Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 118) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 14:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/02/2026, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 15:53
Confirmada
30/01/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003598-08.2015.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003598-08.2015.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.150,00 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): PEDRO PAULO DOS SANTOS DECISÃO 1. Considerando a notícia de parcelamento do débito, o qual tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, e, por conseguinte, da execução, defiro o requerimento retro suspendendo o processo até o termo final do parcelamento. 2. Proceda-se ao levantamento de eventual inclusão do nome do devedor junto ao cadastro de inadimplentes (SERASAJUD). 3. Expirada a suspensão, manifeste-se a exequente em 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 15:53
Confirmada
30/01/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003598-08.2015.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003598-08.2015.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.150,00 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): PEDRO PAULO DOS SANTOS DECISÃO 1. Considerando a notícia de parcelamento do débito, o qual tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, e, por conseguinte, da execução, defiro o requerimento retro suspendendo o processo até o termo final do parcelamento. 2. Proceda-se ao levantamento de eventual inclusão do nome do devedor junto ao cadastro de inadimplentes (SERASAJUD). 3. Expirada a suspensão, manifeste-se a exequente em 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
28/01/2026, 00:00
Por decisão judicial
19/01/2026, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 15:08
Expedição de documento (Ofício)
19/01/2026, 15:04
deferimento
07/01/2026, 17:31
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 14:03
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 09:36
Confirmada
19/07/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 15:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/07/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003598-08.2015.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003598-08.2015.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.150,00 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): PEDRO PAULO DOS SANTOS DECISÃO 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 60 (sessenta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, diga o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual pagamento/parcelamento da obrigação tributária. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (AA) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
23/05/2025, 00:00
Por decisão judicial
22/05/2025, 18:56
deferimento
06/05/2025, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003598-08.2015.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003598-08.2015.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.150,00 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): PEDRO PAULO DOS SANTOS DECISÃO 1. Defiro o pedido de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação do débito exequendo (art.7, V e art.13 da lei 6.830/80), observada a ordem do art. 11 da LEF, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se o devedor e também seu cônjuge, se houver, em caso de a penhora recair sobre imóvel (art. 12, §§ 2º e 3º da lei 6.830/80), observando-se, ainda, o contido no art. 889 do CPC. Cientifique-se o executado, ainda, de que, garantida a execução, poderá, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, art. 16 LEF. 2. Expeça-se o competente mandado. Com o retorno do mandado, diga o exequente em 30 (trinta) dias. 3. No silêncio do exequente, com base no art.40 da lei 6.830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. 4. Expirada a suspensão, abra-se vista dos autos ao exequente pelo prazo de 10 (dez) dias (§1º do art.40 da LEF). 5. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no art. 40, §2º da Lei 6.830/80. 6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento dos autos, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, retornando os autos, a seguir, conclusos para extinção pela prescrição intercorrente (art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (AA) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 18:00
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 10:18
Confirmada
31/03/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 97) JUNTADA DE REQUERIMENTO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 12:46
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 12:28
deferimento
03/03/2025, 15:48
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 17:21
Confirmada
02/12/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 14:58
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 09:09
Confirmada
23/08/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 15:57
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 15:57
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 15:31
Confirmada
14/07/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 15:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/07/2024, 00:53
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003598-08.2015.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003598-08.2015.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.150,00 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): PEDRO PAULO DOS SANTOS DECISÃO 1.Aguarde-se a manifestação do exequente por 60 (sessenta) dias. 2.Decorrido o prazo sem manifestação, diga o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual pagamento/parcelamento do crédito tributário. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (gb) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
06/05/2024, 00:00
Por decisão judicial
05/05/2024, 21:11
Por decisão judicial
01/05/2024, 09:30
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 14:45
Documento (Certidão)
24/04/2024, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2024, 15:50
Confirmada
24/03/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003598-08.2015.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003598-08.2015.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.150,00 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): PEDRO PAULO DOS SANTOS 1. O STJ, no julgamento do REsp nº 1377507/SP pela sistemática de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que somente tem lugar a indisponibilidade de bens prevista no artigo 185-A, do CTN, quando: a) o devedor for citado; b) não pagar o débito e não apresentar bens à penhora; e c) não localização de bens penhoráveis, após consulta ao BacenJud, aos registros públicos de domicílio do devedor e ao DETRAN. O acórdão restou assim ementado: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014). No caso dos autos, citada a executada, não pagou o débito. Na sequência, foram feitas diversas tentativas de penhora em consultas aos sistemas Bacen-Jud, Renajud e Infojud, de modo a esgotar as diligências em busca de bens. Deste modo, diante da resposta negativa de todas as diligências e tentativas de penhora de bens, não há dúvida de que foram esgotados todos os meios de busca de bens. Assim sendo, defiro a utilização da Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2. Após, quanto ao prosseguimento do feito, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 17 de março de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 16:47
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 12:07
Confirmada
27/01/2023, 00:12
Confirmada
18/01/2023, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 17:53
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:11
Expedição de documento (Ofício)
19/09/2022, 14:47
Confirmada
22/08/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003598-08.2015.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003598-08.2015.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.150,00 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): PEDRO PAULO DOS SANTOS 1. O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgamento efetuado em recurso repetitivo, datado de 24/02/2021, fixou o seguinte entendimento quanto ao Tema nº 1026: " O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.". Considerando a tese firmada pelo Tribunal Superior e o seu efeito vinculante, defiro o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. 2. Indefiro o pedido de ref. 54.1, item 7, pois o exequente não comprovou a impossibilidade de fazê-lo pela via administrativa. 3. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste quanto ao prosseguimento do feito. 4. Após, conclusos. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 25 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
deferimento
25/02/2022, 16:02
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 08:53
Confirmada
13/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 06:53
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 06:53
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003598-08.2015.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003598-08.2015.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$6.150,00 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): PEDRO PAULO DOS SANTOS 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 15 de setembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 10:18
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 18:35
Confirmada
27/09/2021, 18:32
Remessa (em diligência)
15/09/2021, 18:02
Conclusão (para decisão)
15/09/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 15:59
Confirmada
20/08/2021, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003598-08.2015.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003598-08.2015.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$6.150,00 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): PEDRO PAULO DOS SANTOS 1) Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2) Em acréscimo, realizou-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente. 3) Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber. 4) Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 08 de fevereiro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juiz de Direito
10/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 23:16
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 23:16
Conclusão (para decisão)
08/02/2021, 13:32
Documento (Outros documentos)
10/06/2020, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 15:15
Documento (Outros documentos)
29/05/2020, 15:15
Conclusão (para decisão)
25/05/2020, 14:19
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2020, 12:38
Documento (Outros documentos)
25/02/2020, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2020, 12:27
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 17:53
Conclusão (para decisão)
18/02/2020, 10:41
Remessa (em diligência)
18/02/2020, 00:55
Desarquivamento
18/02/2020, 00:54
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 15:07
Decurso de Prazo
07/11/2017, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 00:02
Provisório
20/10/2017, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2017, 10:15
Documento (Certidão)
20/10/2017, 10:14
Decurso de Prazo
12/10/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2016, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2016, 23:12
Decurso de Prazo
04/12/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)