Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 21533-79/2009 1.Defiro o pedido do evento 616. Remetam-se os autos ao arquivo provisório onde deverá permanecer aguardando a manifestação da parte credora pelo prazo de até 01 ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. Em 28 de outubro de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
06/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 19:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2025, 08:30
Confirmada
29/10/2025, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 14:20
Mero expediente
28/10/2025, 11:18
Conclusão (para despacho)
24/10/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 2133-79/2009 1.Ante o contido na manifestação do evento 611, aguarde-se pelo prazo de mais 30 dias respostas ao oficio encaminhado, após o que, intime-se a parte exequente. Intimem-se. Em 8 de setembro de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2025, 08:30
Confirmada
29/10/2025, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 14:20
Mero expediente
28/10/2025, 11:18
Conclusão (para despacho)
24/10/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 2133-79/2009 1.Ante o contido na manifestação do evento 611, aguarde-se pelo prazo de mais 30 dias respostas ao oficio encaminhado, após o que, intime-se a parte exequente. Intimem-se. Em 8 de setembro de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
19/09/2025, 00:00
Confirmada
12/09/2025, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 08:30
Mero expediente
09/09/2025, 22:05
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 608) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Confirmada
29/08/2025, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 14:31
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 14:31
Confirmada
13/08/2025, 12:04
Expedição de documento (Ofício)
11/08/2025, 15:53
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 09:25
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 09:24
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 09:23
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 09:22
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 09:21
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 09:20
Documento (Certidão)
08/07/2025, 21:30
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2025, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 17:45
Expedição de documento (Ofício)
08/05/2025, 15:41
Ato ordinatório
07/05/2025, 09:35
Ato ordinatório
07/05/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 09:07
Confirmada
30/04/2025, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 21533-79/2009 1.Defiro o pedido do evento 581. Proceda a Serventia pesquisa em nome da parte executada junto ao sistema CNSEG. 2.Sobrevindo a resposta, manifeste-se a parte exeqüente, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Em 23 de abril de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 583) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 583) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 585) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 21:24
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 21:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 21:24
Mero expediente
23/04/2025, 15:32
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 11:47
Confirmada
11/04/2025, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 577) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 17:46
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 17:42
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:21
Confirmada
25/03/2025, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 21533-79/2009 1.Intime-se como pugnado no evento 568. Intimem-se. Em 14 de março de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 571) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 571) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 21:09
Mero expediente
14/03/2025, 14:19
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:22
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 09:18
Confirmada
07/03/2025, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 21533-79/2009 1.Certifique a Serventia acerca do alegado no evento 559 e, sendo confirmado, proceda com as retificações pugnadas. Intimem-se. Em 26 de fevereiro de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 561) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 561) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
28/02/2025, 20:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 20:56
Confirmada
28/02/2025, 08:59
Mero expediente
27/02/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 21533-79/2009 1.Defiro o pedido do evento 547. Proceda a Serventia busca de ativos financeiros em nome da parte executada via SISBAJUD na modalidade teimosinha por 30 dias. Considerando a nova sistemática implementada pelos sistemas SISBAJUD e PROJUDI em relação ao bloqueio de valores, determino que em sendo localizado valores, seja de imediata procedida sua transferência para conta vincula aos autos. Contudo, caso o valor não atinja o equivalente a R$200,00 (duzentos reais), deverá ser imediatamente desbloqueado, inteligência do art. 836, do CPC, porém se somados ultrapassem, mantenha. Desde logo, autorizo se necessário, a expedição de oficio a CEF para unificação das contas judiciais vinculadas aos presentes autos a fim de ser expedido apenas um alvará. 2.Sobrevindo resposta positiva do SISBAJUD, voltem conclusos para as deliberações necessárias. 3.Sendo negativa a busca, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 dias, requerendo o que for do seu interesse. Intimem-se. Em 4 de fevereiro de 2025.c Rogério de Assis Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 549) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 549) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 11:24
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 10:30
Ato ordinatório
21/02/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 17:34
Confirmada
14/02/2025, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 550) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 09:01
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 09:01
Mero expediente
04/02/2025, 18:20
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 20:16
Confirmada
17/12/2024, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos nº 21533-79/2009d 1.Trata-se de exceção de pré-executividade (mov. 490.1), onde a parte executada alega a prescrição intercorrente. Oportunizado o contraditório (mov. 526.1), o exequente se manifestou em mov. 530.1. É o breve relatório. Decido. 2.A exceção de pré-executividade é incidente de defesa do devedor de utilização restrita, não previsto em lei, para alegar matérias de ordem pública e vícios ou falhas relacionadas aos requisitos de admissibilidade do processo e matérias pertinentes ao mérito que podem ser demonstradas sem dilação probatória, por ser evidente o descabimento da execução. Da detida análise da peça de exceção de pré- executividade apresentada pelo executado (mov.490), arguiu-se: a) prescrição intercorrente. Pois bem. Saliente-se que “Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002” (IAC no REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018, grifei). Compulsando-se os autos, observo que o exequente não permaneceu inerte por tempo superior ao prazo prescricional, visto que, apesar de ainda não ter obtido êxito na satisfação do crédito, impulsionou o feito nos termos do que previa o ordenamento à época. Assim, não observo a ocorrência da prescrição intercorrente, eis que, naquele momento processual, conforme assentou o STJ no julgado acima mencionado, o decurso do prazo de prescrição intercorrente era a inércia do credor. De modo que, não verificado, no caso, a paralisação do processo por tempo superior a 05 (cinco) anos (art. 206, §5º I, CC), não há que se falar em desídia do credor, nem em concretização da prescrição intercorrente. Ademais, no que diz respeito a aplicação na nova sistemática com a Lei 14.195/2021, a partir da qual a prescrição intercorrente civil deixou de estar ligada à inércia do credor, sendo o termo inicial da prescrição a ciência da primeira tentativa infrutífera delocalização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º, CPC: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) ), também não há como defender sua ocorrência, eis que não decorridos os 05 (cinco) anos, referentes ao prazo prescricional do presente caso, desde o início de sua aplicação. Não havendo que se cogitar a aplicação retroativa da presente Lei 14.195/2021, eis que sua aplicação se iniciou na data de sua publicação. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CREDOR QUE SE MANTEVE PROATIVO NA POSTULAÇÃO REITERADA DE DILIGÊNCIAS COM O INTUITO DE ENCONTRAR BENS DO DEVEDOR. INÉRCIA. NÃO VERIFICADA. TESE FIRMADA PELO STJ NO IAC NO RESP 1.604.412/SC (DJE 22/08/2018), SEGUNDO A QUAL “INCIDE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NAS CAUSAS REGIDAS PELO CPC/73, QUANDO O EXEQUENTE PERMANECE INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO”. REGIME DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DAS EXECUÇÕES CIVIS QUE NÃO SE CONFUNDE COM AQUELE APLICÁVEL ÀS EXECUÇÕES FISCAIS, QUE ESTÁ ATRELADO À EFICÁCIA DAS DILIGÊNCIAS POSTULADAS PELA FAZENDA PÚBLICA. PRESSUPOSTO DA INÉRCIA NAS EXECUÇÕES CIVIS QUE SOMENTE DEIXOU DE EXISTIR COM A LEI 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO “NOVO” REGIME DE PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS (ART. 14 DO CPC). DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZOPRESCRICIONAL INTERCORRENTE QUE SE INICIA DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI 14.195/2021 E SOMENTE PODERÁ SER INTERROMPIDO SE O EXEQUENTE LOGRAR ÊXITO EM EFETIVAR A CONSTRIÇÃO DE BENS (ART. 921, §4º-A DO CPC). SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000933- 23.1998.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 05.06.2024) Diante do que não há que se falar em ocorrência da prescrição intercorrente no presente feito. Em razão disso, AFASTO a exceção de pré- executividade. Sem custas e honorários. 3.Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme salientado (mov.945). 4.Diligências necessárias. 5.Intimem-se. Em 5 de dezembro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 10:07
Outras Decisões
06/12/2024, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 21533-79/2009 1.Certifique a Serventia acerca do informado no evento 536 e, sendo o caso, desabilite os defensores públicos citados, habilitando a defensora pública correta. Intimem-se. Em 3 de dezembro de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
06/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 13:18
Documento (Certidão)
05/12/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 11:50
Mero expediente
04/12/2024, 11:54
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 09:21
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 22:14
Confirmada
21/11/2024, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 21533-79/2009 1.Anote-se como requerido no evento 529.1-3. 2.Intime-se a parte exeqüente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade do evento 490, no prazo de 10 dias, pena de preclusão. Intimem-se. Em 13 de novembro de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 14:27
Mero expediente
13/11/2024, 13:19
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2024, 12:57
Confirmada
08/11/2024, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 15:28
Documento (Certidão)
28/10/2024, 16:32
Documento (Certidão)
28/10/2024, 10:02
Confirmada
28/10/2024, 00:25
Documento (Certidão)
22/10/2024, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 21533-79/2009v 1.Considerando que não promovido o cumprimento das determinações de evento 502 e 510, mas diante do informado pelo Procurador do Banco Bradesco no sentido de haver sido revogado seu contrato de prestação de serviços advocatícios com a instituição financeira, razão pela qual não possui mais poderes de representação na presente demanda, determino seja intimada a instituição financeira pela via eletrônica na pessoa da Sra. ANNA CAROLINA RAMOS RODRIGUES SAKAMOTO (telefone [11] 3684-9044 [ramal 24- 9044], celular [11] 9 9106-5226 e email: [email protected] ), a qual consta como remetente e Representante do Departamento Jurídico do Banco Bradesco S/A no e-mail de comunicação enviado ao Procurador, para que providencie a regularização da representação processual em 10 (dez) dias, pena de extinção. Ainda, observe-se a Instrução Normativa n.º 73/2021 do TJPR. 2.Intimem-se. Em 15 de outubro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 21:29
Mero expediente
15/10/2024, 15:52
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 10:53
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:42
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 19:36
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 19:35
Confirmada
06/10/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 21533-79/2009 1.A mera conversação por meio eletrônico não tem o condão de atender o disposto no art. 112, do CPC, sem olvidar dizer que documento extraído por meio eletrônico deve ser apresentado em Juízo por meio de ata notarial, conforme atendimento consolidado pelos Tribunais Superiores (evento 506). Mantenho o contido no despacho do evento 502. Intimem-se e voltem conclusos para decisão da exceção de pré- executividade. Intimem-se. Em 20 de setembro de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 08:16
Mero expediente
20/09/2024, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 12:37
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 09:41
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 13:45
Confirmada
19/09/2024, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 21533-79/2009 1.INDEFIRO o pedido do evento 500, cabendo ao causídico apresentar renuncia com observância do disposto no art. 112, do CPC, ou de forma alternativa, juntada de substabelecimento, pena de continuar patrocinando os interesses do seu outorgante. 2.Decorrido o prazo de 05 dias, voltem os autos conclusos para decisão da exceção de pré-executividade. Intimem-se. Em 16 de setembro de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 09:20
Mero expediente
16/09/2024, 18:21
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 15:20
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 15:20
Ato ordinatório
10/09/2024, 00:57
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 18:27
Confirmada
31/08/2024, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 21533-79/2009 1.Sobre a exceção de pré-executividade do evento 490, manifeste- se a parte exequente, no prazo de 10 dias. Intimem-se. Em 19 de agosto de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 11:23
Mero expediente
19/08/2024, 18:47
Confirmada
19/08/2024, 09:27
Conclusão (para despacho)
16/08/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 16:31
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 20:12
Expedição de documento (Ofício)
08/08/2024, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2024, 17:10
Confirmada
05/08/2024, 08:40
Ato ordinatório
03/08/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 14:27
Confirmada
01/08/2024, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 21533-79/2009 1.Defiro o pedido do evento 474. Oficie-se para o fim pugnado. 2.Sobrevindo resposta, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Em 19 de julho de 2024.c Rogério de Assis Juiz de Direito
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 21:48
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 21:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 21:47
Mero expediente
22/07/2024, 10:18
Conclusão (para despacho)
19/07/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 13:03
Confirmada
15/07/2024, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 17:47
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 17:46
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 17:45
Ato ordinatório
26/06/2024, 00:21
Ato ordinatório
26/06/2024, 00:21
Confirmada
07/06/2024, 16:30
Confirmada
04/06/2024, 10:41
Confirmada
04/06/2024, 10:39
Confirmada
04/06/2024, 10:39
Confirmada
29/05/2024, 08:47
Documento (Certidão)
28/05/2024, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 10:44
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2024, 17:06
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2024, 17:06
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2024, 17:06
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2024, 17:06
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2024, 17:06
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2024, 17:06
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2024, 17:06
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2024, 17:06
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2024, 17:06
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2024, 17:06
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2024, 17:06
Ato ordinatório
22/05/2024, 09:11
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 09:04
Confirmada
15/05/2024, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 21:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 15:14
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 15:14
Ato ordinatório
04/05/2024, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 08:28
Confirmada
02/05/2024, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 16:25
Confirmada
25/04/2024, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 21533-79/2009A 1.A parte exequente pugna pela constrição sobre os resultados financeiros das operações empresariais realizadas pela executada, traduzindo-se, na realidade, em penhora de faturamento, tendo em vista que o valor bloqueado será proveniente do pagamento em cartões de crédito fruto dos serviços/produtos prestados pela empresa. Pois bem. De acordo com o Código de Processo Civil, a penhora deve observar a seguinte ordem: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedade simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. Especificamente sobre o faturamento da empresa, assim prevê o CPC: Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. De acordo com a jurisprudência do STJ, somente é admitida a penhora sobre o faturamento da empresa quando, cumulativamente, (a) o devedor não possua bens ou, se os possuir, sejamesses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado, (b) haja indicação de administrador e esquema de pagamento e (c) o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial (REsp 866.382/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 26/11/2008). Nesse sentido, corrobora o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a penhora sobre faturamento de empresa é medida excepcional, reservada às hipóteses em que presentes os seguintes requisitos: “(i) não localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não- comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor” (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015). 2. A penhora sobre faturamento deve recair sobre percentual que não represente risco à conservação da empresa. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0052117-49.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 30.11.2020)(TJ- PR - AI: 00521174920208160000 PR 0052117- 49.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 30/11/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2020). Na espécie, entendo que comporta provimento o pleito. Conforme entendimento assentado pelos tribunais, o pedido de penhora de recebíveis de cartão de crédito e débito em favor de pessoa jurídica devedora é medida possível de ser utilizada em execuções. Ademais, analisando os autos, denota-se que a presente execução se arrasta desde 2017, sendo que a parte exequente esgotou todas as possibilidades de saldar o crédito. 2.Pelo exposto, é de se deferir a penhora de 30% (trinta por cento) de recebíveis de cartão de crédito e débito, pois que este montante corresponde “a percentual apropriado e que bem equaliza a efetividade da tutela executiva sem comprometimento da atividade empresarial” (AgInt no RMS n. 62.210/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021).3.Em atenção à penhora, oficiem-se às empresas de cartão, para que informem sobre a existência de recebíveis em nome da devedora. 4.Em caso positivo, deverão efetuar a retenção e depósito em conta judicial vinculada a este Juízo de 30% dos recebíveis de cartão de crédito e débito. 5.Após, intime-se a ré para, querendo, apresentar impugnação, em 15 (quinze) dias. 6.Diligências necessárias; 7.Intimem-se. Em 19 de abril de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 20:30
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 20:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 20:29
Decisão Interlocutória de Mérito
20/04/2024, 09:16
Conclusão (para despacho)
19/04/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 14:54
Confirmada
12/04/2024, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 13:54
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 13:51
Ato ordinatório
02/04/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 07:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 22:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 17:39
Confirmada
27/03/2024, 17:29
Confirmada
19/03/2024, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 21533-79/2009A 1.Risque-se dos autos (mov. 413.1). 2.Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema INFOSEG (mov. 414.1), devendo ser realizada em face do executado. 3.Sobrevindo resposta, diga a parte exequente em 05 (cinco) dias como pretende dar seguimento ao feito. 4.Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem 5.Intimem-se. Em 15 de março de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 22:00
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 22:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 21:59
Mero expediente
17/03/2024, 18:12
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 09:28
Confirmada
15/03/2024, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 21533-79/2009A 1.Não obstante o interesse apresentado pela parte, na atualidade – e na prática - o sistema SNIPER tem se mostrado totalmente ineficiente (ainda que exista uma divulgação /propaganda equivocada de seu uso e resultados). Com efeito, certamente por se tratar de sistema relativamente novo, ainda não há sua integração com os principais sistemas de registros de bens e todas as diligências realizadas pelo Juízo resultaram infrutíferas, sem qualquer indicação de bens, inclusive de pessoas que se sabe que possuem patrimônio. Assim, seu uso nesse momento pode se mostrar prejudicial às partes, pois indicando a inexistência de bens, pode dar a falsa conclusão de que realmente a pessoa não os possui. Sem prejuízo, ressalto que há ferramentas mais úteis e de fácil acesso, já que integralmente implementadas pelo CNJ e de ampla utilização pelo Judiciário, que permitem ao credor perseguir o crédito de forma mais efetiva. Nesse sentido, aliás, é o precedente ilustrativo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PLEITO DE DEFERIMENTO DE FERRAMENTA NOVA DENOMINADA “SNIPER”. “REDE CNPJ” QUE DETÉM AS INFORMAÇÕES QUE O CREDOR PLEITEIA. DESNECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO FERRAMENTA SNIPER NO MOMENTO PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0060662-40.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 30.01.2023) Assim, INDEFIRO, por ora, o uso do sistema. 1.Manifeste-se a parte exequente, indicando como pretende impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 2.Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. 3.Decorrido o prazo, retornem. 4.Intimem-se. Em 4 de março de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 21:30
Mero expediente
05/03/2024, 11:34
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
03/03/2024, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 14:50
Confirmada
29/02/2024, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 215333-79/2009A 1.O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um cadastro declaratório, no qual as instituições financeiras registram os relacionamentos com os seus clientes, porém não informando valores, movimentações financeiras ou saldos de contas e aplicações. 2.A partir dos esclarecimentos prestados, intime-se a parte exequente para que informe no prazo de 05 (cinco) dias se continua possuindo interesse na consulta ao sistema. 3.Intimem-se. Em 20 de fevereiro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 08:37
Mero expediente
21/02/2024, 11:30
Conclusão (para despacho)
20/02/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 14:47
Confirmada
15/02/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 12:49
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 21533-79/2009A 1.Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema INFOJUD em se tratando de pessoa física e via OFÍCIO em se tratando de pessoa jurídica (mov. 382.1), devendo ser realizada em face da parte executada. Explico. A DIPJ foi substituída em 2016 pela ECF, que é a declaração de bens das pessoas jurídicas, sendo que esta não está disponível no sistema INFOJUD. Por se tratar de uma declaração contábil, ela não especifica os bens e direitos do contribuinte tal como ocorre na declaração de Pessoas Físicas. Portanto, a ECF somente apresenta a rubrica imobilizado com seu valor total. Assim, para pesquisas a partir do ano de 2017, em relação à pessoas jurídicas, deve ser expedido ofício. Sobrevindo resposta à pesquisa, devidamente observada pela Serventia a necessidade de conferir sigilo médio no sistema e de advertir as partes acerca da sua responsabilidade por força de lei quanto a eventual reprodução, intime-se a exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias úteis. 2.Defiro o requerimento de solicitação de BLOQUEIO junto ao sistema RENAJUD (mov. 382.1), devendo ser realizada em face dos executados. 3.Após, manifeste-se a parte exequente, indicando como pretende impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 4.Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem. 5.Intimem-se. Em 5 de fevereiro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 21:21
Mero expediente
06/02/2024, 10:48
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 11:23
Ato ordinatório
03/02/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 17:22
Confirmada
01/02/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 14:02
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 13:58
Confirmada
13/12/2023, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 21533-79/2009A 1.Diante da ausência de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, intime-se a exequente para dar impulso ao feito em 05 (cinco) dias úteis. 2.Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. 3.Decorrido o prazo, retornem. 4.Intimem-se. Em 1 de dezembro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 21:21
Mero expediente
04/12/2023, 12:44
Conclusão (para despacho)
01/12/2023, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 16:27
Documento (Outros documentos)
15/11/2023, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 16:24
Confirmada
26/10/2023, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 18:22
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 19:00
Ato ordinatório
18/10/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 18:22
Confirmada
