Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 23) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/06/2026 00:00 ATÉ 03/07/2026 23:59 (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 23) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/06/2026 00:00 ATÉ 03/07/2026 23:59 (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 29/06/2026 00:00 até 03/07/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 12ª Câmara Cível
Processo: 0084522-33.2019.8.16.0014
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 12ª Câmara Cível a realizar-se em 29/06/2026 00:00 até 03/07/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/02/2026, 09:51
Petição (Contra-razões)
10/02/2026, 21:58
Confirmada
21/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (23/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/02/2026, 09:51
Petição (Contra-razões)
10/02/2026, 21:58
Confirmada
21/12/2025, 00:04
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 199) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (23/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 00:02
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
23/11/2025, 15:54
Confirmada
01/11/2025, 00:04
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0084522-33.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0084522-33.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE MARIA EMILIA OLEA FRAGATA representado(a) por ARIEL GALDINO FRAGATA DE ALMEIDA Réu(s): ELTON ANDRE DO NASCIMENTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora alegando omissão em relação ao pedido de tutela de urgência para reintegração imediata no imóvel. Intimada, a parte embargada se opôs ao pedido. DECIDO. Considerando que, de fato, a sentença deixou de apreciar o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, RECEBO os embargos e, no mérito os ACOLHO. Do dispositivo da sentença deverá constar: “III - DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, para (i) DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO da parte autora na posse do imóvel descrito na petição inicial; (ii) CONDENAR o réu ao pagamento de aluguel mensal, a ser apurado em liquidação de sentença, bem como despesas de condomínio, a partir de 11/12/2018 até a data da efetiva desocupação. Sobre os valores incidirá correção pelo IPCA a partir dos respectivos vencimentos e juros de mora a partir da citação, cujo valor corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzindo-se o índice de atualização monetária ora aplicado. Em relação ao pedido da parte autora para reintegração imediata na posse, verifica-se que é o caso de deferimento do pedido. A própria sentença evidencia a probabilidade do direito da parte autora; enquanto o uso pela parte ré acumula débitos em seu desfavor, confirmando a urgência da medida. Assim, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC; DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora para determinar a imediata reintegração na posse do bem. Notifique-se o atual ocupante do imóvel para, no prazo de 30 (trinta) dias, desocupar voluntariamente o imóvel, deixando-o livre de pessoas ou coisas cientificando-o, ainda, que, não havendo a desocupação no prazo fixado, ela será feita coercitivamente. Em caso de não desocupação voluntária, independentemente de nova conclusão, expeça-se o competente mandado de reintegração de posse. Havendo necessidade, que deverá ser certificada nos autos pelo Sr. Oficial de Justiça, fica, desde logo, autorizado o reforço policial e ordem de arrombamento, servindo a cópia desta decisão como expediente requisitório à autoridade policial. Destaco que eventual reintegração coercitiva em caso de interposição de recurso de apelação depende de abertura de incidente de cumprimento provisório para efetivação. " No mais, permanece mantida a sentença tal qual lançada. P.R.I Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 08:40
Acolhimento de Embargos de Declaração
20/10/2025, 18:21
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 01:09
Petição (Contra-razões)
11/07/2025, 15:50
Confirmada
05/07/2025, 00:10
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0084522-33.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0084522-33.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE MARIA EMILIA OLEA FRAGATA representado(a) por ARIEL GALDINO FRAGATA DE ALMEIDA Réu(s): ELTON ANDRE DO NASCIMENTO Manifeste-se a parte embargada em 05 (cinco) dias. Cumprido ou decorrido, tornem conclusos para decisão. Int. e Dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 14:15
Mero expediente
23/06/2025, 17:25
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 01:11
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:26
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:26
Confirmada
02/03/2025, 00:03
Petição (Embargos de declaração)
26/02/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0084522-33.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0084522-33.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE MARIA EMILIA OLEA FRAGATA representado(a) por ARIEL GALDINO FRAGATA DE ALMEIDA Réu(s): ELTON ANDRE DO NASCIMENTO Visto etc., I - RELATÓRIO ESPÓLIO DE MARIA EMILIA OLEA FRAGATA, representado por seu inventariante, Ariel Galdino Fragata de Almeida, ingressou com a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (rito ordinário) em face de ELTON ANDRÉ DO NASCIMENTO alegando, em síntese, que, mesmo notificado, o réu recusa-se a desocupar imóvel de propriedade da parte autora. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a reintegração na posse do bem. No mérito, requereu a confirmação da tutela, bem como a condenação do réu no pagamento do valor relativo ao aluguel pelo período em que utilizou o imóvel, “bem ainda a arcar com as obrigações mensais de ordem tributária, condominial e de consumo”. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (seq. 76). A parte ré apresentou contestação e reconvenção na seq. 91. Preliminarmente, bate pelo reconhecimento da ausência de interesse de agir; ilegitimidade ativa e inépcia da inicial. Em contestação, aponta que tinha um relacionamento amoroso com a falecida e que “começaram a morar juntos no início de 2017”; a posse “jamais fora em comodato”. No mérito, impugnou o fundamento da ação (ação possessória); defendeu o reconhecimento da união estável; usucapião familiar do imóvel; direito real de habitação. Em caso de procedência do pedido inicial, requereu indenização pelas benfeitorias. Em reconvenção, requereu o reconhecimento da união estável e direito à meação; usucapião e reconhecimento do direito real de habitação. Deferida a gratuidade da justiça em favor da parte ré, a autora apresentou contestação à reconvenção na seq. 128. Em relação às provas, ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral – seq. 126 e 104. O processo foi saneado na seq. 134, oportunidade em que foi indeferida a reconvenção oposta pelo réu, bem como afastadas as preliminares de mérito arguidas em defesa. Ainda, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral. A parte ré opôs embargos de declaração, arguindo obscuridade na decisão (seq. 142). Os embargos de declaração foram recebidos, porém no mérito, rejeitados (seq. 148). Na seq. 173 foi realizada audiência de instrução, momento em que foi tomado o depoimento pessoal do réu, bem como realizada a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. Finalizada a audiência, a parte ré requereu a concessão de prazo para juntada do inteiro teor do inventário da Sra. Maria Emília, o que foi indeferido. Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais nas seqs. 179 e 182, reiterando seus já conhecidos argumentos, à luz das provas produzidas no decorrer do processo. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de reintegração de posse por meio da qual a parte autora pretende reaver a posse do Apartamento no 504 do Edifício Mediteranée, localizado na Rua Professor João Candido, nº 1380, Centro, Londrina/PR, de propriedade da falecida, alegando que, mesmo notificado, o réu recusa-se a desocupar imóvel de propriedade da parte autora. Requereu, ainda, a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis referentes ao período em que ocupou indevidamente o imóvel, “bem ainda a arcar com as obrigações mensais de ordem tributária, condominial e de consumo”. As partes divergem quanto à natureza da relação entre a falecida e o réu, sendo que este último alega ter vivido em união estável com Maria Emília, reivindicando, assim, direito à partilha dos bens. Além disso, o réu pleiteia o usucapião do imóvel, argumentando que reside no apartamento desde 2017. De outro turno, a parte autora sustenta que o requerido era “namorado” da falecida, não possuindo quaisquer direitos sucessórios sobre o imóvel objeto da lide. Nesse contexto, foi realizada audiência de instrução visando aferir a real dinâmica dos fatos, a eventual existência de união estável entre o réu e a falecida e o preenchimento dos requisitos da usucapião. De início, foi tomado o depoimento pessoal do réu (seq. 173.20) - ao ser questionado sobre a sua residência no apartamento em questão, esclareceu que ele e Maria Emília decidiram comprar o imóvel em Londrina após perceberem que queriam morar juntos. Eles se conheceram e, inicialmente, encontravam-se em hotéis e motéis, mas resolveram adquirir o apartamento por ser mais próximo da cidade natal de Elton e por oferecer melhores oportunidades de trabalho. Elton relatou que ele e Maria Emília mantinham um relacionamento amoroso há aproximadamente três anos, começando em 2017. Eles viviam juntos como marido e mulher, alternando entre o apartamento em Londrina e a cidade de Marília, onde passavam os finais de semana. Elton afirmou que, apesar de não terem formalizado a união, eles se comportavam e eram vistos como “marido e mulher”. Afirma que começou a residir no apartamento logo no início da relação. Acredita que começou a namorar Maria Emília no final do ano de 2016 e que se encontraram posteriormente no carnaval. Elton também mencionou que, após o falecimento de Maria Emília, ele recebeu notificações para deixar o apartamento, tanto antes quanto depois do ocorrido. A primeira notificação foi motivada por uma briga entre eles, mas logo se reconciliaram e ele permaneceu no imóvel. Após a morte de Maria Emília, a família dela enviou outra notificação, mas ele não se recorda exatamente quando isso aconteceu. Quando questionado sobre a aquisição do apartamento, Elton explicou que ambos contribuíram financeiramente para a compra. Ele vendeu seu carro e utilizou o dinheiro, juntamente com uma quantia adicional, para dar entrada no imóvel, enquanto o restante foi parcelado. Ele negou ter danificado o elevador durante as mudanças, explicando que o incidente ocorreu durante uma troca de geladeira. Questionado sobre sua contribuição para aquisição do apartamento, afirmou que deu o dinheiro do carro que possuía, um Veloster, e mais dez ou doze mil reais. Afirma que isso consta nos documentos da compra. Em relação às despesas do casal, Elton afirmou que elas eram divididas igualmente. Ele mencionou que a internet e a luz estavam em seu nome, enquanto outras despesas, mercado, eram compartilhadas. Eles também dividiam os custos de viagens e outras atividades. Quando indagado sobre a fonte de renda de Marília Emília, disse que nunca soube certamente, mas acredita que ela era advogada aposentada, e que teria trabalhado em São Paulo, na companhia de energia do estado. Em sequência, foi realizada a oitiva da testemunha arrolada pela parte autora, a Sra. Neusa Deusdete Morais Campos (seq. 173.3) - Neusa afirmou que conhecia Maria Emília há bastante tempo, mas nunca ouviu falar de Elton. Ela explicou que sua relação com Maria Emília era profissional, pois era cabeleireira e fazia o cabelo de Maria Emília. Elas conversavam sobre assuntos triviais como viagens, perfumes e sapatos, mas nunca discutiram questões pessoais ou íntimas. Neusa mencionou que Maria Emília era uma pessoa muito reservada e nunca falava sobre sua vida amorosa. Ela sabia que Maria Emília era separada e morava em Marília, mas não tinha conhecimento de que ela pudesse ter morado em Londrina. Quando questionada sobre o filho de Maria Emília, Ariel, Neusa confirmou que o conhecia e que conversou com ele antes da audiência, mas apenas sobre a importância de dizer a verdade. Neusa enfatizou que sua relação com Maria Emília era limitada a conversas sobre família e assuntos cotidianos, sem envolver detalhes íntimos ou pessoais. Ela também afirmou que nunca ouviu Maria Emília mencionar estar em um relacionamento amoroso. Ato contínuo, foi realizada a oitiva da Sra. Fabiana dos Santos Freitas, também arrolada como testemunha pela parte autora (seq. 173.4) - Fabiana trabalhou para Maria Emília por três anos, de 2016 a 2019, no apartamento dela em Marília e afirma que ela morou nesse apartamento durante todo esse período. Maria Emília nunca se mudou para Londrina, mas viajava para lá uma vez por mês e possuía um apartamento lá, que comprou por achar que estava em conta e por gostar da cidade. Maria Emília tinha um amigo chamado Elton, com quem passeava e jantava. Fabiana conheceu Elton na casa de Maria Emília e sempre o viu como amigo dela. Maria Emília não era casada, morava sozinha com sua cachorrinha e nunca mencionou planos de mudar para Londrina ou casar-se com Elton. A família de Maria Emília não gostava muito do relacionamento dela com Elton. Maria Emília viajava com Elton, mas não discutia detalhes íntimos ou financeiros com Fabiana. Após, foi realizada a oitiva de testemunha arrolada pela parte ré, a Sra. Maria de Lourdes Medeiros Guilet (seq. 173.5) - Afirmou que conheceu o casal quando eles frequentavam sua loja no “camelô central” em Londrina, onde compravam diversos itens. Relatou que conheceu primeiro Elton. Maria mencionou que desenvolveu uma amizade com o casal, saindo ocasionalmente para ir ao shopping ou assistir a filmes. Maria esclareceu que, apesar da amizade, não tinha um relacionamento íntimo com Elton e não frequentava a casa dele regularmente. Não sabe com exatidão, mas acredita que conheceu a Maria Emília em 2020, e afirma que ela morava em Prudente. Frequentava o apartamento da Maria Emília, que ela havia comprado para eles (o casal) em Londrina. Quando questionada sobre a frequência com que visitava o apartamento do casal, Maria afirmou que esteve lá aproximadamente 15 vezes. Ela relatou que Elton e Maria Emília se apresentavam como marido e mulher em público, andando de mãos dadas e se beijando. Maria também mencionou que o casal tinha a intenção de formalizar a união estável e que Maria Emília a convidou para ser testemunha no cartório. Além disso, ela confirmou que o casal viajava junto e participava de eventos sociais, incluindo um cruzeiro. Afirmou que Elton viajava direto para a cidade dela e que ficava no apartamento dela. Maria afirmou que Maria Emília comprou o apartamento em Londrina para morar com Elton e acredita que ele colaborou na compra e decoração do imóvel, mas não sabe se ajudou financeiramente. Maria enfatizou que, após a morte de Maria Emília, Elton estava muito abalado e chorando. Por fim, a Sra. Tieko Kanashiro Nakagawa foi ouvida na qualidade de testemunha da parte ré (seq. 173.6) - Durante o depoimento, ao ser perguntada sobre o contato com Elton após 2016, Tieko mencionou que o viu algumas vezes, mas sem manter um contato próximo. Ela sabia que ele morava em Cornélio e depois se mudou para Londrina. Sobre o estado civil de Elton, Tieko afirmou que ele era solteiro em 2016 e que soube que ele tinha um caso em Londrina, mas não se recordava do nome da pessoa envolvida. Quando questionada sobre a aquisição de um apartamento em Londrina, Tieko disse que sabia que Elton morava lá, mas não tinha certeza se ele havia comprado um imóvel sozinho ou com alguém. Ela também mencionou que Elton sempre teve preferência por mulheres mais velhas. Tieko foi perguntada se sabia de algum problema de ordem criminal envolvendo Elton, ao que ela respondeu negativamente. Ela também afirmou que a família de Elton ainda mora em Cornélio. Por fim, Tieko disse que não conhecia Maria Emília e que não sabia se Elton a apresentou como esposa em algum momento. Pois bem. Da análise das provas produzidas no processo, tem-se que os pedidos da parte autora devem prosperar em parte. Consoante escritura de venda e compra do imóvel objeto dos autos, bem como de sua respectiva certidão de matrícula, o bem foi adquirido unicamente por Maria Emilia Olea Fragata (seq. 5.7 e 5.8). E, em que pese ter o réu sustentado ter contribuído financeiramente com a compra do imóvel, não logrou êxito em comprovar documentalmente tal alegação, de modo que não há dúvidas quanto à propriedade exclusiva de Maria Emilia. Superada a questão relativa à compra, resta, então, analisar a possibilidade da alegada usucapião familiar. Vejamos. A partir dos elementos colhidos em audiência, foi possível concluir que, a despeito de haver um relacionamento amoroso entre as partes, não há como se apontar que os dois conviviam em união estável. As testemunhas arroladas pela parte autora são uníssonas em indicar que a falecida residia, de fato, em Marília/SP e não em Londrina (juntamente com o réu). Inobstante a testemunha arrolada pelo réu, Maria de Lourdes Medeiros Guilet, afirmar que “Elton e Maria Emília se apresentavam como marido e mulher em público, andando de mãos dadas e se beijando”, tal informação, isolada, não é capaz de induzir a conclusão de que conviviam em união estável. O réu, inclusive, quando questionado, não soube afirmar com exatidão informações básicas da falecida, como sua fonte de renda e profissão. Também, a testemunha arrolada pelo réu, Tieko Kanashiro Nakagawa, descreveu o relacionamento dele com a autora como sendo um “caso”. A autora falecida, de seu turno, nunca apresentou o réu como companheiro ou marido à família, apenas como “amigo”, conforme mencionou a testemunha Fabiana. Portanto, no contexto dos autos não há evidências de que a relação amorosa que existiu entre as partes possui características de união estável, quais sejam, convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 1723, Código Civil). Deste modo, inaplicável o instituto da usucapião familiar. Em consequência, é possível concluir que o réu usufruía do apartamento objeto da lide em virtude de um contrato de comodato verbal estabelecido entre ele e a falecida. Sendo o imóvel de propriedade de MARIA EMÍLIA OLEA FRAGATA e integrando, portanto, o acervo de seu espólio, e considerando que o réu não desocupou o imóvel após a comunicação do inventariante solicitando a restituição (seq. 5.9), de rigor a procedência do pedido inicial para determinar a reintegração de posse do imóvel. Além disso, considerando a constituição do réu em mora, é certo que este deverá efetivar o pagamento de aluguéis do imóvel até a efetiva desocupação, nos moldes do art. 582 do Código Civil. O valor dos aluguéis deverá ser apurado em liquidação de sentença. Como decorrência lógica da utilização do bem, deverá o réu, ainda, restituir os valores despendidos pela parte autora com o pagamento das quotas condominiais do período de ocupação. Em relação ao IPTU, tratando-se de tributo incidente em razão da propriedade e inexistindo disposição contratual indicando a responsabilidade pelo pagamento, cabe seu custeio pela proprietária. Nesse contexto, a parcial procedência dos pedidos deduzidos na petição inicial é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, para (i) DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO da parte autora na posse do imóvel descrito na petição inicial; (ii) CONDENAR o réu ao pagamento de aluguel mensal, a ser apurado em liquidação de sentença, bem como despesas de condomínio, a partir de 11/12/2018 até a data da efetiva desocupação. Sobre os valores incidirá correção pelo IPCA a partir dos respectivos vencimentos e juros de mora a partir da citação, cujo valor corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzindo-se o índice de atualização monetária ora aplicado. Com o trânsito em julgado, intime-se pessoalmente o réu para desocupação voluntária em 15 dias. No silêncio, expeça-se mandado de reintegração de posse. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atenta às diretrizes legais. Observe-se a anterior concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte ré (seq. 123). P.R.I. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 07:52
Procedência
18/02/2025, 15:56
Conclusão (para julgamento)
24/10/2024, 08:37
Petição (Alegações finais)
23/10/2024, 23:01
Confirmada
02/10/2024, 16:25
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:48
Petição (Alegações finais)
21/08/2024, 21:36
Confirmada
16/08/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 10:40
Confirmada
02/08/2024, 00:14
Confirmada
02/08/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 17:16
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
31/07/2024, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 14:42
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 14:41
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 15:04
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:45
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:44
Confirmada
07/07/2024, 00:56
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 11:48
Ato ordinatório
26/06/2024, 17:54
Ato ordinatório
26/06/2024, 17:53
Ato ordinatório
26/06/2024, 17:52
Ato ordinatório
26/06/2024, 17:52
Ato ordinatório
26/06/2024, 17:51
Ato ordinatório
26/06/2024, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 17:28
Confirmada
22/06/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0084522-33.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0084522-33.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE MARIA EMILIA OLEA FRAGATA representado(a) por ARIEL GALDINO FRAGATA DE ALMEIDA Réu(s): ELTON ANDRE DO NASCIMENTO 1. Recebo os embargos de declaração de seq. 142, pois tempestivos, porém, no mérito, os rejeito. Os embargos de declaração se prestam a integrar o julgado, quando nele houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC/15). No caso em tela, entretanto, não se verifica nenhuma das hipóteses legais indicadas, na medida em que a decisão foi clara ao estabelecer impossibilidade de arguição da matéria em sede de reconvenção (extensão do objeto da ação), sem prejuízo da defesa de usucapião no mérito inicial, ou seja, sem extensão do objeto (conforme indicado inclusive nos pontos controvertidos) 2. Considerando a concordância das partes, designo para o dia 31 de julho de 2024, às 14h, a audiência de instrução e julgamento, na modalidade virtual. A audiência será realizada através da plataforma Microsoft Teams. a. Deverá a Secretaria criar a reunião e encaminhar o link para que as partes e testemunhas tenham acesso à sala virtual. b. Os procuradores, partes e testemunhas, se o caso, deverão, no dia e hora designados acima, acessar a sala de reunião, pelo link fornecido pela Secretaria, para início da audiência. c. Salienta-se que o Tribunal de Justiça do Paraná disponibilizou um vídeo tutorial para acesso à sala de reunião, podendo ser acessado pelo link: https://www.youtube.com/watch?v=pm0c-ZmxYPQ. d. A intimação das partes para depoimento pessoal deverá ser realizada, preferencialmente, pelo meio eletrônico, atendendo ao disposto na Instrução Normativa 073/2021 - CCJ. A intimação poderá ocorrer via ligação telefônica, mensagem de texto, aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas, e-mail, ou outra forma que atinja esta finalidade e seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário, devendo a Secretaria certificar a diligência de forma clara e descritiva nos autos. Caso não tenha sido informado nos autos o e-mail ou telefone da parte, a intimação deverá ocorrer através de correspondência ou mandado, conforme o caso. e. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada (art. 455, CPC), devendo inclusive esclarecer e orientar quanto à utilização do sistema Microsoft Teams, bem como encaminhar o link da reunião. f. Nos casos em que se aplique o §4º do art. 455 do CPC (intimação de testemunha pela via judicial), a intimação deverá ocorrer, preferencialmente, via ligação telefônica, mensagem de texto, aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas, e-mail, ou outra forma que atinja esta finalidade e seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário, devendo a Secretaria certificar a diligência de forma clara e descritiva nos autos. Nesse último caso, caso não tenha sido informado nos autos o e-mail ou telefone da parte, a intimação deverá ocorrer através de correspondência ou mandado, conforme o caso. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 18:21
de Instrução e Julgamento (designada)
11/06/2024, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 18:19
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
11/06/2024, 18:16
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 19:01
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 16:02
Documento (Certidão)
28/02/2024, 14:06
Petição (Embargos de declaração)
23/02/2024, 20:56
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 16:33
Confirmada
17/02/2024, 00:05
Confirmada
17/02/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0084522-33.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0084522-33.2019.8.16.0014 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE MARIA EMILIA OLEA FRAGATA representado(a) por ARIEL GALDINO FRAGATA DE ALMEIDA Polo Passivo(s): ELTON ANDRE DO NASCIMENTO Promova a Secretaria a adequação da classe processual (observe emenda recebida na seq. 76). ESPÓLIO DE MARIA EMILIA OLEA FRAGATA, representado por seu inventariante, Ariel Galdino Fragata de Almeida, ingressou com a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (rito ordinário) em face de ELTON ANDRÉ DO NASCIMENTO alegando, em síntese, que, mesmo notificado, o réu recusa-se a desocupar imóvel de propriedade da parte autora. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a reintegração na posse do bem. No mérito, requereu a confirmação da tutela, bem como a condenação do réu no pagamento do valor relativo ao aluguel pelo período em que utilizou o imóvel, “bem ainda a arcar com as obrigações mensais de ordem tributária, condominial e de consumo”. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (seq. 76). A parte ré apresentou contestação e reconvenção na seq. 91. Preliminarmente, bate pelo reconhecimento da ausência de interesse de agir; ilegitimidade ativa e inépcia da inicial. Em contestação, aponta que tinha um relacionamento amoroso com a falecida e que “começaram a morar juntos no início de 2017”; a posse “jamais fora em comodato”. No mérito, impugnou o fundamento da ação (ação possessória); defendeu o reconhecimento da união estável; usucapião familiar do imóvel; direito real de habitação. Em caso de procedência do pedido inicial, requereu indenização pelas benfeitorias. Em reconvenção, requereu o reconhecimento da união estável e direito à meação; usucapião e reconhecimento do direito real de habitação. Deferida a gratuidade da justiça em favor da parte ré, a autora apresentou contestação à reconvenção na seq. 128. Em relação às provas, ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral – seq. 126 e 104. DECIDO. 1) Reconvenção De início convém tratar acerca das questões levantadas em sede de reconvenção: reconhecimento da união estável e direito à meação; usucapião e reconhecimento do direito real de habitação. Em relação ao reconhecimento da união estável e do direito real de habitação, claramente este Juízo não tem competência para a análise de mérito das referidas questões, pois matéria atribuída à competência da vara de Família (Resolução 93/2013): Art. 6º À vara judicial a que atribuída competência de Família e Sucessões compete: I – processar e julgar: a) as causas de nulidade e anulação de casamento, de separação judicial e divórcio, as relativas ao casamento ou seu regime de bens; b) as causas decorrentes de união estável, como entidade familiar; c) as causas relativas a direitos e deveres dos cônjuges ou companheiros, um em relação ao outro, e dos pais em relação aos filhos, ou destes em relação àqueles; (...) g) as causas relativas a direitos sucessórios; (...) § 1º A cumulação de pedido de caráter patrimonial não altera a competência estabelecida neste artigo. Conforme parágrafo primeiro do referido artigo, sequer a cumulação de pedidos declinaria a competência ao Juízo Cível. Embora viável a arguição em matéria de defesa, inclusive em relação à usucapião (o que, inclusive, foi realizado), este Juízo é incompetente para análise dos temas em sede de reconvenção, pois demanda reconhecimento de mérito sobre a questão. Especificamente em relação à usucapião, inclusive, não é outro entendimento do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA DE BENS. SENTENÇA DETERMINOU A PARTILHA PARCIAL DOS BENS HAVIDOS PELO CASAL ANTES DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL, QUAIS SEJAM OS DIREITOS SOBRE UMA CASA E UM VEÍCULO. REQUERIDA/RECONVINTE PEDINDO O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE USUCAPIÃO FAMILIAR DO IMÓVEL OBJETO DA PARTILHA. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE DEPREENDE DA CONTESTAÇÃO/RECONVENÇÃO. PEDIDO DE USUCAPIÃO FAMILIAR ESTÁ CONDICIONADO ÀS QUESTÕES DA PARTILHA. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. DECLARADA A NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR PREJUDICADO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA REQUERIDA PROVIDO. MARIORIA DE VOTOS. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0004166-51.2018.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 02.06.2020) Nesse contexto, INDEFIRO A RECONVENÇÃO OPOSTA e JULGO EXTINTO o pedido veiculado na reconvenção, sem análise de mérito com fundamento no art. 485, I, do CPC. Ante a sucumbência, condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, atenta às diretrizes legais. Observe-se, contudo, a gratuidade da justiça concedida à parte ré. 2) Preliminares Ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa Conforme se depreende da inicial, a parte autora dos presentes autos é o “ESPÓLIO DE MARIA EMILIA OLEA FRAGATA, representado por seu inventariante, Ariel Galdino Fragata de Almeida”; e não os herdeiros pessoalmente. Assim, viável a propositura da ação, eis que o espólio possui interesse e legitimidade para retomada do bem. Em relação à ao rito – ação possessória – conforme se depreende da emenda de seq. 74,
trata-se de ação de conhecimento (e não possessória). Inépcia da inicial Por fim, não há que se falar em inépcia da petição inicial, pois todos os requisitos previstos no art. 330, 1º e §2º, do CPC estão configurados, sendo a matéria debatida na defesa de forma clara, com inclusão de pedidos e causa de pedir. 3) Ausentes outras questões preliminares, as partes são legítimas e inexistindo irregularidade ou nulidade a ser apreciada, declaro SANEADO o processo. No que se refere ao ônus da prova, em razão da inexistência de causas peculiares que demandem a redistribuição respectiva, devem ser aplicadas ao presente processo as regras ordinárias previstas no artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos/relevantes: 1) a dinâmica dos fatos; 2) a qualidade e tempo da posse da parte ré (para fins de análise do pedido principal e da usucapião como matéria de defesa); 3) existência de união estável entre as partes (como matéria de defesa). Assim, para o esclarecimento dos pontos acima indicados, defiro, a produção de PROVA ORAL, consubstanciada na oitiva de testemunhas, que deverão ser arroladas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, CPC), sob pena de preclusão e depoimento pessoal da parte ré. Preliminarmente à designação de data para realização da audiência, digam as partes quanto à sua concordância em relação à realização de audiência de forma virtual, através da plataforma Microsoft Teams. Prazo: 05 (cinco) dias. Cumprido, tornem conclusos para designação. Diligências e intimações necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 11:23
Remessa (em diligência)
06/02/2024, 11:22
Retificação de Classe Processual
06/02/2024, 11:22
Decisão de Saneamento e Organização
02/02/2024, 15:31
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 01:12
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:32
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:30
Confirmada
17/09/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 13:26
Petição (Contestação)
05/09/2023, 18:09
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 21:51
Confirmada
23/08/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0084522-33.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0084522-33.2019.8.16.0014 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE MARIA EMILIA OLEA FRAGATA representado(a) por ARIEL GALDINO FRAGATA DE ALMEIDA Polo Passivo(s): ELTON ANDRE DO NASCIMENTO Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte ré. Anote-se a existência de reconvenção. Intime-se o reconvindo para contestar a reconvenção. Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, considerando a reconvenção ofertada. Dil. e int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
14/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2023, 19:26
deferimento
11/08/2023, 15:22
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 20:56
Confirmada
15/04/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0084522-33.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0084522-33.2019.8.16.0014 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE MARIA EMILIA OLEA FRAGATA representado(a) por ARIEL GALDINO FRAGATA DE ALMEIDA Polo Passivo(s): ELTON ANDRE DO NASCIMENTO Intime-se o réu para juntar aos autos a sua última declaração de bens e renda, bem como para se manifestar sobre seq. 114, no prazo de 15 dias. Int. e dil. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 14:12
Mero expediente
03/04/2023, 17:17
Conclusão (para despacho)
07/02/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 17:54
Confirmada
09/12/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0084522-33.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0084522-33.2019.8.16.0014 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE MARIA EMILIA OLEA FRAGATA representado(a) por ARIEL GALDINO FRAGATA DE ALMEIDA Polo Passivo(s): ELTON ANDRE DO NASCIMENTO A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ou seja, conforme o texto constitucional, não basta a mera afirmação de que a parte não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, mas também a efetiva demonstração de insuficiência de recursos. Diante disso, concedo à parte RÉ/RECONVINTE o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente a declaração de bens e renda do último exercício ou último contracheque, a fim de que seja possível verificar a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ou, ainda, para recolhimento das custas devidas. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
29/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 09:19
Mero expediente
25/11/2022, 18:14
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 08:50
Confirmada
15/10/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0084522-33.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0084522-33.2019.8.16.0014 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE MARIA EMILIA OLEA FRAGATA representado(a) por ARIEL GALDINO FRAGATA DE ALMEIDA Polo Passivo(s): ELTON ANDRE DO NASCIMENTO MCLGERAL - Tendo em vista que a parte ré apresentou reconvenção (seq. 91), intime-se para no prazo de 15 dias efetuar o recolhimento das custas correspondentes, sob pena do não conhecimento da reconvenção. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 09:50
Mero expediente
30/09/2022, 00:15
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 16:46
Confirmada
22/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 09:14
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 09:14
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 15:35
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:27
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:26
Confirmada
04/06/2022, 00:08
Confirmada
03/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 16:19
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 09:21
Ato ordinatório
21/05/2022, 00:25
Petição (Contestação)
20/05/2022, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 13:27
Confirmada
02/05/2022, 13:17
Mandado
29/04/2022, 16:20
Ato ordinatório
28/04/2022, 16:17
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2022, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 16:37
Confirmada
02/04/2022, 00:19
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 17:15
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 17:14
Confirmada
08/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0084522-33.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0084522-33.2019.8.16.0014 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE MARIA EMILIA OLEA FRAGATA representado(a) por ARIEL GALDINO FRAGATA DE ALMEIDA Polo Passivo(s): ELTON ANDRE DO NASCIMENTO
Vistos, etc. 1. Recebo a emenda de seq. 74. 2. ESPÓLIO DE MARIA EMILIA OLEA FRAGATA, representado por seu inventariante, Ariel Galdino Fragata de Almeida, ingressou com a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (rito ordinário) em face de ELTON ANDRÉ DO NASCIMENTO alegando, em síntese, que, mesmo notificado, o réu recusa-se a desocupar imóvel de propriedade da parte autora. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a reintegração na posse do bem. No mérito, requereu a confirmação da tutela, bem como a condenação do réu no pagamento do valor relativo ao aluguel pelo período em que utilizou o imóvel, “bem ainda a arcar com as obrigações mensais de ordem tributária, condominial e de consumo”. DECIDO. Indefiro o pedido de tutela de urgência, uma vez que não se encontram presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito não resta evidenciada, na medida em que não há notícias da qualidade da posse exercida pela parte ré. Assim, indispensável a instauração do contraditório para que se estabeleça a relação entre a parte autora (falecida) e o réu. Igualmente não se evidencia o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo na medida em que a posse é exercida desde 2017 e somente em 2019 a parte autora buscou o Judiciário para solução do caso. 3. Com relação à audiência conciliatória, dispenso a realização do ato, ante a situação absolutamente excepcional do país (enfrentamento ao coronavírus), sendo certo que a audiência de conciliação poderá ser oportunamente designada caso haja expressa manifestação das partes nesse sentido. 4. Cite-se a parte ré para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que será contado nos moldes do art. 231 do CPC. 5. Deve ser advertida, ainda, a parte ré que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas (art. 348 do CPC) ou se deseja o julgamento antecipado (art. 355, II, do CPC); II – havendo contestação, deverá manifestar-se em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, também no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 7. Cumprido o item supra, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência para a adequada solução da lide, sob pena de indeferimento. Int. Dil. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
25/02/2022, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 18:08
Antecipação de tutela
25/02/2022, 15:56
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 16:35
Confirmada
11/02/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0084522-33.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0084522-33.2019.8.16.0014 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE MARIA EMILIA OLEA FRAGATA representado(a) por ARIEL GALDINO FRAGATA DE ALMEIDA Polo Passivo(s): ELTON ANDRE DO NASCIMENTO Considerando a confirmação pelo Tribunal, cumpra-se conforme seq. 22: intime-se a parte autora para, querendo, emendar a petição inicial, adequando o pedido ao rito do procedimento comum, especialmente no que se refere à eventual pedido de tutela de urgência – que deverá ser fundamentado nos termos do art. 300 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Cumprido ou decorrido, tornem conclusos para decisão inicial, observado marcador de urgente em caso de formulação de pedido de tutela de urgência. Dil. e int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 10:37
Mero expediente
11/01/2022, 18:20
Conclusão (para despacho)
11/01/2022, 15:20
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:38
Confirmada
19/11/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 17:23
Documento (Acórdão)
08/11/2021, 17:23
Recebimento
03/11/2021, 17:39
Documento (Certidão)
06/10/2021, 15:20
Documento (Acórdão)
01/09/2021, 09:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/08/2021, 02:13
Por decisão judicial
09/08/2021, 09:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/08/2021, 01:29
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:47
Confirmada
18/07/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0084522-33.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0084522-33.2019.8.16.0014 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE MARIA EMILIA OLEA FRAGATA representado(a) por ARIEL GALDINO FRAGATA DE ALMEIDA Polo Passivo(s): ELTON ANDRE DO NASCIMENTO Em consulta ao Projudi, verifiquei que até o presente momento não houve decisão definitiva quanto a concessão ou não do efeito suspensivo sobre o agravo de instrumento interposto. Sendo assim, cumpra-se conforme determinado na seq. 34. Após, tornem os autos conclusos, observando o marcador de urgência. Int. e dil. Londrina, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Becker Juíza de Direito
08/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
07/07/2021, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 10:42
Mero expediente
06/07/2021, 18:37
Ato ordinatório
06/07/2021, 13:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/07/2021, 01:53
Conclusão (para despacho)
06/07/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 13:46
Por decisão judicial
04/05/2021, 17:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/05/2021, 02:18
Por decisão judicial
25/02/2021, 11:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/02/2021, 00:23
Por decisão judicial
24/11/2020, 12:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/11/2020, 01:43
Por decisão judicial
22/10/2020, 12:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/10/2020, 00:21
Por decisão judicial
21/09/2020, 09:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/09/2020, 01:06
Por decisão judicial
19/08/2020, 10:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/08/2020, 00:21
Por decisão judicial
17/07/2020, 19:18
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 13:28
Mero expediente
22/03/2020, 14:07
Conclusão (para despacho)
14/02/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 10:47
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:42
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 15:35
Decisão Interlocutória de Mérito
18/12/2019, 15:29
Conclusão (para decisão)
18/12/2019, 01:00
Petição (Embargos de declaração)
16/12/2019, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 10:30
Decisão Interlocutória de Mérito
11/12/2019, 18:16
Ato ordinatório
10/12/2019, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:46
Conclusão (para decisão)
09/12/2019, 16:57
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 08:02
Documento (Outros documentos)
09/12/2019, 08:02
Ato ordinatório
07/12/2019, 09:33
Distribuição (sorteio)
06/12/2019, 18:04
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 14:49
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)