Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 11:10
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 17:36
Confirmada
16/04/2024, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 13:41
Trânsito em julgado
16/04/2024, 13:41
Recebimento
16/04/2024, 12:11
Remessa (em grau de recurso)
10/05/2023, 12:25
Petição (Contra-razões)
09/05/2023, 22:35
Petição (Contra-razões)
09/05/2023, 16:50
Confirmada
23/04/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000758-52.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000758-52.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$26.074,76 Requerente(s): Maria Gertrudes Ribeiro MAldonado Requerido(s): COLETÃO TRANSPORTES EM CAÇAMBAS S/S LTDA Município de Cambé/PR 1. Concedo a parte autora/recorrente os benefícios da justiça gratuita. 2. Ante a existência dos pressupostos processuais recursais, em especial a tempestividade, recebo o recurso inominado interposto, apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 42, caput c/c artigo 43, ambos da Lei n° 9.099/95, de aplicação subsidiária a espécie, conforme estabelece o artigo 27 da Lei 12.153/2009. 3. Intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, em 10 (dez) dias. 4. Após, encaminhem-se os autos à Egrégia Turma Recursal do Estado do Paraná, com as nossas homenagens e as cautelas de estilo. 5. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 17:36
Confirmada
16/04/2024, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 13:41
Trânsito em julgado
16/04/2024, 13:41
Recebimento
16/04/2024, 12:11
Remessa (em grau de recurso)
10/05/2023, 12:25
Petição (Contra-razões)
09/05/2023, 22:35
Petição (Contra-razões)
09/05/2023, 16:50
Confirmada
23/04/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000758-52.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000758-52.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$26.074,76 Requerente(s): Maria Gertrudes Ribeiro MAldonado Requerido(s): COLETÃO TRANSPORTES EM CAÇAMBAS S/S LTDA Município de Cambé/PR 1. Concedo a parte autora/recorrente os benefícios da justiça gratuita. 2. Ante a existência dos pressupostos processuais recursais, em especial a tempestividade, recebo o recurso inominado interposto, apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 42, caput c/c artigo 43, ambos da Lei n° 9.099/95, de aplicação subsidiária a espécie, conforme estabelece o artigo 27 da Lei 12.153/2009. 3. Intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, em 10 (dez) dias. 4. Após, encaminhem-se os autos à Egrégia Turma Recursal do Estado do Paraná, com as nossas homenagens e as cautelas de estilo. 5. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 18:08
Sem efeito suspensivo
12/04/2023, 13:48
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 12:01
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 17:40
Confirmada
30/03/2023, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000758-52.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000758-52.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$26.074,76 Requerente(s): Maria Gertrudes Ribeiro MAldonado (RG: 140550701 SSP/PR e CPF/CNPJ: 248.738.778-57) Avenida Pedro Viriato Parigot de Souza, 885 - Chácara Manella - CAMBÉ/PR - CEP: 86.186-020 Requerido(s): COLETÃO TRANSPORTES EM CAÇAMBAS S/S LTDA (CPF/CNPJ: 01.429.156/0001-55) Rua da Bondade, 304 - Jardim Esperança - CAMBÉ/PR - CEP: 86.183-333 Município de Cambé/PR (CPF/CNPJ: 75.732.057/0001-84) Rua Otto Gaertner, 65 Prédio da Prefeitura Municipal - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-300
Vistos. 1. Intime-se a recorrente (seq. 111.1) para efetiva comprovação da tese de hipossuficiência, visando a juntada aos autos de documentos que comprovem sua situação financeira, tais como declarações do imposto de renda e cópia da carteira de trabalho, comprovante de benefícios previdenciários, ou mesmo respectivas certidões de existência/inexistência de bens móveis e imóveis, sob pena de indeferimento do benefício da justiça. Prazo de 05 (cinco) dias. Neste viés o seguinte julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. ART. 99, § 2º, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência, e, por consequência, determinar o recolhimento em dobro do preparo do recurso de apelação. 3. Hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC/2015). 4. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 5. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 6. Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015). 7. Na situação dos autos, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos da apelação. 8. Recurso especial provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.787.491 - SP (2018/0243880-5). RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Brasília (DF), 09 de abril de 2019(Data do Julgamento). (g.n.) Por fim, em que pese a menção de que os documentos necessários para a concessão da justiça gratuita foram acostados aos autos às seq. 1.6 e 1.7, não vislumbro atualidade, eis que a ação fora proposta em 2021. 2. Após, conclusos para deliberação. 3. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBETI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito Substituto
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 13:09
Mero expediente
23/03/2023, 18:09
Conclusão (para despacho)
23/03/2023, 12:27
