação, nada mencionaram a respeito, de modo que somente ao mov. 258.1, em 15/12/2022, ou seja, mais de 01 (um) ano depois da liminar de suspensão do agravo (03/12/2021) e mais de 06 (seis) meses depois da cassação da decisão de mov. 190.1, a executada realizou a arguição de nulidade. No entanto, previamente ao prosseguimento do feito, se mostra indispensável o cumprimento do acórdão proferido no agravo de instrumento em questão, a fim de corrigir o error in procedendo apontado e intimar o exequente sobre a impenhorabilidade arguida pela executada e, após, reanalisar a matéria. Tal medida se mostra fundamental, inclusive para fins de análise dos pedidos recentemente formulados por todos os envolvidos e ainda pendentes de análise, pois, eventual reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel em questão pode vir a modificar o curso da demanda. 2.1. Assim, CHAMO o feito a ordem e, a fim de evitar eventuais nulidades, MANTENHO, por ora, a suspensão do presente feito, bem como POSTERGO a análise dos pedidos, inclusive de declaração de nulidade dos atos, a fim de dar cumprimento ao acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0070973-27.2021.8.16.0000. Durante a suspensão, não deve ser praticado qualquer ato como liberação do dinheiro ou mandado de imissão na posse. 2.2. Para tanto, DETERMINO a intimação do exequente, bem como, por possuírem interesses relacionados, do credor hipotecário e do adquirente do bem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem sobre a arguição de impenhorabilidade realizada pela exequente ao mov. 188.1. Ressalto que, embora já tenham sido intimados para manifestação sobre as demais nulidades arguidas ao mov. 258.1, os intimados devem, agora, se manifestar especificamente sobre a impenhorabilidade arguida ao mov. 188.1, em atenção ao disposto no acórdão que cassou a decisão que resolveu a questão levantada, de modo que possa ser, agora, após as suas manifestações, ser resolvido de modo definitivo, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito. 3. Com as manifestações, ou decurso de prazo, tornem os autos conclusos para decisão sobre a impenhorabilidade do bem. 4. Diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza Substituta
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 18:38
Determinação de Diligência
05/05/2023, 17:57
Conclusão (para decisão)
18/04/2023, 16:17
Movimentação processual
18/04/2023, 16:16
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 18:44
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001229-87.2017.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001229-87.2017.8.16.0095 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$103.498,70 Exequente(s): Sul Defensivos Agricolas Ltda Executado(s): LETICIA MOLINARI MACHINSKI 1. Diante da alegação da executada quanto à suposta ocorrência de diversas nulidades no curso do processo, especialmente após o retorno dos autos da instância superior (mov. 258.1), inclusive quanto à arrematação do imóvel penhorado, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, intime-se a exequente para que se manifeste em cinco dias. 2. Em consequência, por cautela, determino a suspensão dos trâmites para a transferência do imóvel à arrematante, e postergo a análise dos pedidos de imissão na posse e levantamento de valores pela credora hipotecária (mov. 267.1 e 270.1). 3. Com a manifestação da exequente ou decurso do prazo, tornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
02/03/2023, 00:00
Confirmada
01/03/2023, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 17:49
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:23
Mero expediente
09/02/2023, 15:27
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 08:23
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 08:04
Confirmada
23/12/2022, 13:48
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:27
Expedição de documento (Carta)
16/12/2022, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001229-87.2017.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001229-87.2017.8.16.0095 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$103.498,70 Exequente(s): Sul Defensivos Agricolas Ltda Executado(s): LETICIA MOLINARI MACHINSKI 1. Conforme consignado ao mov. 241.1, o imóvel penhorado nos autos foi alienado mediante venda direta, sendo determinada a expedição de carta de alienação em favor da adquirente. A exequente, noticiando que o bem alienado foi dado em garantia de acordo firmado entre a executada e a Cooperativa de Crédito Cresol nos autos nº 5231-71.2015.8.16.0095, o qual vem sendo regularmente adimplido, restando pendente de vencimento o valor de R$ 225.000,00, dividido em três parcelas, requereu a liberação do valor resultante da venda em seu favor, até a satisfação do crédito (mov. 232.1). Intimada, a Cooperativa de Crédito Cresol discordou do pedido, requerendo a manutenção do valor depositado até a quitação do acordo celebrado, ou seja o valor obtido com a arrematação convertido para pagamento do acordo realizado, já que o bem garante a composição celebrada (mov. 250.1). A exequente reiterou o pedido de mov. 232.1, ressaltando o excesso de garantia, já que existem outros dois imóveis penhorados em garantia do acordo, e requereu, alternativamente, que o valor arrecadado fique depositado em conta judicial até integral adimplemento das parcelas pelo devedor (mov. 251.1). É o relatório. Decido. 2. Compulsando os autos, observa-se que o imóvel de matrícula nº 5.864, do 2º CRI de Irati, penhorado nos autos, foi objeto de alienação mediante venda direta, sendo adquirente a Cerealista Ribeiro Prado Ltda (mov. 231.1), ocasião em que foi determinada a expedição da carta de alienação (mov. 241.1). Conforme termo de acordo firmado entre a executada e a Cooperativa de Crédito Cresol, que abrange, entre outros, os autos nº 5231-71.2015.8.16.0095, verifica-se que o imóvel aqui penhorado e alienado foi dado em garantia hipotecária da composição lá celebrada (mov. 204.2). No acordo, além deste imóvel, foram mantidas as penhoras realizadas nos autos nº 5231-71.2015.8.16.0095 sobre os imóveis de matrículas nº 12.622 e 6.527, e também a garantia hipotecária sobre de matrícula nº 4.022. De acordo com o art. 889, V, do CPC: “Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução”. Neste caso, a Credora hipotecária Cresol foi devidamente intimada e apresentou oposição ao pedido de adjudicação antes apresentado pela exequente, o qual foi indeferido, sendo consignada, desde logo a prioridade na expropriação do imóvel em favor do credor hipotecário. Portanto, apesar da alegação da exequente quanto a eventual excesso de penhora em favor da credora hipotecária, não cabe a este juízo analisar as garantias dadas pela executada ao acordo celebrado em outros autos. O que se tem de concreto nestes autos, é a preferência da credora hipotecária Cresol sobre o valor arrecadado com a venda do bem oferecido em garantia. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CHEQUE – DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU O DIREITO DE PREFERÊNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO – INSURGÊNCIA POR PARTE DO EXECUTADO – 1.) CONCURSO SINGULAR DE CREDORES APÓS ARREMATAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA E PENHORA – CREDORES HIPOTECÁRIOS TÊM PREFERÊNCIA SOBRE OS CREDORES SEM GARANTIA REAL, INDEPENDENTEMENTE A PRECEDÊNCIA QUANTO AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO – PRECEDENTES DO STJ – 2.) ARGUIÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO – CONDUTA FRAUDULENTA NÃO CONSTATADA – AUSÊNCIA DE PROVA DA DIMINUIÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR E DA INTENÇÃO DE PREJUDICAR O CREDOR.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0072045-83.2020.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 26.03.2021). Assim, considerando que o valor da venda direta foi de R$ 333.275,92, dele deve ser descontado o equivalente ao pagamento do acordo firmado nos autos nº 5231-71.2015.8.16.0095, a ser revertido em favor da credora hipotecária, pertencendo à exequente o remanescente, que deve ser abatido do débito. 3. Intimem-se as partes a respeito desta decisão, devendo a exequente apresentar cálculo atualizado do débito e dar prosseguimento ao feito, no prazo de dez dias. Diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
16/12/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 17:13
Confirmada
15/12/2022, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 15:24
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:39
Decisão Interlocutória de Mérito
07/12/2022, 08:39
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2022, 20:50
Petição (Petição (outras))
03/12/2022, 20:49
Confirmada
03/12/2022, 20:47
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 12:36
Confirmada
29/11/2022, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001229-87.2017.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001229-87.2017.8.16.0095 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$103.498,70 Exequente(s): Sul Defensivos Agricolas Ltda Executado(s): LETICIA MOLINARI MACHINSKI 1. Considerando a concretização da venda direta do imóvel penhorado (mov. 231.1), com o respectivo pagamento dos valores da arrematação e comissão do leiloeiro (mov. 231.5 e 231.6), expeça-se carta de alienação, nos termos do art. 880, § 2º, I, do CPC em favor da adquirente. 2. Sem prejuízo, nota-se que o bem alienado foi dado em garantia de acordo firmado entre a executada e a Cooperativa de Crédito Cresol nos autos nº 5231-71.2015.8.16.0095. E conforme noticiado pela exequente, referido acordo vem sendo regularmente adimplido, restando pendente de vencimento o valor de R$ 225.000,00, dividido em três parcelas, motivo pelo qual requereu a liberação do valor resultante da venda em seu favor, até a satisfação do crédito (mov. 232.1). 3. Assim, intime-se a Cresol para que se manifeste sobre referido requerimento, no prazo de cinco dias, e tornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
