Cumprimento de sentençaServidãoCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/08/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Marialva - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-066 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002398-50.2020.8.16.0113 Vistos e examinados...
Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa envolvendo duas áreas localizadas em região urbana de Marialva, uma num total de 1,6909 ha, que corresponde a 54,0 % do imóvel, e outra de 0,9754 ha, 11,96 % do outro. A autora ofertou o preço inicial de R$1.008.422,56. O método utilizado foi: METODOLOGIA APLICADA PARA O CALCULO DO VALOR DE GLEBA URBANIZÁVEL, “considerando que não foi possível encontrar imóveis semelhantes ofertados ou transacionados, razão pela qual utilizaremos o MÉTODO INVOLUTIVO para avaliarmos o imóvel em questão. “Método indireto em que o valor de uma gleba é definido a partir da consideração de que o melhor aproveitamento da gleba avalianda seria obtido com o seu parcelamento em lotes. Seu conceito principal é o de que, se for reproduzida na gleba avalianda a situação observada em assentamento urbano próximo, o valor médio dos lotes que a gleba comporta deve equivaler ao valor médio dos lotes existentes e obtidos em pesquisa. A avaliação por este processo considera a receita provável da comercialização desses lotes com base nos valores obtidos em pesquisa; considera todas as despesas inerentes à transformação da gleba bruta em loteamento, inclusive o lucro do empreendedor e as despesas financeiras; e define o valor máximo que pode ser atribuído à gleba, para que seja economicamente viável o seu aproveitamento em face das premissas adotadas.” Indicou-se como fator de servidão 69% num lote e 50% no outro, e em relação a um deles que o método seria o comparativo. Determinada a avaliação preliminar na fase de emissão de posse, após análise de 11 amostras, indicou-se valores de R$ 7.000.000,00 e R$ 1.840.000,00, neste caso referente à faixa suplementar. Colhe-se dessa avaliação a média final de R$ 261,92 o m2 e fator de servidão de 100%, sendo que a área total corresponde a 26.664,60m2, portanto, acima de um alqueire paulista. No mov. 103.1 a autora pleiteou que fosse concedida a imissão de posse mediante o depósito de R$ 3.284.848,42. A liminar foi deferida mediante depósito de valor maior: “A razão para assim se decidir está no fato da autora estranhamente inverter o percentual de utilização envolvendo o lote que faz frente para a rodovia ( imputando-o de menor valia ) em comparação com uma maior restrição daquele que se situa nos fundos, quando, na verdade, seria o inverso. Disso resulta que o valor previamente apurado a título de indenização é de R$ 4.818.954,48. Saliento que continuo seguindo a linha de interpretação de não exigir, neste momento, o prévio depósito do valor devido sobre a faixa suplementar.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar para imitir a autora na posse dos imóveis objetos desta ação, contudo, mediante o prévio depósito de R$ 4.818.954,48”. A autora comprovou o depósito de R$ 3.810.531,92. Pela decisão de mov. 163, autorizou-se a ré levantar 80% de R$ 4.818.954,48. Saneado o processo e produzida prova pericial ( mov. 257.1 ), constou no laudo que: “No entanto, em mov. 22, a Ré apresentou projeto de loteamento aprovado pelo município com data anterior ao Decreto de Utilidade Pública. Nessa esteira, ao sobrepormos a planta de loteamento13 com a área do imóvel e a faixa de servidão, podemos observar que a construção e uso das quadras 10, 6 e 2 ficarão, em suas totalidades, restritas. Ou seja, de acordo com as restrições impostas pela Autora, em específico, a proibição de construções na faixa de servidão, a área serviente ficará inutilizada de acordo com a finalidade do imóvel da Parte Ré. Portanto, o coeficiente de servidão a ser adotado nestes casos é de 100% (cem por cento)”. O Perito do juízo concluiu que a indenização deveria ser R$ 2.026.907,61, baseando-se em 24 lotes paradigmas. A ré apresentou laudo de impugnação de mov. 261.1 no montante de R$ 6.481.021,10. O Perito do juízo reconheceu seu erro e apresentou laudo de retificação ( mov. 278.1 ): “Diante das metodologias adotadas neste trabalho, conclui-se que a indenização referente à área serviente, objeto desta avaliação, é de R$3.380.834,57 (três milhões e trezentos e oitenta mil e oitocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e sete centavos). Por fim, apenas para subsidiar este Juízo caso decida por indenizar a faixa suplementar, o Perito também fez o cálculo, resultando em R$865.173,28 (oitocentos e sessenta e cinco mil e cento e setenta e três reais e vinte e oito centavos) imbuído de cooperação e celeridade”. A partir de então a ré passou a defender sua tese e o laudo de seu assistente técnico, bem como da avaliação judicial inicial: mov. 292.1; 261.1 a 261.3; 268.1 e 268.2. Nas alegações finais, a ré salientou que: “As perdas significativas sofridas pela RÉ foram objeto do laudo da seq. 92., que avaliou a totalidade da indenização no montante de R$8.840.000,00 (oito milhões, oitocentos e quarenta mil reais). Há que se destacar que o laudo tem grande qualidade técnica e fotográfica, sendo assinado pelo Perito Nomeado e mais dois Profissionais. A AUTORA impugnou o laudo da seq. 92., buscando desacreditar o trabalho do Perito. O que obrigou o mesmo a elaborar um Laudo Complementar. Ocorre que, na correção do laudo da seq. 92 o Perito concluiu que o VALOR CORRETO DA INDENIZAÇÃO seria de R$9.250.000,00 (nove milhões, duzentos e cinquenta mil reais), como se verifica na seq. 125”. Antes que o processo fosse sentenciado, as partes apresentaram termo de transação de mov. 365.1. A transação foi homologada pela decisão de mov. 376.1. No mov. 388.1 a Loteadora Milão pediu que: “02. Através do referido acordo ficou estabelecido que caberá ao patrono da requerida a quantia certa e determinada de R$1.050.000,00(um milhão e cinquenta mil reais), a título de honorários de sucumbência; A seu turno, caberá a parte requerida o valor de R$3.350.000,00, a título de indenização expropriatória”. Pela decisão de mov. 395.1, foi liberada a quantia de R$1.050.000,00. O cartório certificou que o saldo existente na conta judicial não era suficiente para expedir alvará em favor da ré: “Certifico e dou fé que procedo a juntada de extrato e saldo de conta escritural das contas judiciais vinculadas ao presente feito, cujo saldo, s.m.j., não é suficiente para expedição do alvará em favor da ré, nos termos do acordo de mov. 365”. Pelos extratos foram identificados dois depósitos, um de R$ 1.012.583,46 e outro de R$ 3.810.531,92, bem como o levantamento de R$ 3.862.419,17 pela ré. No mov. 405.1 a autora salientou os valores depositados e os levantados pela ré, arguindo que superaram o montante do acordado e, por isso, deveria devolver a quantia de R$ 512.419,17. Ao se manifestar no mov. 411.1, a ré se disse surpresa porque o acordo foi discutido entre as partes por vários meses e ao final chegaram ao bom termo de que “o valor a que ainda teriam direito era R$3.350.000,00 (três milhões, trezentos e cinquenta mil reais), a título de indenização. Além de R$1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais) a título de honorários de sucumbência”. De modo que: “Portanto, do acordo, ainda resta a ser quitado pela AUTORA) o montante de R$3.350.000,00 (três milhões, trezentos e cinquenta mil reais). Contudo, não há na conta judicial saldo suficiente, como certificado nos autos (seq. 402.1)”. A autora rebateu esse posicionamento no mov. 415.1. Destaca-se a decisão desse juízo de mov. 417: “A ré não pleiteou nenhuma medida tendente e receber os R$ 3.350.000,00, vindo a fazê-lo somente depois da manifestação da autora que teria havido levantamento de valor superior ao acordado. A questão envolve irrestrita interpretação dos termos da transação. Afinal, quando celebrado, o que as partes pretendiam verdadeiramente? A impressão que se tem – apenas impressão – é que o acordo teria envolvido a quantia de R$ 4.400.000,00, mas ao se formatar seus termos, talvez em razão da mútua confiança entre os profissionais envolvidos, deixou-se de haver maior cautela na sua lavratura. Analisando-se o item “2” do acordo, o que representaria a expressão “as partes concordam que dos valores depositados em juízo, a Ré ainda terá direito ao recebimento de R$ 4.400.000,00...”? À primeira vista poder-se-ia entender que haveria sobreposição de valores envolvendo o que já havia sido levantado anteriormente ( que, por sinal, eram valores bem elevados ), e mais R$ 4.400.000,00. Entretanto, com uma mais acurada análise dos autos, também não se pode descartar que as partes simplesmente queriam dizer que a indenização era R$ 4.400.000,00 e que neste montante já estaria incluído o valor levantado anteriormente. Pode ser que por isso a ré anunciou no final: “Valor a ser liberado: o saldo da conta até o limite do acordo”. Os laudos do Perito do juízo apontaram valores da indenização como sendo R$ 3.380.834,57 ou R$ 3.162.219,00, mais ou menos. Já a ré vinha defendendo valores maiores, especialmente por adotar o fator de servidão de 100%, sistemática que, sendo afastada, a indenização apurada em seu laudo chegaria próximo do valor do laudo pericial do juízo. Assim analisada a questão, não se permite ao juízo – sem contraditório e outras provas – deliberar a favor de uma ou outra parte. Tendo em vista a homologação do acordo, compete a cada parte, se assim entender, dar início à fase de cumprimento de sentença e assumir as consequências daí advindas. É o que ocorre com os argumentos da ré: não compete ao juízo determinar complementação de valores diante dessas incertezas. Por outro lado, também não compete ao juízo que, neste momento, delibere sobre determinação à ré para restituir o que foi levantado. E quanto ao valor que sobeja em depósito judicial, postergo a análise de sua entrega para oportuna manifestação das partes, mesmo porque, como é praticamente certo, os profissionais envolvidos conhecem e sabem os termos exatos das discussões encetadas e como chegaram ao resultado do acordo, ainda mais nos tempos atuais quando quase tudo se dá à distância através de diálogos via internet”. A autora, então, deu início ao cumprimento de sentença pretendendo a restituição, por parte da ré, do que fora levantado a mais do que foi acordado: mov. 425.1. A ré apresentou a impugnação de mov. 435.1 onde, em linhas gerais, teceu as mesmas considerações anteriores, argumentando que a autora lhe deve a quantia de R$ 3.350.000,00. Por fim, a autora se manifestou sobre a impugnação. Pois bem. Esse histórico tem relação direta com o conteúdo da transação efetivada pelas partes e delineamento sobre quais foram efetivamente a intenção das partes. Registra-se que, mesmo instadas a apresentarem provas das conversações e negociações que mantiveram ao longo de alguns meses tentando o acordo, as partes quedaram-se inertes e não quiseram se comprometer, conquanto seja quase impossível que não possuam registros dessas tratativas. Constou na transação os seguintes termos: “2. Para tanto, e visando extinguir a demanda, as partes concordam que dos valores depositados em juízo, a Ré ainda terá direito ao recebimento de R$ 4.400.000,00, sendo R$ 3.350.000,00, a título de indenização expropriatória e R$ 1.050.000,00, de honorários advocatícios de sucumbência. 3. A IVAÍ já realizou os depósitos de R$ 1.008.422,56 em 25/11/2020 (mov. 38) e R$ 3.810.531,92 em 27/10/2021 (mov. 150), sendo que após os levantamentos pela Ré dos valores constantes do item 2 acima, a Autora terá direito ao levantamento do saldo remanescente. 4. Na hipótese de não haver saldo suficiente para o recebimento do valor total de R$ 4.400.000,00, a Autora procederá ao complemento no prazo de 15 dias após a expedição de alvará para o levantamento dos valores já depositados nos autos. 5. Todos os levantamentos pela Ré deverão ser precedidos da comprovação nos autos do preenchimento dos requisitos do artigo 343 do Decreto-Lei nº 3.365/41, os quais seguem anexos”. Com a devida vênia,
trata-se de transação com cláusulas inadequadas e não tão bem elaboradas, mas que em muito se deve aos princípios que devem nortear os transatores, especialmente o da boa-fé objetiva, ainda mais porque as tratativas eram conduzidas por profissionais habilidosos e com amplo conhecimento da causa. Numa interpretação literal do que foi disposto na cláusula “2ª”, seria de se concluir que os transatores pretenderam dizer que, além dos valores já depositados nos autos, ainda haveria o acréscimo de mais R$ 4.400.000,00. De modo que, se o advérbio de tempo “ainda” fosse excluído, o imbróglio não teria surgido. Contudo, essa conclusão não se sustenta ao serem analisadas as demais cláusulas. Na 3ª as partes destacam os valores depositados e que, depois dos levantamentos envolvendo a soma da cláusula 2ª, em havendo sobras, caberia à autora levantá-las. Se as sobras que ultrapassassem os R$ 4.400.000,00 seriam por ela levantadas, é evidente que as partes não pretenderam pactuar que o acordo total envolvera os valores de R$ 1.008.422,56 + R$ 3.810.531,92 + R$ 4.400.000,00, cuja somatória seria R$ 9.218.954,48. Essa certeza se completa pela cláusula 4ª ao dispor que “na hipótese de não haver saldo suficiente para o recebimento do valor total de R$ 4.400.000,00, a Autora procederá ao complemento no prazo de 15 dias após a expedição de alvará para o levantamento dos valores já depositados nos autos”. Inconcebível, a meu ver, pretender que prevaleça isoladamente a primeira parte da cláusula 2ª. Trata-se, na espécie, de aplicação do princípio do art. 112 do Código Civil, sem dispensar a do art. 113, que preveem: “Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”. “Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. Denota-se que, após longas discussões que perduraram cerca de seis meses, ao invés das partes identificarem precedentemente quais eram os valores efetivamente levantados pela ré, optaram pela escolha de um valor sem terem essa segurança, o que implicou na alternativa de se incluir uma situação aleatória ( “se por acaso” etc. etc. ) sobre os valores já levantados. E quais seriam as razões da autora, já dispondo de laudo oficial do juízo apontando um valor extraordinariamente menor dos cerca de R$ 9.200.000,00, optar por uma transação nos valores exigidos pela ré, ainda que em seu laudo assistencial nem mesmo atingisse esse montante? Some-se a isso que a autora tinha conhecimento das inúmeras sentenças proferidas pelo juízo onde, em sua grande maioria, tem-se acolhido os laudos periciais do juízo e, sendo assim, seria admissível que “desconsiderasse” essa probabilidade ( e o laudo pericial em torno de R$ 5.000.000,00 ) para transacionar no volume pretendido pela ré? Do que se pode extrair dos autos como elementos preponderantes que devem ser levados em conta para se identificar quais foram as intenções das partes, tem-se que a área serviente é de extraordinária localização, a ré já teria um projeto para executar loteamento e a servidão inviabilizaria qualquer aproveitamento dos mais de 26.000 m2, o que certamente resultaria em fator de servidão de 100%. O laudo avaliatório acima citado apontou um elevado valor da indenização, o que seria favorável à ré a fim de defender sua tese sobre a abrangência da transação. O quadro de homogeneização das amostras de página 525 dá uma visão sobre os valores de vendas dos imóveis próximos, o que levou à conclusão de R$ 260,00 em média o m2, o que corresponderia a R$ 7.000.000,00 de indenização, mais a faixa suplementar, que somente seria devida num dos lados, e não nos dois. Já o laudo do Perito judicial foi francamente “favorável” à autora, primeiro por apontar um valor visivelmente irreal, que depois foi retificado para R$ 875.327,25 ( com indevido fator de servidão de 50% ), mais R$3.380.834,57 ( fator de servidão de 69% ) e R$ 865.173,28 das faixas suplementares, ou seja, em torno de R$ 5.000.000,00. Há que se registrar que, se esse laudo previsse fator de servidão de 100%, possivelmente os valores em muito se aproximariam daqueles constantes do laudo assistencial da ré. Para rebater esse laudo, a ré juntou o assistencial de mov. 261.2. Datado do final de 2023, apresentou o valor da indenização como sendo R$ 6.481.028,10, preços médios do m2 de R$ 210,29 e R$ 261,96. Em determinadas manifestações, a ré passou a defender valores de R$ 8.840.000,00 e R$ 9.250.000,00, sempre se referindo ao mov. 92, como se vê da manifestação de mov. 324 ( que diz respeito à primeira avaliação judicial ). Nele não há nenhuma menção sobre valor em torno de R$ 9.250.000,00. Portanto, se se acolhesse a pretensão da ré quanto à sua interpretação da transação, teríamos a certeza absoluta que a autora, depois de enérgica oposição, aceitara sem qualquer resistência o valor até mesmo acima daquela avaliação judicial e, o mais importante, em valor consideravelmente superior ao próprio laudo assistencial da ré, que, reafirme-se, havia girado em torno de R$ 6.200.000,00. Some-se a isso que o montante de R$ 9.250.000,00 resultaria no valor do m2 como sendo em torno de R$ 355,00, também muito superior às médias que foram identificadas ao longo do processo. Diante desse quadro, havia indícios e elementos probatórios nos autos que poderiam levar ao reconhecimento do valor da indenização como sendo a multiplicação dos metros quadrados atingidos pela servidão pelo valor médio do m2 apurado para aquela região, sempre adotando-se o fator de servidão de 100%. Desse modo, sem se considerar o valor da faixa suplementar ( note-se que no local agora há construção de um grande barracão, cuja faixa suplementar poderá não ser relevante para os fins almejados ), poder-se-ia cogitar num valor final em torno de R$ 6.500.000,00. Então, essa hipótese reforça ainda mais a indagação acima feita sobre as razões e motivos que a autora teria, após ferrenha oposição, em transacionar o valor da indenização em montante muito acima dessa projeção e, inclusive, superior a 40% do valor do laudo assistencial da ré. A conclusão que se extrai desses dados é que possivelmente o acordo não tenha sido tão vantajoso à ré ( pelo menos no aspecto do valor principal, e sem considerar a verba acessória dos honorários advocatícios ), mas de cuja dimensão somente se deu conta após sua conclusão, mesmo porque na primeira vez que se manifestou nos autos após sua homologação nem mesmo havia destacado que haveria essa grande diferença a ser paga, o que somente veio a ocorrer quando a autora solicitou a devolução do que fora levantado a maior. Entretanto, não se pode perder de vista que na transação há mútuas e recíprocas concessões, muitas vezes até mesmo atreladas a circunstâncias menores que norteiam a discussão da principal obrigação ou direitos. Nesse sentido, preconiza do art. 840 do Código Civil ser “lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, sendo a transação definida por Cunha Gonçalves, citado por CARLOS ROBERTO GONÇALVES, como “o contrato pelo qual os transigentes previnem ou terminam um litígio, cedendo, um deles ou ambos, parte das suas pretensões ou prometendo um ao outro alguma coisa em troca do reconhecimento do direito contestado”. ( Direito civil brasileiro, 6ª. ed. – São Paulo: Saraiva, 2009, pág. 545 ). Discorrendo a respeito, SÍLVIO DE SALVO VENOSA ( in Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Geral dos Contratos -, Ed. Atlas, 5a. ed.), após estabelecer as diferenças entre a judicial e extrajudicial, afirma que, quando as partes a celebram através de escrito particular e juntam-na nos autos, ficará sujeita à ação de anulação se conter vícios caso não seja homologada, “quando então não produzirá simplesmente efeito de coisa julgada, mas será coisa julgada” ( cf. pp. 315-316 - o destaque está no original ). A falta de homologação judicial em nada altera seus efeitos: se não for homologada, nem por isso perde seu caráter contratual; se for homologada, empresta-lhe o caráter processual executório porque a homologação é mera confirmação do ato, assim completando: “A ausência de homologação não inibe os efeitos da transação entre as partes. Isso quando, evidentemente, é extrajudicial e feita fora dos autos.
Trata-se de um contrato. A homologação apenas empresta valor processual à transação. Não homologada, mas absolutamente válida e eficaz, o caminho processual será mais longo. A homologação apenas dota a transação ultimada fora dos autos de caráter executório. A homologação é mera confirmação do ato. Pode ocorrer posteriormente a qualquer momento ( RT 413/193, 580/187, 550/110, 497/122 )” ( p. 316 ). Uma de suas características é confirmar o negócio anterior ( declaratório ) porque a relação jurídica já existe e não se altera, como obtempera, com a proficiência que lhe é peculiar, ARNALDO RIZZARDO: “É que já existe uma relação jurídica, encontra-se estabelecido um negócio, Muda-se mais a forma de cumprimento, não alterando o contrato primitivo (...). Por mais que se alterem as condições do negócio, que se diminua ou aumente o prazo para o cumprimento, e até o valor da compra e venda, não se alteram as posições (...). Modificam-se as formas de pagamento, o prazo, e inclusive o valor. Acertam-se condições diferentes, dilatam-se as prestações, mas é mantido o negócio originário. É que a finalidade da transação, conclui Antônio Chaves, está em “deixar bem determinados direitos que até então, embora existentes, davam margem a dúvidas, mediante compensações recíprocas (...). Todavia, o caráter da transação é manter o núcleo original, significando a mesma sobretudo uma nova negociação no cumprimento de obrigações” ( Contratos, 4ª. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2005, págs. 1015-1016 ) Sobre seus efeitos na dependência de homologação judicial, não são inibidos pela não homologação, como enfatiza SÍLVIO DE SALVO VENOSA: “A ausência de homologação não exibe os efeitos da transação entre as partes. Isso quando, evidentemente, é extrajudicial e feita fora dos autos.
Trata-se de um contrato. A homologação apenas empresta valor processual à transação. Não homologada, mas absolutamente válida e eficaz, o caminho processual será mais longo. A homologação apenas empresta valor processual à transação. Não homologada, mas absolutamente válida e eficaz, o caminho processual será mais longo. A homologação é mera confirmação do ato. Pode ocorrer posteriormente a qualquer momento (RT 413/193, 580/187, 550, 110, 497/122)”. (ob. cit, p. 316). O atual Código Civil, enaltecendo sua natureza contratual, afastou a expressão que ela tem efeitos de coisa julgada. Então, independentemente de ter sido ou não homologada, a transação produziu e produz efeitos desde que foi celebrada, nos termos do art. 158 do CPC: “Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”. Independentemente de homologação, não pode haver arrependimento unilateral. Veja-se, a respeito, as anotações de Theotônio Negrão ao precitado artigo: “Se o negócio jurídico da transação já se acha concluído entre as partes, impossível é a qualquer delas o arrependimento unilateral, ainda que não tenha sido homologado o acordo em juízo” ( RSTJ 134/333, STJ-RJTJERGS 208/35 ). “Assinada e concluída a transação por uma das partes, não pode um dos transigentes, unilateralmente, desfazer o negócio jurídico, a pretexto de que, enquanto não homologada, ela não produz efeitos no campo do direito. Pelo contrário, mesmo antes de homologada, a transação não é um “nada” jurídico, sujeito à retratação unilateral de uma das partes, a seu exclusivo arbítrio” ( RT 864/409 )”. Acrescente-se que é negócio jurídico bilateral através do qual, iniciado o litígio, extingue as obrigações, conforme MARIA HELENA DINIZ ( Curso de direito civil brasileiro. 16. ed. São Paulo: Saraiva, v. 2, 2002, p. 310): “A transação é um negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes interessadas, fazendo-se concessões mútuas, previnem ou extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas”. O enfoque que se dá sobre sua contratualidade e eficácia independentemente de homologação judicial se justifica porque, enquanto não for o contrato rescindido ou anulado em processo de conhecimento independente, prevalece os efeitos executórios gerados pela homologação judicial e dentro do contexto e termos da transação. Deve-se, assim, ser improvida a pretensão da ré quanto ao conteúdo de sua insurgência à pretensão da autora de que devolva o valor superior efetivamente levantado acima dos limites da transação. Multa de 10%. Fase cumprimento de sentença. A multa de 10% incide se não houver cumprimento voluntário da obrigação. Prevê o § 1º do artigo 523 do CPC que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Se o pagamento for parcial, com efeito liberatório da obrigação, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o restante. O mero depósito judicial sem efeito de pagamento não se equipara a pagamento voluntário, entendimento pacificado no âmbito do STJ e TJPR. “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1- (...). 2 - Na fase de cumprimento de sentença, o montante da condenação ao pagamento de quantia certa será acrescido de multa no percentual de dez por cento se o devedor não o efetuar de forma espontânea no prazo de quinze dias, conforme estabelece o art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973. 3 - O pagamento, constante do art. 475-J do CPC/73, deve ser interpretado de forma restritiva, considerando-se somente naquelas situações em que o devedor deposita a quantia devida em juízo, sem condicionar o levantamento à discussão do débito em sede de impugnação. Se o depósito deu-se a título de garantia do juízo, não há falar em isenção do devedor ao pagamento da multa prevista no referido dispositivo legal. 4 - Agravo interno improvido”. (STJ. AgInt no REsp 1298254 / RN. T4 - QUARTA TURMA. Relator Ministro RAUL ARAÚJO. D.J. 12/03/2019. DJe 20/03/2019). “PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART.475-J. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O DEPÓSITO REALIZADO ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE PARA GARANTIA DO JUÍZO NÃO ELIDE A MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA DO ATO PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia posta nos autos, consignou que "segundo o disposto no artigo 475-J do CPC, 'Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento'". Acrescentou que "o oferecimento de garantia não afasta a incidência da multa, porquanto não se trata de pagamento, visto que o valor não está à disposição do credor para imediato levantamento". 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que "a atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor", porquanto "a satisfação da obrigação creditícia somente ocorre quando o valor a ela correspondente ingressa no campo de disponibilidade do exequente; permanecendo o valor em conta judicial, ou mesmo indisponível ao credor, por opção do devedor, por evidente, mantém-se o inadimplemento da prestação de pagar quantia certa" (REsp 1.175.763/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 5/10/2012). 3. Para efeitos do art. 543-C do CPC, são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. 940.274/MS). 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 5. Recurso Especial a que se nega provimento”. (REsp 1675084/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017). O entendimento do TJPR é nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTAS CORRENTES E CONTRATOS BANCÁRIOS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, BEM COMO EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM BASE NO ART. 924, II, DO CPC.1. Aplicação de multa e honorários advocatícios – Acolhimento – Depósito para garantia do Juízo – Inocorrência de pagamento voluntário – Incidência da multa e honorários da fase de cumprimento de sentença, consoante previsão expressa do §1º, do art. 523, do CPC - Precedentes. 2. Pleito de fixação de honorários de liquidação de sentença – Não acolhimento. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 14ª C.Cível - 0024715-76.2010.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 13.12.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...). ALEGAÇÃO DE QUE O DEPÓSITO JUDICIAL AFASTA A RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELA MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE, IN CASU. DEPÓSITO DA IMPORTÂNCIA RECLAMADA PARA FINS DE GARANTIA DA EXECUÇÃO, COM O ESCOPO DE VIABILIZAR A DISCUSSÃO DO DÉBITO, QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0033100-90.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER -J. 16.11.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DETERMINA O RECÁLCULO DO VALOR DEVIDO COM A INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, §1º DO CPC – RECURSO DO EXEQUENTE. 1) ALEGAÇÃO DE QUE SOBRE O MONTANTE DEVIDO DEVE INCIDIR MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10%, NOS TERMOS DO ART. 523, §1º DO CPC – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PERCENTUAL DEVIDO A TÍTULO DE MULTA JÁ INSERTO NA CONDENAÇÃO – RECURSO, NO PONTO, NÃO CONHECIDO. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PREVISTOS NO ART. 523, §1º DO CPC QUE SÃO DEVIDOS - DEPÓSITO DE VALORES FEITO PARA GARANTIA DO JUÍZO NO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO – RESISTÊNCIA DO EXECUTADO QUE ENSEJA NA APLICAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10%, NOS TERMOS DO ART. 523, §1º, DO CPC – DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA PROVIDO”. (TJPR - 14ª C.Cível - 0049540-98.2020.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 29.03.2021) Ainda: TJPR - 14ª C.Cível - 0014117-43.2021.8.16.0000 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 23.10.2021; TJPR - 14ª C.Cível - 0037295-21.2021.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI -J. 13.12.2021; TJPR - 14ª C.Cível - 0000231-21.2014.8.16.0000 - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 21.06.2021; TJPR – AI - acórdão processo 0058615-30.2021.8.16.0000; 14ª. C. Cív. – Relator Des. Octávio Campos Fischer, julg. 11/04/2022. No caso em tela, como não houve pagamento voluntário, incide a multa de 10% sobre o valor ora exigido pela autora. Honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. O CPC estabeleceu, em seu artigo 523, par. 1.º, que são devidos no percentual de 10% caso não haja pronto pagamento: “Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento”. Previsão semelhante contém o artigo 85 do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”. Havendo pagamento parcial, os honorários incidem sobre a diferença impaga: § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. Ainda continua em vigor a Súmula 517 do STJ: “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada”. Também está vigente a Súmula 519 do STJ no sentido de que, “na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. São devidos honorários sucumbenciais em favor da parte executada quando sua impugnação for procedente e isso levar à extinção da execução. Tem-se decidido que são incabíveis nova fixação de honorários advocatícios no caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Se, contudo, a impugnação for provida, mesmo que em parte, são cabíveis os honorários sucumbenciais: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do ‘cumpra-se’ (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido” (STJ - REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011). Por fim, tal qual ocorre com a multa de 10%, não havendo pagamento voluntário, mas apenas depósito visando a garantia do juízo, incidem os honorários de 10% em favor dos procuradores da parte exequente.
Diante do exposto, é caso de se rejeitar e/ou não acolher a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada porque, nos termos da transação homologada, assumiu a obrigação de devolver e/ou restituir à autora valores levantados superiores dos que foram acordados, o que deve agora acorrer acrescidos dos encargos legais e mais multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o montante final. Intimem-se. Marialva, 19 de março de 2026. Devanir Cestari Magistrado
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 11:49
Não-Acolhimento
19/03/2026, 11:33
Petição (Renúncia de mandato)
24/02/2026, 13:02
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 20:32
Confirmada
20/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-066 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002398-50.2020.8.16.0113 Vistos e examinados...
Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa envolvendo duas áreas localizadas em região urbana de Marialva, uma num total de 1,6909 ha, que corresponde a 54,0 % do imóvel, e outra de 0,9754 ha, 11,96 % do outro. A autora ofertou o preço inicial de R$1.008.422,56. O método utilizado foi: METODOLOGIA APLICADA PARA O CALCULO DO VALOR DE GLEBA URBANIZÁVEL, “considerando que não foi possível encontrar imóveis semelhantes ofertados ou transacionados, razão pela qual utilizaremos o MÉTODO INVOLUTIVO para avaliarmos o imóvel em questão. “Método indireto em que o valor de uma gleba é definido a partir da consideração de que o melhor aproveitamento da gleba avalianda seria obtido com o seu parcelamento em lotes. Seu conceito principal é o de que, se for reproduzida na gleba avalianda a situação observada em assentamento urbano próximo, o valor médio dos lotes que a gleba comporta deve equivaler ao valor médio dos lotes existentes e obtidos em pesquisa. A avaliação por este processo considera a receita provável da comercialização desses lotes com base nos valores obtidos em pesquisa; considera todas as despesas inerentes à transformação da gleba bruta em loteamento, inclusive o lucro do empreendedor e as despesas financeiras; e define o valor máximo que pode ser atribuído à gleba, para que seja economicamente viável o seu aproveitamento em face das premissas adotadas.” Indicou-se como fator de servidão 69% num lote e 50% no outro, e em relação a um deles que o método seria o comparativo. Determinada a avaliação preliminar na fase de emissão de posse, após análise de 11 amostras, indicou-se valores de R$ 7.000.000,00 e R$ 1.840.000,00, neste caso referente à faixa suplementar. Colhe-se dessa avaliação a média final de R$ 261,92 o m2 e fator de servidão de 100%, sendo que a área total corresponde a 26.664,60m2, portanto, acima de um alqueire paulista. No mov. 103.1 a autora pleiteou que fosse concedida a imissão de posse mediante o depósito de R$ 3.284.848,42. A liminar foi deferida mediante depósito de valor maior: “A razão para assim se decidir está no fato da autora estranhamente inverter o percentual de utilização envolvendo o lote que faz frente para a rodovia ( imputando-o de menor valia ) em comparação com uma maior restrição daquele que se situa nos fundos, quando, na verdade, seria o inverso. Disso resulta que o valor previamente apurado a título de indenização é de R$ 4.818.954,48. Saliento que continuo seguindo a linha de interpretação de não exigir, neste momento, o prévio depósito do valor devido sobre a faixa suplementar.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar para imitir a autora na posse dos imóveis objetos desta ação, contudo, mediante o prévio depósito de R$ 4.818.954,48”. A autora comprovou o depósito de R$ 3.810.531,92. Pela decisão de mov. 163, autorizou-se a ré levantar 80% de R$ 4.818.954,48. Saneado o processo e produzida prova pericial ( mov. 257.1 ), constou no laudo que: “No entanto, em mov. 22, a Ré apresentou projeto de loteamento aprovado pelo município com data anterior ao Decreto de Utilidade Pública. Nessa esteira, ao sobrepormos a planta de loteamento13 com a área do imóvel e a faixa de servidão, podemos observar que a construção e uso das quadras 10, 6 e 2 ficarão, em suas totalidades, restritas. Ou seja, de acordo com as restrições impostas pela Autora, em específico, a proibição de construções na faixa de servidão, a área serviente ficará inutilizada de acordo com a finalidade do imóvel da Parte Ré. Portanto, o coeficiente de servidão a ser adotado nestes casos é de 100% (cem por cento)”. O Perito do juízo concluiu que a indenização deveria ser R$ 2.026.907,61, baseando-se em 24 lotes paradigmas. A ré apresentou laudo de impugnação de mov. 261.1 no montante de R$ 6.481.021,10. O Perito do juízo reconheceu seu erro e apresentou laudo de retificação ( mov. 278.1 ): “Diante das metodologias adotadas neste trabalho, conclui-se que a indenização referente à área serviente, objeto desta avaliação, é de R$3.380.834,57 (três milhões e trezentos e oitenta mil e oitocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e sete centavos). Por fim, apenas para subsidiar este Juízo caso decida por indenizar a faixa suplementar, o Perito também fez o cálculo, resultando em R$865.173,28 (oitocentos e sessenta e cinco mil e cento e setenta e três reais e vinte e oito centavos) imbuído de cooperação e celeridade”. A partir de então a ré passou a defender sua tese e o laudo de seu assistente técnico, bem como da avaliação judicial inicial: mov. 292.1; 261.1 a 261.3; 268.1 e 268.2. Nas alegações finais, a ré salientou que: “As perdas significativas sofridas pela RÉ foram objeto do laudo da seq. 92., que avaliou a totalidade da indenização no montante de R$8.840.000,00 (oito milhões, oitocentos e quarenta mil reais). Há que se destacar que o laudo tem grande qualidade técnica e fotográfica, sendo assinado pelo Perito Nomeado e mais dois Profissionais. A AUTORA impugnou o laudo da seq. 92., buscando desacreditar o trabalho do Perito. O que obrigou o mesmo a elaborar um Laudo Complementar. Ocorre que, na correção do laudo da seq. 92 o Perito concluiu que o VALOR CORRETO DA INDENIZAÇÃO seria de R$9.250.000,00 (nove milhões, duzentos e cinquenta mil reais), como se verifica na seq. 125”. Antes que o processo fosse sentenciado, as partes apresentaram termo de transação de mov. 365.1. A transação foi homologada pela decisão de mov. 376.1. No mov. 388.1 a Loteadora Milão pediu que: “02. Através do referido acordo ficou estabelecido que caberá ao patrono da requerida a quantia certa e determinada de R$1.050.000,00(um milhão e cinquenta mil reais), a título de honorários de sucumbência; A seu turno, caberá a parte requerida o valor de R$3.350.000,00, a título de indenização expropriatória”. Pela decisão de mov. 395.1, foi liberada a quantia de R$1.050.000,00. O cartório certificou que o saldo existente na conta judicial não era suficiente para expedir alvará em favor da ré: “Certifico e dou fé que procedo a juntada de extrato e saldo de conta escritural das contas judiciais vinculadas ao presente feito, cujo saldo, s.m.j., não é suficiente para expedição do alvará em favor da ré, nos termos do acordo de mov. 365”. Pelos extratos foram identificados dois depósitos, um de R$ 1.012.583,46 e outro de R$ 3.810.531,92, bem como o levantamento de R$ 3.862.419,17 pela ré. No mov. 405.1 a autora salientou os valores depositados e os levantados pela ré, arguindo que superaram o montante do acordado e, por isso, deveria devolver a quantia de R$ 512.419,17. Ao se manifestar no mov. 411.1, a ré se disse surpresa porque o acordo foi discutido entre as partes por vários meses e ao final chegaram ao bom termo de que “o valor a que ainda teriam direito era R$3.350.000,00 (três milhões, trezentos e cinquenta mil reais), a título de indenização. Além de R$1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais) a título de honorários de sucumbência”. De modo que: “Portanto, do acordo, ainda resta a ser quitado pela AUTORA) o montante de R$3.350.000,00 (três milhões, trezentos e cinquenta mil reais). Contudo, não há na conta judicial saldo suficiente, como certificado nos autos (seq. 402.1)”. A autora rebateu esse posicionamento no mov. 415.1. Destaca-se a decisão desse juízo de mov. 417: “A ré não pleiteou nenhuma medida tendente e receber os R$ 3.350.000,00, vindo a fazê-lo somente depois da manifestação da autora que teria havido levantamento de valor superior ao acordado. A questão envolve irrestrita interpretação dos termos da transação. Afinal, quando celebrado, o que as partes pretendiam verdadeiramente? A impressão que se tem – apenas impressão – é que o acordo teria envolvido a quantia de R$ 4.400.000,00, mas ao se formatar seus termos, talvez em razão da mútua confiança entre os profissionais envolvidos, deixou-se de haver maior cautela na sua lavratura. Analisando-se o item “2” do acordo, o que representaria a expressão “as partes concordam que dos valores depositados em juízo, a Ré ainda terá direito ao recebimento de R$ 4.400.000,00...”? À primeira vista poder-se-ia entender que haveria sobreposição de valores envolvendo o que já havia sido levantado anteriormente ( que, por sinal, eram valores bem elevados ), e mais R$ 4.400.000,00. Entretanto, com uma mais acurada análise dos autos, também não se pode descartar que as partes simplesmente queriam dizer que a indenização era R$ 4.400.000,00 e que neste montante já estaria incluído o valor levantado anteriormente. Pode ser que por isso a ré anunciou no final: “Valor a ser liberado: o saldo da conta até o limite do acordo”. Os laudos do Perito do juízo apontaram valores da indenização como sendo R$ 3.380.834,57 ou R$ 3.162.219,00, mais ou menos. Já a ré vinha defendendo valores maiores, especialmente por adotar o fator de servidão de 100%, sistemática que, sendo afastada, a indenização apurada em seu laudo chegaria próximo do valor do laudo pericial do juízo. Assim analisada a questão, não se permite ao juízo – sem contraditório e outras provas – deliberar a favor de uma ou outra parte. Tendo em vista a homologação do acordo, compete a cada parte, se assim entender, dar início à fase de cumprimento de sentença e assumir as consequências daí advindas. É o que ocorre com os argumentos da ré: não compete ao juízo determinar complementação de valores diante dessas incertezas. Por outro lado, também não compete ao juízo que, neste momento, delibere sobre determinação à ré para restituir o que foi levantado. E quanto ao valor que sobeja em depósito judicial, postergo a análise de sua entrega para oportuna manifestação das partes, mesmo porque, como é praticamente certo, os profissionais envolvidos conhecem e sabem os termos exatos das discussões encetadas e como chegaram ao resultado do acordo, ainda mais nos tempos atuais quando quase tudo se dá à distância através de diálogos via internet”. A autora, então, deu início ao cumprimento de sentença pretendendo a restituição, por parte da ré, do que fora levantado a mais do que foi acordado: mov. 425.1. A ré apresentou a impugnação de mov. 435.1 onde, em linhas gerais, teceu as mesmas considerações anteriores, argumentando que a autora lhe deve a quantia de R$ 3.350.000,00. Por fim, a autora se manifestou sobre a impugnação. Pois bem. Esse histórico tem relação direta com o conteúdo da transação efetivada pelas partes e delineamento sobre quais foram efetivamente a intenção das partes. Registra-se que, mesmo instadas a apresentarem provas das conversações e negociações que mantiveram ao longo de alguns meses tentando o acordo, as partes quedaram-se inertes e não quiseram se comprometer, conquanto seja quase impossível que não possuam registros dessas tratativas. Constou na transação os seguintes termos: “2. Para tanto, e visando extinguir a demanda, as partes concordam que dos valores depositados em juízo, a Ré ainda terá direito ao recebimento de R$ 4.400.000,00, sendo R$ 3.350.000,00, a título de indenização expropriatória e R$ 1.050.000,00, de honorários advocatícios de sucumbência. 3. A IVAÍ já realizou os depósitos de R$ 1.008.422,56 em 25/11/2020 (mov. 38) e R$ 3.810.531,92 em 27/10/2021 (mov. 150), sendo que após os levantamentos pela Ré dos valores constantes do item 2 acima, a Autora terá direito ao levantamento do saldo remanescente. 4. Na hipótese de não haver saldo suficiente para o recebimento do valor total de R$ 4.400.000,00, a Autora procederá ao complemento no prazo de 15 dias após a expedição de alvará para o levantamento dos valores já depositados nos autos. 5. Todos os levantamentos pela Ré deverão ser precedidos da comprovação nos autos do preenchimento dos requisitos do artigo 343 do Decreto-Lei nº 3.365/41, os quais seguem anexos”. Com a devida vênia,
trata-se de transação com cláusulas inadequadas e não tão bem elaboradas, mas que em muito se deve aos princípios que devem nortear os transatores, especialmente o da boa-fé objetiva, ainda mais porque as tratativas eram conduzidas por profissionais habilidosos e com amplo conhecimento da causa. Numa interpretação literal do que foi disposto na cláusula “2ª”, seria de se concluir que os transatores pretenderam dizer que, além dos valores já depositados nos autos, ainda haveria o acréscimo de mais R$ 4.400.000,00. De modo que, se o advérbio de tempo “ainda” fosse excluído, o imbróglio não teria surgido. Contudo, essa conclusão não se sustenta ao serem analisadas as demais cláusulas. Na 3ª as partes destacam os valores depositados e que, depois dos levantamentos envolvendo a soma da cláusula 2ª, em havendo sobras, caberia à autora levantá-las. Se as sobras que ultrapassassem os R$ 4.400.000,00 seriam por ela levantadas, é evidente que as partes não pretenderam pactuar que o acordo total envolvera os valores de R$ 1.008.422,56 + R$ 3.810.531,92 + R$ 4.400.000,00, cuja somatória seria R$ 9.218.954,48. Essa certeza se completa pela cláusula 4ª ao dispor que “na hipótese de não haver saldo suficiente para o recebimento do valor total de R$ 4.400.000,00, a Autora procederá ao complemento no prazo de 15 dias após a expedição de alvará para o levantamento dos valores já depositados nos autos”. Inconcebível, a meu ver, pretender que prevaleça isoladamente a primeira parte da cláusula 2ª. Trata-se, na espécie, de aplicação do princípio do art. 112 do Código Civil, sem dispensar a do art. 113, que preveem: “Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”. “Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. Denota-se que, após longas discussões que perduraram cerca de seis meses, ao invés das partes identificarem precedentemente quais eram os valores efetivamente levantados pela ré, optaram pela escolha de um valor sem terem essa segurança, o que implicou na alternativa de se incluir uma situação aleatória ( “se por acaso” etc. etc. ) sobre os valores já levantados. E quais seriam as razões da autora, já dispondo de laudo oficial do juízo apontando um valor extraordinariamente menor dos cerca de R$ 9.200.000,00, optar por uma transação nos valores exigidos pela ré, ainda que em seu laudo assistencial nem mesmo atingisse esse montante? Some-se a isso que a autora tinha conhecimento das inúmeras sentenças proferidas pelo juízo onde, em sua grande maioria, tem-se acolhido os laudos periciais do juízo e, sendo assim, seria admissível que “desconsiderasse” essa probabilidade ( e o laudo pericial em torno de R$ 5.000.000,00 ) para transacionar no volume pretendido pela ré? Do que se pode extrair dos autos como elementos preponderantes que devem ser levados em conta para se identificar quais foram as intenções das partes, tem-se que a área serviente é de extraordinária localização, a ré já teria um projeto para executar loteamento e a servidão inviabilizaria qualquer aproveitamento dos mais de 26.000 m2, o que certamente resultaria em fator de servidão de 100%. O laudo avaliatório acima citado apontou um elevado valor da indenização, o que seria favorável à ré a fim de defender sua tese sobre a abrangência da transação. O quadro de homogeneização das amostras de página 525 dá uma visão sobre os valores de vendas dos imóveis próximos, o que levou à conclusão de R$ 260,00 em média o m2, o que corresponderia a R$ 7.000.000,00 de indenização, mais a faixa suplementar, que somente seria devida num dos lados, e não nos dois. Já o laudo do Perito judicial foi francamente “favorável” à autora, primeiro por apontar um valor visivelmente irreal, que depois foi retificado para R$ 875.327,25 ( com indevido fator de servidão de 50% ), mais R$3.380.834,57 ( fator de servidão de 69% ) e R$ 865.173,28 das faixas suplementares, ou seja, em torno de R$ 5.000.000,00. Há que se registrar que, se esse laudo previsse fator de servidão de 100%, possivelmente os valores em muito se aproximariam daqueles constantes do laudo assistencial da ré. Para rebater esse laudo, a ré juntou o assistencial de mov. 261.2. Datado do final de 2023, apresentou o valor da indenização como sendo R$ 6.481.028,10, preços médios do m2 de R$ 210,29 e R$ 261,96. Em determinadas manifestações, a ré passou a defender valores de R$ 8.840.000,00 e R$ 9.250.000,00, sempre se referindo ao mov. 92, como se vê da manifestação de mov. 324 ( que diz respeito à primeira avaliação judicial ). Nele não há nenhuma menção sobre valor em torno de R$ 9.250.000,00. Portanto, se se acolhesse a pretensão da ré quanto à sua interpretação da transação, teríamos a certeza absoluta que a autora, depois de enérgica oposição, aceitara sem qualquer resistência o valor até mesmo acima daquela avaliação judicial e, o mais importante, em valor consideravelmente superior ao próprio laudo assistencial da ré, que, reafirme-se, havia girado em torno de R$ 6.200.000,00. Some-se a isso que o montante de R$ 9.250.000,00 resultaria no valor do m2 como sendo em torno de R$ 355,00, também muito superior às médias que foram identificadas ao longo do processo. Diante desse quadro, havia indícios e elementos probatórios nos autos que poderiam levar ao reconhecimento do valor da indenização como sendo a multiplicação dos metros quadrados atingidos pela servidão pelo valor médio do m2 apurado para aquela região, sempre adotando-se o fator de servidão de 100%. Desse modo, sem se considerar o valor da faixa suplementar ( note-se que no local agora há construção de um grande barracão, cuja faixa suplementar poderá não ser relevante para os fins almejados ), poder-se-ia cogitar num valor final em torno de R$ 6.500.000,00. Então, essa hipótese reforça ainda mais a indagação acima feita sobre as razões e motivos que a autora teria, após ferrenha oposição, em transacionar o valor da indenização em montante muito acima dessa projeção e, inclusive, superior a 40% do valor do laudo assistencial da ré. A conclusão que se extrai desses dados é que possivelmente o acordo não tenha sido tão vantajoso à ré ( pelo menos no aspecto do valor principal, e sem considerar a verba acessória dos honorários advocatícios ), mas de cuja dimensão somente se deu conta após sua conclusão, mesmo porque na primeira vez que se manifestou nos autos após sua homologação nem mesmo havia destacado que haveria essa grande diferença a ser paga, o que somente veio a ocorrer quando a autora solicitou a devolução do que fora levantado a maior. Entretanto, não se pode perder de vista que na transação há mútuas e recíprocas concessões, muitas vezes até mesmo atreladas a circunstâncias menores que norteiam a discussão da principal obrigação ou direitos. Nesse sentido, preconiza do art. 840 do Código Civil ser “lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, sendo a transação definida por Cunha Gonçalves, citado por CARLOS ROBERTO GONÇALVES, como “o contrato pelo qual os transigentes previnem ou terminam um litígio, cedendo, um deles ou ambos, parte das suas pretensões ou prometendo um ao outro alguma coisa em troca do reconhecimento do direito contestado”. ( Direito civil brasileiro, 6ª. ed. – São Paulo: Saraiva, 2009, pág. 545 ). Discorrendo a respeito, SÍLVIO DE SALVO VENOSA ( in Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Geral dos Contratos -, Ed. Atlas, 5a. ed.), após estabelecer as diferenças entre a judicial e extrajudicial, afirma que, quando as partes a celebram através de escrito particular e juntam-na nos autos, ficará sujeita à ação de anulação se conter vícios caso não seja homologada, “quando então não produzirá simplesmente efeito de coisa julgada, mas será coisa julgada” ( cf. pp. 315-316 - o destaque está no original ). A falta de homologação judicial em nada altera seus efeitos: se não for homologada, nem por isso perde seu caráter contratual; se for homologada, empresta-lhe o caráter processual executório porque a homologação é mera confirmação do ato, assim completando: “A ausência de homologação não inibe os efeitos da transação entre as partes. Isso quando, evidentemente, é extrajudicial e feita fora dos autos.
Trata-se de um contrato. A homologação apenas empresta valor processual à transação. Não homologada, mas absolutamente válida e eficaz, o caminho processual será mais longo. A homologação apenas dota a transação ultimada fora dos autos de caráter executório. A homologação é mera confirmação do ato. Pode ocorrer posteriormente a qualquer momento ( RT 413/193, 580/187, 550/110, 497/122 )” ( p. 316 ). Uma de suas características é confirmar o negócio anterior ( declaratório ) porque a relação jurídica já existe e não se altera, como obtempera, com a proficiência que lhe é peculiar, ARNALDO RIZZARDO: “É que já existe uma relação jurídica, encontra-se estabelecido um negócio, Muda-se mais a forma de cumprimento, não alterando o contrato primitivo (...). Por mais que se alterem as condições do negócio, que se diminua ou aumente o prazo para o cumprimento, e até o valor da compra e venda, não se alteram as posições (...). Modificam-se as formas de pagamento, o prazo, e inclusive o valor. Acertam-se condições diferentes, dilatam-se as prestações, mas é mantido o negócio originário. É que a finalidade da transação, conclui Antônio Chaves, está em “deixar bem determinados direitos que até então, embora existentes, davam margem a dúvidas, mediante compensações recíprocas (...). Todavia, o caráter da transação é manter o núcleo original, significando a mesma sobretudo uma nova negociação no cumprimento de obrigações” ( Contratos, 4ª. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2005, págs. 1015-1016 ) Sobre seus efeitos na dependência de homologação judicial, não são inibidos pela não homologação, como enfatiza SÍLVIO DE SALVO VENOSA: “A ausência de homologação não exibe os efeitos da transação entre as partes. Isso quando, evidentemente, é extrajudicial e feita fora dos autos.
Trata-se de um contrato. A homologação apenas empresta valor processual à transação. Não homologada, mas absolutamente válida e eficaz, o caminho processual será mais longo. A homologação apenas empresta valor processual à transação. Não homologada, mas absolutamente válida e eficaz, o caminho processual será mais longo. A homologação é mera confirmação do ato. Pode ocorrer posteriormente a qualquer momento (RT 413/193, 580/187, 550, 110, 497/122)”. (ob. cit, p. 316). O atual Código Civil, enaltecendo sua natureza contratual, afastou a expressão que ela tem efeitos de coisa julgada. Então, independentemente de ter sido ou não homologada, a transação produziu e produz efeitos desde que foi celebrada, nos termos do art. 158 do CPC: “Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”. Independentemente de homologação, não pode haver arrependimento unilateral. Veja-se, a respeito, as anotações de Theotônio Negrão ao precitado artigo: “Se o negócio jurídico da transação já se acha concluído entre as partes, impossível é a qualquer delas o arrependimento unilateral, ainda que não tenha sido homologado o acordo em juízo” ( RSTJ 134/333, STJ-RJTJERGS 208/35 ). “Assinada e concluída a transação por uma das partes, não pode um dos transigentes, unilateralmente, desfazer o negócio jurídico, a pretexto de que, enquanto não homologada, ela não produz efeitos no campo do direito. Pelo contrário, mesmo antes de homologada, a transação não é um “nada” jurídico, sujeito à retratação unilateral de uma das partes, a seu exclusivo arbítrio” ( RT 864/409 )”. Acrescente-se que é negócio jurídico bilateral através do qual, iniciado o litígio, extingue as obrigações, conforme MARIA HELENA DINIZ ( Curso de direito civil brasileiro. 16. ed. São Paulo: Saraiva, v. 2, 2002, p. 310): “A transação é um negócio jurídico bilateral, pelo qual as partes interessadas, fazendo-se concessões mútuas, previnem ou extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas”. O enfoque que se dá sobre sua contratualidade e eficácia independentemente de homologação judicial se justifica porque, enquanto não for o contrato rescindido ou anulado em processo de conhecimento independente, prevalece os efeitos executórios gerados pela homologação judicial e dentro do contexto e termos da transação. Deve-se, assim, ser improvida a pretensão da ré quanto ao conteúdo de sua insurgência à pretensão da autora de que devolva o valor superior efetivamente levantado acima dos limites da transação. Multa de 10%. Fase cumprimento de sentença. A multa de 10% incide se não houver cumprimento voluntário da obrigação. Prevê o § 1º do artigo 523 do CPC que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Se o pagamento for parcial, com efeito liberatório da obrigação, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o restante. O mero depósito judicial sem efeito de pagamento não se equipara a pagamento voluntário, entendimento pacificado no âmbito do STJ e TJPR. “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1- (...). 2 - Na fase de cumprimento de sentença, o montante da condenação ao pagamento de quantia certa será acrescido de multa no percentual de dez por cento se o devedor não o efetuar de forma espontânea no prazo de quinze dias, conforme estabelece o art. 475-J do Código de Processo Civil de 1973. 3 - O pagamento, constante do art. 475-J do CPC/73, deve ser interpretado de forma restritiva, considerando-se somente naquelas situações em que o devedor deposita a quantia devida em juízo, sem condicionar o levantamento à discussão do débito em sede de impugnação. Se o depósito deu-se a título de garantia do juízo, não há falar em isenção do devedor ao pagamento da multa prevista no referido dispositivo legal. 4 - Agravo interno improvido”. (STJ. AgInt no REsp 1298254 / RN. T4 - QUARTA TURMA. Relator Ministro RAUL ARAÚJO. D.J. 12/03/2019. DJe 20/03/2019). “PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART.475-J. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O DEPÓSITO REALIZADO ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE PARA GARANTIA DO JUÍZO NÃO ELIDE A MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA DO ATO PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia posta nos autos, consignou que "segundo o disposto no artigo 475-J do CPC, 'Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento'". Acrescentou que "o oferecimento de garantia não afasta a incidência da multa, porquanto não se trata de pagamento, visto que o valor não está à disposição do credor para imediato levantamento". 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que "a atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor", porquanto "a satisfação da obrigação creditícia somente ocorre quando o valor a ela correspondente ingressa no campo de disponibilidade do exequente; permanecendo o valor em conta judicial, ou mesmo indisponível ao credor, por opção do devedor, por evidente, mantém-se o inadimplemento da prestação de pagar quantia certa" (REsp 1.175.763/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 5/10/2012). 3. Para efeitos do art. 543-C do CPC, são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. 940.274/MS). 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 5. Recurso Especial a que se nega provimento”. (REsp 1675084/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017). O entendimento do TJPR é nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTAS CORRENTES E CONTRATOS BANCÁRIOS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, BEM COMO EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM BASE NO ART. 924, II, DO CPC.1. Aplicação de multa e honorários advocatícios – Acolhimento – Depósito para garantia do Juízo – Inocorrência de pagamento voluntário – Incidência da multa e honorários da fase de cumprimento de sentença, consoante previsão expressa do §1º, do art. 523, do CPC - Precedentes. 2. Pleito de fixação de honorários de liquidação de sentença – Não acolhimento. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 14ª C.Cível - 0024715-76.2010.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 13.12.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...). ALEGAÇÃO DE QUE O DEPÓSITO JUDICIAL AFASTA A RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELA MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE, IN CASU. DEPÓSITO DA IMPORTÂNCIA RECLAMADA PARA FINS DE GARANTIA DA EXECUÇÃO, COM O ESCOPO DE VIABILIZAR A DISCUSSÃO DO DÉBITO, QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA E DOS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0033100-90.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER -J. 16.11.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DETERMINA O RECÁLCULO DO VALOR DEVIDO COM A INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, §1º DO CPC – RECURSO DO EXEQUENTE. 1) ALEGAÇÃO DE QUE SOBRE O MONTANTE DEVIDO DEVE INCIDIR MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10%, NOS TERMOS DO ART. 523, §1º DO CPC – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PERCENTUAL DEVIDO A TÍTULO DE MULTA JÁ INSERTO NA CONDENAÇÃO – RECURSO, NO PONTO, NÃO CONHECIDO. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PREVISTOS NO ART. 523, §1º DO CPC QUE SÃO DEVIDOS - DEPÓSITO DE VALORES FEITO PARA GARANTIA DO JUÍZO NO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO – RESISTÊNCIA DO EXECUTADO QUE ENSEJA NA APLICAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10%, NOS TERMOS DO ART. 523, §1º, DO CPC – DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA PROVIDO”. (TJPR - 14ª C.Cível - 0049540-98.2020.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 29.03.2021) Ainda: TJPR - 14ª C.Cível - 0014117-43.2021.8.16.0000 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 23.10.2021; TJPR - 14ª C.Cível - 0037295-21.2021.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI -J. 13.12.2021; TJPR - 14ª C.Cível - 0000231-21.2014.8.16.0000 - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 21.06.2021; TJPR – AI - acórdão processo 0058615-30.2021.8.16.0000; 14ª. C. Cív. – Relator Des. Octávio Campos Fischer, julg. 11/04/2022. No caso em tela, como não houve pagamento voluntário, incide a multa de 10% sobre o valor ora exigido pela autora. Honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. O CPC estabeleceu, em seu artigo 523, par. 1.º, que são devidos no percentual de 10% caso não haja pronto pagamento: “Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento”. Previsão semelhante contém o artigo 85 do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”. Havendo pagamento parcial, os honorários incidem sobre a diferença impaga: § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. Ainda continua em vigor a Súmula 517 do STJ: “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada”. Também está vigente a Súmula 519 do STJ no sentido de que, “na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. São devidos honorários sucumbenciais em favor da parte executada quando sua impugnação for procedente e isso levar à extinção da execução. Tem-se decidido que são incabíveis nova fixação de honorários advocatícios no caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Se, contudo, a impugnação for provida, mesmo que em parte, são cabíveis os honorários sucumbenciais: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do ‘cumpra-se’ (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido” (STJ - REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011). Por fim, tal qual ocorre com a multa de 10%, não havendo pagamento voluntário, mas apenas depósito visando a garantia do juízo, incidem os honorários de 10% em favor dos procuradores da parte exequente.
Diante do exposto, é caso de se rejeitar e/ou não acolher a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada porque, nos termos da transação homologada, assumiu a obrigação de devolver e/ou restituir à autora valores levantados superiores dos que foram acordados, o que deve agora acorrer acrescidos dos encargos legais e mais multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o montante final. Intimem-se. Marialva, 19 de março de 2026. Devanir Cestari Magistrado
27/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 11:49
Não-Acolhimento
19/03/2026, 11:33
Petição (Renúncia de mandato)
24/02/2026, 13:02
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 20:32
Confirmada
20/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2025, 09:48
Confirmada
14/11/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002398-50.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002398-50.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$1.008.422,56 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): LOTEADORA JARDIM MILÃO LTDA As partes celebraram acordo, homologado no mov. 376. A ré realizou levantamento de numerário no movimento 395. Quando a autora apontou levantamento a maior pela ré e requereu a repetição da quantia indevidamente recebida, a ré apresentou um valor substancialmente maior que teria sido objeto da avença e que não teria sido pago pela autora. As partes passaram, então, a discutir acerca de tal circunstância, visto que a autora entende que há valor a ser restituído, enquanto a ré sustenta que há valores ainda não pagos pela autora. Este Juízo determinou no mov. 417.1 que não fossem mais realizados quaisquer levantamentos da quantia que está depositada nos autos. Nessa mesma decisão, de forma clara e transparente, o Juízo instou as partes a esclarecerem adequadamente acerca do contexto do acordo (último parágrafo da decisão de mov. 417.1) e, por fim, salientou que a parte que tivesse interesse iniciasse, então, o cumprimento de sentença, visto ser esta a medida processual adequada. A ré Loteadora Jardim Milão não iniciou a fase de cumprimento de sentença, apresentando, ao contrário, mero requerimento no mov. 422 para que a autora depositasse a diferença do valor acordado, superior a três milhões de reais. Por outro lado, a autora deu início à fase de cumprimento de sentença no mov. 425, objetivando a restituição do valor de R$ 512.419,17. Diante desse histórico, delibero: a) Mantenho e ratifico na íntegra a decisão de mov. 417.1; b) Mantenho a determinação de não levantamento de quaisquer valores ainda depositados nos autos, até que haja decisão mais concreta acerca do mérito do acordo; c) Quanto ao cumprimento de sentença promovido pela autora no mov. 425, defiro o processamento ali requerido nos termos que seguem. O procedimento de cumprimento da sentença de obrigação de pagar quantia certa faz-se, nos termos do art. 523 do CPC, a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. O requerimento deve conter os requisitos do art. 524 do CPC: com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito; nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. A parte executada será intimada nos termos e conforme art. 513 do CPC: pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. Considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Se o pedido de cumprimento de sentença for feito depois de um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos. Se o devedor regularmente intimado não pagar no prazo de 15 (quinze) dias, incide multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor exigido. Na mesma intimação deve-se consignar que a parte executada tem o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, devendo fazê-lo nos termos do art. 525 do CPC. Não sendo cumprida a obrigação, independentemente de nova conclusão, promova-se, primeiramente, a penhora on-line (art. 835, I CPC); caso se efetive, independentemente da lavratura de termo de penhora (art. 854, §5º do CPC), intime-se o executado para se manifestar (art. 854, §3º do CPC). Não se logrando êxito, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Efetivada a penhora e avaliação, intime-se a parte devedora, na forma do art. 841 e seguintes. Promova-se a intimação da parte devedora, com as anotações necessárias, atendendo-se, no mais, as disposições acima. d) Com relação ao suposto crédito da loteadora ré, a peça de mov. 422 não é apta a dar início à fase de cumprimento de sentença, razão pela qual, ao menos por ora, desconsidero-a para esse fim, salientando que se a ré visa obter a satisfação do crédito anteriormente apontado, deve iniciar a fase de cumprimento de sentença e se sujeitar às eventuais consequências processuais/sucumbenciais atinentes à espécie. Intimem-se. Marialva, 31 de outubro de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
12/11/2025, 00:00
Documento (Informações)
03/11/2025, 15:12
Remessa (em diligência)
03/11/2025, 12:18
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
03/11/2025, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 12:16
Deferimento em Parte
03/11/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 18:37
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 04:33
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:55
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 22:12
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:54
Confirmada
23/09/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002398-50.2020.8.16.0113 Vistos e examinados.. Avoquei o processo em razão do pedido de urgência formulado pelos procuradores da autora ao Gabinete. A questão envolve a interpretação do acordo a que as partes celebraram, que pode ser assim resumido: “2. Para tanto, e visando extinguir a demanda, as partes concordam que dos valores depositados em juízo, a Ré ainda terá direito ao recebimento de R$ 4.400.000,00, sendo R$ 3.350.000,00, a título de indenização expropriatória e R$ 1.050.000,00, de honorários advocatícios de sucumbência. 3. A IVAÍ já realizou os depósitos de R$ 1.008.422,56 em 25/11/2020 (mov. 38) e R$ 3.810.531,92 em 27/10/2021 (mov. 150), sendo que após os levantamentos pela Ré dos valores constantes do item 2 acima, a Autora terá direito ao levantamento do saldo remanescente. 4. Na hipótese de não haver saldo suficiente para o recebimento do valor total de R$ 4.400.000,00, a Autora procederá ao complemento no prazo de 15 dias após a expedição de alvará para o levantamento dos valores já depositados nos autos”. A autora defende que o valor da indenização já foi pago em razão dos valores que estavam depositados nos autos e que o saldo existente na conta judicial deve ser a ela restituído. Nesse ponto, já houve decisão suspendendo qualquer autorização de levantamento. A ré defende que o valor do acordo incluiria tudo o que foi depositado nos autos – e já levantado anteriormente -, além dos R$ 4.400.000,00, sendo que destes parte são honorários advocatícios. Ao peticionar no mov. 388, a ré destacou a parte dos honorários e, ao final, que: “Valor a ser liberado: o saldo da conta até o limite do acordo”. Na sequência, foi promovida a liberação dos honorários advocatícios. A ré não pleiteou nenhuma medida tendente e receber os R$ 3.350.000,00, vindo a fazê-lo somente depois da manifestação da autora que teria havido levantamento de valor superior ao acordado. A questão envolve irrestrita interpretação dos termos da transação. Afinal, quando celebrado, o que as partes pretendiam verdadeiramente? A impressão que se tem – apenas impressão – é que o acordo teria envolvido a quantia de R$ 4.400.000,00, mas ao se formatar seus termos, talvez em razão da mútua confiança entre os profissionais envolvidos, deixou-se de haver maior cautela na sua lavratura. Analisando-se o item “2” do acordo, o que representaria a expressão “as partes concordam que dos valores depositados em juízo, a Ré ainda terá direito ao recebimento de R$ 4.400.000,00...”? À primeira vista poder-se-ia entender que haveria sobreposição de valores envolvendo o que já havia sido levantado anteriormente ( que, por sinal, eram valores bem elevados ), e mais R$ 4.400.000,00. Entretanto, com uma mais acurada análise dos autos, também não se pode descartar que as partes simplesmente queriam dizer que a indenização era R$ 4.400.000,00 e que neste montante já estaria incluído o valor levantado anteriormente. Pode ser que por isso a ré anunciou no final: “Valor a ser liberado: o saldo da conta até o limite do acordo”. Os laudos do Perito do juízo apontaram valores da indenização como sendo R$ 3.380.834,57 ou R$ 3.162.219,00, mais ou menos. Já a ré vinha defendendo valores maiores, especialmente por adotar o fator de servidão de 100%, sistemática que, sendo afastada, a indenização apurada em seu laudo chegaria próximo do valor do laudo pericial do juízo. Assim analisada a questão, não se permite ao juízo – sem contraditório e outras provas – deliberar a favor de uma ou outra parte. Tendo em vista a homologação do acordo, compete a cada parte, se assim entender, dar início à fase de cumprimento de sentença e assumir as consequências daí advindas. É o que ocorre com os argumentos da ré: não compete ao juízo determinar complementação de valores diante dessas incertezas. Por outro lado, também não compete ao juízo que, neste momento, delibere sobre determinação à ré para restituir o que foi levantado. E quanto ao valor que sobeja em depósito judicial, postergo a análise de sua entrega para oportuna manifestação das partes, mesmo porque, como é praticamente certo, os profissionais envolvidos conhecem e sabem os termos exatos das discussões encetadas e como chegaram ao resultado do acordo, ainda mais nos tempos atuais quando quase tudo se dá à distância através de diálogos via internet. Intimem-se. Marialva, 12 de setembro de 2025. Devanir Cestari Magistrado
19/09/2025, 00:00
Confirmada
15/09/2025, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 16:18
Outras Decisões
12/09/2025, 16:14
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002398-50.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002398-50.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$1.008.422,56 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): LOTEADORA JARDIM MILÃO LTDA Houve perda do objeto quanto ao pedido da autora de cancelamento do alvará expedido no mov. 395, uma vez que o mesmo foi levantado cerca de 20 (vinte) dias antes do pedido da autora, conforme mov. 397. Quanto ao imbróglio acerca dos valores do acordo, primeiramente, oportunizo a manifestação da autora acerca do petitório no mov. 411. Considerando que ambas as partes entendem que teriam direito aos valores ainda depositados, deixo por ora determinar qualquer outro levantamento, até acertamento entre as partes quanto aos termos efetivos do acordo firmado. Marialva, 04 de setembro de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 16:48
Mero expediente
04/09/2025, 16:41
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 09:12
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 21:08
Confirmada
02/09/2025, 00:06
Confirmada
29/08/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 405) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 13:00
Documento (Certidão)
22/08/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 09:36
Ato ordinatório
18/08/2025, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 12:41
Documento (Certidão)
18/08/2025, 12:41
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:42
Confirmada
09/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 397) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2025, 09:15
Confirmada
29/07/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 384) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (19/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
24/07/2025, 16:46
Documento (Certidão)
18/07/2025, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 06:30
Ato ordinatório
18/07/2025, 00:42
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2025, 06:23
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 15:29
Confirmada
26/06/2025, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 17:48
Documento (Certidão)
23/06/2025, 06:05
Petição (Petição (outras))
19/06/2025, 15:29
Confirmada
19/06/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 378) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 376) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 376) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Confirmada
18/06/2025, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002398-50.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002398-50.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$1.008.422,56 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): LOTEADORA JARDIM MILÃO LTDA INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA IVAÍ move a presente ação de constituição de servidão contra LOTEADORA JARDIM MILÃO LTDA, contudo, as partes comunicaram a realização de acordo (mov. 365). DECIDO. Preceitua o art. 840 do Código Civil ser “lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, definindo-se a transação pelo contrato pelo qual os transigentes previnem ou terminam um litígio, cedendo, um deles ou ambos, parte das suas pretensões ou prometendo um ao outro alguma coisa em troca do reconhecimento do direito contestado”. (Carlos Roberto Gonçalves. Direito civil brasileiro, 6ª. ed. – São Paulo: Saraiva, 2009, pág. 545). Assim, desde que se trate de direitos patrimoniais privados (art. 841 do CC), tenha sido formalizada nos termos do art. 842 do CC e, em tese, não aproveita e nem afeta direitos de terceiros, possibilita ser homologada, inclusive para formação de título executivo judicial.
Diante do exposto, homologo o acordo presente no mov. 365, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, especialmente para restar líquida e certa a obrigação nos termos nele expostos, extinguindo este processo, fazendo-o nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC. Com a composição, fica constituída a servidão administrativa. A sentença servirá para o registro da servidão perante a Serventia Registral. Oficie-se. Ainda, expeçam-se editais para ciência de terceiros, com prazo de 10 (dez) dias. Expeçam-se alvarás para levantamento dos valores depositados nos autos, em consonância com os itens 2 e 3 do acordo. As custas processuais já se encontram adimplidas. Homologo a dispensa do prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Marialva, 09 de junho de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 16:00
Documento (Certidão)
10/06/2025, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 15:59
Homologação de Transação
10/06/2025, 15:52
Conclusão (para julgamento)
04/06/2025, 13:08
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:36
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:19
Confirmada
25/05/2025, 00:05
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 21:35
Confirmada
21/05/2025, 00:03
Confirmada
20/05/2025, 18:37
Remessa (em diligência)
19/05/2025, 11:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/05/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002398-50.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002398-50.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$1.008.422,56 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): LOTEADORA JARDIM MILÃO LTDA Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 30, conforme solicitado no mov. 360. Decorrido o prazo concedido, ficam as partes intimadas para darem andamento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 13 de maio de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
15/05/2025, 00:00
Por decisão judicial
14/05/2025, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 10:31
Mero expediente
14/05/2025, 09:37
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (10/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/05/2025, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2025, 03:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002398-50.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002398-50.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$1.008.422,56 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): LOTEADORA JARDIM MILÃO LTDA Aguarde-se por novo prazo de 30 (trinta) dias eventual comunicação de transação entre as partes. Decorrido sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Marialva, 07 de abril de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
10/04/2025, 00:00
Por decisão judicial
09/04/2025, 16:00
Mero expediente
09/04/2025, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 16:55
Ato ordinatório
25/02/2025, 06:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 16:30
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 15:28
Confirmada
29/12/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 01:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/12/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002398-50.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002398-50.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$1.008.422,56 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): LOTEADORA JARDIM MILÃO LTDA Defiro o petitório de mov. 343. Suspenda-se o feito pelo prazo de 30 dias. Após, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito requerendo o que for de seu interesse. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 11 de novembro de 2024. Devanir Cestari Juiz de Direito
14/11/2024, 00:00
Por decisão judicial
13/11/2024, 16:53
Mero expediente
13/11/2024, 16:49
Ato ordinatório
13/11/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 13:23
Conclusão (para julgamento)
11/11/2024, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 12:12
Ato ordinatório
09/11/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 19:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 17:25
Confirmada
28/10/2024, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 17:16
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 17:13
Confirmada
11/10/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 18:23
Remessa (em diligência)
07/10/2024, 17:45
Petição (Alegações finais)
07/10/2024, 17:41
Confirmada
07/10/2024, 17:35
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 15:14
Petição (Alegações finais)
07/10/2024, 15:13
Ato ordinatório
05/10/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 07:39
Ato ordinatório
04/10/2024, 07:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 17:45
Petição (Alegações finais)
30/09/2024, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 11:05
Confirmada
30/09/2024, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 00:39
Confirmada
20/09/2024, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 09:38
Confirmada
16/09/2024, 00:07
Expedição de alvará de levantamento
13/09/2024, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 07:06
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 22:28
Documento (Certidão)
11/09/2024, 12:53
Ato ordinatório
11/09/2024, 12:50
Ato ordinatório
11/09/2024, 12:49
Ato ordinatório
11/09/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 21:22
Ato ordinatório
09/09/2024, 13:27
Confirmada
06/09/2024, 23:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002398-50.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002398-50.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$1.008.422,56 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): LOTEADORA JARDIM MILÃO LTDA A impugnação ao laudo pericial será objeto de análise quando do julgamento da ação. Assim, uma vez concluída a prova pericial, declaro encerrada a fase probatória. Faculto às partes a apresentação de suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após, à conta e preparo. Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença. Marialva, 04 de setembro de 2024. Devanir Cestari Juiz de Direito
06/09/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
05/09/2024, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 12:19
Mero expediente
05/09/2024, 11:24
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 09:34
Confirmada
22/06/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 18:19
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 18:17
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 12:03
Confirmada
18/05/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 12:29
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 12:27
Confirmada
14/04/2024, 02:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 14:33
Ato ordinatório
03/04/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 14:28
Confirmada
24/03/2024, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 18:46
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 11:56
Confirmada
27/02/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 10:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2024, 00:46
Confirmada
04/02/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002398-50.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002398-50.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$1.008.422,56 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): LOTEADORA JARDIM MILÃO LTDA Aguarde-se pelo prazo requerido. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 31 de janeiro de 2024. Devanir Cestari Juiz de Direito
01/02/2024, 00:00
Por decisão judicial
31/01/2024, 15:02
Mero expediente
31/01/2024, 14:46
Conclusão (para despacho)
26/01/2024, 15:38
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 04:22
Petição (Resposta À acusação)
23/01/2024, 22:11
Petição (Petição (outras))
21/01/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 10:16
Confirmada
05/12/2023, 00:17
Confirmada
05/12/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 15:01
Ato ordinatório
24/11/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 09:47
Confirmada
30/10/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 12:39
Documento (Certidão)
16/10/2023, 07:19
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 17:31
Ato ordinatório
06/09/2023, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 14:07
Confirmada
31/08/2023, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 13:11
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 13:09
Confirmada
25/08/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 18:35
Ato ordinatório
14/08/2023, 18:35
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002398-50.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002398-50.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$1.008.422,56 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): LOTEADORA JARDIM MILÃO LTDA Diante da concordância da autora, homologo a proposta de honorários periciais no mov. 229, no valor de R$ 20.954,59. Intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o depósito dos honorários. Depositados os honorários, ao perito para informar data para realização da prova pericial. Autorizo o levantamento de 50% dos honorários periciais no início dos trabalhos, o restante será pago com a apresentação do laudo. Promova-se o levantamento (alvará/transferência). O laudo pericial deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias. Juntado o laudo, sobre ele digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Se as partes, em suas manifestações, reclamarem esclarecimentos do perito, dê-se vista a ele, para esclarecer em 15 (quinze) dias. Depois, sobre os esclarecimentos digam, novamente, no prazo de 15 (quinze) dias. Prestados os esclarecimentos necessários ou não sendo requeridos esclarecimentos, promova-se o levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais em favor do expert (art. 465, § 4º, CPC). Intimações e diligências necessárias. Marialva, 26 de julho de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
28/07/2023, 00:00
Confirmada
27/07/2023, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 15:10
Outras Decisões
27/07/2023, 14:52
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 12:31
Confirmada
12/04/2023, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 04:07
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 20:47
Confirmada
01/04/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 11:14
Confirmada
06/03/2023, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 09:42
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 09:37
Confirmada
10/02/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 18:11
Ato ordinatório
30/01/2023, 18:11
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 15:58
Confirmada
06/12/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002398-50.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002398-50.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$1.008.422,56 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): LOTEADORA JARDIM MILÃO LTDA Vistos e examinados.. Não estão presentes nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 354 a 356 do CPC, razão pela qual passo à fase de saneamento e organização do processo ( art. 357 do CPC ). Resumo dos fatos
Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa para passagem da linha de transmissão de energia elétrica compostas pela Linha de Transmissão Guaíra - Sarandi, a qual imporia restrições sobre faixa de terra de 1,6909 ha e de 0,9754 ha nos imóveis matriculados sob nº 7.136 e 7.137 do Registro de Imóveis de Marialva e de propriedade da ré. Para indenização das restrições, a autora apurou o montante total de R$ 1.008.422,56. Foi determinada avaliação judicial para efeito de concessão da liminar de imissão de posse, onde se apurou o valor de R$ 6.983.992,03. Na contestação, a ré alegou, preliminarmente, pela não aplicação das limitações previstas nos arts. 9º e 20 do Decreto-Lei 3.365/41; inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, consistentes na licença prévia e licença de instalação, pela insuficiência de publicidade acerca dos impactos do empreendimento e ausência de legítima declaração de utilidade pública; no mérito, pugnou pela desconsideração das avaliações apresentadas pela autora e necessidade de avaliação judicial para se apurar o valor indenizatório prévio, uma vez que os valores apresentados pela autora não exprimem os reais prejuízos sofridos; ausência de urgência que justifique a concessão da imissão provisória na posse. Questões processuais Na servidão administrativa, o proprietário é obrigado a tolerar o uso restrito de parte da sua propriedade em proveito público, mas sem perder o domínio. A perda parcial de parte dos atributos da propriedade leva à indenização dos prejuízos ( art. 40 do Dec.-lei nº 3.365/1941 ). O art. 3º do Decreto nº 35.851/1954 assim também estabelece, no tocante às restrições impostas pela servidão: "Art. 3º Os proprietários das áreas atingidas pelo ônus limitarão o uso do gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência a servidão, abstendo-se, em conseqüência, de praticar, dentro delas, quaisquer atos que a embacarem ou lhe causem dano, incluídos entre os de erguerem construções ou fazerem plantações de elevado porte. § 1º A administração, ao expedir o decreto de servidão, poderá vedar que tais construções ou plantações se façam em uma faixa paralela à área da servidão, estabelecendo-lhe os respectivos limites. § 2º Aos concessionários é assegurado o direito de mandar podar ou cortar quaisquer árvores, que, dentro da área da servidão ou na faixa paralela à mesma, ameacem as linhas de transmissão ou distribuição." A autora está autorizada a promover a ação de desapropriação ou de servidão ( art. 3º Dec.-lei nº 3.365/1941 ) porque comprovou que a área em tela foi declarada de utilidade pública ( art. 6o ) e a partir de então com a permissibilidade de penetração nos prédios para execução das obras e serviços ( Art. 7o Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial ). Na ação de desapropriação ou de servidão somente se admite discussão envolvendo vício do processo judicial e abrangência da indenização e/ou prejuízos causados à perda parcial dos direitos de propriedade. Assim, ficam afastados todos os demais questionamentos alinhavados na contestação, concluindo-se, destarte, pela presença do interesse de agir e a legitimidade da autora. A ré é parte legítima passiva porque figura no registro imobiliário como detentora do domínio de ambos os imóveis. Quanto aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, destaque-se para apresentação de inicial válida ( art. 13 do Dec.-lei nº 3.365/1941 ) e, levando em conta que na fase preliminar do processo judicial a parte foi citada e inclusive apresentou contestação, os atos processuais realizados na fase preliminar de avaliação do preço justo e antecipado da indenização não prescindem de serem renovados, permitindo-se lançar-se decisão na fase do art. 357 do CPC. Ainda, verifica-se que as partes estão devidamente representadas judicialmente. Questão objeto de prova. Considerando que as demais questões devem ser objetos de ação própria e inexistindo vícios processuais, a única questão que precisa ser provada se refere ao valor e/ou montante dos prejuízos dos expropriados. Em que pese a realização de avaliação inicial prévia por técnico capacitado, as partes - notadamente a autora – ainda discordam do valor da indenização, dando ensejo, assim, à realização de prova pericial nos moldes do previsto no art. 13 do Dec.-lei nº 3.365/1941, ainda mais porque a avaliação não se revestiu de todos os requisitos dos artigos 464 e seguintes do CPC. Como a autora admite que haverá depreciação dos bens servientes, é preciso identificar quais são ou serão os prejuízos, devendo, para tanto, serem utilizados os critérios do referido Decr.-lei. Nesse sentido, assim prevê o art. 5º Decreto nº 35.851/1954: "Art. 5º Os proprietários das áreas sujeitas à servidão têm direito à indenização correspondente à justa reparação dos prejuízos a êles causados pelo uso público das mesmas e pelas restrições estabelecidas ao seu gôzo." Conquanto se admitam todas as particularidades para aferição dos reais prejuízos que devem ser compostos, mesmo que o Perito adote algum outro critério para apurar o montante indenizatório, deverá, necessariamente, utilizar-se também do método comparativo de preços ou valores de propriedades com as mesmas características ( localidade, tamanho, destinação, potencial construtivo etc. etc. ) que fiquem nas proximidades do prédio serviente, nesse caso incluindo pelo menos cinco paradigmas, além da observância dos critérios da NBR 14563-2. Há, ainda, de ser definido se no prédio serviente haverá edificação de torres e valoração ou não das faixas de segurança, com identificação, pela perícia, sobre quais as restrições existentes no decreto de desapropriação ou de utilidade pública no tocante à utilização, construção e outras benesses nessas áreas contíguas. Prova deferida Defiro a produção de prova pericial. Nomeio Perito na pessoa do engenheiro agrônomo Giuseppe Marcantonio ( [email protected] – 44 998332023 e 44 998332023 ). O laudo deverá ser apresentado em 30 dias ( art. 465 do CPC ). Como a avaliação inicialmente feita contém praticamente todos os requisitos e elementos de perícia técnica, nada impede – ao contrário, recomenda-se – que muitas informações dela constantes sejam utilizadas, mas devendo, necessariamente, haver as devidas atualizações ( ainda mais quanto às comparações das propriedades paradigmas ), adaptações e complementações, mesmo porque será necessário responder aos quesitos e conter o laudo informações complementares. Nos termos do § 1º, têm as partes o prazo de 15 dias para os fins previstos na norma. Apresentados os quesitos, intime(m) o(s) Perito(s) para proposta de honorários e atendimento ao contido nos itens II e III do § 2º do art. 465 do CPC. Na sequência, intimem-se as partes sobre a proposta e para se manifestarem em 5 dias. Em havendo concordância das partes, dispensa-se nova conclusão para simples homologação; em caso contrário, venham-me conclusos para decisão. A antecipação dos honorários periciais deverá ser de responsabilidade da autora, o que deverá ser efetuado até cinco dias após a decisão judicial a respeito. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências, o que implica em comunicar as partes sobre o início e realização dos trabalhos ( art. 473 do CPC). Para realização do trabalho, o Perito e os assistentes podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia ( art. 473, § 3º, do CPC ). Demais intimações e diligências necessárias. Marialva, 18 de novembro de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
28/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 20:38
Decisão de Saneamento e Organização
25/11/2022, 19:46
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 21:41
Conclusão (para decisão)
17/09/2022, 07:22
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 08:12
Confirmada
17/08/2022, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 03:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 21:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 21:41
Confirmada
16/08/2022, 21:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 09:05
Ato ordinatório
10/08/2022, 00:14
Expedição de alvará de levantamento
08/08/2022, 16:30
Documento (Certidão)
28/07/2022, 17:09
Recebimento
28/07/2022, 12:13
Documento (Certidão)
25/07/2022, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 20:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002398-50.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002398-50.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$1.008.422,56 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): LOTEADORA JARDIM MILÃO LTDA Assiste razão à ré. Em que pese a liminar concedida em sede recursal, posteriormente, o agravo de instrumento interposto pela autora foi improvido. Assim, aguarde-se o trânsito em julgado do acórdão e, após, expeça-se alvará em favor da ré, na forma já deliberada no mov. 163, ressaltando que quanto aos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, o acórdão já considerou que foram atendidos. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 19 de julho de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
21/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 22:20
Confirmada
20/07/2022, 22:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 17:41
Mero expediente
20/07/2022, 17:26
Conclusão (para despacho)
06/07/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 14:10
Confirmada
28/06/2022, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 11:19
Confirmada
22/06/2022, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 16:37
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 16:37
Ato ordinatório
15/06/2022, 08:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 00:15
Confirmada
15/06/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 12:41
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2022, 20:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002398-50.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002398-50.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$1.008.422,56 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): LOTEADORA JARDIM MILÃO LTDA Ciente da interposição do agravo de instrumento. Na fase do juízo de retratação, mantenho inalterada a decisão, notadamente quanto à possibilidade de levantamento de 80% do valor da indenização apurado no laudo judicial. Aliás, se assim não fosse, e somente fosse liberado o valor apontado na inicial por meio de laudo unilateral, a avaliação prévia como antes determinado de nada valeria e não teria eficácia alguma, tendo em vista que os réus teriam que aguardar a longa tramitação do processo para receberem a justa indenização. Por outro lado, salienta-se que, em praticamente 100% dos processos envolvendo as servidões administrativas da autora, os valores apurados pelos Peritos do juízo são extravagantemente superiores aos do laudo unilateral, nisso implicando em sérias suspeitas de deslealdade da autora porque, com depósitos de valores bem abaixo do mercado, contaria com o tempo para, bem mais tarde, depositar as diferenças. Parece-me, com a devida vênia, que é esta a pretensão que se objetiva no Agravo de Instrumento, ou seja, tornar letra morta e sem efeito todos os atos judiciais anteriores que procuraram chegar a um valor aproximado da justa e prévia indenização. Considerando, contudo, a antecipação de tutela recursal concedida, fica autorizado tão somente, o levantamento de 80% do montante incontroverso nos autos, por ambas as partes, qual seja, aquele ofertado com a inicial. Em consonância com a liminar concedida em sede recursal, comprovado o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 34 do Decreto Lei nº 3.365/41, voltem-me conclusos para expedição de alvará. Na oportunidade, o processo será saneado. Intimem-se. Marialva, 01 de junho de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
02/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 15:38
Confirmada
01/06/2022, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 15:13
Mero expediente
01/06/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 09:10
Expedição de alvará de levantamento
06/04/2022, 08:45
Expedição de alvará de levantamento
06/04/2022, 08:45
Documento (Certidão)
05/04/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 11:15
Conclusão (para despacho)
05/03/2022, 04:08
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 19:47
Confirmada
04/03/2022, 16:54
Ato ordinatório
03/03/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 11:29
Confirmada
02/03/2022, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002398-50.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002398-50.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$1.008.422,56 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): LOTEADORA JARDIM MILÃO LTDA A ré LOTEADORA JARDIM MILÃO LTDA é proprietária dos imóveis de matrículas nº 7.136 e nº 7.137(movs. 1.11 e 1.12). Para deferimento da liminar de imissão provisória na posse, foi determinada a realização de avaliação prévia dos imóveis (movs. 14 e 24). Consta nos autos o laudo de avaliação (mov. 92), bem como o depósito do valor da indenização (movs. 38 e 147). A liminar foi deferida no mov. 112. Auto de imissão de posse provisória no mov. 145. Nos movs. 152 e 159, a ré requereu o levantamento de 80% do valor depositado pela autora. DECIDO. Consoante já consignado nas decisões anteriores, as normas sobre desapropriação são aplicadas subsidiária ou analogicamente nos casos de servidão administrativa, daí o entendimento que a imissão provisória na posse do imóvel está na dependência da prévia e justa indenização. A justificativa para a prévia indenização ocorre porque na desapropriação o proprietário fica privado completamente de todos os direitos de propriedade e, ainda, a necessidade de ser indenizado previamente está no fato que não pode ficar à mercê do interesse do poder público e alijado anos e anos da propriedade sem receber a justa compensação da perda da posse, ainda mais porque, obtida a liminar, é comum o poder expropriante perder o interesse na ação e na rápida composição dos danos provocados ao proprietário. Conquanto na desapropriação se perde a total fruição do bem, não é menos certo que os mesmos princípios se aplicam nos casos das servidões administrativas onde, como se sabe, não há perda da posse e nem do domínio, mas impõem-se limitações ao pleno exercício da propriedade e posse. Abrindo-se um parêntese, como já foi por nós exposto em passagens anteriores e em inúmeros processos que tramitam neste juízo, os casos envolvendo a autora contêm peculiaridades que devem ser levadas em conta a fim de se determinar a prévia indenização, como o fato de que a grande maioria dos imóveis objetos dessas ações estão localizados em áreas nobres e muito próximos dos centros urbanos. Significa, então, que, se o proprietário estiver prestes a implementar um loteamento urbano, ficará impedido de fazê-lo – pelo menos por enquanto – e a afetação no direito de propriedade é, nesses casos, quase tão grave quanto a completa perda do domínio que se dá com a desapropriação. Nesse tocante, a lei prevê que o desapropriado poderá levantar o correspondente a 80% do valor da avaliação após o deferimento da liminar. É o que está disposto no Decreto-Lei n. 3.365/1941: "Art. 32. O pagamento do preço será prévio e em dinheiro. § 1o As dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas. § 2o Incluem-se na disposição prevista no § 1o as multas decorrentes de inadimplemento e de obrigações fiscais. § 3o A discussão acerca dos valores inscritos ou executados será realizada em ação própria. Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização. § 1º O depósito far-se-á no Banco do Brasil ou, onde este não tiver agência, em estabelecimento bancário acreditado, a critério do juiz. § 2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34." Em que pese o acima exposto acerca da incidência do Decreto-Lei nº 3.365/41 também às servidões, os graus distintos de imposição de ônus ao proprietário entre as modalidades (desapropriação/servidão), tornam inaplicáveis às servidões administrativas à observância ao art. 34 do Decreto-Lei supramenciondado. O dispositivo referido assim prevê: “Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.” No caso, a prova da propriedade já foi apresentada, tanto pela autora quanto pela ré e essa é a única medida imprescindível de atendimento, a fim de assegurar a regularidade da constituição e desenvolvimento válido do processo. Sobre à comprovação de quitação de dívidas fiscais que recaem sobre o bem expropriado e publicação de edital para conhecimento de terceiros, são despiciendas à hipótese de simples servidão administrativa. Essa é a orientação da jurisprudência do Egrégio TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE REDE DE ESGOTO. ACORDO ENTRE AS PARTES DEVIDAMENTE HOMOLOGADO EM JUÍZO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO VALOR ACORDADO. INDEFERIMENTO EM 1º GRAU FUNDADO NA NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO ART. 34 DO DECRETO-LEI 3.365/41. DISPOSITIVO INAPLICÁVEL ÀS SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE QUALQUER DÚVIDA SOBRE O DOMÍNIO DO BEM. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. EXISTÊNCIA DE PENHORA GRAVADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL ORIUNDA DE DÍVIDA DE NATUREZA FISCAL COM O MUNICÍPIO DE CURITIBA. IRRELEVÂNCIA. GARANTIA REAL QUE POR SUA NATUREZA GARANTE O PAGAMENTO E NÃO OBSTA O LEVANTAMENTO DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA INSTITUÍDA SOBRE O BEM. CONFIRMAÇÃO DO EFEITO ATIVO RECURSAL PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DO ALMEJADO ALVARÁ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 5ª C. Cível - 0048970-49.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ROGERIO RIBAS - J. 30.03.2020) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. VALOR OFERTADO NA INICIAL. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA DE ACORDO COM AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. POSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA DO ART. 34 DO DECRETO N. 3.365/1941. DESNECESSIDADE. DÚVIDA SOBRE A TITULARIDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA 1. A revelia não configura aceitação tácita da oferta nem autoriza a dispensa da avaliação. 2. A prova pericial para a fixação do justo preço constitucionalmente garantido somente é dispensável quando há expressa concordância do expropriado com o valor da oferta inicial. 3. É desnecessária a providência do art. 34 do Decreto n. 3.365/1941 quando ausente dúvida sobre a titularidade do imóvel, sobremaneira quando o próprio ente expropriante apresenta a Matrícula do Imóvel e qualifica adequadamente os réus. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 5ª C. Cível - 0001514-11.2015.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 30.10.2018) No caso dos autos, o valor da indenização para a área de servidão referente a ambos os imóveis foi apurado no montante de R$ 4.818.954,48 conforme decisão no mov. 112. A autora realizou o depósito da integralidade desse valor, conforme movs. 38 e 147. Como a liminar foi concedida com base no valor da avaliação judicial, a ré poderá levantar 80% do valor apurado pelo perito do juízo. Desse modo, autorizo o levantamento (alvará/transferência) de 80% de R$ 4.818.954,48 em favor da ré. Expeça-se alvará para transferência eletrônica dos valores. Ainda, acerca do petitório no mov. 162, expeça-se alvará em favor dos Srs. Peritos para levantamento dos valores referentes aos honorários periciais remanescentes ainda depositados nos autos. Após, antes do processo ser saneado, insto as partes a dizerem sobre a possibilidade que venham a transacionar que justifique a designação de audiência. Explica-se melhor: como se tem comprovado em todas as ações movidas pela autora, tudo leva a crer que seus laudos unilaterais não se mostraram, em princípio, justos quanto aos valores das indenizações, tanto assim que as avaliações judiciais deram uma nova dimensão aos processos. Diante desse contexto, poder-se-ia conjecturar até mesmo pela utilização do laudo já existente como parâmetro para efeito de transação. Digam as partes. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 24 de fevereiro de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 18:17
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 18:17
deferimento
25/02/2022, 17:54
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 18:29
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 14:41
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 16:51
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 16:17
Confirmada
04/11/2021, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 14:47
Confirmada
01/11/2021, 08:53
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 21:17
Depósito de Bens/Dinheiro
29/10/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 19:06
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 18:55
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 15:36
Mandado
26/10/2021, 15:32
Confirmada
25/10/2021, 21:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 21:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 11:36
Confirmada
25/10/2021, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 16:21
Documento (Ofício)
22/10/2021, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 05:34
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 23:14
Confirmada
20/10/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 22:37
Expedição de documento (Ofício)
19/10/2021, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 14:01
Confirmada
19/10/2021, 01:00
Confirmada
19/10/2021, 01:00
Confirmada
19/10/2021, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 20:51
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 20:41
Ato ordinatório
18/10/2021, 10:18
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 14:49
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 14:49
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2021, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 13:23
Ato ordinatório
11/10/2021, 15:20
Ato ordinatório
11/10/2021, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002398-50.2020.8.16.0113 Vistos e examinados..
Trata-se de pedido liminar de imissão de posse visando a constituição da servidão administrativa para passagem da linha de transmissão de energia elétrica. O juízo determinou a realização de prévia avaliação para aferir o valor de mercado do imóvel e da indenização. As razões para assim se determinar constam nas decisões de movs. 14 e 24. Contra referida decisão, a autora interpôs agravo de instrumento (mov. 18) Em sede recursal, o agravo foi improvido, sendo mantida a determinação judicial. O avaliador judicial apresentou o laudo de mov. 92. A ré requereu o levantamento de 80% dos valores depositados pela autora (mov. 94). No mov. 95, o Sr. Perito requereu a complementação dos honorários periciais, no montante de R$ 5.000,00, alegando que foi necessário o auxílio de outro profissional para elaboração do laudo diante da complexidade do caso. Através do despacho no mov. 100, foi pontuado que o depósito indicado no mov. 93 não foi efetivado, oportunizando-se a manifestação das partes acerca do laudo de avaliação prévia e do pedido de complementação dos honorários periciais. A ré esclareceu que não se opõe à complementação dos honorários periciais e, quanto à liminar, requereu a intimação da autora para complementação dos depósitos ( sic ). A autora apresentou impugnação (mov. 103) defendendo que o profissional Leonardo Gruchowski Castro, que subscreve o laudo, além de não ter sido nomeado como perito do juízo, não esteve presente no ato de vistoria do imóvel; que é equivocada a alegação de que é necessária a avaliação da faixa suplementar de 15 metros, pois não é cabível qualquer indenização pela mesma, uma vez que decorre de imposição legal e não da vontade da autora; que no item referente ao método comparativo com dados de pesquisa de mercado, o perito não utilizou imóveis com áreas semelhantes e compatíveis com a área avaliada, pelo que, discorda da média obtida para o valor da terra nua; que o perito não deduziu o fator de oferta nos elementos comparados, o qual tem a função de descontar a especulação de mercado; que não houve atendimento à NBR 14.653-2; que discorda do coeficiente de servidão fixado no laudo em 100%, visto que se trata apenas de servidão e não desapropriação e que a utilização do imóvel é rural; indicou 04 imóveis na região para ilustrar que áreas maiores possuem valores unitários menores, utilizando-se de dados disponibilizadas pelo corretor de imóveis local, Ademir Nogueira; que o perito realizou selecionamento de dados de pesquisa com valor unitário menor, o que vai contra a norma vigente, visto que selecionar pesquisas influencia os valores obtidos; que para atender à urgência que o caso demanda, requerer seja arbitrado pelo juízo o valor a ser depositado para fins de imissão provisória na posse, independentemente do laudo de avaliação juntado; que discrepâncias avaliativas encontradas em outros casos já levaram o juízo a arbitrar valor de indenização diverso do apurado em laudo pericial, como ocorreu nos autos nº 0002386-70.2019.8.16.0113, em que fora determinado que se utilizasse como parâmetro avaliações realizadas em outros processos, referentes à imóveis situados na mesma região geoeconômica; que o laudo pericial apurou um valor de indenização para a faixa de servidão de R$ 7.000.000,00, trabalhando com o valor unitário de R$ 261,92/m², o que significa o valor total de R$ 2.919.200,10/hectare ou mesmo R$ 7.064.464,00/alqueire; que o valor se mostra demasiadamente elevado em comparação com outros processos em curso neste juízo e referentes a imóveis na mesma região; que analisando 05 processos com imóveis na mesma região, a média das avaliações prévias foi de R$ 628.219,46 o valor do hectare médio e o Fator de Servidão médio é de 47,18%; que ao responder o quesito 45, o perito declarou que o imóvel é destinado à atividade agrícola, de modo que não deve ser considerada a possibilidade de loteamento, visto que não é essa a destinação que o imóvel recebe dos proprietários atualmente; que decotando-se da área total dos imóveis (112.868,80m²) a área de servidão total (26.664,60m²), tem-se a sobra de 86.205,80m², que o perito afirma, sem apresentação de qualquer dado, não ser passível de implantação de loteamento; que o laudo produzido nos autos não possui conclusão estruturalmente segura e diante da imperiosa necessidade de imissão provisória na posse, a autora requer que o juízo realize o arbitramento do valor do depósito, na esteira do que ocorreu nos autos nº 0002386-70.2019.8.16.0113, indicando o valor de R$ 3.284.848,42; que o processo foi instaurado em 14/08/2020 e, no presente momento, exíguo é o prazo para que a autora conclua a obra necessária ao cumprimento do Contrato Administrativo que lhe vincula; conforme previsto no ANEXO III do Contrato de Concessão, está estabelecida a etapa de operação do empreendimento para 11/07/2022 a 11/08/2022; que as obras devem estar concluídas em momento anterior, mais especificamente em 11/02/2022, data prevista para início da etapa de comissionamento, conforme cronograma estabelecido no Contrato; que no julgamento do IAC nº C 0028735-03.2015.8.16.0000 foi ressalvada a possibilidade da imissão provisória na posse ser deferida sem a avaliação judicial prévia, quando as circunstâncias do caso assim autorizarem; que o depósito prévio que se busca decorre de arbitramento a ser feito pelo juízo no caso, tendo por base outras perícias realizadas no juízo; no tocante a urgência, que a obra a cargo da autora é de natureza prioritária; que vultosos prejuízos serão causados à autora e à coletividade, caso a liminar de imissão provisória na posse não seja deferida de plano; que a interrupção das obras causará acréscimos nos custos da energia elétrica para toda sociedade, na ordem de R$120 MM/ano, uma vez que o atraso na entrada em operação implicará na perda dos benefícios auferidos pelo Governo Federal relativos ao deságio ofertado pela IE IVAÍ no leilão; que conforme previsto no ANEXO III do Contrato de Concessão, está estabelecido o prazo de 11/02/2022 para que o empreendimento a cargo da Autora esteja com a construção finalizada; que o contrato celebrado com o Poder Concedente e já encartado aos autos, estabelece que o descumprimento das etapas de construção do empreendimento pela autora autoriza à ANEEL a executar a Garantia de Fiel Cumprimento, que correspondente ao percentual de 5% do investimento total do projeto, aplicado sobre o percentual de garantia estabelecido para cada fase da obra; que o atraso na imissão provisória na posse está ocasionando enormes danos à autora, devido ao compromisso contratual de construir a Linha de Transmissão para que esteja em funcionamento; que o atraso na apreciação do pedido de tutela de urgência traz a reboque o impedimento ao início das obras de construção do projeto e constitui ato lesivo ao interesse jurídico da autora, eis que inviabiliza sua atividade econômica, bem assim do poder concedente e, inclusive, do interesse público, à vista da relevância do empreendimento para o desenvolvimento da região, e de toda coletividade. DECIDO. Repiso, por oportuno, alguns argumentos que tenho utilizado para justificar a prévia avaliação e desconsiderar, num primeiro momento, a avaliação unilateral da autora. Assim se tem decidido conforme entendimento do STJ exarado em Recurso Especial repetitivo de controvérsia que, conquanto se refira à desapropriação, aplica-se às servidões analogicamente: “RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DEPÓSITO JUDICIAL. VALOR FIXADO PELO MUNICÍPIO OU VALOR CADASTRAL DO IMÓVEL (IMPOSTO TERRITORIAL URBANO U RURAL) OU VALOR FIXADO EM PERÍCIA JUDICIAL. Diante do que dispõe o art. 15, § 1º, alíneas "a", "b", "c" e "d", do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral o imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse. O valor cadastral do imóvel, vinculado ao imposto territorial rural ou urbano, somente pode ser adotado para satisfazer o requisito do depósito judicial se tiver "sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior" (art. 15, § 1º, alínea "c", do Decreto-Lei n. 3.365/1941). - Ausente a efetiva atualização ou a demonstração de que o valor cadastral do imóvel foi atualizado no ano fiscal imediatamente anterior à imissão provisória na posse, "o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel" (art. 15, § 1º, alínea "d", do Decreto-Lei n. 3.365/1941). - Revela-se necessário, no caso em debate, para efeito de viabilizar a imissão provisória na posse, que a municipalidade deposite o valorjá obtido na perícia judicial provisória, na qual se buscou alcançar o valor mais atual do imóvel objeto da apropriação. Recurso especial improvido”. ( STJ – REsp 1185583-SP, 1ª. Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julg. 27/02/2012, DJe 23/08/2012 ).; Também, conforme entendimento do STJ, que o valor do depósito prévio deve ser contemporâneo à avaliação: STJ – REsp 1662339-PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª. T., 06/03/2018. Ainda, que a avaliação prévia somente poderia ser dispensada quando o valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior. Nossas decisões têm indicado outros argumentos, sendo um deles as suspeitas que as avaliações unilaterais não teriam sido feitas corretamente porque várias ações semelhantes foram distribuídas e onde os valores do hectare, em praticamente todas elas, eram mais ou menos uniformes, sem se considerar a grande proximidade das propriedades com as zonas urbanas. Constatou-se que as avaliações eram antigas e remontariam ao ano de 2018, ou seja, quase um ou mais ano antes de algumas ações serem propostas. Os laudos, quase sem exceção, indicavam que teria sido usado o método comparativo, mas sem que nenhum laudo viesse assim instrumentalizado. No caso desta ação, estão envolvidas duas áreas de terras contíguas nos lotes 302/A-1 e lote 302/B. Do primeiro lote, a área serviente será de 16.909,8 m2, enquanto que do lote 302/B de 9.754,8 m2. Segundo se infere dos autos, os lotes fazem frente com a Rodovia BR-376 e estão situados até onde recentemente funcionava o Posto da Polícia Rodoviária Federal em Marialva, transferido depois para o município de Mandaguari. Constituem-se em áreas reconhecidamente das mais valorizadas e prósperas da região porque ficam no eixo entre as cidades de Sarandi e Marialva, próximas dos centros urbanos e de uso industrial e residencial. Os mapas que compõem os laudos unilaterais e os juntados no laudo de avaliação judicial dão bem a dimensão dos lotes e de suas características e potencialidades econômicas, não só pelo fato de estar na frente da Rodovia, mas também porque aos fundos faz divisa com outra estrada de escoamento. Diferentemente do que ocorre com os demais processos, no caso do primeiro lote acima nominado, a autora apurou o valor da indenização utilizando o método involutivo e potencialidade do local como futuro loteamento. Veja-se o que constou nos laudos: “Considerando que não foi possível encontrar imóveis semelhantes ofertados ou transacionados, razão pela qual utilizaremos o MÉTODO INVOLUTIVO para avaliarmos o imóvel em questão. “Método indireto em que o valor de uma gleba é definido a partir da consideração de que o melhor aproveitamento da gleba avalianda seria obtido com o seu parcelamento em lotes. Seu conceito principal é o de que, se for reproduzida na gleba avalianda a situação observada em assentamento urbano próximo, o valor médio dos lotes que a gleba comporta deve equivaler ao valor médio dos lotes existentes e obtidos em pesquisa. A avaliação por este processo considera a receita provável da comercialização desses lotes com base nos valores obtidos em pesquisa; considera todas as despesas inerentes à transformação da gleba bruta em loteamento, inclusive o lucro do empreendedor e as despesas financeiras; e define o valor máximo que pode ser atribuído à gleba, para que seja economicamente viável o seu aproveitamento em face das premissas adotadas.” Os cálculos passaram a trabalhar com levantamentos hipotéticos tentando reproduzir a existência de loteamento como aparentes lotes de 1.000 m2 cada. Dentro desse raciocínio, concluiu-se que o valor do metro quadrado seria de R$ 51,88, resultando num valor de R$ 877.196,06 para os 16.909,8 m2. O laudo não comprova como foram feitos os levantamentos sobre custos ( folhas 7 do laudo ) para execução do fictício loteamento e muito menos quais seriam as rendas projetadas para o empreendedor, enfim, sendo tudo obscuro e aleatório, além de omisso quanto às provas para se executar loteamento. Para agravar, adotou-se como fator de servidão o percentual de 69% e, destarte, o valor do m2 como sendo R$ 35,79 e um total de R$ 605.323,49. Este lote está situado aos fundos para quem está de frente para a Rodovia. Entretanto, o mesmo já não ocorreu com relação ao lote 302/B. Estranhamente, a avaliação seguiu parâmetros completamente díspares porque, agora, utilizou-se o método comparativo de apuração da terra nua: “Para definirmos o valor do terreno utilizamos o Método Comparativo de Dados de Mercado, onde tratamos a amostragem por análise de regressão, de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT n◦14.653-3, em programa específico para Engenharia de Avaliações. Assim sendo, realizamos diversas pesquisas de mercado na região, quando foram pesquisados 10 (dez)imóveis ofertados ou transacionados, aprovados no Caderno de Valores para Terra Nua ERB1-LT-500-GUA-SDI-CVA-003”. Ou seja, num se projetou um imaginário loteamento e no outro apenas se avaliou a terra nua. Na primeira avaliação consta que inexistiam outros lotes semelhantes que servissem de comparação. Na avaliação do lote de frente, ao contrário, consignou-se que foram pesquisados 10 lotes, mesmo que não tivessem sido indicados. Em resumo, para a autora, o lote dos fundos serviria para loteamento, enquanto o de frente, o mais valioso, “não servia”. Quanto à segunda avaliação, o valor do metro quadrado encontrado quase foi o mesmo do lote do fundo ( R$ 51,88 ), encontrando-se o total de R$ 506.079,02 para os 9.754,8 m2. Mas, de forma absolutamente incongruente, agora o fator de servidão era diferente e no percentual de 50%, reduzindo-se, assim, drasticamente o valor do m2 para R$ 25,94 e o total da indenização como sendo R$ 253.039,51. Assim, não é preciso muito esforço e maior retórica para se concluir pela falibilidade das avaliações unilaterais apresentadas pela autora porque contêm inúmeras contradições que as tornam sem qualquer validade para tê-las como fidedigna de valores razoáveis dos bens. Os destaques que ora realçamos podem ser resumidos no fato de uma mesma empresa de avaliação empregar métodos diferentes para avaliar imóveis contíguos, dar mais relevância ao lote que está ao fundo da Rodovia ( certamente de menor valor comercial ) do que o de frente, utilizar-se de método incipiente quanto a um e, em relação ao outro, usar outro método, e o que é mais grave, imprimindo fatores de servidão aleatórios e inconciliáveis porque o da frente teve menor valoração do uso da propriedade – quando seria o inverso – em comparação com o do fundo e mais distante da rodovia. De qualquer modo, o Tribunal de Justiça do Paraná entende que o deferimento da imissão de posse deve estar condicionada à prévia avaliação judicial, conforme Súmula 28, que também se aplica às servidões: “Súmula 28. Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel”. O conteúdo da Súmula foi confirmado pelo julgamento do IAC 0028735-03.2015.8.16.0000 pela colenda 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Paraná: “INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 28 DESTE TRIBUNAL. A AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA OBEDECE AO MESMO RITO DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DO DECRETO-LEI Nº. 3.365/1941. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMITIDO E PROVIDO, CONFIRMANDO A APLICAÇÃO DA SÚMULA 28 DO TJPR PARA AS AÇÕES QUE VERSEM SOBRE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. I. “Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º., do Decreto-Lei nº. 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel”. (Súmula nº.28 – TJPR). II. De acordo com o art. 40 do Decreto-lei nº. 3.365/1941, a ação de servidão administrativa obedece ao mesmo rito da ação de desapropriação. A imissão provisória em imóvel expropriando, quando há requerimento de urgência pelo expropriante e prova desta, é admissível excepcionalmente a dispensa de realização de avaliação judicial prévia, competindo ao juízo imiti-lo provisoriamente na posse do bem expropriado, desde que comprovado o depósito do valor ofertado. Outrossim, existindo fundada dúvida acerca da correção e justeza do valor ofertado, competirá ao juízo nomear avaliador técnico e determinar a realização de laudo prévio diferindo o exercício do contraditório e da ampla defesa para a perícia definitiva, na qual deverá ser assegurado às partes a faculdade para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico. III. Não demonstrada a urgência com a inicial, a imissão provisória só é possível mediante prévio depósito do valor apurado em avaliação judicial provisória fundamentadamente determinada pelo Juízo, não causando tal medida violação ao art. 15 do Decreto-lei nº. 3.365/41, máxime em nome do princípio constitucional da justa e prévia indenização. IV. A avaliação prévia se realiza sem as formalidades da perícia técnica e, em razão disso, não há prejuízo no tocante à urgência para a imissão provisória na posse, ainda mais porque se costuma designar prazo bastante exíguo para a entrega da avaliação. V. O inciso XXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, é expresso e inequívoco ao preceituar que a desapropriação por utilidade ou necessidade pública está condicionada ao pagamento ao expropriado de indenização prévia, justa e em dinheiro. Prévia indenização que se consuma antes de concretizada a transferência do bem expropriado ao patrimônio público. Justa indenização é a que reflete o real e efetivo valor do bem, ou seja, o valor deve ser suficiente para deixar o expropriado sem suportar com prejuízo algum em seu patrimônio”. ( TJPR - 2ª Seção Cível - 0028735-03.2015.