Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 16:01
Confirmada
11/11/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 15:20
Documento (Acórdão)
31/10/2024, 15:20
Recebimento
31/10/2024, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS. Da análise dos Autos, senão, que, tendo-se em conta o disposto no SEI n. 0122457-55.2023.8.16.6000, impõe-se a redistribuição deste recurso ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci, nos termos da determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente naqueles Autos de processo administrativo. Por enquanto, é a deliberação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS. Da análise dos Autos, e, tendo-se em conta o que dispõem os arts. 178 e 698, ambos da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), determina-se a regular e válida intimação do Ministério Público do Estado do Paraná, consoante as prerrogativas funcionais, para, que, no prazo legal, intervenha como fiscal da ordem jurídica (custus iuris), caso, assim, entenda presente, no vertente caso legal, quaisquer das hipóteses previstas em lei ou na Constituição da República de 1988, ou, processos que envolvam interesse público ou social; e/ou de incapaz. Após o cumprimento integral de tal providência procedimental, e, por conseguinte, tendo-se encerrado o prazo legalmente previsto para que se realize a intervenção ministerial, ou, então, antes disto, tendo sido oferecido pronunciamento, impõe-se a conclusão do presente feito. É, por enquanto, a determinação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS. A Portaria n. 4130/2020 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC dispõe sobre “o procedimento para realização de sessões de conciliação não presencial, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real ”. Assim, tendo-se em conta os princípios contidos na atual processualística civil acerca da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, determina-se, com fundamento na Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça; na Lei n. 13.140/2015 (Lei de Mediação); nos arts. 3º, 165 e ss. da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil); e, no inc. II do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a intimação das Partes para que indiquem, no prazo de 5 (cinco) dias, o eventual interesse no encaminhamento dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição, haja vista a possibilidade de alcançar conciliação. Por enquanto, é a determinação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
30/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/05/2023, 12:53
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 12:51
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 14:12
Petição (Contra-razões)
24/04/2023, 18:19
Confirmada
30/03/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 20:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 15:49
Confirmada
24/02/2023, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000993-40.2016.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, S/N - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 9.99081798 - Celular: (44) 3259-6057 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000993-40.2016.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$1.085.000,00 Autor(s): KLEBER ARIYOSHI MARLA MONTEIRO MOREIRA ARIYOSHI Réu(s): FRANCISCO MIRANDA DE OLIVEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação reivindicatória com pedido de imissão na posse proposto por KLEBER ARIYOSHI e MARLA MONTEIRO MOREIRA ARIYOCHI em face de FRANCISCO MIRANDA DE OLIVEIRA. Segundo consta da exordial, os requerentes adquiriram de Eudeti Miranda de Oliveira, esposa do requerido, o lote de terras n. 441, com 12,50 alqueires paulistas e o lote de terras n. 441-A, com área de 11,50 alqueires paulistas, localizados na Gleba Bararuba, em São João do Caiuá, mediante contrato de compra e venda de escritura pública. Os imóveis teriam sido objeto de partilha após o divórcio consensual entre o requerido e a vendedora (autos n. 0001417-24.2007.8.16.0130). Entretanto, ao buscar a posse dos imóveis, foram impedidos pelo requerido, mesmo após notificado pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Maringá, na data de 02.05.2016. Assim, buscam a tutela jurisdicional para se verem imitidos na posse do imóvel. A tutela de urgência foi deferida em mov. 9 e posteriormente revogada (mov. 58). A decisão de revogação, porém, foi reformada pelo Tribunal de Justiça, determinando-se a manutenção dos requerentes na posse do imóvel. Em contestação, o requerido alega a) inépcia da inicial; b) inexistência de pactuação de compra e venda entre os requerentes e o requerido; c) a existência de ressalva no formal de partilha, constando que o lote n. 441-A seria desmembrado, de modo que 01 alqueire pertenceria ao demandado; d) valor de venda muito inferior ao montante que efetivamente vale o imóvel; e) inexistência de registro do formal de partilha. Em impugnação à contestação, os postulantes afirmam que, conforme consta do formal de partilha, cabia ao requerido providenciar o desmembramento do lote, às suas expensas e, caso não fizesse, receberia pelo seu quinhão o valor proporcional pela venda, nas mesmas condições da operação, não podendo interferir na negociação. Caberia ao requerido, ainda, transferir à ex-esposa as escrituras de forma livre e desembaraçada. Intimados para indicar as provas que pretendiam produzir, o requerido permaneceu inerte. Os requerentes, por sua vez, pugnaram pela produção de prova documental, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do requerido. Saneado o feito ao mov.162.1, foi afastada a preliminar de inépcia, fixados os pontos controvertidos e deferida a realização de audiência de instrução. Em mov.181.1 os autores informaram a perda parcial do objeto da presente ação, já que um dos imóveis cuja imissão na posse se discute (lote rural n.441, matrícula n. 10 do CRI de Alto Paraná) foi arrematado nos autos da carta precatória n. 0000838- 32.2019.8.16.0041. Pugnaram, então, pelo prosseguimento do feito apenas com relação ao lote rural n. 441-A, objeto da matrícula n. 8.213. O feito foi extinto com relação ao lote rural n.441, matrícula n. 10 do CRI de Alto Paraná (mov.184.1). Em mov.193.1 o requerido informou que estava diligenciando para desmembrar a parte ideal de 01 alqueire que pertence a si do lote n. 441-A. Além disso, informou estar passando por problemas financeiros e de saúde, pugnando pela concessão da justiça gratuita. Na audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas e o requerido (mov.198.1). As partes apresentaram alegações finais. Os autores defendem que a prova oral reforça a comprovação da recusa do requerido na desocupação, devendo a presente ação ser julgada procedente para serem mantidos na posse do imóvel, reconhecendo o 01 alqueire em favor do requerido. (mov.201.1). O requerido, por sua vez, alega que na ação de obrigação de fazer para outorga da escritura pública referente ao mesmo imóvel objeto da presente ação – lote rural 441-A (autos. 0001331- 72.2020.8.16.0041), os autores concordaram com a devolução da parte ideal de 01 alqueire, não podendo ser afirmado que invadiu e permaneceu na posse do imóvel injustamente, haja vista ser proprietário de parte ideal. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, cabe esclarecer que, com a extinção do feito com relação ao lote rural n.441 (mov.184.1), a presente sentença versará apenas sobre a imissão na posse, pelos autores, com relação à área do lote rural n. 441-A, cuja Escritura Pública de Venda e Compra acostada ao mov.1.5 indica que possui 12,5 alqueires paulistas. Ademais, em sede de alegações finais os autores reconheceram a propriedade e a posse do requerido com relação a 01 alqueire do lote n. 441-A, de modo que, buscam pela confirmação, por sentença, da imissão na posse da área restante. Pois bem. Segundo Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[1]: “13.Imissão na posse. Ação real de quem tenha título legítimo para imitir-se na posse de bem decorrência do exercício do direito de sequela do direito real para quem, sendo proprietário, ainda não obteve a posse da coisa (CC 1228 caput, CC /1916 524 caput).” São requisitos de admissibilidade da ação reivindicatória: "a) que o autor tenha a titularidade do domínio sobre a coisa reivindicada; b) que a coisa seja individuada, identificada; c) que a coisa esteja injustamente em poder do réu, ou prova de que o mesmo dolosamente deixou de possuir a coisa reivindicanda”[2] Carlos Roberto Gonçalves ensina[3]: A ação reivindicatória tem caráter essencialmente dominial e por isso somente pode ser utilizada pelo proprietário, por quem tenha jus in re. Nesta ação o autor deve provar o seu domínio, oferecendo prova inconcussa da propriedade, com a respectiva transcrição, e descrevendo o imóvel com suas confrontações, bem como demonstrara que a coisa reivindicada encontra-se na posse do réu. Três, portanto, os pressupostos de admissibilidade de tal ação: a titularidade do domínio, pelo autor, da área reivindicanda; a individuação da coisa; a posse injusta do réu” Silvio de Salvo Venosa não destoa[4]: “Ação reivindicatória é a ação petitória por excelência. É direito elementar e fundamental do proprietário a seqüela; ir buscar a coisa onde se encontra e em poder de quem se encontra. Deflui daí a faculdade de o proprietário recuperar a coisa. Escuda-se no direito de propriedade para reivindicar a coisa do possuidor não proprietário, que a detém indevidamente. É ação real que compete ao titular do domínio para retomar a coisa do poder de terceiro detentor ou possuidor indevido. Art. 1228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” (artigo, art. 554). Possuir injustamente é ter o bem sem o direito de possuir (ius possidendi)”. Certo disso, verifica-se do Instrumento de venda e compra (mov. 1.5) que os autores adquiriram a área total do lote 441-A (12,50 alqueires paulistas) da Sra. Eudeti, sua legítima proprietária, conforme se verifica do Formal de Partilha – firmado entre a Sra. Eudeti e Sr. Francisco (mov. 1.8): “I. Da Divisão dos Bens Imóveis Quanto ao imóvel rural Que o imóvel rural de propriedade das partes possui a dimensão de 50 (cinquenta) alqueires paulistas ou ainda 121,00 (cento e vinte e um) hectares, o qual é composto pelos seguintes lotes: Lote nº 442, com a área de 25,00 alqueires paulistas, ou 60,50 hectares. Lote nº 441, com área de 12,50 alqueires paulistas, ou 30,25 hectares; e Lote nº 441-A, com área de 12,50 alqueires paulistas, ou 30,25 hectares. Que de comum acordo entre as partes, referida área de terras rural ficará assim dividida: “1. Caberá para Francisco Miranda de Oliveira a área de 26,00 (vinte e seis) alqueires paulistas, ou 62,92 hectares, sendo a totalidade o lote nº 442, com 25,00 alqueires paulistas, ou 60,50 hectares (Matrícula nº14-574 do Registro de Imóveis de Alto Paraná), e parte do Lote nº441-A, na quantia de 01,00 (um) alqueire paulista, ou 2,42 hectares (matrícula nº R-04-8.231, do Registro de Imóveis de Alto Paraná), sendo que esse 01,00 (um) alqueire paulista, deverá ser desmembrado as expensas do Sr. Francisco ou no caso de venda da área que fica pertencendo para a Sr. Eudeti, o Sr. Francisco receberá pelo seu quinhão, nas mesmas condições de venda, ficando inicialmente a área em nome da Sra. Eudeti Miranda de Oliveira, não podendo o mesmo interferir na negociação. 2. Caberá para Eudeti Miranda de Oliveira a área de 24,00 (vinte e quatro) alqueires paulistas, ou 58,08 hectares, sendo a totalidade o lote nº 441, com 12,50 alqueires paulistas, ou 30,25 hectares (Matrícula nºR-16-0.010 do Registro de Imóveis de Alto Paraná), e ainda parte do Lote nº441-A, na quantia de 11,50 alqueires paulistas, ou 27,83 hectares (matrícula nº R-04-8.231, do Registro de Imóveis de Alto Paraná), sendo que as duas matriculas serão transferidas para o nome da mesma de forma livre e desembaraçada.” Assim, como mencionado no acórdão prolatado nos autos de agravo de instrumento “A leitura do formal de partilha permite concluir que a Sra. Eudeti era proprietária do terreno objeto da lide (lote nº 441-A com 12,50 alqueires paulistas) e que o Sr. Francisco estava autorizado a, às suas expensas, desmembrar parte do lote (01,00 alqueire paulista) ou, em caso de venda da totalidade da área pela Sra. Eudeti, receber pelo equivalente à sua área sem, contudo, poder intervir na negociação.” A instrução processual demonstra, e é até mesmo confessado pelo requerido no petitório de mov.193.1, que até, ao menos, 02.06.2022 (data do protocolo da mencionada petição), Francisco Miranda de Oliveira não havia promovido o desmembramento da parte ideal do lote n. 441-A que ficou para si na partilha do divórcio. Logo, de acordo com o Formal de Partilha, caso a Sra. Eudeti vendesse a totalidade da área, caberia ao Sr. Francisco, ora requerido, receber o equivalente ao preço da sua parte ideal. Diante desses apontamentos, conclui-se que, como a Sra. Eudeti havia vendido a totalidade do lote aos autores, a resistência do requerido à posse dos autores (atuais proprietários) foi injusta. Reforça-se o já apontado no acórdão do recurso de agravo de instrumento, que a obrigação de repasse do valor do quinhão era da ex-esposa do requerido, tendo em vista que os autores não celebraram o contrato com ele, mas o fizeram com a ex-proprietária do imóvel. Assim, embora ao final da presente demanda os autores tenham reconhecido a propriedade do requerido com relação a parte ideal de 01 alqueire, como na data do ajuizamento da ação o requerido não gozava de razão jurídica para a permanência na posse, afinal, não dispunha de título jurídico a lhe garantir a propriedade e, consequentemente, a posse do bem, não há dúvidas de que os autores, dispondo da propriedade, faziam jus à imissão na posse, razão pela qual o pedido merece ser totalmente acolhido. Aliás, para que o pleito de imissão na posse seja procedente, é suficiente a comprovação de propriedade da coisa e o impedimento de ingresso no imóvel em razão de resistência do ocupante, o que restou demonstrado nos autos. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para, confirmando a tutela de urgência concedida em sede de agravo de instrumento, CONCEDER aos autores a imissão na posse sobre o lote rural n. 441-A, objeto da matrícula n. 8.231 do Serviço de Registro de Imóveis de Alto Paraná, observado o acordado entre as partes sobre a posse do requerido com relação a parte ideal de 01 alqueire. Em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado da parte contrária, que fixo em 10 % sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2° do CPC. Saliento que, o pedido de concessão da justiça gratuita feito ao mov.193.1 somente englobará as custas e honorários advocatícios posteriores a esta sentença, isso caso deferido. Primeiro porque a gratuidade da justiça só produz efeitos a partir do momento do seu deferimento, e, sendo o pedido feito ao final da demanda, inexoravelmente seria analisado somente na sentença ou posteriormente. Segundo porque, embora tenha pleiteado a concessão do benefício, não trouxe documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência. Sendo assim, para a concessão da justiça gratuita que, repito, caso concedida, só incidirá sobre custas e honorários posteriores a esta sentença, deve o requerido juntar aos autos, em 15 (quinze) dias, os seguintes documentos: a) certidão e nascimento e/ou casamento; b) as três últimas declarações de imposto de renda; c) certidão do DETRAN e registro de imóveis desta cidade para comprovação da existência ou não de veículos e imóveis registrados em seu nome. d) CTPS; e) contracheque/holerite/extrato de recebimento de benefício previdenciário; f) extrato de movimentação de todas as suas contas bancárias referente aos últimos 06 meses; g) outros documentos hábeis a atestar tal situação. Impende consignar que, se a parte que postula pela justiça gratuita for casada/convivente, deverá indicar o nome e profissão do cônjuge/companheiro e comprovar igualmente a sua situação financeira. Saliento, ainda, que os documentos listados são cumulativos, e não alternativos, devendo, portanto, providenciar todos eles, salvo comprovada impossibilidade. Após, voltem conclusos para análise do pedido de gratuidade. Caso seja interposto recurso de apelação contra esta sentença, independentemente de nova conclusão: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil); 2. Interposta apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1° e 2°, Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, do Código de Processo Civil); 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo contemplem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil); 4. Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil), a quem competirá o juízo de admissibilidade recursal (art. 932, do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito, com baixas e anotações necessárias. Cumpram-se as disposições do Código de Normas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito [1] Código Civil Comentado, 6ª Edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, página 878 [2] aulo Tadeu Haendchen e Rêmolo Leteriello na obra “ação Reivindicatória” Editora Saraiva, São Paulo, página 32. [3] Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra “Direito das coisas”, 1ª Edição, Editora Saraiva, 1997 Coleção Sinopses jurídicas volume 03 páginas 82/83 [4] Venosa, Silvio de Salvo “Direito Civil”, 7ª Edição, Editora Atlas Jurídica, 2007, São Paulo, Volume V, Página 207.
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 17:38
Procedência
14/02/2023, 16:28
Conclusão (para julgamento)
21/11/2022, 12:42
Petição (Alegações finais)
21/10/2022, 22:15
Confirmada
29/09/2022, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 14:11
Decurso de Prazo
19/08/2022, 00:27
Petição (Alegações finais)
18/08/2022, 16:29
Confirmada
28/07/2022, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 12:13
de Instrução (realizada; Juiz(a))
15/06/2022, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 10:56
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 15:41
Documento (Certidão)
30/05/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 19:04
Confirmada
26/05/2022, 14:05
Apensamento
19/05/2022, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000993-40.2016.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, S/N - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1124 - Celular: (44) 3259-6057 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000993-40.2016.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$1.085.000,00 Autor(s): KLEBER ARIYOSHI MARLA MONTEIRO MOREIRA ARIYOSHI Réu(s): FRANCISCO MIRANDA DE OLIVEIRA DECISÃO Acolho o pedido formulado pelos requerentes no evento 181, a fim de reconhecer a perda de parte do objeto da presente demanda. Assim, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o feito com relação ao lote n. 441 (matrícula n. 010), devendo a demanda prosseguir tão somente com relação ao lote n. 441-A (matrícula n. 8.231), o que faço com fulcro no art. 485, VI e 354, parágrafo único, ambos do CPC. Cumpram-se, no mais, as decisões lançadas nos eventos 162 e 173 (intimação das testemunhas arroladas no evento 169, intimação pessoal do requerido para comparecimento em audiência e intimação das partes acerca da data designada para o ato). Ciência às partes da presente decisão. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 15:51
Outras Decisões
11/05/2022, 16:47
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 19:57
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 12:36
Confirmada
14/04/2022, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000993-40.2016.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, S/N - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1124 - Celular: (44) 3259-6057 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000993-40.2016.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$1.085.000,00 Autor(s): KLEBER ARIYOSHI MARLA MONTEIRO MOREIRA ARIYOSHI Réu(s): FRANCISCO MIRANDA DE OLIVEIRA DECISÃO Designo a data de 02 de junho de 2022, às 17h00min, para a realização da audiência de instrução. As testemunhas arroladas no evento 169 devem ser intimadas na forma do disposto no art. 455, §4º, III, do CPC. A audiência se realizará na forma virtual. No entanto, as partes e testemunhas que assim quiserem poderão comparecer ao prédio do Fórum, devendo ser tal fato informado com pelo menos 03 dias antecedência, sendo que os demais participarão por videoconferência, a fim de evitar aglomerações. Assim, não se justifica a comunicação em data próxima da audiência de que as partes e/ou testemunhas não possuem meios e recursos tecnológicos para participar do ato, haja vista que concedida a possibilidade de comparecimento presencial. A parte requerida deve ser intimada PESSOALMENTE, sem prejuízo da intimação do seu defensor, haja vista o deferimento do depoimento pessoal, devendo da intimação constar, de forma expressa, a advertência da pena de confissão, no caso de não comparecimento ou recusa a depor, na forma do art. 385, §1o do CPC. No mais, colacione-se a este feito cópia da decisão lançada no sequencial 317 dos autos n. 0000838-32.2019.8.16.0041 e intimem-se as partes para manifestarem-se acerca de eventual prejudicialidade à presente demanda, no prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
07/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/04/2022, 17:00
Expedição de documento (Ofício)
06/04/2022, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 16:46
de Instrução (designada)
06/04/2022, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 16:43
Outras Decisões
05/04/2022, 11:47
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 15:50
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 12:05
Confirmada
08/03/2022, 00:15
Confirmada
08/03/2022, 00:14
Confirmada
07/03/2022, 23:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000993-40.2016.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, S/N - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000993-40.2016.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$1.085.000,00 Autor(s): KLEBER ARIYOSHI MARLA MONTEIRO MOREIRA ARIYOSHI Réu(s): FRANCISCO MIRANDA DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo.
Trata-se de ação reivindicatória com pedido de imissão na posse proposto por KLEBER ARIYOSHI e MARLA MONTEIRO MOREIRA ARIYOCHI em face de FRANCISCO MIRANDA DE OLIVEIRA. Segundo consta da exordial, os requerentes adquiriram de Eudeti Miranda de Oliveira, esposa do requerido, o lote de terras n. 441-A, com área de 12,50 alqueires paulistas, localizado na Gleba Bararuba, em São João do Caiuá, mediante contrato de compra e venda de escritura pública. O imóvel teria sido objeto de partilha após o divórcio consensual entre o requerido e a vendedora (autos n. 0001417-24.2007.8.16.0130). Entretanto, ao buscar a posse do imóvel, foram impedidos pelo requerido, mesmo após notificado pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Maringá, na data de 02.05.2016. Assim, buscam a tutela jurisdicional para verem-se imitidos na posse do imóvel. A tutela de urgência foi deferida em mov. 9 e posteriormente revogada (mov. 58). A decisão de revogação, porém, foi reformada pelo Tribunal de Justiça, determinando-se a manutenção dos requerentes na posse do imóvel. Em contestação, o requerido alega a) inépcia da inicial; b) inexistência de pactuação de compra e venda entre os requerentes e o requerido; c) a existência de ressalva no formal de partilha, constando que o lote n. 441-A seria desmembrado, de modo que 01 alqueire pertenceria ao demandado; d) valor de venda muito inferior ao montante que efetivamente vale o imóvel; e) inexistência de registro do formal de partilha. Em impugnação à contestação, os postulantes afirmam que, conforme consta do formal de partilha, cabia ao requerido providenciar o desmembramento do lote, às suas expensas e, caso não fizesse, receberia pelo seu quinhão o valor proporcional pela venda, nas mesmas condições da operação, não podendo interferir na negociação. Caberia ao requerido, ainda, transferir à ex-esposa as escrituras de forma livre e desembaraçada. Intimados para indicar as provas que pretendem produzir, o requerido permaneceu inerte. Os requerentes, por sua vez, pugnaram pela produção de prova documental, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do requerido. É o relato. Decido. 2. Da inépcia da inicial O requerido fundamenta a alegação de inépcia no fato de não ter realizado qualquer negociação com os requerentes. Pois bem. O art. 330, §1º do CPC dispõe que a petição inicial será inepta quando: a) lhe faltar pedido o causa de pedir; b) o pedido for indeterminado, salvo hipóteses em que é permitido o pedido genérico; c) da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão; ou d) contiver pedidos incompatíveis entre si. Não verifico a ocorrência de nenhuma das hipóteses mencionadas. O pedido é claro e determinado: os requerentes buscam imitir-se definitivamente na posse do imóvel adquirido. A causa de pedir é a recusa do requerido, o qual, embora notificado, não permitiu que os autores tomassem posse. Os fatos estão narrados de forma clara e permitem a conclusão dos pedidos, que não demonstram qualquer incompatibilidade. A ausência de negociação direta entre os requerentes e o requerido em nada impede o ajuizamento da ação reivindicatória, haja vista que, instruída a ação com o título de aquisição do imóvel, é possível a análise do seu direito de posse. Isto posto, REJEITO a preliminar. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) Os obstáculos opostos pelo requerido à imissão dos autores na posse do imóvel; b) O direito dos autores à posse definitiva da área, inclusive quanto à área pertencente ao réu (01 alqueire). 5. Da distribuição do ônus da prova O art. 373 do CPC assim determina: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo. Na situação em apreço, aplicável a regra geral, pois não demonstrada nos autos a presença dos requisitos previstos no §1º (impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou maior facilidade de obtenção de prova do fato contrário). 6. Defiro a produção de prova documental, mediante a juntada de documentos novos no prazo de 15 (quinze) dias, prova testemunhal e depoimento pessoal do requerido. 7. Intimem-se os requerentes para apresentarem o rol de testemunhas em 15 dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência (ou, no caso virtual, de comunicar-lhes sobre a data e instruí-las acerca do acesso ao sistema), independentemente da intimação de que trata o art. 455 do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 7.3. Observe-se que, caso as partes se comprometam a levar/prover meios para participação das testemunhas, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). 7.4. A intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. 7.5. Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, par. 4º, IV, do CPC. Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 7.6. Apresentado o rol, retornem os autos conclusos, a fim de que seja designada data para a realização do ato. O feito deverá ser remetido com o agrupador “Audiência – designar”. 7.7. Desde já saliento que, ante o deferimento do depoimento pessoal, o requerido deve ser intimado PESSOALMENTE, via postal com ARMP, com a advertência expressa da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, §1º, do CPC, sem prejuízo da intimação de seus procuradores. 8. Intimem-se as partes da presente decisão, cientes de que poderão solicitar esclarecimentos ou ajustes no prazo de 05 (cinco), findo o qual a decisão se torna estável, na forma do art. 357, §1º do CPC. 9. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 18:23
Decisão de Saneamento e Organização
25/02/2022, 16:47
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 11:22
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 11:21
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:34
Confirmada
12/10/2021, 00:52
Confirmada
12/10/2021, 00:51
Confirmada
08/10/2021, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000993-40.2016.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI PRAÇA SOUZA NAVES, S/N - CENTRO - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000993-40.2016.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Imissão na Posse Valor da Causa: R$1.085.000,00 Autor(s): KLEBER ARIYOSHI MARLA MONTEIRO MOREIRA ARIYOSHI Réu(s): FRANCISCO MIRANDA DE OLIVEIRA DECISÃO Ante o julgamento definitivo do agravo e a manutenção dos requerentes na posse do imóvel, dou prosseguimento ao feito. Intimem-se as partes para indicarem os pontos controversos e especificarem provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, cientes de que a mera alegação não se confunde com a especificação das provas, devendo ser apontada a pertinência de cada uma delas. Após, retornem conclusos para decisão saneadora. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
04/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 15:17
Mero expediente
24/09/2021, 10:48
Conclusão (para decisão)
27/07/2021, 12:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/07/2021, 15:37
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 14:32
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 14:32
Confirmada
04/06/2021, 00:52
Confirmada
04/06/2021, 00:52
Confirmada
03/06/2021, 21:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 17:31
Recebimento
21/05/2021, 13:45
Ato ordinatório
01/02/2021, 17:09
Decurso de Prazo
18/05/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 09:22
Por decisão judicial
24/04/2019, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 16:12
Mero expediente
10/04/2019, 13:06
Conclusão (para despacho)
29/03/2019, 14:48
Decurso de Prazo
13/03/2019, 00:20
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 23:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 17:35
Documento (Acórdão)
07/02/2019, 17:35
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 18:58
Documento (Outros documentos)
29/10/2018, 12:09
Documento (Outros documentos)
28/09/2018, 12:56
Documento (Outros documentos)
28/08/2018, 13:17
Documento (Certidão)
27/07/2018, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 17:27
Decurso de Prazo
12/06/2018, 00:15
Decurso de Prazo
12/06/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 17:28
Mero expediente
16/05/2018, 19:09
Conclusão (para decisão)
22/03/2018, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 17:15
Decurso de Prazo
20/12/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2017, 13:18
Documento (Acórdão)
04/12/2017, 13:18
Decurso de Prazo
03/10/2017, 00:26
Decurso de Prazo
03/10/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2017, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
22/08/2017, 16:53
Conclusão (para decisão)
22/08/2017, 12:42
Petição (Petição (outras))
22/08/2017, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 18:30
Decurso de Prazo
28/07/2017, 00:19
Decurso de Prazo
28/07/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2017, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 17:44
Documento (Acórdão)
06/07/2017, 17:44
Documento (Outros documentos)
21/06/2017, 15:29
Documento (Outros documentos)
11/05/2017, 13:10
Mero expediente
10/05/2017, 16:29
Conclusão (para decisão)
10/05/2017, 12:30
Documento (Acórdão)
09/05/2017, 18:01
Petição (Petição (outras))
04/05/2017, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2017, 16:01
Petição (Petição (outras))
24/04/2017, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 14:36
Petição (Petição (outras))
06/04/2017, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2017, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2017, 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito
31/03/2017, 14:14
Petição (Petição (outras))
27/03/2017, 13:52
Conclusão (para decisão)
23/03/2017, 12:06
Petição (Petição (outras))
23/03/2017, 09:35
Documento (Outros documentos)
15/03/2017, 14:08
Documento (Outros documentos)
14/03/2017, 13:45
Documento (Outros documentos)
09/03/2017, 13:57
Mero expediente
09/03/2017, 13:36
Conclusão (para decisão)
09/03/2017, 12:21
deferimento
09/03/2017, 10:31
Conclusão (para decisão)
08/03/2017, 16:19
Petição (Petição (outras))
08/03/2017, 16:15
Petição (Petição (outras))
08/03/2017, 15:34
Decurso de Prazo
07/02/2017, 00:13
Petição (Petição (outras))
12/01/2017, 15:19
Petição (Petição (outras))
12/01/2017, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2017, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2016, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2016, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2016, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2016, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 14:31
deferimento
24/11/2016, 21:02
Conclusão (para decisão)
31/10/2016, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2016, 11:29
Petição (Renúncia de mandato)
15/09/2016, 11:40
Petição (Renúncia de mandato)
14/09/2016, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2016, 18:17
Petição (Petição (outras))
31/08/2016, 18:16
Petição (Petição (outras))
17/08/2016, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2016, 00:09
Petição (Petição (outras))
05/08/2016, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2016, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2016, 17:07
Documento (Outros documentos)
29/07/2016, 16:47
Petição (Petição (outras))
26/07/2016, 12:01
Petição (Petição (outras))
25/07/2016, 18:35
Documento (Certidão)
19/07/2016, 13:59
Ato ordinatório
04/07/2016, 00:31
Petição (Petição (outras))
01/07/2016, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2016, 16:39
Documento (Outros documentos)
01/07/2016, 16:39
Liminar
30/06/2016, 18:50
Ato ordinatório
27/06/2016, 09:31
Conclusão (para decisão)
24/06/2016, 17:05
Petição (Petição (outras))
24/06/2016, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)