Documento (Certidão)
23/03/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 11:41
Confirmada
02/03/2023, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000758-52.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000758-52.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$26.074,76 Requerente(s): Maria Gertrudes Ribeiro MAldonado Requerido(s): COLETÃO TRANSPORTES EM CAÇAMBAS S/S LTDA Município de Cambé/PR Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. P.R.I. Cambé, 28 de fevereiro de 2023. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 16:14
Improcedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
28/02/2023, 16:03
Conclusão (para julgamento)
13/02/2023, 22:34
Decisão
13/02/2023, 22:34
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 21:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 09:43
Confirmada
10/11/2022, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000758-52.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$26.074,76 Requerente(s): Maria Gertrudes Ribeiro MAldonado (RG: 140550701 SSP/PR e CPF/CNPJ: 248.738.778-57) Avenida Pedro Viriato Parigot de Souza, 885 - Chácara Manella - CAMBÉ/PR - CEP: 86.186-020 Requerido(s): COLETÃO TRANSPORTES EM CAÇAMBAS S/S LTDA (CPF/CNPJ: 01.429.156/0001-55) Rua da Bondade, 304 - Jardim Esperança - CAMBÉ/PR - CEP: 86.183-333 Município de Cambé/PR (CPF/CNPJ: 75.732.057/0001-84) Rua Otto Gaertner, 65 Prédio da Prefeitura Municipal - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-300 I – Do pedido de perícia do veículo. Não há que se falar em vistoria quando o seu resultado presumível reste inútil pelo decurso do tempo ou se os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas. No caso concreto, os fatos ocorreram em dezembro de 2020, ou seja, a quase 02 (dois) anos, de modo que uma vistoria/inspeção do estado atual do veículo, provavelmente, em nada contribuiria para a solução da lide. Nesse sentido: CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUTOMÓVEL ZERO KM. PROBLEMAS NO VEÍCULO NO CURSO DE VIAGEM. PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECURSO DO TEMPO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITAS. DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO DO BEM. PLANOS DA VIAGEM FRUSTADOS. DANO MATERIAL E MORAL CONFIRGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...). 2. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - PROVA PERICIAL - Não há falar em incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de perícia, quando o automóvel já foi consertado, não se mostrando viável, portanto, a prova técnica pretendida. (...). (TJ-DF - ACJ: 20140110190294 DF 0019029-76.2014.8.07.0001, Relator: LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO, Data de Julgamento: 09/09/2014, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE 12/09/2014. Pág.: 260). (grifei). II – Mediante tais considerações, indefiro o pedido de perícia técnica no veículo. III - Encaminhem-se os autos ao Juiz Leigo LEONARDO DE LARA ARAUJO para elaboração do projeto de sentença. IV - Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 16:07
Indeferimento
08/11/2022, 16:02
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 13:10
de Instrução (realizada; Juiz(a) leigo(a))
25/10/2022, 20:33
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 15:55
Ato ordinatório
30/05/2022, 16:23
Ato ordinatório
30/05/2022, 16:20
Ato ordinatório
30/05/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 22:28
Confirmada
12/05/2022, 21:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000758-52.2021.8.16.0056 1. Produção da prova testemunhal no caso de interesse das partes – realização através de audiência de instrução e julgamento por videoconferência: A realização de audiências por videoconferência, tem se mostrado uma ferramenta de grande valia, possibilitando a realização de atos processuais, pois, além de reduzir despesas com deslocamento, não acarreta prejuízo do devido processual legal e da garantia de defesa. 2. Desse jeito, determino a realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência, através de aplicativo de transmissão de sons e imagens em tempo real, tais como Skype, Zoom, Google Hangouts, WhatsApp, etc (preferência pelo Sistema Nacional de Videoconferência - CNJ). 3. Por ocasião do depoimento, a pessoa a ser inquirida deve ser identificada com documento oficial com foto, o qual deverá ser mostrado na videochamada (os dois lados), de forma a gravar em vídeo a identificação. 4. A videochamada, preferencialmente, deverá ser realizada em ambiente silencioso e adequado ao ato a ser realizado. 5. É de responsabilidade dos participantes do ato, no horário agendado para a sua realização, acessar o meio indicado para dele fazer parte, bem como dos litigantes de informar ao juízo o endereço de contato para encaminhamento dos dados de acesso da audiência, seja e-mail, WhatsApp, etc, inclusive de suas testemunhas, como antecedência mínima de 10 (dez) dias, os quais, devem possuir, em qualquer caso, recurso de áudio e vídeo compatível com o ato, inclusive de conexão de internet. 6. Informe-se ainda que, de acordo com o CPC/2015 cabe ao advogado de cada uma informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora, da modalidade da audiência virtual, bem como do link de acesso da plataforma digital. Intimações e diligências necessárias. Cambé, data do sistema. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito
06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 12:43
de Instrução (designada)
05/05/2022, 12:42
Mero expediente
05/05/2022, 06:34
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 19:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 11:22
Confirmada
29/03/2022, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000758-52.2021.8.16.0056 I – Inicialmente, registro que os atos não decisórios praticados no juízo incompetente (2ª Vara da Fazenda Pública de Cambé), tais como a citação e contestação devem ser aproveitados, em observância aos princípios da celeridade processual, da instrumentalidade das formas e da economia processual. Com efeito, o Juiz só deverá ordenar que os atos sejam repetidos havendo declaração de nulidade, em outras palavras, não tendo sido anulado o ato, não há que falar em repetição do mesmo, na linha do disposto no art. 282 do CPC/2015. II - Da dispensa da audiência de conciliação: Embora já tenha me posicionado positivamente sobre a necessidade de realização de audiência de conciliação no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, após analisar melhor a questão, revejo meu posicionamento para considerá-la dispensável, precipuamente após reiterados pedidos dos entes federativos, autarquias e suas fundações e também diante da pandemia do Covid-19 (Sars-coV-2), como forma de prevenir/evitar o contágio pelo novo coronavírus. Há ainda outros motivos para a dispensa da audiência de conciliação. O princípio da economia processual (art. 2º, Lei nº 9.099/95) impele que se evite a prática de atos processuais inócuos. A audiência de conciliação quando o réu não pode legalmente transigir fica sem razão de ser, é um ato inócuo. Frente a essa constatação de inocuidade do ato judicial, a praxe também tem demonstrado que juízes estão deixando de cumprir a etapa da designação de audiência de conciliação no JEFAZ. Sem depender do entrave das pautas de audiências, os Juizados da Fazenda Pública têm logrado êxito em julgar os processos com muita celeridade. E sem prejuízo à plena defesa e ao contraditório. Identifica-se, nessa linha, que a dispensa legal da realização da audiência de conciliação realiza outro princípio dos Juizados Especiais: o princípio da celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/95). Não fosse o bastante, o Comunicado nº 146/11 do E. Conselho Superior da Magistratura estabelece a possibilidade de dispensa da realização de audiência de conciliação: “O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA comunica, tendo em vista o disposto no Provimento nº 07, da Corregedoria do Conselho Nacional da Justiça e a necessidade de manutenção das pautas de audiência com prazo inferior a cem dias, que os MM. Juízes dos Juizados da Fazenda Pública ficam autorizados a dispensar a a audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual, devendo a mesma ser citada para apresentar contestação em trinta dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que “a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão”, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF”. III - Nesta toada, fica dispensada a audiência de conciliação no presente caso, em prol da busca pela solução processual mais adequada, à rápida e eficaz prestação jurisdicional, em conformidade com a lógica estrutural disciplinada pela Lei Federal nº 12.153/209 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública). IV - Contestação e replica constam nos autos. V - Dado o lapso temporal, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando, de logo, a relevância e a pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370). VI - Intimações e diligências necessárias. (Datado e assinado digitalmente) Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 13:30
Confirmada
02/03/2022, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 09:57
Confirmada
02/03/2022, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000758-52.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000758-52.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$26.074,76 Autor(s): Maria Gertrudes Ribeiro MAldonado Réu(s): COLETÃO TRANSPORTES EM CAÇAMBAS S/S LTDA Município de Cambé/PR I –
Trata-se de ação de indenização proposta por Maria Gertrudes Ribeiro Maldonado, em face de Coletão Transportes em Caçambas S/S Ltda. e Município de Cambé, onde a parte autora pleiteia a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$16.008,09 (dezesseis mil e oito reais e nove centavos), a título de danos materiais; R$66,66 (sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) por dia, a título de lucro cessante, até o efetivo pagamento para o reparo do veículo com a devida atualização dos valores; e R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. A parte ré Coletão Transportes em Caçambas S/S Ltda., apresentou Reconvenção, pugnando pela condenação da parte autora ao pagamento do valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), a título de danos materiais causados à caçamba de propriedade da primeira requerida – seq. 16.1. O Município arguiu em contestação a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública e a remessa do processo ao Juizado Especial de Fazenda Pública – seq. 19.1. É o necessário a relatar. Decido. II – Incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública Em que pese a existência de Reconvenção nos autos, no caso deve ser observando que a competência da ação é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta (artigo 43, CPC). Diante disso, considerando que a Lei nº. 12.153/2009 previu expressamente em seu artigo 23, que “os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos”. Foi o que ocorreu no Estado do Paraná, onde o E. Tribunal de Justiça, por meio da Resolução nº 10/2010, estabeleceu que: Art. 6º. A Supervisão-Geral dos Juizados Especiais, no prazo de dois (2) anos da publicação desta Resolução, apresentará projeto para criação e implantação de varas de Juizados Especiais da Fazenda Pública, observadas as disponibilidades orçamentárias do Tribunal de Justiça, o disposto no art. 302 da Lei 14.277/03 e o Provimento n. 7 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Art. 7º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, observada quanto, ao ajuizamento e distribuição de processos de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, o início da vigência da Lei n. 12.153/09, ficando revogadas as disposições em sentido contrário. Observando a redação do seu artigo 7° e considerando que a Lei nº. 12.153/2009 foi publicada em 22.12.2009, com menção específica em seu artigo 28 de que a sua entrada em vigor seria após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial, ou seja, 23.06.2010, tem-se que desta data o Tribunal de Justiça teria 05 anos para implantar os Juizados Especiais, portanto, até 23.06.2015, quando, a partir de então vigora a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na forma disposta no art. 2º da Lei nº. 12.153/2009, nos seguintes termos: “Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3o (VETADO) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Estabelece, ainda, o art. 5º, inciso II da referida Lei: Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Por se tratar de competência absoluta, não há nenhum óbice no processamento do feito no Juizado Especial, cujo valor da causa não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, inclusive, em casos de existência de litisconsórcio passivo entre os entes da administração pública, elencados acima (art. 5º, inciso II), com pessoa jurídica de direito privado ou, mesmo, pessoa física. Sendo assim, a Lei 12.153/2009 impõe que os únicos critérios para fixação da competência dos juizados Especiais da Fazenda Pública são valor e matéria. Ademais, mesmo que haja necessidade de perícia, a Lei Federal 12.153/2009, por seu artigo 10 assinala que: “Art. 10 - para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência”. Além disso, o colendo Superior Tribunal de Justiça possui firme posicionamento no sentido de que a realização de perícia, ainda que complexa, não é incompatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme se vê: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública. Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3. Agravo Regimental não provido. AgRg no AREsp 753444 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0185865-6 Também não há que se falar em prolação de sentença ilíquida, como preceitua o artigo 38, parágrafo único, da lei nº 9.099/95, tendo em vista que os valores a serem apurados são meros cálculos aritméticos. Colabora ainda com esse entendimento o recente julgado do conflito de competência suscitado nos autos 5370-38.2018.8.16.0056 pelo Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca a seguir transcrito: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – DIFERENÇAS SALARIAIS – DENECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS – INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/95 – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL – NECESSIDADE DE PERÍCIA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL – CONFLITO IMPROCEDENTE. (TJPR - 3ª Câmara Cível - Conflito de Competência 33568-59.2018.8.16.0000, Rel. Marcos Sergio Galliano Daros – Unânime - J:26.02.2019) No acaso em apreço, além de ser o requerido ente público legítimo, o valor pretendido é inferior a 60 salários mínimos e, caso necessário, poderá o juízo nomear pessoa habilitada para exame técnico, verifica-se a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar a presente ação. II - Determino à Secretaria, em obediência a referida Lei, a redistribuição dos presentes autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca para o processo e julgamento. III – Devolva-se ao Distribuidor para o devido cumprimento. VI – Diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 19:45
Confirmada
25/02/2022, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 18:30
Incompetência
15/02/2022, 16:01
Conclusão (para decisão)
03/12/2021, 21:53
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 10:22
Confirmada
02/12/2021, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000758-52.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000758-52.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$26.074,76 Autor(s): Maria Gertrudes Ribeiro MAldonado Réu(s): COLETÃO TRANSPORTES EM CAÇAMBAS S/S LTDA Município de Cambé/PR I. Em sede de especificação de provas, a parte requerente pugnou pela produção de prova pericial, todavia, o fez de forma genérica (evento 28.1). Assim, com o intuito de analisar a viabilidade na produção da prova requerida, intime-se a parte autora para que especifique de forma clara qual o tipo de pericia que pretende, bem como seu objeto, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Após, conclusos para decisão saneadora. III. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
