Procedimento Comum CívelAposentadoria por Incapacidade PermanenteProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/11/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MARLI APARECIDA DO PRADO
Autor
CAIXA DE ASSISTêNCIA, APOSENTADORIA E PENSõES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA
Reu
Advogados / Representantes
MARIA CHRISTINA DE FREITAS RAMOS PUGSLEY
OAB/PR 16231·CPF·Representa: Autor
DIEGO RIBEIRO VIEIRA
OAB/PR 70775·CPF·Representa: Autor
SONIA APARECIDA YADOMI
OAB/PR 30987·CPF·Representa: Autor
SERGIO CORREA
OAB/PR 38572·CPF·Representa: Autor
CESAR AUGUSTO CORADINI MARTINS
OAB/PR 68637·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
09/10/2023, 12:50
Documento (Certidão)
02/10/2023, 10:25
Remessa (em diligência)
26/09/2023, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2023, 18:40
Ato ordinatório
26/09/2023, 18:38
Ato ordinatório
26/09/2023, 18:36
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 14:45
Confirmada
10/07/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0071198-78.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071198-78.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$28.524,20 Autor(s): MARLI APARECIDA DO PRADO Réu(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA
VISTOS. I. Homologo a conta de custas finais apresentada pelo contador judicial nestes autos. II. Considerando que a parte sucumbente é beneficiária da assistência judiciária gratuita e que não houve revogação do benefício, arquivem-se os autos, observando-se o disposto nos artigos 26 e 44 do Decreto Judiciário n.º 744/2009 (com redação alterada pelo Decreto Judiciário 785/2017[1], nos artigos 386, § 2º, 396, 458, 459, 460, 461, 478, 483 e 484, do CNFJ (Provimento 316/2022), e demais atos legislativos e normativos pertinentes. Observa-se que nesta hipótese é dispensada a comunicação à Coordenadoria de arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais, prevista no art. 44, do Decreto Judiciário 744/2009, conforme Ofício-Circular nº 01/2014 – FUNJUS, razão pela qual, reconhecida a dispensa, os autos deverão ser enviados para baixa na distribuição e, posteriormente, deverão ser arquivados definitivamente com baixa na distribuição. III. Cumpra-se, com prioridade. Londrina, 27 de junho de 2023 Emil T. Gonçalves Juiz de Direito Minuta por: coka [1] Art. 44. Nas Unidades Estatizadas, os autos findos não poderão ser arquivados sem que o servidor responsável certifique estarem integralmente pagas as custas ou despesas processuais devidas ou, em caso contrário, sem que se faça a necessária comunicação à Coordenadoria de arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 14:45
Confirmada
10/07/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0071198-78.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071198-78.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$28.524,20 Autor(s): MARLI APARECIDA DO PRADO Réu(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA
VISTOS. I. Homologo a conta de custas finais apresentada pelo contador judicial nestes autos. II. Considerando que a parte sucumbente é beneficiária da assistência judiciária gratuita e que não houve revogação do benefício, arquivem-se os autos, observando-se o disposto nos artigos 26 e 44 do Decreto Judiciário n.º 744/2009 (com redação alterada pelo Decreto Judiciário 785/2017[1], nos artigos 386, § 2º, 396, 458, 459, 460, 461, 478, 483 e 484, do CNFJ (Provimento 316/2022), e demais atos legislativos e normativos pertinentes. Observa-se que nesta hipótese é dispensada a comunicação à Coordenadoria de arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais, prevista no art. 44, do Decreto Judiciário 744/2009, conforme Ofício-Circular nº 01/2014 – FUNJUS, razão pela qual, reconhecida a dispensa, os autos deverão ser enviados para baixa na distribuição e, posteriormente, deverão ser arquivados definitivamente com baixa na distribuição. III. Cumpra-se, com prioridade. Londrina, 27 de junho de 2023 Emil T. Gonçalves Juiz de Direito Minuta por: coka [1] Art. 44. Nas Unidades Estatizadas, os autos findos não poderão ser arquivados sem que o servidor responsável certifique estarem integralmente pagas as custas ou despesas processuais devidas ou, em caso contrário, sem que se faça a necessária comunicação à Coordenadoria de arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais.
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 16:16
Arquivamento
27/06/2023, 17:59
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 17:12
Confirmada
29/05/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0071198-78.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071198-78.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$28.524,20 Autor(s): MARLI APARECIDA DO PRADO (RG: 44251612 SSP/PR e CPF/CNPJ: 584.722.239-49) Rua Almirante Tamandaré, 121 - Vila Zelina - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-600 Réu(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.634.771/0001-28) Duque de Caxias, 333 - Jardim Europa - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-500
VISTOS. I. De acordo com a Sentença (movs. 181 e 203), a parte autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas do processo: “Pela sucumbência, pagará o autor as custas e despesas do processo, bem como os honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E desde o ajuizamento da demanda até o efetivo pagamento e juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da sentença), com fulcro no art. 85, §3°, do CPC.” II. Sendo assim, intime-se a autora MARLI APARECIDA DO PRADO para manifestação acerca da conta de custas de mov. 212. Intime-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito jvrs
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 12:33
Mero expediente
18/05/2023, 08:12
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 14:39
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:31
Confirmada
07/03/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 14:46
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 13:54
Confirmada
19/12/2022, 00:27
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 18:55
Confirmada
15/12/2022, 18:46
Remessa (em diligência)
08/12/2022, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 18:05
Trânsito em julgado
08/12/2022, 18:00
Decurso de Prazo
05/11/2022, 00:42
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:33
Confirmada
20/09/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0071198-78.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071198-78.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$28.524,20 Autor(s): MARLI APARECIDA DO PRADO (RG: 44251612 SSP/PR e CPF/CNPJ: 584.722.239-49) Rua Almirante Tamandaré, 121 - Vila Zelina - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-600 Réu(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.634.771/0001-28) Duque de Caxias, 333 - Jardim Europa - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-500
VISTOS. 1. Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento a fim de sanar o erro material contido na sentença Verifica-se que nas condenações impostas aos particulares, sendo a Fazenda Pública vencedora, não se aplicam as regras da Lei 9494/97, mas a regra geral. Assim, os juros de mora devem ser de 1% ao mês. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA DO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. REFORMA DA SENTENÇA. Inadmissível a aplicação dos parâmetros de juros de mora e de correção monetária, restritos à Fazenda Pública, nas condenações impostas a particulares, os quais não possuem qualquer prerrogativa, razão pela qual em face deles deve ser aplicada a regra geral. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0007331-25.2008.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 20.04.2020) (TJ-PR - APL: 00073312520088160004 PR 0007331-25.2008.8.16.0004 (Acórdão), Relator: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 20/04/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/04/2020) Desta forma, reconheço o erro material na sentença prolatada devendo o dispositivo constar com a seguinte redação: Pela sucumbência, pagará o autor as custas e despesas do processo, bem como os honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E desde o ajuizamento da demanda até o efetivo pagamento e juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da sentença), com fulcro no art. 85, §3°, do CPC. Intimem-se, observado: a) quanto ao Ministério Público, se for o caso (artigos 178 e 698 do CPC), o disposto nos artigos 180, “caput” combinado com o art. 183, § 1.º, do CPC, combinados com o art. 41, IV, da Lei 8.625/1993; b) o previsto no art. 779 do Código de Normas. Londrina, 8 de setembro de 2022 (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
12/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 14:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/09/2022, 08:14
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:41
Confirmada
05/08/2022, 12:10
Conclusão (para julgamento)
04/08/2022, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 18:53
Documento (Certidão)
04/08/2022, 18:53
Ato ordinatório
04/08/2022, 18:52
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:33
Confirmada
18/04/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0071198-78.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071198-78.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$28.524,20 Autor(s): MARLI APARECIDA DO PRADO (RG: 44251612 SSP/PR e CPF/CNPJ: 584.722.239-49) Rua Almirante Tamandaré, 121 - Vila Zelina - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-600 Réu(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.634.771/0001-28) Duque de Caxias, 333 - Jardim Europa - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-500
VISTOS. 1. Expeça-se ofício de transferência dos honorários periciais depositados à seq. 74.2 para a conta indicada à seq. 190.1. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se com relação à petição à seq. 189.1. Após, retornem conclusos. Intimem-se, observado: a) quanto ao Ministério Público, se for o caso (artigos 178 e 698 do CPC), o disposto nos artigos 180, “caput” combinado com o art. 183, § 1.º, do CPC, combinados com o art. 41, IV, da Lei 8.625/1993; b) o previsto no art. 779 do Código de Normas. Londrina, 31 de março de 2022 (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
08/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 16:18
deferimento
01/04/2022, 13:39
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 13:35
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Documento (Outros documentos)
27/03/2022, 17:42
Petição (Embargos de declaração)
17/03/2022, 17:41
Confirmada
08/03/2022, 00:16
Confirmada
08/03/2022, 00:15
Confirmada
08/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0071198-78.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071198-78.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$28.524,20 Autor(s): MARLI APARECIDA DO PRADO (RG: 44251612 SSP/PR e CPF/CNPJ: 584.722.239-49) Rua Almirante Tamandaré, 121 - Vila Zelina - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-600 Réu(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.634.771/0001-28) Duque de Caxias, 333 - Jardim Europa - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-500 Vistos e examinados estes autos de “Ação de Concessão de Aposentadoria por Invalidez” em que é autora Marli Aparecida Prado da Crus e é ré CAAPSML – Caixa de Assistência e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina, todos devidamente qualificados. I RELATÓRIO A autora alega que sofreu acidente de trabalho, sendo afastada de suas atividades e, posteriormente, readaptada. Contudo, aduz que não possui mais condições de permanecer exercendo atividades profissionais, requerendo, assim, sua aposentadoria por invalidez. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. A CAAPSML apresentou contestação alegando que a documentação acostada pela autora demonstra que não há fundamento para a concessão de aposentadoria por invalidez, pois a autora foi reabilitada em junho de 2011 sendo a última realizada em outubro de 2016, encontrando-se em atividade desde então. Alega que não há provas nos autos de que a condição da autora seja incapacitante permanentemente para o serviço público em geral e, portanto, não permite readaptação. A requerente apresentou a réplica. Intimadas para especificar as provas que desejam produzir, a requerente requereu a produção de prova pericial e a ré o julgamento antecipado do feito. Em saneamento os pontos controvertidos foram definidos e deferida a produção de prova pericial. Juntado o laudo pericial, as partes se manifestaram. O senhor perito respondeu aos quesitos complementares à seq. 153.1 e à seq. 173.1. II FUNDAMENTAÇÃO Não há necessidade de maiores esclarecimentos do senhor perito conforme requerido à seq. 179.1, eis que as conclusões foram bastante claras, conforme poderá ser analisado em tópico próprio desta sentença. Mérito Acerca da aposentadoria por invalidez assim dispõe a Constituição Federal. Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo; Verifica-se que há necessidade de comprovação de invalidez/incapacidade permanente para o trabalho no cargo em que estiver investido para que o servidor seja aposentado por invalidez. A autora alega na petição inicial que sofreu um acidente de trabalho em 10/08/2009 sendo afastada de suas atividades de auxiliar de enfermagem, aduzindo que em decorrência das dores intensas em ombro, cotovelo e punho direito além de perda de força muscular não está apta para continuar exercendo a atividade profissional. Conforme consta do laudo pericial, contudo, o senhor perito concluiu que a autora não está inapta para o trabalho, tendo sido readaptada pela CAAPSML e que a sua permanência nas atividades profissionais não irá agravar seu quadro de saúde. Afirma que embora a autora tenha tido problema ortopédico no passado, no exame físico não foi observado, além de não estar mais presente a perda de força, não tendo sido detectados parestesia ou formigamento no exame físico. O senhor perito conclui pela ausência de nexo de causalidade