Execução de Título Extrajudicial 0008764-66.2017.8.16.0160 - TJPR | JusConsulta
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Perdas e Danos
Execução de Título Extrajudicial
TJPR
JE
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Data de Distribuição
26/09/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Sarandi - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
LEANDRO LUCAS DOS SANTOS
Autor
DIEGO RAMIRIS THEODORO
CPF
061.***.***-05
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Reu
Advogados / Representantes
RUBENS CARLOS SANTANA
OAB/PR 30518
·
CPF
257.***.***-10
Mostrar
·
Representa: Autor
JOÃO HENRIQUE VIDAL CEZAR
OAB/PR 71857
·
CPF
050.***.***-17
Mostrar
·
Representa: Autor
RUBENS CARLOS SANTANA
OAB/PR 30518
·
CPF
257.***.***-10
Mostrar
·
Representa: Réu
JOÃO HENRIQUE VIDAL CEZAR
OAB/PR 71857
·
CPF
050.***.***-17
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
05/09/2025, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 13:53
Arquivamento
29/08/2025, 12:33
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 18:21
Documento (Certidão)
25/08/2025, 18:21
Mero expediente
17/07/2025, 13:54
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 13:29
Desarquivamento
15/05/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 08:12
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 18:29
Definitivo
01/04/2025, 14:11
Documento (Informações)
17/03/2025, 12:35
Remessa (em diligência)
14/03/2025, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 17:07
Ver todas as movimentações (190)
Todas as movimentações
(190)
Definitivo
05/09/2025, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 13:53
Arquivamento
29/08/2025, 12:33
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 18:21
Documento (Certidão)
25/08/2025, 18:21
Mero expediente
17/07/2025, 13:54
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 13:29
Desarquivamento
15/05/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 08:12
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 18:29
Definitivo
01/04/2025, 14:11
Documento (Informações)
17/03/2025, 12:35
Remessa (em diligência)
14/03/2025, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 17:07
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 15:47
Decurso de Prazo
02/07/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 20:38
Confirmada
17/06/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 18:29
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 18:26
Trânsito em julgado
06/06/2024, 18:23
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 09:32
Confirmada
06/06/2024, 09:29
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Processo: 0008764-66.2017.8.16.0160. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Av. Dom Pedro I, 114 - Jd. Independência - Sarandi/PR - CEP: 87.113-280 - Fone: (44) 3259-6781 - Celular: (44) 98828-3126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$37.480,00 Exequente(s): Leandro Lucas dos Santos Executado(s): DIEGO RAMIRIS THEODORO Nos termos do art. 8º da Lei Estadual n. 18.413/2014, o recurso inominado está sujeito a preparo, que deve ser feito e comprovado nos autos, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Ainda, esclarece referida legislação que a responsabilidade pelo recolhimento integral do preparo e pela sua respectiva comprovação incumbe exclusivamente à parte recorrente (§ 1º), devendo o recurso inominado ser julgado deserto se não houver o recolhimento integral do preparo e/ou sua comprovação nas mesmas quarenta e oito horas, conforme o § 1º do art. 42 da Lei Federal nº 9.099, de 1995, não se admitindo complementação. Aclarando as determinações acima, determinam os artigos 9º e 10º da Instrução Normativa nº 01/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que o preparo se dará por comprovado apenas com o pagamento da guia de recolhimento e de sua vinculação nos autos pelo recorrente. Não sendo vinculada a guia de recolhimento, o recurso inominado será julgado deserto (§ 6º do art. 10 da I.N.). No caso em exame, as custas não foram corretamente pagas, motivo pelo qual, nos termos do art. 8º da Lei Estadual n. 18.413/2014, JULGO DESERTO o recurso interposto pela parte autora/ré. Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão. Não havendo insurgência no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado. Após: 1. Recolham-se as custas em favor do FUNJUS. 2. Sem prejuízo, cumpram-se as disposições constantes da Portaria nº 02/2021 deste Juízo. Sarandi, datado e assinado digitalmente. ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 16:25
Recurso
21/05/2024, 15:14
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 15:37
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0008764-66.2017.8.16.0160. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Av. Dom Pedro I, 114 - Jd. Independência - Sarandi/PR - CEP: 87.113-280 - Fone: (44) 3259-6781 - Celular: (44) 98828-3126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$37.480,00 Exequente(s): Leandro Lucas dos Santos Executado(s): DIEGO RAMIRIS THEODORO Primeiramente, cumpra-se a Portaria nº 02/2021 quanto ao recurso interposto. Sarandi, datado e assinado digitalmente. ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 18:38
Petição (Petição (outras))
17/02/2024, 15:57
Mero expediente
16/02/2024, 19:57
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 17:47
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:26
Confirmada
03/11/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 15:20
Documento (Certidão)
23/10/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 23:41
Confirmada
01/09/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 14:30
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 23:52
Confirmada
23/07/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0008764-66.2017.8.16.0160. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá FORO REGIONAL DE SARANDI Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Av. Maringá, n. 3.033, Jd. Nova Aliança, Ed. Fórum - Fone: (44) 3264-2711 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$37.480,00 Exequente(s): Leandro Lucas dos Santos Executado(s): DIEGO RAMIRIS THEODORO SENTENÇA Trata-se de processo no qual a parte autora, injustificadamente, deixou de comparecer à audiência de conciliação, apesar de regularmente intimada. Posto isso, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, ressalvada a comprovação a que alude o artigo 51, § 2º, do mesmo diploma legal. P.R.I. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o exarado na Lei Estadual n. 18.413/2014 e na Instrução Normativa n. 01/2015. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sarandi, datado e assinado digitalmente. ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 11:45
Ausência do autor à audiência
13/06/2023, 22:01
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 14:42
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
12/06/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 22:56