29/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 15:19
Confirmada
28/11/2022, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 11:11
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 11:04
Determinação de Diligência
27/11/2022, 09:24
Conclusão (para decisão)
25/11/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2022, 13:39
Confirmada
24/11/2022, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 15:36
Ato ordinatório
21/11/2022, 17:51
Ato ordinatório
18/11/2022, 08:31
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 15:11
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 11:05
Documento (Certidão)
20/10/2022, 12:17
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:35
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2022, 11:40
Confirmada
07/09/2022, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 12:50
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 10:30
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:37
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 09:26
Confirmada
16/08/2022, 16:47
Confirmada
16/08/2022, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001229-87.2017.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001229-87.2017.8.16.0095 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$103.498,70 Exequente(s): Sul Defensivos Agricolas Ltda Executado(s): LETICIA MOLINARI MACHINSKI 1. Tendo em vista a concordância da exequente com a avaliação (mov. 176.1) e a intimação dos executados, com decurso do prazo (mov. 177), determino a realização de leilão judicial eletrônico, conforme previsto no art. 879, II do CPC, pois, “além de ser menos custoso, o leilão eletrônico possibilita a multiplicação exponencial dos potenciais adquirentes do bem, em benefício da competição e, assim, da obtenção do melhor preço, o que vem em benefício tanto do exequente quanto do executado” (Amaral, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Pág. 898). Além disso, apesar da intervenção da credora hipotecária, a decisão de mov. 190.1 já consignou que a existência de garantia hipotecária não impede a expropriação do bem em hasta pública, observada a devida distribuição dos créditos aos credores e as eventuais preferências. 2. Nomeio leiloeiro o Sr. Guilherme Eduardo Stutz Toporoski (JUCEPAR nº 12/049-L) e fixo a sua comissão em 5% sobre o valor da arrematação, sendo que ainda terá direito ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei (art. 7º, da Resolução nº 236/2016 do CNJ). 3. Fixo o prazo de 60 dias para alienação do bem (art. 880, §1º, do CPC), sendo que em relação ao critério do preço mínimo não será admitido preço vil, este considerado se inferior a 60% do valor da avaliação atualizada, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC. 4. No tocante às condições de pagamento, poderá ser efetuado mediante uma entrada mínima de 25% sobre o valor do lance e o restante parcelado em até 30 meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis (art. 895, §1º do CPC). 5. Em caso de pagamento a prazo, as parcelas deverão ser corrigidas pelo INPC/IGP-DI e acrescidas de juros remuneratórios de 1% ao mês. 6. Havendo atraso, incidirá multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, §4º do CPC). 7. No mais, observe-se o art. 882, §§1º e 2º do CPC e a Resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ. Intimem-se. Diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 18:10
Ato ordinatório
15/08/2022, 18:10
deferimento
14/07/2022, 11:02
Recebimento
12/07/2022, 13:08
Conclusão (para decisão)
05/07/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
15/05/2022, 14:04
Confirmada
13/05/2022, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 15:11
Confirmada
28/02/2022, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001229-87.2017.8.16.0095 1. Intime-se a credora hipotecária, conforme requerido pelo exequente (mov. 198.1). 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento no feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 18:14
Mero expediente
02/02/2022, 14:34
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 18:02
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:25
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 14:05
Confirmada
30/10/2021, 00:02
Confirmada
29/10/2021, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 16:08
Confirmada
20/10/2021, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001229-87.2017.8.16.0095
Vistos. 1 –