da fibromialgia com o trabalho, aduzindo que a doença é ligada à depressão e a um mal-estar hormonal de quem tem endometriose (quadro que acomete a autora). A conclusão, portanto, foi de ausência de nexo de causalidade entre o acidente de trabalho sofrido pela autora e o suposto quadro de invalidez, tendo em consideração que o senhor perito considera que a autora está apta para o trabalho realizado (para o qual foi readaptada). Os questionamentos trazidos pela parte autora (seq. 158.1), por sua vez, têm como base laudos médicos datados dos anos de 2009, 2011, 2012 e 2014, ou seja, com base em exames realizados há mais de seis anos, sendo certo que o quadro de saúde da autora se alterou até a data da realização da perícia. Por fim, o questionamento á seq. 179.1 (“poderia afirmar o senhor perito de que não mais existe a síndrome do manguito rotador ou demais problemas no ombro e na coluna cervical, contrariando as recomendações médicas, cujas solicitações de fisioterapia e hidroterapia foram requeridas atualmente”) não é pertinente diante das conclusões do senhor perito de que a parte está readaptada para o trabalho, não tendo sido diagnosticada a afecção em questão do litígio. Não tendo sido reconhecido o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a suposta invalidez da parte autora (o que também não ficou comprovado conforme laudo pericial), o feito deve ser julgado improcedente. Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. INFORTUNÍSTICA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PATOLOGIA ORTOPÉDICA NO OMBRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA QUE AFIRMA NÃO HAVER INCAPACIDADE, E CONSIDERA A AUTORA APTA PARA EXERCER SUAS ATIVIDADES LABORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Embora o nível da incapacidade não interfira no direito ao benefício, bem como a dúvida deva ser resolvida em favor do obreiro, não há elementos que demonstrem existir limitação para o trabalho que era habitualmente exercido, pois o perito atestou a ausência de restrições, claudicação ou complicações para agachamento e mobilidade do membro atingido, o que desautoriza a implantação do benefício" (Ap. Cív. n. 0300125-76.2015.8.24.0016, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 14-3-2017). (TJ-SC - AC: 00143631520128240038 Joinville 0014363-15.2012.8.24.0038, Relator: Júlio César Knoll, Data de Julgamento: 12/12/2017, Terceira Câmara de Direito Público) ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - CONVERSÃO DE APOSENTADORIA PROPOCIONAL EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERÍCIA JUDICIAL - PROCESSO DEGENERATIVO DA COLUNA CERVICAL - PARTE APTA PARA O TRABALHO. 1. O art. 186, § 1º da Lei n. 8.112/90 explicitou como doença capaz de gerar a aposentadoria por invalidez com proventos integrais apenas aquelas graves (contagiosa ou incurável) que implicariam impossibilidade de exercício de qualquer outra atividade laboral fora do serviço público. 2. Comprovado nos autos, por meio do competente laudo do perito do Juízo, que não há relação da causalidade entre a doença e a atividade laborativa da autora, bem como não está a mesma impossibilitada para o exercício de qualquer outra atividade laboral fora do serviço público, não faz jus ao implemento nos proventos para alçá-los à condição de integrais. 3. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00377802619984013800, Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, Data de Julgamento: 28/07/2011, 1ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 17/08/2011) III DISPOSITIVO Posto isso, julgo extinto o processo com resolução de mérito, pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, pagará o autor as custas e despesas do processo, bem como os honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E desde o ajuizamento da demanda até o efetivo pagamento e juros de mora de 0,5% ao mês desde o trânsito em julgado da sentença), com fulcro no art. 85, §3°, do CPC. A exigibilidade das verbas de sucumbência, considerando que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, se condiciona ao disposto no art. 98, §3º e 4º do CPC e art. 13 da Lei n.º 1.060/1950. Oportunamente arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 44 do Decreto Judiciário n.º 744/2009[1], nos artigos 354, 422, 423, 424, 436 e 443, todos do Código de Normas (Provimento 282/2018), e demais atos legislativos e normativos pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Londrina, data da inserção nos autos digitais. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka [1] Art. 44. Nas Unidades Estatizadas, os autos findos não poderão ser arquivados sem que o servidor responsável certifique estarem integralmente pagas as custas ou despesas processuais devidas ou, em caso contrário, sem que se faça a necessária comunicação ao FUNJUS para que promova as medidas pertinentes ao recolhimento dos valores não pagos.
