Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005221-73.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005221-73.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.019,14 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARILDA DA APARECIDA PETERS MARILDA DA APARECIDA PETERS - ME DESPACHO 1. Intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre a extinção do processo com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ e/ou prescrição informando, sendo o caso, a existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
15/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2026, 16:40
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 09:05
Confirmada
23/02/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 15:42
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 15:42
deferimento
21/01/2026, 21:16
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 10:14
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 14:24
Confirmada
16/08/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 15:42
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 15:42
deferimento
21/01/2026, 21:16
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 10:14
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 14:24
Confirmada
16/08/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 137) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 16:45
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 16:45
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 14:07
Confirmada
31/03/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) INDEFERIDO O PEDIDO (04/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005221-73.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005221-73.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.019,14 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARILDA DA APARECIDA PETERS MARILDA DA APARECIDA PETERS - ME DECISÃO 1. Indefiro o pedido de expedição de ofício às empresas operadoras de streamings, de fornecimento de alimentos, entregas e transporte, vez que não demonstrada a eficácia da medida. 2. Requereu o exequente a expedição de ofícios às instituições emissoras de cartão de crédito para penhora de crédito futuro do executado (mov. 131). A medida pretendida tem caráter excepcional e como tal só deve ser usada após esgotadas as vias ordinárias. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES DE CRÉDITOS FUTUROS RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AINDA MAIS QUANDO JÁ HOUVE NOS AUTOS DE EXECUÇÃO PENHORA DO FATURAMENTO DA EMPRESA NO PERCENTUAL DE 20%.“(...) 1. Esta Corte possui o entendimento de que a penhora de créditos da parte executada, junto às administradoras de cartões de crédito, reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis. Precedentes: AgInt no REsp. 1.348.462/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.3.2016; AgRg no AREsp. 450.575/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 18.6.2014. 2. Em casos similares, esta Corte tem entendido que os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos, de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial (REsp. 1.408.367/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014). 3. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 886.894/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019)RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível – 0015011 53.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 20.07.2020) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE EMPRESARIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO PARA BLOQUEIO DE RECEBÍVEIS. MEDIDA EQUIVALENTE À PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR OUTROS BENS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA IMPEDIR ACESSO DA PARTE EXECUTADA A QUALQUER LINHA DE CRÉDITO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA E PROPORCIONALIDADE AO FIM ALMEJADO. DECISÃO M A N T I D A. R E C U R S O N Ã O P R O V I D O. (TJPR - 10ª C.Cível - 0025759- 13.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 10.08.2021) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE RECEBÍVEIS POR ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDA EQUIVALENTE À PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. ART. 866 DO CPC. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR OUTROS BENS. BLOQUEIO SOBRE OS RECEBÍVEIS QUE NÃO SE JUSTIFICA NA ESPÉCIE, AO MENOS NESTE MOMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0087484-95.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 25.10.2024) No caso dos autos, não foram realizadas diligências de busca de bens junto aos Sistemas SNIPER, mandado por oficial de justiça, etc. Desse modo, indefiro o pedido de mov. 131. 3. Quanto ao prosseguimento, diga o exequente em 30 dias. 4. Ausente a manifestação, tratando-se de execução fiscal que se arrasta sem sucesso na localização de bens passíveis de penhora, com base no art.40 da lei 6.830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. 5. Expirada a suspensão, abra-se vista dos autos ao exequente pelo prazo de 10 (dez) dias (§1º do art.40 da LEF). 6. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no art. 40, §2º da Lei 6.830/80. 7. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento dos autos, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, retornando os autos, a seguir, conclusos para extinção pela prescrição intercorrente (art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 16:30
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 16:30
Indeferimento
04/12/2024, 13:52
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 15:18
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 15:46
Confirmada
07/08/2024, 00:03
Documento (Ofício)
31/07/2024, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2024, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005221-73.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005221-73.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.019,14 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARILDA DA APARECIDA PETERS MARILDA DA APARECIDA PETERS - ME DECISÃO 1. Diligencie-se junto ao CAGED informações acerca de eventual vínculo empregatício da executada. 2. Após, diga o exequente em 30 (trinta) dias. 3. Decorrido prazo sem manifestação, com base no art.40 da lei 6.830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. 4. Expirada a suspensão, abra-se vista dos autos ao exequente pelo prazo de 10 (dez) dias (§1º do art.40 da LEF). 5. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no art. 40, §2º da Lei 6.830/80. 6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento dos autos, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, retornando os autos, a seguir, conclusos para extinção pela prescrição intercorrente (art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (ap) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
24/07/2024, 00:00
deferimento
19/06/2024, 19:55
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 13:39
Confirmada
26/05/2024, 00:32
Confirmada
25/05/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 16:19
Expedição de documento (Ofício)
15/05/2024, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005221-73.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005221-73.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.019,14 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARILDA DA APARECIDA PETERS MARILDA DA APARECIDA PETERS - ME DECISÃO 1. Em se tratando de firma individual, responde a empresária com todo seu patrimônio pelas dívidas contraídas no exercício da empresa. Posto isso, nos termos do art. 782, §§ 3º e 5º, do CPC, defiro o pedido retro formulado, determinando a inclusão do nome da executada (CPF e CNPJ) no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), ciente o exequente de que tão-logo efetuado o pagamento, garantida ou extinta a execução, deverá ser promovido o imediato cancelamento da inscrição consoante dispõe o §4º do mesmo artigo. 2. Tratando-se de execução fiscal que se arrasta sem sucesso na localização de bens passíveis de penhora, com base no art.40 da lei 6.830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. 3. Expirada a suspensão, abra-se vista dos autos ao exequente pelo prazo de 10 (dez) dias (§1º do art.40 da LEF). 4. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no art. 40, §2º da Lei 6.830/80. 5. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento dos autos, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, retornando os autos, a seguir, conclusos para extinção pela prescrição intercorrente (art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (ap) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 16:19
deferimento
10/05/2024, 19:28
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 11:19
Confirmada
06/04/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 18:31
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 11:43
Confirmada
19/11/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 13:38
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 13:37
Confirmada
09/10/2023, 16:29
Confirmada
06/10/2023, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 13:58
Confirmada
04/10/2023, 18:11
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 17:17
Confirmada
29/09/2023, 17:02
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 07:55
Remessa (em diligência)
20/09/2023, 07:55
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 11:37
Confirmada
12/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 12:25
Confirmada
02/09/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 09:54
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 14:45
Confirmada
01/07/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 16:03
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 16:02
Mandado
17/05/2023, 19:46
Ato ordinatório
12/04/2023, 14:54
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2023, 14:20
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 11:26
Confirmada
18/10/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005221-73.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005221-73.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.019,14 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARILDA DA APARECIDA PETERS MARILDA DA APARECIDA PETERS - ME 1. Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do(a) executado(a). Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2. Em acréscimo, realizou-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente. 3. Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 25 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juiz de Direito
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 16:08
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 16:55
Confirmada
27/03/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 13:51
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005221-73.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005221-73.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.019,14 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARILDA DA APARECIDA PETERS MARILDA DA APARECIDA PETERS - ME 1. De início, destaco que a constrição de circulação do bem pelo sistema RENAJUD, como formulado pelo exequente, é medida excepcional, devendo ser utilizada apenas quando revelar-se útil, necessária e imprescindível para a garantia do cumprimento da ordem judicial, o que não é o caso dos autos. Ademais, não verifico que a restrição à circulação dos veículos atenderia o credor quanto à satisfação de seu crédito, sendo a simples proibição de transferência dos bens meio igualmente eficaz à tutela do direito de seu crédito. É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do(a) executado(a). 2. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on-line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do(a) executado(a) e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 3. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 4. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do(a) executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 5. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 7. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 25 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
deferimento
25/02/2022, 16:02
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 13:29
Confirmada
13/02/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005221-73.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005221-73.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.019,14 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARILDA DA APARECIDA PETERS MARILDA DA APARECIDA PETERS - ME 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 24 de setembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
31/01/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 20:20
Confirmada
06/10/2021, 20:16
Conclusão (para decisão)
24/09/2021, 14:16
Remessa (em diligência)
24/09/2021, 14:16
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 20:24
Confirmada
17/07/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 10:00
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 10:00
Decurso de Prazo
02/06/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 16:05
Documento (Informações)
14/05/2021, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005221-73.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005221-73.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.019,14 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): MARILDA DA APARECIDA PETERS - ME 1. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional e só deve ser deferida se o interessado comprovar, de forma segura, ter havido abuso de direito, o qual é caracterizado pelo desvio de finalidade da empresa ou pela confusão entre os bens desta e os de seus sócios, nos termos do artigo 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Assim, para a desconsideração da personalidade jurídica a se desconsiderar, pois, como se sabe, em se tratando de firma individual, não existe distinção entre os bens particulares do empresário e os bens do empreendimento, respondendo o proprietário da empresa com todo o seu patrimônio pelas dívidas decorrentes da atividade econômica desempenhada. Portanto, não se tratando propriamente de desconsideração da personalidade jurídica, mas, sim, da responsabilidade ilimitada do empresário individual defiro o pedido de ref. 35.3. 2. Retifique-se a distribuição, a capa e a autuação a fim de incluir no polo passivo do feito Marilda da Aparecida Peters. 3. Cite-se a executada no endereço indicado a referência 35.1. 4. Após, conclusos para análise do pedido de penhora de valores. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 23 de março de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
12/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
11/05/2021, 15:02
Remessa (em diligência)
11/05/2021, 15:00
Ato ordinatório
11/05/2021, 15:00
deferimento
23/03/2021, 19:05
Conclusão (para decisão)
23/03/2021, 17:55
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 10:45
Confirmada
23/11/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 11:22
Documento (Outros documentos)
12/11/2020, 11:22
Conclusão (para decisão)
21/09/2020, 10:31
Desarquivamento
21/09/2020, 10:30
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 16:54
Decurso de Prazo
13/11/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 01:55
Provisório
26/10/2018, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 16:16
Documento (Certidão)
26/10/2018, 16:15
Decurso de Prazo
14/08/2018, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 17:53
Documento (Outros documentos)
20/07/2018, 17:53
Documento (Outros documentos)
01/08/2017, 05:53
Conclusão (para decisão)
28/06/2017, 13:43
Documento (Outros documentos)
05/05/2017, 17:44
Remessa (em diligência)
28/04/2017, 15:55
Documento (Outros documentos)
28/04/2017, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2017, 18:33
Decurso de Prazo
03/12/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)