Procedimento Comum CívelEm comum / De fatoProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/10/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Pinhão - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
LICIANE JOENCK MATEI
CPF
Autor
INêZ MARIA CAGNINI MATTEI
Reu
Advogados / Representantes
ACYR ANTUNES DAS NEVES FILHO
OAB/PR 88721·CPF·Representa: Autor
LUIZ LOOF JÚNIOR
OAB/PR 55813·CPF·Representa: Autor
BRENDA DALMOLIN CARLETTO
OAB/PR 108241·CPF·Representa: Autor
LUCIANO DALMOLIN
OAB/PR 35588·CPF·Representa: Autor
ERLON ANTONIO MEDEIROS
OAB/PR 25537·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002382-72.2016.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002382-72.2016.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Em comum / De fato Valor da Causa: R$3.000.000,00 Autor(s): LICIANE JOENCK MATEI Réu(s): GILVANI MATEI INÊZ MARIA CAGNINI MATTEI MÁRIO GESER MATTEI Rodrigo Matei
Vistos. Defiro o pedido de mov. 762 e concedo o prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Ostermann Barbieri Juiz Substituto
22/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 11:10
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 16:57
Confirmada
21/03/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 757) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 757) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 757) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 11:10
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 16:57
Confirmada
21/03/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 757) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 757) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 757) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 12:37
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 20:36
Confirmada
01/03/2026, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 16:24
Outras Decisões
13/02/2026, 13:58
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 01:07
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 14:10
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 23:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 17:18
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 22:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2026, 14:01
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 09:05
Confirmada
09/01/2026, 00:09
Confirmada
09/01/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002382-72.2016.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002382-72.2016.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Em comum / De fato Valor da Causa: R$3.000.000,00 Autor(s): LICIANE JOENCK MATEI Réu(s): GILVANI MATEI INÊZ MARIA CAGNINI MATTEI MÁRIO GESER MATTEI Rodrigo Matei
Vistos. Ciente da interposição de recurso (mov. 734), em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão agravada, ante a inexistência de novos elementos de convicção, de natureza fática ou jurídica, aptos a ensejar a modificação do decisum. Na eventual ausência de efeito suspensivo/ativo pelo Tribunal ad quem, prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário, cumpra-se conforme r. decisão monocrática prolatada em sede de agravo de instrumento. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Ostermann Barbieri Juiz Substituto
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 739) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 739) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 739) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Documento (Decisão)
17/12/2025, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 12:38
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 10:56
Outras Decisões
17/12/2025, 08:48
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 19:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 15:23
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 11:28
Confirmada
16/12/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 729) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 729) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 729) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Confirmada
09/12/2025, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 14:02
Documento (Outros documentos)
05/12/2025, 14:00
Confirmada
03/12/2025, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 12:42
Ato ordinatório
03/12/2025, 12:42
Ato ordinatório
03/12/2025, 12:42
Mero expediente
03/12/2025, 12:29
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 01:04
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 19:55
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 19:54
Confirmada
22/11/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002382-72.2016.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002382-72.2016.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Em comum / De fato Valor da Causa: R$3.000.000,00 Autor(s): LICIANE JOENCK MATEI Réu(s): GILVANI MATEI INÊZ MARIA CAGNINI MATTEI MÁRIO GESER MATTEI Rodrigo Matei
Vistos.
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato c/c exibição de documentos ajuizada por LICIANE JOENCK MATEI em face de GILVANI MATEI, RODRIGO MATEI, MÁRIO GESSER MATEI e INÊX MARIA CAGNINI MATTEI. Sobreveio manifestação da parte autora alegando que, embora os réus tenham reconhecido judicialmente sua participação de 16,5% no patrimônio comum, permanece há nove anos privada da posse e dos frutos das propriedades rurais adquiridas e exploradas conjuntamente, totalizando 595 hectares. Diante da morosidade processual, agravada pelo falecimento do perito, e da exploração exclusiva dos bens pelos réus, pleiteia indenização compensatória mensal de R$ 26.310,90, correspondente a 1% sobre o valor patrimonial da sua quota, com base em valor oficial do DERAL/PR. Sustenta que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), e fundamenta o pedido nos arts. 297, 497 e 1.319 do CC, requerendo o pagamento mensal via depósito judicial até a conclusão da perícia e partilha, com confirmação da tutela em sentença (mov. 712). É o relato. Decido. Da tutela de urgência No que diz respeito à antecipação dos efeitos da tutela, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece o seguinte: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dois, portanto, são os requisitos para a concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ao tratar da probabilidade de direito, Cândido Rangel Dinamarco explica: "Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta). A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar. O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder"(A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145). O perigo de dano consiste na probabilidade de prejuízo a um bem juridicamente protegido e o risco ao resultado útil do processo diz respeito à possibilidade de ofensa à busca pelo bem tutelado, sem que haja postergação da prestação jurisdicional. Acerca do resultado útil do processo, Luiz Guilherme Marinoni afirma: “...Somente pode ser o “bem da vida” que é devido ao autor, e não a sentença acobertada pela coisa julgada material, que é própria da ação principal. (Antecipação de Tutela. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 87) Em sede de cognição sumária, não verifico presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência pleiteada. A parte autora alegou que foi reconhecida judicialmente como titular de 16,5% do patrimônio comum, permanece há mais de nove anos afastada da administração e dos frutos das propriedades rurais exploradas exclusivamente pelos réus, devido à morosidade processual, o que vem ocasionando a privação econômica da autora sobre o imóvel, requerendo a concessão da tutela a quantidade mensal de R$ 26.310,90 a título de indenização compensatória provisória, correspondente a 1% sobre o valor patrimonial da quota de 16,5% da autora no acervo comum (mov. 712). Contudo, conforme os pontos controvertidos delimitados nos autos (mov. 74), ainda se discute sobre quais bens incidem os direitos patrimoniais da autora. Inclusive, foi determinada a realização de perícia técnica para avaliação dos bens e elaboração de balanço da sociedade, de modo que os elementos trazidos em sede de contestação não se mostram suficientes, neste momento processual, para evidenciar a probabilidade do direito alegado. Outrossim, não restou demonstrado o perigo de dano concreto, atual e iminente. A própria autora reconhece que a situação se arrasta há mais de nove anos, sendo certo que, apesar da morosidade na tramitação processual, não foram apresentados elementos novos que justifiquem a urgência para a concessão da medida pleiteada neste momento processual. Diante desse cenário, impõe-se a necessidade de dilação probatória, com a devida observância do contraditório, uma vez que não se verifica o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Ademais, tendo em vista que a parte autora informou que apresentou os quesitos (mov. 708), bem como os requeridos (mov. 710), intime-se o perito para que apresente proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias. No mais, cumpra-se conforme determinado na decisão de mov. 644. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado digitalmente. Gustavo Ostermann Barbieri Juiz Substituto
20/11/2025, 00:00
Confirmada
18/11/2025, 07:24
Confirmada
15/11/2025, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 13:02
Antecipação de tutela
10/11/2025, 18:56
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 20:43
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
02/11/2025, 13:36
Confirmada
10/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 705) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 705) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 705) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 13:57
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 13:53
Confirmada
15/09/2025, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 13:20
Ato ordinatório
12/09/2025, 13:20
Ato ordinatório
12/09/2025, 12:14
Perito
12/09/2025, 11:51
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 01:03
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 19:06
Confirmada
06/08/2025, 20:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 16:52
Ato ordinatório
06/08/2025, 16:52
Ato ordinatório
06/08/2025, 16:51
Perito
06/08/2025, 09:46
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 14:01
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:57
Confirmada
31/05/2025, 00:23
Confirmada
31/05/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 681) OUTRAS DECISÕES (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 681) OUTRAS DECISÕES (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 681) OUTRAS DECISÕES (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002382-72.2016.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002382-72.2016.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Em comum / De fato Valor da Causa: R$3.000.000,00 Autor(s): LICIANE JOENCK MATEI Réu(s): GILVANI MATEI INÊZ MARIA CAGNINI MATTEI MÁRIO GESER MATTEI Rodrigo Matei
Vistos. Considerando a ausência de manifestação do perito (mov. 659), nomeio em substituição Edson Caetano Lima Netto, conforme cadastro no CAJU; Intime-o para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários; No mais, cumpra-se conforme determinado na decisão de mov. 644. Ainda, intimem-se as partes para manifestação quanto as informações de mov. 670 e 673, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Ostermann Barbieri Juiz Substituto
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 15:38
Ato ordinatório
20/05/2025, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 13:34
Ato ordinatório
20/05/2025, 13:32
Outras Decisões
20/05/2025, 07:55
Documento (Ofício)
14/05/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 08:05
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 01:07
Confirmada
05/05/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 20:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2025, 16:23
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 670) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 15:02
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002382-72.2016.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002382-72.2016.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Em comum / De fato Valor da Causa: R$3.000.000,00 Autor(s): LICIANE JOENCK MATEI Réu(s): GILVANI MATEI INÊZ MARIA CAGNINI MATTEI MÁRIO GESER MATTEI Rodrigo Matei
Vistos.
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato c/c exibição de documentos ajuizada por LICIANE JOENCK MATEI em face de GILVANI MATEI, RODRIGO MATEI, MÁRIO GESSER MATEI e INÊX MARIA CAGNINI MATTEI. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de mov. 13 determinou a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis, nos quais estão registradas as matrículas n. 5.532, 5.895, 1.517 e 1.907 do CRI de Pinhão/PR e as matrículas n. 7.649, 2.076, 7.648 e 32.790 do 2º CRI de Guarapuava/PR, para fins de averbação da presente demanda, com a ressalva de que não há impedimento à alienação ou penhora dos bens, sendo o objetivo exclusivo conferir publicidade e evitar alegações de ignorância futura. A diligência registral n. 12/2018, proveniente do 2º Ofício de Registro de Imóveis, informou que as matrículas n. 2.076 e 7.676 não estão em nome dos réus e que as demais matrículas atualmente pertencem à Comarca de Pinhão (mov. 184.2). Na sequência, foram juntadas aos autos as diligências registrais n. 17/2018 (mov. 209) e n. 25/2018 (mov. 221), nas quais foram apresentados os motivos pelos quais não foram realizadas as averbações nas referidas matrículas. Na decisão de mov. 222, foi novamente deferido o registro nas matrículas dos imóveis, em razão de cautela do Juízo e com o objetivo de resguardar os interesses da parte autora e de terceiros. Sobreveio, ainda, informação do CRI da Comarca de Pinhão/PR de que a matrícula n. 1.907 não pertence às partes e que foi objeto de georreferenciamento, dando origem à matrícula n. 7.631 (mov. 653). Por sua vez, o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Guarapuava/PR suscitou dúvida quanto à possibilidade de cancelamento do protocolo (mov. 657). É o relatório. Decido. Ainda que as matrículas não estejam registradas em nome das partes, conforme se extrai da decisão de mov. 13, reiterada na decisão de mov. 222, a averbação determinada tem caráter meramente informativo, visando conferir publicidade a terceiros acerca da existência da presente demanda, e não representa qualquer restrição à alienação ou oneração dos bens. Dessa forma, oficie-se novamente ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pinhão/PR e ao 2º Serviços de Registro de Imóveis de Guarapuava/PR, para que procedam à averbação nas matrículas indicadas, conforme determinado nas decisões de mov. 13 e 222, encaminhando-se cópia das referidas decisões para cumprimento. Considerando a informação constante no mov. 184.2, de que apenas as matrículas n. 2.076 e 7.649 encontram-se sob a circunscrição do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Guarapuava/PR, deverá este cartório proceder à averbação nas referidas matrículas. O CRI de Pinhão/PR, por sua vez, deverá realizar a averbação nas matrículas n. 5.532, 5.895, 1.517, 7.648, 32.790 e 7.631 (esta última originária da antiga matrícula n. 1.907). Caso haja a necessidade de pagamento de custas para a realização das averbações, intime-se a parte autora para que providencie o respectivo recolhimento. No mais, prossiga-se conforme a decisão do mov. 644. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Ostermann Barbieri Juiz Substituto
24/04/2025, 00:00
Confirmada
23/04/2025, 18:02
Confirmada
23/04/2025, 17:11
Remessa (em diligência)
23/04/2025, 16:41
Remessa (em diligência)
23/04/2025, 16:40
Outras Decisões
14/04/2025, 08:06
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 13:18
Confirmada
05/04/2025, 00:07
Confirmada
04/04/2025, 00:09
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:25
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 01:08
Documento (Ofício)
26/03/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 653) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Confirmada
25/03/2025, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 12:44
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002382-72.2016.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002382-72.2016.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Em comum / De fato Valor da Causa: R$3.000.000,00 Autor(s): LICIANE JOENCK MATEI Réu(s): GILVANI MATEI INÊZ MARIA CAGNINI MATTEI MÁRIO GESER MATTEI Rodrigo Matei
Vistos.
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato c/c exibição de documentos ajuizada por LICIANE JOENCK MATEI em face de GILVANI MATEI, RODRIGO MATEI, MÁRIO GESSER MATEI e INÊX MARIA CAGNINI MATTEI. Em decisão saneadora foi deferida a produção de prova pericial e foi nomeado o expert Paulo Afonso Rodrigues, indeferindo-se a produção de prova oral (mov. 74). Após, foram acolhidos os embargos de declaração, sendo postergada a produção de prova oral e indeferida a expedição de avaliação dos bens arrolados (mov. 107). Houve a juntada do laudo pericial e informado o falecimento do perito em 04/02/2024 (mov. 629). A parte autora alegou a nulidade do laudo pericial apresentado no evento 629, visto que o perito faleceu em 04/02/2024 e, mesmo assim, houve manifestação posterior nos autos sem informar o óbito, demonstrando má-fé dos assistentes do falecido. Destaca que o laudo não foi supervisionado pelo perito nomeado, contém respostas genéricas e inconclusivas e não analisou a apuração patrimonial da sociedade. Além disso, mais de 50% das respostas foram prejudicadas pelo falecimento do perito, e a avaliação dos imóveis não foi realizada. Diante disso, requer a declaração de nulidade do laudo para fins probatórios, a nomeação de novos peritos (contábil e avaliador), a não liberação de valores remanescentes ao espólio do perito e a devolução dos valores já levantados, devidamente atualizado (mov. 632). O requerido Geovani Matei contestou o laudo pericial, destacando que este ignorou informações essenciais, como a inexistência de máquinas além das listadas na defesa, o embargo da área por infração ambiental, a ausência de produção agrícola e a inexistência de gado além dos animais documentados. Além disso, aponta que o laudo é lacunoso e pouco esclarecedor, agravado pelo fato de que o falecimento do perito só foi informado posteriormente, embora, em março, tenha sido exigido o pagamento de honorários periciais. Diante disso, requer a nomeação de um novo perito e a devolução, devidamente corrigida, dos valores recebidos indevidamente pelos representantes do perito falecido (mov. 633). Os requeridos Inêz Maria Cagnini Mattei e outros questionaram o laudo pericial apresentado, destacando que o perito nomeado, Sr. Paulo Afonso Rodrigues, faleceu em 04/02/2024, mas, mesmo assim, houve petição nos autos em março, com login do falecido, requerendo o pagamento dos honorários, o que evidencia má-fé dos assistentes técnicos. Além disso, o laudo, apresentado quase nove meses após o falecimento, contém respostas genéricas e inconclusivas, sendo, portanto, inválido para efeitos probatórios. Também aponta que o laudo não mencionou o embargo da área. Assim, requer a nulidade do laudo, a nomeação de novo perito, a suspensão da liberação de valores ao espólio do perito falecido e a devolução dos valores já levantados, devidamente atualizados (mov. 634). É o relato. Decido. No presente caso, foi nomeado como perito o Sr. Paulo Afonso Rodrigues (mov. 74). No entanto, conforme consta nos autos, o referido perito veio a óbito em 04/02/2024 (mov. 629.4), enquanto o laudo pericial foi juntado apenas em 18/10/2024 (mov. 629.1), ou seja, mais de seis meses após o falecimento do expert, assinado por Zuleide Ap. Alves Rodrigues, Ana Paula Alves Rodrigues Lopes e Ludmila Sarita Rodrigues. Dessa forma, assiste razão às partes ao alegarem a nulidade do laudo pericial apresentado, tendo em vista que a nomeação do perito constitui ato personalíssimo, não sendo admissível a realização da perícia por pessoa que não tenha sido expressamente designada pelo Juízo. Neste sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA DE AVALIAÇÃO PARA EXTRAÇÃO MINERAL. DECISÃO JUDICIAL EM QUE FORA REJEITADA A SUBSTITUIÇÃO DO PERITO JUDICIAL. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. CABIMENTO DO RECURSO. TEMA N. 988. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. ART. 1.015 DA LEI N. 13.105/2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CARÁTER EXCEPCIONAL DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS QUE PODEM CAUSAR PREJUÍZOS. MÉRITO RECURSAL. PERITO JUDICIAL QUE DESCUMPRIU, SEM MOTIVO LEGÍTIMO, O ENCARGO QUE LHE FORA ATRIBUÍDO. VISTORIA DO BEM IMÓVEL REALIZADA POR TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO NOS AUTOS. EXERCÍCIO DO ENCARGO DE PERITO JUDICIAL QUE SE CONSTITUI EM ATO PERSONALÍSSIMO. PROFISSIONAL QUE DEU CAUSA À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 466 DA LEI N. 13.105/2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PREJUÍZO TEMPORAL E FINANCEIRO. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO JUDICIAL. DECISÃO JUDICIAL REFORMADA. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). [...] 3. O exercício do encargo atribuído ao Perito Judicial é ato personalíssimo, de modo que compete ao profissional designado a realização de todas as etapas da perícia, desde a vistoria, até a elaboração do laudo técnico, e, posteriormente, o esclarecimento de eventual questionamento feito pelas Partes. [...].6. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0036950-84.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 14.02.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO PERITO – ALEGAÇÃO DE QUE O EXPERT NOMEADO NÃO POSSUI ESPECIALIZAÇÃO ADEQUADA AO CASO – PERITO QUE INFORMOU INTEGRAR EMPRESA QUE POSSUI OUTROS PERITOS EM SEU QUADRO DE PROFISSIONAIS, QUE ATUAM EM CONJUNTO – ENCARGO PERSONALÍSSIMO, QUE IMPEDE A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA POR AQUELE QUE NÃO FOI EXPRESSAMENTE NOMEADO PELO JUÍZO – EXPERT NOMEADO QUE NÃO COMPROVA TER A ESPECIALIZAÇÃO NECESSÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA NA ÁREA DE CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL – DECISÃO REFORMADA. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-PR 00788415120248160000 Nova Londrina, Relator.: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 10/02/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2025) Agravo de instrumento. Ação de prestação de contas. Nomeação de perito judicial. Apresentação do laudo. Pedido de esclarecimentos. Notícia de falecimento do perito. Apresentação dos esclarecimentos reclamados pelas sócias do perito falecido e pedido de levantamento dos honorários periciais. Impossibilidade. Nomeação de perito que tem natureza personalíssima, por se tratar de profissional de confiança do juízo, de modo que, falecido o perito nomeado, a nomeação não se transfere às suas sócias, devendo o juízo promover sua substituição para a continuidade da perícia, visando à prestação de esclarecimentos requeridos pela parte. Nulidade do processo a partir da notícia de falecimento do perito, com a consequente invalidade dos esclarecimentos prestados por suas sócias. Impossibilidade de as sócias do perito promoverem o levantamento dos honorários periciais, que, em decorrência do falecimento do autor da perícia, são devidos aos seus herdeiros. Processo anulado a partir da notícia do falecimento do perito, com determinação, prejudicado o recurso interposto. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2143019-30.2023.8.26.0000 Bertioga, Relator.: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 23/04/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2024) Deste modo, reconheço a nulidade do laudo pericial juntado ao mov. 629. No presente caso, verifica-se que o perito foi nomeado em 25/08/2017 (mov. 74). Contudo, as partes não apresentaram integralmente os documentos solicitados, razão pela qual foi determinada a realização da prova pericial parcial (mov. 553). Posteriormente, a parte autora juntou aos autos as matrículas atualizadas (mov. 562). Ademais, consta dos autos que o perito judicial deslocou-se até a propriedade rural para a realização da perícia (mov. 570.2), bem como efetivou outras diligências relacionadas ao feito (mov. 570, 571 e 572) antes de seu falecimento. Embora o laudo pericial anexado aos autos seja nulo, por ter sido assinado por terceiros sem a devida nomeação judicial, é possível reconhecer que parte dos trabalhos periciais foi efetivamente realizada. Ressalte-se, ainda, a desídia das partes em cooperar com o regular andamento do feito, circunstância que impediu a conclusão tempestiva da perícia. Não se pode, portanto, imputar ao perito eventual responsabilidade pela não entrega do laudo, especialmente considerando que seu falecimento inviabilizou a finalização dos trabalhos. Assim, a hipótese dos autos não se enquadra nas disposições do artigo 468, §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual não há fundamento legal para a devolução dos valores já levantados.
Diante do exposto, indefiro o pedido de devolução dos honorários periciais já levantados. A fim de dar prosseguimento ao feito, para realização da prova pericial, nomeio o perito ADALBERTO BORGES DE CARVALHO, em observância ao cadastro no CAJU. Intime-o para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários acompanhada de currículo com comprovação de especialização. Após, intimem-se as partes para que, dentro de 15 (quinze) dias, possam arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos, caso necessário, em observância ao art. 465, §1º, CPC. Em caso de impugnação, intime-se o perito, em 05 (cinco) dias. Com o adimplemento dos honorários, façam conclusos os autos ao senhor perito para realização da prova, consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Nessa oportunidade, tratando-se de exames e vistorias em pessoas ou coisas, cientifique-se as partes, nos termos do art. 474, do CPC. Com o laudo, intimem-se as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para que se manifestem (art. 477, do CPC). Quanto ao requerido no mov. 641, expeça-se ofício ao 2º Serviço de Registro de Imóveis de Guarapuava/PR, informando que, conforme decisão proferida no mov. 222 dos presentes autos, já foi determinada a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pinhão para cumprimento, não havendo, portanto, outras diligências a serem requeridas. Sem prejuízo, determino à Serventia para que certifique se houve a expedição de Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pinhão, conforme determinado na decisão de mov. 222. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Ostermann Barbieri Juiz Substituto
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 644) OUTRAS DECISÕES (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 644) OUTRAS DECISÕES (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 644) OUTRAS DECISÕES (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Confirmada
24/03/2025, 17:07
Remessa (em diligência)
24/03/2025, 15:44
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2025, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 15:30
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 13:25
Ato ordinatório
24/03/2025, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 13:25
Outras Decisões
21/03/2025, 18:53
Ato ordinatório
10/02/2025, 14:07
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 01:10
Documento (Ofício)
07/02/2025, 15:43
Decurso de Prazo
30/01/2025, 02:10
Confirmada
06/12/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002382-72.2016.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002382-72.2016.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Em comum / De fato Valor da Causa: R$3.000.000,00 Autor(s): LICIANE JOENCK MATEI Réu(s): GILVANI MATEI INÊZ MARIA CAGNINI MATTEI MÁRIO GESER MATTEI Rodrigo Matei
Vistos. 1. Acerca das impugnações apresentadas em movs. 632.1, 633.1 e 634.1, intime-se o perito para manifestação, complementações e esclarecimentos necessários em 15 (quinze) dias. 2. Em seguida, intimem-se as partes. 3. Posteriormente, tornem conclusos para decisão. Int. Dil. Nec. Pinhão/PR, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 12:27
Ato ordinatório
25/11/2024, 12:27
Mero expediente
22/11/2024, 18:09
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 20:07
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 14:00
Confirmada
29/10/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 15:39
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 15:38
Confirmada
12/10/2024, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 16:54
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 16:53
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:58
Confirmada
10/08/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 13:39
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 13:38
Ato ordinatório
30/07/2024, 13:38
Ato ordinatório
30/07/2024, 13:28
Ato ordinatório
30/07/2024, 13:27
Ato ordinatório
30/07/2024, 13:25
Ato ordinatório
30/07/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 23:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 08:35
Confirmada
02/07/2024, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002382-72.2016.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002382-72.2016.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Em comum / De fato Valor da Causa: R$3.000.000,00 Autor(s): LICIANE JOENCK MATEI Réu(s): GILVANI MATEI INÊZ MARIA CAGNINI MATTEI MÁRIO GESER MATTEI Rodrigo Matei
Vistos. 1.
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato c/c. exibição de documentos ajuizada por LICIANE JOENCK MATEI em face de GILVANI MATEI, RODRIGO MATEI, MÁRIO GESSER MATEI e INÊX MARIA CAGNINI MATTEI, todos devidamente qualificados. Na decisão de mov. 591, foi determinada a intimação do perito para informar se houve alteração nos honorários e a intimação das partes para recolhimento integral dos valores. Instado, o Expert nomeado informou que os honorários permanecem inalterados e solicitou que as partes realizem o depósito dos honorários (mov. 596). A parte autora informou que realizou o pagamento dos honorários e requereu a intimação da ré para efetuar o pagamento (mov. 600). O requerido Gilvani Matei reiterou o seu pedido de utilização do valor bloqueado no montante correspondente aos honorários periciais, conforme requerido nos movs. 265, 245 e 286 (mov. 603). Os demais requeridos informaram que aguardam a deliberação acerca das petições de movs. 265, 245 e 286 (mov. 604). Instada, a autora informou que concorda com a utilização dos valores para pagamento dos honorários do perito (mov. 609). É o breve relato. Decido. 2. Considerando a concordância expressa da requerente (mov. 609), defiro o pedido para utilização dos valores bloqueados nos autos para pagamento dos honorários periciais. 3. No mais, cumpra-se conforme determinado na decisão de mov. 591. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, 24 de junho de 2024. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 13:16
deferimento
24/06/2024, 18:59
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 08:43
Confirmada
10/06/2024, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002382-72.2016.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002382-72.2016.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Em comum / De fato Valor da Causa: R$3.000.000,00 Autor(s): LICIANE JOENCK MATEI Réu(s): GILVANI MATEI INÊZ MARIA CAGNINI MATTEI MÁRIO GESER MATTEI Rodrigo Matei
Vistos. 1. Acerca do pedido formulado em mov. 603.1, diga a parte autora em 05 (cinco) dias. 2. Após, tornem conclusos para decisão. Int. Dil. Nec. Pinhão/PR, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 12:46
Mero expediente
06/06/2024, 18:56
Conclusão (para decisão)
28/05/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 21:55
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 16:59
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 13:18
Confirmada
12/04/2024, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 12:53
Confirmada
06/04/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002382-72.2016.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002382-72.2016.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Em comum / De fato Valor da Causa: R$3.000.000,00 Autor(s): LICIANE JOENCK MATEI Réu(s): GILVANI MATEI INÊZ MARIA CAGNINI MATTEI MÁRIO GESER MATTEI Rodrigo Matei
Vistos. 1.
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato c/c. exibição de documentos ajuizada por LICIANE JOENCK MATEI em face de GILVANI MATEI, RODRIGO MATEI, MÁRIO GESSER MATEI e INÊX MARIA CAGNINI MATTEI, todos devidamente qualificados. Decisão saneadora a mov. 74, deferindo a produção de prova pericial e nomeando contador. Postergada a produção de prova oral e indeferida a expedição de avaliação dos bens arrolados (mov. 107). Determinado o rateio dos honorários ao perito (mov. 222). O perito informou que estava aguardando a disponibilização dos documentos solicitados aos requeridos (mov. 359). O perito pugnou pela suspensão dos autos até a regularização da situação pandêmica (mov. 434). Pedido deferido a mov. 456. Determinada a intimação das partes para apresentarem os documentos requeridos pelos peritos, sob pena de revogação da prova pericial (mov. 544). Gilvani informou que realizou a juntada de todos os documentos necessários (mov. 549). Em razão da ausência de juntada pelas partes, intimado o expert para realizar a perícia, ainda que de forma parcial (mov. 553). A autora apresentou as matrículas atualizadas e informou que as transcrições n. 7.649, 2.076, 7.648 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Guarapuava, encontram-se como “encerradas”, entretanto ainda não foi aberta nova matrícula no Registro de Imóveis de Pinhão (mov. 562). O perito contador informou que “quando do deslocamento à propriedade rural, a Requerente afirmou que a propriedade vizinha pertence ao grupo onde se encontravam os semoventes, porém o Sr. Rodrigo Matei e seu patrono Dr. Acyr Antunes tentaram inicialmente impedir o deslocamento dos peritos a outra propriedade, alterando-se visivelmente sob a alegação de que não pertence ao grupo. Porém os peritos, valendo-se do art. 473, §3º do CPC, realizaram o deslocamento à propriedade vizinha e verificaram que constavam cabeças de gado com as devidas marcações conforme fotos em anexo” (mov. 570.2). A autora pugnou pela dispensa de perícia em relação aos imóveis de Verê e Realeza, pois não fazem parte da lide dos autos (mov. 575). O expert pugnou pelo depósito dos honorários (mov. 582). Os requeridos pugnaram pela realização da perícia (mov. 585). A parte autora informou que já realizou o adimplemento dos honorários periciais, assim, requer a intimação do réu (mov. 589). Vieram os autos conclusos. É o quanto basta relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2. Em análise aos autos, verifica-se que a autora busca somente a avaliação dos imóveis rurais e dos bens a eles relacionados, sendo que não relatou imóvel urbano em sua peça inicial (mov. 1.1). Inclusive, Rodrigo Matei ajuizou ação para dissolução parcial de sociedade c/c. pedido de apuração de haveres n. 0003240-69.2019.8.16.0079, em relação aos bens: “1. Edificação no imóvel lote n. 09-A, da Quadra 19, Município de Verê (PR), matriculado sob o n.º 21.994, do CRI de Dois Vizinhos, contendo 04 (quatro) apartamentos, 04 (quatro) Kitnets, 02 (duas salas comerciais), avaliados no importe de R$ 1.790.000,00 (um milhão setecentos e noventa mil reais). 2. Lote urbano n.º 01, da Quadra n. 429, contendo 447,91m², localizado em Realeza (PR), matriculado sob n.º 25.163, do CRI de Realeza (PR), avaliado no importe de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais); 3. Lote urbano n. 02, da Quadra n. 429, contendo 429,98m², localizado em Realeza (PR), matriculado sob n.º 25.164, do CRI de Realeza (PR), avaliado no importe de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais).” Verifica-se que o feito mencionado está na fase de produção de provas, com audiência de instrução e julgamento designada e, portanto, não há como determinar a avaliação dos imóveis urbanos neste feito, sob risco de caracterizar julgamento ultra petita e litispendência. Além disso, Rodrigo afirmou naqueles autos que a sociedade dos bens urbanos era composta somente por ele, Liciane e Gilvani, não existindo relação com os seus genitores, os quais estão incluídos neste feito. Diante disso, defiro o pedido da autora e dispenso a perícia dos imóveis urbanos de Realeza e Vere, posto que não são objetos da presente demanda. 3. Intime-se o perito para que informe se há alteração nos honorários periciais, em 10 (dez) dias. 4. Com a resposta, intimem-se as partes para que procedam o recolhimento integral dos valores, em 05 (cinco) dias. 5. Com o pagamento, intime-se o expert para que realize a entrega do laudo, em 15 (quinze) dias. 6. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). 7. Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, remetam-se os autos ao perito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). 8. Após, intimem-se as partes, em 10 (dez) dias. 9. Em seguida, conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
27/03/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 17:29
Confirmada
26/03/2024, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 15:30
Ato ordinatório
26/03/2024, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 15:29
Deferimento em Parte
25/03/2024, 20:02
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 23:18
Confirmada
24/01/2024, 21:54
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 21:54
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 10:43
Confirmada
05/12/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002382-72.2016.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002382-72.2016.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Em comum / De fato Valor da Causa: R$3.000.000,00 Autor(s): LICIANE JOENCK MATEI Réu(s): GILVANI MATEI INÊZ MARIA CAGNINI MATTEI MÁRIO GESER MATTEI Rodrigo Matei
Vistos. 1. Diante da manifestação de mov. 575, intimem-se os requeridos, em 10 (dez) dias. 2. Em caso de desistência da perícia, intime-se o autor para que dê prosseguimento ao feito, em 05 (cinco) dias. 3. Após, conclusos para deliberação. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 17:26
Mero expediente
24/11/2023, 16:45
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 01:01
Decurso de Prazo
07/11/2023, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 09:50
Confirmada
27/10/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 16:45
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 17:18
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 08:41
Confirmada
12/09/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 17:37
Ato ordinatório
01/09/2023, 17:37
Ato ordinatório
01/09/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 23:33
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 15:31
Confirmada
25/08/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002382-72.2016.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002382-72.2016.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Em comum / De fato Valor da Causa: R$3.000.000,00 Autor(s): LICIANE JOENCK MATEI Réu(s): GILVANI MATEI INÊZ MARIA CAGNINI MATTEI MÁRIO GESER MATTEI Rodrigo Matei Intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. Pinhão, 11 de agosto de 2023. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 12:22
Mero expediente
11/08/2023, 19:46
Conclusão (para despacho)
11/08/2023, 17:07
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 16:31
Confirmada
01/07/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002382-72.2016.8.16.0134 DESPACHO I - Tendo em vista que as partes não juntaram aos autos os documentos indicados pelo perito, sob os fundamentos derradeiramente expostos nos movs. 549.1, 550.1 e 551.1, INTIME-SE o profissional nomeado para que realize a perícia, ainda que parcialmente, apenas com as informações disponíveis, devendo indicar no laudo os quesitos prejudicados pela ausência dos documentos, cuja análise, quando do sentenciamento, se dará concomitantemente ao artigo 400, I, do Código de Processo Civil, no limite da respectiva distribuição do ônus da prova (artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil). II - Observe-se as decisões anteriores e a Portaria nº 01/2019 deste Juízo, no que pertinentes. III - Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. IV - Intimações e diligências necessárias. Pinhão/PR, 19 de junho de 2023. Felipe Castello Cintra Juiz Substituto
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 13:08
Ato ordinatório
20/06/2023, 13:08
Mero expediente
19/06/2023, 19:04
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 01:15
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 15:12
Confirmada
16/05/2023, 00:04
Confirmada
16/05/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002382-72.2016.8.16.0134 As partes, para a realização de prova pericial conforme determinado nos movs. 74.1 e 107.1, devem observância ao ônus da prova na proporção estabelecida pelos incisos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à autora aqueles quanto ao fato constitutivo de seu direito, e aos réus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Extrai-se dos presentes autos que em sede de decisão saneadora foram fixados como pontos controvertidos: a) a existência (ou não) de interesse dos requeridos Rodrigo Mattei, Mário Geser Mattei e Inêz Maria Cagnini Mattei, e, b) sobre quais bens recaem a arrecadação patrimonial da autora. Desse modo, atribuo os ônus de prova à autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, no tocante aos pontos “a” e “b”, e aos requeridos, do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, com relação ao ponto “b”. Assim, pela derradeira vez e sob pena de revogação da prova pericial determinada, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no artigo 379, III, do Código de Processo Civil, colacionem aos autos: i. Informação do rebanho bovino, equino, ovino e demais se houverem e suas respectivas contas gráficas; ii. Informação com relação ao estoque junto a ADAPAR e suas movimentações pós-distribuição da ação com a respectiva prestação de contas; iii. Apresentação de receita e despesa para apuração do saldo entre as partes; iv. Todas as informações dos bens, inclusive relação dos equipamentos que fazem parte do patrimônio, salvo os já apresentados; v. Extratos desde a abertura da conta corrente e períodos faltantes da listados acima; vi. Movimentação de conta conjunta se houver, bem como, contas gráficas, operações; vii. Recibos faltantes de Inscrição dos Imóveis Rurais no CAR; e, viii. Matrícula dos demais imóveis, bem como outros documentos relacionados aos bens que não foram apresentados. Caso exista impossibilidade na respectiva juntada de algum documento indicado, devem apresentar justificação detalhada, bem como colacionar quando da manifestação, se for o caso, comprovação negativa documental. Com a juntada dos referidos documentos ou das justificações, voltem os autos conclusos antes da intimação do perito. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, 04 de maio de 2023. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 12:43
Mero expediente
04/05/2023, 19:15
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 15:12
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 08:53
Confirmada
11/04/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 20:43
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 09:39
Confirmada
10/03/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002382-72.2016.8.16.0134 Diante do contido no mov. 532.1, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. Oportunamente, retornem os autos conclusos para deliberações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, 24 de fevereiro de 2023. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 12:28
Mero expediente
24/02/2023, 19:38
Conclusão (para despacho)
24/02/2023, 17:16
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 18:00
Confirmada
20/02/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 13:07
Ato ordinatório
09/02/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 23:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 16:10
Confirmada
10/12/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002382-72.2016.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002382-72.2016.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Em comum / De fato Valor da Causa: R$3.000.000,00 Autor(s): LICIANE JOENCK MATEI Réu(s): GILVANI MATEI INÊZ MARIA CAGNINI MATTEI MÁRIO GESER MATTEI Rodrigo Matei Defiro o prazo solicitado para juntada dos documentos. Pinhão, 29 de novembro de 2022. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
30/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 13:58
deferimento
29/11/2022, 13:52
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 23:33
Confirmada
05/11/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002382-72.2016.8.16.0134 Diante da necessidade dos documentos elencados pelo perito para possibilitar a perícia (mov. 513.1), intimem-se as partes, no prazo legal, para manifestação, atentando-se ao princípio da colaboração. Oportunamente, retornem os autos conclusos para deliberações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, 24 de outubro de 2022. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
26/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 12:27
Mero expediente
24/10/2022, 19:53
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 17:55
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 17:35
Confirmada
24/10/2022, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002382-72.2016.8.16.0134 Intime-se o perito acerca do contido nos movs. 506.1 e 507.1/507.2. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, 19 de outubro de 2022. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 15:42
Ato ordinatório
19/10/2022, 15:41
Mero expediente
19/10/2022, 15:36
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 13:51
Confirmada
03/09/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002382-72.2016.8.16.0134 Diante do petitório de mov. 500.1 e o contido no mov. 501.1, defiro o prazo de 30 (trinta) dias. Oportunamente, retornem os autos para deliberações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, 23 de agosto de 2022. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 16:00
Mero expediente
23/08/2022, 15:38
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 08:42
Confirmada
02/08/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 17:16
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 16:05
Confirmada
09/07/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002382-72.2016.8.16.0134 Intime-se o perito acerca das manifestações de movs. 490.1/490.18 e 491.1. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, 27 de junho de 2022. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 18:43
Ato ordinatório
28/06/2022, 18:43
Mero expediente
28/06/2022, 10:22
Conclusão (para despacho)
27/06/2022, 18:45
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 10:28
Confirmada
13/05/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002382-72.2016.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002382-72.2016.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Em comum / De fato Valor da Causa: R$3.000.000,00 Autor(s): LICIANE JOENCK MATEI Réu(s): GILVANI MATEI INÊZ MARIA CAGNINI MATTEI MÁRIO GESER MATTEI Rodrigo Matei Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. Pinhão, 02 de maio de 2022. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
03/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 14:59
Mero expediente
02/05/2022, 14:59
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 08:52
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 11:45
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 09:00
Confirmada
19/04/2022, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 17:38
Confirmada
03/04/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002382-72.2016.8.16.0134 Intimem-se as partes para que se manifestem, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do informado no mov. 471.1. Diligências necessárias. Pinhão, 21 de março de 2022. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
24/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 14:44
Mero expediente
22/03/2022, 16:49
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 17:20
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 17:15
Confirmada
08/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002382-72.2016.8.16.0134 Intime-se o perito, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do prosseguimento da realização de perícia. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, 25 de fevereiro de 2022. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 18:22
Ato ordinatório
25/02/2022, 18:22
Mero expediente
25/02/2022, 18:03
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 14:47
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 17:53
Confirmada
