Inventário e PartilhaOutros procedimentos de jurisdição voluntária
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/01/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cornélio Procópio - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ANDERSON VELOSO DE MENDONçA
CPF
T
ANNA PAULA OPALINSKI JORDãO
CPF
T
BRENO JORDãO
CPF
T
BRUCI JORDAO
CPF
T
BRUNO JORDAO FILHO
CPF
T
Advogados / Representantes
ANDERSON VELOSO DE MENDONÇA
OAB/PR 37155·CPF·Representa: Autor
LUCIANA OLICSHEVIS
OAB/PR 14267·CPF·Representa: Autor
MARCELO AFONSO NAME
OAB/PR 32899·CPF·Representa: Autor
CARLA MARIA MARTINS DOS SANTOS AUGUSTO
OAB/PR 88156·CPF·Representa: Autor
DIMAS LUCIO CONCATO
OAB/PR 4115·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000868-24.2003.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000868-24.2003.8.16.0075 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100,00 Polo Ativo(s): Espólio de deuslira lima jordão representado(a) por DEUSLY MARINICE JORDAO CUNHA Polo Passivo(s): BRUNO JORDAO
Vistos. 1. Intime-se novamente a peticionante de mov. 647.1 para, no prazo de 15 (quinze) dias juntar certidão negativa de inventário judicial e extrajudicial ou comprovar a partilha já finalizada. No mesmo prazo, se for o caso, deverá adequar o pedido de habilitação, nos moldes delineados na decisão de mov. 651.1 2. Intime-se o inventariante para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o peticionamento apresentado no mov. 666.1, bem como para que requeira o de direito ao prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
20/05/2026, 00:00
Documento (Termo de Compromisso)
17/04/2026, 14:10
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:50
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 17:33
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2026, 21:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000868-24.2003.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000868-24.2003.8.16.0075 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100,00 Polo Ativo(s): Espólio de deuslira lima jordão representado(a) por DEUSLY MARINICE JORDAO CUNHA Polo Passivo(s): BRUNO JORDAO
Vistos. 1. Diante do falecimento do inventariante (mov. 630.2), nomeio como inventariante, em substituição, o herdeiro BRENO JORDÃO. 2. Intime-o, por meio de seu procurador habilitado nos autos, para prestar o respectivo compromisso, no prazo de quinze dias. 3. No mais, verifico que resta pendente a substituição processual do herdeiro falecido (BRUNO JORDÃO FILHO). Pois bem. Como é cediço, caso não exista inventário aberto, o que deverá ser comprovado por meio de certidão negativa de distribuição de inventário judicial e extrajudicial expedido pelo Cartório competente, o Espólio será representado pelo administrador provisório, nos termos dos artigos 613 e 614, ambos do CPC, c/c art. 1.797, do Código Civil. Veja-se, a respeito, o entendimento do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO.FALECIMENTO NO CURSO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO REPRESENTADO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO - CARÊNCIA DE AÇÃO.INEXISTÊNCIA. DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO JUNTADO AOS AUTOS - JUROS DE MORA.TERMO INICIAL. INADIMPLEMENTO. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS RECURSAIS - SENTENÇA MANTIDA.1. Conforme tem entendido o Superior Tribunal de Justiça, havendo o falecimento de alguma das partes no curso do processo, a preferência na substituição deve ser dada ao espólio, ocorrendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário.(...) (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1731137-0 - Francisco Beltrão - Rel.: Luiz Fernando Tomasi Keppen - Unânime - J. 22.11.2017). Por outro lado, havendo inventário em curso, a representação se dará na pessoa do inventariante (art. 75, inc. VII, CPC). Apenas no caso de inventário já encerrado, o que deverá ser comprovado documentalmente, com partilha regularmente efetivada, é que deverá haver a substituição e inclusão no polo passivo de todos os herdeiros, cuja responsabilidade ficará limitada às forças da herança (art. 1.792, CC). Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. (...) POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM A ABERTURA DE INVENTÁRIO. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DOS HERDEIROS PLEITEAREM EM JUÍZO EM NOME DO DE CUJUS. (...) ‘Considera-se regular a representação ativa do espólio quando a viúva e todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante quando o inventário já tenha se encerrado ou não exista.’ (REsp 554.529/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21/06/2005, DJ 15/08/2005)” (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1309513-5 - União da Vitória - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - - J. 13.05.2015) Assim sendo, antes de dar seguimento ao feito, intime-se a peticionante de mov. 647.1 para, no prazo de 15 (quinze) dias juntar certidão negativa de inventário judicial e extrajudicial ou comprovar a partilha já finalizada. No mesmo prazo, se for o caso, deverá adequar o pedido de habilitação, nos moldes da presente decisão. 4. Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2026, 21:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000868-24.2003.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000868-24.2003.8.16.0075 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100,00 Polo Ativo(s): Espólio de deuslira lima jordão representado(a) por DEUSLY MARINICE JORDAO CUNHA Polo Passivo(s): BRUNO JORDAO