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 14:39
Confirmada
09/11/2022, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 14:27
de Conciliação (designada)
09/11/2022, 14:26
de Conciliação (cancelada)
09/11/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 13:55
Confirmada
09/11/2022, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 13:23
de Conciliação (designada)
09/11/2022, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 13:22
de Conciliação (cancelada)
09/11/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 13:36
Confirmada
13/10/2022, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 12:59
de Conciliação (designada)
13/10/2022, 12:59
Determinação de Diligência
28/09/2022, 20:02
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0008764-66.2017.8.16.0160. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá FORO REGIONAL DE SARANDI Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Av. Maringá, n. 3.033, Jd. Nova Aliança, Ed. Fórum - Fone: (44) 3264-2711 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$37.480,00 Exequente(s): Leandro Lucas dos Santos Executado(s): DIEGO RAMIRIS THEODORO Intime-se a parte autora para que apresente o endereço onde pode ser encontrado o veículo para a realização da penhora do bem, ou indique outros bens passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito
01/09/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/08/2022, 17:43
Documento (Certidão)
31/08/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 09:44
Determinação de Diligência
18/08/2022, 15:42
Conclusão (para decisão)
01/07/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 22:05
Confirmada
31/05/2022, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 18:17
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 09:37
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 15:43
Confirmada
08/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0008764-66.2017.8.16.0160. Conclusão - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá FORO REGIONAL DE SARANDI Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Av. Maringá, n. 3.033, Jd. Nova Aliança, Ed. Fórum - Fone: (44) 3264-2711 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$37.480,00 Exequente(s): Leandro Lucas dos Santos Executado(s): DIEGO RAMIRIS THEODORO Tratam-se os presentes autos de Execução de Título Extrajudicial, devendo, pois, observar o rito próprio estipulado nos termos do art. 53[1] da Lei 9.099/95. Assim esclareço à parte executada que em que pese as manifestações lançadas em seq. 91 a 93, nos termos do art. 53, § 1º- Lei n. 9.099/95, o momento adequado para oferecer embargos à execução por escrito ou oralmente é até a audiência pós-penhora. Sendo assim, intime-se a parte autora para apresentar o endereço onde pode ser encontrado o veículo, ou indique outros bens passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, para que as demais providências possam ser tomadas, penhora e designação de audiência pós-penhora. Diligências e intimações necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito [1] Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. § 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. § 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:13
Determinação de Diligência
23/02/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 18:43
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 12:26
Confirmada
15/11/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 18:38
Ato ordinatório
04/11/2021, 18:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/11/2021, 18:37
Confirmada
01/11/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 17:23
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 12:45
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 16:28
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 12:40
Por decisão judicial
05/08/2021, 14:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/06/2021, 01:37
Mudança de Assunto Processual
19/05/2021, 14:47
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
07/05/2021, 17:41
Por decisão judicial
16/03/2021, 11:02
Documento (Certidão)
16/03/2021, 11:02
Ato ordinatório
20/10/2020, 18:30
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 23:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 17:11
Decurso de Prazo
04/09/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 14:56
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 14:56
Documento (Certidão)
24/07/2020, 16:10
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 10:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/05/2020, 01:42
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:23
Por decisão judicial
02/04/2020, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 17:39
Documento (Outros documentos)
02/04/2020, 17:39
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 12:52
Ato ordinatório
03/03/2020, 12:51
Ato ordinatório
06/02/2020, 18:00
Documento (Certidão)
29/01/2020, 17:25
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 18:34
Decurso de Prazo
02/08/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 13:29
Documento (Certidão)
15/07/2019, 13:29
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 23:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 18:37
Mero expediente
27/02/2019, 21:55
Conclusão (para despacho)
20/02/2019, 16:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/02/2019, 01:28
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 19:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 00:31
Por decisão judicial
11/01/2019, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2019, 16:46
Mero expediente
04/12/2018, 16:33
Conclusão (para despacho)
03/09/2018, 16:58
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 21:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 16:05
Documento (Outros documentos)
02/08/2018, 16:05
Documento (Certidão)
21/06/2018, 18:21
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2018, 18:43
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 22:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 13:43
Decisão Interlocutória de Mérito
05/04/2018, 20:04
Conclusão (para despacho)
05/04/2018, 15:21
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 15:09
Petição (Petição (outras))
20/02/2018, 23:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2018, 16:37
Documento (Outros documentos)
05/02/2018, 16:37
Decurso de Prazo
25/01/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2018, 17:44
Expedição de documento (Carta)
21/11/2017, 17:40
Mero expediente
14/11/2017, 22:13
Conclusão (para despacho)
23/10/2017, 15:24
Petição (Petição (outras))
23/10/2017, 15:22
Mero expediente
19/10/2017, 21:53
Conclusão (para despacho)
27/09/2017, 14:57
Documento (Certidão)
27/09/2017, 14:57
Documento (Informações)
27/09/2017, 13:52
Petição (Petição inicial)
26/09/2017, 16:31
Documentos
Conclusão
•
06/06/2024, 00:00
Conclusão
•
15/03/2024, 00:00
Conclusão
•
13/07/2023, 00:00
Conclusão
•
01/09/2022, 00:00
Conclusão
•
28/02/2022, 00:00