Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004447-06.2016.8.16.0113(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 05/05/2026
Ementa:
Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEFICÁCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA E CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA E ILEGITIMIDADE ATIVA EM SENTENÇA. PRECLUSÃO “PRO JUDICATO”. MATÉRIAS DECIDIDAS EM SANEADOR. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO PROVIDO NESTE PONTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ALEGADA SIMULAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FALTA DE PROVA DE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC). RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A DECADÊNCIA E A ILEGITIMIDADE ATIVA, E, COM BASE NA APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA, JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DO AUTOR-APELANTE. I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a ação declaratória de nulidade e ineficácia de negócio jurídico, cumulada com pedido de anulação de escritura pública e cancelamento de registro imobiliário, reconhecendo a decadência do direito pleiteado e a ilegitimidade ativa do autor. O autor questiona a validade da compra e venda de imóvel rural realizada por seus genitores em favor da empresa CVP Agropecuária Ltda., alegando que o negócio seria simulado, encobrindo uma doação disfarçada, o que prejudicaria sua legítima hereditária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decadência e a ilegitimidade ativa devem ser afastadas e, caso positivo, se a compra e venda de imóvel rural realizada por genitores do autor é nula por simulação, o que implicaria na nulidade da escritura pública e no cancelamento do registro imobiliário.III. Razões de decidir3. A decadência e a ilegitimidade ativa foram afastadas em decisão saneadora irrecorrida, o que gera preclusão “pro judicato”.4. Ainda que assim não o fosse, o Juízo de origem violou o princípio da congruência ao decidir com base na anulabilidade do negócio jurídico, quando a causa de pedir estava pautada em eventual ocorrência de simulação.5. Em se tratando de simulação, nos termos do artigo 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, de modo que a hipótese não se submete aos prazos prescricionais e decadenciais.6. A simulação do negócio jurídico não foi comprovada, pois a vontade declarada convergiu com a vontade desejada por todos os envolvidos.7. Os pagamentos realizados e a anuência dos irmãos demonstram que a transmissão da propriedade foi onerosa e válida.8. A declaração em escritura pública de valor inferior ao negociado, por si só, não caracteriza simulação.IV. Dispositivo 9. Apelação conhecida e provida para afastar a decadência e a ilegitimidade ativa, julgando improcedente a pretensão do autor-apelante._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II, 496, 167, § 1º; CC/2002, arts. 179, 167, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2046956, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27.11.2023; STJ, Informativo nº 754, REsp 1.969.648-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18.10.2022; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0063965-54.2021.8.16.0014, Rel. Desembargador Francisco Carlos Jorge, j. 21.06.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0005537-63.2014.8.16.0131, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 27.09.2024.