Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/12/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Marialva - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003726-59.2013.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003726-59.2013.8.16.0113 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$69.809,07 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ELIANE INCERTE DIAS LUIZ CARLOS DIAS Certifique-se o adimplemento das custas processuais. Se pendentes, intime-se a parte Executada para assim proceder. Em caso de inércia, autorizo o uso, por uma única vez, do Sistema BACENJUD para bloqueio dos valores respectivos. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, fica também autorizado o levantamento, após as intimações necessárias. Por sua vez, caso seja infrutífera, outras medidas não serão realizadas nestes autos, resguardando-se o direito da parte interessada em pleitear a verba por via própria. Sendo requerido, fica deferida a expedição de certidão para fins de protesto. Oportunamente, arquivem-se. Marialva, 17 de junho de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 07:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 07:57
Confirmada
08/06/2025, 23:05
Confirmada
08/06/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 782) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 782) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 778) JUNTADA DE CUSTAS (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 778) JUNTADA DE CUSTAS (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 775) JUNTADA DE CIÊNCIA (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 775) JUNTADA DE CIÊNCIA (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 775) JUNTADA DE CIÊNCIA (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Petição (Alegações finais)
02/06/2025, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 18:21
Documento (Ofício)
30/05/2025, 18:20
Confirmada
29/05/2025, 02:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 15:04
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 11:40
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 11:31
Documento (Certidão)
26/05/2025, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 12:57
Confirmada
26/05/2025, 08:48
Confirmada
23/05/2025, 18:23
Confirmada
23/05/2025, 17:21
Remessa (em diligência)
23/05/2025, 15:34
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2025, 15:33
Remessa (em diligência)
23/05/2025, 15:32
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2025, 15:32
Remessa (em diligência)
23/05/2025, 04:28
Trânsito em julgado
23/05/2025, 04:28
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 07:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 07:58
Confirmada
28/04/2025, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 754) PROCESSO EXTINTO EM RAZÃO DA PERDA DO CARÁTER PEDAGÓGICO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 754) PROCESSO EXTINTO EM RAZÃO DA PERDA DO CARÁTER PEDAGÓGICO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 754) PROCESSO EXTINTO EM RAZÃO DA PERDA DO CARÁTER PEDAGÓGICO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003726-59.2013.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003726-59.2013.8.16.0113 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$69.809,07 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ELIANE INCERTE DIAS LUIZ CARLOS DIAS BANCO DO BRASIL S/A moveu a presente execução de título extrajudicial contra ELIANE INCERTE DIAS e LUIZ CARLOS DIAS, no qual as partes firmaram acordo e, posteriormente, houve o cumprimento integral de seus termos. DECIDO. A extinção da execução se dá por ato judicial, ou mais propriamente, sentença, que coloca um fim ao processo no qual se exige o cumprimento da obrigação.
Diante do exposto, decreto a extinção desta execução, fazendo-o nos termos do artigo 924, II e III do CPC. Custas processuais remanescentes, se houverem, pelos executados. Determino a baixa de eventual penhora/bloqueio existente nos autos. Façam-se as anotações e comunicações necessárias, com oportuno arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marialva, 24 de abril de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 10:37
Sem descrição
25/04/2025, 09:44
Conclusão (para julgamento)
03/04/2025, 04:02
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 14:42
Ato ordinatório
28/03/2025, 09:35
Ato ordinatório
28/03/2025, 09:33
Ato ordinatório
28/03/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 15:44
Confirmada
26/03/2025, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 739) JUNTADA DE CUSTAS (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 739) JUNTADA DE CUSTAS (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 739) JUNTADA DE CUSTAS (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 18:13
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 17:47
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:42
Confirmada
20/03/2025, 14:02
Confirmada
14/03/2025, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003726-59.2013.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003726-59.2013.8.16.0113 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$69.809,07 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ELIANE INCERTE DIAS LUIZ CARLOS DIAS A minuta de acordo juntada no mov. 732 indica data de vencimento em setembro de 2024. Assim, a fim de permitir a extinção da execução, intime-se o credor para dizer se o pagamento acordado foi realizado. Em caso positivo, pagas as custas, voltem os autos conclusos para extinguir. Marialva, 11 de março de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 733) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
13/03/2025, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 10:10
Mero expediente
13/03/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 14:41
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 03:39
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:43
Confirmada
25/11/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003726-59.2013.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003726-59.2013.8.16.0113 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$69.809,07 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ELIANE INCERTE DIAS LUIZ CARLOS DIAS Acerca do petitório e documentos que lhe acompanham de mov. 726, oportunize-se manifestação da parte Exequente. Após, tornem-me conclusos. Diligências necessárias. Marialva, 12 de novembro de 2024. Devanir Cestari Juiz de Direito
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 18:22
Mero expediente
22/11/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 15:55
Conclusão (para despacho)
26/08/2024, 15:23
Documento (Certidão)
26/08/2024, 15:20
Confirmada
26/08/2024, 14:58
Remessa (em diligência)
26/08/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 15:31
Ato ordinatório
23/07/2024, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 16:39
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:17
Documento (Informações)
11/07/2024, 17:34
Confirmada
10/07/2024, 02:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 15:56
Remessa (em diligência)
09/07/2024, 15:53
Ato ordinatório
09/07/2024, 15:52
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:41
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:40
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:40
Ato ordinatório
26/06/2024, 16:57
Ato ordinatório
26/06/2024, 16:57
Ato ordinatório
26/06/2024, 16:57
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 16:57
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 16:56
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 16:56
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 16:55
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 16:54
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 16:53
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 16:52
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 16:52
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 16:51
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 16:50
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:15
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:12
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:11
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 08:34
Confirmada
17/06/2024, 00:10
Ato ordinatório
15/06/2024, 09:14
Ato ordinatório
15/06/2024, 09:14
Confirmada
15/06/2024, 00:50
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 16:12
Documento (Certidão)
14/06/2024, 16:00
Confirmada
14/06/2024, 14:50
Remessa (em diligência)
14/06/2024, 13:38
Expedição de documento (Ofício)
14/06/2024, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 06:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 14:53
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:29
Documento (Certidão)
10/06/2024, 14:14
Confirmada
07/06/2024, 06:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 15:16
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 14:32
Remessa (em diligência)
06/06/2024, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 14:29
Confirmada
05/06/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003726-59.2013.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003726-59.2013.8.16.0113 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$69.809,07 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AIRTON CASSIANO DE NARDO ANA TERESA DE NARDO ELIANE INCERTE DIAS JEAN KLEBER DE NARDO LUIZ CARLOS DIAS Sandra Aquino da Silva De Nardo Lavre-se termo de penhora sobre os imóveis (mov. 659). Após, expeçam-se cartas de intimação à parte executada e eventual cônjuge. Intimem-se ainda os credores com ônus lançados sobre a matrícula. Lavrado o termo de penhora e registrado, encaminhem-se os autos à avaliadora judicial. Demais intimações e diligências necessárias. Marialva, 04 de junho de 2024. Devanir Cestari Juiz de Direito
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 18:09
Ato ordinatório
04/06/2024, 18:09
deferimento
04/06/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 18:04
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 04:54
Decurso de Prazo
14/03/2024, 00:16
Confirmada
06/03/2024, 05:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 12:30
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:48
Confirmada
26/02/2024, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003726-59.2013.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003726-59.2013.8.16.0113 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$69.809,07 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AIRTON CASSIANO DE NARDO ANA TERESA DE NARDO ELIANE INCERTE DIAS JEAN KLEBER DE NARDO LUIZ CARLOS DIAS Sandra Aquino da Silva De Nardo Defiro o pedido. Expeça-se alvará de transferência conforme requisitado no mov. 646. Após, intime-se o credor para prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 23 de fevereiro de 2024. Devanir Cestari Juiz de Direito
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 18:52
Documento (Outros documentos)
23/02/2024, 18:52
Mero expediente
23/02/2024, 18:23
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:46
Confirmada
02/12/2023, 00:20
Conclusão (para despacho)
28/11/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 15:22
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:11
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 12:25
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:38
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 16:53
Confirmada
15/11/2023, 05:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 09:08
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:40
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:47
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:46
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:46
Decurso de Prazo
08/11/2023, 00:48
Confirmada
01/11/2023, 05:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 17:47
Documento (Ofício)
31/10/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 08:13
Confirmada
30/10/2023, 00:08
Confirmada
27/10/2023, 07:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 16:38
Decurso de Prazo
20/10/2023, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 14:24
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 14:23
Expedição de documento (Ofício)
11/10/2023, 17:20
Movimentação processual
11/10/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 16:54
Confirmada
10/10/2023, 05:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 04:30
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:36
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:34
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:34
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:52
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:08
Confirmada
28/09/2023, 13:46
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2023, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2023, 17:00
Confirmada
21/09/2023, 06:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003726-59.2013.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003726-59.2013.8.16.0113 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$69.809,07 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AIRTON CASSIANO DE NARDO ANA TERESA DE NARDO ELIANE INCERTE DIAS JEAN KLEBER DE NARDO LUIZ CARLOS DIAS Sandra Aquino da Silva De Nardo O Banco do Brasil realizou um pagamento de guia (mov. 597). Contudo, no mov. 583 existem outros valores para serem recolhidos. Oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis de Riachão das Neves – BA para fornecer novos boletos ou conta bancária em nome do banco, já que o prazo de pagamento decorreu. Após, intime-se o banco para pagamento. No caso de inércia, defiro o requerimento de mov. 594, devendo o banco, posteriormente ressarcir a parte. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 13 de setembro de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
20/09/2023, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 16:14
Mero expediente
20/09/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 18:19
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:51
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 17:49
Confirmada
14/06/2023, 05:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 13:36
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 09:24
Expedição de alvará de levantamento
12/06/2023, 11:01
Apensamento
06/06/2023, 16:13
Documento (Certidão)
06/06/2023, 12:56
Ato ordinatório
06/06/2023, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003726-59.2013.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003726-59.2013.8.16.0113 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$69.809,07 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AIRTON CASSIANO DE NARDO ANA TERESA DE NARDO ELIANE INCERTE DIAS JEAN KLEBER DE NARDO LUIZ CARLOS DIAS Sandra Aquino da Silva De Nardo Autue-se em apartado o pedido de mov. 576, para manter a ordem processual. Tendo em vista que o banco promoveu o depósito no mov. 570, defiro os requerimentos de mov. 580 para o pagamento das diligências. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 01 de junho de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
06/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 18:01
Mero expediente
05/06/2023, 17:44
Documento (Ofício)
17/03/2023, 18:13
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:51
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:51
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 15:21
Documento (Ofício)
03/03/2023, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 14:23
Conclusão (para decisão)
01/03/2023, 10:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/03/2023, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 09:46
Confirmada
28/02/2023, 00:16
Decurso de Prazo
24/02/2023, 00:41
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 18:06
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 17:58
Ato ordinatório
16/02/2023, 08:36
Confirmada
14/02/2023, 07:53
Confirmada
14/02/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003726-59.2013.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003726-59.2013.8.16.0113 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$69.809,07 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AIRTON CASSIANO DE NARDO ANA TERESA DE NARDO ELIANE INCERTE DIAS JEAN KLEBER DE NARDO LUIZ CARLOS DIAS Sandra Aquino da Silva De Nardo Expeça-se o ofício, conforme já determinado anteriormente (mov. 550). Concedo o prazo improrrogável de 5 dias para que o Banco do Brasil se manifeste quanto ao contido na manifestação de mov. 445, devendo a parte promover o pagamento dos emolumentos das averbações de indisponibilidade e das despesas processuais a qual restou condenado. Nova conclusão somente após cumpridas todas as diligências acima. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 07 de fevereiro de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
13/02/2023, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 16:10
Mero expediente
13/02/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 10:57
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 10:10
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 12:37
Documento (Certidão)
03/02/2023, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 08:55
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 16:41
Confirmada
02/02/2023, 16:26
Confirmada
27/01/2023, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003726-59.2013.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003726-59.2013.8.16.0113 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$69.809,07 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AIRTON CASSIANO DE NARDO ANA TERESA DE NARDO ELIANE INCERTE DIAS JEAN KLEBER DE NARDO LUIZ CARLOS DIAS Sandra Aquino da Silva De Nardo Intime-se o exequente para que se manifeste sobre o contido no mov. 545. Expeça-se ofício conforme requisitado. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 20 de janeiro de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
27/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 17:44
Documento (Outros documentos)
26/01/2023, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 17:42
Determinação de Diligência
26/01/2023, 17:37
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2023, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2023, 15:36
Documento (Certidão)
16/12/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 17:49
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 17:40
Confirmada
02/12/2022, 07:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 14:45
Documento (Ofício)
01/12/2022, 14:45
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:36
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:36
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:36
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:34
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 20:51
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 09:15
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 09:14
Confirmada
15/11/2022, 00:14
Confirmada
07/11/2022, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003726-59.2013.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003726-59.2013.8.16.0113 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$69.809,07 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AIRTON CASSIANO DE NARDO ANA TERESA DE NARDO ELIANE INCERTE DIAS JEAN KLEBER DE NARDO LUIZ CARLOS DIAS Sandra Aquino da Silva De Nardo SANDRA AQUINO DA SILVA DE NARDO apresentou embargos de declaração contra a decisão de mov. 507 alegando que houve omissão em relação ao cancelamento da indisponibilidade sobre seus imóveis. DECIDO. Os embargos de declaração constituem-se em recurso com contornos rígidos e exigem, para acolhimento, a demonstração inequívoca dos seus pressupostos ( art. 1022 do CPC ), mais precisamente que a decisão seja obscura, contraditória, omissa ou para correção de erro material ( STJ - EDAGA 363781 - SP - 1ª T. - Rel. Min. Francisco Falcão - DJU 10.03.03 ). São incabíveis e devem ser rejeitados quando se pretende rediscutir a matéria decidida: TJPR – 10ª. Ccv - EmbDecCv 0484573-6/01 - Rel.: Albino Jacomel Guerios - Julg.: 15/01/2009 - Pub.: 17/03/2009 - DJ 99. Prestam-se apenas para integrar a sentença ou acórdão quando presentes essas hipóteses, não servindo para obrigar o juiz a renovar sua fundamentação, deliberando o STJ que “rediscutir (...) as questões apreciadas, com o reforço ou inovação argumentativa, constitui delírio na via processual declaratória. A motivação do convencimento do Juiz não impõe que expresse razões versando todos os argumentos delineados pelas partes, por mais importantes possam lhes parecer”' (STJ, EDREsp n. 38.344, Min. Milton Luiz Pereira). Os embargos procedem. O dispositivo da decisão embargada assim determinou: “Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade e declaro a ilegitimidade dos excipientes para figurar na presente execução, extinguindo o feito em relação a ANA TERESA DE NARDO, JEAN KLEBER DE NARDO, AIRTON CASSIANO DE NARDO e SANDRA AQUINO DA SILVA DE NARDO, bem como determino o levantamento da indisponibilidade”. Dessa forma, por consequência, o levantamento da indisponibilidade também deve recair sobre os imóveis da embargante, já que foi reconhecida a sua ilegitimidade passiva. Assim, fica determinado o imediato levantamento da indisponibilidade que recaiu sobre os imóveis da embargante e de seu cônjuge junto ao sistema CNIB. No mais, não há nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na matéria embargada.
Diante do exposto, ficam providos os embargos declaratórios. Anote-se à margem da sentença. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 03 de novembro de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 17:07
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 17:07
deferimento
04/11/2022, 16:59
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:28
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 13:30
Confirmada
16/08/2022, 00:14
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 12:13
Documento (Certidão)
15/08/2022, 12:12
Petição (Embargos de declaração)
15/08/2022, 11:39
Decurso de Prazo
12/08/2022, 00:24
Confirmada
08/08/2022, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003726-59.2013.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003726-59.2013.8.16.0113 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$69.809,07 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AIRTON CASSIANO DE NARDO ANA TERESA DE NARDO ELIANE INCERTE DIAS JEAN KLEBER DE NARDO LUIZ CARLOS DIAS Sandra Aquino da Silva De Nardo ANA TERESA DE NARDO e JEANS KLEBER DE NARDO apresentaram exceção de pré-executividade (mov. 499) alegando que na data de 20/07/2022 ao tentar realizar uma escritura pública de venda de um bem, a excipiente Ana Teresa foi surpreendida com anotação de indisponibilidade de bens; nunca foi citada no processo e não pode ser responsabilizada pela dívida executada; figurou na escritura pública de assunção de dívida apenas como anuente e não como garantidora; não tem nenhuma responsabilidade em relação ao contido na escritura. Requereram, em sede de urgência, o levantamento da indisponibilidade e, no mérito, que seja reconhecida a ilegitimidade dos excipientes. Intimado, o credor se manifestou (mov. 504) e manifestou concordância com os excipientes, bem como requereu que não seja condenado no pagamento de custas e honorários de sucumbência. DECIDO. A exceção de pré-executividade está reservada para os casos que independam da produção de outras provas e o direito invocado possa ser demonstrado de plano e sem qualquer dependência de outras provas. Nesse sentido é a lição de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: “(...). Quando se tratar, no entanto de matérias de ordem pública, que não dependem de “exceção” de direito material ou processual para serem examinadas – v.g. incompetência absoluta ( CPC 113, 301 II e par. 4..º, 485 II ), impedimento do juiz (...), decadência ( CC 210 ), prescrição ( CPC 219, par. 5.º ), condições da ação (...), o devedor pode opor objeção de executividade sem segurança do juízo, porque dessas matérias o juiz tem de, necessariamente, conhecer ex officio, independentemente de alegação da parte ou de segurança do juízo pelo depósito ou penhora” ( in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 9ª. ed., p. 906 ). Marinoni e Arenhart são da mesma opinião, para quem o executado pode apresentar, no curso da execução e sem aguardar o momento próprio, defesas que se mostram evidentes e quando é manifesta a injustiça do prosseguimento da execução ( Marinoni, Luiz Guilherme. Sérgio Cruz Arenhart. Curso de processo civil, volume 3: execução. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007 ). Tem-se admitido sua utilização para alegar excesso de execução ou promover o acertamento da dívida exequenda. Veja-se a anotação na obra de Theotônio Negrão: “Com o passar do tempo, a jurisprudência se encaminha para balizar o cabimento da exceção de pré-executividade mais pela “desnecessidade de dilação probatória” do que pela cognoscibilidade de ofício da matéria em discussão. Assim, “é cabível a chamada exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução, desde que esse seja perceptível de imediato, sem dilação probatória e, para tanto, baste examinar a origem do título que embasa a execução” ( STJ-3ª. T., REsp 1.078.399, Min. Luis Felipe, j. 2.4.13, DJ 9.4.13 )” ( Novo Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 47ª. ed, 2016, nota “1.b” ao art. 803 do CPC ). A melhor interpretação que se tem sobre o cabimento da exceção de pré-executividade é aquela que permite o uso de qualquer matéria, desde que não dependam de dilação probatória e que se mostrem evidentes. Os excipientes alegam que são parte ilegítima para figurar na demanda, uma vez que figuraram apenas como anuentes em escritura público, não podendo ser responsabilizados pela dívida executada. alegam que possuem negócios em andamento e a anotação de indisponibilidade impossibilita o andamento das negociações. Sobre o tema, o credor concordou com os argumentos dos excipientes e alegou que a inclusão deles ocorreu apenas para ciência dos presentes autos. A alegação de ilegitimidade da parte
trata-se de matéria de ordem pública e, portanto, pode ser admitida em sede de exceção de pré-executividade, quando houver prova pré-constituída, como é o caso dos autos. Consta na escritura pública de mov. 499 que os excipientes compareceram como intervenientes concordantes. O credor manifestou concordância com o pedido e ainda requereu a extinção da execução em relação a AIRTON CASSIANO DE NARDO e SANDRA AQUINO DA SILVA DE NARDO. O pedido segue o entendimento do TJPR, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DESDE QUE NÃO NECESSITE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, COMO É O CASO DOS AUTOS – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, QUE PODE SER ALEGADA EM QUALQUER TEMPO, E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO – PLEITO DE AFASTAMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA – IMPOSSIBILIDADE – PARTE QUE CONSTOU APENAS COMO INTERVENIENTE ANUENTE, E NÃO COMO DEVEDORA DO CONTRATO EXEQUENDO – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - XXXXX-25.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 11.12.2019)
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade e declaro a ilegitimidade dos excipientes para figurar na presente execução, extinguindo o feito em relação a ANA TERESA DE NARDO, JEAN KLEBER DE NARDO, AIRTON CASSIANO DE NARDO e SANDRA AQUINO DA SILVA DE NARDO, bem como determino o levantamento da indisponibilidade. Em relação aos honorários de sucumbência, de acordo com o entendimento pacificado pelo STJ, são devidos honorários advocatícios da exceção de pré-executividade, quando acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução. Vejamos: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO DE CITAÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 219, § 1o. DO CPC. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP. 1.120.295/SP, RELATORIA DO MINISTRO LUIZ FUX. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 6. No mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência (REsp. 1.646.557/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.4.2017). A propósito: RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de ser cabível a condenação em honorários em exceção de pré-executividade, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal. 2. No caso, tendo havido o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, verifica-se a sucumbência recíproca das partes, devendo os honorários advocatícios ser distribuídos proporcionalmente entre os litigantes, nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, o que deverá ser aferido pelo Juízo da Execução. 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp. 1.616.217/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 24.11.2016). 7.
Diante do exposto, conhece-se do Agravo para dar parcial provimento ao Recurso Especial a fim de reconhecer a prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2001. 8. Publique-se. Intimações necessárias.” (STJ - AREsp: 969424 SP 2016/0217841-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 26/05/2017) No mesmo sentido é o julgado do Tribunal de Justiça do Paraná: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGA EXTINTA A EXECUÇÃO, CONDENANDO OS EXECUTADOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DOS DEVEDORES PELO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. O DEVEDOR DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS NA AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTINTA EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NA MEDIDA EM QUE DEU CAUSA À DEMANDA ANTE AO SEU INADIMPLEMENTO.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJPR - 15ª C.Cível - 0000507-48.1996.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Hamilton Mussi Corrêa - J. 03.04.2019) Assim, pelo princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento das custas judiciais, bem como os honorários advocatícios, que, com fundamento no disposto no art. 85, § 2º do CPC, ora restam fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa. Proceda a Secretaria o imediato levantamento da indisponibilidade que recaiu sobre os excipientes. Realizem-se as anotações necessárias no polo passivo. Após, voltem-me para análise do pedido de mov. 489. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 05 de agosto de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
08/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 17:54
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 17:31
deferimento
05/08/2022, 17:27
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 07:04
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 23:51
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 20:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 12:36
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2022, 11:09
Confirmada
15/07/2022, 03:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 10:30
Confirmada
24/06/2022, 06:12
Confirmada
24/06/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 15:37
Documento (Ofício)
23/06/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 16:04
Expedição de documento (Ofício)
22/06/2022, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 10:31
Confirmada
22/06/2022, 03:08
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 10:13
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 10:10
Documento (Certidão)
15/06/2022, 16:45
Confirmada
14/06/2022, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 12:25
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 12:16
Remessa (em diligência)
13/06/2022, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 09:40
Confirmada
10/06/2022, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003726-59.2013.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003726-59.2013.8.16.0113 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$69.809,07 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AIRTON CASSIANO DE NARDO ANA TERESA DE NARDO ELIANE INCERTE DIAS JEAN KLEBER DE NARDO LUIZ CARLOS DIAS Sandra Aquino da Silva De Nardo Lavre-se termo de penhora sobre o imóvel (art. 838, CPC). Após, expeçam-se cartas de intimação à parte executada e eventual cônjuge. Lavrado o termo de penhora e registrado, à avaliação. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 08 de junho de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
10/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 12:46
deferimento
09/06/2022, 10:47
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 17:19
Confirmada
28/02/2022, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003726-59.2013.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003726-59.2013.8.16.0113 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$69.809,07 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AIRTON CASSIANO DE NARDO ANA TERESA DE NARDO ELIANE INCERTE DIAS JEAN KLEBER DE NARDO LUIZ CARLOS DIAS Sandra Aquino da Silva De Nardo Defiro o pleito de mov. 451. Aguarde-se pelo prazo de 05 dias. Marialva, 22 de fevereiro de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 18:12
Mero expediente
25/02/2022, 17:55
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 14:52
Confirmada
01/02/2022, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003726-59.2013.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003726-59.2013.8.16.0113 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$69.809,07 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AIRTON CASSIANO DE NARDO ANA TERESA DE NARDO ELIANE INCERTE DIAS JEAN KLEBER DE NARDO LUIZ CARLOS DIAS Sandra Aquino da Silva De Nardo Antes de decidir sobre o pedido de penhora, intime-se o credor para acostar matrícula dos referidos bens. Após, voltem-me para deliberação. Marialva, 11 de janeiro de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 17:47
Mero expediente
31/01/2022, 16:28
Decurso de Prazo
27/11/2021, 05:12
Decurso de Prazo
27/11/2021, 05:11
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 11:40
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 12:16
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 12:02
Confirmada
05/11/2021, 03:22
Confirmada
05/11/2021, 00:13
Confirmada
05/11/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 15:02
Documento (Ofício)
04/11/2021, 15:02
Confirmada
01/11/2021, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 15:08
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:33
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 17:00
Documento (Ofício)
25/10/2021, 15:30
Confirmada
17/10/2021, 00:43
Confirmada
17/10/2021, 00:43
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 12:38
Confirmada
07/10/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 16:24
Documento (Ofício)
06/10/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 15:35
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 08:41
Confirmada
27/09/2021, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003726-59.2013.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003726-59.2013.8.16.0113 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$69.809,07 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AIRTON CASSIANO DE NARDO ANA TERESA DE NARDO ELIANE INCERTE DIAS JEAN KLEBER DE NARDO LUIZ CARLOS DIAS Sandra Aquino da Silva De Nardo A Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é ferramenta disponível ao Poder Judiciário, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, conforme Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça. Em que pese se tratar de sistema regularmente utilizado para satisfação de créditos fiscais (art. 185-A, do CTN), não é de uso exclusivo. Aliás, é esse o atual posicionamento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PLEITO DE REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS ATRAVÉS DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – ACOLHIMENTO – REQUISITOS ESTABELECIDOS NO RESP Nº 1.377.507/SP E NO VERBETE SUMULAR NR. 560, DO STJ, DEVIDAMENTE PREENCHIDOS – ADEMAIS, MEDIDA COERCITIVA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ATUAL QUADRO FÁTICO-PROCESSUAL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E.PROVIDO.” (TJPR, agravo de instrumento nº 0035451-07.2019.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 04.11.2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESGOTAMENTO. BUSCA DE BENS. EXAURIMENTO. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). VIABILIDADE. PEDIDO DE APREENSÃO DE PASSAPORTE E DA CNH. BLOQUEIO DE CARTÕES DOS EXECUTADOS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CNIB: Esgotadas as vias administrativas e ordinárias para fins de localização de bens da parte executada, mostra-se razoável a comunicação de indisponibilidade dos bens da parte devedora à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), a fim de satisfazer o direito de crédito reconhecido a parte agravante. [...] DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (Agravo de Instrumento Nº 70078169067, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 25/10/2018) Assim, considerando que foram esgotadas todas as possibilidades de localização de bens da parte executada, defiro o pedido de mov. 410. Proceda-se à comunicação de indisponibilidade de bens da parte devedora à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Após, intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 16 de setembro de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2021, 10:04
Documento (Outros documentos)
25/09/2021, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2021, 10:04
Conclusão (para decisão)
10/09/2021, 13:54
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 13:49
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 14:32
Confirmada
01/09/2021, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 13:42
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 08:26
Confirmada
26/08/2021, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 06:47
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 06:47
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 23:40
Confirmada
19/08/2021, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 11:03
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 11:03
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 11:03
Mandado
18/08/2021, 10:35
Mandado
18/08/2021, 10:31
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 15:10
Ato ordinatório
26/07/2021, 11:11
Ato ordinatório
26/07/2021, 11:11
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2021, 08:49
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2021, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2021, 08:41
Confirmada
19/07/2021, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 09:08
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 09:08
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003726-59.2013.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003726-59.2013.8.16.0113 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$69.809,07 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AIRTON CASSIANO DE NARDO ANA TERESA DE NARDO ELIANE INCERTE DIAS JEAN KLEBER DE NARDO LUIZ CARLOS DIAS Sandra Aquino da Silva De Nardo Expeça-se mandado de citação. Observe-se, no entanto, a suspensão da expedição de mandados não urgentes, nos termos da Instrução Normativa 43/2021 e Decreto Judiciário nº 158/2021. Diante disso, certifique-se e aguarde-se em secretaria até a regularização da situação. Marialva, 02 de junho de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito
09/06/2021, 00:00
Confirmada
08/06/2021, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 09:16
Documento (Certidão)
08/06/2021, 09:16
Mero expediente
08/06/2021, 08:34
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
19/04/2021, 15:46
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 16:05
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 14:10
Confirmada
23/02/2021, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 13:59
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 13:59
Confirmada
22/02/2021, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 03:29
Decurso de Prazo
19/02/2021, 00:54
Documento (Outros documentos)
17/02/2021, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 13:48
Expedição de documento (Carta)
29/01/2021, 10:39
Expedição de documento (Carta)
29/01/2021, 10:39
Expedição de documento (Carta)
29/01/2021, 10:39
Ato ordinatório
29/01/2021, 09:32
Ato ordinatório
29/01/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2021, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2021, 13:54
Confirmada
18/12/2020, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 03:55
Documento (Certidão)
17/12/2020, 03:55
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 20:51
Confirmada
08/12/2020, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 06:54
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 18:19
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2020, 07:27
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 12:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/09/2020, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 07:54
Ato ordinatório
03/09/2020, 00:19
Ato ordinatório
29/08/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 14:06
Documento (Ofício)
11/08/2020, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 09:59
Documento (Ofício)
10/08/2020, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 13:21
Documento (Ofício)
06/08/2020, 18:36
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 10:55
Ato ordinatório
29/07/2020, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 08:31
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 11:16
Documento (Outros documentos)
24/07/2020, 11:16
Ato ordinatório
24/07/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 12:56
Documento (Outros documentos)
21/07/2020, 12:56
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 10:51
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 10:51
Expedição de documento (Ofício)
17/07/2020, 10:50
Expedição de documento (Ofício)
17/07/2020, 10:50
Expedição de documento (Ofício)
17/07/2020, 10:50
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 08:16
Documento (Certidão)
09/07/2020, 08:16
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 13:13
Documento (Certidão)
01/06/2020, 13:13
Mero expediente
31/05/2020, 18:17
Conclusão (para despacho)
22/04/2020, 10:47
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 09:28
Ato ordinatório
07/04/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
02/04/2020, 17:33
Petição (Petição (outras))
01/04/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2020, 17:11
Documento (Certidão)
28/03/2020, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 15:51
Documento (Outros documentos)
18/03/2020, 15:51
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 16:45
Mero expediente
12/03/2020, 16:39
Documento (Certidão)
31/01/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 08:24
Conclusão (para despacho)
22/01/2020, 15:42
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2020, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 16:44
Documento (Outros documentos)
07/01/2020, 16:44
Documento (Outros documentos)
07/01/2020, 16:42
Documento (Outros documentos)
07/01/2020, 16:40
Decurso de Prazo
19/12/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 13:41
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 16:35
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 08:36
Expedição de documento (Carta)
30/11/2019, 09:46
Expedição de documento (Carta)
30/11/2019, 09:45
Expedição de documento (Carta)
30/11/2019, 09:43
Expedição de documento (Carta)
30/11/2019, 09:42
Ato ordinatório
30/11/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 13:51
Documento (Outros documentos)
25/11/2019, 13:51
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 15:32
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 15:32
Expedição de documento (Ofício)
22/11/2019, 15:30
Expedição de documento (Ofício)
22/11/2019, 15:27
Expedição de documento (Ofício)
22/11/2019, 15:22
Expedição de documento (Ofício)
22/11/2019, 15:20
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 14:15
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 07:10
Documento (Certidão)
18/10/2019, 12:29
Ato ordinatório
18/10/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 08:30
Documento (Certidão)
04/10/2019, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 08:20
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 13:47
Documento (Outros documentos)
23/09/2019, 13:47
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 08:46
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 12:42
Documento (Outros documentos)
16/09/2019, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2019, 05:05
Decurso de Prazo
07/09/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 13:49
Documento (Outros documentos)
28/08/2019, 12:28
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 09:02
Ato ordinatório
07/08/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 15:26
Documento (Outros documentos)
02/08/2019, 15:26
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 15:20
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 12:24
Documento (Certidão)
26/07/2019, 12:24
Expedição de documento (Carta)
26/07/2019, 12:23
Expedição de documento (Carta)
26/07/2019, 12:21
Expedição de documento (Carta)
26/07/2019, 12:20
Ato ordinatório
26/07/2019, 09:31
Ato ordinatório
25/07/2019, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 09:37
Documento (Certidão)
22/07/2019, 09:37
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2019, 07:17
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 13:08
Ato ordinatório
11/06/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 15:41
Documento (Certidão)
06/06/2019, 15:41
Mero expediente
06/06/2019, 15:21
Conclusão (para despacho)
03/05/2019, 12:04
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 13:03
Ato ordinatório
18/04/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 15:21
Documento (Certidão)
05/04/2019, 15:21
Desarquivamento
05/04/2019, 15:20
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 15:15
Petição (Petição (outras))
09/02/2018, 11:35
Provisório
05/05/2017, 04:48
Decurso de Prazo
05/05/2017, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2017, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2017, 15:32
Mero expediente
18/04/2017, 15:14
Conclusão (para despacho)
06/04/2017, 05:06
Decurso de Prazo
06/04/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2017, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2017, 04:53
Documento (Certidão)
24/03/2017, 04:53
Decurso de Prazo
24/03/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2017, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2017, 14:17
Documento (Certidão)
09/03/2017, 14:17
Requisição de Informações
09/03/2017, 13:24
Conclusão (para despacho)
01/02/2017, 16:09
Petição (Petição (outras))
30/01/2017, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2016, 18:58
Decurso de Prazo
08/12/2016, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2016, 14:53
Mero expediente
06/12/2016, 14:05
Conclusão (para despacho)
18/11/2016, 15:03
Petição (Petição (outras))
18/11/2016, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2016, 15:30
Mero expediente
06/10/2016, 15:18
Conclusão (para despacho)
12/08/2016, 15:13
Petição (Petição (outras))
12/08/2016, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2016, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2016, 18:30
Expedição de documento (Carta precatória)
27/07/2016, 18:30
Documento (Certidão)
25/07/2016, 15:29
Documento (Certidão)
25/07/2016, 14:54
Ato ordinatório
22/07/2016, 18:31
Petição (Petição (outras))
28/06/2016, 14:42
Petição (Petição (outras))
16/06/2016, 11:37
Conclusão (para despacho)
13/06/2016, 08:39
Documento (Certidão)
11/06/2016, 07:09
Decurso de Prazo
11/06/2016, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2016, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2016, 16:55
Mero expediente
24/05/2016, 16:53
Documento (Outros documentos)
11/05/2016, 18:10
Conclusão (para despacho)
28/03/2016, 13:57
Petição (Petição (outras))
28/03/2016, 13:54
Decurso de Prazo
12/03/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2016, 00:04
Ato ordinatório
25/02/2016, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2016, 12:44
Petição (Petição (outras))
21/01/2016, 16:44
Decurso de Prazo
01/12/2015, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2015, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2015, 12:40
Decurso de Prazo
14/10/2015, 00:15
Expedição de documento (Ofício)
07/10/2015, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2015, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2015, 17:56
Mero expediente
29/09/2015, 17:05
Decurso de Prazo
29/08/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2015, 17:42
Conclusão (para despacho)
13/08/2015, 18:38
Petição (Petição (outras))
13/08/2015, 18:23
Ato ordinatório
13/08/2015, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2015, 13:01
Documento (Certidão)
03/08/2015, 12:55
Decurso de Prazo
01/07/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2015, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2015, 12:46
Documento (Certidão)
05/05/2015, 07:15
Decurso de Prazo
05/05/2015, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2015, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2015, 13:27
Documento (Certidão)
17/04/2015, 13:26
Decurso de Prazo
17/04/2015, 00:10
Decurso de Prazo
17/04/2015, 00:10
Decurso de Prazo
14/04/2015, 00:06
Decurso de Prazo
14/04/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2015, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2015, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2015, 14:21
Documento (Certidão)
26/03/2015, 14:20
Mero expediente
26/03/2015, 14:01
Documento (Certidão)
20/03/2015, 16:36
Documento (Outros documentos)
19/03/2015, 17:25
Decurso de Prazo
03/02/2015, 00:22
Conclusão (para decisão)
02/02/2015, 12:23
Petição (Petição (outras))
27/01/2015, 11:27
Ato ordinatório
27/01/2015, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2014, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2014, 18:32
Mero expediente
16/12/2014, 18:03
Conclusão (para decisão)
10/11/2014, 09:00
Decurso de Prazo
08/11/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2014, 11:12
Decurso de Prazo
25/10/2014, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2014, 08:30
Decurso de Prazo
22/10/2014, 00:02
Petição (Petição (outras))
20/10/2014, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2014, 13:53
Documento (Certidão)
09/10/2014, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2014, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2014, 16:45
Documento (Outros documentos)
08/10/2014, 16:45
Decurso de Prazo
07/10/2014, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2014, 16:37
Documento (Outros documentos)
25/09/2014, 13:20
Documento (Certidão)
24/09/2014, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2014, 16:13
Expedição de documento (Carta precatória)
19/09/2014, 16:13
Expedição de documento (Carta precatória)
19/09/2014, 16:12
Expedição de documento (Carta precatória)
19/09/2014, 16:12
Expedição de documento (Carta precatória)
19/09/2014, 16:11
Expedição de documento (Carta precatória)
19/09/2014, 16:06
Documento (Certidão)
19/09/2014, 15:55
Mero expediente
19/09/2014, 15:45
Conclusão (para despacho)
29/08/2014, 18:54
Petição (Petição (outras))
29/08/2014, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2014, 18:45
Apensamento
22/08/2014, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2014, 17:04
Documento (Outros documentos)
15/08/2014, 17:04
Petição (Petição (outras))
11/08/2014, 21:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2014, 17:02
Petição (Petição (outras))
07/08/2014, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2014, 17:19
Mero expediente
31/07/2014, 17:08
Ato ordinatório
30/07/2014, 08:36
Ato ordinatório
26/07/2014, 00:13
Documento (Outros documentos)
25/07/2014, 15:19
Documento (Outros documentos)
25/07/2014, 15:16
Documento (Outros documentos)
25/07/2014, 15:15
Documento (Outros documentos)
25/07/2014, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2014, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2014, 15:12
Ato ordinatório
08/07/2014, 14:28
Conclusão (para despacho)
03/07/2014, 09:58
Documento (Certidão)
03/07/2014, 09:58
Ato ordinatório
17/06/2014, 12:29
Documento (Certidão)
16/06/2014, 13:56
Ato ordinatório
13/05/2014, 09:49
Documento (Certidão)
09/05/2014, 14:52
Decurso de Prazo
06/05/2014, 00:15
Ato ordinatório
30/04/2014, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2014, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2014, 13:35
Documento (Certidão)
24/04/2014, 13:34
Ato ordinatório
23/04/2014, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2014, 15:58
Documento (Certidão)
11/04/2014, 13:18
Ato ordinatório
09/04/2014, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2014, 18:41
Documento (Certidão)
08/04/2014, 18:41
Documento (Certidão)
08/04/2014, 13:52
Petição (Petição (outras))
05/02/2014, 12:29
Documento (Outros documentos)
29/01/2014, 14:53
Decurso de Prazo
29/01/2014, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)