Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJPRJE
Em andamento
Data de Distribuição
15/07/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Marechal Cândido Rondon - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ADRIANA PAULA HEEP CICHOCK
CPF
Autor
NATALIA ENCINAS ALVES LEMOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALINE ZUSE DA SILVA
OAB/PR 89089·CPF·Representa: Autor
TIAGO LUIZ PREDIGER
OAB/PR 91689·CPF·Representa: Autor
ALINE ZUSE DA SILVA
OAB/PR 89089·CPF·Representa: Réu
TIAGO LUIZ PREDIGER
OAB/PR 91689·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
18/05/2022, 15:33
Documento (Informações)
17/05/2022, 08:53
Remessa (em diligência)
02/05/2022, 13:34
Trânsito em julgado
02/05/2022, 13:34
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003863-97.2020.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7419 - Celular: (45) 98809-1813 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003863-97.2020.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.008,59 Exequente(s): ADRIANA PAULA HEEP CICHOCK Executado(s): Natalia Encinas Alves Lemos SENTENÇA Registro que não obstante ter sido acostado ao termo de acordo documento pessoal da parte executada que possibilite a conferência da sua assinatura, em prestígio ao princípio da simplicidade que rege o procedimento dos Juizados Especiais, a conferência foi possível pela comparação com a assinatura lançada quando do seu comparecimento na Secretaria para ratificar o acordo pessoalmente (movs. 113.1/113.3). Em vista disto, com a ressalva acima, HOMOLOGO, em parte, o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, constituindo título executivo judicial. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil c/c artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Dispensada a intimação, nos termos do artigo 41, "caput", da Lei nº 9.099/95. Certifique-se o trânsito em julgado. Sem custas, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Homologo eventual requerimento de desistência do prazo recursal. Promova-se o levantamento das eventuais restrições judiciais formalizadas. Arquivem-se, com as devidas baixas, observadas as demais determinações contidas no Código de Normas. Diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado e assinado digitalmente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito
12/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 13:39
Confirmada
11/04/2022, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 12:13
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
10/04/2022, 07:03
Conclusão (para julgamento)
07/04/2022, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 15:32
Confirmada
06/04/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7419 - Celular: (45) 98809-1813 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003863-97.2020.8.16.0112 Intime-se a exequente para providenciar o encaminhamento da executada à Secretaria do Juizado para ratificar o acordo celebrado, pessoalmente, no prazo de 5 dias. O documento de mov. 109.2 não possibilita a conferência da assinatura atribuída a executada na petição de mov. 109.1. Marechal Cândido Rondon, 25 de março de 2022. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito