Marechal Cândido Rondon - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE MARECHAL CâNDIDO RONDON/PR
T
MUNICíPIO DE MERCEDES/PR
T
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
T
INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A.
CNPJ
Autor
ANTONIO MOISEIS ZANELATO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MAURÍCIO TEZOLIN JUNIOR
OAB/PR 82543·CPF·Representa: Autor
REGINALDO FABRICIO DOS SANTOS
OAB/PR 42002·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO DOS SANTOS
OAB/MG 171899·Representa: Autor
PAULO JUSTINIANO DE SOUZA
OAB/PR 42003·CPF·Representa: Autor
GIULIANA MARIA DELFINO PINHEIRO LENZA
OAB/SP 135209·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 12:21
Documento (Outros documentos)
27/04/2026, 12:21
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 11:12
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0008681-29.2019.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008681-29.2019.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$105.418,04 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ANTONIO MOISEIS ZANELATO NOELI ZANELATO
Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa movida por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A. em face de ANTÔNIO MOISEIS ZANELATO. Chamo o feito à ordem. 1. Inicialmente, determino a intimação dos requeridos para que apresentem certidões negativas de débitos atualizadas referentes aos três imóveis objeto da presente demanda (matrículas nº 889, 12.291 e 12.299). Da mesma forma, deverão juntar aos autos as matrículas imobiliárias atualizadas correspondentes. Ressalta-se que o documento juntado no mov. 305.2 possui caráter meramente informativo, não ostentando valor de certidão. 2. Sem prejuízo, intimem-se a Fazenda Pública Nacional e a Municipal (Marechal Cândido Rondon e Mercedes) para que se manifestem acerca da existência de eventuais pendências fiscais relativas a ITR ou IPTU vinculados aos imóveis objetos do feito, considerando que a última manifestação data de 2020 (evs. 64 e 65). 3. Apresentadas as matrículas atualizadas e constatada a inexistência de débitos fiscais, expeça-se edital para ciência de terceiros nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. 4. Também, após a juntada das matrículas atualizadas, a Serventia deverá certificar sua regularidade, bem como verificar a permanência da anotação da hipoteca constante da matrícula nº 12.299. Caso a hipoteca esteja ativa, intime-se o terceiro interessado, Banco do Brasil, na qualidade de credor hipotecário, para que apresente os instrumentos contratuais e fichas gráficas referentes à Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 20/05050‑X, inclusive seus aditivos e ratificações, conforme descrição constante da referida matrícula. Na hipótese de não cumprimento, pedido de dilação de prazo injustificado ou nova apresentação de documentos desalinhados com as partes ou com os imóveis deste processo, deverá ser expedido ofício ao Banco do Brasil requisitando diretamente as informações. 5. O despacho do mov. 299 determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca da necessidade de produção de nova prova pericial ou se bastaria a atualização da perícia prévia já constante dos autos. A autora informou não ter interesse em nova perícia, anuindo com a utilização dos documentos anexados à petição inicial e da perícia anteriormente realizada. Todavia, observa-se que o valor da indenização permanece controverso, eis que o montante indicado na petição inicial (R$ 105.418,04) diverge substancialmente daquele apresentado na perícia prévia (R$ 218.970,99). Assim, deverá a autora esclarecer se concorda em utilizar integralmente o laudo pericial elaborado pelo perito do Juízo, com o valor por ele indicado. Intimem-se também os requeridos para que se manifestem nesse mesmo sentido. Caso não haja concordância, será realizada nova prova, com a utilização do valor advindo dela. 6. Cumpridas as diligências acima: a) Havendo concordância de ambas as partes quanto à utilização do laudo pericial do mov. 84, elaborado por perito do Juízo, a Serventia deverá certificar o valor atualizado existente em depósito nos autos, que servirá como base para a indenização. Digam as partes sobre o valor atualizado. Após, venham conclusos para sentença. b) Ao contrário, caso não haja concordância quanto ao laudo ou ao valor a ser adotado, remetam-se conclusos para decisão saneadora. 8. O levantamento de valores permanece suspenso, por ora, pois necessária a ordem do feito e obtenção de informações sobre o contrato hipotecário. 9. Reitero a consignação anterior de que eventuais requerimentos de dilação de prazo não serão deferidos, uma vez que
cuida-se de processo incluído na META 2-CNJ para o ano de 2025. Caso formulados pedidos desta natureza, abstenha-se a Serventia de remeter os autos à conclusão para deliberação específica desta solicitação, sem prejuízo de eventual análise e penalidade da conduta, por inobservância da cooperação processual entre as partes (arts. 5º e 6º do CPC). Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0008681-29.2019.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008681-29.2019.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$105.418,04 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ANTONIO MOISEIS ZANELATO NOELI ZANELATO
Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa movida por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A. em face de ANTÔNIO MOISEIS ZANELATO. Chamo o feito à ordem. 1. Inicialmente, determino a intimação dos requeridos para que apresentem certidões negativas de débitos atualizadas referentes aos três imóveis objeto da presente demanda (matrículas nº 889, 12.291 e 12.299). Da mesma forma, deverão juntar aos autos as matrículas imobiliárias atualizadas correspondentes. Ressalta-se que o documento juntado no mov. 305.2 possui caráter meramente informativo, não ostentando valor de certidão. 2. Sem prejuízo, intimem-se a Fazenda Pública Nacional e a Municipal (Marechal Cândido Rondon e Mercedes) para que se manifestem acerca da existência de eventuais pendências fiscais relativas a ITR ou IPTU vinculados aos imóveis objetos do feito, considerando que a última manifestação data de 2020 (evs. 64 e 65). 3. Apresentadas as matrículas atualizadas e constatada a inexistência de débitos fiscais, expeça-se edital para ciência de terceiros nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. 4. Também, após a juntada das matrículas atualizadas, a Serventia deverá certificar sua regularidade, bem como verificar a permanência da anotação da hipoteca constante da matrícula nº 12.299. Caso a hipoteca esteja ativa, intime-se o terceiro interessado, Banco do Brasil, na qualidade de credor hipotecário, para que apresente os instrumentos contratuais e fichas gráficas referentes à Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 20/05050‑X, inclusive seus aditivos e ratificações, conforme descrição constante da referida matrícula. Na hipótese de não cumprimento, pedido de dilação de prazo injustificado ou nova apresentação de documentos desalinhados com as partes ou com os imóveis deste processo, deverá ser expedido ofício ao Banco do Brasil requisitando diretamente as informações. 5. O despacho do mov. 299 determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca da necessidade de produção de nova prova pericial ou se bastaria a atualização da perícia prévia já constante dos autos. A autora informou não ter interesse em nova perícia, anuindo com a utilização dos documentos anexados à petição inicial e da perícia anteriormente realizada. Todavia, observa-se que o valor da indenização permanece controverso, eis que o montante indicado na petição inicial (R$ 105.418,04) diverge substancialmente daquele apresentado na perícia prévia (R$ 218.970,99). Assim, deverá a autora esclarecer se concorda em utilizar integralmente o laudo pericial elaborado pelo perito do Juízo, com o valor por ele indicado. Intimem-se também os requeridos para que se manifestem nesse mesmo sentido. Caso não haja concordância, será realizada nova prova, com a utilização do valor advindo dela. 6. Cumpridas as diligências acima: a) Havendo concordância de ambas as partes quanto à utilização do laudo pericial do mov. 84, elaborado por perito do Juízo, a Serventia deverá certificar o valor atualizado existente em depósito nos autos, que servirá como base para a indenização. Digam as partes sobre o valor atualizado. Após, venham conclusos para sentença. b) Ao contrário, caso não haja concordância quanto ao laudo ou ao valor a ser adotado, remetam-se conclusos para decisão saneadora. 8. O levantamento de valores permanece suspenso, por ora, pois necessária a ordem do feito e obtenção de informações sobre o contrato hipotecário. 9. Reitero a consignação anterior de que eventuais requerimentos de dilação de prazo não serão deferidos, uma vez que
cuida-se de processo incluído na META 2-CNJ para o ano de 2025. Caso formulados pedidos desta natureza, abstenha-se a Serventia de remeter os autos à conclusão para deliberação específica desta solicitação, sem prejuízo de eventual análise e penalidade da conduta, por inobservância da cooperação processual entre as partes (arts. 5º e 6º do CPC). Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 11:01
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 10:43
Confirmada
24/03/2026, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 10:13
Ato ordinatório
23/03/2026, 10:13
Julgamento em Diligência
16/03/2026, 19:21
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 01:08
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 16:09
Confirmada
16/12/2025, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2025, 20:49
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 11:40
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:23
Confirmada
27/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2025, 20:57
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 10:20
Confirmada
02/11/2025, 00:26
Confirmada
02/11/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (22/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008681-29.2019.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008681-29.2019.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$105.418,04 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ANTONIO MOISEIS ZANELATO NOELI ZANELATO Vistos e examinados. A decisão do mov. 278 determinou a apresentação da matrícula atualizada do imóvel n. 889 pelos requeridos, bem como a juntada dos instrumentos contratuais e fichas gráficas da Cédula de Credito Rural Pignoratícia e Hipotecária n.º 20/05050-X e seus aditivos e ratificações pelo terceiro interessado Banco do Brasil. O Banco do Brasil requereu dilação de prazo para cumprimento (mov. 282), o que foi deferido ao mov. 288. Os requeridos indicaram a juntada da matrícula, mas não acostaram qualquer documento com a petição (mov. 287). As partes especificaram as provas que desejam produzir. A autora pugnou pela produção de laudo pericial definitivo (mov. 296). Os requeridos, por sua vez, pugnaram pelo julgamento antecipado do feito ou, subsidiariamente, nova avaliação pericial (mov. 295). Vieram os autos conclusos. 1. Observa-se que os promovidos e o terceiro interessado não cumpriram com os termos da decisão do mov. 278. Os requeridos, apesar de indicarem a juntada da matrícula ao mov. 287, não acostaram qualquer documento com a manifestação. Já o terceiro interessado Banco do Brasil, mesmo com deferimento de dilatação de prazo para cumprimento, manteve-se inerte (mov. 291). Assim, intime-se os requeridos para que, no prazo improrrogável de quinze dias, juntem a matrícula atualizada do imóvel n. 889. Da mesma forma, pela derradeira vez, intime-se o Banco do Brasil, no prazo de quinze dias, para apresentar os documentos indicados ao mov. 278, sob pena de indeferimento do pedido de preferência de crédito lançado ao mov. 233. Eventuais requerimentos de dilação de prazo não serão deferidos, uma vez que
cuida-se de processo incluído na META 2-CNJ para o ano de 2025. Caso formulados tais pedidos, abstenha-se a Serventia de remeter os autos à conclusão para análise específica desta solicitação. 2. No mais, intime-se a parte autora para que demonstre, de forma devidamente fundamentada, a necessidade de realização de nova perícia, em substituição à mera atualização monetária do valor já estabelecido em laudo pericial anteriormente produzido nos autos. Após, aos requeridos para manifestação. 3. Por fim, tornem conclusos. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 21:14
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 21:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 21:11
Mero expediente
21/10/2025, 21:16
Conclusão (para decisão)
11/08/2025, 09:51
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 15:40
Confirmada
08/07/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 14:35
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 14:35
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) DEFERIDO O PEDIDO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008681-29.2019.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008681-29.2019.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$105.418,04 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ANTONIO MOISEIS ZANELATO NOELI ZANELATO Vistos e examinados. 1. Defiro a dilação de prazo pelo período pleiteado. 2. Após, intime-se a parte para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, 22 de maio de 2025. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 09:21
deferimento
22/05/2025, 19:56
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 14:26
Confirmada
30/04/2025, 00:04
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (19/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2025, 10:57
Documento (Outros documentos)
19/04/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 15:16
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:21
Confirmada
19/03/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) OUTRAS DECISÕES (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008681-29.2019.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008681-29.2019.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$105.418,04 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ANTONIO MOISEIS ZANELATO NOELI ZANELATO Vistos e examinados. 1.
Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE movida por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S.A. em face de ANTÔNIO MOISEIS ZANELATO e NOELI ZANELATO. É objeto da servidão as matrículas n.º 889, 12.291 e 12.299, localizado no município de Marechal Cândido Rondon/PR (mov. 1.10 a 1.13). Homologado o laudo pericial prévio (mov. 132.1). Determinada a intimação das partes para manifestarem-se acerca do interesse do credor hipotecário Banco do Brasil (mov. 217.1). Suspensa a expedição do alvará (mov. 224.1). Determinada a intimação do Banco do Brasil para esclarecer a juntada da matrícula n.º 13.629 do CRI de Ponta Grossa (mov. 233.7), e indicar nos autos, o saldo devedor do contrato que deu origem à hipoteca (mov. 252.1). O Banco do Brasil acostou planilha de cálculos do contrato que deu origem à hipoteca em nome de ANTONIO EMILIO FERNANDES SOARES (mov. 262.2). Determinada a intimação do Banco do Brasil para correção dos documentos sob pena de interpretação como desinteresse na preferência pelo recebimento do valor (mov. 264.1). O Banco do Brasil acostou planilha de cálculos do contrato que deu origem à hipoteca em nome de ANTONIO MOISEIS ZANELATO (mov. 270.2), e instrumento de rerratificação de contrato de crédito imobiliário em nome de ANTONIO EMILIO FERNANDES SOARES (mov. 270.2). Os requeridos informaram que os débitos não são a eles relacionados (mov. 274.1). A requerente informou que a discussão entre os requeridos e a Instituição Financeira não poderá elidir sua pretensão, eis que o Decreto-lei n. 3.365/41 dispõe que na hipótese de dúvida do domínio, a justa indenização ficará em depósito judicial (mov. 274). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. O pedido de servidão administrativa refere-se à três imóveis dos requeridos (matrículas 889, 12.291 e 12.299), e todas mencionadas no laudo pericial de mov. 84.1. No entanto, intimados, os requeridos apresentaram tão somente as matrículas n. 12.999 (mov. 202.2) e 12.291 (mov. 202.3). Portanto, intimem-se os requeridos para apresentarem a matrícula atualizada do imóvel n.º 889. Prazo de 15 (quinze) dias. 3. Acerca da preferência no levantamento do depósito prévio, em que pese a desídia do Banco do Brasil em dar cumprimento à ordem judicial para apresentação dos documentos relativos ao contrato mantido com os requeridos, considero de bom alvitre a intimação pessoal do credor fiduciário para evitar futura alegação de nulidade. Isso porque, embora a servidão administrativa não implique alteração no domínio do bem, e apesar da reduzida inutilização da área que impedirá o proprietário de gozar integralmente de sua propriedade, é certo que há redução do valor do imóvel, e, portanto, há repercussões sobre a garantia hipotecária pactuada com a instituição financeira. Isso porque o art. 31 do Decreto-Lei n.º 3.365/41 estipula que o credor hipotecário fica sub-rogado no preço de quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado. Nessa toada, considerando que Banco do Brasil possui a qualidade de credor hipotecário do imóvel atingido pela servidão administrativa objeto desses autos, conforme indicado na matrícula n.º 12.299 (mov. 202.2), deve, portanto, ficar sub-rogado no crédito a ser pago aos requeridos. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A., E DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA ENTIDADE BANCÁRIA. 1. Nos termos do art. 31 do Decreto-lei n. 3.365/1941, ficam sub-rogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado. 2. No caso, conforme informação constante na matrícula n. 11.544 do Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Orleans, o imóvel sobre o qual instituída servidão administrativa foi dado em hipoteca ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, representado no ato pelo Banco do Brasil S.A. para garantia de dívida de contrato de financiamento. 3. Nesse passo, os efeitos da instituição da servidão repercutem na esfera do credor hipotecário, que possui interesse patrimonial na demanda, motivo pelo qual deve figurar no polo passivo, ainda que na forma de terceiro interessado. 4. Reforma parcial da sentença. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO CABÍVEIS. (TJSC, Apelação n. 0301227-44.2018.8.24.0044, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22-06-2023). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO. LAUDO DE AVALIAÇÃO IMPARCIAL DE LAVRA DE PERITO NOMEADO PELO JUÍZO E ELABORADO SOB OS PARÂMETROS DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT). INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE MACULAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. MANUTENÇÃO DA SUB-ROGRAÇÃO DO CRÉDITO AO BANCO BRADESCO. IMÓVEL HIPOTECADO E OBJETO DE EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. PRECEDENTES. JUROS MORATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 70 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MINORADOS PARA ATENDER O LIMITE DE 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, ANTE A PREVISÃO DO ART. 27, §§ 1º E 3º, II, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003946-55.2012.8.16.0028/1 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 22.05.2023). Logo, necessário perquirir a situação do contrato, ou seja, se há inadimplência dos requeridos e o saldo devedor, considerando que o discutido é direito real e não mera obrigação pessoal com a instituição financeira. 3.1. Intime-se o Banco do Brasil para acostar os instrumentos contratuais e fichas gráficas da Cédula de Credito Rural Pignoratícia e Hipotecária n.º 20/05050-X e seus aditivos e ratificações (descrição da operação ao mov. 202.2, fl. 5 e seguintes). Prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, intimem-se as partes para manifestação. Prazo de 15 (quinze) dias. 5. Por fim, voltem os autos conclusos. 6. Considerando que a discussão travada refere-se ao levantamento do depósito prévio, e este processo foi distribuído no ano de 2019, contemplado no intervalo da META 2- CNJ para o ano de 2025, pertinente o prosseguimento do feito principal evitando-se a violação à duração razoável do processo. 6.1. Para tanto, habilite-se o Banco do Brasil como terceiro interessado. 6.2. Intime-se para manifestar-se sobre o mérito do feito. Prazo de 15 (quinze) dias. 6.3. Após, intimem-se a requerente para impugnar eventual contestação oferecida pelo Banco do Brasil. Prazo de 15 (quinze) dias. 6.4. Na sequência, intimem-se as partes e o terceiro para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem de forma justificada as provas que pretendam produzir, ressaltando-se que a especificação de prova não se confunde com o protesto genérico por elas. 6.5. Por fim, venham os autos conclusos para decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 09:32
Outras Decisões
17/03/2025, 19:09
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 01:06
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008681-29.2019.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008681-29.2019.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$105.418,04 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. (CPF/CNPJ: 28.052.123/0001-95) Rua Casa do Ator, 1155 4º ANDAR - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.546-004 Réu(s): ANTONIO MOISEIS ZANELATO (RG: 32739385 SSP/PR e CPF/CNPJ: 368.287.009-10) Rua Esperança, 2632 - Centro - MERCEDES/PR - CEP: 85.998-000 NOELI ZANELATO (RG: 21659169 SSP/PR e CPF/CNPJ: 886.457.629-00) Rua Esperança, 2632 - Centro - MERCEDES/PR - CEP: 85.998-000 Terceiro(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Setor de Autarquias Norte, Torre 1, 8° andar, Edifício Banco do Brasil, qd5, ltb - ASA NORTE - Brasília/DF - CEP: 70.089-900 Município de Mercedes/PR (CPF/CNPJ: 95.719.373/0001-23) Rua Dr. Oswaldo Cruz, 555 - Centro - MERCEDES/PR - CEP: 85.998-000 PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Marechal Deodoro, 555 7º ANDAR - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-911 Quanto ao contido na seq. 270, digam as partes no prazo de 05 dias. Após, venham conclusos. Providências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. LEONARDO GRILLO MENEGON Juiz de Direito
22/11/2024, 00:00
Confirmada
21/11/2024, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 10:32
Indeferimento
19/11/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 18:06
Decurso de Prazo
06/11/2024, 00:20
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 15:00
Confirmada
14/10/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0008681-29.2019.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008681-29.2019.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$105.418,04 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ANTONIO MOISEIS ZANELATO NOELI ZANELATO Pela derradeira vez intime-se o terceiro Banco do Brasil para dar integral cumprimento ao despacho de mov. 252. Os réus neste processo são ANTONIO MOISEIS ZANELATO e NOELI ZANELATO, bem como o imóvel objeto do pedido de servidão estão descritos nas matrículas nº 889, 12.291 e 12.299 do CRI de Marechal Cândido Rondon (mov. 1.10 a 1.13). Por outro lado, o terceiro pede a preferência sobre o imóvel objeto da matrícula n.º 13.629 do CRI de Ponta Grossa em nome de Antônio Emilio Fernandes Soares (mov. 233.7) e a planilha de cálculo apresentada ao mov. 262.2 diz respeito ao mesmo credor. Prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. Conste que o não cumprimento integral da intimação será interpretado como desinteresse na preferência pelo recebimento do valor. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2024, 13:51
Mero expediente
09/10/2024, 20:16
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 21:15
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:34
Confirmada
03/07/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008681-29.2019.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008681-29.2019.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$105.418,04 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ANTONIO MOISEIS ZANELATO NOELI ZANELATO Vistos e examinados. 1. Defiro a dilação de prazo pelo período pleiteado. 2. Após, intime-se a parte para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, 26 de junho de 2024. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 13:05
deferimento
26/06/2024, 19:03
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 10:44
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 17:29
Confirmada
16/05/2024, 06:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008681-29.2019.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008681-29.2019.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$105.418,04 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ANTONIO MOISEIS ZANELATO NOELI ZANELATO 1. O Banco do Brasil informou que é credor fiduciário do bem imóvel descrito na matricula 13.629, que conforme se verifica no registro R-4-13.629 foi alienado em 30 de abril de 2014 com prazo de pagamento de 361 parcelas mensais. Pede a preferência pelo crédito, eis que possui título de garantia real, da dívida com o demandado e a ré condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A parte autora manifestou-se contrária ao pedido (mov. 245), e a parte ré acostou contrato de honorários pedindo a reserva de valores advocatícios firmado com os constituintes, com remuneração prevista em 20% sobre o proveito econômico obtido no processo (mov. 250.1). Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Intime-se o Banco do Brasil para esclarecer a juntada da matrícula n.º 13.629 do CRI de Ponta Grossa (mov. 233.7), e indicar nos autos, o saldo devedor do contrato que deu origem à hipoteca. Prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 17:18
Mero expediente
15/05/2024, 12:52
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 15:50
Confirmada
20/02/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
21/01/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 13:26
Confirmada
23/12/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008681-29.2019.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008681-29.2019.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$105.418,04 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. (CPF/CNPJ: 28.052.123/0001-95) Rua Casa do Ator, 1155 4º ANDAR - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.546-004 Réu(s): ANTONIO MOISEIS ZANELATO (RG: 32739385 SSP/PR e CPF/CNPJ: 368.287.009-10) Rua Esperança, 2632 - Centro - MERCEDES/PR - CEP: 85.998-000 NOELI ZANELATO (RG: 21659169 SSP/PR e CPF/CNPJ: 886.457.629-00) Rua Esperança, 2632 - Centro - MERCEDES/PR - CEP: 85.998-000 Terceiro(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Setor de Autarquias Norte, Torre 1, 8° andar, Edifício Banco do Brasil, qd5, ltb - ASA NORTE - Brasília/DF - CEP: 70.089-900 Município de Mercedes/PR (CPF/CNPJ: 95.719.373/0001-23) Rua Dr. Oswaldo Cruz, 555 - Centro - MERCEDES/PR - CEP: 85.998-000 PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Marechal Deodoro, 555 7º ANDAR - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-911 Sobre a petição encartada pelo terceiro interessado ao mov. 233.1, primeiramente, intimem-se as partes. Na sequência, voltem conclusos. Marechal Cândido Rondon, datado e assinado digitalmente. LEONARDO GRILLO MENEGON Juiz de Direito
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 12:51
Mero expediente
11/12/2023, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008681-29.2019.8.16.0112 Considerando minha nomeação a Juiz de Direito da Comarca de entrância inicial de Terra Roxa, conforme Decreto Judiciário nº 752/2023–DM, veiculado no Diário da Justiça nº 3556, de 20/11/2023, devolvo o presente feito, excepcionalmente, sem decisão, registrando meu agradecimento aos Juízes e Juízas de Direito titulares desta Comarca, aos servidores, serventuários, assessores, estagiários, técnicos e terceirizados, advogados e advogadas e membros do Ministério Público, pelo acolhimento e respeito partilhados nestes 02 (dois) anos e 07 (sete) meses que aqui residi. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Dionisio Lobchenko Junior Juiz Substituto
01/12/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 13:56
Mero expediente
24/11/2023, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008681-29.2019.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008681-29.2019.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$105.418,04 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ANTONIO MOISEIS ZANELATO NOELI ZANELATO DESPACHO Devolvo os autos, excepcionalmente sem impulso oficial, em razão da minha promoção ao cargo de Juíza de Direito Substituta da 1ª Seção Judiciária da Comarca de entrância final da Região Metropolitana de Curitiba, conforme Decreto Judiciário nº 545/2023–DM, veiculado no Diário da Justiça nº 3496, de 17/08/2023. Nestes 3 anos e 4 meses de efetiva prestação jurisdicional à Comarca de Marechal Cândido Rondon (já subtraídas as licenças-maternidade por mim usufruídas), foram proferidos 37.477 pronunciamentos judiciais, sendo 5.774 sentenças, 22.966 decisões e 8.737 despachos, uma média de 11.243 pronuncimentos/ano. Aproveito a oportunidade para registrar meu profundo agradecimento: Aos Juízes e Juízas de Direito titulares e Juízes Substitutos desta Comarca, com os quais tive não só uma relação de colegas de trabalho, mas nutro profunda amizade e admiração; À Sônia Cristina Pratas, Escrivã da Vara Cível, pessoa que admiro pelo empenho em seu labor, realizado com muito esmero e dedicação, energia esta que se reflete nos empregados da Unidade Cível, sempre atentos e zelosos nas suas funções; Aos demais servidores do fórum que nos auxiliaram nesta Jornada, Secretários de Direção, Oficiais de Justiça, estagiários, técnicos e terceirizados desta Casa de Justiça, por todo apoio, dedicação e valiosa contribuição; Aos advogados e advogadas e membros do Ministério Público, cuja relação sempre foi de muito respeito e partilha de inestimável conhecimento jurídico, reservo aqui o meu respeito e agradecimento; À minha equipe de assessoria do Gabinete Cível de Marechal Cândido Rondon, que sempre compreendeu meu direcionamento e trabalhou arduamente para tentar vencer a volumosa conclusão direcionada a esta magistrada, sempre com muita responsabilidade e visando, dentro do possível, atender ao jurisdicionado com a prestação mais célere e eficaz; Por fim, à toda a comunidade de Marechal Cândido Rondon, pelo acolhimento neste período em que aqui vivi, residi e fui feliz! A todos, muito obrigado! Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA DOMINGUES Juíza de Direito
29/08/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 13:35
Mero expediente
23/08/2023, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008681-29.2019.8.16.0112 Considerando o término da minha designação para atuar na Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Marechal Cândido Rondon, bem como o fato de não ter sido possível a análise do presente feito neste prazo, devido, sobretudo, ao acúmulo involuntário de processos conclusos a este magistrado substituto, entendo necessária a restituição dos autos, excepcionalmente, sem manifestação. Ressalto, por oportuno, que não desconheço o teor do art. 2º, § 3º, do Decreto Judiciário nº 21/2020, da E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual veda aos Juízes Substitutos restituir sem manifestação qualquer dos feitos que lhe tenham sido conclusos no período da substituição. Ocorre que, no caso deste Juízo em especial, entendo que esta disposição deve ser interpretada em conjunto com o § 1º do mesmo artigo, segundo o qual, quando no exercício da substituição, incumbe ao Juiz Substituto receber somente os feitos conclusos no período da designação. Ocorre que, na presente substituição, diante do longo período de afastamento da douta Juíza Titular e do notório acúmulo de feitos conclusos na data de sua saída, recebi, além da conclusão diária, aqueles processos que estavam conclusos quando do afastamento. Tal medida foi necessária como forma de prestigiar, dentro das possibilidades, a prestação jurisdicional mais célere e evitar a paralisação de feitos por período demasiado, até o término do afastamento. Neste contexto, importante deixar registrado que recebi, no período de 26/09/2022 a 28/04/2023, o total de 10.137 conclusões, das quais 8.587 tiveram o devido pronunciamento judicial (84,71% do total), e que dos mais de 1.500 processos conclusos atualmente, somente 30% serão devolvidos. Assim, com base no acima exposto, devolvo os autos ao Cartório para que seja efetuada a conclusão à Dra. Juliana Cunha de Oliveira Domingues, Juíza Titular da Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Marechal Cândido Rondon. A devolução dos feitos ainda pendentes será feita da conclusão mais antiga para a mais nova, e assim deverão ser remetidos para a Juíza Titular, em sequência semelhante, de forma a respeitar a ordem cronológica preferencial prevista no artigo 12 do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto
02/06/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 12:41
Mero expediente
29/05/2023, 16:42
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:03
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 16:39
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:03
Expedição de documento (Carta)
07/03/2023, 08:59
Documento (Ofício)
24/02/2023, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008681-29.2019.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008681-29.2019.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$105.418,04 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ANTONIO MOISEIS ZANELATO NOELI ZANELATO 1. Em face do disposto no art. 31 do Decreto Lei n° 3.365/41, aplicável à espécie, notifique-se o credor hipotecário para ciência da presente demanda. Assim, suspendo, por ora, a expedição do alvará para levantamento do percentual de 80% (oitenta por cento) dos valores depositados. 2. Após a notificação do devedor, com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Dionisio Lobchenko Junior Juiz Substituto
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Carta)
17/01/2023, 16:01
Ato ordinatório
13/01/2023, 09:43
Outras Decisões
12/01/2023, 14:07
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 20:45
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 11:27
Petição (Petição (outras))
03/09/2022, 20:13
Confirmada
30/08/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008681-29.2019.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008681-29.2019.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$105.418,04 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ANTONIO MOISEIS ZANELATO NOELI ZANELATO 1. Antes de analisar o pedido do mov. 202.1, nos termos do art. 9 e 10 do CPC, intimem-se as partes para que se manifestem sobre eventual interesse do Banco do Brasil, credor hipotecário (mov. 202.2). 2. Oportunamente, tornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Marechal Cândido Rondon, data de inserção no sistema. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta v
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 12:29
Determinação de Diligência
18/08/2022, 15:58
Ato ordinatório
04/08/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 07:59
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 13:39
Confirmada
12/04/2022, 00:09
Confirmada
12/04/2022, 00:09
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 13:01
Documento (Outros documentos)
06/04/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 18:29
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 18:28
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 15:56
Confirmada
08/03/2022, 00:14
Confirmada
08/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008681-29.2019.8.16.0112 1. Defiro a dilação de prazo pelo período pleiteado. 2. Após, intime-se a parte para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Dionisio Lobchenko Junior Juiz Substituto
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 18:14
deferimento
25/02/2022, 17:18
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 10:17
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 12:25
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:13
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 15:02
Confirmada
24/12/2021, 00:02
Confirmada
24/12/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008681-29.2019.8.16.0112.
autora: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. INDENIZAÇÃO. LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO. REGULARIDADE FISCAL DO IMÓVEL. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. (...) 2. A teor do disposto no art. 34 do Decreto-Lei n.3.365/1941, comprovada a propriedade do imóvel e apresentadas as certidões negativas de débitos fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, o magistrado pode autorizar o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor ofertado inicialmente a título de indenização. (...) 5. Recurso especial provido. ” (REsp 1684123/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRATURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 21/11/2018). Grifou-se. Em razão disso, subsistindo controvérsia a respeito de qual valor deve incidir o levantamento de 80% (oitenta por cento), se em relação àquele integralmente depositado ou sobre o montante indicado/ofertado pela expropriante na inicial, consigno que a resolução da situação deve se dar mediante a análise do caso concreto, a fim de assegurar, sobretudo, segurança jurídica para os litigantes. Nesse passo, no caso em análise, entendo que somente poderá ser levantado o valor incontroverso. Isso porque, além do trabalho realizado pelo perito ter sido impugnado por diversas vezes nos autos, observa-se que o expert inferiu o montante indenizatório de R$281.970,99 (duzentos e oitenta e um mil novecentos e setenta reais e noventa e nove centavos) em caráter prévio, enquanto o valor inicial ofertado pela requerida foi de R$105.418,04 (cento e cinco mil quatrocentos e dezoito reais e quatro centavos). Logo, há uma notável diferença entre o valor inicialmente ofertado e aquele apurado no laudo pericial prévio. 2. Desta forma, sendo inegável a insegurança jurídica no levantamento dos 80% (oitenta por cento) sobre a quantia apontada na perícia, entendo que o percentual de 80% (oitenta por cento) dos valores a serem levantados deve incidir sobre o montante incontroverso nos autos, qual seja, o ofertado com a inicial. 3. Por derradeiro, tendo em vista que o levantamento do percentual de 80% (oitenta por cento) dos valores depositados está condicionado ao preenchimento dos requisitos constantes no art. 34 do Decreto n° 3.365/41 e, dentre eles, a prova da propriedade e a inexistência de débitos fiscais sobre o imóvel, a fim de que o pedido possa ser deferido, com a expedição do edital para conhecimento de terceiros, deve a parte requerida apresentar a matrícula atualizada do imóvel. 3.1. Apresentada matrícula atualizada, vez que já comprovada a inexistência de débitos fiscais (movs. 176.2/176.4), expeça-se edital para o conhecimento de terceiros. 3.2. Decorrido o prazo, autorizo o levantamento dos valores pela parte requerida através da expedição do alvará correspondente. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA DOMINGUES Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008681-29.2019.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$105.418,04 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ANTONIO MOISEIS ZANELATO NOELI ZANELATO
Vistos, etc. 1. Inicialmente, importa destacar que o relação ao levantamento dos valores depositados, deve obedecer ao disposto no art.33 do Decreto Lei 3365/1941: Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização. § 1º O depósito far-se-á no Banco do Brasil ou, onde este não tiver agência, em estabelecimento bancário acreditado, a critério do juiz. § 2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34. O art. 15 do referido diploma legal, a seu turno, disciplina a possibilidade de imissão provisória na posse em decorrência da alegação de urgência, e que estabelece como condição para o seu deferimento o depósito prévio. Desse modo, embora ainda exista divergências sobre o assunto, de acordo com a orientação adotada majoritariamente pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, o levantamento a que alude o dispositivo, acaso ainda não tenha sido proferida sentença (ou contra ela não tenha havido a interposição de recurso com efeito suspensivo a respeito do ponto), é permitido sobre o preço inicialmente ofertado pela parte
14/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 10:23
deferimento
08/12/2021, 16:08
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 09:22
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 11:48
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:20
Confirmada
01/11/2021, 00:13
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 07:46
Petição (Petição (outras))
23/10/2021, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008681-29.2019.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008681-29.2019.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$105.418,04 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ANTONIO MOISEIS ZANELATO NOELI ZANELATO
Vistos, etc. 1. Subsistindo controvérsia a respeito de qual valor deve incidir o levantamento de 80% (oitenta por cento), se em relação àquele integralmente depositado ou sobre o montante indicado/ofertado pela expropriante na inicial, a fim de oportunizar o contraditório, manifeste-se a parte autora. 2. Após, conclusos. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA DOMINGUES Juíza de Direito
21/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 17:41
Mero expediente
20/10/2021, 15:06
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 10:50
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 10:42
Confirmada
04/10/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 16:38
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:35
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
07/09/2021, 17:18
Confirmada
04/09/2021, 00:31
Confirmada
04/09/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 14:40
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
03/08/2021, 14:44
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:07
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 10:27
Confirmada
11/07/2021, 00:10
Confirmada
11/07/2021, 00:09
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 10:11
Confirmada
01/07/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 21:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 09:53
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 09:53
de Conciliação (designada)
30/06/2021, 09:51
Entrega em carga/vista
30/06/2021, 09:49
Ato ordinatório
08/06/2021, 01:39
Mudança de Assunto Processual
18/05/2021, 22:20
Confirmada
12/05/2021, 14:17
Mandado
11/05/2021, 17:08
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 15:13
Ato ordinatório
11/05/2021, 13:20
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2021, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 17:32
Depósito de Bens/Dinheiro
07/05/2021, 14:32
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 14:27
Confirmada
07/05/2021, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 10:43
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 10:43
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 17:20
Ato ordinatório
26/04/2021, 10:12
Confirmada
18/04/2021, 00:12
Confirmada
18/04/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008681-29.2019.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008681-29.2019.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão / Permissão / Autorização Valor da Causa: R$105.418,04 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ANTONIO MOISEIS ZANELATO NOELI ZANELATO
Vistos, etc. 1.
Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa movida por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S/A em desfavor ANTÔNIO MOISES ZANELATO e outro. Após a juntada do laudo pela perita técnica ao mov. 84.1, a partes apresentaram impugnação à perícia realizada (movs. 98.1 e 103.1). Prestados os esclarecimentos pela perita (mov. 104.1 e 110.1), a requerente pugnou pela imissão na posse do imóvel, independentemente de qualquer avaliação judicial prévia e condicionada, diante da tese fixada pelo TJPR ao julgar o incidente de assunção de competência n° 0028735-.03.2015.8.16.0000 IAC (mov. 118.1 e 121). Por conseguinte, sobreveio manifestação da parte requerida, pugnando pelo indeferimento do pedido, em razão do acórdão proferido no IAC ter sido declarado nulo pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Decisão de mov. 123.1 indeferiu o pedido da parte autora, condicionando a imissão provisória na posse à avaliação prévia, bem como determinou a intimação da parte requerida para se manifestar acerca dos esclarecimentos prestados pela perita ao mov. 110.1. Os requeridos se manifestaram ao mov. 129.1, informando que se reservam no direito de impugnaram a perícia quando da realização da avaliação definitiva a ser designada nos autos. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Tendo a perita técnica prestado os devidos esclarecimentos, passo à análise das alegações quanto às possíveis incorreções existentes no laudo pericial apontadas pelo autor, haja vista que a parte requerida se reservou no direito de impugnar tão somente a avaliação judicial definitiva. a) Das características dos elementos amostrais O item 10.1.3 da NBR-1653-3/2019, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT dispõe que podem ser utilizadas amostras representativas de dados de imóveis com características semelhantes às do imóvel, desde que obtidas na mesma região geoeconômica. Por sua vez, a perita, em seu laudo, utilizou como amostras representativas imóveis situados nos municípios de Mercedes e Marechal Cândido Rondon. Nesse cenário, verifica-se, a priori, que restaram cumpridas as determinações constantes na NBR-1653-3/2019, tendo em vista que as amostras representativas foram colhidas em imóveis situados em áreas com certa proximidade ao imóvel objeto do laudo, tratando-se, desta forma, da mesma região geoeconômica. Ademais, possuem a mesma classificação dos solos[1], semelhante nota agronômica, a que corresponde, dentre outras variáveis os acessos e a localização dos imóveis, as classes de capacidade de uso, a fertilidade, a suscetibilidade à erosão e, conforme consta, se equivalem a faixa de servidão do imóvel avaliando. b) Do fator da área Alega o requerente que no decorrer de seu laudo de avaliação, a perita utilizou elementos amostrais com áreas inferiores ao tamanho total da propriedade, sem corrigir o valor com o fator de área. Sustenta, desta forma, que o fator de área deve ser utilizado, pois, a área total do imóvel deve ser levada em consideração nos cálculos por se tratar de avaliação de servidão e não desapropriação. Intimada para se manifestar a perita prestou os devidos esclarecimentos. Pois bem. A servidão não impede que o produtor rural produza no valor remanescente da área e obtenha lucros com a exploração, haja vista que se restringe ao uso de uma fração da terra. Desta forma, a indenização deve ser calculada sobre a área da servidão, analisando o percentual de comprometimento de seu valor. Isto é, o valor unitário da área de terra nua para o imóvel e avaliação (R$/m²) vezes o percentual de servidão, multiplicado pela área da serviente (VUxPSxÁrea)[2] Nesse sentido é também o entendimento jurisprudencial, ao considerar que o valor da indenização deve corresponder ao da perda do imóvel, ou seja, o valor da restrição. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PASSAGEM DE LINHA DE ELETRICIDADE. LAUDO PERICIAL QUE INDICA O VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] Outrossim, ressalta que a área atingida pela faixa de servidão não pode ser edificada, sob qualquer forma, apontando a metodologia utilizada para o arbitramento do valor da indenização, fl. 280. O valor da indenização, pela presença de servidão, corresponde à perda do valor do imóvel decorrente das restrições a ele impostas, calculada pela diferença entre as avaliações do imóvel original e do imóvel serviente, na mesma data de referência (critério í(antes e depois), com consideração de circunstâncias especiais, tais como alterações de uso, ocupação, acessibilidade e aproveitamento" (fls. 630-631, e-STJ). 3. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 277.922/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 08/05/2013) No caso da servidão de energia elétrica, cumpre destacar que a jurisprudência fixa a indenização em valor que varia entre 20% e 30% sobre o valor da terra nua (cf. acórdãos in RT 404:212, 406:272, 389:127, 391:130 também jurisprudência citada por Ronaldo de Albuquerque, 1987:139).[3] Assim, denota-se que o laudo pericial está de acordo com os critérios utilizados para encontrar o valor aproximado a título de servidão, na medida que utilizou-se da seguinte fórmula: valor médio(R$/ha)x área de servidão (há) x coeficiente de servidão. Do mesmo modo, é condizente com a jurisprudência e doutrina dominantes acerca do percentual mínimo de indenização decorrente da instituição de servidão administrativa para a implantação da linha de transmissão ou distribuição de energia elétrica na área rural. c) Do valor real de mercado Alega o requerente que os valores considerados pela perita estariam em discordância com os reais valores do mercado, vez que maiores do que aqueles previstos na tabela disponibilizada pela Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento – SEAB. Ocorre que o preço médio das terras agrícolas de acordo com a SEAB e o DERAL dizem respeito a valores gerais. Por outro lado, a NBR-1653-3/2019 estabelece no item 7.4.1 que, os valores devem ser aferidos a partir da composição de uma amostra representativa de dados de mercado de imóveis com características, tanto quanto possível, semelhantes às do avaliando. Nesse espeque, evidencia-se que ao calcular o valor unitário para a terra nua, o laudo considerou todas as características inerentes ao imóvel, tais como, a localização, capacidade e uso do solo, nota agronômica, dentre outras variáveis. Diante disso, denota-se que o valor estimado está de acordo com os valores comercializados na região. d) Das negociações realizadas pela parte autora Alega a parte autora que após negociações realizadas, observou que a avaliação de perita se mostra significativamente elevada em relação ao valor da terra nua. Todavia, conforme bem sustenta a expert, não se mostra adequado considerar tais valores, haja vista que não há informações acerca de quais critérios de avaliação foram utilizados para a elaboração dos laudos apresentados, se consideraram todas as especificidades do imóvel, bem como se foram atendidas as recomendações constantes na NBR 1653-3/2019. Portanto, denota-se que o laudo apresentado observou as normas técnicas aplicáveis à espécie, apresentou, de forma convincente, a metragem, localização, aspectos do terreno, da região circunvizinha, pesquisas de mercado e anexos fotográficos e considerou o critério de avaliação indispensável para se apurar o valor da indenização, qual seja, o quantum de inutilização ou desvalorização que a servidão causará ao imóvel. 3. Diante de todo o exposto verifica-se que o laudo apresentado observou as normas técnicas aplicáveis à espécie, apresentou, de forma convincente, a metragem, localização, aspectos do terreno, da região circunvizinha, pesquisas de mercado e anexos fotográficos e considerou o critério de avaliação indispensável para se apurar o valor da indenização, qual seja, o quantum de inutilização ou desvalorização que a servidão causará ao imóvel. 3.1 Assim sendo, considerando que as indagações formuladas pela parte autora já se encontram devidamente aclaradas no laudo pericial devendo prevalecer o teor do que restou fundamentado na perícia técnica em detrimento do valor apontado pela parte autora, haja vista que remunera satisfatoriamente a servidão, REJEITO a impugnação apresentada e HOMOLOGO o laudo pericial. 4. Intime-se a parte autora para que promova a complementação do depósito de acordo com o valor apontado no laudo pericial para fins de imissão provisória na posse. 5. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA DOMINGUES Juíza de Direito [1] http://www.escola.agrarias.ufpr.br/arquivospdf/mapa_solos_pr.pdf [2]http://ibape-nacional.com.br/biblioteca/wp-content/uploads/2012/09/05 [3] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, Altlas, 2009, p. 153
08/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 11:06
Indeferimento
06/04/2021, 19:46
Conclusão (para decisão)
24/03/2021, 16:04
Documento (Certidão)
24/03/2021, 16:04
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 17:37
Confirmada
28/02/2021, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2021, 13:51
Confirmada
22/02/2021, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008681-29.2019.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008681-29.2019.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão / Permissão / Autorização Valor da Causa: R$105.418,04 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): ANTONIO MOISEIS ZANELATO NOELI ZANELATO Vistos para decisão. 1.
Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa movida por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ S/A em desfavor ANTÔNIO MOISES ZANELATO e outro. Após a juntada do laudo pela perita técnica ao mov. 84.1, a partes apresentaram impugnação à perícia realizada (movs. 98.1 e 103.1). Prestados os esclarecimentos pela perita (mov. 104.1 e 110.1), a requerente pugnou pela imissão na posse do imóvel, independentemente de qualquer avaliação judicial prévia e condicionada, diante da tese fixada pelo TJPR ao julgar o incidente de assunção de competência n° 0028735-.03.2015.8.16.0000 IAC (mov. 118.1 e 121.1). Por conseguinte, sobreveio manifestação da parte requerida, pugnando pelo indeferimento do pedido, em razão do acórdão proferido no IAC ter sido declarado nulo pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Em que pese o aduzido pela parte autora acerca do julgamento do Incidente de Assunção de Competência n° 0028735-03.2015.8.16.0000 IAC 1, pelo qual o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, havia firmado a seguinte tese jurídica: “Nas ações de servidão administrativa, basta o depósito prévio do valor avaliado unilateralmente para a imissão provisória na posse, diante da natureza de urgência do pedido, ressalvada posterior complementação de acordo com a avaliação judicial.” (TJPR. IAC nº 0028735-03.2015.8.16.0000. 2ª Seção Cível. Relator Des. Luiz Taro Oyama. Data do Acórdão: 01/10/2020), sobreveio, em data de 04/12/2020, decisão proferida pela 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a qual anulou o acordão emitido pelo IAC em razão da inobservância do quórum estabelecido pelo RITJPR, haja vista que não houve a aprovação de, no mínimo, 2/3 dos integrantes, determinando, deste modo a realização de novo julgamento, conforme depreende-se: DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 28 (TJPR) ÀS AÇÕES DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. EFICÁCIA VINCULANTE DA TESE JURÍDICA QUE NECESSITA DA APROVAÇÃO DE DOIS TERÇOS DOS INTEGRANTES DO ÓRGÃO JULGADOR. QUÓRUM NÃO OBSERVADO. (TJPR - 2ª Seção Cível - 0028735-03.2015.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - J. 04.12.2020). 3. Nesse contexto, em atenção ao recente julgado que anulou o referido acórdão, voltando a viger o entendimento acerca da aplicação do verbete sumular n° 28 do TJPR, INDEFIRO o pedido de mov. 118.1, de modo que deferimento da medida liminar de imissão na posse pleiteada pela parte autora permanece condicionado à avaliação judicial prévia. 4. No mais, considerando os esclarecimentos prestados pela perita ao mov. 110.1, intime-se a parte requerida para que se manifeste acerca do contido. 5. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente JULIANA CUNHA DE OLIVEIRA DOMINGUES Juíza de Direito
18/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 18:47
Indeferimento
17/02/2021, 17:31
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 16:15
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 21:58
Depósito de Bens/Dinheiro
27/11/2020, 14:31
Ato ordinatório
16/11/2020, 11:59
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 00:02
Conclusão (para decisão)
21/10/2020, 09:34
Documento (Certidão)
20/10/2020, 22:07
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 17:14
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 15:14
Decurso de Prazo
15/10/2020, 00:21
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 16:43
Ato ordinatório
07/10/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2020, 02:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2020, 02:57
Documento (Outros documentos)
01/10/2020, 15:10
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 12:04
Ato ordinatório
03/09/2020, 12:04
Ato ordinatório
03/09/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 19:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 14:47
Expedição de alvará de levantamento
28/08/2020, 17:18
Expedição de alvará de levantamento
28/08/2020, 17:18
Documento (Certidão)
28/08/2020, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 11:24
Ato ordinatório
26/08/2020, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:25
Ato ordinatório
19/08/2020, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 15:54
Documento (Outros documentos)
28/07/2020, 16:05
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 07:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 07:22
Petição (Petição (outras))
12/06/2020, 23:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 23:26
Expedição de alvará de levantamento
09/06/2020, 21:01
Expedição de alvará de levantamento
09/06/2020, 21:01
Documento (Certidão)
09/06/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 15:29
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 13:52
Ato ordinatório
08/06/2020, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 17:45
Documento (Outros documentos)
02/06/2020, 15:51
Documento (Outros documentos)
01/06/2020, 17:23
Ato ordinatório
01/06/2020, 14:16
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 16:13
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 08:44
Petição (Petição (outras))
02/04/2020, 14:03
Documento (Certidão)
27/03/2020, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 14:48
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2020, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 13:29
Decurso de Prazo
19/03/2020, 00:13
Ato ordinatório
13/03/2020, 00:40
Ato ordinatório
13/03/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 16:18
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 16:50
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 13:16
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 12:09
Ato ordinatório
04/03/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 10:14
Mandado
18/02/2020, 10:09
Mandado
18/02/2020, 10:07
Ato ordinatório
14/02/2020, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 19:51
Ato ordinatório
13/02/2020, 15:28
Expedição de documento (Mandado)
13/02/2020, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 10:58
Ato ordinatório
13/02/2020, 10:58
Ato ordinatório
13/02/2020, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 10:49
Documento (Outros documentos)
13/02/2020, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 10:44
Ato ordinatório
13/02/2020, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 10:41
deferimento
12/02/2020, 20:18
Petição (Petição (outras))
18/01/2020, 18:48
Conclusão (para decisão)
07/01/2020, 15:40
Documento (Certidão)
30/12/2019, 14:08
Petição (Petição (outras))
28/12/2019, 10:03
Petição (Contestação)
17/12/2019, 18:12
Documento (Outros documentos)
17/12/2019, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 15:32
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 15:22
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 10:04
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 02:59
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 02:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 14:24
Documento (Outros documentos)
05/12/2019, 14:24
Distribuição (competência exclusiva)
05/12/2019, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)