JOSE CUSTODIO REPRESENTADO(A) POR ELZA PEDROSO CUSTODIO
Autor
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Reu
Advogados / Representantes
PETERSON MARTIN DANTAS
OAB/PR 39847·CPF·Representa: Autor
RICARDO RAMIRES
OAB/PR 36731·CPF·Representa: Autor
PATRÍCIA GRASSANO PEDALINO
OAB/PR 16932·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS BOSSA GRASSANO
OAB/PR 21151·CPF·Representa: Autor
RAFAEL DIOGO DIÓGENES LEMOS
OAB/PR 107834·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 08:19
Confirmada
29/03/2026, 00:23
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:42
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:41
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001838-85.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001838-85.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$26.000,00 Polo Ativo(s): JOSE CUSTODIO representado(a) por ELZA PEDROSO CUSTODIO ESPÓLIO DE JOSE VERGILIO TESTA representado(a) por DANILO CÁUDIO TESTA JUNIOR ALVES CUSTODIO Polo Passivo(s): Justimiano Ferreira Sobrinho MITRA ARQUIDIOCESANA DE LONDRINA Maria Lucia Passos Campanholo Picasso Município de Londrina/PR
VISTOS. I. Diante da decisão que indeferiu o Ofício Precatório 00926310/2025 (seq. 470), intime-se a parte credora para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos a planilha de cálculo que originou o valor homologado à seq. 431. II. Cumprido o item anterior, providenciem-se os atos ordinatórios necessários à expedição de novo precatório requisitório (artigo 93, XIV, da Constituição Federal e nos artigos 141 e 162, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil) para pagamento do crédito principal (natureza comum). II.1. Antes do protocolo do precatório-requisitório no sistema de precatórios do Tribunal, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 05 dias (art. 7º, §§ 6º e 7º, da Resolução 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução 482/2022; art. 6°, “caput”, do Decreto Judiciário 86/2024) e, se houver apontamento de algum erro na minuta, providencie-se a retificação necessária, ou, se necessário, voltem conclusos para decisão. III. Após, a fim de evitar a hipótese do art. 208 do CN (paralisação dos processos por mais de 30 dias), declaro a suspensão do processo pelo prazo de 2 anos (art. 139, VI, c.c. art. 922 do CPC) ou até o pagamento dos precatórios, o que ocorrer primeiro (art. 402, parágrafo único, do CNFJ). III.1. Se decorrido o prazo de suspensão sem que haja o pagamento do precatório, deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, certificar a respeito e suspender novamente os autos por igual período, e assim sucessivamente até o devido adimplemento do precatório. Intimem-se. Londrina, data da inserção nos autos digitais. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
Confirmada
21/03/2026, 00:13
Confirmada
21/03/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 469) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 469) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 470) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001838-85.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001838-85.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$26.000,00 Polo Ativo(s): JOSE CUSTODIO representado(a) por ELZA PEDROSO CUSTODIO ESPÓLIO DE JOSE VERGILIO TESTA representado(a) por DANILO CÁUDIO TESTA JUNIOR ALVES CUSTODIO Polo Passivo(s): Justimiano Ferreira Sobrinho MITRA ARQUIDIOCESANA DE LONDRINA Maria Lucia Passos Campanholo Picasso Município de Londrina/PR
VISTOS. I. Diante da decisão que indeferiu o Ofício Precatório 00926310/2025 (seq. 470), intime-se a parte credora para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos a planilha de cálculo que originou o valor homologado à seq. 431. II. Cumprido o item anterior, providenciem-se os atos ordinatórios necessários à expedição de novo precatório requisitório (artigo 93, XIV, da Constituição Federal e nos artigos 141 e 162, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil) para pagamento do crédito principal (natureza comum). II.1. Antes do protocolo do precatório-requisitório no sistema de precatórios do Tribunal, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 05 dias (art. 7º, §§ 6º e 7º, da Resolução 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução 482/2022; art. 6°, “caput”, do Decreto Judiciário 86/2024) e, se houver apontamento de algum erro na minuta, providencie-se a retificação necessária, ou, se necessário, voltem conclusos para decisão. III. Após, a fim de evitar a hipótese do art. 208 do CN (paralisação dos processos por mais de 30 dias), declaro a suspensão do processo pelo prazo de 2 anos (art. 139, VI, c.c. art. 922 do CPC) ou até o pagamento dos precatórios, o que ocorrer primeiro (art. 402, parágrafo único, do CNFJ). III.1. Se decorrido o prazo de suspensão sem que haja o pagamento do precatório, deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, certificar a respeito e suspender novamente os autos por igual período, e assim sucessivamente até o devido adimplemento do precatório. Intimem-se. Londrina, data da inserção nos autos digitais. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
27/03/2026, 00:00
Confirmada
21/03/2026, 00:13
Confirmada
21/03/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 469) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 469) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 470) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 17:38
Expedição de precatório/rpv
17/03/2026, 17:07
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 14:05
Documento (Outros documentos)
27/02/2026, 15:40
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 14:02
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 18:15
Confirmada
17/11/2025, 18:15
Por decisão judicial
14/11/2025, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 14:28
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 14:27
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:44
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:44
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 08:48
Confirmada
28/10/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 454) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 454) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 454) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 454) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 448) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 448) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 13:25
Confirmada
23/09/2025, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 13:56
Documento (Outros documentos)
18/09/2025, 15:21
Confirmada
05/09/2025, 00:22
Entrega em carga/vista
25/08/2025, 16:19
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 09:40
Confirmada
09/08/2025, 00:22
Confirmada
09/08/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 439) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 16:10
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 15:49
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 15:49
Documento (Certidão)
29/07/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 11:43
Confirmada
