Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Provisório
06/11/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 13:43
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Provisório
06/11/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 13:43
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2025, 10:51
Confirmada
23/09/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 16:41
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 15:32
Confirmada
10/06/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 16:42
Confirmada
30/05/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 08:51
Documento (Ofício)
24/04/2025, 13:23
Confirmada
23/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB (12/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2025, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2025, 08:16
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 11:08
Confirmada
09/02/2025, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 13:26
Documento (Ofício)
29/01/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003584-69.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003584-69.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.044,63 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MIGUEL OLIVIR IVAINSKI MIGUEL OLIVIR IVAINSKI - ME DECISÃO 1. Prejudicada a análise do pedido de inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD) eis que já deferido no mov. 72. 2. Alegando frustradas as vias ordinárias de localização de bens penhoráveis, o exequente requereu a decretação da indisponibilidade de bens (mov. 94). 3. A decretação de indisponibilidade de bens dos executados é medida excepcional e por esta razão, da exegese do artigo 185 - A, do Código Tributário Nacional, deverão ser respeitados os seguintes critérios: I) citação do executado; II) não pagamento e não indicação de bens à penhora no prazo legal; III) a busca infrutífera de bens do executado pelos sistemas convencionais (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD). Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS. CITAÇÃO DO DEVEDOR TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS APÓS ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELA FAZENDA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.377.507/SP (TEMA 714 DO STJ), JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - Órgão Especial - 0049934-71.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 14.06.2022) grifei In casu, o executado fora citado para pagamento (mov. 20), não realizou o pagamento do valor devido nem apresentou bens à penhora, além de terem restado infrutíferas as diligências encetadas junto aos sistemas SISBAJUD (movs. 32 e 57), RENAJUD (movs. 39 e 64) e INFOJUD (mov. 91), de forma que preenchidos os requisitos para inscrição da devedora no CNIB. 4. Ante o acima exposto, nos termos da Ordem de Serviço nº 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, decreto a indisponibilidade dos bens da executada, bem como determino a inclusão da referida ordem junto ao sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (http://www.indisponibilidade.org.br). 4.1. Em caso de indisponibilidade, temporária ou não, de utilização da CNIB, resta expressamente autorizada a expedição de ofício/mandado para tal fim, consoante o disposto no Ofício-circular nº 32/2015. 5. Cumprido o disposto acima, aguarde-se o decurso de 15 dias. Após, deverá a Secretaria diligenciar junto ao referido Sistema a existência de "ordens respondidas" para verificação de eventual resposta positiva a indisponibilidade decretada nestes autos, juntando a resposta aos autos. 6. Na sequência, diga o exequente em 30 (trinta) dias. 7. Infrutíferas as medidas acima, diligencie-se junto ao CAGED informações acerca de eventual vínculo empregatício do executado. 8. Após, diga o exequente em 30 dias. Intimações e diligência necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
10/12/2024, 00:00
deferimento
01/10/2024, 13:48
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 15:47
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 11:50
Confirmada
27/07/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 16:58
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 16:12
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 12:21
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 08:53
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:23
Confirmada
30/11/2022, 13:28
Expedição de documento (Ofício)
25/11/2022, 15:17
Confirmada
18/10/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003584-69.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003584-69.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.044,63 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MIGUEL OLIVIR IVAINSKI MIGUEL OLIVIR IVAINSKI - ME 1. Tendo em vista que até o momento as diligências para localização de bens passíveis de penhora não surtiram efeito, defiro o pedido de mov. 79.1, autorizando o acesso à Declaração de Renda da Pessoa Jurídica executada dos últimos três anos, realizado através do sistema INFOJUD por meio da ECF. De igual forma, defiro a consulta ao sistema D.O.I também realizada por meio do sistema INFOJUD. 2. Junte-se o documento aos autos, assinalando-o com sigilo médio, de modo que somente as partes e advogados consigam acessá-lo. 3. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 19 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 13:08
Conclusão (para decisão)
19/08/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 12:29
Confirmada
09/07/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 13:14
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 13:13
Mandado
27/06/2022, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003584-69.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003584-69.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.044,63 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MIGUEL OLIVIR IVAINSKI MIGUEL OLIVIR IVAINSKI - ME 1. Primeiramente, considerando o endereço indicado na petição de mov. 70.1, cumpra-se o item 4 e seguintes da decisão de mov. 63.1. 2. Defiro o pedido de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, ante a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da afetação do tema 1026: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." (STJ. 1a Seção. REsp 1.807.180/PR, Rel. Mi. Og Fernandes, julgado em 24/02/2021, publicado em 11/03/2021). 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
10/06/2022, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2022, 16:43
Expedição de documento (Mandado)
09/06/2022, 09:15
deferimento
13/05/2022, 18:15
Conclusão (para decisão)
13/05/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 16:04
Confirmada
04/04/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 12:08
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 12:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/03/2022, 16:14
Expedição de documento (Mandado)
22/03/2022, 17:37
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003584-69.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003584-69.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.044,63 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MIGUEL OLIVIR IVAINSKI MIGUEL OLIVIR IVAINSKI - ME 1. De início, destaco que a constrição de circulação do bem pelo sistema RENAJUD, como formulado pelo exequente, é medida excepcional, devendo ser utilizada apenas quando revelar-se útil, necessária e imprescindível para a garantia do cumprimento da ordem judicial, o que não é o caso dos autos. Ademais, não verifico que a restrição à circulação dos veículos atenderia o credor quanto à satisfação de seu crédito, sendo a simples proibição de transferência dos bens meio igualmente eficaz à tutela do direito de seu crédito. É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do(a) executado(a). 2. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on-line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do(a) executado(a) e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 3. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 4. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do(a) executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 5. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 7. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 24 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
deferimento
24/02/2022, 19:34
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 13:48
Confirmada
12/02/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 17:49
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003584-69.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003584-69.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.044,63 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MIGUEL OLIVIR IVAINSKI MIGUEL OLIVIR IVAINSKI - ME 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 20 de setembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 10:11
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 18:08
Confirmada
04/10/2021, 18:04
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 12:51
Remessa (em diligência)
20/09/2021, 12:50
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 10:55
Confirmada
31/08/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 15:56
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 15:56
Mandado
04/08/2021, 06:41
Ato ordinatório
30/07/2021, 16:42
Expedição de documento (Mandado)
27/07/2021, 17:05
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 14:58
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 15:52
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 15:52
Conclusão (para decisão)
03/07/2020, 14:06
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2020, 17:01
Documento (Outros documentos)
12/06/2020, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2020, 16:28
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 14:14
Remessa (em diligência)
21/05/2020, 18:34
Conclusão (para decisão)
21/05/2020, 12:19
Documento (Outros documentos)
14/05/2020, 09:05
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:02
Documento (Outros documentos)
04/05/2020, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 14:27
Documento (Informações)
09/04/2020, 10:34
Expedição de documento (Carta)
30/03/2020, 14:36
Remessa (em diligência)
30/03/2020, 14:30
Ato ordinatório
30/03/2020, 14:29
deferimento
03/03/2020, 18:09
Conclusão (para decisão)
03/03/2020, 16:55
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)