Vistos. 1. Diante do falecimento do inventariante (mov. 630.2), nomeio como inventariante, em substituição, o herdeiro BRENO JORDÃO. 2. Intime-o, por meio de seu procurador habilitado nos autos, para prestar o respectivo compromisso, no prazo de quinze dias. 3. No mais, verifico que resta pendente a substituição processual do herdeiro falecido (BRUNO JORDÃO FILHO). Pois bem. Como é cediço, caso não exista inventário aberto, o que deverá ser comprovado por meio de certidão negativa de distribuição de inventário judicial e extrajudicial expedido pelo Cartório competente, o Espólio será representado pelo administrador provisório, nos termos dos artigos 613 e 614, ambos do CPC, c/c art. 1.797, do Código Civil. Veja-se, a respeito, o entendimento do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO.FALECIMENTO NO CURSO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO REPRESENTADO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO - CARÊNCIA DE AÇÃO.INEXISTÊNCIA. DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO JUNTADO AOS AUTOS - JUROS DE MORA.TERMO INICIAL. INADIMPLEMENTO. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS RECURSAIS - SENTENÇA MANTIDA.1. Conforme tem entendido o Superior Tribunal de Justiça, havendo o falecimento de alguma das partes no curso do processo, a preferência na substituição deve ser dada ao espólio, ocorrendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário.(...) (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1731137-0 - Francisco Beltrão - Rel.: Luiz Fernando Tomasi Keppen - Unânime - J. 22.11.2017). Por outro lado, havendo inventário em curso, a representação se dará na pessoa do inventariante (art. 75, inc. VII, CPC). Apenas no caso de inventário já encerrado, o que deverá ser comprovado documentalmente, com partilha regularmente efetivada, é que deverá haver a substituição e inclusão no polo passivo de todos os herdeiros, cuja responsabilidade ficará limitada às forças da herança (art. 1.792, CC). Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. (...) POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM A ABERTURA DE INVENTÁRIO. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DOS HERDEIROS PLEITEAREM EM JUÍZO EM NOME DO DE CUJUS. (...) ‘Considera-se regular a representação ativa do espólio quando a viúva e todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante quando o inventário já tenha se encerrado ou não exista.’ (REsp 554.529/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21/06/2005, DJ 15/08/2005)” (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1309513-5 - União da Vitória - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - - J. 13.05.2015) Assim sendo, antes de dar seguimento ao feito, intime-se a peticionante de mov. 647.1 para, no prazo de 15 (quinze) dias juntar certidão negativa de inventário judicial e extrajudicial ou comprovar a partilha já finalizada. No mesmo prazo, se for o caso, deverá adequar o pedido de habilitação, nos moldes da presente decisão. 4. Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
08/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 16:36
Confirmada
30/03/2026, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 15:11
Ato ordinatório
30/03/2026, 15:10
Ato ordinatório
30/03/2026, 15:08
Ato ordinatório
30/03/2026, 15:07
Outras Decisões
19/03/2026, 17:14
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 11:52
Movimentação processual
19/03/2026, 11:52
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 10:28
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 14:21
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:45
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:45
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2026, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2026, 16:17
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 11:58
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000868-24.2003.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000868-24.2003.8.16.0075 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100,00 Polo Ativo(s): Espólio de deuslira lima jordão representado(a) por DEUSLY MARINICE JORDAO CUNHA Polo Passivo(s): BRUNO JORDAO
Vistos. Diante do falecimento do inventariante (mov. 630.2), intimem-se os demais herdeiros para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a petição de mov. 629.1. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
06/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 15:22
Confirmada
30/01/2026, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 13:46
Mero expediente
29/01/2026, 17:04
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 01:13
Decurso de Prazo
28/01/2026, 03:37
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 13:41
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 14:39
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 16:21
Confirmada
10/11/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 624) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 12:40
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 22:50
Confirmada
23/09/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 620) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 15:04
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 15:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/09/2025, 00:35
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 17:01
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:47
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:47
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:46
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 10:05
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2025, 10:18
Confirmada
22/06/2025, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 601) OUTRAS DECISÕES (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 601) OUTRAS DECISÕES (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 601) OUTRAS DECISÕES (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 601) OUTRAS DECISÕES (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 601) OUTRAS DECISÕES (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 601) OUTRAS DECISÕES (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 601) OUTRAS DECISÕES (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 601) OUTRAS DECISÕES (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 22:33
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:35
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000868-24.2003.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000868-24.2003.8.16.0075 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100,00 Polo Ativo(s): Espólio de deuslira lima jordão representado(a) por DEUSLY MARINICE JORDAO CUNHA Polo Passivo(s): BRUNO JORDAO 1. O Ministério Público apresentou sua manifestação no mov. 598.1, solicitando a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, para que a parte promovente regularize a transferência do imóvel, possibilitando o devido prosseguimento e regularização do presente feito. 2.