16/10/2023, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 21533-79/2009A 1.Sobrevindo no prazo de 05 (cinco) dias a planilha atualizada do débito, defiro o requerimento de solicitação de BLOQUEIO junto ao sistema SISBAJUD (mov. 364.1), devendo ser realizada em face do executado, no valor da planilha atualizada do débito. Considerando a nova sistemática implementada pelos sistemas SISBAJUD e PROJUDI em relação ao bloqueio de valores, determino que em sendo localizado valores, seja de imediata procedida sua transferência para conta vinculada aos autos. Contudo, caso o valor não atinja o equivalente a R$200,00 (duzentos reais) do valor do débito, deverá ser imediatamente desbloqueado. Sobrevindo resposta, retornem. 2.Intimem-se. Em 3 de outubro de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 19:52
Mero expediente
04/10/2023, 10:03
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 15:45
Confirmada
28/09/2023, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 16:26
Confirmada
21/09/2023, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 17:58
Expedição de documento (Ofício)
11/09/2023, 17:49
Expedição de documento (Ofício)
11/09/2023, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 16:09
Ato ordinatório
05/09/2023, 09:40
Ato ordinatório
05/09/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 11:05
Confirmada
01/09/2023, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 21533-79/2009A 1.Defiro a pesquisa junto ao CAGED-RAIS, CENSEC e SUSEP conforme postulado (mov.342.1). 2.Sobrevindo resposta, diga a parte interessada em 05 (cinco) dias. 3.Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. 4.Decorrido o prazo, retornem. 5.Intimem-se. Em 22 de agosto de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 20:02
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 20:01
Mero expediente
22/08/2023, 16:34
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 10:07
Petição (Petição (outras))
20/08/2023, 13:17
Confirmada
12/08/2023, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 17:41
Confirmada
02/08/2023, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 13:06
Expedição de documento (Ofício)
20/07/2023, 05:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 15:58
Ato ordinatório
19/07/2023, 09:34
Ato ordinatório
19/07/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 14:13
Confirmada
17/07/2023, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 21533-79/2009A 1.Defiro a expedição de ofício conforme pugnado na manifestação retro (mov. 322.1). 2.Sobrevindo resposta, diga a parte exequente em 05 (cinco) dias como pretende dar impulso ao feito. 3.Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem. 4.Intimem-se. Em, 7 de julho de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 22:10
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 22:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 22:09
Mero expediente
07/07/2023, 15:19
Conclusão (para despacho)
07/07/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 10:19
Confirmada
03/07/2023, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 17:47
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 17:46
Expedição de documento (Ofício)
23/06/2023, 17:45
Ato ordinatório
20/06/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 09:46
Confirmada
12/06/2023, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 21533-79/2009A 1.Expeça-se ofício à Secretaria de Fazenda do Estado do Paraná, para as medidas necessárias ao bloqueio de eventual saldo favorável a parte devedora no Programa Nota Paraná. 2.Sobrevindo resposta, diga a parte interessada em 05 (cinco) dias. 3.Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem. 4.Intimem-se. Em 30 de maio de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 08:11
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 08:10
Mero expediente
31/05/2023, 10:50
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 12:42
Confirmada
25/05/2023, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 14:00
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 14:00
Confirmada
03/05/2023, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 17:44
Expedição de documento (Ofício)
13/04/2023, 06:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 12:16
Confirmada
05/04/2023, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 21533-79/2009A 1.Expeça-se ofício conforme pugnado na manifestação retro (mov. 287.1). 2.Sobrevindo resposta, diga a parte interessada em 05 (cinco) dias. 3.Intimem-se. Em 24 de março de 2023. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 10:20
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 10:18
Mero expediente
26/03/2023, 15:18
Conclusão (para despacho)
24/03/2023, 09:27
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 18:03
Confirmada
23/03/2023, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 13:33
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 13:33
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 13:31
Ato ordinatório
10/03/2023, 00:32
Confirmada
14/02/2023, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2023, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2023, 16:34
Expedição de documento (Ofício)
11/01/2023, 16:46
Ato ordinatório
22/12/2022, 09:31
Ato ordinatório
22/12/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2022, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2022, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2022, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 08:23
Confirmada
16/12/2022, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 21533-79/2009A 1.Expeça ofício conforme requisitado na manifestação retro (mov.264.1). 2.Sobrevindo resposta, diga a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 3.Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente a exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem. 4.Intimem-se. Em 1 de dezembro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
08/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 07:52
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 07:50
Mero expediente
01/12/2022, 19:20
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 16:28
Confirmada
24/11/2022, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 16:58
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 16:58
Confirmada
17/11/2022, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 12:48
Confirmada
09/10/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 15:11
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 10:42
Confirmada
26/09/2022, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 21533-79/2009A 1.Ciente (mov. 235.1/235.6). 2.Autorizo a Serventia a realizar as retificações necessárias junto ao cadastro da demanda. ANOTE-SE. 3.Defiro o requerimento de solicitação de INCLUSÃO junto aos sistemas CNIB e SERASAJUD (mov. 207.1), devendo ser realizada em face dos executados. 4.Após, manifeste-se a parte exequente, indicando como pretende impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 5.Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem. 6.Intimem-se. Em 13 de setembro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 20:47
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 20:45
Mero expediente
13/09/2022, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 13:36
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 10:44
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 10:17
Confirmada
12/09/2022, 10:10
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 19:23
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 21533-79/2009A 1.Denota-se que já transcorreu mais de um mês sem que a parte exequente tenha regularizado sua representação processual, conforme estipulado no mov. 215.1. 2.Desta forma, intime-se pessoalmente a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda com a constituição de novo mandatário, sob pena de extinção (art. 313, I e §3º, do CPC). 3.Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intimem-se. Em 5 de setembro de 2022. Franciele Cit JUÍZA SUBSTITUTA
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 20:08
Mero expediente
06/09/2022, 16:04
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:32
Ato ordinatório
05/09/2022, 17:14
Conclusão (para despacho)
05/09/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 08:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/09/2022, 00:39
Confirmada
30/08/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 21533-79/2009A 1.Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme pugnado no mov. 2.Decorrido o prazo sem manifestação da parte, intime-a para dar regular andamento ao feito, em 10 (dez) dias, pena de extinção. 3.Intimem-se. Em, 17 de agosto de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
19/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
18/08/2022, 22:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 22:08
Decurso de Prazo
18/08/2022, 00:13
Mero expediente
17/08/2022, 19:07
Conclusão (para despacho)
17/08/2022, 09:42
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 20:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 20:16
Confirmada
28/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 21533-79/2009A 1. Diante do noticiado no mov. 211.2, ANOTE-SE. 2.Defiro a suspensão do feito, devendo a exequente proceder com a constituição de novo mandatário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 313, I e §3º, do CPC). 3.Intimem-se. Em 14 de julho de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2022, 10:49
Mero expediente
15/07/2022, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 15:13
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 13:37
Confirmada
09/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 10:55
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 09:56
Confirmada
13/06/2022, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 10:22
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 19:25
Confirmada
30/05/2022, 05:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 14:48
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 10:58
Confirmada
16/05/2022, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Proceda a Serventia a consulta de bens em nome da parte devedora junto aos sistemas indicados (mov.185.1). 2. Coligida respostas, diga a parte interessada no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimem-se. Em 4 de maio de 2022.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
09/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 19:57
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 19:56
Mero expediente
04/05/2022, 17:22
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 15:33
Confirmada
22/04/2022, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 17:59
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 16:31
Confirmada
08/03/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 13:04
Confirmada
07/03/2022, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. 1. Defiro o requerimento de solicitação de BLOQUEIO junto ao sistema SISBAJUD (mov.163.1), devendo ser realizada em face do executado, até valor da planilha atualizada do débito (mov.163.2). 2. Considerando a nova sistemática implementada pelos sistemas SISBAJUD e PROJUDI em relação ao bloqueio de valores, determino que em sendo localizado valores, seja de imediata procedida sua transferência para conta vinculada aos autos. 3. Contudo, caso o valor não atinja o equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) do valor do débito, deverá ser imediatamente desbloqueado. 4. Colacionada respostas, diga a parte interessada no prazo de 10 (dez) dias. 5. Nada sendo requerido, remetam os autos ao arquivo nos termos do comando lançado no mov.152.1. 6. Intimem-se. Em 14 de fevereiro de 2022.Gt Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 18:35
Mero expediente
15/02/2022, 07:15
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 15:41
Confirmada
10/02/2022, 07:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2022, 21:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2022, 21:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 09:28
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 09:28
Desarquivamento
03/02/2022, 09:27
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 17:24
Confirmada
30/01/2022, 00:02
Confirmada
27/01/2022, 08:02
Provisório
20/01/2022, 16:58
Documento (Certidão)
20/01/2022, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 21.533-79/2009v 1.Da análise dos autos, verifica-se haver sido determinado seu arquivamento em data de 27/07/2019 (evento 139.1). 2.Assim, o prazo de um ano de suspensão do transcurso do prazo da prescrição intercorrente se encerrou em 27/07/2020 (artigo 921, §1º, CPC). 3.Na presente demanda o prazo prescricional é de 05 anos. 4.Considerando que a presente execução se iniciou antes da vigência da Lei n.º 14.195, de 2021 (26/agosto/2021), o termo inicial da prescrição no curso do processo será o dia seguinte ao decurso do prazo de suspensão de 01 (um) ano, ou seja, 28/07/2020, de modo que ainda não se verifica ter ocorrido o transcurso do prazo prescricional, razão pela qual devem os autos retornar ao provisório. 5.Intimem-se. Em 18 de janeiro de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 10:06
Mero expediente
18/01/2022, 13:49
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 16:35
Desarquivamento
10/01/2022, 16:33
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
27/04/2021, 10:14
Provisório
15/09/2020, 08:46
Desarquivamento
15/09/2020, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:12
Provisório
28/06/2019, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 08:40
Mero expediente
27/06/2019, 14:01
Conclusão (para despacho)
26/06/2019, 17:09
Documento (Certidão)
26/06/2019, 17:09
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 15:20
Documento (Outros documentos)
30/05/2019, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 17:12
Mero expediente
29/05/2019, 16:05
Conclusão (para despacho)
29/05/2019, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 20:20
Documento (Outros documentos)
16/05/2019, 20:19
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 15:05
Documento (Outros documentos)
22/04/2019, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 12:18
Mero expediente
15/04/2019, 11:28
Conclusão (para despacho)
12/04/2019, 15:52
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 07:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 07:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 07:06
Mero expediente
09/04/2019, 17:30
Conclusão (para despacho)
08/04/2019, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 13:26
Documento (Outros documentos)
25/03/2019, 13:26
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 07:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 14:57
Petição (Petição (outras))
14/03/2019, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 19:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 13:28
Documento (Outros documentos)
11/03/2019, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 12:42
Mero expediente
27/02/2019, 11:26
Conclusão (para despacho)
26/02/2019, 14:56
Desarquivamento
26/02/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 14:33
Provisório
14/05/2018, 15:39
Documento (Certidão)
14/05/2018, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 15:43
Mero expediente
07/05/2018, 12:10
Conclusão (para despacho)
04/05/2018, 10:11
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2018, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 08:38
Mero expediente
06/04/2018, 11:19
Conclusão (para despacho)
06/04/2018, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2018, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 18:07
Documento (Outros documentos)
22/03/2018, 18:07
Petição (Petição (outras))
21/03/2018, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 13:55
Mero expediente
28/02/2018, 18:29
Conclusão (para despacho)
23/02/2018, 10:14
Ato ordinatório
23/02/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2018, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2018, 16:59
Documento (Outros documentos)
05/02/2018, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 00:14
Petição (Petição (outras))
01/02/2018, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2018, 11:29
Petição (Petição (outras))
25/01/2018, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2018, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 17:27
Mero expediente
22/01/2018, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2018, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2018, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2018, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2018, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2018, 13:50
Conclusão (para despacho)
15/01/2018, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2018, 14:16
Mero expediente
12/01/2018, 17:48
Conclusão (para despacho)
08/01/2018, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2018, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2017, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)