Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 15:54
Confirmada
29/01/2024, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 12:58
Documento (Outros documentos)
23/11/2023, 13:36
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 14:50
Ato ordinatório
17/10/2023, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 18:48
Confirmada
06/10/2023, 14:39
Mandado
05/10/2023, 18:15
Ato ordinatório
02/10/2023, 13:16
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2023, 13:06
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 23:25
Confirmada
26/09/2023, 14:42
Remessa (em diligência)
26/09/2023, 13:40
Ato ordinatório
26/09/2023, 13:39
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 10:54
Confirmada
06/09/2023, 10:52
Entrega em carga/vista
05/09/2023, 19:07
Documento (Certidão)
05/09/2023, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 18:42
Documento (Certidão)
01/09/2023, 13:59
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 10:44
Confirmada
30/08/2023, 17:07
Entrega em carga/vista
30/08/2023, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 11:05
Confirmada
19/08/2023, 00:07
Documento (Certidão)
16/08/2023, 17:04
Trânsito em julgado
15/08/2023, 19:02
Trânsito em julgado
15/08/2023, 19:00
Confirmada
09/08/2023, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 13:55
Entrega em carga/vista
08/08/2023, 13:55
Recebimento
08/08/2023, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. À Douta Procuradoria Geral de Justiça. João Domingos Küster Puppi Desembargador Relator
04/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 18:01
Confirmada
28/02/2023, 17:58
Confirmada
28/02/2023, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000443-13.2022.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CRIMINAL DE MARIALVA - PROJUDI Praça Orlando Bornia, 187 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3344-3066 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000443-13.2022.8.16.0113 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a mulher Data da Infração: 17/02/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): EMERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA DESPACHO Recebo o recurso interposto por EMERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA (seq. 152.1), vez que tempestivo, regular e adequado. Considerando que o recurso se encontra devidamente arrazoado (152.1) e contra-arrazoado (seq. 158.1), remetam-se ao E.Tribunal de Justiça para julgamento. Diligências necessárias. Intimem-se. Marialva, documento datado e assinado digitalmente. Mylene Rey de Assis Fogagnoli Juíza de Direito
28/02/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
27/02/2023, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 17:54
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2023, 17:54
Com efeito suspensivo
25/02/2023, 02:12
Conclusão (para despacho)
07/02/2023, 14:18
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 16:52
Confirmada
16/12/2022, 11:43
Ato ordinatório
12/12/2022, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 15:08
Entrega em carga/vista
07/12/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 23:37
Documento (Decisão)
06/12/2022, 18:43
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 12:19
Documento (Ofício)
02/12/2022, 10:15
Confirmada
29/11/2022, 17:59
Mandado
27/11/2022, 16:05
Confirmada
27/11/2022, 00:22
Ato ordinatório
21/11/2022, 14:25
Expedição de documento (Mandado)
21/11/2022, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 18:35
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 15:29
Confirmada
06/11/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000443-13.2022.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CRIMINAL DE MARIALVA - PROJUDI Praça Orlando Bornia, 187 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3344-3066 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000443-13.2022.8.16.0113 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a mulher Data da Infração: 17/02/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): EMERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Diante do teor da informação de seq. 137, nomeio, para o patrocínio da defesa do Réu, o ilustre defensor Dr. DANILO ROMANHOLO NORONHA DIAS, OAB sob o nº 111981 advogado que integra a relação de advogados cadastrados para atuação neste Foro Regional de Marialva, sob a fé e o compromisso de seu grau, o qual, aceitando o encargo, deverá ser intimado a apresentar as razões recursais. 2. Aceita a nomeação, cientifique-se o Réu, entregando-lhe os contatos profissionais do advogado nomeado. 3. Diligências necessárias. 4. Intime-se. Marialva, documento datado e assinado digitalmente. Mylene Rey de Assis Fogagnoli Juíza de Direito
27/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 11:05
Defensor Dativo
25/10/2022, 18:31
Conclusão (para decisão)
25/10/2022, 13:58
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:14
Confirmada
04/10/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 19:11
Documento (Certidão)
23/09/2022, 19:11
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:13
Confirmada
14/08/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 14:38
Documento (Certidão)
03/08/2022, 14:37
Ato ordinatório
02/08/2022, 00:34
Confirmada
27/07/2022, 17:39
Mandado
26/07/2022, 16:04
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:29
Confirmada
24/06/2022, 00:07
Ato ordinatório
21/06/2022, 12:46
Ato ordinatório
15/06/2022, 12:57
Expedição de documento (Mandado)
15/06/2022, 12:56
Confirmada
14/06/2022, 11:24
Ato ordinatório
14/06/2022, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000443-13.2022.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CRIMINAL DE MARIALVA - PROJUDI Praça Orlando Bornia, 187 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3344-3066 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000443-13.2022.8.16.0113 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a mulher Data da Infração: 17/02/2022 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): EMERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA SENTENÇA: 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, baseando-se no incluso inquérito policial, instaurado pela Delegacia de Polícia local, denunciou EMERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, brasileiro, união estável, nascido aos 12.07.1983 (38 anos de idade na época dos fatos), portador do RG n. 9.245.333-2/PR, natural de Marialva/PR, filho de Geni Soares dos Santos e Arnaldo de Oliveira, residente na Rua Lazaro Lemuch, 86, Marialva/PR, atualmente recolhido na Cadeia Pública local, pela prática dos seguintes fatos delituosos: FATO 01: No dia 17 de fevereiro de 2022, por volta das 18h30,na Rua Lazaro Lemuch, 8, neste município e Foro Regional de Marialva/PR, Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, o denunciado EMERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, com vontade e consciência, dolosamente, portanto, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se de relações domésticas e de coabitação, destruiu, com emprego de substância inflamável (fogo), 05 (cinco) malas de roupas pertencentes a sua companheira Lenice Alvez Muniz. Consoante se extrai dos autos, o denunciado chegou do trabalho alterado em razão de uso de bebida alcoólica e começou a discutir com a vítima, oportunidade em que quebrou seu celular e ateou fogo em suas malas. FATO 02: No mesmo dia, horário e local do fato anteriormente descritos no “Fato 1”, o denunciado EMERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, com vontade e consciência, dolosamente, portanto, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, no contexto das relações domésticas, familiares e íntimas de afeto que mantinha com a vítima, Lenice Alvez Muniz, sua companheira, praticou vias de fato, na medida em que desferiu contra ela tapas e socos em sua cabeça. Em suas declarações prestadas na mov. 15, a vítima narrou que não foi ao IML realizar o laudo de lesões corporais porque não ficou com marca das agressões. Em assim procedendo, segundo acusação, teria o denunciado incorrido nas sanções previstas no artigo 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal (fato 01) e artigo 21, do Decreto-Lei n.3.668/1941 (fato 02). O inquérito policial foi juntado às seqs. 1.1 a 1.14. Termo de declaração da vítima, à seq. 15.1. Este juízo homologou a prisão em flagrante do réu e converteu em preventiva, à seq. 18.1. Foi realizada audiência de custódia, seq. 32.. Termo de declaração do informante, à seq. 42.1. Relatório da autoridade policial, à seq. 43.1. O Ministério Público ofereceu denúncia, à seq. 44.1. Este juízo recebeu a denúncia, à seq. 49.1. O réu foi citado, à seq. 64.1. Juntadas peças do inquérito policial, às seqs. 78.1 a 78.4. A defensora nomeada ao réu apresentou resposta à acusação, à seq. 87.1. Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada data para audiência de instrução e julgamento, à seq. 89.1. Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas Thiago Junior de Oliveira e Thiago Parpinelli. Na sequência, foi realizado o interrogatório do réu Emerson Rodrigues de Oliveira, às seqs. 107.1 a 107.4. O Ministério Público apresentou alegações finais orais à seq. 107.5, oportunidade em que pugnou total procedência do pedido contido na denúncia, com a consequente condenação do réu nas sanções do artigo 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal (fato 01) e artigo 21, do Decreto-Lei n.3.668/1941 (fato 02). O defensor do réu, em suas derradeiras alegações, à seq. 111.1, postulou pela absolvição do réu pela contravenção do artigo 21, do Decreto-Lei n.3.668/1941. Quanto ao delito previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão. 2. FUNDAMENTAÇÃO: O feito tramitou regularmente não tendo sido arguidas quaisquer circunstâncias preliminares ou prejudiciais ao mérito. 2.1. DO FATO 01. DELITO DE DANO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO. CONDENAÇÃO. 2.2.1. Materialidade A materialidade do delito de dano encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante, de seq. 1.1; pelos termos de depoimentos dos guardas municipais, de seqs. 1.5 e 1.8; pelo boletim de ocorrência, de seq. 1.12; pelo termo de depoimento da vítima, de seq. 15.1; pelo termo de depoimento do genitor do réu de seq. 42.1; pelo relatório da autoridade policial de seq. 43.1, pelo auto de avaliação indireta, de seq. 78.2, bem como pelos depoimentos prestados perante o juízo, constantes dos autos. 2.2.2. Autoria Da mesma forma, a autoria do delito previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal é certa e recai sobre a pessoa do réu, tendo em vista as provas colhidas na fase indiciária e em juízo, aliada a outros elementos probatórios, em especial a confissão do réu. O denunciado Emerson Rodrigues de Oliveira, ao ser inquirido em Juízo, confessou ter danificado os pertencentes de Lenice. Segundo ele, no dia dos fatos, ambos estavam drogados e começaram a discutir por algum motivo do qual não se lembra e o desentendimento motivou o réu a atear fogo nas roupas da vítima. Negou, por outro lado, ter agredido Lenice, sustentando que ela sofreu lesões corporais no momento em que desmaiou e ficou se debatendo, em razão dos problemas de saúde de que sofre e das drogas de que faz uso. EMERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA: “sou filho de Arnaldo de Oliveira e Geni Soares dos Santos; nasci no dia 12/07/1983; eu estudei até o primeiro ano; eu trabalho de servente de pedreiro; eu ganhava R$100,00 por dia; sou solteiro; sim, já fui processado por homicídio aqui em Maringá; sim, fui a júri popular; fui condenado a quatorze anos e fiquei dez anos preso na penitenciaria; eu sai em 2018; eu conheci a Lenice um mês antes disso acontecer; ela que morava na minha casa; morava meu pai, minha mãe, meu outro irmão, eu e ela; sim, eu sou dependente químico, eu uso crack, cocaína, maconha, bebida; ela também usa; nesse dia nós dois estávamos sob efeito de droga; tínhamos usado crack e cocaína; nesse dia eu trabalhei o dia inteiro; cheguei em casa, nós comemos e começamos a discutir; no momento que o sangue estava quente aconteceu isso; não, não me recordo do motivo da discussão, eu já tinha tomado, fumado e cheirado; sim, infelizmente eu queimei os pertences dela; o que aconteceu foi que eu só queimei as roupas dela, em momento nenhum eu agredi ela; ela usa essas drogas e tem um problema de cabeça, ela toma uns remédios controlado; na hora ela desmaiou e ficou se batendo, eu acho que foi nisso que ela teve essas lesões corporais; eu não relei a mão nela, se eu tivesse relado eu tinha falado; eu só queimei as roupas dela; como ela toma esses remédios controlado ela não pode beber, nem usar droga, mas infelizmente ela usa; devido nossa discussão, ela desmaiou e se bateu, foi isso que aconteceu; eu não agredi ela; eu não sei se ela foi levada pelo samu nesse dia, eu sai; quando eu estava voltando que eu encontrei os guardas, foi quando eles me abordaram; acho que ela foi levada pelo samu sim; sim, eu estava um mês, um mês e pouquinho com ela antes disso acontecer; antes ela estava namorando com o meu irmão, ela largou ele e eu fiquei com ela; meu irmão se chama Diogo Rodrigo de Oliveira.” MINISTÉRIO PÚBLICO: “ eu tenho uma condenação de quatorze anos na lei de 2/5; eu fiquei dez anos fechado na penitenciaria e sai em 2018; eu estava assinando na rua certinho, por causa do covid suspenderam; eu estava pagando certinho, acho que já tinha até pago tudo já; sim, já tive outro envolvimento com outros crimes, mas foi bem no passado, recentemente não tenho nada” ADVOGADA DA DEFESA: “eu cheguei a queimar os pertences da Lenice porque nós estávamos drogados; não; não chegamos a brigar; o que aconteceu é que ficamos discutindo, eu queimei as roupas dela e ela passou mal devido o que eu falei; eu não agredi ela em momento algum; ela caiu, ela toma alguns medicamentos; ela ficou desmaiada e meu pai ficou com ela; sim, eu fui embora;” MAGISTRADA: “eu queria dizer que essa foi a história e eu queria ter a oportunidade de ir para a rua cuidar da minha família; não, não tenho filhos de nenhum relacionamento; não, não me submeti a nenhum tratamento para a minha questão das drogas, nunca tive oportunidade.” A confissão exarada pelo réu não está isolada, pelo contrário, encontra respaldo nas demais provas colhidas nos autos. Note-se que os depoimentos prestados pelos guardas municipais que aturam na prisão do réu são uníssonos e não apresentam contradições acerca dos fatos. THIAGO JUNIOR DE OLIVEIRA: “sou guarda municipal de Marialva; não, eu não sou amigo íntimo, parente ou inimigo do réu” MINISTÉRIO PÚBLICO: “fomos solicitados via central para prestar apoio ao atendimento do samu; se tratava de suposta violência doméstica; chegamos ao local junto com o pessoal do samu; a vítima Lenice estava muito nervosa, bem agitada mesmo, ela não conseguia compactuar com a equipe; a gente foi conversar com o pai do Emerson e ele relatou o fato ocorrido; que o Emerson teria agredido a amasiada dele e que teria pego as roupas dela; parte das roupas ele jogou no lixo e parte das roupas ele teria ateado fogo em um lote baldio próximo a residência; ele relatou que o Emerson após ter feito isso teria se evadido do local em destino ignorado pelo próprio pai; relatou que o Emerson era usuário de drogas e que quando usava esses entorpecentes ficava agressivo; sim, presenciamos um lixo na frente da própria residência com as roupas jogadas e acerca de cinquenta metros presenciamos um grande fogo com as roupas femininas que o próprio pai relatou ser dela; a vítima dizia “ele vai me matar, eu estou com medo, ele vai me matar” como se estivesse em uma espécie de choque; ela não falava palavras inteiras, mas estava visivelmente nervosa e falava que estava com medo de morrer; identificamos escoriações na vítima nos membros superiores.” MAGISTRADA: “de meu conhecimento, ele não é conhecido da polícia em razão de violência doméstica; não, não sei dizer alguma coisa da vida pessoal e pregressa dele, foi meu primeiro atendimento relacionado a ele. ” TIAGO PARPINELLI: “sou engenheiro agrônomo e guarda municipal; não, eu não sou amigo íntimo, parente ou inimigo do réu” MINISTÉRIO PÚBLICO: “o caso do Emerson entrou para a gente como apoio a equipe do samu; havia tido uma agressão contra a companheira dele; fomos acionado pelo próprio samu; fomos até o local para resguardar a equipe do samu em primeira instância; chegando no local, avistamos uma moça que se identificou como companheira do Emerson; ela disse que estava há pouco tempo com ele mas que tinham um relacionamento; ela tinha alguns sinais de agressão, a população e o próprio pai do Emerson relatavam que ele tinha a agredido e estava nas redondezas queimando a roupa da moça; realmente, na esquina, a poucos metros dali, ele estava queimando as roupas dela; a gente desceu para conversar com ele depois que a vítima já tinha sido atendida e a equipe resguardada; descemos para ver a situação dele, ele estava um pouco alterado; parecia ter consumido alguma bebida ou droga; ele se escondeu por um momento em uma construção; tentamos dialogo com ele, mas ele estava completamente alterado; recolhemos ele e levamos para a delegacia para algumas verificações como mandado expedido, alguma coisa que tivesse em aberto contra ele; segundo o pai dele, ele já tinha respondido por agressão e até mesmo homicídio contra uma outra mulher; levamos ele para verificar essa situação toda também pelo fato dele ter agredido a moça ali; a confissão foi através do relato do pai, o acusado estava meio alterado, não dava para entender o que ele falava, era algumas coisas meio desconexas; eu não consegui interpretar o que ele dizia; sim, a vítima, assim como o pai, confirmou que tinha sido agredida por essa pessoa que estava vivendo junto com ela; essa pessoa teria pego as roupas e seus pertences e teria queimado como vingança; a gente viu ele ao lado da fogueira queimando” MAGISTRADA: “ foi o pai do rapaz que presenciou o fato; ele próprio falou “tira esse rapaz daqui, eu não quero ele aqui”; contou a história dele; a moça chegou a fazer relatos das situações que estavam vivendo; ele não estava muito consciente ao meu ver; a ocorrência foi bem tranquila, tirando a parte da alteração do rapaz; foi uma agressão seguida da queima dos pertences, apreensão e encaminhamento para a verificação. ” Dá análise dos depoimentos colhidos nos autos, bem como do auto de avaliação indireta, juntado à seq. 78.2, não há dúvidas de que o denunciado praticou delito de dano, com uso de fogo. Assim, comprovadas a materialidade e autoria imputada ao réu, bem como não incidindo causas excludentes de ilicitude, é caso de sua condenação pelo delito de dano. 2.2. DO FATO 02. DELITO DE VIAS DE FATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO. CONDENAÇÃO. 2.2.1. Materialidade A materialidade da contravenção penal de vias de fato encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante, de seq. 1.1; pelos termos de depoimentos dos guardas municipais, de seqs. 1.5 e 1.8; pelo boletim de ocorrência, de seq. 1.12; pelo termo de depoimento da vítima, de seq. 15.1; pelo relatório da autoridade policial de seq. 43.1, pelo prontuário médico de seq. 78.4, bem como depoimentos prestados perante o juízo, constantes dos autos. 2.2.2. Autoria Da mesma forma, a autoria da contravenção prevista no artigo 21, do Decreto-Lei n.3.668/1941 está evidenciada, tendo em vista as provas colhidas em delegacia e em juízo aliada a outros elementos probatórios. Extrai-se do depoimento da vítima prestado perante à autoridade policial, bem como dos depoimentos dos guardas municipais prestados em juízo, que Emerson agrediu Lenice. A versão apresentada posteriormente por Arnaldo de Oliveira, genitor do réu, perante à autoridade policial, à seq. 42.1, não merece credibilidade no que tange às agressões sofridas pela vítima, sobretudo diante das contradições apresentadas. Observa-se que, a princípio, o informante garantiu que o réu foi para cima da vítima e, depois, sustentou que Emerson não agrediu Lenice. Além disso, os guardas municipais asseguraram que, além do genitor do réu, Lenice confirmou ter sido agredida por Emerson. Relataram que a vítima estava com escoriações nos membros superiores, dizendo estar com medo de ser morta por Emerson. Destaco que não há nos autos elementos, ainda que mínimos, que possam desacreditar a fidedigna e coesa versão apresentada pela vítima aos guardas municipais e à autoridade policial. Pelo contrário, há prova robusta da ocorrência da contravenção de vias de fato. Ademais, o fato da vítima não ter sido encontrada para prestar depoimento perante este juízo reforça o convencimento de que Lenice estava com muito medo e que deixou essa cidade, conforme ela disse que faria perante à autoridade policial, à seq. 15.1, quando relatou ter sido vítima de agressões. Neste contexto, a prova é certa e segura no sentido de que a Emerson praticou vias de fato contra Lenice quando desferiu tapas e socos em em sua cabeça. Em arremate, os fatos são típicos e antijurídicos,salientando que o réu tinha mais de dezoito anos de idade, estando em perfeito estado mental, possuindo consciência real da ilicitude do fato, exigindo o direito tivesse conduta diversa, razão pela qual, impõe-se o decreto condenatório. 3. Dispositivo: ISTO POSTO, julgo totalmente PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR o réu EMERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA nas sanções do artigo 163, inciso II, do Código Penal (fato 01) e artigo 21, do Decreto-Lei n.3.668/1941 (fato 02). 4. Critério individualizador da pena Na aplicação das penas, atenta às diretrizes traçadas no art. 59 do Código Penal, passo às seguintes considerações. 4.1. Dano qualificado (artigo 163, inciso II, do Código Penal) A culpabilidade do Réu é normal ao tipo, nada tendo a se valorar. O réu é reincidente, todavia, tal circunstância será analisada na próxima fase da dosimetria. Não há subsidios para se aferir a conduta social e personalidade, o que não o prejudica. O motivo não foi devidamente esclarecido e, por isso, não será considerado em prejuízo do réu. As circunstâncias prejudicam o réu, uma vez que ele estava sob efeito de drogas quando praticou os fatos, conforme ele próprio admitiu em juízo. As consequências do delito foram as esperadas para a espécie, nada tendo-se a valorar. Não restou comprovado que a vítima contribuiu para a ação delituosa. Assim, diante desses elementos, considerando que as circunstâncias são prejudiciais, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 07 (sete) meses de detenção. Na segunda fase da dosimetria, há concurso de circunstância agravante e atenuante, haja vista que o réu é reincidente e confessou a prática delitiva. Assim, alinhando-me ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por entender ambas as circunstâncias preponderantes, procedo a compensação. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. REPRIMENDA DEFINITIVAMENTE FIXADA EM PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão que concedeu habeas corpus, de ofício, para, na segunda fase da dosimetria, proceder à compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal (EREsp n. 1.154.752/RS, da 3ª Seção). 2. Fixada a reprimenda do réu em patamar inferior a 4 anos de reclusão e estabelecida a pena-base no mínimo legal, é possível a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento de pena. Inteligência da Súmula n. 269 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 276663 SP 2013/0294914-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 18/12/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2015) Por conseguinte, à míngua de causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, torno concreta e definitiva a pena de 07 (sete) meses de detenção para o delito de dano. 4.2. Vias de Fato (art. 21, do Decreto-Lei 3.688/41) A culpabilidade do réu é normal ao tipo, nada tendo a se valorar. O réu é reincidente, todavia, tal circunstância será analisada na próxima fase da dosimetria. Não há elementos para se aferir a conduta social e personalidade, o que não o prejudica. O motivo não foi devidamente esclarecido. As circunstâncias judiciais prejudicam o réu, uma vez que ele estava sob efeito de drogas quando praticou os fatos, conforme ele próprio admitiu em juízo. As consequências do delito foram as esperadas para a espécie, nada tendo-se a valorar. Não restou comprovado que a vítima contribuiu para a ação delituosa. Assim, diante desses elementos, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 17 (dezessete) dias de prisão simples. Na segunda fase da dosimetria, incide a circunstância agravante da reincidência, razão pela qual majoro a pena de 1/6, totalizando 19 (dezenove) dias de prisão simples. Assim, diante da não incidência na espécie de causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, torno concreta e definitiva a pena de 19 (dezenove) dias de prisão simples. 4.3. Do Concurso de Crimes Em relação ao crime de dano qualificado e a contravenção de vias de fato, cometidos em concurso, aplica-se a regra do concurso material de crimes, devendo ser feita a aplicação cumulativa das penas. Logo, obedecidos aos parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fundado no art. 69 do mesmo códex, no tocante ao sistema trifásico de dosimetria da reprimenda, fica o réu EMERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA condenado ao cumprimento da pena de 07 (sete) meses de detenção e 19 (dezenove) dias de prisão simples. 4.4. Regime inicial de cumprimento da pena A pena privativa de liberdade ora imposta ao Réu deverá ser cumprida, desde o início, sob as regras do regime semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, haja vista tratar-se de réu reincidente. 4.5. Da detração Considerando que o sentenciado é reincidente e possui outras penas a cumprir, deixo de realizar a detração do tempo em que ficou preso provisoriamente, sendo de competência do Juízo da Execução, após unificar as penas, estabelecer o regime inicial cabível, considerando o tempo de prisão provisória. Neste sentido há jurisprudência: "APELAÇÃO. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E MUNIÇÕES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Restando demonstrado pelo robusto conjunto probatório que o apelante portava, sem autorização legal ou regulamentar, a arma de fogo de uso restrito e as munições apreendidas, incensurável se mostra a solução condenatória proferida. Ademais, nenhum reparo merece a sentença no que tange à aplicação da detração penal. O legislador inseriu o § 2º no artigo 387 do CPP, por meio da Lei nº 12.736/12, dispondo que: "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade". Cabe ao Juízo da Execução Penal apreciar se o condenado preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício, sendo ele, portanto, o competente para a apreciação do referido pleito, consoante o preceituado no artigo 112 da Lei nº 7.210/84. DESPROVIMENTO DO RECURSO". (TJ-RJ - APL: 04002853220148190001 RJ 0400285-32.2014.8.19.0001, Relator: DES. ANTONIO EDUARDO FERREIRA DUARTE, Data de Julgamento: 13/10/2015, QUARTA CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/10/2015 17:05) Saliento que eventual detração em nada alteraria o regime inicial de cumprimento da pena, notadamente em razão da reincidência do réu. 4.6. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e do SURSIS Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou aplicação do sursis, haja vista o não cumprimento dos requisitos objetivos constantes do artigo 44, e artigo 77, ambos do Código Penal, notadamente em razão do delito ter sido cometido com uso de violência. 4.7. Da situação prisional do réu O Réu poderá recorrer em liberdade, notadamente porque foi fixado o regime inicial semiaberto. Expeça-se alvará de soltura, observando, contudo, que nos autos de Execução de Pena n. 0007578-59.2011.8.16.0017 foi decretada a prisão preventiva do réu. 5. Honorários Considerando que não existe Defensoria Pública estadual nesta Comarca para atuar nas causas de pessoas necessitadas e que neste processo foi nomeado defensora dativa ao réu, CONDENO o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários à advogada dativa, a Dra. Camila Volpato, que fixo no valor de R$ 1.650,00 (mil, seiscentos e cinquenta reais), em estrita obediência à Resolução Conjunta nº 05/2019 – PGE/SEFA. Cópia dsta sentença vale como certidão para recebimento de honorários advocatícios. 6. Disposições finais Condeno o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal). Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, como determina o inciso IV do artigo 387 do CPP (com redação conferida pela Lei nº 11.719/2008), vez que não há pedido neste sentido. Em atenção ao artigo 201, §2º do Código de Processo Penal, intime-se a vítima, por intermédio de seus representantes legais desta sentença, bem como de eventual acórdão que a modifique ou mantenha. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas, intimando-se o acusado para que efetue o recolhimento das verbas, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 686 do Código de Processo Penal. Caso o Réu não promova o recolhimento, expeça-se certidão, a ser encaminhada ao órgão competente para execução das verbas; 2) expeça-se guia de recolhimento do Réu, acompanhada das peças indicadas no subitem 7.4.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, a ser remetida à Vara de Execuções Penais para registro; 3) juntem-se aos autos de execução de pena do réu; 4) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para suspensão dos direitos políticos, em cumprimento do quanto disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, combinado com o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 5) cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. 6) Expeça-se mandado de prisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marialva, documento datado e assinado digitalmente. Mylene Rey de Assis Fogagnoli Juíza de Direito
14/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/06/2022, 18:11
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 16:42
Expedição de documento (Alvará¡ de Soltura)
13/06/2022, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 14:41
Entrega em carga/vista
13/06/2022, 14:38
Procedência
13/06/2022, 13:37
Conclusão (para julgamento)
03/06/2022, 12:57
Petição (Alegações finais)
02/06/2022, 19:40
Confirmada
29/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 13:28
Documento (Certidão)
18/05/2022, 13:28
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
17/05/2022, 17:40
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 12:22
Mandado
17/05/2022, 10:07
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 17:47
Confirmada
16/05/2022, 00:02
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 14:39
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 14:04
Confirmada
10/05/2022, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 19:17
Ato ordinatório
09/05/2022, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 18:44
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2022, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000443-13.2022.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CRIMINAL DE MARIALVA - PROJUDI Praça Orlando Bornia, 187 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3344-3066 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000443-13.2022.8.16.0113 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a mulher Data da Infração: 17/02/2022 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): EMERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA DESPACHO 1.
Trata-se de ação penal pública incondicionada que move o Ministério Público em face de Emerson Rodrigues de Oliveira em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal e no art. 21, do Decreto-Lei 3.688/41. A denúncia foi oferecida no dia 25.02.2022 (seq. 44.1) e recebida no dia 25.02.2022, pela decisão de seq. 49.1 dos autos. O réu foi citado pessoalmente (seq. 64.1) e apresentou resposta à acusação no seq. 87.1, por meio de defensora nomeada. É o relatório. 2. Os argumentos da defesa não permitem a absolvição sumária (art. 397 do CPP), dependendo de prova a ser produzida. Como já analisado quando do recebimento da denúncia, há prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, conforme se constata pelo exame do Inquérito Policial que instrui os autos. 3. Assim, dando continuidade ao feito, designo o dia 17 de maio de 2022, às 15:45 horas, para a audiência de instrução e julgamento, facultando-se aos guardas municipais e à vítima, caso esteja morando em outro estado, a participação por videoconferência. As testemunhas de acusação, caso pretendam não ter contato com o réu, deverão comparecer em cartório 15 (quinze) minutos antes da audiência, solicitando esta providência. Neste caso, o Cartório deverá providenciar local adequado para aguardarem o ato, informando o Magistrado. 4. Requisite-se o réu. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Marialva, documento datado e assinado digitalmente. Mylene Rey de Assis Fogagnoli Juíza de Direito
06/05/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 14:16
Entrega em carga/vista
05/05/2022, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 11:35
de Instrução e Julgamento (designada)
05/05/2022, 11:30
Decisão de Saneamento e Organização
04/05/2022, 19:57
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 17:52
Petição (Resposta À acusação)
02/05/2022, 17:51
Confirmada
22/04/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000443-13.2022.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CRIMINAL DE MARIALVA - PROJUDI Praça Orlando Bornia, 187 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3344-3066 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000443-13.2022.8.16.0113 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a mulher Data da Infração: 17/02/2022 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): EMERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Diante do teor da petição de seq. 82.1, que informa que a advogada outrora nomeada renunciou, nomeio, para o patrocínio da defesa do réu, a ilustre defensora Dra. Camila Andressa Leme Volpato, OAB/PR n. 90.036, advogada que integra a relação de advogados cadastrados para atuação neste Foro Regional de Marialva, sob a fé e o compromisso de seu grau, para apresentar resposta no prazo legal. 2. Aceita a nomeação, cientifique-se o réu, entregando-lhe os contatos profissionais da advogada nomeada. 3. Desabilite-se o Dra. Amanda Luisa Carniel. 4. Diligências necessárias. Intimem-se. Marialva, documento datado e assinado digitalmente. Mylene Rey de Assis Fogagnoli Juíza de Direito
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 11:02
Defensor Dativo
08/04/2022, 19:11
Conclusão (para despacho)
08/04/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 15:32
Confirmada
08/04/2022, 00:10
Documento (Informações)
07/04/2022, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000443-13.2022.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CRIMINAL DE MARIALVA - PROJUDI Praça Orlando Bornia, 187 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3344-3084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000443-13.2022.8.16.0113 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a mulher Data da Infração: 17/02/2022 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): EMERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Diante do teor da petição de seq. 74.1, que informa que a advogada outrora nomeada renunciou aos autos, nomeio, para o patrocínio da defesa do réu, a ilustre defensora Dra. Amanda Luisa Carniel, OAB/PR n. 102.475, advogada que integra a relação de advogados cadastrados para atuação neste Foro Regional de Marialva, sob a fé e o compromisso de seu grau para apresentar resposta à acusação no prazo legal. 2. Aceita a nomeação, cientifique-se o réu, entregando-lhe os contatos profissionais da advogada nomeada. 3. Desabilite-se a Dra. Vivian Cristina Gomes Bispo. 4. Diligências necessárias. Intimem-se. Marialva, documento datado e assinado digitalmente. Mylene Rey de Assis Fogagnoli Juíza de Direito
29/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 16:12
Defensor Dativo
28/03/2022, 16:02
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 12:30
Petição (Renúncia de mandato)
28/03/2022, 11:34
Confirmada
28/03/2022, 00:03
Ato ordinatório
24/03/2022, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000443-13.2022.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CRIMINAL DE MARIALVA - PROJUDI Praça Orlando Bornia, 187 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3344-3084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000443-13.2022.8.16.0113 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a mulher Data da Infração: 17/02/2022 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): EMERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO 1. Diante do teor da certidão de seq. 64.1, nomeio, para o patrocínio da defesa do réu, a ilustre defensora Dra. Vívian Cristiana Gomes Bispo, OAB/PR n. 92.227, advogada que integra a relação de advogados cadastrados para atuação neste Foro Regional de Marialva, sob a fé e o compromisso de seu grau, para apresentar defesa no prazo legal. 2. Aceita a nomeação, cientifique-se o réu, entregando-lhe os contatos profissionais da advogada nomeada. 3. Diligências necessárias. Intimem-se. Marialva, documento datado e assinado digitalmente. Mylene Rey de Assis Fogagnoli Juíza de Direito
18/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 11:19
Defensor Dativo
16/03/2022, 19:06
Conclusão (para despacho)
16/03/2022, 17:06
Remessa (em diligência)
16/03/2022, 17:02
Confirmada
16/03/2022, 16:54
Documento (Informações)
16/03/2022, 16:04
Mandado
13/03/2022, 19:28
Ato ordinatório
07/03/2022, 11:25
Ato ordinatório
03/03/2022, 19:17
Documento (Certidão)
03/03/2022, 12:56
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2022, 12:40
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:08
Mandado
02/03/2022, 16:07
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 14:50
Ato ordinatório
02/03/2022, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000443-13.2022.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CRIMINAL DE MARIALVA - PROJUDI Praça Orlando Bornia, 187 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3344-3084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000443-13.2022.8.16.0113 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a mulher Data da Infração: 17/02/2022 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): EMERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO 1 - Recebo a denúncia de seq. 44.1, pois preenche os requisitos do art. 41 do CPP e encontram-se ausentes as hipóteses que ensejam a sua rejeição (art. 395 e incisos, CPP). 2 - Cite-se o denunciado e, no mesmo ato, intime-o para que apresente, por escrito, sua Resposta à Acusação, no prazo de 10 (dez) dias, o que deverá fazer por meio de Advogado. 3 - Decorrido o prazo sem o oferecimento da defesa, nos termos do art.396-A, §2º do CPP, tornem conclusos para nomeação de defensor dativo. 4 – Sobrevindo a resposta do réu, dê-se vista ao Ministério Público. 5 – Atenda-se ao item 2 da cota ministerial de seq. 44.1. 6 - Comunique-se o recebimento da denúncia, conforme disposto no Código de Normas. 7 - Em havendo bens apreendidos, à escrivania para que junte certidão de que os bens foram cadastrados junto ao S.N.B.A. 8- Diligências necessárias. 9 - Intimem-se. Marialva, documento datado e assinado digitalmente. Mylene Rey de Assis Fogagnoli Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
25/02/2022, 18:38
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2022, 18:36
Confirmada
25/02/2022, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 18:32
Denúncia
25/02/2022, 18:31
Denúncia
25/02/2022, 17:19
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 16:21
Ato ordinatório
25/02/2022, 16:18
Evolução da Classe Processual (TJBA)
25/02/2022, 16:15
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:25
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:02
Confirmada
24/02/2022, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000443-13.2022.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CRIMINAL DE MARIALVA - PROJUDI Praça Orlando Bornia, 187 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3344-3084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000443-13.2022.8.16.0113 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Contra a mulher Data da Infração: 17/02/2022 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): LENICE ALVES MUNIZ Indiciado(s): EMERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA DESPACHO 1. Abra-se vista ao Ministério Público, inclusive para ciência do teor do documento de seq. 15.1. 2. Diligências necessárias. Intimem-se. Marialva, documento datado e assinado digitalmente. Mylene Rey de Assis Fogagnoli Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
23/02/2022, 17:38
Movimentação processual
23/02/2022, 17:37
Mero expediente
23/02/2022, 14:51
Confirmada
23/02/2022, 14:29
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 19:26
Ato ordinatório
22/02/2022, 19:23
de Custódia (Juiz(a); realizada)
22/02/2022, 18:01
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:18
Confirmada
22/02/2022, 15:17
Ato ordinatório
22/02/2022, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000443-13.2022.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CRIMINAL DE MARIALVA - PROJUDI Praça Orlando Bornia, 187 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3344-3084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000443-13.2022.8.16.0113 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Contra a mulher Data da Infração: 17/02/2022 Vítima(s): LENICE ALVES MUNIZ Flagranteado(s): EMERSON RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO 1.
Trata-se de autos de prisão em flagrante instaurado pela Autoridade Policial contra Emerson Rodrigues de Oliveira pela prática dos crimes descritos no artigo 129, §9 e artigo 163, inciso I, ambos do Código Penal, com ingerência da Lei n. 11.340/06. A prisão em flagrante foi levada a feito no dia 17 de fevereiro de 2020. Colhe-se do respectivo auto de prisão que o autuado foi detido em estado de flagrância, tendo sido ouvidos condutor, testemunha e conduzido, com instrumentos devidamente assinados por todos, nos termos do art. 304 do Código de Processo Penal. Constam do auto de prisão em flagrante as advertências legais, tendo a prisão sido efetuada segundo os ditames da lei. Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que maculem a peça, razão pela qual homologo o auto de prisão em flagrante. 2. DA PRISÃO PREVENTIVA. O Ministério Público, à seq. 11.1, pugnou pela prisão em flagrante de Emerson, por estarem presentes os requisitos para decretação de tal medida e por entender que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para o caso concreto. Pois bem, A prisão preventiva, nos termos da nova redação do art. 311 do Código de Processo Penal, é espécie de prisão cautelar cuja decretação é possível, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, a requerimento do Ministério Público ou do querelante ou por representação da autoridade policial. De acordo com o caput do art. 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal, e; d) garantia de aplicação da lei penal. Com a entrada em vigor da lei 13.964/19, não bastam, porém, prova da materialidade e indícios de autoria, se faz necessário que haja efetivo perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado. Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o art. 313 do CPP fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja igual ou inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Deve-se, obrigatoriamente, estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva, o que é possível verificar no presente feito. Ainda, outra novidade trazida pela nova lei foi o caráter subsidiário da prisão preventiva, enunciado de forma expressa na nova regra inserida no §6º do art. 282 do Código de Processo Penal e facilmente extraído de outras normas do CPP. Nesses termos, apenas nos casos em que não for cabível a aplicação, de ofício ou a requerimento das partes (artigo 282, §2º), de forma isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos arts. 319 e 320 do CPP, é que será possível a decretação da prisão preventiva. Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, deve-se considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado. Compulsando os autos, verifica-se que o indiciado agiu contra sua companheira com extrema violência, razão pela qual a vítima se encontra em acompanhamento médico. Além disso, apesar da vítima ainda não ter sido intimada a respeito da aplicação de medidas protetivas,constata-se que o réu é reincidente na prática de delito praticado com violência doméstica e familiar, o que reforça a convicção de que apenas medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para garantia da ordem pública e para a segurança física e psicológica da vítima. Não se ignora que a vítima manifestou, por meio das declarações juntadas na seq. 15.1, que não deseja representar "pelas ameaças de morte e agressão sofrida", contudo, os delitos versados no flagrante são: lesões corporais praticadas com violência doméstica (129,§ 9º, do CP) e dano qualificado (art. 163, I do CP), ambas ações públicas incondicionadas. De outro lado, a vítima declarou na seq. 15.1 que Emerson lhe ameaçou dizendo "se eu for preso eu te mato quando sair ou mando te matar". A vítima afirmou que ficou sabendo o agressor já foi preso por homicídio e violência doméstica, e revelou seu temor, inclusive dizendo que procurou o CRAS para obter ajuda para se mudar de Estado, o que iria fazer naquele mesmo dia. Diante desse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para a garantia da ordem pública e segurança da vítima, ao menos nesse momento inicial em que os ânimos ainda estão exaltados. Portanto, presentes os requisitos do artigo 312 do CPP e considerando que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP não se revelam suficiente para a espécie, é caso de decretação da prisão preventiva de Emerson. ISSO POSTO, acolho o parecer ministerial de seq. 11.1 e DETERMINO A PRISÃO PREVENTIVA de Emerson Rodrigues de Oliveira, com fulcro nos artigos 312, caput e 313, III, ambos do CPP. 3. Expeça-se mandado de prisão. 4. Paute-se audiência de custódia. 5. Junte-se aos autos n° 0007578- 59.2011.8.16.0017 cópia desta decisão. 6. Intime-se a vítima para que manifeste seu interesse na concessão de medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006. 7. Diligências necessárias. Intimem-se. Marialva, documento datado e assinado digitalmente. Mylene Rey de Assis Fogagnoli Juíza de Direito
22/02/2022, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2022, 20:13
Expedição de documento (Mandado)
21/02/2022, 18:01
Entrega em carga/vista
21/02/2022, 17:39
Movimentação processual
21/02/2022, 17:39
Documento (Certidão)
21/02/2022, 17:37
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 17:29
Remessa (em diligência)
21/02/2022, 16:52
Evolução da Classe Processual (TJCE)
21/02/2022, 16:51
Documento (Informações)
21/02/2022, 15:27
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 14:24
de Custódia (designada)
21/02/2022, 14:09
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 13:35
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 11:23
Confirmada
18/02/2022, 12:22
Entrega em carga/vista
18/02/2022, 12:15
Mudança de Assunto Processual
18/02/2022, 12:14
Documento (Certidão)
18/02/2022, 12:13
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)