Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001131-32.2021.8.16.0073.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 Autos nº. 0001131-32.2021.8.16.0073 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$15.108,72 Autor(s): IVONE MARTINS Réu(s): BANCO PAN S.A. SENTENÇA RELATÓRIO A parte autora ingressou com a presente ação ordinária de revisão de contrato em face de BANCO PAN S.A.. Narra que realizou contrato de financiamento consignado ao seu benefício previdenciário, e que o Custo Efetivo Total (CET) da operação realizada não estaria de acordo com a normativa do INSS. Requer, assim, a procedência da demanda para o fim de limitar a cobrança do encargo ao determinado no referido ato normativo, bem como a condenação do réu à restituição dos valores pagos indevidamente, afastamento da mora, condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Foi a inicial. Juntou documentos (eventos 1.2 a 1.8). A inicial foi recebida (14.1). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (evento 19.1). Impugnação à contestação ao evento 23.1. Por meio da decisão de evento 36.1, anunciou-se o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da inépcia da petição inicial Aduz o requerido que a petição inicial afronta o artigo 330 do CPC, na medida em que não especifica exaustivamente o pedido. Sem razão o requerido. Embora singela a petição inicial, é possível verificar que o autor pretende debater o Custo Efetivo Total (CET) aplicável ao contrato, pretende a repetição de valores cobrados em excesso, e indenização por danos morais. Assim, não há que se falar em inépcia da petição inicial, já que o pedido está suficientemente delimitado e permite o exercício de defesa em sua plenitude. Do mérito De plano, é inequívoco que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme entendimento sumulado pelo Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Também é incontroversa a jurisprudência quanto à possibilidade da revisão contratual. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APLICABILIDADE DO CPC/15. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E TARIFA DE REGISTRO DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. SERVIÇOS DE TERCEIROS. TESE FIXADA PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP 1.578.553/SP (TEMA 958). COBRANÇA QUE SÓ É PERMITIDA QUANDO ESPECIFICADOS OS SERVIÇOS E QUANDO EFETIVAMENTE PRESTADOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA IN CASU. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 7ª C.Cível - 0006993-40.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 16.07.2021) Há que se considerar também o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, que implica nulidade a determinadas cláusulas se previstas em contrato, prevendo ainda a legitimidade do consumidor para postular a revisão: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; III - transfiram responsabilidades a terceiros; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; V - (Vetado); VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem; VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor; IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais; XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias. § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes. § 3° (Vetado). § 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes. (Destaquei alguns pontos mais relevantes para o presente caso). Destarte, a jurisprudência dominante vem permitindo a rediscussão do contrato, desde que demonstra a existência de cláusula abusivas e que colidem com a legislação protetiva do consumidor. Possível, portanto, a discussão do contrato. Do Custo Efetivo Total Visa a presente demanda a limitação do CET do contrato de mútuo em debate, de modo a se adequar à Instrução Normativa nº 28/2008 INSS, sob alegação de abusividade da cobrança. Pois bem. O Custo Efetivo Total, como o próprio nome já nos informa, é o custo total da operação de crédito, ou seja, a soma de todos os tributos, taxas e despesas de um financiamento, sendo a taxa de juros apenas um dos seus componentes. Ele se apresenta no contrato sob a forma de um percentual anual. No que toca à fixação desses custos em operações de crédito, o TJPR vem firmando entendimento no sentido de que a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS estabelece limite máximo à taxa de juros remuneratórios, nada referindo sobre o custo total da operação. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 E SEGUINTES DO INSS QUE ESTABELECEM LIMITE MÁXIMO À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, MAS QUE NÃO ATINGE O CUSTO EFETIVO TOTAL. ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS APLICADAS NOS CONTRATOS. SENTENÇA JUDICIAL CONFIRMADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PARA 11% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSERVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE À BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (ART. 98, § 3º, CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0031868-45.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 17.05.2021)(TJ-PR - APL: 00318684520188160001 Curitiba 0031868-45.2018.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Antonio Carlos Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 17/05/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2021) No caso em apreço, da análise do instrumento contratual acostado ao mov.19.2, vê-se consta a discriminação da taxa de juros remuneratórios no percentual de 2,06 a.m. e 27,68% a.a. qual seja, taxa de juros inferior à prevista na IN nº 92 do INSS, aplicável ao caso; Assim, não há que se falar de cobrança abusiva, ou de violação à legislação aventada na petição inicial, visto que o contrato observa estritamente o que fora estabelecido nos atos normativos incidentes ao caso em tela. Como já argumentado acima, o CET é o custo total do contrato, englobando outros itens que não apenas a taxa de juros. A legislação trazida à baila é bastante clara, não admitindo qualquer interpretação que não seja a literal, fixando, portanto, apenas limitação para a taxa de juros. Rejeito, portanto, o pedido de limitação da CET, visto que não encontra respaldo legal, e por consequência, os demais pedidos contidos na petição inicial, posto que acessórios. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido do autor IVONE MARTINS em face de BANCO PAN S.A.. Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1000,00 (um mil reais), na forma do art. 85, §8º do CPC, suspensa a exigibilidade de tais, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Congonhinhas, 11 de novembro de 2022. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito