Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 12:55
Expedição de alvará de levantamento
28/07/2023, 17:15
Documento (Certidão)
28/07/2023, 12:06
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 20:21
Confirmada
21/07/2023, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 09:09
Expedição de alvará de levantamento
14/07/2023, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião da L 6.969/1981 Processo nº: 0001170-77.2006.8.16.0130 Autor(s): MARIO SHOJI FURUKITA Réu(s): DIONISIO WARLING ESPÓLIO DE ARISTIDES SEBASTIÃO DE OLIVEIRA JOSE SEBASTIAO DE OLIVEIRA MARIA JOSE ADRIANO MARLI KUHNEN WARMLING MATILDE APARECIDA DA SILVA PEDRO SEBASTIAO DE OLIVEIRA SEBASTIÃO LUCIO DE OLIVEIRA dirce sebastião de oliveira geraldo vera lucia sebastiao de oliveira Vistos etc... 1. Considerando o bloqueio do valor total dos honorários periciais (mov. 827), bem como o pagamento da primeira parcela pelo autor, conforme comprovante de pix de mov. 830.2, expeça-se alvará para levantamento de 50% do depósito de mov. 827.2 (R$2.000,00), em favor do perito, observando-se o art. 60 da Portaria nº 11/2020, deste juízo. 2. Após, expeça-se alvará para levantamento do valor remanescente do depósito de mov. 827.2 (R$2.000,00), acrescidos dos consectários legais decorrentes do próprio depósito, em favor da parte autora, dispensando-se o trânsito em julgado, salvo se houver penhora no rosto dos autos ou outro ato de constrição em favor de terceiros. 3. No mais, não havendo requerimentos ulteriores e recolhidas as custas processuais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 17:21
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 17:21
Expedição de alvará de levantamento
05/07/2023, 17:17
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 16:19
Documento (Certidão)
30/05/2023, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 09:05
Expedição de alvará de levantamento
25/05/2023, 20:30
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 12:40
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:35
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:45
Confirmada
14/05/2023, 00:05
Confirmada
12/05/2023, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 11:13
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 14:38
Ato ordinatório
02/05/2023, 14:38
Ato ordinatório
02/05/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 13:33
Confirmada
24/04/2023, 00:06
Confirmada
23/04/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 12:33
Ato ordinatório
17/04/2023, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 12:55
Documento (Certidão)
13/04/2023, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 12:32
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 12:32
Ato ordinatório
12/04/2023, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 17:13
Documento (Certidão)
11/04/2023, 13:37
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:45
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:45
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:45
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:45
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:45
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:45
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:45
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2023, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2023, 09:02
Confirmada
17/03/2023, 00:08
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:28
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 08:59
Confirmada
07/03/2023, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião da L 6.969/1981 Processo nº: 0001170-77.2006.8.16.0130 Autor(s): MARIO SHOJI FURUKITA Réu(s): DIONISIO WARLING ESPÓLIO DE ARISTIDES SEBASTIÃO DE OLIVEIRA JOSE SEBASTIAO DE OLIVEIRA MARIA JOSE ADRIANO MARLI KUHNEN WARMLING MATILDE APARECIDA DA SILVA PEDRO SEBASTIAO DE OLIVEIRA SEBASTIÃO LUCIO DE OLIVEIRA dirce sebastião de oliveira geraldo vera lucia sebastiao de oliveira Vistos etc... 1. DEFIRO o pedido de parcelamento dos honorários do perito (R$4.000,00) em duas vezes de R$2.000,00, sendo o vencimento da primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias; e a segunda no mês subsequente. Saliento que o não pagamento implicará bloqueio (do valor integral) via SISBAJUD. Com os valores nos autos, expeça-se alvará em favor do perito. 2.Com relação aos honorários da curadora especial (R$300,00), INDEFIRO o pedido de parcelamento, devendo a parte autora deposita-los nos autos imediatamente. Saliento que o não pagamento implicará bloqueio (do valor integral) via SISBAJUD. Com os valores nos autos, expeça-se alvará em favor da curadora especial. 3. Intimem-se, inclusive ao Sr. Perito e a Curadora Especial. 4. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 14:21
Ato ordinatório
06/03/2023, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 14:18
Deferimento em Parte
02/03/2023, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião da L 6.969/1981 Processo nº: 0001170-77.2006.8.16.0130 Autor(s): MARIO SHOJI FURUKITA Réu(s): DIONISIO WARLING ESPÓLIO DE ARISTIDES SEBASTIÃO DE OLIVEIRA JOSE SEBASTIAO DE OLIVEIRA MARIA JOSE ADRIANO MARLI KUHNEN WARMLING MATILDE APARECIDA DA SILVA PEDRO SEBASTIAO DE OLIVEIRA SEBASTIÃO LUCIO DE OLIVEIRA dirce sebastião de oliveira geraldo vera lucia sebastiao de oliveira Vistos etc... 1. Considerando o contido na petição de mov. 794, cumpra-se o art. 7 da Portaria nº 11/2022 PRAN-2VJ-GJ deste Juízo. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/01/2023, 12:54
Documento (Certidão)
17/01/2023, 12:53
Mero expediente
10/01/2023, 13:15
Conclusão (para decisão)
02/12/2022, 11:13
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 11:09
Confirmada
02/12/2022, 11:03
Decurso de Prazo
01/12/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 15:08
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 11:10
Confirmada
08/11/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 17:00
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 16:59
Documento (Certidão)
28/10/2022, 16:29
Confirmada
28/10/2022, 16:09
Remessa (em diligência)
28/10/2022, 15:24
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:37
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:37
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:36
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:36
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:36
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:36
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:36
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:36
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2022, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 15:54
Confirmada
10/09/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 13:40
Documento (Outros documentos)
30/08/2022, 13:40
Trânsito em julgado
30/08/2022, 13:39
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:50
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:49
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:49
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:49
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:49
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:49
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:49
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 16:13
Confirmada
07/08/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião da L 6.969/1981 Processo nº: 0001170-77.2006.8.16.0130 Autor(s): MARIO SHOJI FURUKITA Réu(s): DIONISIO WARLING ESPÓLIO DE ARISTIDES SEBASTIÃO DE OLIVEIRA JOSE SEBASTIAO DE OLIVEIRA MARIA JOSE ADRIANO MARLI KUHNEN WARMLING MATILDE APARECIDA DA SILVA PEDRO SEBASTIAO DE OLIVEIRA SEBASTIÃO LUCIO DE OLIVEIRA dirce sebastião de oliveira geraldo vera lucia sebastiao de oliveira Vistos etc... 1.RELATÓRIO
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por MARIO SHOJI FURUKITA, tendo por objeto a parte ideal correspondente a 21,00m² por 29,00m² totalizando 609,00m², sobre a Chácara nº 89 da Gleba 1-Ivai, 1ª Secção, da Colônia Paranavaí, coma área de 2,34ha, na Avenida Tancredo Neves, esquina com a continuação da Rua Floriano Peixoto, ao lado do nº 177, no Jardim São Vicente, situado neste município e Comarca. O autor alegou, em síntese, que: a) adquiriu o referido imóvel em 18/01/2006, mediante contrato particular de cessão de direitos de posse firmado com o Sr. ARCEU BERTELLI e sua esposa Sra. IRONICE HILDA DE OLIVEIRA BERTELLI; b) os cedentes exercem a posse mansa e pacífica sobre o bem com animus domini, exercendo a posse do imóvel há mais de 15 (quinze) anos; c) durante todo esse período, os cedentes vem usando o imóvel como se fosse dono, possuindo-o de forma mansa pacífica e ininterrupta, sem contestação ou oposição de terceiros; d) desde 1990, os cedentes residem no imóvel e não são proprietários de qualquer outro imóvel urbano ou rural; e) construiu sua moradia no imóvel, promovendo, pois, todos os cuidados junto ao imóvel. Ao final, pediu o julgamento procedente da demanda, para o fim de declarar a aquisição do domínio da área descrita. Juntou documentos (mov. 1.2/1.4). Foi determinada a emenda à inicial (mov. 1.6). A parte autora apresentou emenda à inicial, apresentando a qualificação dos réus, SEBASTIÃO LÚCIO DE OLIVEIRA, MATILDE APARECIDA DA SILVA, MARIA JOSÉ ADRIANO, ARISTIDES SEBASTIÃO DE OLIVEIRA, PEDRO SEBASTIÃO DE OLIVEIRA, JOSÉ SEBASTIÃO DE OLIVEIRA, DIRCE SEBASTIÃO DE OLIVEIRA, VERA LÚCIA SEBASTIÃO OLIVEIRA (mov. 1.8). Intimou-se a parte autora para indicar os nomes e endereços dos confinantes do imóvel (mov. 1.9), sendo devidamente apresentado ao mov. 1.12. Determinou-se a citação da parte ré e dos confinantes do imóvel usucapiendo e seus cônjuges, bem como a citação por edital dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos, deferindo-se ainda a citação por edital dos réus certo, cujos os endereços são desconhecidos pela parte autora (mov. 1.17). O réu Sebastião Lúcio de Oliveira, bem como os confinantes Vicentina Meira e Junior Santos de Araújo foram citados por edital (mov. 1.18). Por mandado, foi citada a confinante Vicentina Meira, e por edital, o confinante Junior Santos Araújo (mov. 1.70). Citada (mov. 1.20), a confinante VICENTINA MEIRA apresentou contestação (mov. 1.21), pedindo a improcedência da demanda, alegando, em síntese, que: a) junto com seu ex-marido, NICOLAU MARTINS GOMES, desde 1960, são os legítimos possuidores de 30% da chácara 90, da Gleba 1-Ivaí, 1ª Secção, Colônia Paranavaí, segue por linha seca, no rumo 69°51NO, na distância de 114,00 metros, até a margem de uma Estrada, em confrontação com as Chácaras 112 e 113, da mesma Gleba. Segue margeando a Estrada, em confrontação com terras devolutas e com a Chácara nº 88, da mesma Gleba, na distância de 315,00 metros, segue por linha seca, no rumo 20°00´SO, na distância de 270,00 metros, em confrontação com a Chácara nº 90, da mesma Gleba, até o ponto de partida; b) tem a posse mansa e pacífica de uma área de 7.054,39 m², medindo 105,10 metros ladeado com a Avenida Tancredo Neves, 112,60 metros ladeado pelos demais lotes da Rua Floriano Peixoto, 10,10 metros ladeado com a Rua 1º de Maio, e 147,32 metros ladeado com a Rua Mato Grosso; c) o imóvel requerido pelo autor é confrontante com o seu imóvel, medindo 21,00 metros de frente para a Rua Floriano Peixoto e 29,00 metros para a Avenida Tancredo Neves; d) tem ciência que o imóvel foi comprado pelo autor, porém, ressalta que o autor nunca morou ali, pelo contrário, ele possui outro imóvel, localizado no centro da cidade; e) o imóvel está sendo ocupado por um inquilino do autor. Juntou documentos (mov. 1.22/1.23). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 1.28). Intimados, a União, o Estado do Paraná e o Município de Paranavaí manifestaram seu desinteresse no feito (movs. 1.25, 1.26 e 1.36). Foi determinada a emenda à inicial (mov. 1.30), o que foi devidamente cumprido (mov. 1.31 ao 1.33). Citada por edital (mov. 1.39), nomeou-se curadora especial aos réus MATILDE APARECIDA DA SILVA, BENEDITO DA SILVA, MARIA JOSÉ ADRIANO, ARISTIDES SEBASTIÃO DE OLIVEIRA, PEDRO SEBASTIÃO DE OLIVEIRA, JOSÉ SEBASTIÃO DE OLIVEIRA, DIRCE SEBASTIÃO DE OLIVEIRA, VERA LÚCIA SEBASTIÃO DE OLIVEIRA e JOSÉ ALBERTO DA SILVA (mov. 1.34), que apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a legitimidade passiva de DIONÍSIO WARLING, MARLI KUHNEN WARMLING, LUIZ SÉRGIO MOMODA DE OLIVEIRA, JULIANA LAURA PEREIRA DE OLIVEIRA, JANDIRA CAROLINA PEREIRA DE OLIVEIRA e CLAYTON ZANARDO DE OLIVEIRA, para figurarem no polo passivo da ação, bem como pugnou pela apresentação de documento essencial à inicial. No mérito, contestou por negativa geral os fatos narrados na inicial (mov. 1.44). Juntou documentos (1.45/1.46). O autor juntou aos autos o memorial descritivo (mov. 1.49). Determinou-se a citação de DIONÍSIO WARMLING e MARLI KUHNEN WARMLING (mov. 1.54). Citados (mov. 1.62), os réus DIONÍSIO WARMLING e MARLI KUHNEN WARMLING apresentaram contestação (mov. 1.63), alegando, preliminarmente, a impossibilidade jurídica e a inépcia da inicial por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No mérito, pediu a improcedência da demanda, alegando, em síntese, que: a) há tempos vêm tentando regularizar o imóvel (integral – composto pela Chácara 89), cuja parte é objeto de contenda; b) para regularização do imóvel, Averbação nº 02, feito na Matrícula nº 10.565 do 1º CRI desta Comarca, cláusula resolutiva, é necessário a averbação no mínimo de quarta parte do imóvel em mato; c) o autor sabe desta obrigação, tanto que as partes já fizeram reunião para isso; d) sabem da posse exercida pelo autor e de seus antecessores, porém, avisou-os sobre a necessidade de se fazer a compensação de área vinculada, para assim, regularizar a documentação da Chácara e lhes outorgarem a respectiva escritura; e) houve invasões na Chácara, de modo que se formou um loteamento irregular, havendo então outras famílias necessitando também escriturarem seus imóveis, mas dependem também da referida regularização, que está sendo providenciado pelos réus, ora contestantes, pois, somente assim poderão regularizar o imóvel bem como dar amparo ao loteamento irregular que se formou sobre a Chácara; f) não se opõem ao pedido, ao contrário, já se manifestaram solícitos ao autor, a lhe outorgarem a competente escritura, tão logo haja a regularização do imóvel, cujas despesas deverão suportadas por todos. Juntou documentos (mov. 1.65/1.66). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 1.68). Designou-se a audiência de instrução e julgamento (mov. 1.88). Em decisão de mov. 1.91, foi cancelada a realização da audiência de instrução e julgamento, sendo determinada a produção de prova pericial, nomeando-se perito e deferindo as expedições de ofício. Ante o contido na certidão de mov. 6, nomeou-se outro perito em substituição (mov. 8), o qual apresentou proposta de honorários (mov. 86). O ofício remetido ao 1º Cartório de Registro de Imóveis foi respondido no mov. 125. O ofício remetido ao INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ foi respondido no mov. 158. Ao mov. 203, foi deferido o pedido de mov. 188. O ofício remetido à Prefeitura Municipal de Paranavaí foi respondido no mov. 270.2. O laudo pericial foi apresentado (mov. 393) sendo que as partes se manifestarem (mov. 419, 420 e 429). O perito apresentou esclarecimentos (mov. 445). Em audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal do autor da ré MARLI KUHNEN WARMLING, e após foi ouvido o informante, ROBERTO APARECIDO MEIRA MARTINS (mov. 710.2). As partes apresentaram alegações finais (movs. 739, 740 e 741). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares Inépcia da Inicial A parte ré inépcia da inicial em razão de problemas no memorial descritvo e existência de averbação de reserva legal, qual seja, averbação nº 02, da Matrícula nº 10.565 do 1º CRI, No tocante ao memorial descritivo afirma que o documento não não específica detalhadamente as metragens, divisas e confrontações do imóvel usucapiendo, bem como não retrata a verdade, uma vez que não está dividido junto ao C.R.I, devendo a ação ser julgada extinta por inépcia da inicial. Contudo, razão não lhes assiste. Porquanto, o laudo pericial realizado no imóvel usucapiendo (mov. 393), bem como sua complementação (mov. 445), descreveram detalhadamente as metragens, divisas e as confrontações do referido imóvel, elucidando quaisquer dúvidas quanto as delimitações do imóvel. Ademais, ao contrário do sustentado, o memorial descritivo do imóvel usucapiendo não se deve amoldar ao que está efetivamente registrado na matrícula, uma vez que no presente caso, se está a pleitear uma parte do imóvel e não o imóvel em sua totalidade. Com relação à alegação de existência de condição resolutiva de ser conservada no mínimo a quarta parte do imóvel em mato, observa-se que se trata de questão de mérito, motivo pelo qual será analisado oportunamente. Desse modo, rejeito as preliminares arguidas. 2.2. Mérito
Cuida-se de ação declaratória de aquisição do domínio por usucapião, ajuizada com fulcro no art. 1.238 do Código Civil, ipsis litteris: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo". Para tal declaração, é necessário que o autor preencha certos requisitos, estabelecidos em lei: primeiro, que tenha a posse do bem e que a exerça com ânimo de dono; segundo, que essa posse seja mansa e pacífica, exercida sem oposição do proprietário; terceiro, que ela seja contínua, sem interrupção e remonte há mais de quinze anos, reduzindo-se o prazo para dez anos caso o possuidor estabeleça moradia habitual ou realize obras/serviços de caráter produtivo no imóvel. Admite o art. 1.243 do Código Civil, ademais, que o possuidor acrescente sua posse à do seu antecessor, a fim de contar o tempo exigido para a prescrição aquisitiva, desde que todas sejam contínuas, pacíficas e com animus domini. Segundo consta, o imóvel usucapiendo encontram-se registrados em nome de MARIA JOSÉ ADRIANO, ARY ADRIANO, PEDRO SEBASTIÃO DE OLIVEIRA, MARIA LEDA SOUZA OLIVEIRA, JOSÉ SEBASTIÃO DE OLIVEIRA, TEREZINHA OLIMPIA DE OLIVEIRA, DIRCE SEBASTIÃO DE OLIVEIRAM MILTON GERALDO, LÚCIA SEBASTIÃO DE OLIVEIRA, LUCIANO MARTINS RODRIGUES, MATILDE APARECIDA DA SILVA, CLEIDE DA SILVA MIRANDA, DIVANIR MIRANDA, JOSÉ ALBERTO DA SILVA, SILVIA ELENA DA SILVA, LUIS SÉRGIO MOMODA DE OLIVEIRA, CLEYTON ZANARDO DE OLIVEIRA, JULIANA LAURA PEREIRA DE OLIVEIRA, JANDIRA CAROLINA PEREIRA DE OLIVEIRA, DIONÍSIO WARMLING e MARLI KUHNEN WARMILING (mov. 1.45). A curadora especial nomeada aos réus MATILDE APARECIDA DA SILVA, BENEDITO DA SILVA, MARIA JOSÉ ADRIANO, ARISTIDES SEBASTIÃO DE OLIVEIRA, PEDRO SEBASTIÃO DE OLIVEIRA, JOSÉ SEBASTIÃO DE OLIVEIRA, DIRCE SEBASTIÃO DE OLIVEIRA, VERA LÚCIA SEBASTIÃO DE OLIVEIRA e JOSÉ ALBERTO DA SILVA, confrontou a posse do autor de forma genérica (mov. 1.44). Já os réus DIONÍSIO WARMLING e MARLI KUHNEN WARMILING, através da contestação apresentada (mov. 1.63/1.64), no mérito, não se opuseram ao pedido do autor, contudo, aduziram que a regularização do imóvel é necessária para que seja efetivado o desmembramento, pois o imóvel se encontra gravado com Vínculo de Destinação, conforme preliminar arguida. Ademais, a confinante VICENTINA MEIRA, apresentou contestação (mov. 1.21), confrontando a posse do autor de forma genérica. Pois bem. O autor narra, na petição inicial, que teria adquirido o lote usucapiendo através de Contrato Particular de Cessão de Direitos de Posse firmado em 18/01/2006 com ARCEU BERTELLI e sua esposa IRONICE HILDA DE OLIVEIRA BERTELLI, os quais residiam no referido imóvel desde 1990, usufruindo do mesmo como se donos fossem, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, sem qualquer contestação ou oposição de terceiros. Os requisitos da usucapição extraordinária foram demonstrados por meio da prova documental e oral colhida nos autos. Vejamos. Ao interrogado por este Juízo, o autor MARIO SHOJI FURUKITA disse que: “adquiriu o imóvel através de uma transação com o Sr. Arceu Bertelli e esposa, em janeiro de 2006; pagou R$ 28.000,00 na época, uma parte em espécie e uma moto; quando comprou o imóvel havia uma casa de alvenaria; por conta dos problemas que estava lhe ocasionando, achou melhor demolir a casa; atualmente, só se encontra o terreno e não tem nenhuma construção; o Sr. Arceu Bertelli e esposa, por serem aposentados, estavam isentos do IPTU; esperou ter o direito de posse, mas o IPTU ainda está vinculada à aposentadoria do sr. Arceu Bertelli e esposa, que já é falecida; não pagou o IPTU; quanto a contestação da Vicentina, a vizinha, conversou com ela, quando ainda em vida, e constatou que não seria relativo a seu terreno, houve alguma divergência; (...) não conseguiu registrar o imóvel porque estava esperando o direito de posse da usucapião; conversou com o réu Dionísio, quando em vida, e haviam afirmado um acordo; o réu afirmou ter pagado alguns tributos em relação ao imóvel, a respeito da reserva legal; disse ao réu, que todas as despesas que seu terreno desse como despesa, acertaria com ele; disse ao réu que faria o pagamento das despesas que ele teve; há propriedades vizinhas, casas; havia uma casa atrás do imóvel, mas foi demolida também; antigamente havia cerca de balaústra, mas atualmente começaram a murar; tem todas as delimitações vizinhas; há infraestrutura na área; a Avenida Tancredo Neves já tinha asfalto, mas a Rua Floriano Peixoto foi asfalta depois; água e luz sempre teve; há iluminação púbica; não paga mais iluminação pública, porque demoliu a casa e então cortou o fornecimento de luz; pagava a iluminação; a conta de luz não estava em seu nome, mas do antigo proprietário; não chegou a conhecer os réus; quando ajuizou a ação de usucapião não tinha ciência de que o imóvel pertencia ao réu Dionísio Warmling; não tinha conhecimento da averbação de vínculo de destinação que havia na matrícula do imóvel; durante o processo teve conhecimento de que o réu Dionísio estava procedendo a regularização dos terrenos, até inclusive, conversou com o réu sobre isso, na propriedade dele em Alto Paraná; disse ao réu que todas as despesas que tivesse em relação ao imóvel que adquiriu iria acertar com ele; o réu lhe disse que só tinha interesse nas despesas que foram pagas; lhe disseram que a parte do réu Dionísio é só a parte de cima; (...) não tem conhecimento se os gastos para regulamentação dessa área foram pagos pelo réu Dionísio; quando conversou com réu, ele não falou sobre isso; acompanhou a perícia que foi feita pelo perito nomeado; ele não lhe mostrou os mapas que estão protocolados na Prefeitura para aprovação; a área onde está o imóvel usucapiendo não pertenceu a Sra. Vicentina Meira, pois adquiriu-o do sr. Arceu Bertelli e esposa; a Sra. Vicentina só era sua vizinha.” No que tange ao exercício da posse pelo autor, bem como pelos possuidores antecessores, o informante ROBERTO APARECIDO MEIRA MARTINS disse que: “é filho da confinante Vicentina Meira; ela mora ao lado do imóvel usucapiendo; o Sr. Arceu e a Sra. Ironice tinham a posse do terreno e depois comprou a posse deles; já faz 10 anos; antes do autor, a posse era do Arceu e da Ironice; o autor comprou deles; o Sr. Arceu e sua esposa tinham uma casa de alvenaria, na qual moravam; depois o autor comprou o imóvel usucapiendo deles, juntamente com a residência; porque havia muito adictos, o autor acabou demolindo a casa por causa, por medo deles colocarem fogo na casa; (...) a pedido do autor o imóvel usucapiendo estava sendo carpido; quem cuida e faz a manutenção do imóvel é o autor; sua mãe nunca contestou com o autor sobre o imóvel; sempre foram pacíficos e sempre tiveram amizade um com o outro; (...) seu pai era dono das terras e tinha escritura pública; as pessoas invadiram as terras e deixaram; nunca foram atrás para reivindica-las; sua mãe faleceu há 03 anos; sua mãe não reivindicou o imóvel; foi o procurador que inventou e ela não gostou que ele fez isso; (...) o procurador fez as coisas por conta própria; (...) conheceu o réu Sebastião Lúcio; (...) na área tem luz, água, esgoto; não tem conhecimento de quem fez a regularização de mapa memorial junto a Prefeitura de Paranavaí referente aqueles terrenos; não conheceu o réu Dionísio Warmling; antes do autor, o imóvel usucapiendo era do Sr. Arceu e da Sra. Ironice; acredita que o imóvel foi invadido, porque o seu pai tinha escritura de tudo; (...) o imóvel de sua mãe faz divisa com o imóvel do autor; o imóvel de sua mãe é ocupado pela sua família; fizeram casas de alvenaria; o imóvel do autor é cuidado pelo autor; não conhece os réus Dionísio Warmling e Marli Kuhnen Warmling ou seus filhos; ninguém da vizinhança reclamou que o imóvel não pertenceria ao autor; agora o imóvel é vazio, mas antes havia uma casa de alvenaria; (...) não se recorda ao certo quando o autor adquiriu o imóvel; (...) quando há um problema no imóvel fala diretamente com o autor.” De acordo com a prova oral produzida nos autos, não se tem notícia de que a posse exercida pelo autor e pelos possuidores anteriores foram interrompidas em algum momento, tampouco que tenha havido oposição de quem quer que seja. Com relação ao animus domini, entendo que este restou demonstrado seu exercício, diante da prova oral produzida e dos comprovantes de pagamento de energia (mov. 1.3, pág. 4) e de isenção de pagamento de IPTU juntados aos autos (mov. 1.3., pág. 8). Ademais, consta nos autos o instrumento particular referente à cessão de direitos de posse do imóvel usucapiendo realizada por ARCEU BERTELLI e sua esposa em favor do autor, MARIO SHOJI FURUKITA (mov. 1.3, pág. 1 a 2). Destarte, tem-se que todos os depoimentos vão ao encontro das alegações da parte da autora, no sentido de que esta exercia a posse do bem de forma contínua e incontestada. Neste sentido, entende a jurisprudência pátria: Ementa: Apelação. Recurso adesivo. Usucapião Extraordinária. Requisitos do art. 1.238. Preenchidos. Oposição à posse. Não configurada. Animus domini. Omissão na sentença. Ônus da sucumbência. Suprida. I. Apelação. 1. Pressupostos do art. 1.238 do CCB. Em que pese a inconformidade da parte com a sentença, no caso, os elementos de prova demonstram com suficiência o preenchimento dos pressupostos do art. 1.238 do CPC necessários a declaração de domínio. 2. Oposição à posse. Não configurada. As notificações extrajudiciais para pagamento das prestações em atraso remetidas ao contratante originário não podem ser erigidas à oposição prevista em lei, na doutrina e na jurisprudência, pois, não tem o condão de interromper, por si só, o prazo da prescrição aquisitiva. A oposição à posse, hábil a quebrar a sua continuidade, não se resume em inconformismo, e nem se limita a medidas indefinidas, precárias e inconsistentes, incapazes de qualquer solução. (...) Antes, isso sim, traduz medidas efetivas, perfeitamente identificáveis na área judicial, visando a quebrar a continuidade da posse, opondo a vontade do possuidor uma outra vontade que lhe contesta o exercício dos poderes inerentes ao domínio qualificador da posse. 3. Animus domini. Atos, cuidados e agir da autora em relação ao imóvel que revelam o elemento subjetivo necessário a declaração do domínio. II. Recurso adesivo. Ônus da Sucumbência. Suprida a omissão da sentença para fixar os ônus da sucumbência. Apelação desprovida. Recurso adesivo provido. (TJRS, nº 70076332279, 20ª C. Cível, Rel.: Glênio José Wasserstein Hekman, julgado em 25/04/2018) A prova pericial também demonstra exatamente o local em que o autor exerce a posse ad usucapiendo, cuja área total é de área total de 591,64m². A prova técnica trouxe o memorial descrito com a descrição exata da porção ideal do imóvel que o autor ocupa (mov. 393 e 445). Dessa forma, a partir dos fatos alegados na inicial, dos documentos carreados aos autos, bem como através da prova testemunhal, demonstrou-se que o autor, nesta oportunidade, exerce a posse mansa e pacífica sobre o imóvel usucapiendo há mais de 20 anos, somada a posse dos possuidores antecessores. Por fim, em relação à averbação nº 02, da Matrícula nº 10.565 do 1º CRI, observa-se que tal fato não é fato impeditivo da prescrição aquisitiva, conformes documentos de mov. 125 e 158. Portanto, restou demonstrado o preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 1.238 e 1.243 do Código Civil de 2002, resta consumada a aquisição do domínio. 3.DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando a aquisição por usucapião, pela parte autora, na forma dos artigos 1.238 e 1.243 do Código Civil, nos termos do memorial descritivo de mov. 393, qual seja: a parte ideal da Chácara 89, localizado na esquina entre a Avenida Presidente Tancredo Neves e a continuação da Rua Floriano Peixoto, com perímetro de 98,74 m e área total de 591,64m², com as seguintes confrontações: inicia-se a descrição deste perímetro no vértice ponto 0=PP, de coordenadas N 7.446.121,806 m e E 348.796,559 m; deste, segue confrontando com extensão da rua Floriano Peixoto; com os seguintes azimutes e distâncias: 283°48'10" e 20,47 m até o vértice ponto 1, de coordenadas N 7.446.126,691 m e E 348.776,677 m; deste, segue confrontando com parte da Chácara 89; com os seguintes azimutes e distâncias: 13°54'21" e 28,90 m até o vértice ponto 2, de coordenadas N 7.446.154,745 m e E 348.783,623 m; deste, segue confrontando com parte da Chácara 89; com os seguintes azimutes e distâncias: 103°48'03" e 20,47 m até o vértice ponto 3, de coordenadas N 7.446.149,862 m e E 348.803,501 m; deste, segue confrontando com Av. Pres. Tancredo Neves; com os seguintes azimutes e distâncias: 193°53'50" e 28,90 m até o vértice ponto 0=PP, de coordenadas N 7.446.121,806 m e E 348.796,559 m até o vértice inicial da descrição deste perímetro. 3.2. Custas de lei, pela parte autora. 3.3. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários do perito fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e aos honorários da curadora especial nomeada, que fixo nesta oportunidade em R$300,00 (trezentos reais), em atenção ao disposto no art. 85, §8º do CPC, notadamente pela simplicidade da causa e pelo trabalho realizado pelo profissional. 3.4. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado, servindo a presente decisão como título para registro da propriedade, observando-se que a parte autora está isenta do recolhimento de imposto de transmissão, haja vista tratar-se de modalidade de aquisição originária. 3.6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3.7. Cumpram-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 21:50
Procedência
27/07/2022, 20:27
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:13
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:12
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:12
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:12
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:12
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:12
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:12
Conclusão (para julgamento)
01/06/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 11:33
Petição (Alegações finais)
31/05/2022, 09:27
Petição (Alegações finais)
03/05/2022, 20:35
Decurso de Prazo
26/04/2022, 00:32
Decurso de Prazo
26/04/2022, 00:32
Decurso de Prazo
26/04/2022, 00:32
Decurso de Prazo
26/04/2022, 00:31
Decurso de Prazo
26/04/2022, 00:31
Decurso de Prazo
26/04/2022, 00:30
Decurso de Prazo
26/04/2022, 00:30
Decurso de Prazo
26/04/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 09:38
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:32
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:29
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:29
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:29
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:28
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:28
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 11:00
Confirmada
17/04/2022, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 11:28
Confirmada
09/04/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 16:21
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
06/04/2022, 16:21
Confirmada
06/04/2022, 09:52
Confirmada
04/04/2022, 16:57
Mandado
04/04/2022, 15:08
Confirmada
30/03/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 17:52
Documento (Certidão)
29/03/2022, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 17:50
Documento (Certidão)
29/03/2022, 17:49
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 14:32
Confirmada
25/03/2022, 15:53
Mandado
25/03/2022, 15:25
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:13
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:13
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:12
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:12
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:12
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião da L 6.969/1981 Processo nº: 0001170-77.2006.8.16.0130 Autor(s): MARIO SHOJI FURUKITA Réu(s): DIONISIO WARLING ESPÓLIO DE ARISTIDES SEBASTIÃO DE OLIVEIRA JOSE SEBASTIAO DE OLIVEIRA MARIA JOSE ADRIANO MARLI KUHNEN WARMLING MATILDE APARECIDA DA SILVA PEDRO SEBASTIAO DE OLIVEIRA SEBASTIÃO LUCIO DE OLIVEIRA dirce sebastião de oliveira geraldo vera lucia sebastiao de oliveira Vistos etc... 1. Defiro o pedido de substituição de testemunhas, requerido pela parte autora ao mov. 605, nos termos do art. 451, III do CPC. 2. Considerando a petição de mov.604, à Serventia para que proceda a desabilitação do procurador da confinante Vicentina Meira, a fim de evitar futuras intimações desnecessárias. 3. No mais, aguarde-se a realização da audiência já designada. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
21/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2022, 09:28
deferimento
18/03/2022, 18:09
Conclusão (para decisão)
16/03/2022, 17:50
Documento (Certidão)
16/03/2022, 17:50
Ato ordinatório
16/03/2022, 16:13
Ato ordinatório
16/03/2022, 14:47
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2022, 13:47
Expedição de documento (Mandado)
16/03/2022, 13:44
Confirmada
08/03/2022, 00:15
Confirmada
08/03/2022, 00:15
Confirmada
08/03/2022, 00:15
Confirmada
08/03/2022, 00:15
Confirmada
01/03/2022, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião da L 6.969/1981 Processo nº: 0001170-77.2006.8.16.0130 Autor(s): MARIO SHOJI FURUKITA Réu(s): DIONISIO WARLING ESPÓLIO DE ARISTIDES SEBASTIÃO DE OLIVEIRA JOSE SEBASTIAO DE OLIVEIRA MARIA JOSE ADRIANO MARLI KUHNEN WARMLING MATILDE APARECIDA DA SILVA PEDRO SEBASTIAO DE OLIVEIRA SEBASTIÃO LUCIO DE OLIVEIRA dirce sebastião de oliveira geraldo vera lucia sebastiao de oliveira Vistos etc... 1. Tendo em vista os documentos apresentados ao mov.652, proceda-se a inclusão dos herdeiros ADRIANA KUHNEN WARMLING DE MELO, JOÃO PAULO KUHNEN WARMLING e MARCOS PAULO KUHNEN WARMLING no polo passivo da demanda. Anotações necessárias, inclusive perante o Distribuidor. 2. Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 06/04/2022 às 14h. Renovem-se as intimações. 3. Considerando o falecimento do réu DIONISIO WARLING, para esclarecer os fatos narrados e pontos controvertidos juntamente com a parte autora (mov.553), determino o interrogatório da ré MARLI KUHNEN WARMLING, na audiência designada, nos termos do art. 139, VIII do CPC. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 18:30
de Instrução e Julgamento (designada)
25/02/2022, 18:29
Mero expediente
24/02/2022, 10:13
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 11:49
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:08
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:05
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:05
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:05
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:04
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:04
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 09:59
Confirmada
21/01/2022, 16:32
Confirmada
21/01/2022, 00:03
Confirmada
21/01/2022, 00:03
Confirmada
21/01/2022, 00:03
Confirmada
21/01/2022, 00:03
Mandado
20/01/2022, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião da L 6.969/1981 Processo nº: 0001170-77.2006.8.16.0130 Autor(s): MARIO SHOJI FURUKITA Réu(s): DIONISIO WARLING ESPÓLIO DE ARISTIDES SEBASTIÃO DE OLIVEIRA JOSE SEBASTIAO DE OLIVEIRA MARIA JOSE ADRIANO MARLI KUHNEN WARMLING MATILDE APARECIDA DA SILVA PEDRO SEBASTIAO DE OLIVEIRA SEBASTIÃO LUCIO DE OLIVEIRA dirce sebastião de oliveira geraldo vera lucia sebastiao de oliveira Vistos etc... 1. Considerando o falecimento do réu DIONISIO WARMLING (mov. 603), cancelo, por ora, a audiência de instrução e julgamento para habilitação dos herdeiros. Retire-se de pauta. 2. Diante do falecimento do réu DIONISIO WARMLING, cumpra-se o art. 21 da Portaria nº 004/2019 deste Juízo. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
11/01/2022, 00:00
Confirmada
10/01/2022, 16:12
Confirmada
10/01/2022, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 12:53
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 12:53
de Instrução e Julgamento (cancelada)
10/01/2022, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 12:46
Mero expediente
16/12/2021, 22:11
Conclusão (para decisão)
08/12/2021, 13:53
Documento (Certidão)
08/12/2021, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 15:15
Petição (Renúncia de mandato)
06/12/2021, 12:23
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 09:55
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 15:58
Mandado
02/12/2021, 15:39
Decurso de Prazo
30/11/2021, 01:02
Decurso de Prazo
30/11/2021, 01:02
Decurso de Prazo
30/11/2021, 01:02
Decurso de Prazo
30/11/2021, 01:02
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:58
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:58
Confirmada
30/11/2021, 00:06
Confirmada
30/11/2021, 00:06
Confirmada
30/11/2021, 00:06
Confirmada
30/11/2021, 00:06
Ato ordinatório
23/11/2021, 14:41
Ato ordinatório
22/11/2021, 13:40
Ato ordinatório
22/11/2021, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião da L 6.969/1981 Processo nº: 0001170-77.2006.8.16.0130 Autor(s): MARIO SHOJI FURUKITA Réu(s): DIONISIO WARLING ESPÓLIO DE ARISTIDES SEBASTIÃO DE OLIVEIRA JOSE SEBASTIAO DE OLIVEIRA MARIA JOSE ADRIANO MARLI KUHNEN WARMLING MATILDE APARECIDA DA SILVA PEDRO SEBASTIAO DE OLIVEIRA SEBASTIÃO LUCIO DE OLIVEIRA dirce sebastião de oliveira geraldo vera lucia sebastiao de oliveira Vistos etc. 1. Ante o decurso do prazo sem o depósito das diligências do Oficial de Justiça para intimação pessoal das partes (certidão de mov. 549), declaro a preclusão da produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes. 2. No entanto, nos termos do art. 139, VIII do CPC, para esclarecer os fatos narrados e pontos controvertidos, determino o interrogatório do réu DIONISIO WARLING, da confinante VICENTINA MEIRA, bem como do autor MARIO SHOJI FURUKITA, na audiência designada. Intime-os, na pessoa de seu advogado, pelo meio mais célere, tendo em vista a proximidade da audiência designada. Certifique-se nos autos. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
22/11/2021, 00:00
Confirmada
20/11/2021, 21:22
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2021, 20:18
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2021, 20:11
Documento (Certidão)
19/11/2021, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 14:16
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:34
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:34
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:32
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:31
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:31
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:31
Mero expediente
18/11/2021, 20:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 18:43
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 10:48
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 10:37
Documento (Certidão)
18/11/2021, 10:33
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:25
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:25
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:24
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:24
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:24
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:24
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 11:01
Confirmada
26/10/2021, 00:15
Confirmada
26/10/2021, 00:15
Confirmada
26/10/2021, 00:15
Confirmada
26/10/2021, 00:15
Confirmada
26/10/2021, 00:14
Confirmada
26/10/2021, 00:14
Confirmada
26/10/2021, 00:14
Confirmada
26/10/2021, 00:14
Confirmada
26/10/2021, 00:14
Confirmada
26/10/2021, 00:14
Confirmada
26/10/2021, 00:14
Confirmada
26/10/2021, 00:14
Confirmada
26/10/2021, 00:14
Confirmada
26/10/2021, 00:13
Confirmada
26/10/2021, 00:13
Confirmada
26/10/2021, 00:13
Confirmada
26/10/2021, 00:13
Confirmada
26/10/2021, 00:12
Confirmada
26/10/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião da L 6.969/1981 Processo nº: 0001170-77.2006.8.16.0130 Autor(s): MARIO SHOJI FURUKITA Réu(s): DIONISIO WARLING ESPÓLIO DE ARISTIDES SEBASTIÃO DE OLIVEIRA JOSE SEBASTIAO DE OLIVEIRA MARIA JOSE ADRIANO MARLI KUHNEN WARMLING MATILDE APARECIDA DA SILVA PEDRO SEBASTIAO DE OLIVEIRA SEBASTIÃO LUCIO DE OLIVEIRA dirce sebastião de oliveira geraldo vera lucia sebastiao de oliveira Vistos etc... 1. Considerando o laudo pericial, bem como sua complementação (movs. 393/445), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/01/2022 às 14h, a qual deverão comparecer as partes acompanhadas de seus advogados. a. Consigno que, em caso de depoimento pessoal, a(s) parte(s) deve(m) ser intimada(s), pessoalmente, para prestarem depoimento pessoal sob pena de confesso, conforme o disposto no art. 385 e §§ do NCPC. Às partes para recolhimento das custas para intimação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e perda da prova. Às partes para recolhimentos das custas para intimação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e perda da prova. b. Caso requerida a intimação da parte para prestar depoimento pessoal, mediante Carta Registrada com A.R. fica autorizada a expedição da carta de intimação. Não obstante, considerando que a intimação deverá ser pessoal, voltando o AR negativo, o ato deverá ser por oficial de justiça. c. Devem as partes, inclusive o MP se atuar como fiscal da ordem jurídica, apresentar em cartório, caso ainda não apresentado, o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 (quinze) dias desta decisão (art. 357, par. 4º), sob pena de preclusão e perda da prova. d. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, par. 2º, do CPC, devem informar se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. e. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do NCPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. f. Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, par. 4º, IV, do NCPC. Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. g. Caso a(S) testemunha(S) resida(m) fora da Comarca, deverá ser expedida carta precatória para sua oitiva. A parte que for intimada para a retirada da carta precatória terá o prazo de 10 (dez) dias, a partir da intimação, para comprovar nestes autos que a distribuiu e preparou no Juízo deprecado, também sob pena de preclusão e perda da prova. 2. Se a audiência designada não puder se realizar de forma presencial, a Serventia deverá tomar as providências necessárias de acordo com o Decreto Judiciário n° 400/2020 e Decreto Judiciário n°513/2020 – D.M. ou aquele que estiver em vigência ao tempo do ato. 3. Ademais, considerando petição de mov. 393.2, informo que os honorários periciais não serão antecipados, conforme item “2.3” da decisão de mov. 1.91/fls.199. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