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 18:27
Ato ordinatório
25/02/2022, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 18:26
Improcedência
23/02/2022, 09:46
Conclusão (para julgamento)
16/02/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 09:47
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 16:37
Confirmada
04/12/2021, 00:07
Confirmada
04/12/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 14:58
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 13:37
Confirmada
01/11/2021, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0071198-78.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071198-78.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$28.524,20 Autor(s): MARLI APARECIDA DO PRADO (RG: 44251612 SSP/PR e CPF/CNPJ: 584.722.239-49) Rua Almirante Tamandaré, 121 - Vila Zelina - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-600 Réu(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.634.771/0001-28) Duque de Caxias, 333 - Jardim Europa - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-500
Vistos. 1. Não obstante o entendimento exposto à seq. 161, verifico que o senhor perito não respondeu aos quesitos do juízo, conforme constam da decisão de saneamento à seq. 44.1. Intime-se o senhor perito para responder os quesitos em comento no prazo de 10 dias. Após, manifestem-se as partes no prazo de 05 dias. Em seguida, retornem conclusos para sentença. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito[1] [1] coka
22/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 13:09
Ato ordinatório
21/10/2021, 13:09
Mero expediente
21/10/2021, 10:07
Conclusão (para julgamento)
08/10/2021, 16:03
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:37
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:53
Confirmada
25/07/2021, 00:45
Confirmada
25/07/2021, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0071198-78.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071198-78.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$28.524,20 Autor(s): MARLI APARECIDA DO PRADO (RG: 44251612 SSP/PR e CPF/CNPJ: 584.722.239-49) Rua Almirante Tamandaré, 121 - Vila Zelina - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-600 Réu(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.634.771/0001-28) Duque de Caxias, 333 - Jardim Europa - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-500
VISTOS. 1. Salvo melhor entendimento, os quesitos complementares foram satisfatoriamente respondidos pelo senhor perito, ficando a matéria suficientemente esclarecida. Mostra-se indevida, portanto, a realização de nova perícia em decorrência da insatisfação da parte às conclusões do expert, eis que a hipótese não está contida no art. 480 do CPC. Preclusa esta decisão, retornem conclusos para sentença. Intimem-se. Londrina, 14 de julho de 2021 (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
15/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 17:13
Outras Decisões
14/07/2021, 17:12
Conclusão (para decisão)
12/07/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 08:49
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 15:46
Confirmada
03/05/2021, 00:25
Confirmada
03/05/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0071198-78.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071198-78.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$28.524,20 Autor(s): MARLI APARECIDA DO PRADO (RG: 44251612 SSP/PR e CPF/CNPJ: 584.722.239-49) Rua Almirante Tamandaré, 121 - Vila Zelina - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-600 Réu(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.634.771/0001-28) Duque de Caxias, 333 - Jardim Europa - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-500
Vistos. 1. Reitere-se a intimação ao senhor perito, sob pena de cominação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
23/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 13:10
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 12:55
Mero expediente
22/04/2021, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0071198-78.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071198-78.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$28.524,20 Autor(s): MARLI APARECIDA DO PRADO (RG: 44251612 SSP/PR e CPF/CNPJ: 584.722.239-49) Rua Almirante Tamandaré, 121 - Vila Zelina - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-600 Réu(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 78.634.771/0001-28) Duque de Caxias, 333 - Jardim Europa - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-500
Vistos. 1. Intime-se o senhor perito para se manifestar acerca dos quesitos complementares à seq.143.1 no prazo de 10 dias. Após, manifestem-se as partes no prazo de 05 dias. Posteriormente, retornem conclusos. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
16/04/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/04/2021, 17:13
Decurso de Prazo
11/03/2021, 00:29
Confirmada
24/02/2021, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 12:35
Ato ordinatório
17/02/2021, 12:35
Mero expediente
17/02/2021, 08:04
Conclusão (para decisão)
15/02/2021, 13:17
Decurso de Prazo
10/12/2020, 00:14
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 18:09
Documento (Outros documentos)
24/09/2020, 16:49
Ato ordinatório
24/09/2020, 12:58
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:40
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 16:01
Documento (Outros documentos)
01/06/2020, 11:53
Ato ordinatório
20/05/2020, 15:48
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:04
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 11:04
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 11:04
Decurso de Prazo
09/05/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 12:44
Desarquivamento
02/04/2020, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:14
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 16:32
Provisório
25/03/2020, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 15:57
Decisão anterior
25/03/2020, 15:46
Conclusão (para decisão)
25/03/2020, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 14:35
Mero expediente
25/03/2020, 13:05
Conclusão (para decisão)
25/03/2020, 12:20
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 10:03
Documento (Outros documentos)
20/03/2020, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 13:39
Decisão Interlocutória de Mérito
19/03/2020, 13:36
Conclusão (para decisão)
10/03/2020, 16:49
Decurso de Prazo
21/02/2020, 00:47
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:28
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 17:13
Documento (Outros documentos)
16/01/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 18:18
Ato ordinatório
10/01/2020, 17:53
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 17:20
Decurso de Prazo
27/11/2019, 00:19
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 17:24
Mero expediente
06/09/2019, 09:29
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 14:19
Conclusão (para despacho)
10/07/2019, 15:19
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 19:23
Decurso de Prazo
19/06/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 08:40
Ato ordinatório
24/05/2019, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 16:19
deferimento
24/05/2019, 09:28
Conclusão (para decisão)
11/04/2019, 18:58
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 17:08
Mero expediente
19/10/2018, 13:35
Conclusão (para decisão)
01/10/2018, 12:48
Decurso de Prazo
19/09/2018, 01:03
Decurso de Prazo
12/09/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2018, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 21:17
deferimento
16/05/2018, 16:52
Ato ordinatório
05/02/2018, 18:03
Conclusão (para julgamento)
05/02/2018, 16:31
Documento (Outros documentos)
31/10/2017, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 08:35
Entrega em carga/vista
30/10/2017, 15:24
Petição (Petição (outras))
15/08/2017, 17:12
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2017, 14:43
Documento (Certidão)
27/07/2017, 14:43
Petição (Petição (outras))
17/07/2017, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2017, 16:12
Documento (Outros documentos)
13/06/2017, 16:12
Petição (Contestação)
30/05/2017, 12:36
Decurso de Prazo
12/05/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 13:26
Expedição de documento (Carta)
06/04/2017, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2017, 13:52
Ato ordinatório
06/04/2017, 13:51
Ato ordinatório
06/04/2017, 13:51
Documento (Certidão)
31/03/2017, 09:52
Antecipação de tutela
29/03/2017, 09:08
Conclusão (para decisão)
28/03/2017, 12:50
Remessa (em diligência)
28/03/2017, 12:50
Ato ordinatório
28/03/2017, 12:49
Petição (Petição (outras))
06/02/2017, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2017, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2016, 14:45
Mero expediente
08/11/2016, 08:42
Conclusão (para decisão)
07/11/2016, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 11:50
Distribuição (sorteio)
07/11/2016, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)