Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0029518-65.2010.8.16.0001 Ap DESPACHO Vistos,
Trata-se de ação de cobrança das perdas das cadernetas de poupança referente aos planos de estabilização econômica. Interposto recurso de apelação, foi determinado o sobrestamento do feito até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a controvérsia (mov. 1.3). Considerando a juntada dos documentos relativos ao falecimento do autor NICOLAU GRENTESKI (movs. 103.2), houve a habilitação do herdeiro ELCIO PEDRO GRENTESKI (mov. 215.1), bem como a juntada dos documentos relativos à regularização da representação processual do herdeiro PAULO GRENTESKI (movs. 205.2, 205.4 e 218.2). Intimada acerca da juntada de documentos e habilitação dos herdeiros (mov. 239.1), a casa bancária se manteve silente (movs. 252 e seguintes). Pois bem. Ante à juntada dos documentos relativos ao falecimento do autor NICOLAU GRENTESKI (movs. 103.2) e, inexistindo oposição da parte adversa, a habilitação deve ser procedida. À Secretaria para que proceda a habilitação dos herdeiros do de cujus no presente feito. Isto posto, em sede do Recurso Extraordinário nº 631.363/SP, em decisão publicada em 16.04.2021, o e. Relator Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I e do Plano Collor II, reforçando que a decisão de suspensão proferida pelo Min. Dias Toffoli, nos temas 264 e 265, ainda permanece válida, nos seguintes termos: Feito esse breve resumo dos fatos, verifica-se que permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelo Min. Dias Toffoli em 2010, ainda que com fundamento no RISTF, de todos os processos em fase recursal que tratassem de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória. Todavia, não subsiste determinação de suspensão dos processos que versam sobre o Plano Collor II e os valores bloqueados do Plano Collor I, o que tem causado grande insegurança e controvérsias quanto à aplicação do direito por parte dos tribunais de origem. Assim, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendo necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Min. Toffoli, nos temas 264 e 265, aos casos que se encontram sob minha relatoria (temas 284 e 285).
Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória. Por este motivo, não havendo autocomposição nos autos e, conforme orientação do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP deste Tribunal de Justiça, sendo o recurso relativo à controvérsia de mérito abordada pelos recursos extraordinários 591.797/SP e 632.212/SP, os quais se encontram sobrestados pelos temas 264, 265 e 285 do STF, é de se manter o sobrestamento do recurso até que o Supremo Tribunal Federal decida em definitivo acerca da questão envolvendo os planos econômicos. Diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE RELATOR CONVOCADO g7