Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004083-08.2015.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004083-08.2015.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$26.277,62 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): TECVEL EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA LTDA ME 1) A parte exequente postula o redirecionamento da execução em desfavor dos sócios da executada, argumentando, em síntese, que houve a dissolução irregular da sociedade. É o relatório. DECIDO. É inegável que a sociedade empresarial ao gozar de personalidade jurídica, ou seja, capacidade jurídica para tornar-se sujeito de direitos e obrigações, dispõe de autonomia patrimonial que a diferencia da pessoa física do sócio ou administrador, logo, há limitação sobre a responsabilidade patrimonial do sócio e administrador em relação aos atos praticados em nome da empresa. Convém ressaltar, contudo, que a limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios e administradores frente aos credores da empresa não é absoluta, pois, o uso indevido da autonomia patrimonial como mecanismo de fraude e blindagem contra imputação da autoria do ato fraudulento contra sócio ou administrador merece repreensão através da desconsideração esporádica da personalidade jurídica da sociedade, a fim de que o sócio ou administrador responda pelo ilícito praticado. Ao vislumbrar-se a perpetração de qualquer ato fraudulento, abuso de direito, ou outro ilícito pelo sócio ou administrador que tencione frustrar o pagamento do débito assumido em nome da sociedade, a desconsideração da autonomia patrimonial da empresa atingirá os bens particulares do sócio ou administrador, funcionando como sanção civil para viabilizar a quitação da dívida ou mitigar as consequências do inadimplemento. No ordenamento jurídico brasileiro, evidenciam-se disposições disciplinando o manuseio da desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes diplomas legais: a) artigo 135 do Código Tributário Nacional; b) artigo 28 da Lei n. 8078/1990; c) artigo 18 da Lei n. 8884/1994; d) artigo 4º da Lei n. 9605/1998; e) artigo 50 do Código Civil. Em que pese à maioria dos dispositivos citados circunscreverem a desconsideração da personalidade jurídica às infrações que atentem contra a ordem tributária, ordem econômica (tutela do consumidor e da livre concorrência) e meio ambiente, é inegável a incidência do artigo 50 do Código Civil ao caso em comento porque o abuso da personalidade jurídica aconteceu posteriormente à entrada em vigor da regra em destaque. Aliás, nem cabe invocar lacuna legislativa para inibir a desconsideração da personalidade jurídica, pois, basta o uso da analogia para integração do sistema normativo e operar as medidas necessárias à repressão da conduta fraudulenta que se deseja sancionar. Assim, é impensável não efetuar a desconsideração da personalidade jurídica quando robustos dados que apontem a existência de atos que visem burlar os fins sociais da lei, caso contrário, premia-se a impunidade daqueles que escamoteiam o controle e direção de sociedades empresariais para auferirem vantagem ilícita em detrimento da coletividade.
No caso vertente, nota-se através da certidão do Sr. Oficial de Justiça que a empresa é desconhecida no endereço cadastrado junto aos órgãos ordinários. Além disso, nota-se que sua situação cadastral perante a Fazenda Estadual está com impedimento judicial desde 10/07/2020, os quais se confrontados, indicam que a executada deixou de funcionar sem a devida comunicação aos órgãos competentes. Com efeito, o cotejo desses dados não deixa margem de dúvida da prática de ato fraudulento contra o credor, porquanto não é possível conceber que uma empresa idônea e consciente dos encargos que deve cumprir deixe de funcionar sem comunicar o encerramento das atividades junto aos órgãos competentes, reservando bens da empresa para pagamento das dívidas.
Diante do exposto, determina-se a inclusão de Fábio Yassui Doi (CPF: 860.982.179-04) e Rodrigo Ferreira da Costa (CPF: 012.220.919-25) no polo passivo desta execução, a fim de que responda ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos; 2) Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. Em seguida, cite-se os novos executados no endereço indicado na folha 19 do evento 89.2, a fim de que paguem a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente cartas de citação; 3) Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
18/10/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
17/10/2023, 15:24
Ato ordinatório
17/10/2023, 15:23
Ato ordinatório
17/10/2023, 15:22
deferimento
10/10/2023, 17:22
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 09:24
Confirmada
07/09/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2023, 18:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/08/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004083-08.2015.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004083-08.2015.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$26.277,62 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): TECVEL EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA LTDA ME 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 60 (sessenta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 26 de junho de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
29/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
28/06/2023, 13:54
deferimento
26/06/2023, 19:06
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 10:56
Confirmada
12/06/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 11:36
Confirmada
18/01/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 16:49
Expedição de documento (Ofício)
29/11/2022, 17:07
Confirmada
24/10/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 17:44
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 17:44
Mandado
08/10/2022, 10:50
Ato ordinatório
21/09/2022, 15:27
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2022, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004083-08.2015.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004083-08.2015.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$26.277,62 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): TECVEL EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA LTDA ME 1. Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade. 2. Realizada a penhora, intime-se a parte executada para, em querendo, opor embargos. 3. Resultando negativa a diligência, diga o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 08 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
29/08/2022, 00:00
deferimento
10/08/2022, 17:13
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 15:41
Confirmada
09/07/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004083-08.2015.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004083-08.2015.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$26.277,62 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): TECVEL EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA LTDA ME 1. Defiro o pedido de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, ante a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da afetação do tema 1026: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." (STJ. 1ª Seção. REsp 1.807.180/PR, Rel. Mi. Og Fernandes, julgado em 24/02/2021, publicado em 11/03/2021). 2. Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 3. Em acréscimo, realize-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 4. Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 5. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 28 de abril de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 17:28
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 17:27
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 22:30
Confirmada
27/03/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 14:20
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004083-08.2015.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004083-08.2015.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$26.277,62 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): TECVEL EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA LTDA ME 1. De início, destaco que a constrição de circulação do bem pelo sistema RENAJUD, como formulado pelo exequente, é medida excepcional, devendo ser utilizada apenas quando revelar-se útil, necessária e imprescindível para a garantia do cumprimento da ordem judicial, o que não é o caso dos autos. Ademais, não verifico que a restrição à circulação dos veículos atenderia o credor quanto à satisfação de seu crédito, sendo a simples proibição de transferência dos bens meio igualmente eficaz à tutela do direito de seu crédito. É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do(a) executado(a). 2. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on-line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do(a) executado(a) e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 3. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 4. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do(a) executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 5. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 7. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 24 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
deferimento
24/02/2022, 19:35
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 15:42
Confirmada
13/02/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004083-08.2015.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004083-08.2015.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$26.277,62 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): TECVEL EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA LTDA ME 1. Proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC). 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8.Ausente impugnação e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 24 de setembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
31/01/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 17:09
Confirmada
08/10/2021, 17:06
Remessa (em diligência)
24/09/2021, 18:52
Conclusão (para julgamento)
24/09/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 15:36
Confirmada
23/07/2021, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 16:00
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 15:59
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 13:05
Expedição de documento (Carta)
11/06/2021, 18:41
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 15:51
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 19:22
Confirmada
02/03/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 17:18
Confirmada
19/02/2021, 17:17
Confirmada
13/01/2021, 13:04
Confirmada
11/01/2021, 13:18
Confirmada
07/01/2021, 13:45
Confirmada
18/12/2020, 16:01
Documento (Outros documentos)
18/12/2020, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 17:28
Documento (Outros documentos)
15/12/2020, 14:16
Desarquivamento
15/12/2020, 14:15
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 15:56
Decurso de Prazo
02/07/2016, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2016, 00:00
Provisório
14/06/2016, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2016, 00:10
Documento (Certidão)
14/06/2016, 00:10
Decurso de Prazo
03/03/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)