Sistema Remuneratório e BenefíciosCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/08/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
JOSEMARI BARRETO ESTRA
CPF
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
MARINA BRISOLARA KOLOSZWA
OAB/PR 91956·CPF·Representa: Autor
DANILLO CARMAGNANI DE LUCCA
OAB/PR 45294·CPF·Representa: Autor
LUIS ANSELMO ARRUDA GARCIA
OAB/PR 19256·CPF·Representa: Autor
MARIA DIRCE TRIANA
OAB/PR 14899·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ROBERTO BALAN NASSIF
OAB/PR 21364·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:23
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 10:22
Confirmada
24/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 08:38
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 08:38
Desarquivamento
13/03/2026, 08:36
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 16:13
Provisório
11/12/2025, 15:23
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 15:23
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:42
Confirmada
25/07/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 08:38
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 08:38
Desarquivamento
13/03/2026, 08:36
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 16:13
Provisório
11/12/2025, 15:23
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 15:23
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:42
Confirmada
25/07/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 186) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 14:47
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 16:14
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 14:00
Decurso de Prazo
08/04/2025, 03:07
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 09:03
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 08:09
Confirmada
19/03/2025, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 15:15
Documento (Certidão)
17/03/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 22:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 14:20
Confirmada
26/02/2025, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 14:23
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 14:23
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 14:13
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 19:22
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 10:00
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:41
Confirmada
29/10/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 14:52
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 15:47
Confirmada
04/08/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 16:32
Documento (Outros documentos)
24/07/2024, 16:31
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 10:32
Confirmada
11/03/2024, 00:08
Confirmada
11/03/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 10:55
Confirmada
06/12/2023, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 17:21
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 13:16
Confirmada
19/09/2023, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 15:36
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 11:59
Confirmada
16/06/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 15:27
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 15:27
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 22:10
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 14:56
Confirmada
17/02/2023, 00:12
Confirmada
13/02/2023, 00:16
Confirmada
12/02/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 15:47
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003491-89.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003491-89.2017.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): DAISY MARA BARRETO ESTRA OLIVEIRA JOSEMARI BARRETO ESTRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Como a pretensão não envolve perecimento de direito, indefiro a tramitação com urgência e, por consequência, a Secretaria Unificada deverá observar rigorosamente a ordem cronológica no cumprimento dos atos judiciais (art. 153 [1] do CPC), sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Esclareça-se que o fato de a verba buscada ser de natureza alimentar, por si só, não é suficiente para caracterizar o efetivo risco de perecimento do direito que justifica a tramitação do processo em regime de urgência. Ressalto que, conquanto não esteja configurada a urgência mencionada, caso a parte faça jus à prioridade de tramitação (artigo 1048 [2], do CPC), deverá a Secretaria observar que a ordem cronológica quanto a essa parte considerará apenas os demais feitos com prioridade de tramitação. 2. Sem prejuízo, cumpram-se as determinações pendentes. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 31 de janeiro de 2023. EDUARDO LOURENÇO BANA Juiz de Direito Substituto [1] Art. 153. O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais. [2] Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; II - regulados pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). III - em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). IV - em que se discuta a aplicação do disposto nas normas gerais de licitação e contratação a que se refere o inciso XXVII do caput do art. 22 da Constituição Federal. § 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas. § 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. § 3º Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável. § 4º A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.
03/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003491-89.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003491-89.2017.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): DAISY MARA BARRETO ESTRA OLIVEIRA JOSEMARI BARRETO ESTRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Como a pretensão não envolve perecimento de direito, indefiro a tramitação com urgência e, por consequência, a Secretaria Unificada deverá observar rigorosamente a ordem cronológica no cumprimento dos atos judiciais (art. 153 [1] do CPC), sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Esclareça-se que o fato de a verba buscada ser de natureza alimentar, por si só, não é suficiente para caracterizar o efetivo risco de perecimento do direito que justifica a tramitação do processo em regime de urgência. Ressalto que, conquanto não esteja configurada a urgência mencionada, caso a parte faça jus à prioridade de tramitação (artigo 1048 [2], do CPC), deverá a Secretaria observar que a ordem cronológica quanto a essa parte considerará apenas os demais feitos com prioridade de tramitação. 2. Sem prejuízo, cumpram-se as determinações pendentes. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 31 de janeiro de 2023. EDUARDO LOURENÇO BANA Juiz de Direito Substituto [1] Art. 153. O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais. [2] Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; II - regulados pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). III - em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). IV - em que se discuta a aplicação do disposto nas normas gerais de licitação e contratação a que se refere o inciso XXVII do caput do art. 22 da Constituição Federal. § 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas. § 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. § 3º Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável. § 4º A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.
03/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 17:52
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 18:56
Indeferimento
31/01/2023, 17:43
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 16:52
Confirmada
18/10/2022, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 13:48
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 11:38
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 16:17
Confirmada
23/09/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003491-89.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003491-89.2017.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): DAISY MARA BARRETO ESTRA OLIVEIRA JOSEMARI BARRETO ESTRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Anote-se (mov. 105.1). 2. Expeça-se o precatório de natureza alimentar, observada a sucessão e a decisão de mov. 1.17. 3. Tendo em conta o contrato de honorários jungido no mov. 99.6, defiro o destaque de 10% do crédito a ser pago a Josemari Barreto Estra em benefício do dr. José Roberto Balan Nassif. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de junho de 2022. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito
13/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 11:01
deferimento
28/06/2022, 16:49
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 07:25
Confirmada
08/03/2022, 00:15
Confirmada
08/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003491-89.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003491-89.2017.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): DAISY MARA BARRETO ESTRA OLIVEIRA JOSEMARI BARRETO ESTRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Sobre o contido na petição de mov. 107.1, diga a requerente no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos para deliberação. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 16 de fevereiro de 2022. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 18:22
Mero expediente
16/02/2022, 16:32
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 16:35
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 15:08
Confirmada
10/10/2021, 01:00
Petição (Renúncia de mandato)
05/10/2021, 12:42
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003491-89.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003491-89.2017.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): DAISY MARA BARRETO ESTRA OLIVEIRA JOSEMARI BARRETO ESTRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Nos termos do artigo 9º §2º da Resolução 303/2019 do CNJ, diga o executado acerca do pedido de pagamento superpreferencial do precatório. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 31 de agosto de 2021. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
30/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 23:03
Mero expediente
14/09/2021, 15:38
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2021, 10:35
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 10:02
Documento (Certidão)
03/08/2021, 23:17
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 22:55
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 10:02
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 18:26
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 18:20
Confirmada
02/07/2021, 01:01
Confirmada
02/07/2021, 01:01
Confirmada
02/07/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003491-89.2017.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003491-89.2017.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): APARECIDA MANHANI BARRETO ESTRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Tendo em conta que o crédito foi partilhado em inventário (mov. 80.5), defiro o pedido de mov. 80.1, a fim de homologar a sucessão, para que o polo ativo passe a constar com Daisy Mara Barreto Estra Oliveira e Josimari Barreto Estra, cada uma credora de 50% do crédito exequendo. Anote-se. 2. Intimem-se as herdeiras para que juntem procuração e as declarações faltantes. Ainda, deverão comprovar o recolhimento do ITCMD sobre o crédito partilhado. 3. Após, cumpram-se as decisões pendentes. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 19 de março de 2021. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito
22/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 21:55
Documento (Certidão)
21/06/2021, 21:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 21:45
Ato ordinatório
21/06/2021, 21:44
Ato ordinatório
21/06/2021, 21:38
Ato ordinatório
21/06/2021, 21:37
deferimento
19/03/2021, 18:15
Conclusão (para decisão)
19/03/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 13:53
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 21:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 09:10
Mudança de Classe Processual
05/11/2020, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 20:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 13:53
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:16
Documento (Outros documentos)
26/06/2020, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 17:08
Expedição de documento (Ofício)
17/06/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 11:46
Mero expediente
08/04/2020, 13:59
Conclusão (para decisão)
08/04/2020, 01:00
Documento (Certidão)
16/03/2020, 18:51
Documento (Certidão)
16/03/2020, 18:44
Documento (Outros documentos)
18/12/2019, 17:16
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 09:39
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 23:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 16:55
deferimento
10/07/2019, 13:02
Conclusão (para despacho)
09/07/2019, 18:33
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 21:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 16:00
deferimento
03/06/2019, 16:24
Conclusão (para decisão)
03/06/2019, 13:38
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 23:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 18:41
Mero expediente
10/05/2019, 17:46
Conclusão (para decisão)
10/05/2019, 17:12
Documento (Certidão)
10/05/2019, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 16:08
Mero expediente
30/04/2019, 15:21
Conclusão (para decisão)
29/04/2019, 16:06
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 11:44
Documento (Acórdão)
04/12/2018, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 14:06
Documento (Outros documentos)
24/09/2018, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 15:23
Mero expediente
30/07/2018, 18:53
Conclusão (para decisão)
26/07/2018, 17:43
Decurso de Prazo
09/06/2018, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 15:14
Mero expediente
02/05/2018, 18:13
Conclusão (para decisão)
27/04/2018, 18:33
Documento (Certidão)
27/04/2018, 18:33
Petição (Petição (outras))
16/11/2017, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 10:08
Petição (Petição (outras))
14/11/2017, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2017, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2017, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 21:39
Documento (Outros documentos)
28/08/2017, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2017, 00:04
Documento (Informações)
15/08/2017, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 17:09
Apensamento
11/08/2017, 14:11
Remessa (em diligência)
11/08/2017, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2017, 14:01
Documento (Certidão)
11/08/2017, 14:00
Remessa (em diligência)
11/08/2017, 13:59
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)