17/06/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 431) OUTRAS DECISÕES (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 431) OUTRAS DECISÕES (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001838-85.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001838-85.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$26.000,00 Polo Ativo(s): JUNIOR ALVES CUSTODIO (RG: 144177339 SSP/PR e CPF/CNPJ: 115.006.799-33) Rua Xingu, 227 Fundos - Vila Nova - LONDRINA/PR - CEP: 86.025-390 Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE JOSE CUSTODIO (CPF/CNPJ: 144.291.529-34) representado(a) por ELZA PEDROSO CUSTODIO (RG: 35080945 SSP/PR e CPF/CNPJ: 673.658.179-68) Rua João Ferreira de Almeida, 280 - Residencial Abussafe - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-767 ESPÓLIO DE JOSE VERGILIO TESTA (RG: 3428788 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por DANILO CÁUDIO TESTA (CPF/CNPJ: 330.351.059-87) Pça Gabriel Martins,, 39 39, Ed. Caminhoto, 3° andar, AP 302 - LONDRINA/PR Justimiano Ferreira Sobrinho (CPF/CNPJ: 144.125.279-72) Rua Espírito Santo, 87 ap 501 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-510 MITRA ARQUIDIOCESANA DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 75.228.825/0001-67) Rua Dom Bosco, 145 - Jardim Dom Bosco - LONDRINA/PR - CEP: 86.060-340 Maria Lucia Passos Campanholo Picasso (CPF/CNPJ: 033.114.168-05) Rua Espírito Santo, 736 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-510 Terceiro(s): JUNIOR ALVES CUSTODIO (RG: 144177339 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por CLEUSA ALVES SILVA (RG: 50632814 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Xingu, 227 - LONDRINA/PR
Vistos. I – Diante da concordância do Estado do Paraná (mov. 429), homologo os cálculos de mov. 425.1, sendo R$ 97.073,01, correspondente ao crédito principal e R$ 9.707,40 a título de honorários advocatícios da fase de conhecimento. Deixo de fixar honorários da fase de cumprimento de sentença em razão da ausência de impugnação (art. 85, §7º, do CPC). I.2 – Expeça-se precatório de natureza comum em relação ao crédito principal em razão da natureza dos valores executados, na forma do art. 100, §1º, da CF. II – Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, intime-se a parte credora para indicar quem constará como credor no requisitório, inclusive para fins de incidência fiscal. II.1 – No mesmo prazo deverá se manifestar sobre as retenções fiscais apontadas pela municipalidade ao mov. 429, ciente que no silêncio se presumirá a tácita concordância. II.2 – Quedando-se inerte ou aquiescendo aos aludidos descontos, ficam desde já homologados. II.3 – Preclusa esta decisão, expeça-se precatório de natureza alimentar considerando o montante total de verba honorária fixada em razão da natureza dos valores executados (art. 85, §14, CPC), na forma do art. 100, §1º, da CF. II.3.1 – Convém consignar que a expedição do precatório alimentar no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência em nome da sociedade de advogados fica subordinada à possibilidade operacional do sistema de precatórios (que não depende deste Juízo). III - Cumpridos os itens precedentes e diante da expedição dos precatórios requisitórios, a fim de evitar a hipótese do art. 180 do CN (paralisação dos processos por mais de 30 dias), fica declarada a suspensão do processo pelo prazo de 2 anos (art. 139, VI, c.c. art. 922 do CPC) ou até o pagamento do precatório, o que ocorrer primeiro, devendo ser cumprido o disposto no art. 164 do CNFJ. III.1 - Decorrido o prazo de suspensão sem que haja o pagamento do precatório, deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, certificar a respeito e suspender novamente os autos por igual período até o devido adimplemento do precatório. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ral)
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 13:07
Outras Decisões
05/06/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 16:48
Decurso de Prazo
08/04/2025, 03:33
Decurso de Prazo
08/04/2025, 03:31
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 15:38
Confirmada
31/03/2025, 00:11
Confirmada
23/03/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO - CONSULTA CEF (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO - CONSULTA CEF (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO - CONSULTA CEF (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 421) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO - CONSULTA CEF (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 13:30
Documento (Certidão)
20/03/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 416) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001838-85.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001838-85.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$26.000,00 Polo Ativo(s): JUNIOR ALVES CUSTODIO Município de Londrina/PR Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE JOSE CUSTODIO representado(a) por ELZA PEDROSO CUSTODIO ESPÓLIO DE JOSE VERGILIO TESTA representado(a) por DANILO CÁUDIO TESTA Justimiano Ferreira Sobrinho MITRA ARQUIDIOCESANA DE LONDRINA Maria Lucia Passos Campanholo Picasso I. Intime-se a Fazenda Pública (com observância do disposto no art. 535, “caput” do CPC); para, no prazo simples de 30 dias úteis (art. 535, “caput”, combinado com o art. 219, “caput”) impugnar a execução nos mesmos autos, podendo alegar alguma das matérias elencadas nos incisos I a VI, do art. 535 do CPC observando, se for o caso, o requisito previsto no § 2.º, do art. 535 do CPC. I. 1. Ressalto que o prazo de trinta dias para impugnar é específico, sendo próprio para a Fazenda Pública. Logo, não deve ser contado em dobro (CPC, art. 183, § 2.º) (Cunha, Leonardo Carneiro da, “A Fazenda Pública em juízo”, 13.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, n.º 12.1.1.1, páginas 336-337). I.2.1. Em se tratando de cumprimento de sentença que enseje expedição de precatório (execução por maior quantia) não incidirão honorários advocatícios da fase de cumprimento (que seriam de 10% sobre o valor em execução - art. 85, § 1º c/c art. 523, § 1º do CPC) se não houver impugnação (§ 7º do art. 85 do CPC; art. 1º-D da Lei nº 9.494/1997; Súmula 345 do STJ) [I. Recurso extraordinário: alínea "b": devolução de toda a questão de constitucionalidade da lei, sem limitação aos pontos aventados na decisão recorrida. Precedente (RE 298.694, Pl. 6.8.2003, Pertence, DJ 23.04.2004). II. Controle incidente de inconstitucionalidade e o papel do Supremo Tribunal Federal. Ainda que não seja essencial à solução do caso concreto, não pode o Tribunal - dado o seu papel de "guarda da Constituição" - se furtar a enfrentar o problema de constitucionalidade suscitado incidentemente (v.g. SE 5.206-AgR; MS 20.505). III. Medida provisória: requisitos de relevância e urgência: questão relativa à execução mediante precatório, disciplinada pelo artigo 100 e parágrafos da Constituição: caracterização de situação relevante de urgência legislativa. IV. Fazenda Pública: execução não embargada: honorários de advogado: constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal, com interpretação conforme ao art. 1º-D da L. 9.494/97, na redação que lhe foi dada pela MPr 2.180-35/2001, de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (C. Pr. Civil, art. 730), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor (CF/88, art. 100, § 3º) (RE 420816, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 29/09/2004, DJ 10-12-2006 PP-00050 EMENT VOL-02255-04 PP-00722)]. Em conformidade com a IN 03/2020 DCJ-DMAP não são devidas custas iniciais da fase de cumprimento de sentença (art. 1º), salvo nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença (art. 2º) e no cumprimento individual de sentença coletiva (art. 3º). I.2.2. Independentemente de haver impugnação ao cumprimento de sentença, porém, incidem honorários advocatícios de sucumbência em cumprimento individual de sentença coletiva, nos termos da Súmula 345 do STJ, os quais, para essa hipótese, consideram-se de 10% (art. 85, § 1º c.c. art. 523, § 1º, ambos do CPC). I.2.3. Desde já se lembra que quando depositadas as verbas para efetivo pagamento dos créditos cobrados por precatório, serão adotadas prévias diligências para apuração e recolhimento (quando devido) de Imposto de Renda Retido na Fonte e/ou Contribuições Previdenciárias, em cumprimento ao disposto nos arts. 35 e 36 da Resolução 303/2019 do CNJ e do art. 46 da Lei 8.541/1992 [O Conselho Nacional de Justiça já decidiu (no PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008065-18.2017.2.00.0000), em consonância com a jurisprudência do STJ, que a responsabilidade pela apuração e recolhimento das retenções de imposto de renda e contribuições previdenciárias é da fonte pagadora (a parte executada/devedora)]. Intimem-se. Londrina, 11 de março de 2025. Emil T. Gonçalves Juiz de Direito Minuta por: mvbs
