Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 09:30
Expedição de alvará de levantamento
02/04/2024, 17:01
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/04/2024, 13:20
Depósito de Bens/Dinheiro
02/04/2024, 08:30
Ato ordinatório
27/03/2024, 15:04
Por decisão judicial
26/03/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 09:40
Confirmada
26/03/2024, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 18:32
Documento (Outros documentos)
15/03/2024, 18:04
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 17:40
Confirmada
13/03/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 08:35
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 11:13
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 16:33
Confirmada
06/03/2024, 16:30
Confirmada
06/03/2024, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0528 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0008068-07.2020.8.16.0069 Polo Ativo: HOMERO DOS SANTOS OLIVEIRA Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos! 1. Considerando a concordância do autor (seq. 163), HOMOLOGO na integralidade os cálculos apresentados pela autarquia-ré (seq. 160.2) e DETERMINO a expedição das respectivas requisições de pequeno valor ao autor e a seu advogado. Prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento. 2. Efetuado o depósito judicial, expeçam-se alvarás de levantamento eletrônicos em conta bancária a ser indicada nos autos. 3. Intimem-se as partes. Dil. necessárias. Cianorte, 01 de março de 2024. Marília Mitie Yoshida JUÍZA DE DIREITO
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 16:38
Remessa (em diligência)
04/03/2024, 16:38
Homologação de Transação
01/03/2024, 18:17
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 10:38
Confirmada
23/02/2024, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 14:25
Confirmada
29/01/2024, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: HOMERO DOS SANTOS OLIVEIRA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0528 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0008068-07.2020.8.16.0069 Vistos! 1. Retifique-se a "Classe Processual" para "Cumprimento de Sentença", e remetam-se os autos ao Distribuidor para anotações. 2. Previamente, intime-se o INSS para que se manifeste sobre a petição do exequente (seq. 145). Prazo de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, voltem-me conclusos. Dil. necessárias. Cianorte, 21 de novembro de 2023. Marília Mitie Yoshida JUÍZA DE DIREITO
24/11/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 16:28
Confirmada
23/11/2023, 16:28
Documento (Certidão)
23/11/2023, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 14:46
Remessa (em diligência)
23/11/2023, 14:46
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
23/11/2023, 14:46
Outras Decisões
21/11/2023, 17:57
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 17:21
Documento (Acórdão)
30/10/2023, 17:18
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/10/2023, 16:29
Recebimento
30/10/2023, 15:59
Decurso de Prazo
30/05/2023, 01:04
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:35
Confirmada
07/05/2023, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2023, 09:17
Remessa (por devolução ao deprecante)
27/04/2023, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 18:46
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
26/04/2023, 18:45
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 19:48
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 19:38
Confirmada
24/04/2023, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Recurso: 0008068-07.2020.8.16.0069 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS HOMERO DOS SANTOS OLIVEIRA Apelado(s): HOMERO DOS SANTOS OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I. Trata-se na origem de ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social, onde o autor pretende a concessão (conversão) de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Após a instrução processual, a sentenciante julgou procedentes os pedidos iniciais, por entender, com base no laudo pericial que, em relação à visão monocular, o quadro seria irreversível. No entanto, relativamente ao problema ortopédico, a incapacidade seria total e temporária, com possibilidade de melhora das condições clínicas após a cirurgia reparadora para a implantação de prótese no quadril, o que, inclusive, poderá contribuir para a reabilitação do segurado para a mesma função. II. No entanto, diante da análise das declarações exaradas pelo expert na prova técnica que afirmou que após realização de cirurgia, o quadro incapacitante do autor “pode ser melhorado, porém, não tem idade cronológica para ser reabilitado”, aliado às condições pessoais do autor, da manifestação favorável da Procuradoria de Justiça ao provimento do apelo autoral, e, por fim, da informação da realização da cirurgia, o julgamento foi convertido em diligência, para que, na origem, o Perito Judicial complementasse e esclarecesse o laudo pericial (mov. 32.1 – AC). III. Ocorre porém, que os autos retornaram conclusos, sem que tivesse havido o cumprimento da diligência, ressaltando-se que, no Juízo originário, foi procedido o agendamento da perícia complementar (mov. 125.1/origem). IV. Dessa forma, realizada a complementação do laudo, intimem-se as partes, para que, querendo, manifestem-se, no prazo de 10 (dez) dias e, na sequência, vista à Procuradoria de Justiça. V. Após, voltem conclusos. Curitiba, 13 de abril de 2023. Desembargador Cláudio Smirne Diniz Relator 8
17/04/2023, 00:00
Recebimento
14/04/2023, 12:40
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 14:41
Confirmada
08/03/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 22:14
Confirmada