09/11/2021, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 15:45
Ato ordinatório
03/11/2021, 15:44
Ato ordinatório
03/11/2021, 15:44
Ato ordinatório
03/11/2021, 15:43
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 10:59
Confirmada
17/06/2021, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002382-72.2016.8.16.0134 Considerando o teor do parágrafo único do artigo 3º do novo Decreto Judiciário nº 327/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - TJPR, mantenho, por ora, a suspensão antes determinada pelo prazo de 15 (quinze) dias. Havendo a publicação de novo decreto possibilitando a efetivação da perícia necessária, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, 14 de junho de 2021. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
17/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 13:19
Mero expediente
14/06/2021, 14:49
Conclusão (para despacho)
14/06/2021, 13:54
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 11:54
Confirmada
14/06/2021, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002382-72.2016.8.16.0134 Manifeste-se o perito, em 05 (cinco) dias, sobre o contido nos movs. 447.1 e 448.1. Após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, 09 de junho de 2021. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
11/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 12:30
Ato ordinatório
10/06/2021, 12:30
Mero expediente
09/06/2021, 18:36
Conclusão (para despacho)
09/06/2021, 17:58
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 17:31
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 14:25
Confirmada
02/06/2021, 00:08
Confirmada
02/06/2021, 00:08
Confirmada
02/06/2021, 00:08
Confirmada
02/06/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002382-72.2016.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002382-72.2016.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Em comum / De fato Valor da Causa: R$3.000.000,00 Autor(s): LICIANE JOENCK MATEI Réu(s): GILVANI MATEI INÊZ MARIA CAGNINI MATTEI MÁRIO GESER MATTEI Rodrigo Matei Diante do requerimento do perito, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. Pinhão, 21 de maio de 2021. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
26/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2021, 17:41
Mero expediente
21/05/2021, 15:50
Conclusão (para despacho)
21/05/2021, 15:37
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 10:22
Confirmada
30/04/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002382-72.2016.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002382-72.2016.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Em comum / De fato Valor da Causa: R$3.000.000,00 Autor(s): LICIANE JOENCK MATEI Réu(s): GILVANI MATEI INÊZ MARIA CAGNINI MATTEI MÁRIO GESER MATTEI Rodrigo Matei Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para a manifestação. Pinhão, 19 de abril de 2021. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
20/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 18:36
Mero expediente
19/04/2021, 15:35
Conclusão (para despacho)
19/04/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 08:12
Confirmada
19/03/2021, 00:52
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 09:27
Confirmada
09/03/2021, 09:26
Confirmada
09/03/2021, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002382-72.2016.8.16.0134 Considerando as novas medidas determinadas pelo Decreto Estadual nº 6.983/2021, bem como o reestabelecimento da fase de teletrabalho instituída pelos Decretos nº 400 e 401/2020, conforme o Decreto Judiciário nº 103/2021, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, defiro o pedido do mov. 417.1, pelo que suspendo a realização da perícia pelo prazo, inicial, de 30 (trinta) dias. Ciência ao perito. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, 05 de março de 2021. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
09/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 17:48
Mero expediente
05/03/2021, 16:00
Conclusão (para despacho)
05/03/2021, 15:23
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 09:50
Confirmada
23/02/2021, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002382-72.2016.8.16.0134.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002382-72.2016.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Em comum / De fato Valor da Causa: R$3.000.000,00 Autor(s): LICIANE JOENCK MATEI Réu(s): GILVANI MATEI INÊZ MARIA CAGNINI MATTEI MÁRIO GESER MATTEI Rodrigo Matei Intime-se o Sr. Perito para se manifestar acerca do andamento da perícia no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, 10 de fevereiro de 2021. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito
15/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 17:11
Mero expediente
10/02/2021, 18:06
Conclusão (para despacho)
10/02/2021, 17:39
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 17:08
Decurso de Prazo
02/02/2021, 01:29
Confirmada
24/01/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 18:27
Ato ordinatório
13/01/2021, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 14:29
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 18:13
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 16:06
Ato ordinatório
15/07/2020, 16:05
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 13:58
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:06
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 20:27
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 19:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 12:38
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 11:09
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 18:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 10:32
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 18:33
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 17:09
Ato ordinatório
13/02/2020, 17:09
Mero expediente
24/01/2020, 20:40
Conclusão (para despacho)
24/01/2020, 18:15
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 13:03
Petição (Petição (outras))
19/12/2019, 17:46
Mero expediente
28/11/2019, 11:35
Conclusão (para despacho)
28/11/2019, 10:23
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 16:42
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 09:14
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 15:48
Documento (Outros documentos)
04/11/2019, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2019, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 18:18
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 18:18
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 18:16
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 18:15
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 18:11
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 18:10
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 18:09
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 18:08
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 18:07
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 18:06
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 18:05
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 18:03
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 18:00
Ato ordinatório
02/10/2019, 17:59
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 22:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 15:21
Mero expediente
06/06/2019, 16:15
Conclusão (para despacho)
06/06/2019, 15:57
Documento (Outros documentos)
03/06/2019, 23:33
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 15:18
Ato ordinatório
03/05/2019, 15:15
Mero expediente
10/04/2019, 16:38
Conclusão (para decisão)
09/04/2019, 18:18
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 17:45
Decurso de Prazo
22/02/2019, 00:40
Decurso de Prazo
22/02/2019, 00:39
Decurso de Prazo
22/02/2019, 00:31
Decurso de Prazo
22/02/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 00:09
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 16:04
Documento (Outros documentos)
04/02/2019, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 18:32
Documento (Outros documentos)
16/01/2019, 18:30
Ato ordinatório
05/01/2019, 13:47
Expedição de documento (Alvará)
05/12/2018, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 15:39
deferimento
21/11/2018, 15:01
Conclusão (para decisão)
17/10/2018, 13:08
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 17:49
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 18:55
Mero expediente
20/09/2018, 18:54
Documento (Outros documentos)
24/08/2018, 16:42
Conclusão (para decisão)
21/08/2018, 13:22
Documento (Outros documentos)
17/08/2018, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2018, 17:46
Ato ordinatório
14/08/2018, 17:46
Documento (Outros documentos)
14/08/2018, 17:45
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 00:25
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 14:29
Ato ordinatório
30/07/2018, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2018, 18:09
Mero expediente
27/07/2018, 18:00
Documento (Outros documentos)
09/07/2018, 09:21
Conclusão (para decisão)
05/07/2018, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 03:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 15:18
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 15:38
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 06:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2018, 16:05
Documento (Outros documentos)
22/06/2018, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 14:40
Ato ordinatório
21/06/2018, 14:40
Documento (Outros documentos)
21/06/2018, 14:39
Petição (Petição (outras))
21/06/2018, 10:07
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 12:55
Documento (Outros documentos)
30/05/2018, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 11:59
deferimento
24/05/2018, 16:26
Documento (Ofício)
17/05/2018, 13:08
Conclusão (para decisão)
16/04/2018, 15:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 14:21
Petição (Petição (outras))
11/04/2018, 10:47
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2018, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 12:56
Documento (Ofício)
26/03/2018, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 12:51
Documento (Ofício)
26/03/2018, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 17:43
Mero expediente
09/03/2018, 17:17
Ato ordinatório
08/03/2018, 00:19
Ato ordinatório
01/03/2018, 00:31
Documento (Ofício)
22/02/2018, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 16:43
Documento (Ofício)
21/02/2018, 12:50
Documento (Certidão)
21/02/2018, 12:48
Documento (Ofício)
21/02/2018, 12:42
Conclusão (para decisão)
19/02/2018, 12:50
Documento (Outros documentos)
16/02/2018, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 14:09
Expedição de documento (Ofício)
14/02/2018, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 14:02
Expedição de documento (Ofício)
14/02/2018, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 08:35
Petição (Petição (outras))
09/02/2018, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2018, 14:29
Ato ordinatório
08/02/2018, 14:28
Documento (Outros documentos)
06/02/2018, 16:10
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2018, 06:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2018, 16:08
Mero expediente
26/01/2018, 15:49
Conclusão (para decisão)
12/12/2017, 16:39
Petição (Petição (outras))
11/12/2017, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 00:08
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 07:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2017, 15:19
Petição (Petição (outras))
24/11/2017, 11:55
Ato ordinatório
22/11/2017, 12:54
Documento (Outros documentos)
21/11/2017, 13:01
Petição (Petição (outras))
17/11/2017, 16:44
Petição (Petição (outras))
17/11/2017, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 00:03
Decurso de Prazo
02/11/2017, 00:17
Decurso de Prazo
02/11/2017, 00:13
Decurso de Prazo
02/11/2017, 00:12
Decurso de Prazo
02/11/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2017, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2017, 12:43
Petição (Petição (outras))
27/10/2017, 16:52
Petição (Petição (outras))
26/10/2017, 09:19
Decurso de Prazo
25/10/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2017, 13:29
Documento (Outros documentos)
10/10/2017, 13:27
Expedição de documento (Ofício)
09/10/2017, 18:53
Expedição de documento (Ofício)
09/10/2017, 18:33
Expedição de documento (Ofício)
09/10/2017, 18:22
Expedição de documento (Ofício)
09/10/2017, 18:10
Expedição de documento (Ofício)
09/10/2017, 17:45
Expedição de documento (Ofício)
09/10/2017, 17:35
Expedição de documento (Ofício)
09/10/2017, 17:15
Expedição de documento (Ofício)
09/10/2017, 17:06
Expedição de documento (Ofício)
09/10/2017, 16:49
Expedição de documento (Ofício)
09/10/2017, 16:36
Expedição de documento (Ofício)
09/10/2017, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 00:30
Ato ordinatório
04/10/2017, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2017, 18:33
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/09/2017, 18:31
Conclusão (para decisão)
27/09/2017, 18:20
Petição (Petição (outras))
26/09/2017, 16:38
Decurso de Prazo
23/09/2017, 00:20
Decurso de Prazo
23/09/2017, 00:20
Decurso de Prazo
23/09/2017, 00:19
Petição (Petição (outras))
22/09/2017, 15:31
Petição (Petição (outras))
19/09/2017, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2017, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2017, 12:51
Ato ordinatório
11/09/2017, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2017, 15:01
Documento (Outros documentos)
05/09/2017, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 00:38
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 16:05
Petição (Embargos de declaração)
04/09/2017, 14:24
Ato ordinatório
28/08/2017, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2017, 23:35
deferimento
25/08/2017, 17:01
Conclusão (para decisão)
24/08/2017, 23:30
Petição (Petição (outras))
24/08/2017, 17:15
Petição (Petição (outras))
24/08/2017, 15:13
Petição (Petição (outras))
18/08/2017, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2017, 12:55
Documento (Outros documentos)
07/08/2017, 12:54
Petição (Petição (outras))
04/08/2017, 17:43
Decurso de Prazo
20/07/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 07:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2017, 16:30
Documento (Outros documentos)
13/07/2017, 16:29
Decurso de Prazo
13/07/2017, 00:01
Decurso de Prazo
13/07/2017, 00:01
Petição (Contestação)
11/07/2017, 22:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2017, 20:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2017, 20:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2017, 20:49
Documento (Certidão)
12/06/2017, 18:42
Petição (Petição (outras))
25/04/2017, 10:08
Ato ordinatório
25/04/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2017, 14:51
Ato ordinatório
12/04/2017, 19:09
Documento (Certidão)
12/04/2017, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2017, 18:17
Petição (Petição (outras))
07/04/2017, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2017, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2017, 09:43
Petição (Petição (outras))
01/04/2017, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2017, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2017, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2017, 10:29
Mandado
29/03/2017, 00:49
Petição (Petição (outras))
15/03/2017, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2017, 06:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2017, 19:44
Petição (Petição (outras))
23/01/2017, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2016, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2016, 14:18
Documento (Outros documentos)
01/12/2016, 14:17
Petição (Petição (outras))
22/11/2016, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2016, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2016, 16:38
Documento (Outros documentos)
09/11/2016, 16:38
Expedição de documento (Carta)
09/11/2016, 16:29
Expedição de documento (Carta)
09/11/2016, 16:08
Expedição de documento (Carta)
09/11/2016, 16:06
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2016, 15:56
Mero expediente
08/11/2016, 14:25
Conclusão (para decisão)
04/11/2016, 17:27
Documento (Outros documentos)
04/11/2016, 17:26
Ato ordinatório
02/11/2016, 00:31
Liminar
01/11/2016, 18:42
Conclusão (para decisão)
31/10/2016, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2016, 18:10
Petição (Petição (outras))
31/10/2016, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2016, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2016, 13:05
Documento (Certidão)
31/10/2016, 13:05
Distribuição (competência exclusiva)
28/10/2016, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2016, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)