18/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 13:02
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 12:56
de Instrução e Julgamento (designada)
15/10/2021, 12:56
Mero expediente
14/10/2021, 17:27
Conclusão (para decisão)
14/09/2021, 16:26
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:29
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 14:16
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 10:05
Decurso de Prazo
28/08/2021, 01:46
Decurso de Prazo
28/08/2021, 01:46
Decurso de Prazo
28/08/2021, 01:46
Decurso de Prazo
28/08/2021, 01:46
Decurso de Prazo
28/08/2021, 01:45
Decurso de Prazo
28/08/2021, 01:43
Decurso de Prazo
28/08/2021, 01:43
Decurso de Prazo
28/08/2021, 01:43
Confirmada
17/08/2021, 00:57
Confirmada
17/08/2021, 00:57
Confirmada
17/08/2021, 00:57
Confirmada
17/08/2021, 00:57
Confirmada
09/08/2021, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião da L 6.969/1981 Processo nº: 0001170-77.2006.8.16.0130 Autor(s): MARIO SHOJI FURUKITA Réu(s): DIONISIO WARLING ESPÓLIO DE ARISTIDES SEBASTIÃO DE OLIVEIRA JOSE SEBASTIAO DE OLIVEIRA MARIA JOSE ADRIANO MARLI KUHNEN WARMLING MATILDE APARECIDA DA SILVA PEDRO SEBASTIAO DE OLIVEIRA SEBASTIÃO LUCIO DE OLIVEIRA dirce sebastião de oliveira geraldo vera lucia sebastiao de oliveira Vistos etc... 1. Intime-se as partes para se manifestarem sobre complementação de laudo pericial apresentado ao mov.445, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, conclusos para decisão. 3. Ciência ao Ministério Público. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
09/08/2021, 00:00
Confirmada
06/08/2021, 21:05
Confirmada
06/08/2021, 21:05
Entrega em carga/vista
06/08/2021, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 18:07
Mero expediente
03/08/2021, 18:51
Decurso de Prazo
15/07/2021, 00:29
Conclusão (para decisão)
23/06/2021, 16:20
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 15:11
Confirmada
23/06/2021, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 16:50
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 16:50
Ato ordinatório
16/06/2021, 16:49
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:37
Confirmada
27/04/2021, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 17:08
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 17:07
Ato ordinatório
19/04/2021, 17:05
Decurso de Prazo
14/04/2021, 01:07
Confirmada
15/03/2021, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 DESPACHO Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião da L 6.969/1981 Processo nº: 0001170-77.2006.8.16.0130 Autor(s): MARIO SHOJI FURUKITA Réu(s): DIONISIO WARLING ESPÓLIO DE ARISTIDES SEBASTIÃO DE OLIVEIRA JOSE SEBASTIAO DE OLIVEIRA MARIA JOSE ADRIANO MARLI KUHNEN WARMLING MATILDE APARECIDA DA SILVA PEDRO SEBASTIAO DE OLIVEIRA SEBASTIÃO LUCIO DE OLIVEIRA dirce sebastião de oliveira geraldo vera lucia sebastiao de oliveira Vistos etc. 1.Intime-se o Sr. Perito para se manifestar sobre petição de mov.419, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito
08/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 11:48
Ato ordinatório
05/03/2021, 11:45
Mero expediente
04/03/2021, 18:22
Conclusão (para decisão)
05/02/2021, 14:57
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2021, 13:21
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:46
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:46
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:45
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:44
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:43
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:40
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:40
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 13:10
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 11:28
Confirmada
23/01/2021, 00:30
Confirmada
23/01/2021, 00:30
Confirmada
23/01/2021, 00:29
Confirmada
23/01/2021, 00:29
Confirmada
12/01/2021, 16:50
Confirmada
12/01/2021, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 16:08
Documento (Outros documentos)
12/01/2021, 16:07
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 16:00
Decurso de Prazo
28/11/2020, 01:35
Confirmada
20/11/2020, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 16:43
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 16:43
Ato ordinatório
19/11/2020, 16:41
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 15:47
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 15:47
Ato ordinatório
25/09/2020, 15:46
Documento (Certidão)
20/08/2020, 11:51
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 14:14
Documento (Certidão)
20/07/2020, 12:43
Ato ordinatório
20/07/2020, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 12:39
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:17
Decurso de Prazo
09/07/2020, 00:21
Decurso de Prazo
09/07/2020, 00:21
Decurso de Prazo
09/07/2020, 00:21
Decurso de Prazo
09/07/2020, 00:21
Decurso de Prazo
09/07/2020, 00:21
Decurso de Prazo
09/07/2020, 00:21
Decurso de Prazo
03/07/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 15:56
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 15:16
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 15:16
Ato ordinatório
15/06/2020, 14:44
Decurso de Prazo
06/05/2020, 01:05
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:36
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:34
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:34
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:34
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:33
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 19:08
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 13:12
Ato ordinatório
03/03/2020, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 13:05
Mero expediente
02/03/2020, 18:48
Conclusão (para decisão)
24/01/2020, 13:27
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 12:43
Documento (Certidão)
06/12/2019, 12:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/12/2019, 00:55
Por decisão judicial
05/11/2019, 13:36
Documento (Certidão)
05/11/2019, 13:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/11/2019, 00:44
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 15:44
Por decisão judicial
01/10/2019, 14:29
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 14:07
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 17:20
Documento (Outros documentos)
04/09/2019, 17:19
Expedição de documento (Ofício)
04/09/2019, 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/09/2019, 01:02
Por decisão judicial
01/08/2019, 13:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/08/2019, 00:16
Por decisão judicial
16/07/2019, 08:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2019, 00:54
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 13:56
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 10:53
Por decisão judicial
13/06/2019, 13:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/06/2019, 00:16
Documento (Certidão)
14/05/2019, 17:40
Por decisão judicial
13/05/2019, 13:06
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 18:20
Ato ordinatório
04/05/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 15:24
Documento (Outros documentos)
03/05/2019, 15:24
Expedição de documento (Ofício)
03/05/2019, 15:19
Expedição de documento (Ofício)
03/05/2019, 15:19
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 14:39
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 14:10
Documento (Outros documentos)
08/04/2019, 14:10
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 14:33
Documento (Outros documentos)
19/03/2019, 14:33
Mero expediente
15/03/2019, 18:22
Conclusão (para despacho)
08/03/2019, 14:24
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 12:49
Documento (Outros documentos)
12/02/2019, 12:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/02/2019, 02:50
Por decisão judicial
11/12/2018, 12:30
Decurso de Prazo
11/12/2018, 00:47
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 13:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/11/2018, 00:26
Ato ordinatório
30/10/2018, 01:34
Por decisão judicial
22/10/2018, 13:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/10/2018, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 13:04
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 18:45
Ato ordinatório
02/10/2018, 02:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 16:59
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 16:02
Por decisão judicial
21/09/2018, 12:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/09/2018, 01:13
Por decisão judicial
21/08/2018, 12:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/08/2018, 01:22
Documento (Certidão)
14/08/2018, 14:16
Por decisão judicial
19/07/2018, 13:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/07/2018, 00:29
Por decisão judicial
18/06/2018, 17:21
Decurso de Prazo
15/06/2018, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 12:38
Documento (Outros documentos)
28/05/2018, 12:37
Expedição de documento (Ofício)
27/05/2018, 16:08
Expedição de documento (Ofício)
27/05/2018, 16:08
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 17:19
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2018, 14:30
Documento (Outros documentos)
25/04/2018, 14:29
Mero expediente
24/04/2018, 18:19
Conclusão (para decisão)
22/03/2018, 16:29
Petição (Petição (outras))
22/03/2018, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 16:21
Mero expediente
16/02/2018, 17:45
Conclusão (para decisão)
24/01/2018, 13:05
Decurso de Prazo
24/01/2018, 01:17
Decurso de Prazo
24/01/2018, 00:51
Decurso de Prazo
24/01/2018, 00:32
Decurso de Prazo
24/01/2018, 00:31
Decurso de Prazo
24/01/2018, 00:25
Petição (Petição (outras))
23/01/2018, 20:56
Petição (Petição (outras))
23/01/2018, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2018, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2018, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2017, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2017, 16:03
Documento (Ofício)
04/12/2017, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2017, 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/12/2017, 00:36
Por decisão judicial
31/10/2017, 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/10/2017, 00:39
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 15:20
Por decisão judicial
29/09/2017, 12:53
Petição (Petição (outras))
28/09/2017, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2017, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 14:30
Documento (Outros documentos)
21/09/2017, 14:30
Expedição de documento (Ofício)
19/09/2017, 14:22
Petição (Petição (outras))
13/09/2017, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2017, 13:21
Documento (Outros documentos)
23/08/2017, 13:20
Mero expediente
22/08/2017, 19:42
Conclusão (para despacho)
10/08/2017, 16:31
Petição (Petição (outras))
10/08/2017, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2017, 13:55
Mero expediente
03/07/2017, 18:28
Conclusão (para despacho)
23/06/2017, 13:25
Documento (Certidão)
23/06/2017, 13:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/06/2017, 00:31
Por decisão judicial
23/05/2017, 15:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/05/2017, 00:24
Por decisão judicial
19/04/2017, 14:16
Petição (Petição (outras))
19/04/2017, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2017, 00:02
Ato ordinatório
01/04/2017, 00:18
Ato ordinatório
01/04/2017, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2017, 12:24
Documento (Ofício)
29/03/2017, 12:17
Decurso de Prazo
28/03/2017, 00:33
Decurso de Prazo
28/03/2017, 00:32
Decurso de Prazo
28/03/2017, 00:31
Decurso de Prazo
28/03/2017, 00:30
Decurso de Prazo
28/03/2017, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2017, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2017, 14:25
Petição (Petição (outras))
23/03/2017, 17:43
Petição (Petição (outras))
22/03/2017, 11:30
Decurso de Prazo
18/03/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2017, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2017, 00:02
Petição (Petição (outras))
10/03/2017, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2017, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2017, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2017, 13:19
Petição (Petição (outras))
25/02/2017, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2017, 13:07
Decurso de Prazo
24/02/2017, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 00:02
Ato ordinatório
08/02/2017, 14:45
Decurso de Prazo
08/02/2017, 00:26
Decurso de Prazo
08/02/2017, 00:12
Petição (Petição (outras))
07/02/2017, 16:24
Decurso de Prazo
07/02/2017, 00:37
Decurso de Prazo
07/02/2017, 00:25
Decurso de Prazo
07/02/2017, 00:22
Decurso de Prazo
07/02/2017, 00:15
Decurso de Prazo
07/02/2017, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2017, 12:25
Documento (Outros documentos)
06/02/2017, 12:25
Decurso de Prazo
04/02/2017, 00:27
Decurso de Prazo
04/02/2017, 00:20
Decurso de Prazo
04/02/2017, 00:15
Decurso de Prazo
04/02/2017, 00:14
Decurso de Prazo
04/02/2017, 00:13
Expedição de documento (Ofício)
01/02/2017, 13:47
Expedição de documento (Ofício)
01/02/2017, 13:41
Petição (Petição (outras))
24/01/2017, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2017, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)