Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 19:27
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:45
Confirmada
14/09/2023, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013613-76.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013613-76.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$90.252,05 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Réu(s): RAISSA DE ARAUJO MOXOTO SENTENÇA Considerando que as partes estão de acordo com as cláusulas da avença (seq. 139.1), HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre os litigantes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, pelo que, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Se o acordo for silente no tocante aos honorários advocatícios, cada parte arcará com os honorários contratados de seus advogados, sem honorários de sucumbência. Considerando que o acordo foi celebrado após a sentença (seq. 124.1), não se aplica a dispensa prevista no art. 90, § 3º do CPC. Portanto, condeno as partes ao pagamento pro rata das custas, caso não tenha sido estipulado em sentido diverso na avença. Defiro a eventual dispensa de prazo recursal. Levante-se toda e qualquer restrição que tenha sido imposta nestes autos, restando revogada eventual tutela concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CURITIBA, DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013613-76.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013613-76.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$90.252,05 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Réu(s): RAISSA DE ARAUJO MOXOTO SENTENÇA Considerando que as partes estão de acordo com as cláusulas da avença (seq. 139.1), HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre os litigantes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, pelo que, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Se o acordo for silente no tocante aos honorários advocatícios, cada parte arcará com os honorários contratados de seus advogados, sem honorários de sucumbência. Considerando que o acordo foi celebrado após a sentença (seq. 124.1), não se aplica a dispensa prevista no art. 90, § 3º do CPC. Portanto, condeno as partes ao pagamento pro rata das custas, caso não tenha sido estipulado em sentido diverso na avença. Defiro a eventual dispensa de prazo recursal. Levante-se toda e qualquer restrição que tenha sido imposta nestes autos, restando revogada eventual tutela concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CURITIBA, DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito
14/09/2023, 00:00
Trânsito em julgado
13/09/2023, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 17:37
Homologação de Transação
13/09/2023, 15:50
Conclusão (para julgamento)
11/09/2023, 01:11
Documento (Acórdão)
06/09/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 16:51
Recebimento
21/08/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 20:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0013613-76.2017.8.16.0194/2 Recurso: 0013613-76.2017.8.16.0194 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Prestação de Serviços Agravante(s): RAISSA DE ARAUJO MOXOTO Agravado(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V- 11/G1V-24
08/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0013613-76.2017.8.16.0194/1 Recurso: 0013613-76.2017.8.16.0194 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Requerente(s): RAISSA DE ARAUJO MOXOTO Requerido(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA RAISSA DE ARAUJO MOXOTO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou violação dos artigos 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando a nulidade do contrato e do acordo apresentados nos autos, diante da inexistência de assinatura da Recorrente, e que “está amparada pelo CDC, pois verossímil a alegação de pagamento e clara a prescrição que atingiu a guarda dos comprovantes de pagamento” (mov. 1.1). A respeito das alegações recursais, assim decidiu o Colegiado (mov. 23.1 – apelação cível): “Adentrando-se na temática da corroboração dos fatos alegados pela Instituição de Ensino Superior (POSITIVO) quanto à existência do contrato de prestação de serviços celebrado pelas partes e da efetiva prestação do serviço, há que se dizer que a contratação por meio eletrônico tem sido uma prática comum na celebração de contratos de serviços educacionais, sendo tal forma aceita pela jurisprudência como válida e eficaz. (...) Ademais, no caso dos autos, a Instituição de Ensino (POSITIVO) trouxe para os autos, (i) além do contrato, (ii) o histórico escolar completo da aluna (mov. 18.3); (iii) reproduziu perfil da Requerida no LINKEDIN (mov. 129 – p.15), demonstrando que ela possui consultório odontológico e é formada na Universidade Positivo e (iv) apresentou a imagem de documento onde consta a inscrição da Requerida no Conselho Regional de Odontologia sob nº sob n° 25.276 (mov. 129.1, fls.8). Esta colenda 6ª Câmara Cível já possui precedentes envolvendo situações análogas, nos quais reconheceu a existência da relação jurídica com base no acervo documental trazido pela IES, ainda que ausente a assinatura no contrato. (...) Diante de tal panorama, é autorizado concluir ser verídica a alegação da IES no sentido de que celebrou contrato de ensino com a Ré, disponibilizou seus serviços, a Requerida logrou concluir o curso de odontologia, formou-se e já está atuando profissionalmente, razão pela qual a tese da Ré de ausência de prova da relação jurídica deve ser afastada. Quanto à prova do pagamento, sustenta a Requerida que “a apelante não tem mais sobre sua guarda os comprovantes de pagamento dos meses aqui cobrados pelo apelante referente as mensalidades de 2013 (acordo) e 2014 (abril a dezembro), apesar de tê-las pagado em sua totalidade, pois além de já ter passado o tempo de guarda dos mesmos (5 anos), a ré já os incinerou. Assim, a apelada está amparada pelo CDC, pois verossímil a alegação de pagamento e clara a prescrição que atingiu a guarda dos comprovantes de pagamento, requerendo a inversão do ônus da prova para o fim de que o apelante prove que as mensalidades não foram pagas”. Tal pretensão, qual seja, a de furtar-se ao ônus da prova de pagamento, carece de respaldo legal, vez que tal ônus recai exclusivamente sobre o devedor, nos termos do art. 373, CPC, ante à impossibilidade de se exigir do credor que faça prova de fato negativo. Ainda que se configure como relação de consumo, a aplicação das normas previstas na Lei nº 8.078/90 não implica na automática procedência do pedido, de forma que o Consumidor não fica dispensado da responsabilidade de comprovar os fatos alegados. (...) Logo, restando comprovada a relação contratual firmada entre as partes, bem como a efetiva prestação de serviços educacionais pela IES e a existência de mensalidades escolares em aberto, sem prova do pagamento, outra solução não pode ser dada à lide que não a procedência do pedido, condenando-se a Requerida ao pagamento da dívida”. Desse modo, a revisão do julgado não é cabível na via especial, pois demandaria necessariamente a revisão de cláusulas contratuais, bem como a incursão no contexto fático e probatório dos autos, aplicando-se as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AUSÊNCIA DE FREQUÊNCIA ÀS AULAS. IRRELEVÂNCIA. DESISTÊNCIA DO CURSO. NÃO REALIZAÇÃO. MENSALIDADES DEVIDAS. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. APRECIAÇÃO PELA ALÍNEA "C". INVIABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula 5/STJ), bem como matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 4. Inviabilizado, em regra, o recurso especial interposto pela alínea "c" que se funda, em premissa fático-probatória. 5. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp n. 1.835.965/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021. Sem os destaques no original). “(...) 1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO AO ART. 6º, VIII, DO CDC. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 2. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em recurso especial, em função da aplicação da Súmula 7 do STJ. (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 1607759/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020). “(...) II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (...) VI - Agravo interno improvido” (AgInt no REsp 1932395/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 20
20/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/05/2022, 14:46
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 14:46
Petição (Contra-razões)
05/05/2022, 19:35
Petição (Contra-razões)
18/04/2022, 16:37
Confirmada
08/04/2022, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 15:43
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 22:14
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 20:05
Confirmada
08/03/2022, 00:14
Confirmada
07/03/2022, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013613-76.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$90.252,05 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Réu(s): RAISSA DE ARAUJO MOXOTO
Trata-se de Embargos de Declaração de mov. 119, 120 e 121 interpostos em face da sentença, alegando a parte autora que a decisão partiu de premissas fáticas equivocadas. A parte requerida apresenta dois embargos de declaração sucessivos, sob o fundamento de contradição em relação à lei. O juízo de admissibilidade dos recursos manejados nos eventos 119 e 121 é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade), portanto recebo e conheço os embargos de declaração interpostos. Independentemente do conteúdo apresentado, os embargos declaratórios de mov. 120 não merecem ser conhecidos, em razão do princípio da unirrecorribilidade e pela preclusão consumativa em relação aos embargos anteriores. No mérito, os recursos de mov. 119 e 121 merecem ambo desprovimento. Os embargos de declaração têm cabimento unicamente quando a decisão apresentar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Acerca do tema, o professor Fredie Didier Junior leciona: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre os argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz preposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão". (in. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, Podiwn, 2007, p.159). Portanto, o objetivo dos embargos declaratórios é propiciar o esclarecimento de decisão judicial porventura eivada de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não podem ser utilizados como forma de impugnar as premissas expostas como razões de decidir no “decisum”, sobretudo porque os embargos de declaração não servem como supedâneo recursal. No caso, os embargos declaratórios não veiculam reais omissões, contradições ou obscuridades, mas objetivam apenas externar o inconformismo da parte. Em relação aos declaratórios de mov. 118.1, cabe à parte autora manifestar sua irresignação em relação aos honorários advocatícios à instância superior. No que diz respeito ao pedido de "declaração da pretensão de cobrança", ele não foi formulado em sede reconvencional, razão pela qual não cabe à sentença proferir provimento de natureza não postulada. O mesmo se diga em relação aos declaratórios de mov. 121.1, não existem as omissões relatadas, objetivando o recurso apenas nova análise do material probatório. Assim, ausentes os vícios elencados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos declaratórios opostos. Registre. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito Substituto
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 18:19
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/02/2022, 16:42
Conclusão (para julgamento)
16/02/2022, 08:48
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 13:52
Petição (Embargos de declaração)
03/11/2021, 18:34
Petição (Embargos de declaração)
01/11/2021, 12:13
Petição (Embargos de declaração)
01/11/2021, 12:01
Confirmada
01/11/2021, 00:10
Confirmada
26/10/2021, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013613-76.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013613-76.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$90.252,05 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Réu(s): RAISSA DE ARAUJO MOXOTO SENTENÇA RELATÓRIO CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO ajuizou a presente “Ação de Cobrança” em face de RAISSA DE ARAÚJO MOXOTO, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que as partes formalizaram contrato de prestação de serviços educacionais, no entanto, a requerida não cumpriu com os termos acordados e está em débito no montante de R$1.416,12. Requereu, desta forma, a condenação da parte autora ao pagamento dos valores devidos, bem como ao pagamento dos ônus de sucumbência. Juntou documentos (mov. 1.2 e ss.). Citada, a ré apresentou contestação, em que arguiu, em síntese, a nulidade do acordo formalizado entre as partes, pois não há assinatura da requerida no documento contido no mov. 18.5. Ressaltou, também, que os valores cobrados dizem respeito à mensalidades dos anos de 2013 e 2014, e que não tem obrigação, após lapso de 05 anos, de ter os recibos de pagamento que foram realizados. Afirmou, também, que incinerou os comprovantes. Ao final, pugnou pela repetição do indébito, e total improcedência dos pedidos iniciais (mov. 72). Oportunizada impugnação à contestação e documentos (mov. 77.1). O julgamento antecipado foi anunciado (mov. 99.1). Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Possível o julgamento antecipado, visto que o Código de Processo Civil permite ao Magistrado a imediata apreciação de pedido que verse sobre matéria exclusivamente de direito ou, se de fato e de direito, quando não houver mais provas a produzir. Uma vez que as provas trazidas nos presentes autos se fazem suficientes para a possibilidade do pronto julgamento, sem necessidade de que seja acostada nos autos qualquer outra espécie de prova, aplicável a previsão contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Deveras, “a necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (STF, Min. Francisco Rezek. REsp. n. 101.171/SP, RTJ 115/789)”. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica ora tratada, inequivocamente, tem caráter consumerista, certo que a autora e a parte requerida se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, conforme artigos 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor. No tocante à inversão do ônus da prova, considerando que para dirimir a controvérsia discutida nos autos basta pura análise das cláusulas contratuais e documentos, ou seja, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, desnecessária deliberação a respeito da inversão do ônus da prova, por ser questão que não exerceria qualquer influência no julgamento da causa. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – RELAÇÃO CONSUMERISTA – PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E INVERSÃO DO ÔNUS – DESACOLHIMENTO DA INVERSÃO PROBATÓRIA DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO – MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA – SENTENÇA NÃO PODERÁ PREJUDICAR A PARTE ANTE A AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REAL NECESSIDADE DA PROVA – DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante disposição legal do Código de Processo Civil, o magistrado poderá julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando “não houver necessidade de produção de outras provas” (vide art. 355, inc. I). Assim, considerando estar diante de questão unicamente de direito, a fase instrutória poderá ser dispensada, eis que se destina exclusivamente à prova dos fatos. 2. No caso em comento, embora se trata de uma relação consumerista, compreendeu o magistrado pela desnecessidade de produção de provas para o julgamento do feito, razão pela qual indeferiu a inversão probatória, eis que indiferente para o julgamento. Decisão acertada. 3. Em que pese tenha o autor se manifestado pela produção de prova pericial, não poderá ser prejudicado em sentença pela ausência de dilação probatória. 4. A inversão do ônus da prova não é medida automática, razão pela qual não podem as partes esperar a inversão apenas se pautando exclusivamente na relação consumerista havida entre ambos. Jurisprudência do STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0010365-68.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - J. 26.04.2018) Dito isso, passa-se à análise das questões trazidas pelas partes. DO MÉRITO A pretensão de cobrança funda-se na alegação de prestação de serviços educacionais, na qual alega a autora que a ré está inadimplente no valor equivalente a R$ 1.416,12, referente aos meses de 09/2014 até 01/2015. A ré, por sua vez, afirma que o documento que embasa a pretensão inicial não está por ela assinado, e que os valores devidos foram pagos há mais de 05 anos, de modo que não é obrigada a guardar os comprovantes. Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que a autora não juntou aos autos a contratação efetivada com a ré, que contenha assinatura, quer seja no contrato inicial ou, ainda, no acordo posterior, o que impede o conhecimento dos termos em que pactuado o contrato de ensino particular, não se podendo, portanto, admitir a cobrança posta em juízo. Por certo, é ônus da parte autora, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, instruir a demanda corretamente para a comprovação da origem da dívida, bem como os termos em que realizada, de modo a tornar hígida a cobrança em questão, o que não ocorreu no caso dos autos. Não se desconhece que a prestação de serviços educacionais pode ser suprida por outros documentos, tais como histórico escolar e outros. Entretanto, cumpre salientar que as telas acostadas pela autora são unilaterais, não se prestando para demonstrar a celebração de contrato educacional e a efetivação da matrícula, pois não conta com qualquer assinatura, ainda que digital, da requerida. Importante ressaltar, ainda, que os contratos apresentados nos mov.1.3 e 1.4 sequer mencionam os dados pessoais da ré, sendo que os campos para tanto estão em branco. Ademais, os documentos acostados aos mov. 18, nada mais são do que telas unilaterais, confeccionada pela autora, sendo da mesma forma, o histórico e o documento de confirmação de matrícula apresentados nos mov. 1.5 e 1.6, sendo inviável, portanto, o reconhecimento do débito apontado na inicial. Sobre o assunto, julgado deste Tribunal: CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO MODELO SEM PREENCHIMENTO DOS DADOS DO SUPOSTO CONTRATANTE NEM ASSINATURA. SUPOSTO ACEITE ELETRÔNICO NÃO COMPROVADO. DOCUMENTAÇÃO PRODUZIDA UNILATERALMENTE NÃO CONFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DIRETA OU INDIRETA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO OU DA FREQUÊNCIA AO CURSO. HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE O HISTÓRICO EXIBIDO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DEMONSTRA QUE A ALUNA TERIA FREQUENTADO ANTERIORMENTE 8 SEMESTRES LETIVOS, PRESUMIDAMENTE CONCLUINDO O CURSO ANTES DO PERÍODO OBJETO DE COBRANÇA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO POSTULADO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0084268-31.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 31.05.2021) Logo, imperiosa a improcedência do pedido inicial. DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A parte ré, em sua defesa, pugnou pela condenação da autora ao pagamento do dobro cobrado, a teor daquilo que dispõe o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. Por força do preceito elencado no dispositivo supra, esta deve se operar em dobro apenas quando evidenciada a má-fé no ato da cobrança a maior. Embora não tenha sido comprovado o débito, tampouco foi comprovado o pagamento anterior pela requerida, que afirmou ter feito. Ademais, não restou evidenciada a má-fé da requerente quando do ajuizamento da ação. Dessa forma, não prospera a pretensão apresentada pela requerida. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, resolvendo o mérito na forma do art. 485, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00, a teor do art. 85, §2º e §8º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade, se concedidos os benefícios da assistência judiciária. Oportunamente, procedidas as necessárias baixas e anotações, arquivem-se os autos observando-se, para tanto, os termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. DISPOSIÇÕES FINAIS Caso venha a ser interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil). Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Código de Processo Civil). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
21/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 16:13
Improcedência
15/10/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 04:08
Conclusão (para julgamento)
07/07/2021, 15:23
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 10:03
Confirmada
06/04/2021, 09:56
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 13:32
Confirmada
15/03/2021, 05:18
Confirmada
08/03/2021, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013613-76.2017.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013613-76.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$90.252,05 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Réu(s): RAISSA DE ARAUJO MOXOTO DECISÃO 1. O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria discutida no presente feito é, na sua essência, somente de direito, sendo o que já foi produzido nos autos suficiente para decisão (art. 355, inciso I e art. 370, ambos do Código de Processo Civil). 2. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, desnecessária deliberação a respeito da inversão do ônus da prova, por ser questão que não exerceria qualquer influência no julgamento da causa. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – RELAÇÃO CONSUMERISTA – PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E INVERSÃO DO ÔNUS – DESACOLHIMENTO DA INVERSÃO PROBATÓRIA DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO – MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA – SENTENÇA NÃO PODERÁ PREJUDICAR A PARTE ANTE A AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REAL NECESSIDADE DA PROVA – DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante disposição legal do Código de Processo Civil, o magistrado poderá julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando “não houver necessidade de produção de outras provas” (vide art. 355, inc. I). Assim, considerando estar diante de questão unicamente de direito, a fase instrutória poderá ser dispensada, eis que se destina exclusivamente à prova dos fatos. 2. No caso em comento, embora se trata de uma relação consumerista, compreendeu o magistrado pela desnecessidade de produção de provas para o julgamento do feito, razão pela qual indeferiu a inversão probatória, eis que indiferente para o julgamento. Decisão acertada. 3. Em que pese tenha o autor se manifestado pela produção de prova pericial, não poderá ser prejudicado em sentença pela ausência de dilação probatória. 4. A inversão do ônus da prova não é medida automática, razão pela qual não podem as partes esperar a inversão apenas se pautando exclusivamente na relação consumerista havida entre ambos. Jurisprudência do STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0010365-68.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - J. 26.04.2018) 3. Assim, remetam-se os autos à conta e preparo das custas remanescentes e, após retornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
08/03/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
05/03/2021, 19:41
Movimentação processual
05/03/2021, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 19:39
deferimento
05/03/2021, 17:15
Conclusão (para julgamento)
20/01/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 14:24
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 05:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 14:11
Mero expediente
31/07/2020, 13:44
Conclusão (para julgamento)
29/04/2020, 17:01
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 10:43
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 10:43
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 17:09
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 16:52
Documento (Outros documentos)
07/02/2020, 16:51
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 17:14
Documento (Outros documentos)
21/10/2019, 17:13
Decurso de Prazo
04/10/2019, 00:54
Petição (Contestação)
02/10/2019, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 14:39
Expedição de documento (Carta)
02/09/2019, 18:38
Ato ordinatório
10/08/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 17:41
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 13:06
Documento (Outros documentos)
10/07/2019, 13:06
Mandado
08/07/2019, 21:04
Ato ordinatório
14/05/2019, 14:43
Expedição de documento (Mandado)
14/05/2019, 14:34
Ato ordinatório
01/05/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 16:22
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2019, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 18:19
Documento (Outros documentos)
10/04/2019, 18:19
Decurso de Prazo
02/04/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 12:09
Expedição de documento (Carta)
22/02/2019, 16:57
Ato ordinatório
15/02/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 18:19
Documento (Outros documentos)
06/02/2019, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 17:28
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2018, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 13:45
Documento (Outros documentos)
26/09/2018, 13:45
Documento (Outros documentos)
26/09/2018, 13:44
Documento (Outros documentos)
26/09/2018, 13:44
Expedição de documento (Carta)
27/08/2018, 18:26
Documento (Certidão)
24/08/2018, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 13:12
Ato ordinatório
08/06/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2018, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2018, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 08:59
Expedição de documento (Carta)
16/05/2018, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 16:50
Documento (Outros documentos)
14/05/2018, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 16:45
Ato ordinatório
14/05/2018, 16:43
deferimento
09/05/2018, 10:59
Conclusão (para decisão)
29/01/2018, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 11:22
Ato ordinatório
26/01/2018, 11:22
Petição (Petição (outras))
25/01/2018, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2018, 13:42
Documento (Outros documentos)
18/01/2018, 13:41
deferimento
17/01/2018, 18:50
Conclusão (para decisão)
17/01/2018, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2018, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2018, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 13:10
Documento (Outros documentos)
29/11/2017, 13:10
Distribuição (sorteio)
29/11/2017, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)