Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005482-38.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005482-38.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$93.030,62 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ADAILTON DA SILVA ANTERO ANTERO SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA - ME representado(a) por ADAILTON DA SILVA ANTERO DESPACHO 1. Intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre a extinção do processo pela prescrição ou informe a existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’MOLIN Juíza de Direito
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 17:59
Outras Decisões
24/03/2026, 17:06
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 14:42
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 10:32
Confirmada
10/01/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 18:55
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 17:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/11/2025, 00:49
Por decisão judicial
09/10/2025, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 12:45
deferimento
02/10/2025, 17:02
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 13:03
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 10:40
Confirmada
16/06/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) OUTRAS DECISÕES (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005482-38.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005482-38.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$93.030,62 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ADAILTON DA SILVA ANTERO ANTERO SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA - ME representado(a) por ADAILTON DA SILVA ANTERO DECISÃO 1. Diga o exequente quanto ao prosseguimento do feito em 30 (trinta) dias. 2. Nada sendo requerido, tratando-se de execução fiscal que se arrasta sem sucesso na localização de bens passíveis de penhora, com base no art.40 da lei 6.830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. 3. Expirada a suspensão, abra-se vista dos autos ao exequente pelo prazo de 10 (dez) dias (§1º do art.40 da LEF). 4. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no art. 40, §2º da Lei 6.830/80. 5. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento dos autos, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, retornando os autos, a seguir, conclusos para extinção pela prescrição intercorrente (art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 14:14
Outras Decisões
21/05/2025, 14:51
Conclusão (para julgamento)
16/05/2025, 15:47
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 14:21
Confirmada
18/02/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005482-38.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005482-38.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$93.030,62 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ADAILTON DA SILVA ANTERO ANTERO SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA - ME representado(a) por ADAILTON DA SILVA ANTERO DESPACHO 1. Intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre a extinção do processo com base na prescrição, informando, sendo o caso, a existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (AA) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 22:40
Mero expediente
02/01/2025, 17:41
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 14:06
Confirmada
11/08/2024, 00:17
Confirmada
05/08/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 16:02
Documento (Ofício)
31/07/2024, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005482-38.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005482-38.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$93.030,62 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ADAILTON DA SILVA ANTERO ANTERO SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA - ME representado(a) por ADAILTON DA SILVA ANTERO 1. Diligencie-se junto ao CAGED informações acerca de eventual vínculo empregatício do executado. 2. Após, diga o exequente em 30 (trinta) dias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
24/07/2024, 00:00
deferimento
29/05/2024, 19:20
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 17:07
Confirmada
19/04/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 13:23
Documento (Ofício)
08/04/2024, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005482-38.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005482-38.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$93.030,62 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ADAILTON DA SILVA ANTERO ANTERO SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA - ME representado(a) por ADAILTON DA SILVA ANTERO I - O Sistema Sniper visa fornecer informações patrimoniais, societárias, relações de bens e relação entre pessoas, através do nome/razão social ou do n. CPF/CNPJ. Diante disso, DEFIRO o pedido de consulta ao referido sistema, a fim de que sejam obtidas as informações disponíveis relacionadas à parte executada, devendo a Secertaria restringir o acesso do evento em que for(em) juntado(s) o(s) respectivo(s) relatório(s), autorizando apenas às partes o acesso a tais dados, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do parágrafo único do art. 773 do CPC. II – Apresentado o relatório pela Secretaria, sobre aqueles, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, promover o andamento do feito, sob pena de extinção. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos. Intimem-se. Dil. Necessárias. São José dos Pinhais, 26 de janeiro de 2024. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
08/04/2024, 00:00
deferimento
26/01/2024, 17:04
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 14:41
Confirmada
10/10/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 17:39
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 17:40
Confirmada
26/09/2023, 17:20
Remessa (em diligência)
15/09/2023, 18:29
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 16:04
Confirmada
05/09/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005482-38.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005482-38.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$93.030,62 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ADAILTON DA SILVA ANTERO ANTERO SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA - ME representado(a) por ADAILTON DA SILVA ANTERO 1. Indefiro o pedido de bloqueio de valores da pessoa jurídica via SISBAJUD, eis que a diligência será evidentemente inútil, haja vista já ter sido reconhecido nos autos o encerramento de suas atividades (evento 36.1). 2. Quanto ao prosseguimento do feito, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 23 de agosto de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 07:13
Indeferimento
24/08/2023, 12:02
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 15:42
Confirmada
14/08/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 14:08
Confirmada
03/08/2023, 14:07
Expedição de documento (Ofício)
02/08/2023, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005482-38.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005482-38.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$93.030,62 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ADAILTON DA SILVA ANTERO ANTERO SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA - ME representado(a) por ADAILTON DA SILVA ANTERO O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgamento efetuado em recurso repetitivo, datado de 24/02/2021, fixou o seguinte entendimento quanto ao Tema nº 1026: " O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.". Considerando a tese firmada pelo Tribunal Superior e o seu efeito vinculante, defiro o pedido de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 04 de julho de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
06/07/2023, 00:00
deferimento
04/07/2023, 19:23
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 09:14
Petição (Petição (outras))
23/12/2022, 10:29
Confirmada
07/11/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 14:11
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:26
Confirmada
11/07/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005482-38.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005482-38.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$93.030,62 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ADAILTON DA SILVA ANTERO ANTERO SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA - ME representado(a) por ADAILTON DA SILVA ANTERO 1) Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2) Em acréscimo, realizou-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 3) Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 4) Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 28 de abril de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juiz de Direito
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 14:10
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 14:10
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 16:42
Confirmada
27/03/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 13:41
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005482-38.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005482-38.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$93.030,62 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ADAILTON DA SILVA ANTERO ANTERO SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA - ME representado(a) por ADAILTON DA SILVA ANTERO 1. De início, destaco que a constrição de circulação do bem pelo sistema RENAJUD, como formulado pelo exequente, é medida excepcional, devendo ser utilizada apenas quando revelar-se útil, necessária e imprescindível para a garantia do cumprimento da ordem judicial, o que não é o caso dos autos. Ademais, não verifico que a restrição à circulação dos veículos atenderia o credor quanto à satisfação de seu crédito, sendo a simples proibição de transferência dos bens meio igualmente eficaz à tutela do direito de seu crédito. É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do(a) executado(a). 2. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on-line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do(a) executado(a) e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 3. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 4. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do(a) executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 5. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 7. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 25 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
deferimento
25/02/2022, 16:02
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 13:30
Confirmada
13/02/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005482-38.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005482-38.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$93.030,62 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ADAILTON DA SILVA ANTERO ANTERO SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA - ME representado(a) por ADAILTON DA SILVA ANTERO 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 11 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
31/01/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 10:40
Confirmada
03/12/2021, 10:33
Remessa (em diligência)
12/11/2021, 18:50
Conclusão (para decisão)
11/11/2021, 14:57
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 11:36
Confirmada
02/10/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 12:26
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 15:06
Confirmada
31/08/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 14:25
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 14:25
Mandado
12/08/2021, 21:28
Ato ordinatório
09/08/2021, 13:47
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2021, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005482-38.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005482-38.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$93.030,62 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): ADAILTON DA SILVA ANTERO ANTERO SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA - ME representado(a) por ADAILTON DA SILVA ANTERO 1. Defiro o pedido retro. 2. Expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade ou se há outra empresa em funcionamento no local. 3. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. 4. Se negativa a penhora, intime-se o exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 12 de março de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
17/03/2021, 00:00
deferimento
12/03/2021, 18:20
Conclusão (para decisão)
12/03/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 22:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 14:46
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 14:46
Conclusão (para decisão)
20/08/2020, 20:19
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 15:10
Documento (Outros documentos)
30/07/2020, 15:10
Conclusão (para decisão)
22/07/2020, 11:31
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 10:52
Documento (Outros documentos)
24/04/2020, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 15:57
Documento (Outros documentos)
15/04/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 16:49
Remessa (em diligência)
09/04/2020, 16:38
Conclusão (para decisão)
09/04/2020, 12:40
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2019, 15:06
Desarquivamento
28/11/2019, 00:43
Decurso de Prazo
25/01/2019, 02:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:52
Provisório
28/11/2018, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 14:51
Execução frustrada
27/11/2018, 16:56
Conclusão (para decisão)
27/11/2018, 15:32
Decurso de Prazo
02/11/2018, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 17:41
Decurso de Prazo
04/08/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2018, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 23:18
Decurso de Prazo
22/05/2018, 00:43
Decurso de Prazo
22/05/2018, 00:36
Documento (Outros documentos)
21/05/2018, 13:54
Documento (Outros documentos)
21/05/2018, 13:52
Documento (Outros documentos)
21/05/2018, 13:51
Documento (Outros documentos)
21/05/2018, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2018, 13:46
Documento (Outros documentos)
21/05/2018, 13:45
Expedição de documento (Carta)
17/04/2018, 16:11
Expedição de documento (Carta)
17/04/2018, 16:03
Expedição de documento (Carta)
17/04/2018, 16:00
Expedição de documento (Carta)
17/04/2018, 15:55
Expedição de documento (Carta)
17/04/2018, 15:48
Expedição de documento (Carta)
17/04/2018, 15:46
Documento (Outros documentos)
17/04/2018, 15:43
Expedição de documento (Carta)
17/04/2018, 15:36
Expedição de documento (Carta)
17/04/2018, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2018, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 17:14
Ato ordinatório
28/11/2017, 17:57
deferimento
28/11/2017, 14:00
Conclusão (para decisão)
27/11/2017, 12:38
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 16:39
Documento (Outros documentos)
18/10/2017, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2017, 15:09
Documento (Outros documentos)
06/10/2017, 15:08
Mandado
05/10/2017, 07:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2017, 14:52
Documento (Outros documentos)
22/09/2017, 14:52
Mandado
19/09/2017, 23:16
Ato ordinatório
13/09/2017, 13:55
Ato ordinatório
13/09/2017, 13:54
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2017, 18:23
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2017, 18:23
Documento (Outros documentos)
12/09/2017, 16:28
Petição (Petição (outras))
07/07/2017, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2017, 12:39
Documento (Outros documentos)
08/06/2017, 12:39
Documento (Outros documentos)
08/06/2017, 12:38
Documento (Outros documentos)
30/05/2017, 12:35
Expedição de documento (Carta)
12/04/2017, 12:30
Expedição de documento (Carta)
12/04/2017, 12:30
Petição (Petição (outras))
08/02/2017, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)