Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 09:24
Confirmada
29/03/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0062066-26.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$67.570,34 Exequente(s): Catarina Antubnes De Lima Dirceu Moraes da Silva SANDRA APARECIDA CABRAL DE SA Executado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR EDEME - CONSTRUÇÕES CIVIS E PLANEJAMENTO LTDA. Vistos 1 – Considerando o lapso temporal entre o petitório disposto na seq. 349.1 e a data da presente deliberação, bem como a distribuição do ônus sucumbencial fixada no acordo entabulado e na sentença extintiva da execução, concedo o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para que a Sanepar proceda com a quitação integral das custas calculadas na seq. 342. 2 – Adimplidas as custas remanescentes, arquivem-se os autos, observando-se as baixas e cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 09:24
Confirmada
29/03/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0062066-26.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$67.570,34 Exequente(s): Catarina Antubnes De Lima Dirceu Moraes da Silva SANDRA APARECIDA CABRAL DE SA Executado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR EDEME - CONSTRUÇÕES CIVIS E PLANEJAMENTO LTDA. Vistos 1 – Considerando o lapso temporal entre o petitório disposto na seq. 349.1 e a data da presente deliberação, bem como a distribuição do ônus sucumbencial fixada no acordo entabulado e na sentença extintiva da execução, concedo o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para que a Sanepar proceda com a quitação integral das custas calculadas na seq. 342. 2 – Adimplidas as custas remanescentes, arquivem-se os autos, observando-se as baixas e cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 16:06
Deferimento em Parte
18/03/2024, 15:58
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 09:21
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 17:28
Confirmada
19/02/2024, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 14:25
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 14:36
Confirmada
14/02/2024, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 12:19
Confirmada
27/11/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0062066-26.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062066-26.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$67.570,34 Exequente(s): Catarina Antubnes De Lima Dirceu Moraes da Silva SANDRA APARECIDA CABRAL DE SA Executado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR EDEME - CONSTRUÇÕES CIVIS E PLANEJAMENTO LTDA.
VISTOS. I.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por CATARINA ANTUNES DE LIMA e OUTROS em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, qualificados nos autos. A parte exequente requereu o início da fase de cumprimento de sentença para pagamento do crédito principal e dos honorários advocatícios, além do cumprimento da obrigação de fazer (seq. 272). Intimada, a parte executada efetuou o pagamento do débito no prazo legal (seq. 284). O crédito principal e os honorários advocatícios foram transferidos à procuradora dos exequentes (seq. 317). No tocante à obrigação de fazer, as partes celebraram acordo estipulando o pagamento de R$ 65.000,00 para realização da reforma (seq. 323). Após a homologação e o integral cumprimento do acordo (seq. 327), as partes requereram o arquivamento da demanda (seqs. 331 e 334). É o breve relatório. Decido. II.
Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista a integral satisfação do débito. Condeno a parte executada ao pagamento de eventuais custas remanescentes do cumprimento de sentença. Depois de cumprido o disposto nos artigos 396, 458, 459, 460 e 461, todos do Código de Normas, na Instrução Normativa 12/2017 (expedição de Comunicação de Custas não Pagas ou Certidão de Crédito Judicial), se for o caso, e o disposto no art. 44 do D.J. 744/2009 (com redação determinada pelo D.J. 785/2017), arquivem-se com baixa na distribuição (conforme r. decisão da Corregedoria-Geral da Justiça no SEI!DOC Nº 8013028 do procedimento SEI!TJPR Nº 0056075-51.2021.8.16.6000). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
17/11/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
16/11/2023, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 12:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/11/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 09:24
Conclusão (para julgamento)
31/10/2023, 17:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/10/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 10:59
Confirmada
18/10/2023, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0062066-26.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062066-26.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$67.570,34 Exequente(s): Catarina Antubnes De Lima Dirceu Moraes da Silva SANDRA APARECIDA CABRAL DE SA Executado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR EDEME - CONSTRUÇÕES CIVIS E PLANEJAMENTO LTDA.
VISTOS. I. Homologo por decisão a transação celebrada entre as partes (seqs. 323 e 324), maiores e capazes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Todavia, deixo de extinguir a execução nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil, uma vez que a extinção da execução somente ocorrerá com o recebimento dos valores pelo exequente. II. Por consequência, determino a suspensão da execução pelo prazo de 15 dias (art. 922, do CPC), tempo necessário para o integral cumprimento do acordo. III. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a satisfação de sua pretensão, ciente de que o silêncio implicará na presunção de que nada mais tem a receber. IV. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
12/10/2023, 00:00
Por decisão judicial
11/10/2023, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 13:03
deferimento
11/10/2023, 09:02
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 07:53
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 07:50
Confirmada
25/09/2023, 00:05
Confirmada
23/09/2023, 00:08
Confirmada
23/09/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0062066-26.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$67.570,34 Exequente(s): Catarina Antubnes De Lima Dirceu Moraes da Silva SANDRA APARECIDA CABRAL DE SA Executado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR EDEME - CONSTRUÇÕES CIVIS E PLANEJAMENTO LTDA. Vistos 1 – Proceda a Secretaria com a expedição do alvará judicial determinado na deliberação da seq. 310.1. 2 – Valendo-se do juízo de acautelamento e da tutela específica prevista pelo art. 536 do Código de Processo Civil, intime-se a Sanepar para, no prazo de 15 (quinze) dias, dispor acerca do tempo necessário para se proceder com as reformas dos imóveis caso estes ainda não tenham sido reconstruídos/reformados por atos próprios dos autores. Para cumprimento do comando acima disposto, deve a Sanepar atentar-se aos apontamentos de causalidade apresentados pelo expert no laudo pericial (seq. 192). 3 – Escoado o prazo acima fixado, retornem os autos conclusos para deliberação, anotando-se urgência. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, (data lançada eletronicamente) (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
13/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0062066-26.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062066-26.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$67.570,34 Exequente(s): Catarina Antubnes De Lima (CPF/CNPJ: 499.654.099-00) Rua Cabo Valdomiro Volovicz, 36 - Residencial Abussafe - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-755 Dirceu Moraes da Silva (RG: 40289151 SSP/PR e CPF/CNPJ: 611.177.659-20) Rua Danilson José Tumiotto, 544 - Residencial Abussafe - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-768 SANDRA APARECIDA CABRAL DE SA (RG: 67103726 SSP/PR e CPF/CNPJ: 993.563.849-91) Rua Danilson José Tumiotto, 534 - Residencial Abussafe - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-768 Executado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.484.013/0001-45) ENGENHEIRO REBOUÇAS, 1376 - CENTRO - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-900 EDEME - CONSTRUÇÕES CIVIS E PLANEJAMENTO LTDA. (CPF/CNPJ: 85.062.016/0001-81) Rua Manoel de Souza Dias Negrão, 30 - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.540-070
Vistos. I – Ao mov. 281 foi depositado pela executada, em conta judicial, o valor correspondente à condenação. Os comprovantes foram juntados ao mov. 284.2. I.1 – Ao mov. 282, foi requerido pela exequente a expedição de alvará. II – Tendo em vista que o procurador titular da conta bancária (mov. 282), consta das procurações de movs. 308.2, 308.3, 308.4, com poderes especiais para receber e dar quitação, na forma do art. 105 do CPC, defiro a expedição de alvará/ofício de transferência para a conta indicada ao mov. 282, deduzindo-se as custas processuais inclusas no requisitório, uma vez que: (i) ausência de penhora e constrições; (ii) ausência de cessão de crédito, penhora no rosto dos autos ou sucessão causa mortis; II.1 – A fila a ser observada é a comum. III – Após o levantamento de valores, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto a satisfação de sua pretensão, em 5 dias, ciente que o silêncio será interpretado como concordância e quitação. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (jvrs)
13/09/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
12/09/2023, 16:46
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 14:29
Outras Decisões
12/09/2023, 14:00
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 13:03
Outras Decisões
11/09/2023, 10:27
Conclusão (para decisão)
05/09/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 17:50
Confirmada
04/09/2023, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0062066-26.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$67.570,34 Exequente(s): Catarina Antubnes De Lima Dirceu Moraes da Silva SANDRA APARECIDA CABRAL DE SA Executado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR EDEME - CONSTRUÇÕES CIVIS E PLANEJAMENTO LTDA. Vistos 1 – Indefiro o requerimento de levantamento da quantia depositada pela Sanepar formulado na petição da seq. 282.1, haja vista a procuradora dos exequentes não possuir poderes para levantamento da quantia, conforme se observa dos instrumentos de procuração anexados nas seqs. 1.2, 1.22 e 1.32. Pertinente ao tema, tendo como fundamento o art. 105, caput, do Código de Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ADVOGADOS COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DOS PATRONOS. DESCABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 12/03/2020 e concluso ao gabinete em 05/02/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se o advogado com poderes especiais para receber e dar quitação tem o direito de requerer, em caso de condenação, a expedição de alvará em seu nome. 3. Alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto. São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica (art. 105 do CPC/2015). Vale dizer que, para tais atos, é imprescindível menção expressa no instrumento de procuração. 4. O causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação "tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais" ( AgRg no Ag 425.731/PR).
Trata-se de um poder-dever resultante do art. 105 do CPC/2015 e do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/1994. Outrossim, a negativa desse direito ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato. 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1885209 MG 2020/0179173-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) 2 – Ante o acima exposto, intimem-se os exequentes para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciarem com a juntada de instrumentos de procuração atualizados que concedam a patrona os poderes não apenas para quitação dos valores, mas também para seus recebimentos. 2.1 – No mesmo prazo, deve: a) declarar não ter havido cessão de seus créditos a terceiros (ou sub-rogação, ou dação em pagamento), ou sucessão “causa mortis” por sucessores ainda não habilitados (art. 778, §§ 1º e 2º do CPC), sob pena de litigância de má-fé; b) caso haja penhora no rosto dos autos e/ou cessão (ou sub-rogação ou dação em pagamento) dos créditos, ou sucessão “causa mortis” por sucessores ainda não declarados habilitados nos autos (art. 778, §§ 1º e 2º, do CPC), ou multiplicidade de penhora sobre o mesmo bem expropriado (art. 797, parágrafo único, do CPC c.c. o art. 905, I, do mesmo Código), ou notícia de título legal de preferência (art. 905, II, do CPC), manifestar-se fundamentadamente sobre a possibilidade de levantamento do(s) crédito(s); c) se for o caso, promover o incidente de que tratam os artigos 908 e 909 do CPC, ou demonstrar não haver penhora no rosto dos autos nos autos sobre o crédito que pretende levantar, nem ter havido multiplicidade de penhora (de que decorre o depósito a ser levantado) ou informação, nos autos, de haver título legal de preferência sobre o mesmo bem expropriado). 3 – Cumpridas as diligências acima determinadas, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 13:12
Indeferimento
01/09/2023, 09:16
Conclusão (para despacho)
01/08/2023, 13:02
Ato ordinatório
01/08/2023, 09:39
Ato ordinatório
01/08/2023, 09:35
Ato ordinatório
01/08/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 12:37
Confirmada
24/07/2023, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0062066-26.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062066-26.2018.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$67.570,34 Exequente(s): Catarina Antubnes De Lima (CPF/CNPJ: 499.654.099-00) Rua Cabo Valdomiro Volovicz, 36 - Residencial Abussafe - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-755 Dirceu Moraes da Silva (RG: 40289151 SSP/PR e CPF/CNPJ: 611.177.659-20) Rua Danilson José Tumiotto, 544 - Residencial Abussafe - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-768 SANDRA APARECIDA CABRAL DE SA (RG: 67103726 SSP/PR e CPF/CNPJ: 993.563.849-91) Rua Danilson José Tumiotto, 534 - Residencial Abussafe - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-768 Executado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.484.013/0001-45) ENGENHEIRO REBOUÇAS, 1376 - CENTRO - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-900 EDEME - CONSTRUÇÕES CIVIS E PLANEJAMENTO LTDA. (CPF/CNPJ: 85.062.016/0001-81) Rua Manoel de Souza Dias Negrão, 30 - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.540-070
VISTOS. 1. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela SANEPAR, sendo o término do prazo a data de 07/08/2023. Após, retornem conclusos. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente (Assinado Digitalmente) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito[1] [1] coka
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 16:53
Outras Decisões
18/07/2023, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 08:54
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 08:54
Confirmada
18/07/2023, 08:52
Depósito de Bens/Dinheiro
18/07/2023, 08:31
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 10:31
Confirmada
17/07/2023, 00:10
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 15:16
Ato ordinatório
12/07/2023, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0062066-26.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$67.570,34 Exequente(s): Catarina Antubnes De Lima Dirceu Moraes da Silva SANDRA APARECIDA CABRAL DE SA Executado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR EDEME - CONSTRUÇÕES CIVIS E PLANEJAMENTO LTDA. 1. Considerando o pedido dos exequentes (seq. 272), intime-se a devedora Sanepar (com observância do disposto no art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC), para em 15 dias úteis (art. 219, “caput”): a) efetuar o pagamento acrescido de custas ((...) “a execução corre a expensas do executado”. E, por consequência, todas as despesas da execução forçada são encargos do devedor, inclusive os honorários gastos pelo exequente com seu advogado (NCPC, arts. 826 e 831). Assim, mesmo nas execuções de títulos extrajudiciais não embargadas, em que inexiste sentença condenatória, o juiz imporá ao devedor a obrigação de pagar os honorários do advogado do credor. Da mesma forma, nos cumprimentos de sentença, o devedor se sujeitará à nova verba de sucumbência, pouco importando haja ou não impugnação. A propósito, o NCPC adotou orientação que já vinha sendo seguida pelo STJ, determinando, no seu art. 85, § 1º, serem devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo. Nas execuções de títulos extrajudiciais, impõe-se sempre a condenação em honorários de sucumbência independentemente da oposição de embargos. Ocorrendo tal oposição, torna-se cabível outra condenação, já então em razão do insucesso da ação incidental. Prevê o art. 827, “caput”, do NCPC, que o juiz arbitrará honorários de dez por cento no despacho da petição inicial da execução, e que estes poderão ser elevados até vinte por cento no caso de rejeição dos embargos do executado (§ 2º). (THEODORO JÚNIOR, Humberto, “Curso de Direito Processual Civil”, Vol. III, 47ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, págs. 225-226)), se houver (art. 523, “caput”) - isto é, conforme regimento de custas e atos normativos pertinentes, como a Instrução Normativa 3/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça -, sob pena de multa legal de 10% sobre o valor da condenação e acréscimo de 10% a título de honorários advocatícios sucumbenciais da execução (art. 523, § 1º, do CPC) (A base de cálculo do valor dos honorários advocatícios deve levar em conta apenas o valor principal da dívida. Não se deve somar a ela o valor da multa, segundo Shimura. (Theodoro Júnior, Humberto, “Curso de Direito Processual Civil”, Vol. III, 47ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, pág. 107)); b) querendo, oferecer impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, “caput”, do CPC). 1.1. Em conformidade com a IN 03/2020 DCJ-DMAP não são devidas custas iniciais da fase de cumprimento de sentença (art. 1º), salvo nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença (art. 2º) e no cumprimento individual de sentença coletiva (art. 3º). 1.2. Da intimação deve constar que ocorrendo o pagamento dentro do prazo de 15 dias (art. 523, “caput”, do CPC) não incidirão honorários advocatícios da fase de cumprimento (10%) nem a multa legal de 10%, conforme previsto no § 1º do art. 523 do CPC (Salvo se na legislação estadual (regimento de custas) houver previsão diversa – o que deve ser verificado pela Secretaria e/ou Contador judicial –, o executado não se livra do pagamento das custas processuais decorrentes da propositura da execução (art. 523, “caput”, parte final), a não ser que voluntariamente providencie o adimplemento da obrigação constante no título executivo judicial antes da propositura, pelo exequente, do cumprimento de sentença. Vide, a respeito: Assis, Araken de, “Manual da Execução”, 18ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016, nº 187.3). 2.1. Se ainda não providenciado atualize-se a classe processual no Projudi para cumprimento de sentença e cumpra-se o previsto no art. 98 c.c. os arts. 189 e 191, do CNFJ (Provimento 316/2022). 2.2. A providência determinada no item 2.1 deve ser cumprida pela Secretaria sem necessidade de prévio despacho judicial, conforme r. DESPACHO Nº 5872166 - GCJ-AJ do Corregedor-Geral da Justiça (SEI!DOC Nº 5872166) no SEI!TJPR Nº 0101794-90.2020.8.16.6000. Londrina, data lançada eletronicamente. Emil T. Gonçalves Juiz de Direito Minuta por: gucl
07/07/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 18:59
Confirmada
06/07/2023, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 13:30
Mero expediente
06/07/2023, 08:36
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 16:04
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
03/07/2023, 16:03
Ato ordinatório
03/07/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 10:04
Remessa (em diligência)
30/06/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 06:51
Confirmada
12/06/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 14:08
Trânsito em julgado
01/06/2023, 14:08
Documento (Acórdão)
01/06/2023, 14:08
Recebimento
31/05/2023, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0062066-26.2018.8.16.0014 Recurso: 0062066-26.2018.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): Catarina Antubnes De Lima COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Dirceu Moraes da Silva SANDRA APARECIDA CABRAL DE SA Apelado(s): Dirceu Moraes da Silva SANDRA APARECIDA CABRAL DE SA EDEME - CONSTRUÇÕES CIVIS E PLANEJAMENTO LTDA. Catarina Antubnes De Lima COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ESGOTO. PRETENSÃO EXCLUSIVAMENTE INDENIZATÓRIA. DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ART. 110, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. PRECEDENTES DE EXAME DE COMPETÊNCIA. Consoante orientação sugerida em diversos precedentes, compete às Câmaras especializadas em responsabilidade civil (8ª, 9ª e 10ª) julgar os recursos derivados de ações onde a causa de pedir e os pedidos são exclusivamente indenizatórios. No caso, sob o pretexto de que houve falha nos serviços de saneamento básico e esgoto prestados pela ré, formula a parte autora apenas pedido de reparação por danos materiais e morais. Distribuição de acordo com o artigo 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR. Precedentes. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. I - RELATÓRIO
Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível nº 0062066-26.2018.8.16.0014, interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Antecipação de Tutela nº 0062066-26.2018.8.16.0014 que Catarina Antunes de Lima, Dirceu Moraes da Silva, Sandra Aparecida Cabral de Sa e Tiago Alcides Gois movem em face de Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR. Em 09.06.2022 (mov. 3.1 - TJPR), o recurso foi distribuído livremente ao Desembargador Luiz Lopes, integrante da 10ª Câmara Cível, como matéria de “Ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”, o qual declinou da competência em 28.09.2022, sob os seguintes argumentos: “Da análise dos autos, verifica-se que a presente demanda não se enquadra na competência desta Câmara (artigo 90, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal), já que o pleito principal é de obrigação de fazer, consoante restou reconhecido, inclusive, pela sentença, senão vejamos: “Ante o acima disposto, nos termos dispostos pelo art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o mérito da demanda, condenando a Sanepar ao pagamento de: [...] OBRIGAÇÃO DE FAZER A proceder, nos termos da fundamentação, com: a) a reforma/reconstrução dos imóveis dos autores mediante utilização de profissionais qualificados para tanto, e adotando todas as formalidades cabíveis perante os órgãos públicos competentes; b) o pagamento do valor mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de aluguel - reajustado anualmente de acordo com o índice mínimo do IGPM, usualmente adotado em locações -, à requerente Catarina Antunes de Lima, enquanto perdurar a obra de reforma /reconstrução de sua residência ou formalidade legal (por exemplo: aprovação da obra e habite-se).” Portanto, como esta Câmara Cível não possui competência para o conhecimento e julgamento do presente feito, o qual visa compelir a Sanepar a realização de obra, e não sendo o pedido indenizatório exclusivo ou principal, os autos devem ser encaminhados à douta 1ª Vice-Presidência, em razão das repetidas alterações de entendimento por ela emanadas no tocante à competência. III. Ex positis, remetam-se os autos, com urgência, à douta 1ª Vice-Presidência.” (mov. 27.1 - TJPR). A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial, conforme se observa em julgamento dos seguintes recursos: DCC n° 421.076-2/01 - Rel. Des. Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012. Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público). Por fim, havendo conexão ou continência entre ações em que de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos. Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (...) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (...) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[1] Extrai-se dos autos que Catarina Antunes de Lima, Dirceu Moraes da Silva, Sandra Aparecida Cabral de Sa e Tiago Alcides Gois ajuizaram Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Antecipação de Tutela em face de Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, alegando que: a) todos os requerentes, que são vizinhos, tiveram suas casas afetadas após ligação da rede de esgoto ocorrida em abril/2015; b) “em meados de outubro e novembro de 2015 os requerentes ouviram estalos no interior de suas residências e verificaram vazamentos e paredes rachadas, além do piso oco e em alguns locais afundados”; c) abriu-se processo de ressarcimento de danos, em que se registrou prejuízos no valor de R$ 4.500,00; d) os estalos e rachaduras aumentavam a cada dia, além de mau cheiro dentro de suas residências e manchas de umidade, bolor, pisos e azulejos que se soltavam e rachaduras concomitantemente nas residências de todos os requerentes; e) em inspeção técnica, concluiu-se que fissuras e rachaduras foram decorrentes de movimentações do solo em função da perda da resistência mecânica causada por alta incidência de água ocasionada por vazamento subterrâneo, e a Defesa Civil interditou a residência pelo iminente perigo de desabamento; f) “há necessidade de perito para demonstrar se serão feitos reparos nas residências ou se devem ser feitas demolições e construção de novas residências, bem como, e principalmente fazer nova compactação do solo para garantir a estabilidade das futuras residências, tudo com o objetivo de resolver o problema na raiz e reparar integralmente todos os danos ora provocados pela requerida”. Ao final, as demandantes formularam os seguintes pedidos: a) LIMINARMENTE – Conceda a antecipação da tutela, conforme fundamentado no item 2 retro, e assim: 1· Reconhecer a relação de consumo entre os Requerentes e a Requerida, conforme exposto acima, e assim, inverter o ônus da prova; 2· Condenar a Requerida a suportar as despesas com alugueres para as famílias de Catarina e Sandra, em imóvel do mesmo padrão, no período necessários a se executar a reforma/ou reconstrução das residências destas, durante todo o período necessário para conclusão da obra; 3· Permitir que, no caso em que se encontram os imóveis, TODOS os Requerentes possam executar as obras de reparação e/ou demolição pelos danos provocados pela Requerida, às custas da requerida; 4· Alternativamente, não sendo autorizado o início das obras, requer-se seja determinada COM URGENCIA nova vistoria técnica através de profissional habilitado a ser nomeado por este R. Juízo, autorizando às reparações necessárias conforme estabelecido pela pericial judicial; 5· Condenar a Requerida a suportar as despesas com o transporte da mudança para a casa a ser alugada, e após a reforma/reconstrução, da casa alugada para a residência objeto da ação. Os orçamentos dos alugueres e mudança serão apresentados em até 05 (cinco) dias após o deferimento da liminar da antecipação da tutela. De contínuo, caso a pericia entenda ser necessária a saída de todos os autores dos imóveis para demolição ou reparo, requer seja condenada também a ré a pagar alugueres e despesas com a mudança de Dirceu e Tiago. b) Em sentença final, julgar procedente a presente demanda reconhecendo a responsabilidade da ré pelos danos ocorridos, condenando-se a Requerida ao pagamento de verba indenizatória relativa a danos materiais, cujo valor deve ser apurado em liquidação de sentença, individualizado a cada proprietário de imóvel/requerente; acrescido ainda do Valor de R$ 200,00 (um mil e quinhentos reais) a título de pagamento por parte da Sra. Catarina referente ao laudo Técnico; mais R$ 1.986,26 referente a gastos com material de construção e R$ 6.580,00 referente a gastos com pedreiro, despendidos por Sr. Dirceu, ainda sejam acrescidos os valores relativos a despesas com mudança ou aluguel não adiantado pela requerida, oportunamente fornecidos; todos devidamente atualizados com juros e correção monetária; c) Ainda, no que tange aos danos materiais, em sentença final, declarar a responsabilidade integral da Requerida sobre a apuração de novos danos que eventualmente sejam apurados na execução da obra desde que consequentes dos danos já provocados e comprovados nestes autos; d) Condenar a Requerida ao pagamento de danos morais, individualizando o valor a cada requerente, conforme já demonstrado no item 3.2 supra; e) Condenar a Requerida ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios de sucumbência, despesas com eventuais laudos periciais judiciais e demais despesas com a presente demanda.” (mov. 1.1, da origem). Conforme orientação sugerida em diversos exames de competência julgados por esta 1ª Vice-Presidência, “quando a pretensão jurisdicional impactar diretamente o negócio jurídico, como no caso de resolução tácita ou expressa (por exemplo, ressarcimento dos valores pagos e retorno ao status quo ante), de revisão ou de cumprimento do contrato, ainda que cumulada com pedido indenizatório (responsabilidade civil contratual), a competência para o julgamento de recursos será determinada pela natureza do mesmo negócio.” Contudo, “caso a pretensão deduzida no processo envolva, exclusivamente, a discussão da responsabilidade civil contratual, limitando a análise do negócio jurídico à ocorrência do dano material ou moral indenizável, sem pretensão de seu cumprimento, revisão ou resolução, o feito deverá ser distribuído às Câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do art. 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0044583-20.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 09.08.2021 e TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0019002-68.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 19.07.2021) In casu, observo que os autores, sob o pretexto de falha na prestação do serviço público de saneamento básico e esgoto, requerem, ao final, tão somente a percepção de indenização por danos materiais e danos morais decorrentes de obra realizada pela requerida. Dentro deste cenário, a pretensão autoral diz respeito à responsabilidade civil pura negocial, enquadrando-se o caso na ressalva da parte final da alínea “n”, do inciso II, do art. 110, do RITJPR: “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: (...) II - à Quarta e à Quinta Câmara Cível: (...) n) ações relativas a prestação de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica, água e gás, exceto quando concernente exclusivamente a responsabilidade civil.” Nesse sentido, já decidiu esta 1ª Vice-Presidência em sede de exame de competência: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ESGOTO. PRETENSÃO EXCLUSIVAMENTE INDENIZATÓRIA. DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ART. 110, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. PRECEDENTES. Compete às Câmaras especializadas em responsabilidade civil (8ª, 9ª e 10ª) julgar os recursos derivados de ações onde a causa de pedir e os pedidos são exclusivamente indenizatórios. No caso, sob o pretexto de que houve falha nos serviços de saneamento básico e esgoto prestados pela ré, formula a parte autora apenas pedido de reparação por danos materiais e morais. Distribuição de acordo com o artigo 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR. Precedentes. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0014703-60.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 30.04.2022) Distingue-se o presente caso do Exame de Competência nº 0014540-48.2018.8.16.0019, donde se extrai pretensão expressa de realização de obra a bem do serviço público de fornecimento de água e esgoto no Paraná (ou seja, não havia pretensão exclusivamente indenizatória). Registro, por fim, que os critérios supracitados vêm sendo aplicados, de longa data e de maneira bastante objetiva, em diversos casos de exame de competência, a partir da leitura e análise técnica das informações contidas na petição inicial, com fulcro nos ensinamentos mais abalizados da doutrina e da jurisprudência pátria. Por todo o exposto, após leitura a petição inicial, como a parte requer apenas a indenização por danos materiais e morais, sem discutir a revisão, a resolução ou o cumprimento de contrato, entendo que deve ocorrer a distribuição do recurso na forma do art. 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR (“ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inciso I deste artigo”). III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para a ratificação da distribuição ao Desembargador Luiz Lopes, na 10ª Câmara Cível. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente [1] Tucci, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil. 2ª. Ed. Ver. Atual e Amp. São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159.
07/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0062066-26.2018.8.16.0014 Recurso: 0062066-26.2018.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): Catarina Antubnes De Lima COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Dirceu Moraes da Silva SANDRA APARECIDA CABRAL DE SA Apelado(s): Dirceu Moraes da Silva SANDRA APARECIDA CABRAL DE SA EDEME - CONSTRUÇÕES CIVIS E PLANEJAMENTO LTDA. Catarina Antubnes De Lima COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR I. Por brevidade, extrai-se da sentença o seguinte relatório quanto ao trâmite do processo em primeira instância, vez que retrata fielmente as teses levantadas pelos litigantes: Dispõem os autores, em síntese, que são proprietários de imóveis localizados no Residencial Abussafe, cidade de Londrina, os quais foram afetados após ligação da rede de esgoto em abril de 2015, serviço que teria sido prestado de maneira indevida e com má qualidade do material empregado. Aduzem que entre outubro e novembro de 2015 ouviram estalos no interior de suas residências, oportunidade em que verificaram a ocorrência de vazamentos e paredes rachadas, além do piso oco e locais afundados. Diante da situação, a coautora Catarina acionou a Sanepar através da empresa terceirizada (Edeme), abrindo-se assim um processo de ressarcimento de danos no importe de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Com o passar do tempo, a situação dos imóveis foram piorando, aumentando-se os estalos e rachaduras a cada dia. Já em outubro de 2016 começaram a sentir dentro de suas residências, principalmente no banheiro, mau cheiro de esgoto, fezes e refluxo de água suja e fétida nos ralos dos banheiros, cozinha e quintal, surgindo ainda manchas de umidade e bolor, além de soltura de pisos e azulejos. Em outubro de 2017 a Sanepar foi acionada, procedendo com os reparos e manutenção corretiva, constatando que o vazamento se encontrava abaixo do calçamento e do solo, sendo necessária a abertura de valas para realizar o trabalho, oportunidade em que se constatou a existência de grande quantidade de água acumulada no solo, concluindo o perito contratado que as avarias decorreram de movimentações de solo em função da perda da resistência mecânica causada pela alta incidência de água ocasionada por vazamento subterrâneo externo. A Defesa Civil, diante do dano na residência da coautora Catarina, interditou o imóvel, solicitando a esta e seus familiares que abandonassem a residência diante da ausência de segurança e risco de desabamento. O imóvel da autora Sandra também estaria com risco de evento danoso grave, enquanto a moradia do requerente Dirceu teria sido afetada em área externa. Diante da situação exposta, pugnaram os requerentes pela concessão de medida liminar determinando que a Sanepar suportasse as despesas com alugueres para as famílias das autoras Catarina e Sandra, bem como que fossem iniciadas obras de reparo/demolição nos imóveis, às custas da ré. Quanto ao mérito, pugnou pela condenação da Sanepar em danos materiais e morais. O pleito liminar, conforme disposto na deliberação da seq. 21.1, foi indeferido. Diante da ausência do comparecimento das partes, a audiência conciliatória restou infrutífera (seq. 38.1). A requerida Sanepar, devidamente citada, apresentou contestação (seq. 40.1), dispondo preliminarmente ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, bem como que a autora Sandra seria parte ilegítima, eis que não comprovada a propriedade do imóvel. Pugnou ainda preliminarmente pela denunciação à lide da terceirizada Edeme Construções Civis e Planejamento Ltda. Quanto ao mérito, dispõe que nos meses de junho e julho de 2015 ocorreram as implantações da rede de esgoto na região da residência dos requerentes, serviço este prestado pela terceirizada Edeme. A denunciada, como decorrência da instalação da rede de esgoto, teria constatado o nexo com os danos no imóvel da autora Catarina, motivo pelo qual ressarciu-a no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). No mais, dispõe a Sanepar que os danos das residências seriam decorrentes de vícios nos imóveis que não seriam de sua responsabilidade, rechaçando ainda o laudo da Defesa Civil, eis que imputa a responsabilidade a requerida apenas com base em informações prestadas pela proponente Catarina. Aduz também que o reparo realizado em 2017 se deu em via pública.
Ante o exposto, pugna a ré pela improcedência dos pedidos dos requerentes. A parte autora apresentou a devida réplica à contestação (seq. 41). Nos termos dispostos na deliberação da seq. 80.1, declarou-se a perda do efeito da denunciação à lide, ante a inércia da Sanepar. Em parecer disposto na seq. 89.1, manifestou-se o Ministério Público pela não intervenção no feito. Foi prolatada decisão saneadora (seq. 92.1) no qual: a) rechaçaram-se as preliminares; b) determinou-se a inversão parcial do ônus da prova com base na legislação consumerista; c) fixaram-se os pontos controvertidos; d) determinou-se as produções das provas pericial e documental. A parte autora juntou os documentos solicitados referentes à autora Catarina (seq. 103). Produzida a prova pericial, juntou-se o laudo na seq. 192.1, complementado à seq. 208.1. Levantado o valor dos honorários periciais, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. Sentenciando o feito, a Magistrada Singular julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de determinar que a ré proceda “a) a reforma/reconstrução dos imóveis dos autores mediante utilização de profissionais qualificados para tanto, e adotando todas as formalidades cabíveis perante os órgãos públicos competentes; b) o pagamento do valor mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de aluguel - reajustado anualmente de acordo com o índice mínimo do IGPM, usualmente adotado em locações -, à requerente Catarina Antunes de Lima, enquanto perdurar a obra de reforma/reconstrução de sua residência ou formalidade legal (por exemplo: aprovação da obra e habite-se)”, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além das verbas sucumbenciais. Insatisfeitas, ambas as partes apelam a este Tribunal, seguido de contrarrazões. É o relatório. Da análise dos autos, verifica-se que a presente demanda não se enquadra na competência desta Câmara (artigo 90, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal), já que o pleito principal é de obrigação de fazer, consoante restou reconhecido, inclusive, pela sentença, senão vejamos: “Ante o acima disposto, nos termos dispostos pelo art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o mérito da demanda, condenando a Sanepar ao pagamento de: [...] OBRIGAÇÃO DE FAZER A proceder, nos termos da fundamentação, com: a) a reforma/reconstrução dos imóveis dos autores mediante utilização de profissionais qualificados para tanto, e adotando todas as formalidades cabíveis perante os órgãos públicos competentes; b) o pagamento do valor mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de aluguel - reajustado anualmente de acordo com o índice mínimo do IGPM, usualmente adotado em locações -, à requerente Catarina Antunes de Lima, enquanto perdurar a obra de reforma/reconstrução de sua residência ou formalidade legal (por exemplo: aprovação da obra e habite-se).” Portanto, como esta Câmara Cível não possui competência para o conhecimento e julgamento do presente feito, o qual visa compelir a Sanepar a realização de obra, e não sendo o pedido indenizatório exclusivo ou principal, os autos devem ser encaminhados à douta 1ª Vice-Presidência, em razão das repetidas alterações de entendimento por ela emanadas no tocante à competência. III. Ex positis, remetam-se os autos, com urgência, à douta 1ª Vice-Presidência. Intimem-se. Curitiba, 28 de setembro de 2.022. DES. LUIZ LOPES Relator
30/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0062066-26.2018.8.16.0014 Recurso: 0062066-26.2018.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): Catarina Antubnes De Lima COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Dirceu Moraes da Silva SANDRA APARECIDA CABRAL DE SA Apelado(s): Dirceu Moraes da Silva SANDRA APARECIDA CABRAL DE SA EDEME - CONSTRUÇÕES CIVIS E PLANEJAMENTO LTDA. Catarina Antubnes De Lima COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, tendo em vista que figura no pólo passivo empresa pública. Após, voltem conclusos. Curitiba, 22 de agosto de 2022. Desembargador Luiz Lopes Magistrado
24/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0062066-26.2018.8.16.0014 Recurso: 0062066-26.2018.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): Catarina Antubnes De Lima COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Dirceu Moraes da Silva SANDRA APARECIDA CABRAL DE SA Apelado(s): Dirceu Moraes da Silva SANDRA APARECIDA CABRAL DE SA EDEME - CONSTRUÇÕES CIVIS E PLANEJAMENTO LTDA. Catarina Antubnes De Lima COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR I. Da análise da apelação de mov. 256.1, verifica-se que os autores pedem, nas razões recursais, que os apelos sejam recebidos apenas no efeito devolutivo, ou que seja “concedida a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, liminarmente e em caráter de urgência, com intuito de QUE O RÉU PROCEDA à reforma/reconstrução dos imóveis dos autores mediante utilização de profissionais qualificados para tanto, e adotando todas as formalidades cabíveis perante os órgão públicos competentes, bem como efetue o pagamento do valor mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de aluguel - reajustado anualmente de acordo com o índice mínimo do IGPM, usualmente adotado em locações -, à requerente Catarina enquanto perdurar a obra de reforma/reconstrução de sua residência ou formalidade legal (por exemplo: aprovação da obra e habite-se).” II. Convém consignar que o pleito de atribuição de efeito suspensivo (ou ativo, no caso) ao apelo não merece ser conhecido, diante da inadequação da via eleita. Isto porque, dispõe o § 3º, do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, que tal pleito deve ser formulado por requerimento autônomo, dirigido ao: “I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação.” Sobre o mencionado requerimento autônomo, o artigo 335, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, estabelece que: “Art. 335. O pedido de concessão de efeito suspensivo, formulado no período compreendido entre a interposição do recurso de apelação e sua distribuição, nas hipóteses previstas no art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, será distribuído livremente ao órgão julgador competente e tornará prevento o Relator para julgar a futura apelação.” Ad argumentandum tantum, ainda que pudéssemos conhecer do pleito, este seria indeferido, já que as apelações, no caso, possuem efeito suspensivo automático, o que decorre da própria lei processual, já que o caso não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no § 1º, do artigo 1.012, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que a tutela de urgência foi indeferida em primeiro grau, decisão proferida em 2018, no mov. 21 (não se enquadrando, pois, no caso do inciso V), lapso temporal que afasta, também, o periculum in mora. III. Ex positis, não conheço do pedido. IV. Intimem-se e, em seguida, voltem conclusos para a análise das apelações. Curitiba, 23 de junho de 2.022. LUIZ LOPES Relator
27/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/06/2022, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 09:56
Petição (Contra-razões)
16/04/2022, 10:48
Confirmada
08/04/2022, 00:13
Confirmada
08/04/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 19:24
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 18:32
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 10:39
Confirmada
08/03/2022, 00:15
Confirmada
08/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0062066-26.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$396.000,00 Autor(s): Catarina Antubnes De Lima Dirceu Moraes da Silva SANDRA APARECIDA CABRAL DE SA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR EDEME - CONSTRUÇÕES CIVIS E PLANEJAMENTO LTDA. Vistos I. Eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço dos embargos de declaração interpostos pela parte autora para, no mérito, negar-lhe provimento, restando a sentença devidamente clara ao afastar o ressarcimento referente ao pagamento da aquisição de materiais de construção e confecções de laudos de vistoria técnica. Assim, resta evidenciado que o ressarcimento disposto na sentença refere-se unicamente aos alugueres desprendidos pela coautora Catarina Antunes de Lima em razão da necessidade do afastamento de sua residência. Tal ponto resta evidenciado, ainda, quando da fixação do prazo para incidência da correção monetária (data do primeiro pagamento de aluguel). Discordando a parte autora de tal entendimento, tratando-se de questão de mérito, deve ser interposto o recurso pertinente (apelação). II. Diante da interrupção do prazo para propositura de qualquer outro recurso, por força do disposto no art. 1.026, “caput”, do CPC, o prazo para interpor outro recurso cabível é restituído integralmente a todos os que tenham legitimidade para recorrer, e passa a fluir a partir da intimação da decisão ou sentença que julgar os Embargos de Declaração, exceto se evidenciado que o recurso foi manejado fora dos permissivos do art. 1.022 e para encobrir verdadeiro pedido de reconsideração, conforme tem decidido o Superior Tribunal de Justiça. Se alguma das partes já havia interposto o recurso principal, e se o objeto dos embargos de declaração interferir no do recurso principal, incide, no que couber, o disposto no art. 1.024, §§ 4.º e 5.º, do CPC/2015. Se a decisão embargada for sentença, publique-se esta decisão bem como se anote no registro da sentença. Intime-se, observando: a) o disposto no art. 346, “caput”, do CPC, ressalvado o restabelecimento das intimações na hipótese do parágrafo único, do mesmo dispositivo legal; b) o previsto no art. 779 do Código de Normas (Provimento 282/2018), no que couber. Londrina, data da inserção nos autos digitais. (Assinatura digital) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 18:29
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/02/2022, 09:56
Conclusão (para julgamento)
15/02/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 17:22
Petição (Embargos de declaração)
29/11/2021, 09:50
Confirmada
22/11/2021, 00:10
Confirmada
22/11/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0062066-26.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$396.000,00 Autor(s): Catarina Antubnes De Lima Dirceu Moraes da Silva SANDRA APARECIDA CABRAL DE SA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR EDEME - CONSTRUÇÕES CIVIS E PLANEJAMENTO LTDA. Vistos e examinados os presentes autos de “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Antecipação de Tutela” interposto por CATARINA ANTUNES DE LIMA, DIRCEU MORAES DA SILVA e SANDRA APARECIDA CABRAL DE SÁ em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, todos devidamente qualificados. I. RELATÓRIO Dispõem os autores, em síntese, que são proprietários de imóveis localizados no Residencial Abussafe, cidade de Londrina, os quais foram afetados após ligação da rede de esgoto em abril de 2015, serviço que teria sido prestado de maneira indevida e com má qualidade do material empregado. Aduzem que entre outubro e novembro de 2015 ouviram estalos no interior de suas residências, oportunidade em que verificaram a ocorrência de vazamentos e paredes rachadas, além do piso oco e locais afundados. Diante da situação, a coautora Catarina acionou a Sanepar através da empresa terceirizada (Edeme), abrindo-se assim um processo de ressarcimento de danos no importe de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Com o passar do tempo, a situação dos imóveis foram piorando, aumentando-se os estalos e rachaduras a cada dia. Já em outubro de 2016 começaram a sentir dentro de suas residências, principalmente no banheiro, mau cheiro de esgoto, fezes e refluxo de água suja e fétida nos ralos dos banheiros, cozinha e quintal, surgindo ainda manchas de umidade e bolor, além de soltura de pisos e azulejos. Em outubro de 2017 a Sanepar foi acionada, procedendo com os reparos e manutenção corretiva, constatando que o vazamento se encontrava abaixo do calçamento e do solo, sendo necessária a abertura de valas para realizar o trabalho, oportunidade em que se constatou a existência de grande quantidade de água acumulada no solo, concluindo o perito contratado que as avarias decorreram de movimentações de solo em função da perda da resistência mecânica causada pela alta incidência de água ocasionada por vazamento subterrâneo externo. A Defesa Civil, diante do dano na residência da coautora Catarina, interditou o imóvel, solicitando a esta e seus familiares que abandonassem a residência diante da ausência de segurança e risco de desabamento. O imóvel da autora Sandra também estaria com risco de evento danoso grave, enquanto a moradia do requerente Dirceu teria sido afetada em área externa. Diante da situação exposta, pugnaram os requerentes pela concessão de medida liminar determinando que a Sanepar suportasse as despesas com alugueres para as famílias das autoras Catarina e Sandra, bem como que fossem iniciadas obras de reparo/demolição nos imóveis, às custas da ré. Quanto ao mérito, pugnou pela condenação da Sanepar em danos materiais e morais. O pleito liminar, conforme disposto na deliberação da seq. 21.1, foi indeferido. Diante da ausência do comparecimento das partes, a audiência conciliatória restou infrutífera (seq. 38.1). A requerida Sanepar, devidamente citada, apresentou contestação (seq. 40.1), dispondo preliminarmente ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, bem como que a autora Sandra seria parte ilegítima, eis que não comprovada a propriedade do imóvel. Pugnou ainda preliminarmente pela denunciação à lide da terceirizada Edeme Construções Civis e Planejamento Ltda. Quanto ao mérito, dispõe que nos meses de junho e julho de 2015 ocorreram as implantações da rede de esgoto na região da residência dos requerentes, serviço este prestado pela terceirizada Edeme. A denunciada, como decorrência da instalação da rede de esgoto, teria constatado o nexo com os danos no imóvel da autora Catarina, motivo pelo qual ressarciu-a no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). No mais, dispõe a Sanepar que os danos das residências seriam decorrentes de vícios nos imóveis que não seriam de sua responsabilidade, rechaçando ainda o laudo da Defesa Civil, eis que imputa a responsabilidade a requerida apenas com base em informações prestadas pela proponente Catarina. Aduz também que o reparo realizado em 2017 se deu em via pública.
Ante o exposto, pugna a ré pela improcedência dos pedidos dos requerentes. A parte autora apresentou a devida réplica à contestação (seq. 41). Nos termos dispostos na deliberação da seq. 80.1, declarou-se a perda do efeito da denunciação à lide, ante a inércia da Sanepar. Em parecer disposto na seq. 89.1, manifestou-se o Ministério Público pela não intervenção no feito. Foi prolatada decisão saneadora (seq. 92.1) no qual: a) rechaçaram-se as preliminares; b) determinou-se a inversão parcial do ônus da prova com base na legislação consumerista; c) fixaram-se os pontos controvertidos; d) determinou-se as produções das provas pericial e documental. A parte autora juntou os documentos solicitados referentes à autora Catarina (seq. 103). Produzida a prova pericial, juntou-se o laudo na seq. 192.1, complementado à seq. 208.1. Levantado o valor dos honorários periciais, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, o laudo pericial produzido em juízo possui presunção relativa de veracidade. Neste sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “DUTY TO MITIGATE THE LOSS” – NÃO CONHECIMENTO POR INOVAÇÃO RECURSAL – INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – LAUDO PERICIAL REALIZADO POR PERITA IMPARCIAL E COM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – INEXISTÊNCIA DE ÍNDICIOS OU ELEMENTOS QUE APONTEM IRREGULARIDADES NA ELABORAÇÃO DA PERÍCIA – QUESITO SUPLEMENTAR IRRELEVANTE E APRESENTADO EM MOMENTO INOPORTUNO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 477, § 2º, DO CPC – NECESSIDADE DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL DEVIDAMENTE JUSTIFICADO NO LAUDO PERICIAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA – VÍCIOS CONSTRUTIVOS CONSTATADOS PELA PERÍCIA – AUSÊNCIA DE VÍCIOS DECORRENTES DE FALTA DE MANUTENÇÃO PELA AUTORA – INCIDÊNCIA DE BDI (BENEFÍCIOS E DESPESAS INDIRETAS) – POSSIBILIDADE – CUSTOS INDIRETOS DA OBRA QUE DEVEM SER CONSIDERADOS NO CÁLCULO RELATIVO AOS DANOS MATERIAIS – VALORES INDICADOS NO LAUDO PERICIAL QUE NÃO FORAM IMPUGNADOS EM MOMENTO OPORTUNO – INDENIZAÇÃO DEVIDA QUANTO AOS DANOS MATERIAIS – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – MERO DISSABOR DO COTIDIANO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – APLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO 01 NÃO PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO 02 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0004379-43.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 16.08.2021) (TJ-PR - APL: 00043794320198160148 Rolândia 0004379-43.2019.8.16.0148 (Acórdão), Relator: Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 16/08/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2021) Assim, a insurgência quanto ao resultado da prova pericial deve restar devidamente demonstrada nos autos, apresentando-se provas contundentes que afastem a presunção conferida ao aludido instrumento probatório. Pois bem, o laudo anexado na seq. 192.1 apresenta, em sua conclusão, que as avarias dos imóveis decorreram de movimentações no solo (recalque diferencial) causadas pela execução da rede de esgoto a cargo da terceirizada da Sanepar (Edeme). Saliente-se que não se tratou, conforme bem frisou o expert no laudo, de má-execução da rede de esgoto, mas sim de ato consequencial decorrente da obra (movimentação do solo) que geraram os danos apontados. Assim, ao contrário do aduzido pela Sanepar na petição disposta na seq. 203, não há que se imputar que o trabalho do perito tenha sido genérico ou que não tenha se atentado à pretensa obstrução da caixa de passagem. Em resposta ao alegado pela requerida, o expert assim dispôs na manifestação da seq. 208.1: Menciona ainda o perito que a situação alegada pela Sanepar, caso viesse a ocorrer, causaria patologias em pontos dos imóveis em que não foi constatada a ocorrência de danos (paredes próximas à caixa de passagem). Assim, restando devidamente fundamentada a análise do expert, restam respondidos os pontos controvertidos “a” e “b”, sendo a obra executada pela Sanepar, através da terceirizada, a responsável pelas avarias no imóvel. Dos danos morais
Ante o exposto, conforme disposto na decisão saneadora, já se mostra possível determinar que a Sanepar deve arcar com a condenação em danos morais, ante o caráter in re ipsa da condenação. Saliente-se, contudo, que o valor da indenização deve ser distinto entre a requerente Catarina, a qual suportou o maior ônus, sendo obrigada a sair da residência, e os demais coautores, cuja prova dos autos não aponta para a necessidade de saída dos imóveis avariados. Feito o devido apontamento, reputo que o valor pretendido inicialmente (R$ 20.000,00 para cada autor) se mostra desarrazoável com a recente jurisprudência do Tribunal de Justiça que, em caso situação análoga, fixou a indenização no importe de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais): APELAÇÃOCÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ROMPIMENTO DE ENCANAMENTO DA REDE DE ESGOTO DA SANEPAR – VAZAMENTO DE ÁGUA QUE OCASIONOU RACHADURAS EM IMÓVEL E SUA CONSEQUENTE INTERDIÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS QUE DEVE SER NOS EXATOS LIMITES DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL – DANO MORAL CONFIGURADO – –IN RE IPSA QUANTUM MINORADO EM ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – PRECEDENTES – DESCABIMENTO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS COM O LAUDO PARTICULAR – PERÍCIA UNITALERAL REALIZADA POR MERA LIBERALIDADE DA PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0005988-13.2012.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 25.10.2018) (...) Ainda, há de se considerar os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes e, neste aspecto, observo que, em casos mais graves (em que a parte teve a casa invadida por dejetos sanitários decorrentes de ruptura de encanamento de esgotos), a indenização fora fixada no patamar de R$ 10.000,00 para cada autor ().[1] Por tais motivos, tenho por bem minorar o quantum indenizatório para R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para cada autor, mantida a correção monetária e juros de mora tal qual constou da sentença. (TJ-PR - APL: 00059881320128160017 PR 0005988-13.2012.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani, Data de Julgamento: 25/10/2018, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2018) Assim, considerando o caso em concreto, fixo os seguintes valores a título de danos morais, com incidência de correção monetária e juros moratórios nos termos do dispositivo: Catarina: R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); Sandra e Dirceu: R$ 4.000,00 (quatro mil reais) cada. Dos danos materiais A) Dos valores necessários ao reparo dos imóveis Confirmado o nexo de causalidade entre os danos residenciais e a obra prestada pela Sanepar, fazem jus os autores ao pagamento, a título de danos materiais, dos valores necessários ao reparo (ou reconstrução) de uma nova residência[1]. Saliente-se que não há que se afastar a responsabilidade da requerida em virtude de o serviço ter sido prestado por empresa terceirizada (Edeme), diante da solidariedade de ambas as responsabilidades. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – EXECUÇÃO DE OBRAS PARA INSTALAÇÃO DE GALERIA PLUVIAL – RUPTURA DE ENCANAMENTO – VAZAMENTO DE ÁGUA QUE CAUSOU GRAVES AVÁRIAS EM IMÓVEL DA PARTE AUTORA – LEGITIMIDADE PASSIVA DA SANEPAR – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO – FATO E RESULTADO DANOSO INCONTROVERSOS – PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA – DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO – CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS REQUERIDAS – CORREÇÃO MONETÁRIA – OBSERVÂNCIA, DE OFÍCIO, À MÉDIA ENTRE O INPC E O IGP-DI – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO, COM A ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) Havendo dano proveniente da execução de obra pública, ademais, é plenamente possível responsabilidade civil solidária entre o Estado (no caso, a concessionária Sanepar) e o executor da obra, ainda que pessoa jurídica de direito privado como a Gennân. (TJPR - 9ª C. Cível - 0002822-84.2014.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 22.03.2018) (TJ-PR - APL: 00028228420148160119 PR 0002822-84.2014.8.16.0119 (Acórdão), Relator: Desembargador Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 22/03/2018, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2018) Todavia, com o intuito de evitar enriquecimento ilícito ou pagamento de valores vultosos, bem como a incidência de juros e correção sobre montante que não será destinado aos requerentes, mas sim a quem, em tese, realizaria a obra, deve a condenação ser convertida em obrigação de fazer, devendo a Sanepar proceder ao reparo/reconstrução das residências, às suas próprias despesas. Por fim, sendo a requerida condenada nos termos acima dispostos, afasta-se a condenação disposta no item “7.c” da exordial (seq. 17.1), pois eventuais avarias posteriores nos imóveis deverão constar no valor a ser mencionado a título de cumprimento de sentença. B) Dos valores pagos a título de material de construção e confecção de laudo técnico Quanto aos pontos controvertidos “c” e “d”, restou impossibilitada a indicação se os valores apontados se mostraram suficientes para a ocorrência do reparo: Assim, inexistindo provas de que materiais de construção foram adquiridos ou utilizados nos imóveis, bem como que se mostraram necessários para a manutenção dos imóveis, rechaço desde já o pleito de danos materiais relativos ao pagamento dos valores de R$ 1.986,26 (gastos com material de construção pagos pelo autor Dirceu) e R$ 6.580,00 referente a gastos do aludido requerente com serviço de pedreiro. Afasto ainda o pedido condenatório referente ao reembolso do valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a favor a requerente Catarina, referente à confecção do laudo técnico profissional, pois não há informação nos autos de que o trabalho tenha sido realizado, bem como que tal situação decorra das avarias no imóvel. C)Gastos com alugueres das requeridas Catarina, Sandra e Dirceu Elucidados os pontos controvertidos “a” e “b”, reputo por bem que faz jus a autora Catarina ao pagamento dos alugueres decorrentes da necessidade de afastamento da residência em razão do laudo emitido pela Defesa Civil, cujo conteúdo também possui presunção relativa de veracidade: Agravo de Instrumento. Obrigação de fazer c./c. ressarcimento de danos morais e materiais. Concessão de tutela consistente no depósito referente aos alugueres desembolsados pela parte enquanto perdurar a interdição do imóvel. Cabimento. Laudo de interdição emitido pela Defesa Civil que goza de presunção de veracidade. Condição de inabitabilidade e necessidade de locação de imóvel para moradia demonstrados. Comprovação da locação e pagamento do aluguel a partir de 24/01/2020 que deverá ser reembolsado pelo requerido. Levantamento da quantia existente nos autos, correspondente a três locatícios, em favor do requerente. Recurso PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22361860920208260000 SP 2236186-09.2020.8.26.0000, Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 26/02/2021, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. SEGURO RESIDENCIAL. DESMORONAMENTO PARCIAL DO MURO DE ARRIMO DO IMÓVEL SEGURADO, OCASIONADO POR FORTES CHUVAS E VENDAVAL. FATO SÚBITO E IMPREVISÍVEL, CONSIDERANDO A DESPROPORCIONALIDADE DO EVENTO. COBERTURA CONTRATUAL DEVIDA. ALEGAÇÕES COMPROVADAS PELO AUTOR, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO CONFECCIONADO PELA DEFESA CIVIL E FOTOS. RELATÓRIO EMITIDO POR ÓRGÃO PÚBLICO HABILITADO QUE POSSUI PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRECEDENTE DO STJ.. LAUDO PERICIAL APRESENTADO PELA RÉ. DOCUMENTO UNILATERAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELO AUTOR. RESSARCIMENTO DOS VALORES GASTOS COM O CONSERTO DO MURO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. 2. TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MATERIAIS. CONTAGEM A PARTIR DA CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. ARTIGO 405, DO CC. 3. ÍNDICE INFLACIONÁRIO. PLEITO DE FIXAÇÃO DO IPCA/IBGE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MÉDIA INPC+IGP/DI ADOTADA POR ESTE TRIBUNAL. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0059598-55.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 21.11.2020) (TJ-PR - APL: 00595985520198160014 PR 0059598-55.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Luis Sérgio Swiech, Data de Julgamento: 21/11/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2020) No mais, ao contrário do aduzido pela Sanepar em sua peça contestatória, tem-se que o aludido laudo não foi elaborado apenas pelo que foi relatado pela requerente Catarina, tratando-se de documento devidamente fundamentado que atesta a insegurança de residência no local. Além do que, o valor do aluguel apresentado na seq. 103 se mostra condizente com o que é cobrado em imóveis na mesma rua[2]. Assim, até que se proceda com o reparo do imóvel, deve a Sanepar arcar com o pagamento do aluguel do imóvel locado à autora Catarina no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) - reajustado anualmente de acordo com o índice mínimo do IGPM, usualmente adotado em locações - até que finde a obra de reparo de sua residência. Por fim, deixando de comprovar nos autos a necessidade de pagamento de aluguel, deixo de condenar a Sanepar ao pagamento de valores, para tal fim, em face dos coautores Dirceu e Sandra. III. DISPOSITIVO Ante o acima disposto, nos termos dispostos pelo art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o mérito da demanda, condenando a Sanepar ao pagamento de: Danos morais a) indenização no importe de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) em favor de Catarina Antunes de Lima; b) indenização no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos demais coautores (Dirceu Moraes da Silva e Sandra Aparecida Cabral de Sá. Obrigação de Fazer A proceder, nos termos da fundamentação, com: a) a reforma/reconstrução dos imóveis dos autores mediante utilização de profissionais qualificados para tanto, e adotando todas as formalidades cabíveis perante os órgãos públicos competentes; b) o pagamento do valor mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de aluguel - reajustado anualmente de acordo com o índice mínimo do IGPM, usualmente adotado em locações -, à requerente Catarina Antunes de Lima, enquanto perdurar a obra de reforma/reconstrução de sua residência ou formalidade legal (por exemplo: aprovação da obra e habite-se). Danos materiais a) a proceder, com direito à ressarcimento dos valores já desprendidos pela autora Catarina Antunes de Lima, tal fim. Sobre o valor da condenação de danos materiais incidem correção monetária e juros moratórios legais segundo os seguintes critérios: correção monetária incide a partir da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ) – no caso, primeiro pagamento de aluguel – e os juros moratórios são contados da data do evento danoso (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), no caso a data em que a Defesa Civil constatou o perigo do imóvel (22/08/2018). Quanto aos danos morais a correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios são contados da data do evento danoso, ou seja, 17 de novembro de 2016[3] (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). A correção monetária dar-se-á pelo IPCA/E e os juros moratórios incidirão à taxa de 12% ao ano (art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, § 1.º, do CTN). Pela sucumbência recíproca, pagará as partes as custas e despesas processuais, pro rata, bem como os honorários sucumbenciais, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §3º, I do CPC. A sucumbência em relação aos autores encontra-se suspensa, nos termos constantes pelo art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 44 do Decreto Judiciário n.º 744/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observado: a) quanto ao Ministério Público, se for o caso (artigos 178 e 698 do CPC), o disposto nos artigos 180, “caput” combinado com o art. 183, § 1.º, do CPC, combinados com o art. 41, IV, da Lei 8.625/1993. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl) [1] RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SANEPAR. VAZAMENTO EM ÁREA EXTERNA DA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA. DANOS NO IMÓVEL. ABERTURA DE BURACO JUNTO A FOSSE SÉPTICA. DEMORA EM REALIZAR O CONSERTO. DANOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0013425-29.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 24.06.2019) (TJ-PR - RI: 00134252920178160018 PR 0013425-29.2017.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 24/06/2019, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/06/2019) [2] https://pr.mgfimoveis.com.br/casa-para-alugar-3-dormitorios-em-abussafe-londrina-cod00438001-aluguel-pr-264546867 https://www.imovelweb.com.br/propriedades/casa-residencial-2955854798.html [3] Na falta de parâmetro específico que estabeleça uma data específica pela ocorrência dos problemas nos imóveis, fixo a data das correspondências dispostas nas seqs. s1.20 e 1.27, em que relatam a ocorrência da situação à Sanepar.
12/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 13:41
Procedência em Parte
19/10/2021, 08:58
Conclusão (para julgamento)
13/10/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 08:06
Confirmada
25/09/2021, 01:15
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 08:10
Confirmada
21/09/2021, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0062066-26.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$396.000,00 Autor(s): Catarina Antubnes De Lima Dirceu Moraes da Silva SANDRA APARECIDA CABRAL DE SA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR EDEME - CONSTRUÇÕES CIVIS E PLANEJAMENTO LTDA. Vistos 1 – Vislumbro não ser o caso de destituição do perito nomeado. Neste tocante, o laudo anexado na seq. 203, bem como seus documentos e o complemento disposto na seq. 208 demonstram que o expert possui o devido conhecimento para atuação na área objeto da perícia, não se amoldando assim à situação disposta pelo art. 468, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, o pouco tempo de formação de um profissional, por si só, não indica a sua imperícia para realizar o trabalho ao qual foi nomeado. No mais, apesar de a presunção de veracidade recair sobre a perícia, é certo que seu conteúdo pode ser afastado em caso de comprovação em sentido contrário nos autos. Neste tocante, o trabalho do expert será contraposto aos documentos apresentados pela Sanepar, cabendo ao magistrado, quando da prolação da sentença, fazer a devida análise acerca de qual informação se mostra mais verossímil visando o julgamento do mérito da demanda (art. 489, §3º, do Código de Processo Civil). 2 –
Ante o exposto, observado no que couber o disposto nos artigos 241, 339 a 343, 369, 398 e 399, todos do Código de Normas, providenciem-se ao depósito referente aos honorários periciais em conta bancária indicada pelo(a) perito(a)[1]. 2.1 – Observe a Secretaria: a) inexistência de penhora no rosto dos autos sobre os honorários periciais; b) no caso que não há redução da quantia a ser levantada, eis que a perícia não foi reputada inconclusiva ou deficiente. 2.2 – Juntem-se aos autos, oportunamente, os comprovantes pertinentes. 3 – Preclusa a presente deliberação, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (gucl) [1] Nos termos da Resolução 154/2016 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça e da Instrução Normativa 07/2016, o pagamento dos honorários periciais não mais se dá por alvará (art. 2º, inciso V, da Instrução Normativa; art. 906, parágrafo único, do CPC).
15/09/2021, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
14/09/2021, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 17:08
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 16:44
Outras Decisões
10/09/2021, 17:30
Conclusão (para decisão)
10/09/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 09:42
Confirmada
21/08/2021, 00:27
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 13:55
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 14:08
Confirmada
16/08/2021, 13:53
Confirmada
12/08/2021, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0062066-26.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$396.000,00 Autor(s): Catarina Antubnes De Lima Dirceu Moraes da Silva SANDRA APARECIDA CABRAL DE SA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR EDEME - CONSTRUÇÕES CIVIS E PLANEJAMENTO LTDA. Vistos 1 – Notifique o expert que o levantamento do saldo remanescente relativo aos honorários periciais depende da ausência de questionamentos das partes acerca do laudo pericial. Neste tocante, sendo apresentado complemento na seq. 208.1, deve este ser submetido à apreciação dos demandantes. 2 - Intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias, acerca do teor do laudo pericial complementar disposto na seq. 208.1. 3 – Decorrido o prazo acima disposto, inexistindo questionamentos a serem respondidos pelo perito, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que se determinará também o levantamento do saldo remanescente relativo aos honorários periciais. Intimem-se. Cumpra-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl)
11/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 14:11
Outras Decisões
29/07/2021, 16:42
Conclusão (para decisão)
29/07/2021, 15:21
Documento (Outros documentos)
28/07/2021, 13:40
Confirmada
07/07/2021, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 16:02
Ato ordinatório
30/06/2021, 16:01
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 15:44
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 09:34
Confirmada
24/04/2021, 01:09
Confirmada
24/04/2021, 01:09
Confirmada
24/04/2021, 01:07
Confirmada
24/04/2021, 01:06
Decurso de Prazo
14/04/2021, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 18:17
Documento (Outros documentos)
09/04/2021, 17:12
Documento (Outros documentos)
09/04/2021, 16:10
Confirmada
06/04/2021, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 17:18
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 17:18
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 11:24
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 09:03
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 08:56
Confirmada
06/02/2021, 00:29
Confirmada
06/02/2021, 00:29
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 10:53
Confirmada
01/02/2021, 10:39
Documento (Certidão)
26/01/2021, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 15:28
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 14:57
Documento (Outros documentos)
22/01/2021, 14:35
Confirmada
21/01/2021, 18:33
Ato ordinatório
21/01/2021, 15:16
Ato ordinatório
21/01/2021, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 14:48
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 09:24
Expedição de alvará de levantamento
09/11/2020, 13:15
Ato ordinatório
09/11/2020, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:32
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 12:21
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 16:27
Ato ordinatório
20/10/2020, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 16:27
deferimento
16/10/2020, 09:44
Conclusão (para decisão)
13/10/2020, 15:05
Decurso de Prazo
25/09/2020, 01:31
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 13:25
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 17:08
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:32
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 12:48
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 12:45
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 12:26
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 12:26
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 00:36
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 17:19
Documento (Outros documentos)
01/07/2020, 18:03
Ato ordinatório
29/06/2020, 19:12
Ato ordinatório
29/06/2020, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 15:06
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 08:48
deferimento
23/06/2020, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:58
Conclusão (para despacho)
18/06/2020, 17:59
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 20:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 14:43
Ato ordinatório
17/06/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 14:50
Documento (Outros documentos)
10/06/2020, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 15:26
deferimento
10/06/2020, 07:43
Conclusão (para decisão)
03/06/2020, 17:40
Petição (Petição (outras))
23/05/2020, 17:31
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 15:45
Documento (Outros documentos)
13/04/2020, 15:45
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 17:17
Documento (Certidão)
13/03/2020, 13:48
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 15:47
Remessa (em diligência)
11/03/2020, 15:45
Ato ordinatório
11/03/2020, 15:45
Decisão de Saneamento e Organização
10/03/2020, 17:00
Conclusão (para decisão)
28/01/2020, 14:58
Documento (Outros documentos)
27/01/2020, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 13:26
Entrega em carga/vista
17/01/2020, 12:22
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:38
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
06/11/2019, 17:48
Conclusão (para despacho)
10/10/2019, 13:57
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 16:43
Documento (Outros documentos)
10/09/2019, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 11:39
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 16:00
Documento (Certidão)
02/07/2019, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 16:04
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 08:22
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 15:37
Documento (Outros documentos)
13/06/2019, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 15:33
deferimento
13/06/2019, 09:00
Conclusão (para decisão)
12/06/2019, 13:10
Remessa (em diligência)
12/06/2019, 13:09
Ato ordinatório
12/06/2019, 12:52
Documento (Certidão)
12/06/2019, 12:49
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 09:50
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 14:07
Mero expediente
02/05/2019, 09:54
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 16:35
Petição (Contestação)
12/04/2019, 10:07
Conclusão (para decisão)
22/03/2019, 17:43
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
22/03/2019, 17:37
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 14:38
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 17:27
Expedição de documento (Carta)
11/01/2019, 12:30
Petição (Petição (outras))
04/01/2019, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2018, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2018, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 17:24
Documento (Outros documentos)
13/12/2018, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 17:22
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
13/12/2018, 17:19
Petição (Petição (outras))
07/11/2018, 17:46
Documento (Certidão)
20/09/2018, 16:38
Liminar
20/09/2018, 11:27
Conclusão (para decisão)
19/09/2018, 16:08
Remessa (em diligência)
19/09/2018, 16:07
Ato ordinatório
19/09/2018, 16:07
Petição (Petição (outras))
19/09/2018, 16:00
deferimento
19/09/2018, 13:14
Conclusão (para decisão)
18/09/2018, 14:47
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 17:43
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 11:23
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 12:15
Mero expediente
06/09/2018, 11:43
Documento (Informações)
05/09/2018, 17:23
Conclusão (para decisão)
05/09/2018, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)