Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000413-98.2019.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Avenida Manoel Francisco da Silva, 985 - Edifício do Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: (44) 3529-7660 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000413-98.2019.8.16.0107 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): SIRLENE APARECIDA DE CASTRO (RG: 55806594 SSP/PR e CPF/CNPJ: 562.755.369-34) Av. Manoel Francisco da Silva, 1682 - Centro - MAMBORÊ/PR - CEP: 87.340-000 Requerido(s): CANDEIAS ESPORTE, LAZER E RECREAÇÃO (CPF/CNPJ: 43.446.434/0002-03) Rua Marechal Deodoro, 469 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 Arquivem-se. Mamborê, 15 de dezembro de 2022. Bruna Grasso Ferreira Magistrada
19/01/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
17/01/2023, 13:24
Arquivamento
15/12/2022, 07:25
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 15:05
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 13:53
Confirmada
06/11/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 15:33
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 15:33
Recebimento
26/10/2022, 13:02
Remessa (em grau de recurso)
13/06/2022, 14:57
Decurso de Prazo
09/06/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 13:53
Confirmada
06/11/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 15:33
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 15:33
Recebimento
26/10/2022, 13:02
Remessa (em grau de recurso)
13/06/2022, 14:57
Decurso de Prazo
09/06/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 13:18
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:47
Confirmada
22/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000413-98.2019.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MAMBORÊ - PROJUDI Avenida Manoel Francisco da Silva, 985 - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: (44) 3568-1439 - Celular: (44) 98821-2226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000413-98.2019.8.16.0107 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): SIRLENE APARECIDA DE CASTRO Requerido(s): CANDEIAS ESPORTE, LAZER E RECREAÇÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por SIRLENE APARECIDA DE CASTRO em face de CANDEIAS ESPORTE, LAZER E RECREAÇÃO. Projeto de Sentença de mov. 58.1, julgou parcialmente procedente a ação a fim condenar a Requerida a indenizar a Requerente. a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 desde o arbitramento acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Deixou de condenar nas custas processuais e honorários. Sentença de mov. 60.1 homologou o projeto de sentença, alterando a fixação dos danos morais para o valor de R$1.500,00. A Requerente interpôs Recurso Inominado ao mov. 66.1. Pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Instada a Requerente a comprovar sua hipossuficiência econômica ou promover o recolhimento do preparo recursal (mov. 70.1), apresentou documentos ao mov. 73.1. Decisão de mov. 75.1 indeferiu a concessão dos benefícios à justiça gratuita à Requerente, determinando o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Ao mov. 78.1 a Requerida informou o pagamento da condenação no valor atualizado de R$ 2.036,08, depositando-o em juízo. Informado o pagamento da guia de preparo ao mov. 86.0. Decisão de mov. 88.1 determinou a expedição de alvará do valor depositado em favor da Requerente, recebeu o Recurso Inominado, determinou a intimação da Requerida para contrarrazões. Instada a Requerente a fornecer dados bancários para a expedição de alvará eletrônico (mov. 89.1). A Requerida apresentou contrarrazões ao mov. 94.1. A Requerente manifestou-se ao mov. 95.1 pedindo que o valor depositado só seja levantado após o julgamento do Recurso Inominado, ou, subsidiariamente, para expedição de alvará, informou dados bancários. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Indefiro o pedido de mov. 95.1 de que o valor depositado ao mov. 78.1 só seja levantado após o julgamento do Recurso Inominado. A parte não apresentou qualquer justificativa ou fundamento ao requerimento. Além disso, verifica-se que sequer houve pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso. Ainda, já houve o recebimento do recurso em decisão de mov. 88.1, a qual também reconheceu o valor depositado ao mov. 78.1 como incontroverso, determinando a expedição de alvará em favor da Exequente. 2. Na forma do item I da decisão de mov. 88.1, expeça-se alvará dos valores depositados ao mov. 78.1 em favor da Requerente ou de seu advogado, se tiver poderes para tanto, ficando autorizada a expedição de Alvará de Transferência, observando-se a conta bancária informada ao mov. 95.1. 3. Após, cumpra-se o item II da decisão de mov. 88.1, remetendo os autos à Turma Recursal. 4. Int. Di. Nec. Mamborê, datado eletronicamente. BRUNA GRASSO FERREIRA Magistrada
12/05/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
11/05/2022, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 13:48
Documento (Certidão)
11/05/2022, 13:45
Indeferimento
10/05/2022, 09:08
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 14:52
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:12
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 13:31
Petição (Contra-razões)
11/03/2022, 14:20
Confirmada
08/03/2022, 00:14
Confirmada
08/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000413-98.2019.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Avenida Manoel Francisco da Silva, 985 - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: (44) 3568-1439 - Celular: (44) 98821-2226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000413-98.2019.8.16.0107 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): SIRLENE APARECIDA DE CASTRO (RG: 55806594 SSP/PR e CPF/CNPJ: 562.755.369-34) Av. Manoel Francisco da Silva, 1697 Casa - Centro - MAMBORÊ/PR Requerido(s): CANDEIAS ESPORTE, LAZER E RECREAÇÃO (CPF/CNPJ: 43.446.434/0002-03) Rua Marechal Deodoro, 469 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 I - Tratando-se de valor incontroverso, expeça-se Alvará Judicial em favor do Requerente dos valores depositados junto ao evento 78, ficando desde já autorizada a expedição eletrônica. II - No mais, dado o recolhimento das custas, recebo o recurso do evento 66. Ao Recorrido para contrarrazões em 10 dias. Após, e cumprido item I, remetam-se os autos à Turma Recursal. Int. Dil. nec. Mamborê, 25 de fevereiro de 2022. Bruna Grasso Ferreira Magistrada
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 18:11
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 18:09
Outras Decisões
25/02/2022, 13:16
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 13:01
Ato ordinatório
23/02/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 16:22
Confirmada
21/02/2022, 15:55
Confirmada
19/02/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 15:04
Ato ordinatório
14/02/2022, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000413-98.2019.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Avenida Manoel Francisco da Silva, 985 - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: (44) 3568-1439 - Celular: (44) 98821-2226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000413-98.2019.8.16.0107 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): SIRLENE APARECIDA DE CASTRO Requerido(s): CANDEIAS ESPORTE, LAZER E RECREAÇÃO Vistos O pedido de Justiça Gratuita não merece acolhimento. A Constituição Federal dispõe em seu artigo 5°, LXXIV, que: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo que a mesma é exercida por meio da Defensoria Pública, onde instalada, e onde não instalada o atendimento, a depender dos interesses envolvidos, fica a cargo do Ministério Público, podendo haver nomeação de defensores dativos. No caso, houve constituição de advogado. Ainda, o benefício da Justiça Gratuita, previsto atualmente no Código de Processo Civil, tem aparo também na Lei 1.060/1950. Dispõe referidos dispositivos, respectivamente: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. Ainda que a constituição de advogado, por si só, não sirva para embasar a negativa do pedido, tal constituição, aliadas a outros elementos, permitem concluir que não há hipossuficiência. No caso em questão, e pelo que se viu dos documentos juntados, há renda mensal fixa aproximada de R$ 3.000,00 (mov. 66.3), há veículo em seu nome e que auferiu renda significativa nos últimos anos (mov. 73.2 e 73.3) sendo que, as únicas custas em processos desta natureza, são as recursais, não importando tal exigência, em hipossuficiência. Assim, indefiro o benefício. Intime-se para recolhimento em 48 horas, sob pena de deserção. Dil. Nec. Mamborê, datado eletronicamente. BRUNA GRASSO FERREIRA Magistrada
09/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 16:29
Indeferimento
31/01/2022, 13:14
Conclusão (para decisão)
16/12/2021, 12:57
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 10:37
Confirmada
14/12/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000413-98.2019.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Avenida Manoel Francisco da Silva, 985 - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: (44) 3568-1439 - Celular: (44) 98821-2226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000413-98.2019.8.16.0107 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): SIRLENE APARECIDA DE CASTRO Requerido(s): CANDEIAS ESPORTE, LAZER E RECREAÇÃO 1. Após a homologação da sentença proferida por Juiz Leigo (seq. 60.1), a parte autora apresentou recurso inominado, pleiteando os benefícios da justiça gratuita, juntando, para tanto, os documentos dos seqs. 60.2-60.3. 2. Posto isso, atendo-se à realidade do processo, e até mesmo para aferir se a parte autora/recorrente faz (ou não) jus ao benefício da justiça gratuita, tal como postulado, intime-a para, no prazo de 48h (art. 42, §1º, L 9.099/95), apresentar documentos que entenda necessários para comprovar sua hipossuficiência econômica (tais como declarações de Imposto de Renda, certidão do Registro de Imóveis, extrato bancário etc.) ou, se for o caso, promover o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. 3. Na sequência, tornem os autos conclusos para deliberações. Mamborê, datado eletronicamente. BRUNA GRASSO FERREIRA Magistrada
06/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 12:42
Mero expediente
02/12/2021, 14:28
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 16:06
Documento (Certidão)
01/12/2021, 16:06
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:41
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 09:21
Confirmada
16/11/2021, 00:16
Confirmada
16/11/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000413-98.2019.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Avenida Manoel Francisco da Silva, 985 - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: (44) 3568-1439 - Celular: (44) 98821-2226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000413-98.2019.8.16.0107 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): SIRLENE APARECIDA DE CASTRO Requerido(s): CANDEIAS ESPORTE, LAZER E RECREAÇÃO SENTENÇA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), com a seguinte mudança: o valor do dano moral é de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais). Em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. P.R.I. Mamborê, 05 de novembro de 2021. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 15:14
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
05/11/2021, 10:19
Conclusão (para julgamento)
27/10/2021, 15:23
Conclusão (para decisão)
18/10/2021, 14:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2021, 18:17
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 15:04
Decurso de Prazo
05/06/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:13
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 14:05
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 14:14
Por decisão judicial
18/05/2020, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 14:07
Documento (Certidão)
18/05/2020, 14:07
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 14:49
Documento (Outros documentos)
24/03/2020, 14:48
Decurso de Prazo
15/02/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 18:11
Documento (Outros documentos)
28/01/2020, 18:11
Documento (Certidão)
10/12/2019, 18:10
Documento (Certidão)
08/11/2019, 16:24
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 12:41
Documento (Certidão)
22/08/2019, 13:43
Documento (Outros documentos)
19/07/2019, 14:11
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 11:30
Documento (Certidão)
13/06/2019, 15:17
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
13/06/2019, 10:57
Petição (Contestação)
12/06/2019, 14:31
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 10:53
Ato ordinatório
30/05/2019, 17:41
Apensamento
30/05/2019, 17:40
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 13:02
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); designada)
09/05/2019, 12:57
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
09/05/2019, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 14:26
Expedição de documento (Carta)
03/04/2019, 10:07
Documento (Certidão)
29/03/2019, 19:59
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)