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 30.03.2021) A elogiável e abrangente avaliação de mov. 92, em que pese algumas inconsistências que em nada alteram os principais aspectos do relevante trabalho, contribuiu, decisivamente, para espancar quaisquer dúvidas quanto à incipiência das avaliações unilaterais juntadas com a inicial. E tanto isso é verdade que depois a autora praticamente sucumbiu ao apresentar argumentos contrários aos laudos apresentados com a inicial, enfim, reconhecendo implicitamente que havia graves vícios em ambos os trabalhos inicialmente apresentados. As imagens aéreas que fazem parte da avaliação judicial dão uma boa dimensão da localização dos lotes e de suas importâncias comercialmente, inclusive quanto às restrições que a servidão irá impor e a considerável extensão em razão do linhão “cortar” os lotes de norte a sul, inclusive de maneira proporcional, contínua e equitativa. Ambas as áreas estão localizadas no perímetro urbano e no zoneamento industrial, informação que havia sido suprimida pela autora. A área serviente, sem considerar a faixa suplementar, atinge o total de 26.664,60 m2, ou seja, acima de um alqueire paulista. Significa que, se a ré for de fato implantar loteamento, haverá perda considerável de mais de um alqueire de absoluta impossibilidade de edificação de qualquer obra ou até mesmo de implantação de vias de tráfego de escoamento sob o linhão. Além disso, a faixa suplementar atingirá cerca de 7.000 m2. Como o lote 302/A-1 possui apenas 3,13 hectares e a área de servidão ( sem a faixa complementar ) atingirá mais de 16.000 m2, significa que remanescerá apenas a metade do lote como útil a algum empreendimento imobiliário. Já em relação ao lote 302/B, sua área total de 8,15 hectares perderá cerca de um hectare ( sem considerar a faixa suplementar ), igualmente sendo muito afetado em caso de implantação de empreendimento semelhante. Há que se notar, ainda, deste segundo lote, que haverá significativo comprometimento de parte da testada para a rodovia, o que certamente deverá ser levado em conta como fator de servidão ou na futura aquilatação do preço final da indenização. Ao contrário do primeiro laudo da autora, os avaliadores judiciais apuraram o preço da terra desconsiderando as possibilidades de implantação de loteamento, o que, em princípio, para esta fase preliminar do processo, está correto. Anote-se, por oportuno, que nesta fase processual exige-se a prévia avaliação para permitir que o juiz tenha uma visão mais precisa sobre o justo preço da indenização a fim de impô-la previamente sem o desgaste de esperar por anos a fio para ser compensado pela perda da propriedade ou simples restrição ao seu uso. Essa avaliação, quando for indispensável em face à desqualificação da avaliação unilateral vinda com a inicial, não se constitui de todos os requisitos da prova pericial, muito menos se permitindo ampla contrariedade ou apresentação de questionamentos mais aprofundados, vez que tudo isso deve ficar reservado para a fase da instrução do processo. Portanto, o avaliador judicial poderia fazer os levantamentos com base nas projeções de um futuro loteamento ( o que inclusive não se descarta durante a instrução ) ou apurar o valor de mercado do imóvel, como o fez. Assim, os avaliadores agiram com correção ao apurarem o valor de mercado dos lotes. O laudo de avaliação contém abrangente levantamento de vários lotes semelhantes localizados na região e à margem da rodovia. Foram utilizados onze imóveis comparativos e, no caso desse laudo, diferentemente do que ocorreu com as avaliações e na impugnação da autora, com indicação precisa onde estão situados, retratando-se as pesquisas feitas e obtendo-se valores correspondentes com corretores envolvidos, proprietários ou simplesmente por meio de especialistas nas intermediações de terras da região. Apenas para ficarmos com um ou outro exemplo, a primeira amostra é de lote que fica praticamente em frente aos lotes servientes, possui área de dois alqueires e em consulta com o proprietário foi identificado o valor de R$ 250,00 m2. A amostra 8 é de área com 10.000 m2 e o proprietário apontou o valor de R$ 450,00 o m2, equivalendo a um valor de R$ 4.500.000,00, que, em princípio, não se mostra tão desproporcional assim em razão de sua localização. A listagem das amostras e o respectivo mapa indicam que os lotes são extraordinariamente próximos dos servientes e que a média do metro quadrado é de R$ 275,83, o que, com a eliminação de três delas, resultou num preço médio de R$ 261,92 o m2, encontrando-se, enfim, o valor da avaliação como sendo R$ 6.983.992,00 para os mais de 26.000 m2. A autora, ao se manifestar sobre o laudo, disse que as amostras deveriam obedecer a imóveis paradigmas dos mesmos tamanhos ( o que é absolutamente impossível ), que os avaliadores não observaram do fator de servidão e que as amostras estaria superestimadas. Para infirmar as amostras constantes do laudo oficial a autora apresentou outras supostas propriedades que apresentariam valores bem menores do que os identificados na avalição do juízo. A primeira amostra é de imóvel localizado na Rodovia estadual Luiz Carlos Macente, portanto, distante dos lotes servientes. O outro lote ficaria ao lado da BR-376 e perto do trevo que possivelmente seja dessa rodovia. Contudo, nota-se que a amostra 2 do mov. 103 é exatamente a mesma da amostra 4, mas com valores diferentes, o que torna essa impugnação sem validade. Quer dizer que a autora não apresentou nenhum imóvel paradigma que se localizasse na Zona Industrial 1 e nas proximidades dos servientes ou daqueles que compuseram a avaliação judicial. Mas não é só. A autora apresentou uma relação de processos judiciais onde as avaliações judiciais teriam sido bem menores do que a destes autos e que o juízo deveria se guiar por uma das que foram feitas ( dos autos 0002115-27.2020.8.16.0113 ). Mas seus argumentos não convencem porque o imóvel avaliado nos autos 0002386-70.2019.8.16.0113 está situado na zona rural e muito distante do centro urbano e da rodovia BR-376. O mesmo ocorre com o lote dos autos 0004020-04.2019.8.16.0113 porque situa-se distante da rodovia e há mais de 1.700 metros da Cooperativa Integrada. O único caso que de fato se assemelha ao destes autos é o do processo 0002115-27.2020.8.16.0113 porque esse lote localiza-se exatamente em frente aos bens servientes deste processo. Conquanto a autora tenha apenas apresentado o número do processo e o valor de R$ 1.985.497,30 como referência para ser, segundo ela, adotado também neste caso, verifica-se que esse imóvel contíguo foi avaliado pelo Perito Gustavo Trolezi em R$ 1.985.497,30 o hectare e o total de R$ 19.392.217,11 pelos cerca de 9,766932 hectares. Significa que apurou o valor do metro quadrado como sendo R$ 198,00, ou seja, relativamente próximo do valor identificado nesta avaliação judicial. Ainda assim, o paradigma está na “parte de baixo” da rodovia e os lotes servientes na “parte de cima”, aparentemente muito mais valiosa na altura de aonde estão localizados porque nessa região a grande maioria das indústrias é do lado de cima, bastando para isso analisar as fotografias aéreas que constam dos autos. Além disso, os autos 0002115-27.2020.8.16.0113 trazem importantes levantamentos de outras propriedades localizadas nas margens da rodovia BR-376, inclusive de algumas que estavam sendo efetivamente sendo oferecidas à venda. O lote 301 ( possivelmente ao lado dos servientes ), com área de 3,1 hectare, estava sendo ofertado à venda por R$ 7.750.000,00, ou seja, R$ 250,00 o m2. O lote 300-A-1 ( com placas de vende-se ), com área de 4 hectares, estava sendo vendido por R$ 8.980.000,00, ou seja, R$ 224,50 o m2. Já o lote 296, com 2 hectares, estava sendo ofertado por R$ 5.000.000,00, ou seja, R$ 250,00 o m2. Assim sendo, a avaliação judicial identificou com certa precisão o valor de mercado dos lotes servientes, o que, aliás, foi indiretamente admitido pela autora quando pretendeu, na manifestação de mov. 103, que se utilizasse, para fixação do preço, o valor de R$ 1.985.497,30 o hectare: “Demonstrando a sua boa-fé, requer a Autora que seja utilizado como valor unitário aquele de maior dentre as amostras utilizadas (R$1.985.497,30/ha)”. Concluo, assim, que o valor apurado na avaliação judicial está em harmonia com os de mercado porque foram levantadas outras 11 propriedades nestes autos e, ainda, existem outras quatro ou cinco que foram utilizados como paradigmas pela própria autora por meio da apuração feita nos autos 0002115-27.2020.8.16.0113, razão pela qual homologo o valor de R$ 261,92 o m2 e o valor de mercado do total da área atingida pela servidão como sendo R$ 6.983.992,03. No tocante à não utilização do coeficiente de servidão pelos avaliadores judiciais, de fato, pelo menos neste momento, tal fator deve ser considerado para efeito de apuração da prévia e justa indenização. A conclusão que haveria perda total da utilidade do imóvel levaria à situação parecida com a desapropriação, o que não é o caso em tela. Por isso, deve-se adotar o coeficiente de servidão no índice apontado pela autora num de seus laudos, mais precisamente de 69% para as duas áreas. A razão para assim se decidir está no fato da autora estranhamente inverter o percentual de utilização envolvendo o lote que faz frente para a rodovia ( imputando-o de menor valia ) em comparação com uma maior restrição daquele que se situa nos fundos, quando, na verdade, seria o inverso. Disso resulta que o valor previamente apurado a título de indenização é de R$ 4.818.954,48. Saliento que continuo seguindo a linha de interpretação de não exigir, neste momento, o prévio depósito do valor devido sobre a faixa suplementar.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar para imitir a autora na posse dos imóveis objetos desta ação, contudo, mediante o prévio depósito de R$ 4.818.954,48. Comprovado o depósito, expeça-se mandado de imissão de posse e oficie-se ao Registro de Imóveis para averbações. Quanto ao pedido complementar de honorários periciais, de fato, analisando-se a abrangência dos trabalhos, a importância da causa e dos bens envolvidos na causa, cujos bens talvez se constituam nos mais importantes de todos aqueles envolvidos com as demais ações ( justamente por ser um dos mais relevantes lotes atingidos pela passagem do linhão ), concluo pela possibilidade imediata de adequação do serviço, ainda mais pela segurança que o trabalho ofereceu ao juízo para permitir lançar uma decisão que, cremos, mostra-se a mais adequada e justa neste momento, tanto assim que a própria autora depois praticamente sucumbiu à realidade ( e ao conteúdo dessa avaliação ) quando ofertou um valor relativamente próximo do que foi apurado pelos avaliadores. Outrossim, o fato do trabalho contar com o levantamento de outros 11 lotes das proximidades significa que foram gastas mais horas do que o previsto inicialmente a justificar esse ajuste. Por isso, acolho o pedido para acrescer ao valor dos honorários periciais a quantia de mais R$ 4.000,00 ( quatro mil reais ), especialmente porque as partes também não se insurgiram a essa pretensão, mas que deverá ser suportada por ambas as partes em razão de sua excepcionalidade e benefício em prol imediato também da ré. A questão do levantamento da quantia depositada será objeto de oportuna decisão. A autora deverá, ao efetuar o depósito do preço, acrescer os R$ 2.000,00, enquanto que, ao ser autorizado o levantamento do preço pela autora, deverá reservar os R$ 2.000,00 para complementar esse acréscimo. Intimem-se. Marialva, 08 de outubro de 2021. Devanir Cestari Magistrado
11/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 15:43
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 15:40
Liminar
08/10/2021, 15:25
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 21:44
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 19:20
Confirmada
11/09/2021, 01:19
Confirmada
11/09/2021, 00:12
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 10:29
Ato ordinatório
31/08/2021, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 10:28
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 10:23
Ato ordinatório
18/08/2021, 12:22
Confirmada
18/08/2021, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002398-50.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002398-50.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$1.008.422,56 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): LOTEADORA JARDIM MILÃO LTDA Diante da juntada do laudo (mov. 93), expeça-se alvará para transferência eletrônica dos valores remanescentes referentes aos honorários pericias em favor do Sr. Perito. O depósito informado no mov. 93 se encontra ainda com status pendente. Desse modo, antes de me manifestar acerca do deferimento da liminar e do petitório no mov. 94, intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao laudo de avaliação prévia juntado (mov. 92) e sobre o petitório de complementação dos honorários periciais (mov. 95). Nova conclusão deverá ser promovida com anotação de urgente. Marialva, 16 de agosto de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito
18/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 15:12
Confirmada
17/08/2021, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 14:26
Mero expediente
17/08/2021, 13:47
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 17:41
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 14:29
Ato ordinatório
21/07/2021, 18:56
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2021, 12:58
Conclusão (para decisão)
01/06/2021, 06:07
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 21:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 20:17
Confirmada
31/05/2021, 20:17
Expedição de alvará de levantamento
28/05/2021, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2021, 08:56
Confirmada
27/05/2021, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002398-50.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002398-50.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$1.008.422,56 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): LOTEADORA JARDIM MILÃO LTDA Autorizo o levantamento de 50% dos honorários periciais no início dos trabalhos, o restante será pago com a apresentação do laudo. Expeça-se alvará para transferência eletrônica do valor. Após, intimem-se as partes quanto ao dia e horário designados pelo perito no mov. 70. Marialva, 24 de maio de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito
27/05/2021, 00:00
Documento (Certidão)
26/05/2021, 12:58
Ato ordinatório
26/05/2021, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 12:40
Expedição de alvará de levantamento
26/05/2021, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2021, 14:43
Confirmada
25/05/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 10:57
Confirmada
23/05/2021, 00:36
Confirmada
20/05/2021, 08:13
Conclusão (para despacho)
19/05/2021, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 11:27
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 11:22
Confirmada
19/05/2021, 11:21
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002398-50.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002398-50.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidão Valor da Causa: R$1.008.422,56 Autor(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Réu(s): LOTEADORA JARDIM MILÃO LTDA Os honorários periciais foram depositados no mov. 59. Intime-se o perito para designar data para realização da avaliação. Oportunizo vistas à parte ré bem como ao Sr. Perito sobre o petitório de mov. 60. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 11 de maio de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito
13/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 15:43
Ato ordinatório
12/05/2021, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 15:42
Mero expediente
12/05/2021, 15:28
Recebimento
23/04/2021, 17:23
Mudança de Assunto Processual
20/04/2021, 11:13
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 16:10
Depósito de Bens/Dinheiro
27/02/2021, 14:35
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 20:42
Ato ordinatório
24/02/2021, 15:29
Conclusão (para despacho)
16/02/2021, 15:53
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 13:08
Confirmada
05/02/2021, 00:56
Confirmada
26/01/2021, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 20:36
Documento (Outros documentos)
25/01/2021, 19:39
Confirmada
25/01/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 16:04
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))
07/01/2021, 11:26
Confirmada
29/12/2020, 01:00
Confirmada
29/12/2020, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 17:34
Outras Decisões
18/12/2020, 17:26
Depósito de Bens/Dinheiro
27/11/2020, 14:31
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 07:28
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 15:50
Ato ordinatório
13/11/2020, 12:40
Conclusão (para decisão)
11/11/2020, 07:04
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 21:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:14
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 19:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 12:21
Ato ordinatório
22/10/2020, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 12:20
Mero expediente
22/10/2020, 10:14
Petição (Petição (outras))
10/10/2020, 14:06
Petição (Contestação)
22/09/2020, 15:47
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 00:09
Conclusão (para despacho)
17/09/2020, 04:33
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 23:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 23:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 10:03
Outras Decisões
10/09/2020, 09:48
Petição (Petição (outras))
05/09/2020, 11:48
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 17:35
Conclusão (para decisão)
04/09/2020, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 18:51
Documento (Certidão)
14/08/2020, 18:51
Distribuição (competência exclusiva)
14/08/2020, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)