06/03/2023, 21:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 14:24
Ato ordinatório
06/03/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 13:30
Confirmada
06/03/2023, 12:46
Remessa (por devolução ao deprecante)
06/03/2023, 12:13
Documento (Certidão)
06/03/2023, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 12:10
Decurso de Prazo
11/02/2023, 00:55
Depósito de Bens/Dinheiro
22/12/2022, 08:30
Confirmada
17/12/2022, 00:13
Ato ordinatório
09/12/2022, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 10:04
Confirmada
07/12/2022, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: HOMERO DOS SANTOS OLIVEIRA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0528 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0008068-07.2020.8.16.0069 Vistos! 01. Considerando a decisão de seq. 96, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como a informação de seq. 101, determino a realização de nova perícia judicial. Nomeio perito judicial o Dr. FLORIVALDO ANDRÉ MARTELOZZO, sob a fé de seu grau, para fins de complementação do laudo pericial. 02. Oficie-se ao perito ou remeta e-mail (drmartelozzo) solicitando proposta de honorários (telefones: (44) 3029-2994 ou 98817-9163); 03. Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o teor do artigo 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/1993, DETERMINO que o INSS proceda ao adiantamento dos honorários periciais, uma vez que se trata de ação previdenciária decorrente de acidente de trabalho. A remuneração do perito deve ser depositada antes da realização da diligência. Juntada a proposta de honorários, intime-se o INSS para antecipação do pagamento. 04. Efetuado o pagamento, oficie-se ao perito ou remeta e-mail (drmartelozzo) solicitando designação de data para realização da perícia; 05. Intime-se a parte autora para comparecer ao local da perícia na data e horário determinados. 06. O perito deverá responder aos quesitos elaborados pelo D. Relator na decisão proferida em sede recursal (seq. 32). Encaminhe-se cópia da referida decisão ao perito. 07. Apresentado o laudo, à Secretaria para que envie comunicação aos autos recurso em andamento. Int. Dil. necessárias. Cianorte, 02 de dezembro de 2022. Marília Mitie Yoshida JUÍZA DE DIREITO
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 17:40
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 17:39
Outras Decisões
02/12/2022, 14:48
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 01:42
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 14:24
Confirmada
03/10/2022, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
17/09/2022, 15:10
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Recurso: 0008068-07.2020.8.16.0069 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS HOMERO DOS SANTOS OLIVEIRA Apelado(s): HOMERO DOS SANTOS OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I. Na origem, o autor Homero dos Santos Oliveira ajuizou ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pretendendo a concessão (conversão) de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Para tanto, declarou que após ter sofrido acidente de trabalho (15.05.1991), que culminou com a perda total da visão do olho direito e procedimento cirúrgico para implantação de placa e parafuso no fêmur direito, recebeu o benefício de auxílio-acidente NB 136.582.113-4 (94) desde 01.09.1998. (CNIS – mov. 1.8), então, concedido, após sentença judicial (mov. 1.14). Após a instrução processual, a sentenciante julgou procedentes os pedidos iniciais, por entender, com base no laudo pericial que, em relação à visão monocular, o quadro é irreversível, no entanto, relativamente ao problema ortopédico, a incapacidade é total e temporária, com possibilidade de melhora das condições clínicas após a cirurgia reparadora para a implantação de prótese no quadril, o que, inclusive, poderá contribuir para a reabilitação do segurado para a mesma função. Nesse viés, condenou a autarquia a implantar o auxílio doença (converter o auxílio-acidente em auxílio-doença). II. No entanto, vislumbra-se do laudo pericial (mov. 46.1), que o expert analisou os exames de ultrassonografia de joelho direito, raio x de joelho direito, raio x de quadril direito, os quais apontaram: "Derrame articular; placa e parafuso no fêmur; alteração da cabeça femoral associado a esclerose; alterações osteodegenerativas coxofemorais; sinais de coxa valga, ângulo cérvico diafiasiário direito: 105 graus; fratura consolidada na região fisária do fêmur, fixada com componente de osteossintese, demostrando adequado alinhamento ósseo; e, fratura consolidada na região intertrocantériana". Desse modo, o jurisperito afirmou: "4.7. Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: Quando do acidente ficou por três meses e após entre 03.09.1998 até 03.11.2005. 5.6. Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R. Sim. Há incapacidade laborativa para suas atividades de trabalho. 5.7. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R. No momento Temporária e total (pelo quadril). Quanto a visão (parcial e definitiva). 5.8. Data provável do início da (s) doença/lesão/moléstia (s) que acomete (m) o (a) periciada. R. 15.05.1991. 5.9. Data provável do início da incapacidade. Justifique. R. Houve incapacidade longa entre 1998 até 2005 5.12. Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o (a) periciado (a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? R. Há incapacidade parcial e permanente, em razão da perda da visão a direita, visto este quadro ser irreversível. Pelo quadro ortopédico, é possível cirurgia (ou seja, existe possibilidades terapêuticas para tentar melhora das condições clínicas do requerente), portanto entendo que ainda possa ser considerado como de uma incapacidade temporária. O requerente não tem idade cronológica para reabilitação. 5.13. Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o (a) periciado (a) necessita e assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? R. Não há necessidade de acompanhamento de outras pessoas. Ainda não entendo que apesar do problema em sua perna direita, há possibilidade de cirurgia e talvez melhora. Após todo este processo, entendo que podemos, se não houver sucesso, enquadrá-lo como de incapacidade total". E, sobre os quesitos específicos do auxílio-acidente: "6.4. Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? R. O requerente afirma que sente dificuldades para pisar, quando está com dores e ao senti-la precisa sentar-se, deitar-se e se estiver andando, manquitola. Sai de casa, faz compras para seus pais. Tem dificuldades em subir escadas, degraus, e fazer quaisquer esforços de pesos. 6.6. A mobilidade das articulações está preservada? R. Em quadril direito não. 6.7. A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? R. Sim". III. Verifica-se, portanto, que o segurado: (i) permaneceu incapaz para o trabalho de 1998 até 2005; (ii) conta com 63 anos de idade (19.07.1959), possui baixa escolaridade, está desempregado e mora com os pais; (iii) além da cegueira monocular, as sequelas ortopédicas foram se agravando ao longo dos anos, resultando, inclusive, em problemas no joelho e necrose na cabeça do fêmur direito – causando-lhe muitas dores e dificuldade de andar –, que deverá ser tratada com a realização de procedimento cirúrgico para a instalação de prótese no local necrosado (documentos e exames médicos – mov. 1.10/1.13). Considera-se, ainda, a declaração do perito de que a cirurgia poderia melhorar o quadro clínico. E, também, diante da manifestação da douta Procuradoria de Justiça pelo provimento do recurso autoral, e, da juntada da documentação de mov. 88.2/88.7, dando conta de que a prefalada cirurgia foi realizada na data de 09.03.2022, entendo necessário converter o feito em diligência, para que o Sr. Perito esclareça: (i) se houve êxito no procedimento cirúrgico, e, assim, emitir seu parecer acerca da recuperação do autor; (ii) nessa toada, se existe a possibilidade de reinserção do segurado no mercado de trabalho; (iii) que seja indicado, de modo preciso, se o segurado se encontra capaz ou incapaz para o exercício de atividade laboral diversa ou habitual, e, em caso de incapacidade, se essa se mostra total/parcial e temporária/definitiva. IV. Assim, com fundamento no art. 938, § 3º do Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência para que, na origem, o Perito Judicial complemente e esclareça o laudo pericial nos pontos supra evidenciados. V. Realizada a complementação do laudo, intimem-se as partes, para que, querendo, manifestem-se, no prazo de 10 (dez) dias e, na sequência, à Procuradoria de Justiça. VI. Após, voltem conclusos. Curitiba, 19 de agosto de 2022. Desembargador Cláudio Smirne Diniz Relator 8
23/08/2022, 00:00
Confirmada
22/08/2022, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 17:35
Ato ordinatório
22/08/2022, 17:35
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 17:34
Recebimento
22/08/2022, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Observadas as diretrizes do artigo 61, §1º, do RITJPR, em razão do término da convocação, devolvo para os devidos fins[1]. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Jefferson Alberto Johnsson Juiz de Direito Substituto em 2º Grau [1] RITJ - Art. 61. Quando o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau atuar em regime de convocação, terá para auxiliá-lo, além da sua própria estrutura, no mínimo mais três servidores, que atuem na função de assessoria do gabinete do Desembargador.§ 1º Não disponibilizada estrutura de gabinete, a vinculação do Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau ocorrerá somente na metade do número de processos que lhe forem distribuídos no período da convocação.
19/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Recurso: 0008068-07.2020.8.16.0069 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS HOMERO DOS SANTOS OLIVEIRA Apelado(s): HOMERO DOS SANTOS OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I. Diante da sucumbência da Fazenda Pública, e, considerando que a condenação se trata de quantia ilíquida, a sentença deve ser submetida à remessa necessária. II. Assim sendo, proceda-se a correção da autuação. III. Em seguida, nova vista à douta Procuradoria de Justiça. IV. Após, voltem conclusos. Curitiba, 01 de julho de 2022. Desembargador Cláudio Smirne Diniz Relator 8
05/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Recurso: 0008068-07.2020.8.16.0069 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS HOMERO DOS SANTOS OLIVEIRA Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS HOMERO DOS SANTOS OLIVEIRA Vista à Procuradoria de Justiça. Curitiba, data inserida no sistema. Desembargador Cláudio Smirne Diniz Relator
03/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Observadas as diretrizes do artigo 61, §1º, do RITJPR, em razão do término da convocação, devolvo para os devidos fins[1]. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Jefferson Alberto Johnsson Juiz de Direito Substituto em 2º Grau [1] RITJ - Art. 61. Quando o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau atuar em regime de convocação, terá para auxiliá-lo, além da sua própria estrutura, no mínimo mais três servidores, que atuem na função de assessoria do gabinete do Desembargador.§ 1º Não disponibilizada estrutura de gabinete, a vinculação do Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau ocorrerá somente na metade do número de processos que lhe forem distribuídos no período da convocação.
29/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/04/2022, 14:41
Petição (Contra-razões)
18/04/2022, 11:38
Petição (Contra-razões)
31/03/2022, 18:01
Confirmada
31/03/2022, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 09:27
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 13:57
Confirmada
24/03/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 15:37
Confirmada
23/03/2022, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0528 - E-mail: [email protected] Vistos! O Homero dos Santos Oliveira opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (seq. defendendo, em suma, que a sentença foi: a) contraditória, pois fixou o termo final do auxílio-doença um ano após a data de realização da perícia médica, embora o expert tenha consignado que a possível melhora dependeria da realização de cirurgia ortopédica; b) contraditória, pois o perito aduziu que o lapso de um ano para a melhora teria como termo inicial a realização da cirurgia; e c) obscura, visto que o perito assinalou que a melhora decorrente da cirurgia poderia ser apenas parcial. Ao final, postulou pelo acolhimento dos Aclaratórios com efeitos infringentes para alterar o termo ad quem do auxílio-doença. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De saída, adianto ser desnecessária a intimação do INSS para manifestação, visto que não é caso de acolhimento do recurso (§ 2º do art. 1.023 c/c 9º, ambos do Código de Processo Civil). O Código de Processo Civil previu a possibilidade de acolhimento de Embargos de Declaração em caso de omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão impugnada: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Compulsando os autos, porém, verifico não ser caso de acolhimento dos Embargos de Declaração, cujo propósito é a rediscussão da matéria decidida na sentença. A Lei nº 8.213/1991 prevê que, sempre que possível, o ato de concessão/reativação de auxílio-doença deverá fixar prazo estimado para a duração do benefício (§ 8º do art. 60). Na situação em tela, a fixação do prazo final era possível, dado que o perito judicial consignou ser de um ano o para a recuperação do segurado (resposta ao quesito 5.16 do laudo pericial de seq. 46.1). Assim, muito embora ao responder a outro quesito o médico tenha indicado a necessidade de submissão do autor a cirurgia ortopédica, certo é que a sentença judicial não pode submeter os seus efeitos a evento futuro e incerto, sob pena se proferir decisão condicional, o que é vedado pelo parágrafo único do art. 492 do Código de Processo Civil. E veja-se que a sentença não impôs ao segurado qualquer risco social, visto que ao INSS é vedado cessar benefício por alta programa sem antes submeter o beneficiário a perícia administrativa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Na sentença, julgou procedente o pedido. No Tribunala quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para manter o auxílio-doença até que seja realizada nova perícia médica. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é possível, a partir da alta médica programada, cancelar automaticamente o benefício previdenciário de auxílio-doença, sem que haja prévia perícia médica que ateste a capacidade do segurado para o desempenho de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte, in verbis: (AREsp 1.734.777/SC, relatorMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe 18/12/2020 e AgInt no AREsp 1.631.392/RS, relatorMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 30/9/2020.) III - O acórdão recorrido, objeto do recurso especial, ao estabelecer o termo final do benefício de auxílio-doença, destoa do entendimento consolidado nesta Corte Superior. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1935704/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021; destaquei) Ou seja, além de não ter havido contradição – eis que este Juízo fundamentou o termo a quo e ad quem do auxílio-doença com base na jurisprudência e no laudo médico, respectivamente –, a sentença impugnada ainda não permitiu que o segurado ficasse exposto a risco social, sem que, para isso, violasse expressa vedação legal à decisão condicional. Relativamente ao fato de que o perito consignou que a melhora do paciente poderia ser meramente parcial, pelas mesmas razões acima expostas não era possível deixar em aberto o termo final do benefício, o qual, todavia, não cessará automaticamente, pois dependerá de prévia perícia administrativa. Logo, não houve qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão, cingindo-se o embargante a buscar rediscutir o mérito do julgado, o que deveria ser feito pela via recursal adequada.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO os Aclaratórios. P.R.I.C. Cianorte, 18 de março de 2022 Marília Mitie Yoshida Magistrada
22/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 10:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/03/2022, 18:04
Conclusão (para despacho)
17/03/2022, 18:43
Movimentação processual
17/03/2022, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: HOMERO DOS SANTOS OLIVEIRA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0528 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0008068-07.2020.8.16.0069 Vistos! 01. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC). 02. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se o apelante para que apresente contrarrazões, também no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, do CPC). 03. Por derradeiro, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça com as mais altas homenagens deste Juízo. Int. Cianorte, 09 de março de 2022. Marília Mitie Yoshida JUÍZA DE DIREITO
15/03/2022, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
14/03/2022, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 10:37
deferimento
09/03/2022, 18:03
Confirmada
08/03/2022, 00:15
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 14:31
Confirmada
04/03/2022, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE – VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO Travessa Itororó, 300 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0531 Vistos e examinados estes autos sob nº 0008068- 07.2020.8.16.006 de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA em que é autor HOMERO DOS SANTOS OLIVEIRA, brasileiro, casado, auxiliar de serviços gerais, portador da CI/RG n. 2.091.542-0, inscrito no CPF/MF nº 353.602.759-87, residente e domiciliado na Avenida Goiás, nº 375, apto. 22, Zona 01, Cianorte, Paraná, e réu o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 29.979.036/0001-40, com endereço na Rua Presidente Farias, nº 248, Centro, CEP nº 80.020-290, Curitiba, Paraná. Homero dos Santos Oliveira ajuizou Ação de Concessão de Aposentadoria por Invalidez ou Benefício de Auxílio-Doença, em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, afirmando, em suma, que: a) sofreu acidente de trabalho há diversos anos, em razão do qual vem recebendo auxílio-acidente; b) além da perda da visão do olho direito, sofre redução gradual da visão do olho esquerdo, bem como padece de lesão no fêmur e joelho direitos, que exigirão troca da haste que possui no local, além da inserção de prótese na cabeça do fêmur; c) trabalha como serviços gerais, o que demanda grande esforço físico com as pernas, movimentos repetitivos, além de acuidade visual; d) a despeito de ter se submetido a cirurgia anteriormente, não houve a recuperação total das funções dos segmentos corporais; e) possui 61 anos (nascido em 09/07/1959), trabalhou somente como serviços braçais, “gozou de auxílio-doença de 30/05/1993 (NB 087.310.087-5 – esp. 91 – auxílio doença por acidente de trabalho), o qual foi concedido até 30/05/1993” (p. 4); e f) aliado ao quadro clínico, suas condições socioeconômicas impedem a reinserção no mercado de trabalho. Ao final, postulou pela procedência dos pedidos para: a) conceder- lhe a gratuidade da justiça; b) deferir tutela de urgência para implementar imediatamente a aposentadoria por invalidez, “desde a data em que a autarquia previdenciária cessou o pagamento e se constatou o início da doença 15.05.2018” (p. 11); c) citar o réu para, querendo, contestar o feito; d) dispensar a audiência de conciliação; e) conceder aposentadoria por invalidez com DIB 01/09/1998; e f) pagar as parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, porém concedeu-se ao autor o benefício da justiça gratuita e nomeou-se perito judicial (seq. 8). Citado (seq. 10), o INSS ofertou contestação (seq. 12) alegando, em suma, que não houve pedido de conversão de auxílio-acidente em auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez na esfera administrativa, motivo por que deve extinguir o feito sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir. Impugnação à contestação na seq. 15. Laudo pericial apresentado na seq. 46. Apenas o autor se manifestou quanto à perícia judicial (seq. 53). 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE – VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO Travessa Itororó, 300 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0531 O Ministério Público manifestou-se pelo desinteresse da instituição no feito (seq. 56). Alegações finais nas seqs. 64 e 67. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARMENTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR 1. O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que a parte apenas possuirá interesse de agir em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS quanto aos pedidos de benefícios previdenciários, quando houver formulado prévio requerimento administrativo: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE – VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO Travessa Itororó, 300 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0531 recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10- 11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220) Todavia, o precedente apenas é aplicável quando se estiver buscando benefício inteiramente novo, o que não ocorre com os pedidos de conversão de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, oportunidade em que a autarquia já conhece a situação fática que envolve o segurado. Nesse sentido, colho do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA FEDERAL – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO E PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO – QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO DO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 631.240/MG – TEMA 350/STF – CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR, RECEBIDO EM RAZÃO DO MESMO FATO GERADOR (ACIDENTE) – MATÉRIA DE FATO JÁ CONHECIDA PELO INSS – CORRETA DISPENSABILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NESTA HIPÓTESE – IMPRESCINDIBILIDADE DO PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO SOMENTE EM AÇÕES EM QUE SE VISA A CONCESSÃO ORIGINÁRIA DE BENEFÍCIO – PRECEDENTES DO STF E DESTE E. TRIBUNAL – PRELIMINARES AFASTADAS (...) (TJPR - 7ª C.Cível - 0009482-51.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 03.12.2021; destaquei) Portanto, tendo a ação por objetivo apenas converter benefício previdenciário já existente em outro, prescindível a formulação de requerimento administrativo. NO MÉRITO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO 2.
Trata-se de ação para a conversão de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, auxílio-doença. Colho dos autos que o autor passou a receber auxílio-acidente em 01/09/1998 (DIP 04/05/2004; NB 136.582.113-4 – seq. 1.6), concedido por sentença judicial nos autos nº 287/1997 (seq. 1.14). Na decisão passada em julgado, constatou-se que o autor sofreu acidente automobilístico enquanto estava a serviço de sua empregadora, o que acarretou a perda integral da visão em um dos olhos, além de inúmeras outras fraturas. E, segundo o perito judicial, é justamente dessas fraturas que advém a atual incapacidade do autor, a qual é total e temporária: 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE – VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO Travessa Itororó, 300 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0531 5.2. Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com cid). R. Sequela de fratura de m inferior direito, com intervenção cirurgica.T 93.1. 5.3. Causa provável da (s) doença/moléstia (s) / incapacidade. R. Houve um acidente de trabalho, com impacto entre um caminhão e o veiculo que o requerente dirigia. 5.4. Doença/moléstia ou lesão decorrente do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. R. Sim. Houve um acidente de trabalho (causado por um abalroamento entre dois veículos). 5.5. A doença/moléstia ou lesão decorrente de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R. Em 15.05.1991, por volta das 17h:00min, estavam concretando uma passarela de modas e estourou uma mangueira do último caminhão de concreto, e sem ela não se consegue fazer descer o concreto. Se dirigiu com um veículo, a sede da usina,para providenciar outra mangueira e próximo a Docian, rod. br 323, seu veículo foi atingido por um caminhão, que entrou na pista e o atingiu. Foi atendido pelo corpo de bombeiros e encaminhado ao hospital maria auxiliadora, ficou por 14 dias internado, saiu e não teve complicações. Fez as fisioterapias e voltou a trabalhara e não sentia mais nada, contudo a de cinco anos para cá passou a ter dor forte na cabeça do fêmur, que foi evidenciado, necrose desta. As dores são fortes, o que o faz manquitolar e ter dificuldades para andar. 5.6. Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R. Sim. Há incapacidade laborativa para suas atividades de trabalho. 5.7. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R. No momento Temporária e total (pelo quadril). Quanto a visão (parcial e definitiva). 5.8. Data provável do início da (s) doença/lesão/moléstia (s) que acomete (m) o (a) periciada. R. 15.05.1991. 5.9. Data provável do início da incapacidade. Justifique. R. Houve incapacidade longa entre 1998 até 2005. 5.10. Incapacidade remonta à de início da (s) doença/moléstia (s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. R. Pela evolução do quadro, visto a instabilidade do minferior direito,pela fratura e fixação. 5.11. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se possível, justificar apontando os elementos para esta conclusão. R. Entendo que havia pelo menos restrição parcial. (auxílio acidentário). 5.12. Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o (a) periciado (a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? R. Há incapacidade parcial e permanente, em razão da perda da visão a direita,visto este quadro ser irreversível. Pelo quadro ortopédico, é possível 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE – VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO Travessa Itororó, 300 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0531 cirurgia (ou seja, existe possibilidades terapêuticas para tentar melhora das condições clínicas do requerente), portanto entendo que ainda possa ser considerado como de uma incapacidade temporária. O requerente não tem idade cronológica para reabilitação. 5.13. Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o (a) periciado (a) necessita e assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? R. Não há necessidade de acompanhamento de outras pessoas. Ainda não entendo que apesar do problema em sua perna direita, há possibilidade de cirurgia e talvez melhora. Após todo este processo, entendo que podemos, se não houver sucesso, enquadrá-lo como de incapacidade total. (...) 5.15. O (a) periciado (a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo sus? R. Sim. Realiza tratamento. Irá para outro procedimento cirúrgico. 5.16. É possível estimar que o tempo e o eventual tratamento necessários para que o (a) periciado (a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? R. No mínimo um ano. 5.17. Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa? R. O quadro em tela cursa no momento com incapacidade temporária e total( pelo quadro ortopédico). (seq. 46.1, pp. 8-11) Portanto, de acordo com o perito o autor possui visão monocular, sem possibilidade de recuperação, e encontra-se incapaz para o exercício da sua atividade laboral atual (quesito 5.6), em razão da fratura sofrida no membro inferior direito por ocasião do acidente de trabalho. Ainda segundo a conclusão do profissional,
trata-se de incapacidade total e temporária, visto que o autor se submeterá a cirurgia reparadora para inserção de prótese na cabeça do fêmur, o que poderá melhorar as suas condições clínicas e reabilitá-lo para a mesma profissão. De acordo com o expert, porém, caso não haja melhora com a cirurgia, não será possível reabilitar o autor para outra função, em decorrência de sua avançada idade (quesito 5.12). Ora, a aposentadoria por incapacidade, que goza de assento na Constituição (art. 201, I) e se encontra regulada nos arts. 42 e ss. da Lei n. 8.213/1991, é prevista para o segurado considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para função que lhe assegure a própria mantença: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. No caso, como dito acima, o autor não está incapacitado permanentemente para o trabalho, pois ainda há procedimento terapêutico que pode melhorar a sua condição clínica. 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE – VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO Travessa Itororó, 300 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0531 Em que pese ele tenha impugnado o laudo pericial no ponto, deixou de aportar aos autos elementos de prova que afastassem a conclusão do perito. Isso porque os documentos médicos a que faz alusão sequer mencionam eventual incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação para o trabalho (seqs. 1.10 a 1.13), cingindo-se a descrever as lesões identificadas no paciente, o que também consta no laudo pericial. Dessarte, não comprovada a incapacidade total e permanente, incabível a concessão de aposentadoria por incapacidade na espécie. Por outro lado, o auxílio-doença, que também encontra previsão constitucional e é regulado pelos arts. 59 e ss. da Lei n. 8.213/1991, é devido a todos os segurados da Previdência Social que ficarem incapacitados para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos. Veja-se: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Ora, justamente é este o caso do autor, que foi considerado temporariamente incapaz para o trabalho que habitualmente exerce, a saber, serviços gerais, em decorrência das consequências de acidente de trabalho. Posto isso, reconheço a presença dos requisitos para a conversão do auxílio-acidente em auxílio-doença acidentário. Da data de concessão do benefício 3. O auxílio-doença previdenciário ou acidentário é devido a partir do início da incapacidade ou, no caso dos segurados empregados, a contar do décimo sexto dia de afastamento do posto de trabalho. Colho da Lei n. 8.213/1991: Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Todavia, se o requerimento do benefício for protocolado mais de 30 (trinta) dias depois do início da incapacidade, ele será devido desde a data do protocolo administrativo (§ 1º do art. 60 da Lei de Benefícios da Previdência Social). Na espécie, porém,
trata-se de pedido de conversão de uma espécie de benefício acidentário em outra, sem requerimento administrativo de conversão. Além disso, o laudo pericial não precisou o momento em que a redução da capacidade laboral do autor converteu-se em incapacidade temporária – registrou, tão somente, que as lesões têm início na época do acidente –, de modo que tampouco é possível estabelecer a data em que as lesões evoluíram a ponto de torná-lo incapaz para o trabalho habitual. Por isso, deve-se adotar como marco inicial para a conversão do auxílio-acidente em auxílio-doença a data da citação do INSS, oportunidade em que se induziu litispendência, tornou a coisa litigiosa e constituiu-se em mora a autarquia previdenciária, a teor do art. 240 do Código de Processo Civil. 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE – VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO Travessa Itororó, 300 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0531 Inclusive, sobre o tema, as 6ª e 7ª Câmaras de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná aprovaram o enunciado n. 19, que reza: Enunciado 19 - Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida In casu, não há requerimento administrativo de conversão e não houve a cessação do benefício do auxílio-acidente – até porque ele presume-se definitivo –, de modo que o termo a quo do auxílio-doença deve ser a data da citação válida. Aliás, era exatamente esse o parâmetro utilizado para fixar a data de concessão do benefício nas hipóteses em que o segurado não havia formulado prévio requerimento administrativo e a ação fora ajuizada antes do julgamento do RE n. 631.240, pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, vejam-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU, CASO INEXISTENTE, DATA DA CITAÇÃO. 1. Trata-se, na origem, de Ação Acidentária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que resultou na condenação da autarquia ao pagamento de auxílio-acidente de 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício a partir da juntada aos autos do laudo pericial, sob o fundamento de que seria "impossível reconhecer que o termo inicial deve retroagir à data da citação, visto que a prova técnica somente foi produzida em momento posterior". 2. No julgamento do Recurso Especial 1.369.165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 7.3.2014, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, fixou-se a seguinte tese: "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação". O fundamento adotado nesse precedente foi o art. 219 do CPC/1973 (atual art. 240 do CPC/2015), que versa sobre os efeitos da citação válida, entre os quais o de constituir em mora o devedor. 3. Essa orientação vem sendo aplicada em casos como o dos autos, que versam sobre o termo inicial para o pagamento de auxílio-acidente nas situações em que não houve prévio requerimento administrativo. Nessa direção: AREsp 1345234/SP, Relator Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 4.12.2018; REsp 1685628/SP, Relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10.10.2017; AgRg no REsp 1377333/SP, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3.4.2014. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1844830/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 14/05/2020; sem destaque no original) E também: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. O LAUDO PERICIAL NÃO PODE SER UTILIZADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITO A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE. TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO NA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1. O benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente, deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação válida 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE – VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO Travessa Itororó, 300 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0531 da Autarquia. 2. É firme a orientação desta Corte de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízo quando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício. 3. Recurso Especial do Segurado provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. (REsp 1475373/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 08/05/2018; destaquei) Portanto, fixo o termo a quo do benefício na data da citação do INSS, momento em que se considerará convertido o auxílio-acidente em auxílio- doença, com duração até um ano (quesito 5.16 da seq. 46.1) após a elaboração do laudo pericial (29-06-2021), oportunidade em que a autarquia deverá submetê-lo a nova perícia administrativa para aferir a persistência da incapacidade. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS 4. Os consectários legais – correção monetária e juros de mora – impostos à Fazenda Pública regem-se pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, que assim dispõe: o Art. 1 -F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. O texto legal, porém, sofreu declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo das ADIs nº 4.357 e 4.425, de modo a afastar a aplicabilidade da referida norma quanto aos juros de mora incidentes sobre condenações da Fazenda Pública em relações jurídico- tributárias, nas quais incidiria o mesmo índice utilizado pelo Fisco para remunerar o seu crédito – a taxa SELIC. Relativamente à incidência do dispositivo em comento quanto às demais condenações sofridas pela Fazenda Público, o Pretório Excelso decidiu apenas que é inconstitucional a previsão da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, porquanto insuscetível de preservar o poder de compra da moeda, mantendo-se, porém, a norma hígida quanto aos juros de mora. Todavia, a decisão em controle concentrado de constitucionalidade não esmiuçou os índices a serem aplicados nas diversas condenações envolvendo a Fazenda Pública – em que pese haja trecho do voto do Min. Luiz Fux no RE nº 870.947/SE em que ele aponte a SELIC e o IPCA-E –, trabalho que foi desenvolvido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento Recurso Especial nº 1.495.146, submetido ao rito dos recursos repetitivos (info. 620/STJ), que assim restou ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE – VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO Travessa Itororó, 300 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0531 condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE – VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO Travessa Itororó, 300 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0531 remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Do julgado depreende-se, então, que às condenações da Fazenda Pública de natureza previdenciária, como a dos autos em epígrafe, deve-se impor correção monetária pelo INPC (após da vigência da Lei nº 11.430/2006) e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (desde a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009), os quais incidirão a contar da data em que devidas as prestações (eis que todas elas serão posteriores à citação). Nesse sentido, colho da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO INSS REQUERENDO SUSPENSÃO PELO TEMA 862 STJ. TEMA REPETITIVO JULGADO. TESE FIXADA. “O TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE DEVE RECAIR NO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA QUE LHE DEU ORIGEM, CONFORME DETERMINA O ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91, OBSERVANDO-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA SÚMULA 85/STJ”. APELO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 905 STJ E TEMA 810 STF. JUROS DE MORA. JUROS DE MORA DE 1% ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009 E A PARTIR DA SUA ENTRADA EM VIGOR, EM 30/06/2009, INCIDÊNCIA PELO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SE DAR PELO IGP-DI ATÉ DEZEMBRO/2006 E PELO INPC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 11.430/2006, UMA VEZ QUE O IPCA-E, APONTADO NO RE 870.947, PELO STF, DEVE SER APLICADO SOMENTE A BENEFÍCIOS DE NATUREZA ASSISTENCIAL E NÃO PREVIDENCIÁRIA, COMO O CASO. APELO DESPROVIDO E SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE – VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO Travessa Itororó, 300 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0531 (TJPR - 6ª C.Cível - 0043444-38.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 14.12.2021; destaquei) Como as prestações exigidas nesta demanda são todas posteriores a entrada em vigor das leis ora mencionadas, a correção monetária e os juros de mora devem obedecer a esses parâmetros. DA COMPENSAÇÃO DE VALORES 5. Considerando-se que o autor está em gozo de auxílio-acidente desde antes do ajuizamento da ação e que o auxílio-doença é devido desde a citação, deve-se realizar a compensação das quantias pagas em decorrência daquele primeiro benefício com aquelas devidas por ocasião da conversão no segundo. Ou seja, deve-se descontar das quantias devidas a título de auxílio-doença os valores que o INSS pagou de auxílio-acidente desde a citação, os quais, para fins de cálculo, serão corrigidos também pelo INPC desde a data de cada pagamento. DO REEXAME NECESSÁRIO 6. O inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil dispensa o reexame necessário nas condenações de valor inferior a 1.000 (mil) salários mínimos contra a União, suas autarquias e fundações: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; Uma vez que incide a prescrição quinquenal das prestações dos benefícios previdenciários pleiteados e que o salário de benefício máximo do INSS é de R$ 7.087,22 (sete mil e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos), o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela desnecessidade da remessa (REsp 1.735.097/RS). Recentemente, porém, a matéria foi submetida a apreciação pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do Tema 1.081, de modo que, por precaução, remeto os autos ao Tribunal de Justiça para reexame necessário, na forma da súmula n. 490/STJ. DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS 7. A Constituição da República Federativa do Brasil criou um sistema de imunidades recíprocas entre os entes políticos da federação: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) III - cobrar tributos: (...) a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE – VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO Travessa Itororó, 300 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0531 A limitação à competência tributária, porém, limita-se à instituição de impostos, no entanto as custas processuais e emolumentos constituem espécie tributária diversa, a saber, taxa. Por isso, a referida imunidade não as alcança, assim como tampouco lhe atinge a isenção prevista no inciso I do art. 4º da Lei nº 9.289/1996, porquanto se trata de isenção heterônoma. Assim, o INSS não está dispensado do recolhimento das custas e despesas processuais, embora possa fazê-lo ao final apenas ao final do feito: Súmula nº 178 - O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) RECONHECER a Homero dos Santos Oliveira o direito ao auxílio-doença desde a data da citação do INSS nestes autos até um ano após a data de realização do laudo pericial (29-06-2021), a partir de quando o INSS poderá submetê-lo à nova perícia administrativa; b) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a implantar o benefício de auxílio-doença, com RMI a ser definida em liquidação de sentença, desde a data da citação até um ano após a data da realização do laudo pericial (29-06-2021), incidindo a correção monetária pelo INPC e os juros de mora correspondentes aos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança a contar da data em que cada prestação se tornou devida, compensando-se as prestações pagas a título de auxílio-acidente desde a citação, as quais serão corrigidas pelo INPC desde cada efetivo desembolso; c) CONDENAR a autarquia ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de advogado (súmula n. 110/STJ) para o procurador da autora, os quais, porém, devem ser fixados em fase de liquidação de sentença (art. 85, § 4º, II, do CPC). Decorrido o prazo para o oferecimento de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para reexame necessário. Observe-se, no que for pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. P.R.I.C. Cianorte, 25 de fevereiro de 2022 Marília Mitie Yoshida JUÍZA DE DIREITO 12
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 18:35
Procedência
25/02/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 10:14
Conclusão (para julgamento)
31/01/2022, 18:01
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 15:44
Confirmada
31/01/2022, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 14:02
Petição (Alegações finais)
25/01/2022, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: HOMERO DOS SANTOS OLIVEIRA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0528 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0008068-07.2020.8.16.0069 Vistos! 01. Converto o feito em diligência. 02. Cumpra-se o item “13” do despacho inicial (seq. 8). Cianorte, 14 de janeiro de 2022 Marília Mitie Yoshida JUÍZA DE DIREITO
18/01/2022, 00:00
Confirmada
17/01/2022, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 10:19
Julgamento em Diligência
14/01/2022, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 13:04
Expedição de alvará de levantamento
21/09/2021, 17:31
Conclusão (para julgamento)
21/09/2021, 11:53
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 13:49
Confirmada
13/09/2021, 10:28
Entrega em carga/vista
10/09/2021, 11:37
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 11:14
Confirmada
26/08/2021, 16:06
Petição (Petição (outras))
21/08/2021, 17:15
Confirmada
21/08/2021, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 10:33
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 20:32
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 20:24
Decurso de Prazo
10/06/2021, 01:15
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 16:38
Confirmada
26/05/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 17:33
Confirmada
21/05/2021, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 11:01
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 18:50
Confirmada
17/05/2021, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 17:13
Ato ordinatório
17/05/2021, 17:13
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2021, 17:11
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 14:52
Confirmada
06/04/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 16:10
Documento (Certidão)
26/03/2021, 16:10
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:33
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:59
Confirmada
24/01/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 10:18
Ato ordinatório
12/01/2021, 10:38
Petição (Petição (outras))
06/01/2021, 18:58
Confirmada
14/12/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 11:23
Ato ordinatório
03/12/2020, 11:23
Expedição de documento (Ofício)
03/12/2020, 11:22
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 21:21
Documento (Outros documentos)
14/09/2020, 21:21
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 13:57
Petição (Contestação)
27/08/2020, 11:37
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:00
Expedição de documento (Carta)
14/08/2020, 14:20
Liminar
13/08/2020, 18:37
Conclusão (para decisão)
12/08/2020, 11:18
Distribuição (competência exclusiva)
11/08/2020, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 16:36
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