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 15:46
Mero expediente
12/03/2025, 09:13
Conclusão (para despacho)
11/03/2025, 15:11
Remessa (em diligência)
11/03/2025, 15:11
Evolução da Classe Processual (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
11/03/2025, 15:10
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:36
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:33
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 13:14
Confirmada
31/01/2025, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 13:00
Trânsito em julgado
20/01/2025, 12:59
Documento (Acórdão)
20/01/2025, 12:59
Recebimento
13/12/2024, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001838-85.2018.8.16.0014 Recurso: 0001838-85.2018.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Desapropriação Apelante(s): Município de Londrina/PR Apelado(s): Maria Lucia Passos Campanholo Picasso JOSE CUSTODIO JOSE VERGILIO TESTA Justimiano Ferreira Sobrinho MITRA ARQUIDIOCESANA DE LONDRINA 1. Em razão do término de minha designação para substituir o E. Desembargador Renato Braga Bettega, bem como, tendo em vista que não me encontro vinculado ao feito, devolvo os presentes autos, sem decisão, na forma do artigo 59, V, “a”, do RITJPR. 2. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de abril de 2023. Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva Magistrado
21/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001838-85.2018.8.16.0014 Recurso: 0001838-85.2018.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Desapropriação Apelante(s): Município de Londrina/PR Apelado(s): Maria Lucia Passos Campanholo Picasso JOSE CUSTODIO JOSE VERGILIO TESTA Justimiano Ferreira Sobrinho MITRA ARQUIDIOCESANA DE LONDRINA 1) Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. 2) Após, voltem. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Des. Renato Braga Bettega Relator
06/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/03/2023, 13:35
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 14:06
Confirmada
23/03/2023, 14:05
Entrega em carga/vista
23/03/2023, 13:44
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:25
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:25
Petição (Contra-razões)
20/03/2023, 15:37
Confirmada
26/02/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 13:45
Decurso de Prazo
11/02/2023, 01:29
Decurso de Prazo
11/02/2023, 01:22
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 09:39
Confirmada
19/12/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001838-85.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001838-85.2018.8.16.0014 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$26.000,00 Autor(s): JUNIOR ALVES CUSTODIO (RG: 144177339 SSP/PR e CPF/CNPJ: 115.006.799-33) Rua Xingu, 227 Fundos - Vila Nova - LONDRINA/PR - CEP: 86.025-390 Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 Réu(s): ESPÓLIO DE JOSE CUSTODIO (CPF/CNPJ: 144.291.529-34) representado(a) por ELZA PEDROSO CUSTODIO (RG: 35080945 SSP/PR e CPF/CNPJ: 673.658.179-68) Rua João Ferreira de Almeida, 280 - Residencial Abussafe - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-767 ESPÓLIO DE JOSE VERGILIO TESTA (RG: 3428788 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por DANILO CÁUDIO TESTA (CPF/CNPJ: 330.351.059-87) Pça Gabriel Martins,, 39 39, Ed. Caminhoto, 3° andar, AP 302 - LONDRINA/PR Justimiano Ferreira Sobrinho (CPF/CNPJ: 144.125.279-72) Rua Espírito Santo, 87 ap 501 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-510 MITRA ARQUIDIOCESANA DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 75.228.825/0001-67) Rua Dom Bosco, 145 - Jardim Dom Bosco - LONDRINA/PR - CEP: 86.060-340 Maria Lucia Passos Campanholo Picasso (CPF/CNPJ: 033.114.168-05) Rua Espírito Santo, 736 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-510 Terceiro(s): JUNIOR ALVES CUSTODIO (RG: 144177339 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por CLEUSA ALVES SILVA (RG: 50632814 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Xingu, 227 - LONDRINA/PR
VISTOS. 1. Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento parcial. Quanto às contradições no que toca ao duplo grau de jurisdição e os honorários de sucumbência, vislumbro que, de fato, a redação do dispositivo contrariou os artigos mencionados do Decreto-lei 3365/41. Assim, tendo em vista que o valor da condenação foi em quantia superior ao dobro da oferecida, deve a sentença ficar sujeita ao duplo grau de jurisdição, art. 28, §1º. Por outro lado, quanto aos honorários de sucumbência, sendo o valor da indenização superior ao preço oferecido, deverão ser fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença (art. 27, §1º). No entanto, quando aos juros compensatórios, não há que se falar em contradição, tratando a irresignação da parte autora de mero inconformismo com o entendimento adotado. Neste caso, deverá manejar o recuso cabível visando à reforma da sentença. 2. Assim, declaro as contradições apontadas na sentença, devendo o DISPOSITIVO constar com a seguinte redação: Ante o exposto julgo o processo extinto com resolução de mérito, art. 487, I do CPC, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos formulados na petição inicial, para, em nome do Estado-juiz, declarar desapropriado o imóvel descrito na petição inicial (matrícula n. 2.241, do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina) que passa a incorporar o patrimônio da expropriante, tornando definitiva a liminar deferida à seq. 9.1 dos autos, mediante o pagamento da diferença entre os valores depositados inicialmente (devidamente atualizados) e a avaliação julgada correta ao Espólio de José Vergílio Testa. Incidirá a correção monetária (IPCA-E) desde a data do laudo pericial (julho de 2020) até a data do efetivo e integral pagamento (Súmula 561 do STF[2]e Súmula 67 do STJ[3]). Os juros compensatórios contam-se a partir da data da imissão na posse (dia 14/05 /2018)[4], vedado o cálculo de juros compostos (Dec.-Lei n.º 3.365/41, art. 15-A), e incidem no percentual de 6% ao ano sobre o valor da diferença entre 80% do depósito inicial (atualizado) e o valor do bem fixado na sentença, devidamente corrigidos, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei n° 3.365/41 e da ADIN 2332/DF. Juros moratórios incidem no percentual de 6% ao ano sobre a diferença entre 80% do valor da oferta inicial e o valor indenizatório fixado em sentença, a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser realizado, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei n° 3.365/41 e art. 100 da Constituição Federal. Custas e despesas processuais, inclusive honorários de perito, pela parte expropriante, nos termos do art. 30 do DL 3.365/41. O expropriante deverá arcar com os honorários advocatícios, que, com base no art. 27, § 1.º do Decreto-Lei 3.365/41, arbitro em 3% da diferença entre o depósito inicial e a indenização fixada, monetariamente atualizados (Súmula 141 do STJ)[5]e considerando-se os juros moratórios e compensatórios (Súmula 131 do STJ)[6]. Satisfeito integralmente o preço, esta sentença, junto com cópias do memorial e mapa que instruíram a petição inicial, servirá de título hábil para a transferência do domínio ao expropriante, expedindo-se carta de adjudicação. Expeça-se ofício de transferência do valor remanescente dos honorários periciais para a conta indicada à seq. 263.1. Por ser o caso do disposto no art. 28, § 1.º, do Decreto-lei n.º 3.365, de 21-6- 1941, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição. 3. Diante da interrupção do prazo para propositura de qualquer outro recurso, por força do disposto no art. 1.026, “caput”, do CPC, o prazo para interpor outro recurso cabível é restituído integralmente a todos os que tenham legitimidade para recorrer, e passa a fluir a partir da intimação da decisão ou sentença que julgar os Embargos de Declaração. Se alguma das partes já havia interposto o recurso principal, e se o objeto dos embargos de declaração interferir no do recurso principal, incide, no que couber, o disposto no art. 1.024, §§ 4.º e 5.º, do CPC/2015. Publique-se. Anote-se no registro da sentença. Intimem-se. Londrina, 7 de dezembro de 2022 (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 13:37
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
08/12/2022, 09:25
Conclusão (para julgamento)
03/11/2022, 01:09
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:43
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:42
Petição (Contra-razões)
24/10/2022, 16:16
Confirmada
18/10/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001838-85.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001838-85.2018.8.16.0014 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$26.000,00 Autor(s): JUNIOR ALVES CUSTODIO (RG: 144177339 SSP/PR e CPF/CNPJ: 115.006.799-33) Rua Xingu, 227 Fundos - Vila Nova - LONDRINA/PR - CEP: 86.025-390 Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 Réu(s): ESPÓLIO DE JOSE CUSTODIO (CPF/CNPJ: 144.291.529-34) representado(a) por ELZA PEDROSO CUSTODIO (RG: 35080945 SSP/PR e CPF/CNPJ: 673.658.179-68) Rua João Ferreira de Almeida, 280 - Residencial Abussafe - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-767 ESPÓLIO DE JOSE VERGILIO TESTA (RG: 3428788 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por DANILO CÁUDIO TESTA (CPF/CNPJ: 330.351.059-87) Pça Gabriel Martins,, 39 39, Ed. Caminhoto, 3° andar, AP 302 - LONDRINA/PR Justimiano Ferreira Sobrinho (CPF/CNPJ: 144.125.279-72) Rua Espírito Santo, 87 ap 501 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-510 MITRA ARQUIDIOCESANA DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 75.228.825/0001-67) Rua Dom Bosco, 145 - Jardim Dom Bosco - LONDRINA/PR - CEP: 86.060-340 Maria Lucia Passos Campanholo Picasso (CPF/CNPJ: 033.114.168-05) Rua Espírito Santo, 736 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-510 Terceiro(s): JUNIOR ALVES CUSTODIO (RG: 144177339 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por CLEUSA ALVES SILVA (RG: 50632814 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Xingu, 227 - LONDRINA/PR
VISTOS. 1. Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 05 dias. Após, retornem conclusos. Intimem-se, observado: a) quanto ao Ministério Público, se for o caso (artigos 178 e 698 do CPC), o disposto nos artigos 180, “caput” combinado com o art. 183, § 1.º, do CPC, combinados com o art. 41, IV, da Lei 8.625/1993; b) o previsto no art. 779 do Código de Normas. Londrina, 6 de outubro de 2022 (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
10/10/2022, 00:00
Confirmada
07/10/2022, 15:07
Entrega em carga/vista
07/10/2022, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 14:58
Sem efeito suspensivo
07/10/2022, 09:18
Conclusão (para julgamento)
27/09/2022, 18:29
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:25
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 09:21
Petição (Embargos de declaração)
19/09/2022, 17:23
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 10:02
Confirmada
05/09/2022, 09:59
Confirmada
03/09/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 19:02
Ato ordinatório
02/09/2022, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 11:37
Expedição de alvará de levantamento
26/08/2022, 08:01
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001838-85.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001838-85.2018.8.16.0014 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$26.000,00 Autor(s): JUNIOR ALVES CUSTODIO (RG: 144177339 SSP/PR e CPF/CNPJ: 115.006.799-33) Rua Xingu, 227 Fundos - Vila Nova - LONDRINA/PR - CEP: 86.025-390 Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 Réu(s): ESPÓLIO DE JOSE CUSTODIO (CPF/CNPJ: 144.291.529-34) representado(a) por ELZA PEDROSO CUSTODIO (RG: 35080945 SSP/PR e CPF/CNPJ: 673.658.179-68) Rua João Ferreira de Almeida, 280 - Residencial Abussafe - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-767 ESPÓLIO DE JOSE VERGILIO TESTA (RG: 3428788 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por DANILO CÁUDIO TESTA (CPF/CNPJ: 330.351.059-87) Pça Gabriel Martins,, 39 39, Ed. Caminhoto, 3° andar, AP 302 - LONDRINA/PR Justimiano Ferreira Sobrinho (CPF/CNPJ: 144.125.279-72) Rua Espírito Santo, 87 ap 501 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-510 MITRA ARQUIDIOCESANA DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 75.228.825/0001-67) Rua Dom Bosco, 145 - Jardim Dom Bosco - LONDRINA/PR - CEP: 86.060-340 Maria Lucia Passos Campanholo Picasso (CPF/CNPJ: 033.114.168-05) Rua Espírito Santo, 736 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-510 Terceiro(s): JUNIOR ALVES CUSTODIO (RG: 144177339 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por CLEUSA ALVES SILVA (RG: 50632814 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Xingu, 227 - LONDRINA/PR Vistos e examinados estes autos de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública proposta por MUNICÍPIO DE LONDRINA em face dos réus a seguir, todos qualificados nos autos: (1) JOSÉ CUSTÓDIO; (2) JUSTIMIANO FERREIRA SOBRINHO; (3) MARIA LUCIA PASSOS CAMPANHOLO PICASSO; (4) JOSÉ VERGILIO TESTA; (5) MITRA ARQUIDIOCESANA DE LONDRINA, qualificados nos autos. I. RELATÓRIO Relata o autor na petição inicial, em síntese: (a) o imóvel de propriedade dos réus, matriculado sob n. 2.241 no 4º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina (seq. 1.2), descrito no item “1” da petição inicial, foi declarado de utilidade pública por meio do Decreto Municipal 1.365, de 15/10/2015, publicado no jornal oficial do Município nº 2.837, de 22 de outubro de 2015 (seq. 1.3); (b) embora oferecido valor de mercado, como há pessoas físicas e jurídicas titulares de domínio do imóvel, não houve consenso unânime acerca da indenização oferecida; (c) há decretação de indisponibilidade sobre 1/5 da área, por ordem do juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscal (autos 0010266-23.1999.8.16.0014), inviabilizando, assim, a continuidade da desapropriação extrajudicial; (d) é urgente a necessidade de imissão provisória na posse do imóvel, para que possa dar prosseguimento à expansão do sistema viário (“Arco-Leste”), que interligará a Rodovia Estadual PR-445 (Rod. Celso Garcia Cid), na altura da Av. Waldemar Spranger, até a Rodovia Federal BR-369 (Rod. Melo Peixoto), na altura da Central de Abastecimento (CEASA), na saída para Ibiporã, haja vista que para serem liberados recursos de financiamento da obra pela Caixa Econômica Federal, exige-se que o expropriante tenha sido imitido na posse da área; (e) a demora na obtenção da posse da área expropriada inviabilizará a obra, tão importante para a cidade, “mantendo sobrecarregado todo o sistema viário existente, atrasando, ainda mais, o desenvolvimento econômico-financeiro-social da região leste do Município”; (f) estão presentes os requisitos legais para imissão provisória na posse (art. 15 do Decreto-lei 3.365/1941): (i) alegação de urgência; (ii) depósito do preço; (g) o depósito oferecido para imissão provisória na posse encontra respaldo em laudos de avaliação realizados por engenheiros credenciados no CREA e atende aos requisitos do § 1º, do art. 15 do Decreto-lei 3.365/1941, que se reputa recepcionado pela Constituição Federal vigente, nos termos da Súmula 652 do STF e, portanto, é desnecessária a avaliação judicial prévia dos imóveis para imissão provisória na posse. Requereu a concessão da imissão provisória na posse, mediante o depósito oferecido ou, subsidiariamente, após prévia avaliação judicial em regime de urgência. Foi deferida a imissão provisória na posse pelo Município de Londrina, desde que comprovado o depósito prévio (seq. 9.1). O espólio de José Virgílio Testa apresentou contestação (seq. 27.3) alegando que a parte do imóvel que sofre a desapropriação pertence exclusivamente ao Espólio de José Virgilio Testa, o que é de concordância e reconhecimento de todos os outros condôminos, aduzindo, porém, que o valor posto para efeito de indenização e benfeitorias não atende à realidade. Requer o levantamento de 80% do valor depositado, mesmo que discorde do preço oferecido. A Mitra foi intimada para se manifestar acerca do pedido de liberação do valor, alegando, por sua vez, não ser proprietária de nenhuma parte do imóvel, não se opondo à pretensão, portanto (seq. 40.1). O Município de Londrina apresentou réplica. Foi determinada a retificação da autuação de modo a consta no polo passivo da lide ESPOLIO DE JOSÉ VERGILIO TESTA, representado por DANILO CLAUDIO TESTA. Foi determinada a suspensão do feito diante do falecimento de José Custodio (seq. 48.1). Foi determinada a retificação do feito de forma a constar no polo passivo da lide ESPÓLIO DE JOSÉ CUSTÓDIO, representado por Elza Pedroso Custódio. Foi indeferido o pedido de levantamento de 80% do valor depositado (seq. 56.1). A ré Mitra confirmou não possuir parte do imóvel que está sendo desapropriado. Foram juntadas procurações em nome de Maria Lucia Passos Campanholo Picasso e Justiminiano Ferreira Sobrinho, expressando a concordância com o pedido feito pelo Espólio de José Virgílio Testa. Foi deferido o levantamento de 80% do valor depositado pelo Espólio de José Virgilio Testa (seq. 67.1). Foi nomeado perito para avaliação do valor desapropriado. Juntado o laudo pericial (seq. 211.1), as partes se manifestaram requerendo esclarecimentos que foram prestados à seq. 233.1. Foi juntada procuração em nome de Junior Alves Custodio informando existir conflito de interesses do menos em face dos demais herdeiros e meeira. O senhor perito prestou novos esclarecimentos à seq. 262.1 e seq. 304. Foi informado nos autos que existe processo de inventário em nome de José Custodio. Foi indeferido o pedido de novos esclarecimentos. O parecer do Ministério Público foi pela procedência do feito. Intimado o terceiro interessado Junior Alves Custodio para informar se pretende impugnar a declaração firmada pela Sra. Elza Pedroso Custódio (seq. 27.4) na parte em que afirma que a parte da área a ser desapropriada pertence exclusivamente a José Virgílio Testa, restou silente. II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de desapropriação de imóvel por utilidade pública, para fins de viabilização da expansão do sistema viário (“Arco-Leste”), que interligará a Rodovia Estadual PR-445 (Rod. Celso Garcia Cid), na altura da Av. Waldemar Spranger, até a Rodovia Federal BR-369 (Rod. Melo Peixoto), na altura da Central de Abastecimento (CEASA), na saída para Ibiporã. É incontroverso que a autora, por meio do Decreto Municipal n° 1365/2015, publicado no Jornal Oficial do Município nº 2837, de 22/10/2015 (seq. 1.3), recebeu autorização para promover a desapropriação do imóvel pertencente aos réus/expropriados, a fim de lhe dar a destinação indicada, resumindo-se a discussão ao valor da indenização devida aos titulares do domínio[1]. Pois bem, a inicial apresenta como devido o valor de R$26.000,00 a título de justa indenização pela desapropriação do imóvel de matrícula 2.241, do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina, cujo depósito judicial foi realizado à seq. 13.2 dos autos. Por outro lado, o Laudo Pericial (seqs. 211, 233 e 304) avaliou em R$ 82.500,00 o imóvel de matrícula n° 2.241 (atualizado até julho de 2020) como quantia necessária à compensação da desapropriação imposta à propriedade dos réus. Em que pese a discordância das partes, a meu ver, a avaliação efetuada pelo perito oficial merece prevalecer, a uma pela imparcialidade que norteou sua atuação, a duas porque seu laudo baseou-se em dados atuais e de mercado, a três porque realizou análise comparativa com seis amostras, realizando a determinação do valor do imóvel considerando o fator de área, topografia, localização e acesso, bem como fundamentou a avaliação. É pacífica a jurisprudência, em matéria de desapropriação, que o laudo do perito judicial, quando bem elaborado, fundamentado e alicerçado em elementos seguros e objetivos, deve ser acolhido para se fixar o valor da indenização, haja vista a imparcialidade que esse profissional assume em relação aos interesses em conflito existentes entre as partes (TJ-PR – 5° C. Cível – AC 940217-5 – Dois Vizinhos – Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira – Unânime – J. 20.08.2013). Ademais, no caso, não houve apresentação de pareceres técnicos pelas partes, após o laudo pericial, que demonstre erro ou dolo cometido pelo perito judicial. Deste modo, quanto às insurgências arguidas pelos requeridos, acompanho na íntegra o parecer do ilustre Parquet (seq. 331): Como exposto anteriormente (seq. 325), as diferenças de valores apontadas pelo autor, em petição na qual faz referência a outros imóveis desapropriados (seq. 322), são justificadas pela distância dos bens em questão daquele que é objeto desta desapropriação, não representando indício forte o suficiente de equívoco na perícia realizada. Já a afirmação de que o perito deixou de indicar a localização das amostras utilizadas para definir o preço do imóvel não corresponde à realidade: A informação consta das tabelas que acompanham as fotografias de tais amostras (seq. 211.1, pp. 11/16). No que diz respeito à alegada imprestabilidade das amostras, igualmente, a tese do autor não convence. De acordo com o perito, “nem todas as amostras utilizadas possuem o mesmo zoneamento da área avaliada, porém os valores foram homogeneizados de acordo com a localização / zoneamento conforme é possível verificar no item 7 do Laudo Pericial”, sendo que o método utilizado para a avaliação foi o previsto na “ NBR 14.653 de 2011, parte 2, Avaliação de Bens – Imóveis Urbanos”, da ABNT (seq. 233.1, pp. 01/02). Esclarece-se que “por este método, o imóvel avaliando é avaliado por comparação com imóveis de características semelhantes, cujos respectivos valores unitários (por m2) são ajustados com fatores que tornam a amostra homogênea” (seq. 211.1, p. 17), e que “sobre a semelhança sobre os imóveis, podemos afirmar que possuem tamanhos próximos, não foram fracionados e não possuem infra-estrutura pronta para loteamentos. Os valores demonstrados no Laudo Pericial são contemporâneos, ou seja, da data da elaboração do Laudo, sendo que todos os valores foram devidamente homogeneizados, sendo cumprida todas as exigências da NBR 14.653” (seq. 233.1, p. 02). Disso, infere-se a higidez da prova técnica, não tendo o autor se desincumbido do ônus de demonstrar a ocorrência de erro de avaliação. Logo, deve ser reconhecida a adequação do valor apurado pelo perito, para determinar a justa indenização emR$ 82.500,00 para o mês de julho de 2020. A lei geral expropriatória, quando se refere à sentença, consigna que o juiz, depois de indicar os fatos que motivaram o seu convencimento, deve atender especialmente a vários fatores para o fim de definir a indenização. Esses fatores são a estimação os bens para efeitos fiscais; o preço de aquisição e o interesse que deles aufere o proprietário; a situação, estado de conservação e segurança dos bens; o valor venal dos últimos cinco anos; e a valorização ou depreciação da área remanescente, pertencente ao expropriado (art. 27). Esses fatores nem sempre se compadecem com os parâmetros definidos na Constituição. A norma constitucional exige que a indenização seja justa, ou seja, que o valor indenizatório corresponda realmente ao valor do bem expropriado. Se o juiz leva em consideração os fatores previstos no citado art. 27, o resultado pode não corresponder ao valor efetivo do bem e, se isso ocorrer, a indenização certamente não será justa. O melhor critério a ser adotado seria aquele que, mediante fatores de mercado, pudesse chegar a um valor que correspondesse efetivamente à perda da propriedade. Só assim é que estaria respeitado o mandamento constitucional que reclama indenização justa. Por tais motivos, deve a indenização ser fixada em R$ 82.500,00, valor atualizado até julho de 2020, a fim de que se cumpra o preceito constitucional que assegura ao titular do domínio ser justamente compensado pela desapropriação. A hipótese, portanto, é de deferimento do pedido formulado na petição inicial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto julgo o processo extinto com resolução de mérito, art. 487, I do CPC, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos formulados na petição inicial, para, em nome do Estado-juiz, declarar desapropriado o imóvel descrito na petição inicial (matrícula n. 2.241, do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina) que passa a incorporar o patrimônio da expropriante, tornando definitiva a liminar deferida à seq. 9.1 dos autos, mediante o pagamento da diferença entre os valores depositados inicialmente (devidamente atualizados) e a avaliação julgada correta ao Espólio de José Vergílio Testa. Incidirá a correção monetária (IPCA-E) desde a data do laudo pericial (julho de 2020) até a data do efetivo e integral pagamento (Súmula 561 do STF[2] e Súmula 67 do STJ[3]). Os juros compensatórios contam-se a partir da data da imissão na posse (dia 14/05/2018)[4], vedado o cálculo de juros compostos (Dec.-Lei n.º 3.365/41, art. 15-A), e incidem no percentual de 6% ao ano sobre o valor da diferença entre 80% do depósito inicial (atualizado) e o valor do bem fixado na sentença, devidamente corrigidos, nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei n° 3.365/41 e da ADIN 2332/DF. Juros moratórios incidem no percentual de 6% ao ano sobre a diferença entre 80% do valor da oferta inicial e o valor indenizatório fixado em sentença, a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser realizado, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei n° 3.365/41 e art. 100 da Constituição Federal. Custas e despesas processuais, inclusive honorários de perito, pela parte expropriante, nos termos do art. 30 do DL 3.365/41. O expropriante deverá arcar com os honorários advocatícios, que, com base no art. 27, § 1.º do Decreto-Lei 3.365/41, arbitro em 10% da diferença entre o depósito inicial e a indenização fixada, monetariamente atualizados (Súmula 141 do STJ)[5] e considerando-se os juros moratórios e compensatórios (Súmula 131 do STJ)[6]. Satisfeito integralmente o preço, esta sentença, junto com cópias do memorial e mapa que instruíram a petição inicial, servirá de título hábil para a transferência do domínio ao expropriante, expedindo-se carta de adjudicação. Expeça-se ofício de transferência do valor remanescente dos honorários periciais para a conta indicada à seq. 263.1. Por não ser o caso do disposto no art. 28, § 1.º, do Decreto-lei n.º 3.365, de 21-6-1941, a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Cumpra-se com brevidade o previsto no art. 381 do Código de Normas, se houver mandado de segurança ou recurso incidental pendente de julgamento. Oportunamente arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 44 do Decreto Judiciário n.º 744/2009[7], nos artigos 354, 422, 423, 424, 436 e 443, todos do Código de Normas (Provimento 282/2018), e demais atos legislativos e normativos pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito[8] [1] Decreto-lei n.º 3.365/1941: Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta. [2] Súmula 561 do STF: Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez. [3] Súmula 67 do STJ: Na desapropriação, cabe a atualização monetária, ainda que por mais de uma vez, independente do decurso de prazo superior a um ano entre o calculo e o efetivo pagamento da indenização. [4] Súmula 113 do STJ: Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente. [5] Súmula 141 do STJ: Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente. [6] Súmula 131 do STJ: Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas. [7] Art. 44. Nas Unidades Estatizadas, os autos findos não poderão ser arquivados sem que o servidor responsável certifique estarem integralmente pagas as custas ou despesas processuais devidas ou, em caso contrário, sem que se faça a necessária comunicação ao FUNJUS para que promova as medidas pertinentes ao recolhimento dos valores não pagos. [8] coka
24/08/2022, 00:00
Confirmada
23/08/2022, 17:04
Entrega em carga/vista
23/08/2022, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 17:01
Procedência em Parte
23/08/2022, 16:31
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 15:53
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 09:52
Confirmada
02/06/2022, 09:50
Entrega em carga/vista
01/06/2022, 20:36
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 15:02
Confirmada
08/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001838-85.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001838-85.2018.8.16.0014 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$26.000,00 Autor(s): JUNIOR ALVES CUSTODIO (RG: 144177339 SSP/PR e CPF/CNPJ: 115.006.799-33) Rua Xingu, 227 Fundos - Vila Nova - LONDRINA/PR - CEP: 86.025-390 Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 Réu(s): ESPÓLIO DE JOSE CUSTODIO (CPF/CNPJ: 144.291.529-34) representado(a) por ELZA PEDROSO CUSTODIO (RG: 35080945 SSP/PR e CPF/CNPJ: 673.658.179-68) Rua João Ferreira de Almeida, 280 - Residencial Abussafe - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-767 ESPÓLIO DE JOSE VERGILIO TESTA (RG: 3428788 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por DANILO CÁUDIO TESTA (CPF/CNPJ: 330.351.059-87) Pça Gabriel Martins,, 39 39, Ed. Caminhoto, 3° andar, AP 302 - LONDRINA/PR Justimiano Ferreira Sobrinho (CPF/CNPJ: 144.125.279-72) Rua Espírito Santo, 87 ap 501 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-510 MITRA ARQUIDIOCESANA DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 75.228.825/0001-67) Rua Dom Bosco, 145 - Jardim Dom Bosco - LONDRINA/PR - CEP: 86.060-340 Maria Lucia Passos Campanholo Picasso (CPF/CNPJ: 033.114.168-05) Rua Espírito Santo, 736 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-510 Terceiro(s): JUNIOR ALVES CUSTODIO (RG: 144177339 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por CLEUSA ALVES SILVA (RG: 50632814 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Xingu, 227 - LONDRINA/PR
VISTOS. I. Previamente à prolação de sentença, intime-se o terceiro interessado, Junior Alves Custódio para informar, no prazo de 05 dias, se pretende impugnar a declaração firmada pela Sra. Elza Pedroso Custódio (seq. 27.4) na parte em que afirma que a parte da área a ser desapropriada pertence exclusivamente a José Virgílio Testa. II. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. III. Posteriormente, retornem conclusos. Intimem-se. Londrina, 18 de fevereiro de 2022 Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito coka
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 18:31
Mero expediente
21/02/2022, 07:51
Conclusão (para julgamento)
15/02/2022, 18:12
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 15:50
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:10
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 10:30
Confirmada
14/11/2021, 00:13
Confirmada
14/11/2021, 00:13
Confirmada
14/11/2021, 00:13
Confirmada
14/11/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001838-85.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001838-85.2018.8.16.0014 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$26.000,00 Autor(s): JUNIOR ALVES CUSTODIO (RG: 144177339 SSP/PR e CPF/CNPJ: 115.006.799-33) Rua Xingu, 227 Fundos - Vila Nova - LONDRINA/PR - CEP: 86.025-390 Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 Réu(s): ESPÓLIO DE JOSE CUSTODIO (CPF/CNPJ: 144.291.529-34) representado(a) por ELZA PEDROSO CUSTODIO (RG: 35080945 SSP/PR e CPF/CNPJ: 673.658.179-68) Rua João Ferreira de Almeida, 280 - Residencial Abussafe - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-767 ESPÓLIO DE JOSE VERGILIO TESTA (RG: 3428788 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por DANILO CÁUDIO TESTA (CPF/CNPJ: 330.351.059-87) Pça Gabriel Martins,, 39 39, Ed. Caminhoto, 3° andar, AP 302 - LONDRINA/PR Justimiano Ferreira Sobrinho (CPF/CNPJ: 144.125.279-72) Rua Espírito Santo, 87 ap 501 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-510 MITRA ARQUIDIOCESANA DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 75.228.825/0001-67) Rua Dom Bosco, 145 - Jardim Dom Bosco - LONDRINA/PR - CEP: 86.060-340 Maria Lucia Passos Campanholo Picasso (CPF/CNPJ: 033.114.168-05) Rua Espírito Santo, 736 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-510 Terceiro(s): JUNIOR ALVES CUSTODIO (RG: 144177339 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por CLEUSA ALVES SILVA (RG: 50632814 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Xingu, 227 - LONDRINA/PR
VISTOS. 1. Em análise ao laudo pericial (seq. 211.1) e aos pedidos de esclarecimentos respondidos à seq. 233.1 e 304.1, vislumbro que os pontos controvertidos foram suficientemente esclarecidos, tendo o senhor perito afirmado que os valores das amostras foram homogeneizados conforme exigências da NBR 14.653, parte 2, Avaliação de Bens – Imóveis Urbanos. Assim e, consoante entendimento do Ministério Público exposto à seq. 325.1 reputo não estar configurada a hipótese prevista no art. 480 do CPC, tratando-se de mero inconformismo da parte autora às conclusões do senhor perito. Indefiro o pedido de nova perícia. Abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público. Após, retornem conclusos para sentença. Intimem-se, observado: a) quanto ao Ministério Público, se for o caso (artigos 178 e 698 do CPC), o disposto nos artigos 180, “caput” combinado com o art. 183, § 1.º, do CPC, combinados com o art. 41, IV, da Lei 8.625/1993; b) o previsto no art. 779 do Código de Normas. Londrina, 29 de outubro de 2021 (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
01/11/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 17:25
Confirmada
29/10/2021, 15:29
Entrega em carga/vista
29/10/2021, 15:28
Indeferimento
29/10/2021, 13:38
Conclusão (para decisão)
27/10/2021, 13:35
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 16:25
Confirmada
21/10/2021, 09:06
Entrega em carga/vista
20/10/2021, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001838-85.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001838-85.2018.8.16.0014 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$26.000,00 Autor(s): Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.771.477/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 Réu(s): ESPÓLIO DE JOSE CUSTODIO (CPF/CNPJ: 144.291.529-34) representado(a) por ELZA PEDROSO CUSTODIO (RG: 35080945 SSP/PR e CPF/CNPJ: 673.658.179-68) Rua João Ferreira de Almeida, 280 - Residencial Abussafe - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-767 ESPÓLIO DE JOSE VERGILIO TESTA (RG: 3428788 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por DANILO CÁUDIO TESTA (CPF/CNPJ: 330.351.059-87) Pça Gabriel Martins,, 39 39, Ed. Caminhoto, 3° andar, AP 302 - LONDRINA/PR Justimiano Ferreira Sobrinho (CPF/CNPJ: 144.125.279-72) Rua Espírito Santo, 87 ap 501 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-510 MITRA ARQUIDIOCESANA DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 75.228.825/0001-67) Rua Dom Bosco, 145 - Jardim Dom Bosco - LONDRINA/PR - CEP: 86.060-340 Maria Lucia Passos Campanholo Picasso (CPF/CNPJ: 033.114.168-05) Rua Espírito Santo, 736 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-510 Terceiro(s): JUNIOR ALVES CUSTODIO (RG: 144177339 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por CLEUSA ALVES SILVA (RG: 50632814 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Xingu, 227 - LONDRINA/PR
Vistos. 1. Defiro o pedido de habilitação à seq. 249.1. Intime-se a parte para informar se existe inventário em nome de José Custódio ou esclarecer o “conflito de interesses” narrado na petição, no prazo de 05 dias. 2. Intime-se o senhor perito para se manifestar acerca dos documentos juntados à seq. 267 e 287, no prazo de 15 dias. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 dias. 3. Intime-se o Município de Londrina para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se acerca dos documentos juntados à seq. 288. Posteriormente, abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
26/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 14:05
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:32
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:02
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 10:01
Confirmada
09/08/2021, 00:57
Confirmada
09/08/2021, 00:56
Confirmada
09/08/2021, 00:56
Confirmada
09/08/2021, 00:56
Documento (Certidão)
02/08/2021, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 20:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 20:12
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:57
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 00:38
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 23:54
Confirmada
21/06/2021, 00:43
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 17:40
Confirmada
11/06/2021, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 17:22
Ato ordinatório
10/06/2021, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 17:21
Remessa (em diligência)
10/06/2021, 17:20
Ato ordinatório
10/06/2021, 17:20
Outras Decisões
14/04/2021, 09:34
Conclusão (para decisão)
12/04/2021, 17:58
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 15:38
Confirmada
05/04/2021, 15:32
Entrega em carga/vista
05/04/2021, 14:01
Ato ordinatório
26/03/2021, 19:29
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:25
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:25
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 11:27
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 13:25
Confirmada
12/03/2021, 00:54
Confirmada
12/03/2021, 00:53
Confirmada
12/03/2021, 00:53
Decurso de Prazo
10/03/2021, 00:28
Decurso de Prazo
10/03/2021, 00:27
Confirmada
08/03/2021, 12:13
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 11:00
Confirmada
02/03/2021, 10:58
Confirmada
02/03/2021, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 18:53
Ato ordinatório
01/03/2021, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2020, 15:13
Expedição de alvará de levantamento
17/12/2020, 13:50
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:30
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 14:42
Ato ordinatório
14/12/2020, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 17:56
Expedição de alvará de levantamento
07/12/2020, 18:41
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 13:59
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 13:58
Confirmada
07/12/2020, 11:42
Conclusão (para decisão)
04/12/2020, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 17:46
Ato ordinatório
04/12/2020, 17:45
Documento (Outros documentos)
04/12/2020, 11:03
Confirmada
04/12/2020, 09:41
Entrega em carga/vista
03/12/2020, 18:32
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:20
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:19
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 18:05
Decurso de Prazo
13/11/2020, 00:29
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 12:08
Decurso de Prazo
10/11/2020, 01:08
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 17:36
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 16:38
Ato ordinatório
19/10/2020, 16:37
Expedição de alvará de levantamento
15/10/2020, 09:29
Conclusão (para decisão)
13/10/2020, 18:41
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 15:50
Decurso de Prazo
04/09/2020, 00:49
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 16:51
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 08:59
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 08:58
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:13
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:12
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 08:53
Decurso de Prazo
09/06/2020, 01:00
Decurso de Prazo
09/06/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:15
Decurso de Prazo
02/06/2020, 01:07
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 19:16
Entrega em carga/vista
25/05/2020, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 17:30
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 14:35
Ato ordinatório
25/05/2020, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 14:33
deferimento
20/05/2020, 13:14
Conclusão (para decisão)
06/04/2020, 15:38
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 19:17
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:22
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 14:07
Decurso de Prazo
04/02/2020, 01:21
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 16:23
Ato ordinatório
27/01/2020, 16:23
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 15:06
Decurso de Prazo
23/01/2020, 00:47
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 17:21
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:15
Ato ordinatório
26/11/2019, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 16:03
deferimento
18/11/2019, 15:38
Conclusão (para decisão)
09/10/2019, 12:50
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 15:37
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 15:35
Decurso de Prazo
02/10/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 16:53
Mero expediente
26/09/2019, 06:56
Conclusão (para decisão)
25/09/2019, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 15:27
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 14:03
Decurso de Prazo
21/09/2019, 00:52
Decurso de Prazo
21/09/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 14:53
Mero expediente
03/09/2019, 11:04
Conclusão (para decisão)
16/07/2019, 15:16
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 15:07
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 16:21
Decurso de Prazo
08/05/2019, 00:16
Decurso de Prazo
08/05/2019, 00:14
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 15:55
Mero expediente
25/02/2019, 10:33
Decurso de Prazo
19/02/2019, 01:16
Conclusão (para decisão)
13/02/2019, 11:52
Documento (Outros documentos)
11/02/2019, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 11:20
Decurso de Prazo
09/02/2019, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 18:42
Documento (Outros documentos)
08/02/2019, 18:41
Expedição de documento (Alvará)
08/02/2019, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 13:31
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2019, 00:19
Decurso de Prazo
30/01/2019, 01:00
Decurso de Prazo
30/01/2019, 00:35
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:12
Documento (Outros documentos)
25/01/2019, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 16:55
Entrega em carga/vista
22/01/2019, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 16:51
Mero expediente
22/01/2019, 16:47
Conclusão (para decisão)
21/01/2019, 13:52
Petição (Petição (outras))
18/01/2019, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2019, 18:49
Petição (Petição (outras))
07/01/2019, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:21
Petição (Petição (outras))
18/12/2018, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2018, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 17:55
Documento (Outros documentos)
12/12/2018, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 17:46
deferimento
12/12/2018, 10:09
Conclusão (para decisão)
11/12/2018, 18:18
Petição (Petição (outras))
11/12/2018, 11:57
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 18:50
Decurso de Prazo
04/12/2018, 00:55
Decurso de Prazo
04/12/2018, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 14:46
Documento (Certidão)
26/11/2018, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 11:04
Decisão Interlocutória de Mérito
08/11/2018, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 10:50
Conclusão (para decisão)
06/11/2018, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 17:05
Remessa (em diligência)
06/11/2018, 17:04
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
22/08/2018, 14:09
Conclusão (para decisão)
14/08/2018, 15:36
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 00:31
Ato ordinatório
27/07/2018, 02:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 14:41
Mandado
12/07/2018, 16:05
Petição (Petição (outras))
12/07/2018, 12:23
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2018, 17:10
Mero expediente
09/07/2018, 08:48
Ato ordinatório
06/07/2018, 02:00
Ato ordinatório
06/07/2018, 01:47
Conclusão (para decisão)
05/07/2018, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 16:50
Documento (Outros documentos)
05/07/2018, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 16:49
Documento (Outros documentos)
05/07/2018, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 16:14
Petição (Contestação)
21/06/2018, 17:37
Mandado
14/05/2018, 18:16
Mandado
14/05/2018, 18:13
Mandado
14/05/2018, 17:57
Mandado
14/05/2018, 17:53
Mandado
14/05/2018, 17:50
Mandado
14/05/2018, 17:46
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2018, 13:37
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2018, 13:36
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2018, 13:35
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2018, 13:35
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2018, 13:34
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2018, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 12:54
Petição (Petição (outras))
20/02/2018, 12:19
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2018, 12:53
Liminar
18/01/2018, 11:06
Conclusão (para decisão)
17/01/2018, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2018, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2018, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)