Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 14:32
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0055076-82.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3A. VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 3º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055076-82.2019.8.16.0014 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Petição de Herança Valor da Causa: R$150.000,00 Requerente(s): AIRTON EMERENCIANO ALAIDE DOS SANTOS QUEIROZ EMERENCIANO ELIANE EMERENCIANO ILSON INACIO IRANILDE EMERENCIANO MARIA DE FATIMA EMERENCIANO DE SOUZA MARLENE EMERENCIANA MARLI EMERENCIANO PAULO CESAR EMERENCIANO SILVANDO EMERENCIANO SIRLENE DE LURDES EMERENCIANO VITOR CARLOS EMERECIANO De Cujus(s): CONCEIÇÃO APARECIDA EMERENCIANO PEDRO EMERENCIANO 1. Trata-se os autos de INVENTÁRIO ajuizado por ILSON INÁCIO e OUTROS, em razão do falecimento de CONCEIÇÃO APARECIDA EMERENCIANO e PEDRO EMERECIANO. Ajuizado o pedido inicial como Ação de Antecipação de Herança (mov. 1.1). Declinada a competência para a Vara de Família e Sucessões (mov. 21.1). Emendada a inicial (mov. 32.1), os registros foram retificados para Ação de Inventário (mov. 34.1). Proferida sentença de extinção do processo (mov. 128.1). Juntada de acordo pela autora (seq. 140). É a síntese. Decido. 2. Vieram os autos conclusos em razão da juntada de acordo pela parte autora, no qual compõem-se as partes a respeito dos direitos de propriedade existentes sobre o imóvel inventariado (seq. 140). Ocorre que, conforme já delineado no bojo da sentença retro (mov. 128.1) – à qual, por brevidade, se faz remissão – bem como reconhecido pela própria parte em petição anterior (mov. 126.1), a discussão ora trazida à apreciação extrapola a competência deste juízo, devendo ser manejada por ação própria, perante a Vara Cível competente. De mais a mais, é certo ainda que o presente processo já foi acobertado pelo trânsito em julgado há quase 01 (um) ano (mov. 134), não cabendo rediscussão da matéria no seu cerne, ante o instituto da coisa julgada formal. Nesse sentido, convém destacar que o Código de Processo Civil (art. 656) só autoriza a modificação superveniente ao transito em julgado no bojo dos autos de inventário nos casos de formal de partilha expedido com inexatidões materiais – situação que em nada se aproxima com a discussão trazida pela autora. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PARTILHA HOMOLOGADA POR SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 656 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DIVISÃO DOS QUINHÕES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Não se tratando de erro de fato na descrição dos bens ou de inexatidão material (art. 656, CPC), mas de pretensão envolvendo a alteração dos quinhões hereditários, rejeita-se o pedido de modificação da sentença homologatória da partilha de bens em inventário, com trânsito em julgado. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0017172-65.2022.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 23.05.2022) Em todo caso, quando oportunamente regularizada a propriedade do imóvel arrolado, admite-se a proposição de nova ação de inventário, assim desejando as partes, sobretudo porque a sentença terminativa não faz coisa julgada material (art. 486, CPC). 3. Nesses termos, indefiro o pedido de apreciação do acordo carreado aos autos pela parte (mov. 140.1), devendo a pretensão ali ventilada ser levada à apreciação do juízo competente pela via escorreita. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao arquivo. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente.M Isabele Papafanurakis Ferreira Noronha Juíza de Direito Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 18:24
Confirmada
16/05/2023, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 17:09
Indeferimento
11/05/2023, 18:11
Conclusão (para despacho)
27/04/2023, 17:35
Reativação
27/04/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 19:06
Definitivo
18/08/2022, 14:26
Documento (Informações)
02/08/2022, 17:30
Remessa (em diligência)
20/06/2022, 16:47
Documento (Certidão)
20/06/2022, 16:47
Trânsito em julgado
20/06/2022, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0055076-82.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3A. VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 3º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055076-82.2019.8.16.0014 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Petição de Herança Valor da Causa: R$150.000,00 Requerente(s): AIRTON EMERENCIANO ALAIDE DOS SANTOS QUEIROZ EMERENCIANO ELIANE EMERENCIANO ILSON INACIO IRANILDE EMERENCIANO MARIA DE FATIMA EMERENCIANO DE SOUZA MARLENE EMERENCIANA MARLI EMERENCIANO PAULO CESAR EMERENCIANO SILVANDO EMERENCIANO SIRLENE DE LURDES EMERENCIANO VITOR CARLOS EMERECIANO De Cujus(s): CONCEIÇÃO APARECIDA EMERENCIANO PEDRO EMERENCIANO I.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO, requerido por VITOR CARLOS EMERECIANO, SILVANDO EMERENCIANO, PAULO CESAR EMERENCIANO, MARLENE EMERENCIANO, MARLI EMERENCIANO. Memora-se dos autos o pedido inicial da parte autora, consoante mov. 1.1, com a proposta de Ação de Antecipação de Herança, em face de Ilson Inácio e Eliane Emerenciano Inácio., perante a 1ª Vara Cível de Londrina/PR. Considerando que a matéria discutida nos autos é atinente a esta Vara de Sucessões, foi declarada a incompetência daquele juízo, conforme decisão de mov. 21.1. Com a remessa dos autos, foi determinada a emenda à inicial (decisão de mov. 29.1) e, posteriormente, retificou-se a presente demanda como “Ação de Inventário”, nos termos da decisão de mov. 34.1. É a síntese do essencial. Decido. II. Em análise aos autos, verifica-se que a pretensão da parte autora paira na regularização da propriedade do único bem imóvel deixado, em tese, pelos falecidos Conceição Aparecida Emerenciano e Pedro Emerenciano. Ocorre que o referido imóvel está registrado em nome da herdeira Eliane Merenciano e de seu esposo Ilson Inacio, conforme Certidão da Matrícula juntada no mov. 47.28. Assim, analisando os argumentos apresentados na inicial e os documentos juntados, infere-se que, em verdade, antes de dar prosseguimento ao processo de inventário, faz-se necessário regularizar a propriedade do imóvel, vez que é o único bem imóvel, a priori, pertencente ao espólio dos falecidos. Destarte, muito embora os requerentes tenham apresentado a petição junto à Vara Cível desta Comarca, vê-se que a ação proposta foi a de Antecipação de herança, de maneira errônea, pelo que foi determinada a remessa dos autos a esta Vara de Família e Sucessões. Pelo que, caso queira, a parte autora deverá propor corretamente a ação cabível na Vara Cível competente, não havendo que se falar em devolução dos autos à Vara Cível, como requer no mov. 126.1. Incumbe à parte requerente, devidamente assistida por procurador constituído, propor a ação correta, preenchendo todos os requisitos legais para a instauração do processo e seu devido prosseguimento. Outrossim, e apenas para esclarecimento, é indubitável que a falta de condição da ação pode e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, medida que objetiva evitar tumulto processual, exatamente como está a preconizar a regra do art. 485, §3º do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSENTE PROVA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL A SER INVENTARIADO. Necessária, antes do processamento do inventário, a solução de questões prévias acerca da propriedade e da posse do bem, por ocasião do falecimento das partes, o que não pode ser decidido na ação de inventário. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70075384883, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 06/10/2017). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE E/OU PROPRIEDADE DO IMÓVEL QUE SE PRETENDE PARTILHAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ART. 612 DO CPC. 1. - O art. 612, do Código de Processo Civil, estabelece que O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. 2. - No caso, como o bem imóvel que se pretende partilhar encontra-se em poder de terceiro, não havendo nenhuma prova de que os falecidos tiveram posse e/ou propriedade dele, acertado é o encaminhamento das partes para as vias ordinárias. Não se afigura possível a realização de inventário de bem cuja posse e/ou propriedade não tenha pertencido ao de cujus. 3. - É questão de alta indagação que deve ser solvida no juízo próprio, previamente à ação de inventário, a ausência de demonstração da propriedade e/ou posse do bem imóvel em nome dos falecidos, genitores dos autores. 4. - Recurso desprovido. (TJ-ES - APL: 00040715220168080045, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/05/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2018) III. Posto isso, julgo EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, o que faço com fundamento no art. 330, III, art. 17 e art. 485, VI do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela requerente, o que faço apenas para os fins do art. 98, § 3º do CPC, eis que beneficiária da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. ga Isabele Papafanurakis Ferreira Noronha Juíza de Direito Substituta
11/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 14:41
Confirmada
10/05/2022, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 14:39
Ausência de pressupostos processuais
19/04/2022, 17:39
Conclusão (para despacho)
05/04/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 19:12
Confirmada
08/03/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2022, 19:45
Confirmada
02/03/2022, 19:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0055076-82.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3A. VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 3º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3503 - Celular: (43) 99136-4038 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Petição de Herança Valor da Causa: R$150.000,00 Requerente(s): AIRTON EMERENCIANO ALAIDE DOS SANTOS QUEIROZ EMERENCIANO ELIANE EMERENCIANO ILSON INACIO IRANILDE EMERENCIANO MARIA DE FATIMA EMERENCIANO DE SOUZA MARLENE EMERENCIANA MARLI EMERENCIANO PAULO CESAR EMERENCIANO SILVANDO EMERENCIANO SIRLENE DE LURDES EMERENCIANO VITOR CARLOS EMERECIANO De Cujus(s): CONCEIÇÃO APARECIDA EMERENCIANO PEDRO EMERENCIANO
Vistos, etc. 01.
Trata-se de Inventário proposto em razão do falecimento de Pedro Emerenciano, que ocorreu na data de 05 de maio de 2015 (certidão de óbito – seq. 1.15), e de Conceição Aparecida Emerenciano, que ocorreu na data de 18 de julho de 1979 (certidão de óbito – seq. 47.24). 02. Primeiramente, importante pontuar que a questão atinente à propriedade do bem imóvel extrapola o âmbito de cognição do presente Inventário (art. 612 CPC[1]), evidenciando-se a necessidade de interposição de ação própria para este fim, conforme já destacado na r. decisão proferida na seq. 95.1. 03. Dessa forma, a fim de viabilizar a análise dos pedidos formulados nas seqs. 104.1 e 115.1, determino a intimação da parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentação apta a comprovar a propositura da ação própria junto ao Juízo competente. 04. Ainda, considerando o que preconiza o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil[2], concedo à Ilson Inácio, Eliane Emerenciano Inácio, Iranilde Emerenciano dos Santos, Sirlene de Lourdes de Oliveira, Airton Emerenciano os benefícios da assistência judiciária gratuita. 05. Após o cumprimento do item 03, voltem os autos conclusos para decisão. 06. Finalmente, antes do envio dos autos a este Juízo, deverá a Secretaria certificar se houve cumprimento de todas as etapas e incluir o procedimento no agrupador adequado, conforme orientações da Corregedoria-Geral da Justiça. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA L [1] Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. [2] Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
28/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 20:05
Confirmada
25/02/2022, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 18:36
Outras Decisões
02/02/2022, 18:08
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
06/11/2021, 17:19
Confirmada
06/11/2021, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 21:09
Confirmada
03/11/2021, 21:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0055076-82.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3A. VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 3º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3503 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Petição de Herança Valor da Causa: R$150.000,00 Requerente(s): AIRTON EMERENCIANO ALAIDE DOS SANTOS QUEIROZ EMERENCIANO ELIANE EMERENCIANO ILSON INACIO IRANILDE EMERENCIANO MARIA DE FATIMA EMERENCIANO DE SOUZA MARLENE EMERENCIANA MARLI EMERENCIANO PAULO CESAR EMERENCIANO SILVANDO EMERENCIANO SIRLENE DE LURDES EMERENCIANO VITOR CARLOS EMERECIANO De Cujus(s): CONCEIÇÃO APARECIDA EMERENCIANO PEDRO EMERENCIANO
Vistos, etc. 01. Diante do pedido postulado pelos herdeiros Vitor Carlos Emereciano, Silvando Emerenciano, Paulo Cesar Emerenciano, Marlene Emerenciana e Marli Emerenciano na seq. 104.1, em respeito ao princípio do contraditório, intimem-se os demais herdeiros para manifestação em 15 (quinze) dias. 02. Após, voltem os autos conclusos para decisão quanto ao pretendido em seqs. 100.1 e 104.1. 03. Finalmente, antes do envio dos autos a este Juízo, deverá a Secretaria certificar se houve cumprimento de todas as etapas e incluir o procedimento no agrupador adequado, conforme orientações da Corregedoria-Geral da Justiça. [1] Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA [1] https://www.tjpr.jus.br/documents/11900/15142432/Gest%C3%A3o+de+Secretaria++C%C3%ADvel+e+Anexos.pdf/8b06eaba-f6be-a7cc-be1d-c3a0e8693bc4
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 16:37
Mero expediente
26/09/2021, 11:17
Conclusão (para despacho)
18/08/2021, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055076-82.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3A. VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 3º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055076-82.2019.8.16.0014 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Petição de Herança Valor da Causa: R$150.000,00 Requerente(s): AIRTON EMERENCIANO ALAIDE DOS SANTOS QUEIROZ EMERENCIANO ELIANE EMERENCIANO ILSON INACIO IRANILDE EMERENCIANO MARIA DE FATIMA EMERENCIANO DE SOUZA MARLENE EMERENCIANA MARLI EMERENCIANO PAULO CESAR EMERENCIANO SILVANDO EMERENCIANO SIRLENE DE LURDES EMERENCIANO VITOR CARLOS EMERECIANO De Cujus(s): CONCEIÇÃO APARECIDA EMERENCIANO PEDRO EMERENCIANO I. Declaro minha suspeição, por motivo de foro íntimo, para atuação nestes autos (art. 145, § 1º, do CPC). Encaminhem-se os autos à DD. Juíza de Direito Substituta desta Seção, com urgência, com comunicação via SEI, ao Departamento de Magistratura, no prazo de cinco dias e na forma prevista no SEI 0045266-02.2021.8.16.6000 II. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Fabiana Leonel Ayres Bressan Juíza de Direito
18/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 13:41
Suspeição
16/08/2021, 12:12
Conclusão (para despacho)
22/06/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2021, 14:31
Confirmada
02/05/2021, 00:12
Confirmada
01/05/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 20:26
Confirmada
22/04/2021, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0055076-82.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3A. VARA DE SUCESSÕES DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 3º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0055076-82.2019.8.16.0014 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Petição de Herança Valor da Causa: R$150.000,00 Requerente(s): AIRTON EMERENCIANO ALAIDE DOS SANTOS QUEIROZ EMERENCIANO ELIANE EMERENCIANO ILSON INACIO IRANILDE EMERENCIANO MARIA DE FATIMA EMERENCIANO DE SOUZA MARLENE EMERENCIANA MARLI EMERENCIANO PAULO CESAR EMERENCIANO SILVANDO EMERENCIANO SIRLENE DE LURDES EMERENCIANO VITOR CARLOS EMERECIANO De Cujus(s): CONCEIÇÃO APARECIDA EMERENCIANO PEDRO EMERENCIANO I. O processo de inventário judicial tem a finalidade de apurar o acervo deixado pelo falecido, verificar e pagar eventuais dívidas do falecido e do espólio, para, então, dividir o patrimônio líquido entre os herdeiros, nos termos do artigo 642 do CPC. Assim, e como já exposto à mov. 80.1 não é essa a sede adequada para discussão de eventuais vícios na aquisição do imóvel, não cabendo aqui qualquer outra discussão, especialmente que demande dilação probatória. Infere-se dos autos que a discussão é justamente acerca da propriedade do bem, que segundo os Requerentes foi adquirida pelos falecidos, ao contrário do demonstrado pelos documentos. Diante destas circunstâncias, revela-se de todo inacolhível a pretensão da Inventariante de “regularização do imóvel” por esse juízo, porquanto
trata-se de assunto complexo que demanda instrução probatória, incabível nesta sede de inventário, conforme exegese do artigo 612 do Código de Processo Civil, devendo a questão ser submetida às vias ordinárias. II. Intimem-se, pois, os Requerentes para que, em 15 dias, se manifestem sobre o prosseguimento ou suspensão do feito, a fim de que a questão seja decidida pelas vias ordinárias, no juízo competente. III. Após voltem. Londrina, data gerada pelo sistema. Fabiana Leonel Ayres Bressan Juíza de Direito
21/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 10:42
Outras Decisões
05/03/2021, 14:00
Conclusão (para despacho)
08/02/2021, 01:04
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
05/02/2021, 09:17
Remessa (em diligência)
03/02/2021, 14:59
Documento (Certidão)
03/02/2021, 14:59
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2020, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 01:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 01:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2020, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 21:52
Mero expediente
25/09/2020, 07:42
Conclusão (para despacho)
14/09/2020, 01:05
Decurso de Prazo
09/09/2020, 00:05
Decurso de Prazo
29/08/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 14:51
Decurso de Prazo
05/08/2020, 00:06
Decurso de Prazo
05/08/2020, 00:06
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 17:00
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 17:25
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 17:13
Documento (Certidão)
03/08/2020, 10:26
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 15:23
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 19:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 19:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 19:50
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:32
Expedição de documento (Carta)
01/07/2020, 17:08
Expedição de documento (Carta)
01/07/2020, 17:08
Expedição de documento (Carta)
01/07/2020, 17:08
Expedição de documento (Carta)
01/07/2020, 17:08
Expedição de documento (Carta)
01/07/2020, 17:08
Expedição de documento (Carta)
01/07/2020, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 17:26
Remessa (em diligência)
29/06/2020, 17:24
Ato ordinatório
29/06/2020, 17:24
Mero expediente
26/06/2020, 18:41
Conclusão (para despacho)
26/06/2020, 13:26
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:22
Documento (Certidão)
06/03/2020, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 16:07
Remessa (em diligência)
04/03/2020, 16:07
Ato ordinatório
04/03/2020, 16:07
Ato ordinatório
04/03/2020, 16:06
Ato ordinatório
04/03/2020, 16:05
Ato ordinatório
04/03/2020, 16:05
Ato ordinatório
04/03/2020, 16:03
Ato ordinatório
04/03/2020, 15:59
Mudança de Classe Processual (Embargos ação monitária)
04/03/2020, 15:50
deferimento
19/02/2020, 15:51
Conclusão (para decisão)
17/02/2020, 15:50
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 17:16
Mero expediente
02/12/2019, 19:07
Conclusão (para decisão)
31/10/2019, 15:21
Redistribuição (sorteio; incompetência)
29/10/2019, 08:57
Remessa (em diligência)
28/10/2019, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 08:40
Incompetência
10/10/2019, 15:17
Conclusão (para despacho)
09/10/2019, 12:58
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 08:58
deferimento
26/09/2019, 13:59
Conclusão (para despacho)
26/09/2019, 13:38
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 18:35
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 15:01
Mero expediente
23/08/2019, 14:37
Conclusão (para despacho)
21/08/2019, 18:24
Documento (Certidão)
21/08/2019, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 18:23
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)