Diante do exposto, defiro o pedido retro, determinando a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias e determinando que a parte promovente regularize a transferência do referido imóvel. 3. Intime-se a parte promovente da presente decisão. 4. Após o decurso do prazo, intime-se a parte promovente para que dê prosseguimento ao feito. Intimem-se e procedam-se às diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
13/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 15:15
Por decisão judicial
12/06/2025, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 14:47
Outras Decisões
11/06/2025, 17:22
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 01:07
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 11:57
Confirmada
06/06/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 588) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 588) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 588) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 588) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 588) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 588) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 588) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 588) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 11:27
Expedição de documento (Ofício)
02/06/2025, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 09:47
Confirmada
27/05/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000868-24.2003.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000868-24.2003.8.16.0075 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100,00 Polo Ativo(s): Espólio de deuslira lima jordão representado(a) por DEUSLY MARINICE JORDAO CUNHA Polo Passivo(s): BRUNO JORDAO Com fundamento nas alegações constantes do mov. 583.1 e nas matrículas juntadas nos movs. 583.2 e 583.3, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que, querendo, manifeste-se acerca da alegada regularização da propriedade em nome do de cujus. Após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data de inclusão no sistema. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
27/05/2025, 00:00
Entrega em carga/vista
26/05/2025, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 15:27
Mero expediente
23/05/2025, 18:15
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 01:09
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:33
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 22:06
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 22:05
Documento (Ofício)
12/05/2025, 16:11
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:57
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:54
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 23:49
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 23:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2025, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2025, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 13:49
Confirmada
24/04/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000868-24.2003.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000868-24.2003.8.16.0075 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100,00 Polo Ativo(s): Espólio de deuslira lima jordão representado(a) por DEUSLY MARINICE JORDAO CUNHA Polo Passivo(s): BRUNO JORDAO Preliminarmente à análise do parecer ministerial, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia da matrícula nº 10.953 do 2º Registro de Imóveis. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se com as intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data de inclusão no sistema. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 569) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 569) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 569) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 569) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 569) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 569) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 569) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 569) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Documento (Decisão)
14/04/2025, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 12:33
Mero expediente
09/04/2025, 17:38
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 01:05
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2025, 13:58
Confirmada
03/04/2025, 13:58
Confirmada
02/04/2025, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000868-24.2003.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000868-24.2003.8.16.0075 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100,00 Polo Ativo(s): Espólio de deuslira lima jordão representado(a) por DEUSLY MARINICE JORDAO CUNHA Polo Passivo(s): BRUNO JORDAO Considerando a existência de bem inventariado que foi recebido em doação por Lei Municipal e a manifestação do Município de Cornélio Procópio (mov. 316.1 e 476.1), abra-se vista dos autos ao Ministério Público para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 178, I, do CPC. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data de inclusão no sistema. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 560) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 560) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 560) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 560) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 560) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 560) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 560) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 560) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Entrega em carga/vista
01/04/2025, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 13:34
Mero expediente
31/03/2025, 18:29
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 01:12
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:30
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:29
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:29
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000868-24.2003.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000868-24.2003.8.16.0075 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100,00 Polo Ativo(s): Espólio de deuslira lima jordão representado(a) por DEUSLY MARINICE JORDAO CUNHA Polo Passivo(s): BRUNO JORDAO 1.
Trata-se de inventário dos bens deixados por Bruno Jordão. O de cujus deixou como herdeiros Deuslira Lima Jordão, Bruni Jordão, Deusly Marinice Jordão, Bruno Jordão Filho e Breno Jordão. Nos termos do termo lavrado e anexado na sequência 171, houve nomeação de Bruno Jordão Filho ao encargo de inventariante. Os herdeiros pactuaram a alienação dos imóveis e posterior partilha dos valores, após quitação das dívidas do espólio, conforme sequência 1.158. Foi comunicado o falecimento de Deuslira Lima Jordão, bem como requerida a alteração do polo passivo para constar Espólio de Deuslira Lima Jordão representada por sua inventariante, Deusly Marinice Jordão Cunha (seq.488), o que foi deferido por este Juízo (seq.495). Todavia, neste momento processual, o Espólio de Deuslira Lima Jordão requer a suspensão de qualquer tentativa de venda, locação ou outra forma de venda do imóvel situado na Rua Paula Gomes, nº 101, Centro, Cornélio Procópio, Paraná, sob o argumento de inexistência de documentos comprobatórios que justifiquem a tentativa de venda ou autorização judicial para o ato. Como já consignado nestes autos, a presente demanda deve ser regida pelos artigos 982 e seguintes do CPC/73 e tal como preconizado pelo artigo 991, incisos I e VII, da norma processual, ao inventariante incumbe a administrar o espólio e prestar contas de sua gestão. A pretensão da herdeira deve ser indeferida, uma vez que busca imposição de limites e restrições ao inventariante no exercício do encargo e administração do espólio sem apresentar circunstâncias que justifiquem o impedimento almejado. Ressalta-se que alienação do imóvel foi livre e formalmente pactuada pela herdeira e em caso de venda, se impõe a prestação de contas com intimação e ciência de todos os herdeiros, motivo pelo qual o anúncio de venda do imóvel, a princípio, não demonstra prejuízo ao espólio. Dessa maneira, indefiro o pedido de sequência 532. 2. No que tange ao pedido de sequência 540.1, considerando o deferimento de reserva de honorários, inclua-se o peticionante como terceiro interessado nestes autos. 3. Por fim, considerando a manifestação do Município de Cornélio Procópio quanto ao imóvel matriculado sob nº 10.953, CRI 2º Ofício desta cidade e comarca, doado por esta à BRUNO JORDÃO – JORNAL A CIDADE DE CORNÉLIO PROCÓPIO (seq.316 e 476), intimem-se o inventariante e os herdeiros, conforme determinação de sequência 231. Após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data de inclusão no sistema. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 547) INDEFERIDO O PEDIDO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 547) INDEFERIDO O PEDIDO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 547) INDEFERIDO O PEDIDO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 547) INDEFERIDO O PEDIDO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 547) INDEFERIDO O PEDIDO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 547) INDEFERIDO O PEDIDO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 547) INDEFERIDO O PEDIDO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 547) INDEFERIDO O PEDIDO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 16:01
Confirmada
21/02/2025, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 15:26
Ato ordinatório
21/02/2025, 15:25
Indeferimento
18/02/2025, 18:14
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 20:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 19:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 19:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2025, 21:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2025, 21:14
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000868-24.2003.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000868-24.2003.8.16.0075 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100,00 Polo Ativo(s): Espólio de deuslira lima jordão representado(a) por DEUSLY MARINICE JORDAO CUNHA Polo Passivo(s): BRUNO JORDAO
Vistos. 1. O terceiro interessado compareceu ao feito, requerendo a reserva de 10% do quinhão que fará jus a herdeira DEUSLIRA JORDÃO e expedição de ofício ao 2º Cartório de Imóveis desta Comarca, solicitando anotação em matrículas (mov. 507.1). O Espólio de Deuslira Lima Jordão discordou do pedido de reserva, sustentando, em síntese, que o referido pedido deve ser realizado nos autos do seu inventário. Alegou, ainda, nulidade dos atos processuais realizados nos autos nº 0003570-73.2022.8.16.0075, posteriores ao óbito da Sra. Deuslira Lima Jordão. Por fim, requereu o indeferimento do pedido de reserva de honorários (mov. 518.1). O terceiro peticionante reiterou seu pedido de mov. 507.1. Pois bem. 2. A sentença proferida nos autos nº 0003570-73.2022.8.16.0075 transitou em julgado em 03/04/2024. Logo, considerando a coisa julgada material, é certo que eventual nulidade deve ser arguida por ação autônoma e não por simples petição nos autos do presente inventário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO HABITACIONAL. ÓBITO DE UM DOS AUTORES ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA FASE DE CONHECIMENTO. COMUNICAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO, POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. NULIDADE, DE TODO MODO, QUE SERIA RELATIVA, E RECONHECÍVEL EM BENEFÍCIO DO ESPÓLIO. REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00543438520248160000 Marialva, Relator: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 20/10/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO PROCURADOR DO RÉU NA FASE DE CONHECIMENTO. ÓBITO NÃO COMUNICADO AO JUÍZO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO, TRANSITADA EM JULGADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE TODOS OS ATOS PRATICADOS POSTERIORMENTE AO FALECIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO SIMPLES. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. ADEMAIS, INÉRCIA DO RÉU NOS AUTOS ANTES DO FALECIMENTO DE SEU PATRONO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA QUANTO A FATO IMPEDITIVO DE ANTERIOR COMUNICAÇÃO DO ÓBITO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ E DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0005748-73.2015.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 13.10.2021) (TJ-PR - APL: 00057487320158160193 Colombo 0005748-73.2015.8.16.0193 (Acórdão), Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 13/10/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2021) Dessa forma, deixo de analisar a nulidade suscitada. 3. Pois bem. O direito do terceiro peticionante à reserva, a título de honorários advocatícios, do quinhão a que fará jus DEUSLIRA JORDÃO já foi devidamente reconhecido nos autos supracitados: III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido vertido na petição inicial para o fim de condenar o réu ao determinando a reserva, a título de honorários advocatícios devidos ao Requerente, no importe contratado de 10% (dez por cento) do quinhão a que fará jus a herdeira DEUSLIRA JORDÃO após partilha a ser realizada nos autos nº 0000868- 24.2003.8.16.0075. Ainda, reputo correto o pedido de reserva nestes autos e não no inventário dos bens deixados por DEUSLIRA JORDÃO, já que a base de cálculo dos honorários foi exatamente o quinhão que fará jus o Espólio de DEUSLIRA JORDÃO nestes autos. Desse modo, é certo que o pagamento dos honorários somente ocorrerá quando da apuração do efetivo quinhão da meeira, mediante a mera aplicação do percentual sobre os valores que lhe cabem. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS PROCURADORES DO MEEIRO, FALECIDO NO CURSO DO FEITO. CABIMENTO. PAGAMENTO AO FINAL. BASE DE CÁLCULO. MEAÇÃO. PREVISÃO CONTIDA NO CONTRATO DE HONORÁRIOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70080547235 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 26/06/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2019) Logo, cabe a esta magistrada apenas anotar a referida reserva nos presentes autos, nos moldes da sentença. Assim sendo, à Escrivania para que anote a reserva dos honorários. 4. Por outro lado, é certo que a meação da viúva e o quinhão de todos os herdeiros somente serão definidos ao final, depois de pagas as contas, com a partilha dos bens. Dessa forma, considerando que a propriedade do patrimônio integrante do acervo hereditário permanece indivisível (art. 1.791, parágrafo único, do CC), já que ainda não houve a efetiva partilha, indefiro o pedido de anotação nas matrículas indicadas. 5. Por fim, intimem-se o inventariante e demais herdeiros para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a petição de mov. 532.1. 6. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
06/12/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 21:12
Confirmada
05/12/2024, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 17:25
Outras Decisões
04/12/2024, 18:24
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 12:54
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:35
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:35
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:35
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000868-24.2003.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000868-24.2003.8.16.0075 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100,00 Polo Ativo(s): Espólio de deuslira lima jordão representado(a) por DEUSLY MARINICE JORDAO CUNHA Polo Passivo(s): BRUNO JORDAO
Vistos. Intime-se a peticionária de mov.507.1 para que se manifeste acerca do pedido de mov.518.1, em 15 dias. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
01/10/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 19:34
Confirmada
30/09/2024, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 17:36
Mero expediente
23/09/2024, 16:32
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 23:43
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:17
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 10:38
Confirmada
14/08/2024, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000868-24.2003.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000868-24.2003.8.16.0075 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100,00 Polo Ativo(s): Espólio de deuslira lima jordão representado(a) por DEUSLY MARINICE JORDAO CUNHA Polo Passivo(s): BRUNO JORDAO
Vistos. Intime-se a inventariante, para que no prazo de 05(cinco) dias, se manifeste quanto ao requerimento de reserva de honorários formulado ao mov.507.1/507.4. Com a manifestação ou, decorrendo o prazo in albis, tornem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 12:37
Mero expediente
31/07/2024, 18:42
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 15:52
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 08:42
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:26
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:26
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000868-24.2003.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000868-24.2003.8.16.0075 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100,00 Polo Ativo(s): deuslira lima jordão Polo Passivo(s): BRUNO JORDAO
Vistos. 1. Diante do falecimento da parte requerente (cf. certidão de óbito – mov. 488.2), defiro a substituição processual. Retifique-se o polo ativo para que passe a constar Espólio de DEUSLIRA LIMA JORDÃO, representado pela inventariante DEUSLY MARINICE JORDÃO CUNHA. 1.1. Intime-se o peticionante de mov. 488.1 para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se também representa o Espólio de DEUSLIRA LIMA JORDÃO. Em caso positivo, deverá juntar procuração outorgada por aquele. 2. No mais, considerando que o inventariante se limitou a indicar o número do RG e CPF, intime-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir corretamente o despacho de mov. 482.1, devendo juntar cópia atualizada do RG e CPF do herdeiro BRUCI JORDÃO e do CPF da herdeira DEUSLY MARINICE JORDÃO CUNHA. 3. Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
17/05/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 23:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2024, 17:04
Confirmada
16/05/2024, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 15:26
deferimento
09/05/2024, 19:31
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 14:39
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:34
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:34
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
12/02/2024, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 21:05
Confirmada
05/02/2024, 21:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000868-24.2003.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000868-24.2003.8.16.0075 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100,00 Polo Ativo(s): deuslira lima jordão Polo Passivo(s): BRUNO JORDAO
Vistos. 1. Como é cediço, a constituição de novo procurador pela parte, sem ressalva da validade do instrumento procuratório anterior, implica em revogação tácita do mandato. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. OUTORGA DE NOVO MANDATO. REVOGAÇÃO TÁCITA. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa se esta tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada. 2. A outorga de nova procuração sem ressalva do instrumento procuratório anterior caracteriza revogação tácita de mandato. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1536684/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016) Dessa forma, considerando a procuração nova outorgada pela herdeira DEUSLY MARINICE JORDÃO CUNHA (mov. 479.1), sem ressalva do instrumento procuratório anterior, entendo que houve revogação tácita dos mandatos anteriores. Assim sendo, à Serventia para que anote o novo procurador da herdeira DEUSLY MARINICE JORDÃO CUNHA. 2. Intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir integralmente o despacho de mov. 231.1, juntando: a. cópia atualizada do RG e CPF do herdeiro BRUCI JORDÃO e do CPF da herdeira DEUSLY MARINICE JORDÃO CUNHA; b. o contrato social da empresa – BRUNO JORDÃO – JORNAL A CIDADE DE CORNÉLIO PROCÓPIO, tendo em vista que juntou apenas o comprovante de inscrição e baixa de CNPJ (mov. 328.2). c. apresentar o rol dos imóveis pertencentes ao espólio, já que se limitou a juntar matrículas sem indicar o referido rol na petição de mov. 328.1. 3. Após, intimem-se o inventariante e os herdeiros para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se em termos de prosseguimento. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 12:24
Mero expediente
01/02/2024, 18:57
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 13:03
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 15:52
Confirmada
01/10/2023, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 14:49
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:35
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:34
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 10:46
Confirmada
27/07/2023, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000868-24.2003.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000868-24.2003.8.16.0075 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100,00 Polo Ativo(s): deuslira lima jordão Polo Passivo(s): BRUNO JORDAO
Vistos. 1. Intime-se o município de Cornélio Procópio para que se manifeste, diante do teor da petição de mov.403.1, acerca do contido no despacho de mov.231.1 2. Na sequência, manifeste-se o inventariante, em 15 dias. 3. Oportunamente, conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 14:05
Mero expediente
25/07/2023, 19:22
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:36
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:36
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:35
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 09:36
Conclusão (para despacho)
28/06/2023, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 09:30
Confirmada
27/06/2023, 15:46
Expedição de documento (Ofício)
22/06/2023, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000868-24.2003.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000868-24.2003.8.16.0075 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100,00 Polo Ativo(s): deuslira lima jordão Polo Passivo(s): BRUNO JORDAO
Vistos. Cumpra-se consoante solicitado no malote digital de mov.451.1. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se no que couber a Portaria n.º 01/2022. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
21/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 13:39
Confirmada
20/06/2023, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 12:16
Mero expediente
19/06/2023, 19:17
Conclusão (para despacho)
16/06/2023, 15:31
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 15:21
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:24
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:18
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:17
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2023, 09:49
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 08:48
Confirmada
10/05/2023, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000868-24.2003.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000868-24.2003.8.16.0075 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100,00 Polo Ativo(s): deuslira lima jordão Polo Passivo(s): BRUNO JORDAO Vistos, 1. Antes de mais nada, de rigor a regularização processual, a fim de que não haja posterior arguição de nulidade. Pois bem. Diante da informação de mov. 431.2, a renúncia tem eficácia a partir da data da ciência do mandatário. Assim, intime-se pessoalmente o Sr. Bruno Jordão Filho para que regularize a representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 15:04
Mero expediente
26/04/2023, 18:26
Petição (Renúncia de mandato)
16/02/2023, 19:40
Decurso de Prazo
10/02/2023, 01:04
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 16:56
Confirmada
26/01/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000868-24.2003.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000868-24.2003.8.16.0075 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100,00 Polo Ativo(s): deuslira lima jordão Polo Passivo(s): BRUNO JORDAO
Vistos. Reitere-se o cumprimento de mov.415.1 sob pena de imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e expedição de ofício para apuração de infração administrativa à OAB. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se no que couber a Portaria n.º 01/2022. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 14:30
Mero expediente
12/01/2023, 19:03
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 12:22
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:21
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:21
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 15:06
Confirmada
01/09/2022, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000868-24.2003.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000868-24.2003.8.16.0075 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100,00 Polo Ativo(s): deuslira lima jordão Polo Passivo(s): BRUNO JORDAO Vistos, 1. Denota-se que a notificação da renúncia do mandato foi encaminhada pelo correio, sendo a correspondência entregue à terceiro desconhecido, consoante AR juntado aos autos. Pois bem, intime-se a peticionante a comprovar o inequívoco conhecimento da parte da renúncia, no prazo de 10 (dez) dias. Nestes termos: Agravo de Instrumento. Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Guarda, Alimentos e Regulamentação de Visitas. Decisão que indeferiu a renúncia de mandato. Notificação extrajudicial dos mandatários via WhatsApp. Ausência de prova acerca da ciência inequívoca das partes. Impossibilidade de averiguar se os dados pertencem aos representados. Procuradora que não se desincumbiu do ônus que lhe recaía. Advogada que deve permanecer representando as partes até a regularização da situação nos moldes do art. 112 do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e desprovido.1. A notificação extrajudicial via WhatsApp acerca da renúncia de mandato não corresponde a meio idôneo, seguro e suficiente a comprovar a ciência inequívoca dos mandatários acerca do ato. (TJPR - 12ª C.Cível - 0017585-15.2021.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 05.07.2021 – grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PETIÇÃO DE RENÚNCIA AO MANDATO PELA ADVOGADA DA AGRAVADA - AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA CIÊNCIA DO FATO PELA CONSTITUINTE - ABDICAÇÃO INAPTA A PRODUZIR EFEITOS NESTES AUTOS RECURSAIS - COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA DEMANDA ORIGINÁRIA - PRERROGATIVA QUE SE FINDA COM O TÉRMINO DO MANDATO (PRECEDENTES) - NECESSIDADE DE EMPREGO DAS VIAS ORDINÁRIAS DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO PARA INTERVIR NA DEMANDA COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.1. Os elementos trazidos aos autos não se revelam juridicamente hábeis a demonstrar uma ciência inequívoca da renúncia, seja em conta de sua languidez probante – pois cuidam de mensagens eletrônicas (e-mails e mensagens pelo aplicativo WhatsApp) dirigidas a contas que não se tem meios de saber pertençam à constituinte -, seja porque nenhum deles dá mostras de que tenha sido efetivamente recebido (mesmo aquele pela via postal, já que devolvido ao remetente). Assim, sem embargo à existência e à validade da renúncia – potestas agendi que assiste, por direito material, ao advogado - é de se tê-la como inoperante aos propósitos específicos deste Recurso.[...] 3. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1637014-4 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - Unânime - J. 08.02.2018, grifou-se). 2. Após, tornem conclusos para decisão. 3. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
26/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 14:54
Mero expediente
24/08/2022, 19:17
Recebimento
22/06/2022, 16:31
Petição (Renúncia de mandato)
10/06/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 15:57
Conclusão (para despacho)
08/06/2022, 13:33
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 11:11
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:24
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:24
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:24
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 11:38
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 09:56
Confirmada
28/04/2022, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 15:09
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 15:09
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:34
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:34
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:34
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 09:21
Confirmada
08/03/2022, 00:14
Confirmada
08/03/2022, 00:14
Confirmada
08/03/2022, 00:14
Confirmada
08/03/2022, 00:14
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 16:13
Confirmada
03/03/2022, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000868-24.2003.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000868-24.2003.8.16.0075 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100,00 Polo Ativo(s): deuslira lima jordão Polo Passivo(s): BRUNO JORDAO
Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Na ausência de efeito suspensivo pelo Tribunal ad quem, prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário aguarde-se o julgamento do agravo. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 18:12
Indeferimento
23/02/2022, 19:51
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 09:15
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 09:15
Decurso de Prazo
09/11/2021, 14:47
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:39
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:39
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2021, 22:41
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 17:07
Confirmada
15/10/2021, 00:39
Confirmada
15/10/2021, 00:39
Confirmada
15/10/2021, 00:39
Confirmada
15/10/2021, 00:39
Confirmada
15/10/2021, 00:38
Confirmada
15/10/2021, 00:38
Confirmada
15/10/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000868-24.2003.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000868-24.2003.8.16.0075 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100,00 Polo Ativo(s): deuslira lima jordão Polo Passivo(s): BRUNO JORDAO
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração apresentados por Anderson Veloso de Mendonça por meio do qual alega a existência de contradição na decisão proferida no mov.295.1. Para tanto, alega que a decisão embargada não considerou a ressalva expressa do direito do procurador peticionante quanto aos honorários contratados com a Sra. Deuslira Jordão. É o relatório. Decido. Recebo ambos os embargos posto que tempestivos. Em relação aos embargos opostos pelo requerido no mov.317.1, entendo que estes devem ser rejeitados, vez que para a análise do pedido seria necessário adentrar no mérito da decisão proferida. Portanto, o que se verifica é que a argumentação apresentada pelo requerido visa apenas a alterar a decisão atacada, pois se sustenta apenas na contrariedade ao entendimento jurídico apresentado. Não há que se falar contradição entre os termos da decisão, e sim entre a prova contida nos autos e a decisão, situação que toca ao mérito, e que não pode ser revista em sede de embargos de declaração. Não estão configurados, portanto, os pressupostos dos embargos de declaração, quais sejam, contradição, obscuridade ou omissão. Caso queira debater o mérito da decisão, o requerido deve utilizar o recurso cabível.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. 2. Intimem-se as partes da presente decisão, cientificando-lhes da renovação do prazo para interposição de recurso. 3. Em prosseguimento, intime-se o inventariante para que se manifeste acerca da petição e documento de movs.316.1/316.2, em 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 15:25
Indeferimento
28/09/2021, 19:52
Conclusão (para decisão)
05/08/2021, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2021, 21:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2021, 21:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2021, 21:50
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 21:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 08:25
Confirmada
26/06/2021, 00:32
Confirmada
26/06/2021, 00:32
Confirmada
26/06/2021, 00:31
Confirmada
26/06/2021, 00:31
Confirmada
26/06/2021, 00:31
Confirmada
26/06/2021, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2021, 09:31
Confirmada
17/06/2021, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000868-24.2003.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000868-24.2003.8.16.0075 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100,00 Polo Ativo(s): deuslira lima jordão Polo Passivo(s): BRUNO JORDAO
Vistos. 1. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. 2. Tendo em vista os efeitos infringentes pretendidos, em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos apresentados. 3. Após, voltem para decisão dos embargos de declaração. 4. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
16/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 13:54
Mero expediente
14/06/2021, 19:40
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 17:35
Documento (Outros documentos)
09/04/2021, 18:08
Ato ordinatório
09/04/2021, 18:03
Documento (Certidão)
09/04/2021, 17:55
Documento (Ofício)
09/04/2021, 17:53
Conclusão (para despacho)
09/04/2021, 15:26
Documento (Certidão)
09/04/2021, 15:22
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:24
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:24
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:24
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 19:13
Petição (Embargos de declaração)
25/03/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 11:30
Confirmada
12/03/2021, 00:40
Confirmada
12/03/2021, 00:40
Confirmada
12/03/2021, 00:40
Confirmada
12/03/2021, 00:39
Confirmada
12/03/2021, 00:39
Confirmada
12/03/2021, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2021, 10:44
Confirmada
11/03/2021, 10:44
Documento (Informações)
05/03/2021, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000868-24.2003.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000868-24.2003.8.16.0075 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$100,00 Polo Ativo(s): deuslira lima jordão Polo Passivo(s): BRUNO JORDAO
Vistos. 1. Considerando os ofícios de seqs. 293.1 e 294.1, averbe-se a penhora do quinhão pertencente ao herdeiro BRUCI JORDÃO nestes autos, nos termos do art. 860 CPC. Oficie-se à Secretaria da 1ª Vara do Trabalho desta Comarca, informando acerca da averbação da penhora. Dê ciência ao herdeiro BRUCI JORDÃO acerca da penhora, conforme requerido. 2. Pretende o procurador peticionante a reserva, a título de honorários advocatícios devidos pelos herdeiros DEUSLIRA JORDÃO e BRENO JORDÃO, no importe de 10% do quinhão a que farão jus os herdeiros (seq. 232.1, 250.1 e 291.1). Pois bem. Com relação à viúva DEUSLIRA JORDÃO, desde já, entendo que não comporta deferimento o pedido de reserva. Isso porque, conforme inclusive informado pelo procurador peticionante, os poderes que lhe haviam sido outorgados foram revogados pela herdeira supracitada (seq. 232.1 e 232.4). E, como é cediço, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a hipótese prevista no art. 22, §4º do Estatuto da OAB não se aplica quando o advogado não mais representa a parte. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO E RESERVA DE VALORES PARA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS ACORDADOS COM UMA DAS HERDEIRAS QUE REVOGOU O MANDATO NO CURSO DA AÇÃO. PRETENSÃO QUE DEVE SER BUSCADA POR MEIO DE AÇÃO AUTÔNOMA. ARTIGO 22 DA ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS QUE NÃO SE APLICA AO CASO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0032856-69.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 08.11.2018) Dessa forma, resta incontroverso que não há que se falar em reserva de honorários devidos por DEUSLIRA JORDÃO, devendo o procurador peticionante buscar seus direitos por meio de ação autônoma proposta diretamente contra sua ex-cliente. 3. Com relação ao pedido de reserva de honorários contratuais devidos por BRENO JORDÃO, em consonância ao disposto no art. 10 do CPC, intime-se pessoalmente o referido herdeiro para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o mencionado pedido. 4. Intime-se a inventariante para, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, cumprir o despacho de seq. 231.1, sob pena de destituição do encargo de inventariante. 5. Considerando que o Município de Cornélio Procópio se limitou em declinar ciência (seq. 281.1), reitere-se a intimação da Prefeitura Municipal de Cornélio Procópio, requerendo que cumpra o solicitado no despacho de seq. 231.1. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
02/03/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
01/03/2021, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 18:04
Ato ordinatório
01/03/2021, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 16:26
Indeferimento
16/02/2021, 18:55
Documento (Ofício)
10/02/2021, 17:56
Documento (Ofício)
26/10/2020, 18:42
Conclusão (para decisão)
20/10/2020, 15:56
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 13:40
Decurso de Prazo
01/09/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 13:36
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 13:35
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 18:12
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 18:12
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/06/2020, 14:20
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 11:52
Decurso de Prazo
25/06/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 07:12
Mero expediente
18/06/2020, 19:13
Conclusão (para decisão)
18/06/2020, 12:12
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:54
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:54
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:54
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:05
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 15:10
Expedição de documento (Ofício)
27/05/2020, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 10:07
Mero expediente
22/05/2020, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 10:10
Documento (Outros documentos)
21/05/2020, 13:39
Conclusão (para decisão)
21/05/2020, 10:39
Documento (Certidão)
21/05/2020, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 10:37
Documento (Outros documentos)
21/05/2020, 10:37
Ato ordinatório
21/05/2020, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 10:31
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 10:02
Mero expediente
13/05/2020, 20:35
Conclusão (para decisão)
14/02/2020, 12:23
Documento (Outros documentos)
14/02/2020, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 12:16
Documento (Ofício)
18/11/2019, 17:19
Documento (Outros documentos)
28/10/2019, 13:36
Decurso de Prazo
27/09/2019, 00:58
Decurso de Prazo
27/09/2019, 00:58
Decurso de Prazo
27/09/2019, 00:58
Decurso de Prazo
27/09/2019, 00:57
Petição (Petição (outras))
26/09/2019, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 14:33
Mero expediente
06/09/2019, 16:20
Conclusão (para decisão)
10/06/2019, 14:14
Decurso de Prazo
08/05/2019, 00:19
Decurso de Prazo
08/05/2019, 00:18
Decurso de Prazo
08/05/2019, 00:17
Decurso de Prazo
08/05/2019, 00:16
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 18:08
Documento (Certidão)
10/04/2019, 18:00
Decurso de Prazo
20/03/2019, 00:15
Decurso de Prazo
20/03/2019, 00:14
Decurso de Prazo
20/03/2019, 00:12
Decurso de Prazo
20/03/2019, 00:12
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2019, 00:06
Documento (Ofício)
22/02/2019, 14:34
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 15:47
Documento (Outros documentos)
20/02/2019, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 13:52
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 15:03
Expedição de documento (Ofício)
18/01/2019, 15:53
Decurso de Prazo
08/12/2018, 02:01
Decurso de Prazo
08/12/2018, 01:46
Petição (Petição (outras))
07/12/2018, 21:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 15:33
Documento (Certidão)
20/11/2018, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 15:28
deferimento
19/11/2018, 19:09
Conclusão (para decisão)
03/08/2018, 12:31
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 16:51
Documento (Ofício)
05/07/2018, 16:44
Ato ordinatório
15/06/2018, 16:44
Documento (Outros documentos)
15/06/2018, 16:35
Documento (Ofício)
29/05/2018, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 13:44
Decurso de Prazo
08/03/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 00:01
Expedição de documento (Ofício)
19/02/2018, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2018, 18:34
Documento (Certidão)
18/02/2018, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2018, 09:35
Petição (Petição (outras))
06/11/2017, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 11:35
Mero expediente
10/10/2017, 20:48
Conclusão (para decisão)
30/08/2017, 10:01
Documento (Certidão)
14/08/2017, 14:14
Documento (Outros documentos)
14/08/2017, 14:13
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 14:10
Remessa (em diligência)
13/03/2017, 11:45
Documento (Certidão)
13/03/2017, 11:45
Remessa (em diligência)
22/12/2016, 08:50
Petição (Petição (outras))
13/12/2016, 10:47
Decurso de Prazo
09/12/2016, 00:13
Decurso de Prazo
06/12/2016, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2016, 08:53
Documento (Outros documentos)
21/11/2016, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2016, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2016, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2016, 08:36
Documento (Certidão)
17/11/2016, 13:20
Petição (Petição (outras))
07/11/2016, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2016, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2016, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2016, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2016, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2016, 15:32
Decurso de Prazo
12/07/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2016, 16:22
Decisão Interlocutória de Mérito
25/05/2016, 17:45
Petição (Petição (outras))
23/05/2016, 14:34
Conclusão (para despacho)
20/05/2016, 08:54
Decurso de Prazo
15/03/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2016, 14:05
Decurso de Prazo
26/01/2016, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2015, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2015, 12:19
Petição (Petição (outras))
16/12/2015, 16:16
Decurso de Prazo
16/12/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2015, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2015, 10:58
Documento (Certidão)
04/12/2015, 10:58
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
04/12/2015, 10:55
Decurso de Prazo
01/12/2015, 00:19
Decurso de Prazo
01/12/2015, 00:19
Petição (Petição (outras))
30/11/2015, 18:08
Documento (Outros documentos)
27/11/2015, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2015, 09:14
Entrega em carga/vista
26/11/2015, 16:20
Mero expediente
23/11/2015, 17:22
Conclusão (para decisão)
19/11/2015, 14:48
Petição (Petição (outras))
19/11/2015, 14:36
Petição (Petição (outras))
19/11/2015, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2015, 14:20
Petição (Petição (outras))
19/11/2015, 14:02
Petição (Petição (outras))
13/11/2015, 16:59
Ato ordinatório
13/11/2015, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2015, 15:12
Documento (Outros documentos)
12/11/2015, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2015, 15:10
Documento (Outros documentos)
12/11/2015, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2015, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2015, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2015, 10:58
Ato ordinatório
12/11/2015, 10:02
Petição (Petição (outras))
11/11/2015, 15:15
Decurso de Prazo
10/11/2015, 00:13
Decurso de Prazo
10/11/2015, 00:12
Decurso de Prazo
10/11/2015, 00:12
Decurso de Prazo
10/11/2015, 00:12
Decurso de Prazo
10/11/2015, 00:12
Ato ordinatório
09/11/2015, 17:01
Ato ordinatório
09/11/2015, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2015, 11:09
Ato ordinatório
06/11/2015, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)