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SUL DEFENSIVOS AGRÍCOLAS LTDA em face de LETÍCIA MOLINARI MACHINSKI, onde, em suma, pretende-se o recebimento dos valores oriundos das duplicatas e notas fiscais de seq. 1.4-1.16. Por meio da petição de seq. 176.1, o credor requereu a adjudicação do imóvel de matrícula n°. 5.864. O credor hipotecário apresentou oposição quanto ao pleito apresentado pelo exequente, eis que o imóvel foi dado em garantia hipotecária da cédula de crédito bancário (seq. 186.1). A devedora, através da petição de seq. 188.1, afirma que houve reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel no recurso de agravo n°. 0053258-40.2019.8.16.0000. Ainda, apresenta fundamentos para declaração de impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família e/ou por ser pequena propriedade rural. É o brevíssimo relatório. DECIDO. Sem qualquer razão a devedora nos argumentos para reconhecimento da impenhorabilidade do bem. Isto porque diferentemente do alegado pela parte, do que se colhe do processado no recurso de agravo n°. 0037568-68.2019.8.16.0000 (processo apenso ao presente feito), houve reconhecimento da penhorabilidade do bem: (...) A questão já restou debatida exaustivamente neste Juízo (seq. 132.1) e no segundo grau no recurso vinculado ao presente feito, o que torna impossível a reanálise pretendida pela devedora na petição de seq. 188.1. Na realidade, houve alteração dos fatos quando a parte afirmou que “A r. decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0053258-40.2019.8.16.0000 reconheceu a impenhorabilidade do bem em questão, eis que se trata de pequena propriedade rural trabalhada pela família”, sendo que o referido recurso não está ligado ao presente processo. O agravo que foi interposto contra a decisão de seq. 132.1 foi o de n°. 0037568-68.2019.8.16.0000, havendo reconhecimento da possibilidade de penhora dos imóveis nesta demanda. A devedora traz informações de outro processo para esta demanda como se o E. Tribunal de Justiça tivesse deferido a impenhorabilidade aqui, o que não foi o caso. Não há como se utilizar de uma decisão proferida em outro feito para reconhecimento da impenhorabilidade quando já se esvaiu a discussão neste processo. Houve claro intuito de induzir o Juízo ao erro e a utilização do processo para concessão de benefício ilegal, motivo pelo qual deve ser a parte condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Assim, condeno-a ao pagamento de multa no importe 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da execução, vez que restou caracterizada a prática de litigância de má-fé pela devedora, com fulcro no art. 81, do CPC. 2 – Seguindo em frente, em relação ao pedido de adjudicação de seq. 176.1, sem razão ao credor. Isto porque o bem de matrícula n°. 5.864, do 2° Ofício de Registro de imóveis de Irati/PR (seq. 84.2-84.3), foi dado em garantia à cédula de crédito bancário n°. 5001041-2014.002250 (R.08, da matrícula), em 01.09.2014. No concurso de credores sabe-se que o crédito hipotecário tem preferência frente aos créditos quirografários. A presente execução é baseada na inadimplência das duplicatas e notas fiscais de seq. 1.4-1.16, sendo que o vencimento dos títulos são todos posteriores à relação jurídica que originou a garantia hipotecária sobre o imóvel penhorado. Só seria possível deferir a adjudicação como pleiteado pelo credor quirografário se inexistisse oposição por parte do credor hipotecário, todavia, a COOPERATIVA DE CRÉDITO – CRESOL HORIZONTE apresentou manifestação opondo-se claramente ao pedido (seq. 186.1). Autorizar a adjudicação sem considerar a existência da preferência do credor hipotecário iria gerar grande instabilidade jurídica, justamente pela existência de uma garantia antecedente registrada na matrícula; estaria havendo uma usurpação do direito do credor hipotecário que apenas realizou o negócio por ter lhe sido entregue um bem garantidor caso houvesse inadimplência pelo devedor. O exercício de preferência frente ao produto da arrematação independe da realização de penhora ou ajuizamento de demanda (cobrança/execução), pois a natureza do instituto da garantia assegura ao credor hipotecário prioridade na expropriação do imóvel, quando for o caso[1]. Pelo exposto, deve-se rejeitar a adjudicação direta do imóvel sem que exista a contraprestação pecuniária, pois o credor hipotecário será prejudicado. Todavia, a existência da garantia hipotecária não impede a expropriação do bem (via hasta pública) com a devida distribuição dos créditos aos credores, observando eventuais preferências e penhoras. 3 – Intime-se o credor para que dê o devido prosseguimento ao feito. 4 – Intimações e diligências necessárias. [1] PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. CONCURSO ESPECIAL DE CREDORES. PREFERÊNCIAS MATERIAIS. CRÉDITO FISCAL. CRÉDITO CONDOMINIAL. CRÉDITO HIPOTECÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Ação de execução de contrato de locação proposta em 1999, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/06/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é dizer se a recorrente, credora hipotecária, possui preferência no levantamento do produto da arrematação de imóvel dos interessados, a despeito de não ter realizado a penhora do bem. 3. Para o exercício da preferência material decorrente da hipoteca, no concurso especial de credores, não se exige a penhora sobre o bem, mas o levantamento do produto da alienação judicial não prescinde do aparelhamento da respectiva execução. 4. A jurisprudência do STJ orienta que o crédito resultante de despesas condominiais tem preferência sobre o crédito hipotecário. 5. No concurso singular de credores, o crédito tributário prefere a qualquer outro, inclusive ao crédito condominial, ressalvados apenas aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1580750 SP 2016/0025355-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2018). (Grifou-se). Irati, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