29/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 23:00
Outras Decisões
25/11/2021, 08:43
Ato ordinatório
23/09/2021, 09:31
Conclusão (para decisão)
22/09/2021, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 11:44
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 10:24
Documento (Informações)
12/08/2021, 11:13
Remessa (em diligência)
09/08/2021, 12:48
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 10:07
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 09:50
Confirmada
09/08/2021, 00:14
Confirmada
09/08/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000758-52.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000758-52.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$26.074,76 Autor(s): Maria Gertrudes Ribeiro MAldonado Réu(s): COLETÃO TRANSPORTES EM CAÇAMBAS S/S LTDA Município de Cambé/PR I - Considerando que somente neste momento a reconvenção e as contestações apresentadas vieram-me conclusas para apreciação, antes de sanear o feito, passo a analisar as referidas peças. Em análise à reconvenção apresentada juntamente com a contestação em evento 16.1, verifica-se que não foram recolhidas as custas. Consoante entendimentos jurisprudenciais, bem como aos artigos 292 e 321 do Código de Processo Civil, verifica-se a necessidade de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 319 do mesmo diploma legal. Nesse sentido: RECONVENÇÃO – CUSTAS PROCESSUAIS – Ação de cobrança – Determinação de que a ré-reconvinte providencie a distribuição da reconvenção e recolha as custas respectivas – Descumprimento – Reconvenção não recebida – Pretensão de que a reconvenção seja admitida independentemente do recolhimento de custas - Inadmissibilidade: – Disposição do Código de Processo Civil de 2.015 que prevê a apresentação de reconvenção juntamente com a contestação – Hipótese, entretanto, em que o instituto não perde o seu caráter de demanda proposta em processo pendente – Necessidade de preenchimento dos requisitos previstos no art. 319 do CPC, inclusive com o recolhimento das custas processuais expressamente previstas no art. 4º, inciso I da Lei Estadual nº 11.608/03 – Agravante que, mesmo intimado, não procedeu ao recolhimento devido – Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22096223220168260000 SP 2209622-32.2016.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 26/04/2017, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2017) – grifou-se. II - Isto posto, condeno o prazo de 15 (quinze) dias para que o réu-reconvinte Coletão Transportes em Caçambas S/S Ltda. promova o recolhimento das custas devidas a título de reconvenção, observadas as orientações do artigo 292 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento (artigo 321 do CPC). III - Cumprido o item acima, anote-se a reconvenção junto ao Cartório Distribuidor, nos termos do artigos 286, parágrafo único, do CPC e 68, V, e 71, estes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Anotações necessárias. IV - Após, voltem conclusos para decisão saneadora. V - Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
30/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 11:29
Outras Decisões
28/07/2021, 13:36
Conclusão (para decisão)
01/06/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 11:13
Confirmada
24/05/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 10:17
Confirmada
20/05/2021, 10:17
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 16:25
Confirmada
19/05/2021, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 13:52
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 13:52
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 21:21
Confirmada
30/04/2021, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 19:54
Petição (Contestação)
16/04/2021, 18:17
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 23:17
Decurso de Prazo
25/03/2021, 00:07
Petição (Contestação)
05/03/2021, 12:16
Ato ordinatório
04/03/2021, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 13:49
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 22:45
Confirmada
28/02/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 16:57
Confirmada
18/02/2021, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000758-52.2021.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000758-52.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$26.074,76 Autor(s): Maria Gertrudes Ribeiro MAldonado Réu(s): COLETÃO TRANSPORTES EM CAÇAMBAS S/S LTDA Município de Cambé/PR I – Citem-se as partes requeridas para oferecerem contestação, nos termos do artigo 335 c/c 229 e 183 do Código de Processo Civil. II – Após, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: a) Havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, no prazo de 15 dias, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. III – Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. IV- Intimações e diligências necessárias. Cambé, 11 de fevereiro de 2021. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito