Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Agrícola Vassoler Ltda.
RÉU: José Carlos ColetaII. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente constitui instituto que impede a eternização de processos executivos sem perspectiva de satisfação do crédito, conciliando o direito do credor com os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). No âmbito do Código de Processo Civil, a matéria é disciplinada pelos arts. 921, III e §§ 1º, 4º e 5º, e 924, V. Com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021, o regime passou a contar com balizas objetivas: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III – quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º. (...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo, sem ônus para as partes. No que tange ao prazo prescricional aplicável, tratando-se de execução fundada em nota promissória, incide o art. 70 do Decreto nº 57.663/66, que fixa o prazo de 03 (três) anos, contados do vencimento, em consonância com a Súmula 150 do STF que esclarece que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Cumpre registrar que o Incidente de Assunção de Competência nº 001 do STJ (REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/06/2018), ao fixar as teses dos Temas 566 a 571, consolidou que o prazo prescricional intercorrente se inicia automaticamente após o término do período de suspensão de 01 (um) ano, independentemente de despacho formal de arquivamento ou de intimação específica do credor.Ademais, conforme recente decisão da 4ª Turma do STJ (REsp nº 2.188.970/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 2025), ficou firmado que: "A prescrição intercorrente, na vigência do CPC/2015, inicia-se após a suspensão de um ano do processo, conforme art. 921, §1º, do CPC/2015. As alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 são irretroativas e aplicam-se apenas a atos e fatos processuais posteriores à sua entrada em vigor." No caso dos autos, a decisão interlocutória de mov. 200.1, publicada em 07/03/2022, determinou a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Assim, o prazo de suspensão encerrou-se em 07/03/2023. Findo o período de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, conforme o entendimento consolidado no IAC 001/STJ. Computando-se o prazo prescricional trienal, tem-se que a prescrição intercorrente consumou-se em 07/03/2026. A exequente alega que não houve inércia qualificada, que a suspensão decorreu exclusivamente da ausência de localização de bens penhoráveis e que mantém inequívoco interesse no prosseguimento da execução, requerendo a expedição de ordem de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Todavia, não consta nos autos qualquer requerimento, petição ou diligência promovida pela exequente no interregno entre o arquivamento (março/2023) e a intimação judicial (abril/2026), o que configura a inércia processual da parte credora durante todo o período prescricional. Ademais, o mero requerimento de pesquisa patrimonial via SISBAJUD, formulado após o transcurso integral do prazo prescricional, não constitui causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018). O argumento da exequente de que a ausência de bens penhoráveis não pode ser interpretada em seu prejuízo igualmente não prospera. A decisão de mov. 200.1 foi expressa e inequívoca ao delinear o rito procedimental: suspensão por 01 ano, arquivamento automático e contagem do prazo prescricional. A exequente, devidamente representada por advogado constituído, tinha plena ciência das consequências processuais, cabendo-lhe adotar as providências necessárias para impulsionar a execução, independentemente de intimação específica.Ademais, a suspensão do processo ocorreu em 07/03/2022, após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 (26/08/2021), de modo que se aplica o regime atualizado do art. 921, § 4º, do CPC, segundo o qual a prescrição intercorrente corre automaticamente, independentemente de intimação do credor ou de demonstração de desídia. A exequente invoca, ainda, os princípios da efetividade da tutela executiva, da razoável duração do processo e da utilidade da execução. Ocorre que tais princípios foram integralmente observados: a exequente foi intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente (mov. 212.1), exerceu plenamente o contraditório por meio de sua petição (mov. 215.1), e teve amplas oportunidades processuais para promover diligências executivas ao longo dos mais de 03 (três) anos em que os autos permaneceram sem qualquer constrição patrimonial efetiva. Os referidos princípios, contudo, não podem servir de fundamento para a perpetuação indefinida de processos executivos nos quais o crédito exequendo não encontra perspectiva de satisfação, sob pena de violação à segurança jurídica e à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º, CPC). Ademais, o reconhecimento da prescrição intercorrente no presente caso está em consonância com a jurisprudência consolidada: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA E CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. BUSCA DE BENS DA PARTE EXECUTADA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PROCESSO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. AFASTAMENTO. ART. 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Resulta caracterizada a prescrição intercorrente, na hipótese de paralisação da execução por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, independentemente da intimação do exequente para dar andamento ao feito. 2. Segundo a jurisprudência da Corte Superior, "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). 3. A extinção da execução em razão da prescrição intercorrente não acarreta a condenação das partes em honorários sucumbenciais e/ou custas remanescentes (art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n.º 14.195/2021). 4. Apelação cível conhecida e não provida. (TJ-PR 00099182220138160173 Umuarama, Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 03/08/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2024)Dessa forma, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ VARA CÍVEL DE FAXINAL SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Agrícola Vassoler Ltda em face de Jose Carlos Coleta. Frustradas as tentativas de localização de bens penhoráveis, foi proferida decisão em 07/03/2022 (mov. 200.1), que determinou a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, com posterior arquivamento dos autos sem baixa na distribuição e abertura de vista às partes para manifestação sobre eventual prescrição intercorrente após o decurso do prazo prescricional de 03 anos contados do arquivamento. Transcorrido o prazo, a parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente (mov. 212.1). A exequente alegou a inocorrência de prescrição intercorrente, sustentando a ausência de inércia qualificada, o interesse no prosseguimento da execução e requerendo a expedição de ordem de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em nome do executado (mov. 215.1). É o relatório. PROCESSO Nº 0001674-94.2010.8.16.0081
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, com fundamento nos arts. 921, §§ 4º e 5º, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Sem condenação das partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, na redação conferida pela Lei nº 14.195/2021. Cumpram-se as regras do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. César Augusto Consalter Magistrado