20/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 08:17
Indeferimento
03/10/2021, 11:15
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 10:38
Confirmada
08/08/2021, 00:59
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 15:27
Confirmada
29/07/2021, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001229-87.2017.8.16.0095 Sobre a petição de mov. 176.1, intime-se a parte executada, bem como a CRESOL, para manifestação em 5 dias. Após, volte concluso. Irati, 09 de junho de 2021. Carlos Eduardo Faisca Nahas Magistrado
29/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 18:41
Ato ordinatório
28/07/2021, 18:41
Mero expediente
09/06/2021, 09:09
Conclusão (para despacho)
08/06/2021, 17:14
Mudança de Assunto Processual
28/05/2021, 17:47
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
27/05/2021, 17:03
Decurso de Prazo
25/05/2021, 01:08
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 11:22
Confirmada
03/05/2021, 00:57
Confirmada
01/05/2021, 11:23
Ato ordinatório
28/04/2021, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 18:24
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 12:49
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 11:10
Confirmada
05/04/2021, 17:58
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:23
Confirmada
12/03/2021, 00:26
Expedição de documento (Ofício)
03/03/2021, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2021, 08:54
Confirmada
03/03/2021, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 2ª VARA CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001229-87.2017.8.16.0095
Vistos. 1 – Em que pese o teor da petição de seq. 152.1, não há nenhuma conduta que deva ser tomada por este Juízo ou pela Secretaria que o atende. Isto porque, como bem explicado na certidão de seq. 153.1, os recursos foram apresentados nos autos de agravo de instrumento, sendo assim, cabe ao Juízo do segundo grau remeter os recursos ao STJ e STF, razão pela qual deve ser intentando na sede recursal o pedido de remessa e não ao presente Juízo. 2 – No mais, considerando o teor da decisão proferida no agravo de instrumento de n°. 0037568-68.2019.8.16.0000[1], inexistindo, por ora, qualquer outra decisão determinando a suspensão do presente feito, deve a execução ter o seu prosseguimento normal. Assim, considerando o lapso temporal transcorrido desde o momento da ultima avaliação e o prosseguimento do feito, remetam-se os autos à Sra. Avaliadora para atualização da avaliação dos imóveis penhorados. 3 – Independentemente do cumprimento do item anterior, expeça-se ofício à Cooperativa de Crédito Rural – CRESOL informando sobre a penhora dos imóveis que lhe foram dados em garantia (matrículas n°. 5.864 e n°. 6.527), bem como requerendo informações quanto ao adimplemento do crédito concedido ao devedor e que gerou a hipoteca registrada sobre os referidos imóveis. 4 – Com a apresentação tanto da nova avaliação quanto da resposta do credor hipotecário, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se, caso queiram. 5 – Int. e dil. necessárias. [1] DECISÃO 3. Acordam os Senhores julgadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto e fundamentação. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores LAURO LAERTES DE OLIVEIRA e PAULO CEZAR BELLIO (Presidente, com voto). Irati, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
02/03/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
01/03/2021, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/03/2021, 14:18
Indeferimento
03/02/2021, 15:59
Conclusão (para despacho)
03/02/2021, 14:14
Documento (Certidão)
03/02/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 13:48
Recebimento
02/02/2021, 15:33
Decurso de Prazo
21/09/2019, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 09:08
Por decisão judicial
03/09/2019, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 16:17
Documento (Outros documentos)
03/09/2019, 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
02/09/2019, 08:16
Ato ordinatório
15/08/2019, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 12:49
Conclusão (para decisão)
02/08/2019, 14:45
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 00:25
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 17:41
Mero expediente
03/07/2019, 17:02
Conclusão (para decisão)
04/06/2019, 17:01
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 14:29
Mero expediente
08/04/2019, 09:35
Conclusão (para decisão)
27/02/2019, 18:28
Decurso de Prazo
05/02/2019, 00:31
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 00:08
Petição (Petição (outras))
19/12/2018, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2018, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 13:58
Mero expediente
04/12/2018, 17:34
Conclusão (para decisão)
26/11/2018, 14:41
Documento (Outros documentos)
23/11/2018, 10:55
Decurso de Prazo
21/11/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 09:24
Documento (Outros documentos)
23/10/2018, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 16:05
Mero expediente
12/10/2018, 14:54
Conclusão (para decisão)
01/10/2018, 14:04
Decurso de Prazo
15/09/2018, 00:30
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 14:15
Documento (Outros documentos)
28/08/2018, 14:15
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 13:53
Ato ordinatório
23/08/2018, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 18:12
Decurso de Prazo
14/08/2018, 01:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 13:34
Petição (Petição (outras))
24/07/2018, 09:46
Decurso de Prazo
04/07/2018, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 12:13
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2018, 18:05
Ato ordinatório
08/05/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 15:06
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 16:18
Documento (Outros documentos)
23/04/2018, 16:18
Mero expediente
19/04/2018, 16:26
Conclusão (para despacho)
16/04/2018, 13:04
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2018, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 13:36
Documento (Outros documentos)
05/04/2018, 13:36
Petição (Petição (outras))
01/04/2018, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2018, 16:37
Documento (Outros documentos)
22/03/2018, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 13:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/03/2018, 00:14
Decurso de Prazo
03/03/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 12:52
Por decisão judicial
19/02/2018, 12:51
Documento (Outros documentos)
19/02/2018, 12:50
Petição (Petição (outras))
17/02/2018, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2018, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 17:59
Documento (Outros documentos)
14/02/2018, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 13:24
Petição (Petição (outras))
09/02/2018, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2018, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 13:47
Documento (Outros documentos)
29/01/2018, 13:47
Documento (Outros documentos)
29/01/2018, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 15:52
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2017, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2017, 17:26
Documento (Outros documentos)
23/11/2017, 17:25
Documento (Outros documentos)
06/11/2017, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 13:25
Petição (Petição (outras))
03/11/2017, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2017, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2017, 15:36
Documento (Outros documentos)
26/10/2017, 15:36
Mero expediente
25/10/2017, 16:57
Conclusão (para despacho)
23/10/2017, 13:36
Petição (Petição (outras))
23/10/2017, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2017, 17:48
Petição (Petição (outras))
30/08/2017, 07:52
Ato ordinatório
30/08/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 11:57
Mandado
08/08/2017, 09:03
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 15:07
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2017, 16:46
Mero expediente
31/07/2017, 16:22
Conclusão (para despacho)
20/07/2017, 12:43
Petição (Petição (outras))
06/07/2017, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2017, 13:09
Documento (Outros documentos)
28/06/2017, 13:09
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2017, 13:13
Documento (Outros documentos)
26/06/2017, 13:13
Documento (Outros documentos)
26/06/2017, 13:11
Documento (Outros documentos)
26/06/2017, 13:10
Mandado
26/06/2017, 13:09
Documento (Certidão)
14/06/2017, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 13:24
Petição (Petição (outras))
25/05/2017, 10:22
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2017, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2017, 14:57
Petição (Petição (outras))
12/04/2017, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2017, 14:15
Documento (Outros documentos)
30/03/2017, 14:15
deferimento
30/03/2017, 13:54
Petição (Petição (outras))
29/03/2017, 08:57
Conclusão (para decisão)
28/03/2017, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2017, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)