Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0026924-77.2017.8.16.0019 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Nota Promissória Apelante(s): C. FRANKEN COBRANCAS Apelado(s): INES PROKOPIUK APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS E DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. INÉRCIA DO APELANTE. DESERÇÃO CONSTATADA. NÃO CONHECIMENTO. RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0026924-77.2017.8.16.0019, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 423.1). Em razões recursais (mov. 426.1), o apelante alega, em síntese: a) a sentença que reconheceu a prescrição foi proferida em desacordo com o art. 924, V, do CPC, devendo ser reformada; b) a concessão da assistência judiciária gratuita é necessária, tendo em vista a situação financeira da empresa, que se encontra em estado pré-falimentar e impossibilitada de arcar com as custas processuais; c) a prescrição intercorrente não deve ser reconhecida, pois a parte apelante demonstrou diligência em tentar localizar o apelado, conforme o entendimento da Súmula n. 106 do STJ, que afasta a prescrição quando a demora na citação é imputável ao serviço judiciário. Ao fim, requer o provimento do recurso de apelação interposto, nos termos da fundamentação, bem como, a concessão de assistência judiciária gratuita. O apelante foi intimado (mov. 8.1), para que comprovasse a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, trazendo aos autos os documentos pertinentes a demonstrar sua atual situação financeira, ou, não sendo o caso, promovesse o preparo do presente recurso, sob pena deste não ser admitido. Na sequência, anexou aos autos diversos documentos datados em sua maioria de 2021, 2022 e 2023 (mov. 12). Pela decisão de mov. 14.1, o benefício da justiça gratuita foi indeferido e o apelante intimado para realizar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Posteriormente, sobreveio pedido de parcelamento das custas (mov. 17.1), o qual foi indeferido pela decisão de mov. 19.1, reiterando-se a determinação para que o apelante realizasse o preparo. Em seguida, o apelante interpôs agravo interno (mov. 22), registrado sob o nº 0025252-53.2025.8.16.0019, ao qual foi negado provimento (mov. 14.1), afastando-se a possibilidade de parcelamento do preparo do caso concreto. Intimado, o apelante renunciou ao prazo (mov. 18.1 dos autos do agravo interno) e não comprovou a realização do recolhimento do preparo nestes autos de apelação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O recurso interposto não comporta conhecimento, ante a sua manifesta inadmissibilidade. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal. Conforme se extrai do relatório, o apelante teve o parcelamento das custas recursais indeferido, decisão esta confirmada pelo colegiado em sede de agravo interno, e deixou de realizar o recolhimento do preparo devido no prazo. Frise-se que na decisão agravada (mov. 19.1) constou a advertência da necessidade de pagamento no prazo assinalado, sob pena de deserção. Entretanto, após intimação da decisão proferida no agravo interno, o recorrente renunciou ao prazo sem comprovar o cumprimento. De sorte que, uma vez deserto o apelo, falta-lhe uma das condições de admissibilidade, circunstância que acarreta o seu não conhecimento. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOLICITAÇÃO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM GRAU RECURSAL PELA RECORRENTE. DECISÃO DO RELATOR DE INDEFERIMENTO DA BENESSE, APÓS CONCEDER PRAZO, NÃO ATENDIDO SATISFATORIAMENTE, PARA A JUNTADA DE DOCUMENTOS HÁBEIS EM DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA, MANTIDA PELO COLEGIADO, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. AGRAVANTE QUE NÃO RECOLHE O PREPARO APÓS INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO DE CONFIRMAÇÃO DO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO CONFIGURADA. ARTIGO 99, §7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0028245-29.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 14.11.2025) DISPOSITIVO Pelo exposto, monocraticamente, deixo de conhecer o recurso interposto em razão da deserção (CPC, art. 932, III). Intimem-se. Oportunamente, promovam-se as anotações e baixas necessárias. Curitiba, data anotada no sistema. Davi Pinto de Almeida Desembargador Substituto