Irati - 1ª Vara Cível, da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho
Partes do Processo
MUNICíPIO DE IRATI/PR
Autor
SERVICOS DE APOIO A EVENTOS FENIX LTDA -
Reu
Advogados / Representantes
JOAO LUCAS GOMES DA SILVA
OAB/PR 116332·CPF·Representa: Autor
CARLA QUEIROZ
OAB/PR 87815·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO TEIXEIRA PIANARO
OAB/PR 54606·CPF·Representa: Autor
DEBORA CRISTINA BISTON MENDES
OAB/PR 60223·CPF·Representa: Autor
SABRINA LAÍS BUENO VERETA
OAB/PR 114663·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
09/09/2024, 17:31
Documento (Informações)
09/09/2024, 17:03
Remessa (em diligência)
09/09/2024, 16:39
Documento (Certidão)
09/09/2024, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2024, 13:50
Ato ordinatório
04/09/2024, 09:36
Ato ordinatório
04/09/2024, 09:36
Ato ordinatório
04/09/2024, 09:32
Confirmada
25/08/2024, 00:16
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 15:23
Confirmada
15/08/2024, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002845-05.2014.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$183,18 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): SERVICOS DE APOIO A EVENTOS FENIX LTDA - DECISÃO 1. Tratando-se de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses, com fulcro no art. 535, § 3º, inc. II, do Código de Processo Civil. Considerando que o Município foi intimado para efetuar o pagamento na data de 04/04/2024 (ev. 78), transcorrereu-se prazo superior àquele estabelecido a seu pagamento. 1.1. Portanto, decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento da RPV, determino o sequestro de numerário suficiente ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. Neste sentido, o posicionamento deste e. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO OBJURGADA ORDENOU O SEQUESTRO DE QUANTIA AINDA DEVIDA À PARTE EXEQUENTE – RECURSO DA EXECUTADA – PLEITO PARA QUE O VALOR SEJA QUITADO POR MEIO DE EXPEDIÇÃO DE – DESNECESSIDADE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) – ATRASO NO PAGAMENTO – POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO - INTELIGÊNCIA DO ART. 13, § 1º, DA LEI Nº 12.153/2009 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 6ª C. Cível - 0020303-87.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Marques Cury - J. 14.11.2018). Grifado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO SUMÁRIA DE RESSARCIMENTO DE VALORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). ATRASO NO PAGAMENTO. SEQUESTRO DE VALORES PERTENCENTES AO MUNICÍPIO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO. PLEITO DE REFORMA. ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE AO CASO DO REGIME DE PRECATÓRIO ANTE A RESSALVA DO ART. 100, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.INTELIGÊNCIA DO ART. 12, § 2º, DA LEI Nº 10.259/2001, E DO ART. 13, § 1º, DA LEI Nº 12.153/2009. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 6ª C. Cível - AI - 1 6 1 7 0 2 3 - 7 - Tomazina - Rel.: João Antônio De Marchi - Unânime - J. 30.05.2017. Grifado. 2.1. Descumprida a presente decisão judicial que determina o pagamento da RPV, sem a apresentação de justificativa para sua conduta, condeno a parte ao pagamento de multa no importe de 10% (dez por cento) do valor da RPV, a ser revertida em favor do Fundo da Justiça (FUNJUS), conforme Ofício Circular nº 01/2017/CAFFE/TJPR, com fundamento no art. 77, inc. IV, do Código de Processo Civil. 2.2. A fim de dar cumprimento à determinação contida no item 2.1, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do valor devido. Após, à Secretaria para que proceda o sequestro junto ao sistema Sisbajud. 2.3. Realizado o sequestro do numerário, intime-se a parte para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste. Intimem-se. Dil. necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002845-05.2014.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$183,18 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): SERVICOS DE APOIO A EVENTOS FENIX LTDA - DECISÃO 1. Tratando-se de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses, com fulcro no art. 535, § 3º, inc. II, do Código de Processo Civil. Considerando que o Município foi intimado para efetuar o pagamento na data de 04/04/2024 (ev. 78), transcorrereu-se prazo superior àquele estabelecido a seu pagamento. 1.1. Portanto, decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento da RPV, determino o sequestro de numerário suficiente ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. Neste sentido, o posicionamento deste e. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO OBJURGADA ORDENOU O SEQUESTRO DE QUANTIA AINDA DEVIDA À PARTE EXEQUENTE – RECURSO DA EXECUTADA – PLEITO PARA QUE O VALOR SEJA QUITADO POR MEIO DE EXPEDIÇÃO DE – DESNECESSIDADE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) – ATRASO NO PAGAMENTO – POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO - INTELIGÊNCIA DO ART. 13, § 1º, DA LEI Nº 12.153/2009 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 6ª C. Cível - 0020303-87.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Marques Cury - J. 14.11.2018). Grifado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO SUMÁRIA DE RESSARCIMENTO DE VALORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). ATRASO NO PAGAMENTO. SEQUESTRO DE VALORES PERTENCENTES AO MUNICÍPIO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO. PLEITO DE REFORMA. ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE AO CASO DO REGIME DE PRECATÓRIO ANTE A RESSALVA DO ART. 100, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.INTELIGÊNCIA DO ART. 12, § 2º, DA LEI Nº 10.259/2001, E DO ART. 13, § 1º, DA LEI Nº 12.153/2009. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 6ª C. Cível - AI - 1 6 1 7 0 2 3 - 7 - Tomazina - Rel.: João Antônio De Marchi - Unânime - J. 30.05.2017. Grifado. 2.1. Descumprida a presente decisão judicial que determina o pagamento da RPV, sem a apresentação de justificativa para sua conduta, condeno a parte ao pagamento de multa no importe de 10% (dez por cento) do valor da RPV, a ser revertida em favor do Fundo da Justiça (FUNJUS), conforme Ofício Circular nº 01/2017/CAFFE/TJPR, com fundamento no art. 77, inc. IV, do Código de Processo Civil. 2.2. A fim de dar cumprimento à determinação contida no item 2.1, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do valor devido. Após, à Secretaria para que proceda o sequestro junto ao sistema Sisbajud. 2.3. Realizado o sequestro do numerário, intime-se a parte para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste. Intimem-se. Dil. necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 16:03
Remessa (em diligência)
14/08/2024, 16:03
Outras Decisões
12/08/2024, 14:02
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 01:08
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 14:21
Confirmada
14/07/2024, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 17:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/06/2024, 00:49
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 11:16
Confirmada
16/04/2024, 00:02
Por decisão judicial
05/04/2024, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 21:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 17:55
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 16:54
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 10:36
Confirmada
16/02/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 16:18
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 17:36
Confirmada
10/01/2024, 17:27
Remessa (em diligência)
09/01/2024, 18:37
Trânsito em julgado
09/01/2024, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2023, 10:11
Confirmada
29/09/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002845-05.2014.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$183,18 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): SERVICOS DE APOIO A EVENTOS FENIX LTDA - SENTENÇA
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE IRATI em desfavor do SERVIÇOS DE APOIO A EVENTOS FENIX LTDA. (ev. 1.1). Devidamente citado o executado (ev. 15.1), ausente informação de pagamento do débito, procedeu-se à busca de bens passíveis de penhora, tornando as mesmas infrutíferas (evs. 29.1, 30.1, 36.1). Em razão disso, instada a se manifestar, pugnou a municipalidade pela suspensão do feito a realização das diligências necessárias para a obtenção do contrato social da empresa executada, pleito que restou indeferido diante do lapso temporal decorrido sem posterior manifestação. Ademais, instada a se manifestar acerca da prescrição material de parte do crédito posto em execução, deixou transcorrer o prazo in albis, restando parcialmente extinta a execução pelo reconhecimento da prescrição e, ainda, determinado o impulsionamento do feito pela parte exequente com a juntada, ainda, de CDA regularizada, excluindo-se o débito reconhecido por prescrito (ev. 51.1) Novamente, por duas oportunidades, quedou-se inerte, deixado transcorrer in albis o prazo que dispunha (ev. 54 e 57), ainda que advertidaque sua desídia ensejaria na extinção do feito por abandono processual. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Oportunizado a parte requerer o impulsionamento do feito a fim de permitir seu regular prosseguimento, por deixou decorrer seu prazo por duas oportunidades sem qualquer manifestação. Ademais, tratando-se da Fazenda Pública, totalmente desnecessária a intimação pessoal de seu representante, bastando a realização desta na figura do seu patrono. Oportunamente, cita-se: Apelação. Execução Fiscal. Imposto Predial Urbano dos exercícios de 2013 a 2015. Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015. Insurgência da Municipalidade. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Intimação por meio do Portal Eletrônico que equivale à intimação pessoal da Fazenda Pública por expressa disposição legal. Aplicação da inteligência do art. 5º, da Lei n. 11.419/06 e art. 183, § 1º, do NCPC. Abandono da causa configurado. Aplicação subsidiária do art. 485, III, do CPC/2015 às execuções fiscais. Possibilidade. Precedente do STJ. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 15039288520178260066 SP 1503928-85.2017.8.26.0066, Relator: Ricardo Chimenti, Data de Julgamento: 01/03/2012, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/11/2019). Grifado. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO AUTORAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O STJ tem sólida jurisprudência acerca da possibilidade da extinção do processo por abandono autoral quando a parte, intimada para tanto, não se pronuncia nos autos, sendo desnecessária sua intimação pessoal. 2. Vê-se, portanto, que o processo foi extinto pelo juízo de piso corretamente. Assim, incide a Súmula 83/STJ. 3. Reavaliar as datas dos movimentos processuais dos autos de modo contrário àquele feito pela Corte de piso requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1808608 MT 2019/0101503-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019). Grifado. Outrossim, saliente-se que foi oportunizado à Fazenda Pública a possibilidade de manifestação, para o correto andamento do feito, contudo, por lapso desta, não efetivado, deste modo, cabível é a extinção prematura do feito, ante o seu latente estado de abandono. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma da fundamentação, nos termos do art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais, com exceção da taxa judiciária (FUNJUS), nos termos do art. 3º, inc. I, do Decreto nº 962/32. Proceda-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições efetivadas no presente feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades e baixas necessárias, aplicando-se, no que couber, o contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Dil. necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 14:02
Abandono da causa
16/08/2023, 15:40
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 17:32
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:33
Confirmada
24/06/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 17:51
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:24
Confirmada
23/04/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002845-05.2014.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$183,18 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): SERVICOS DE APOIO A EVENTOS FENIX LTDA - DECISÃO 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE IRATI em desfavor de SERVIÇOS DE APOIO A EVENTOS FENIX LTDA. O Município foi instado a se manifestar sobre a ocorrência de eventual prescrição material de parte do crédito posto em execução, visto que se extrai da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que o vencimento para o pagamento de um dos créditos tributários exequendos ocorreu em 30/04/2009 (ev. 1.2) enquanto a presente ação foi ajuizada em 14/05/2014 (ev. 1), de modo que restou decorrido o prazo de 05 (cinco) anos previsto para tal fim (ev. 46.1). A parte exequente deixou de se manifestar expressamente acerca da prescrição (ev. 49.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nota-se, pela análise da documentação trazida pelo Município, que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) engloba crédito tributário em favor da parte exequente, cuja data de vencimento ocorreu em 30/04/2009. Conforme os acórdãos proferidos nos julgamentos do REsp. 1.641.011/PA e do REsp. 1.658.517/PA, referentes ao Tema nº 980 do Superior Tribunal de Justiça, foi firmada a tese de que o termo inicial do prazo prescricional de cobrança judicial de tributo sujeito a lançamento de ofício se inicia no dia seguinte à data estipulada para o vencimento. Neste sentido, um trecho do voto proferido pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho no REsp. 1.641.011/PA: “Tratando-se, pois, do IPTU, tributo sujeito a lançamento de ofício, com amplo tratamento dado por este STJ de maneira similar ao dado ao IPVA, conforme precedentes já colacionados neste voto, tem-se que o entendimento fixado quando do julgamento do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos, deve ser igualmente conferido ao tema em exame, no que toca ao termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento de executivo fiscal visando à cobrança de IPTU, primando-se, assim, pela integridade e coerência dos precedentes já assentados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, fixando-se o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação”. Por outro lado, a presente ação de execução fiscal foi ajuizada somente em 14/05/2014, ou seja, quando já superado o prazo prescricional quinquenal, cujo termo inicial é a data seguinte do vencimento da exação, e não da emissão da CDA. No caso, não houve a perda do direito de constituição do crédito, mas sim do direito de ajuizamento da ação. Isto porque a data de vencimento do crédito ocorreu em 30/04/2009, sendo que a ação foi ajuizada somente em 14/05/2014. Por conseguinte, decorreram-se mais de 05 (cinco) anos. Por ser ônus da parte exequente comprovar a regularidade do débito inscrito em dívida ativa e, por conseguinte, a ocorrência de hipóteses interruptivas da prescrição, não pode a executada responder por eventuais irregularidades. Em que pese esse o art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN) dispor sobre as causas de interrupção da prescrição do crédito, em análise ao caderno processual, extrai-se que a ação iniciou com o valor já prescrito, motivo pelo qual não se aplicam qualquer das hipóteses do referido artigo. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DIA SEGUINTE AO DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO, O QUE FOR POSTERIOR. RESP 1.120.295/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 21.5.2010, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo orientação da Primeira Seção desta Corte ao julgar o REsp. 1.120.295/SP, mediante o rito dos recursos repetitivos, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o termo inicial da prescrição ocorre no dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária ou no dia posterior à data em que declarado e não pago o tributo, o que for posterior. Nesse sentido: AgInt no REsp. 1.787.925/MT, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 23.5.2019; AgInt no REsp. 1.596.436/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 15.4.2019. 2. Na espécie, o crédito tributário foi constituído mediante a entrega da declaração pelo contribuinte (GIA), em 26.5.1994, e a ação executiva foi proposta em 31.5.1999, isto é, após o prazo de cinco anos. Assim, há de ser reconhecida a prescrição. 3. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no REsp: 1597015 SP 2016/0111189-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 17/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2020). “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO TRIBUTÁRIO – PRESCRIÇÃO MATERIAL – OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA EM TEMPO HÁBIL – DEMORA DO PROCESSO A SER IMPUTADA AO EXEQUENTE – AUSÊNCIA DE DEMANDAS EFETIVAS PARA A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. A prescrição material decorre do transcurso do prazo de mais de 05 (cinco) anos da data da constituição do crédito tributário, nos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional. 2. No caso dos autos, verifica-se que desde a juntada dos termos de parcelamento até a efetiva citação decorreu muito mais do que o prazo prescricional previsto pelo Código Tributário Nacional. 3. Honorários advocatícios majorados em grau recursal. 4. Recurso conhecido e desprovido”. (TJPR - 2ª C. Cível - 0010431-42.1999.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 25.08.2020). (TJ-PR - APL: 00104314219998160185 PR 0010431-42.1999.8.16.0185 (Acórdão), Relator: Juíza Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 25/08/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2020). Grifado. “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À DATA DO VENCIMENTO. AUSÊNCIA DE DATA DE VENCIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO A PARTIR DO PRIMEIRO DIA ÚTIL DO EXERCÍCIO SEGUINTE. AJUIZAMENTO POSTERIOR A 5 ANOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO. DEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª C. Cível - 0014188-63.2007.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 12.03.2019). Por sua vez, ainda que suscitada de ofício, cabe assinalar que se oportunizou à Fazenda Pública manifestação a respeito da prescrição material. Portanto, em razão do decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos e ausentes quaisquer hipóteses comprovadas de interrupção, o reconhecimento da prescrição do crédito tributário exequendo, com a consequente extinção parcial da ação de execução fiscal, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, no que tange ao crédito com vencimento na data de 30/04/2009, na forma do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil (CPC), do art. 156, inc. V, do CTN e do art. 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF). Postergo a apreciação da condenação à sucumbência para final processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. INDEFIRO o pedido de ev. 49.1, uma vez que, transcorrido mais de 01 (um) mês da data do seu requerimento sem posterior cumprimento, entendo desarrazoado tamanho elastecimento de prazo. 5. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o contrato social da parte executada ou requeira o que entender de direito ao regular prosseguimento do feito, devendo, ainda, regularizar a CDA com a exclusão da obrigação ora declarada prescrita, sob pena de extinção por abandono. 6. Posteriormente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Dil. necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 18:21
Decisão Interlocutória de Mérito
09/03/2023, 14:11
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 12:29
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 16:07
Confirmada
12/12/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002845-05.2014.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3126 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$183,18 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): SERVICOS DE APOIO A EVENTOS FENIX LTDA - DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de penhora sobre faturamento da empresa executada (ev. 44.1). Expressamente disposta no art. 866 do Código de Processo Civil (CPC), a penhora sobre o faturamento é medida excepcional, admissível apenas quando inexistirem bens livres e desembaraçados capazes de garantir os débitos em execução. No caso, há diligências para busca do adimplemento que ainda não foram efetuadas, como o cadastro junto ao sistema SERASAJUD. Ainda, frise-se que a penhora sobre o percentual de faturamento da empresa figura na décima posição na ordem legal, na forma do art. 835, inc. X, do CPC. Portanto, devendo ser utilizada apenas quando não há outros bens com melhor ordem de preferência passíveis de penhora. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA, EM FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA SOBRE 10% (DEZ POR CENTO) DO FATURAMENTO DA EMPRESA RÉ. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA ORDEM PREVISTA NO ART. 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ACOLHIMENTO –ANTERIOR CONSTRIÇÃO NEGATIVA DE ATIVOS FINANCEIROS PELOS SISTEMA BACENJUD – PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA É MEDIDA EXCEPCIONAL – AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE AGRAVANTE – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL – AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA RÉ NESTE MOMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO, COM CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL". (TJPR - 0001432-09.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Roberto Portugal Bacellar - J. 25.07.2018). Grifado. Ademais, o art. 865 do CPC dispõe que: “A penhora de que trata esta Subseção somente será determinada se não houver outro meio eficaz para a efetivação do crédito”. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender devido ao prosseguimento do feito assim como se manifeste acerca de eventual prescrição material de parte do crédito posto em execução, considerando a data de vencimento d e um dos créditos ainda em 2009 e a propositura do feito no ano de 2014, passados cinco anos do referido vencimento. 3. Por fim, tornem conclusos para deliberação. Intimem-se. Dil. necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 16:25
Indeferimento
31/10/2022, 19:37
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 09:04
Confirmada
20/08/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002845-05.2014.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$183,18 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): SERVICOS DE APOIO A EVENTOS FENIX LTDA - DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de ev. 39.1, ante a ausência de previsão legal do art. 40 da Lei nº 6.830/80 de suspensão do feito executivo para diligências de busca de documentos. 2. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender devido ao regular prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. 3. Fica a parte exequente ciente de que, arquivados os autos, dar-se-á início à prescrição intercorrente. Intimem-se. Dil. necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. AMANDA VAZ CORTESI VON BAHTEN Juíza de Direito
12/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 19:08
Indeferimento
13/07/2022, 14:38
Conclusão (para decisão)
12/07/2022, 12:29
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 15:45
Confirmada
15/03/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002845-05.2014.8.16.0095.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 2104-3148 Autos nº. 0002845-05.2014.8.16.0095 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$183,18 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): SERVICOS DE APOIO A EVENTOS FENIX LTDA - 1. Infrutíferas as ordens de BACENJUD (mov. 29.1) e RENAJUD (mov. 30.1), DEFIRO o pedido (mov. 33.1) de busca por meio do sistema INFOJUD. 1.1. Juntem-se aos autos as duas últimas declarações de Imposto de Renda da parte executada e DOI. 1.2. Consigno que as movimentações contendo os documentos fiscais deverão permanecer bloqueadas para visualização externa, objetivando a preservação do sigilo fiscal, nos termos do art. 773, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). 2. Do resultado, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste. 3. Intimações e diligências necessárias. Irati, 03 de fevereiro de 2022. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta
28/02/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 16:50
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 10:07
Confirmada
04/10/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 19:56
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 21:52
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 09:35
Confirmada
13/06/2021, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 15:58
Conclusão (para decisão)
06/04/2020, 14:05
Documento (Outros documentos)
29/08/2019, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 17:20
Documento (Outros documentos)
09/07/2019, 17:20
Documento (Certidão)
09/07/2019, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 17:17
Documento (Certidão)
09/07/2019, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 12:30
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2018, 17:58
Documento (Certidão)
09/08/2017, 13:16
Documento (Certidão)
07/07/2017, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2017, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)