Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 12:15
Confirmada
30/08/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0064125-79.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064125-79.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$15.082,08 Polo Ativo(s): MARIA FOMIE URATANI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Verifica-se que foi satisfeita a obrigação. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que se extingue a obrigação quando o devedor a satisfaz. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução/cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Isento as partes de custas e despesas processuais (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995). Havendo necessidade, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados. Liberem-se do bloqueio os valores penhorados pelo sistema BACENJUD, caso existam. Ainda, baixem eventuais penhoras, demais bloqueios e tutelas antecipatórias. Igualmente, havendo anotação de protesto ou restrição ao crédito, proceda-se o levantamento, via sistema. Arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
19/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 16:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 12:15
Confirmada
30/08/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0064125-79.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064125-79.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$15.082,08 Polo Ativo(s): MARIA FOMIE URATANI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Verifica-se que foi satisfeita a obrigação. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que se extingue a obrigação quando o devedor a satisfaz. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução/cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Isento as partes de custas e despesas processuais (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995). Havendo necessidade, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados. Liberem-se do bloqueio os valores penhorados pelo sistema BACENJUD, caso existam. Ainda, baixem eventuais penhoras, demais bloqueios e tutelas antecipatórias. Igualmente, havendo anotação de protesto ou restrição ao crédito, proceda-se o levantamento, via sistema. Arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
19/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 16:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/08/2022, 14:45
Conclusão (para julgamento)
18/08/2022, 11:49
Decurso de Prazo
18/08/2022, 00:13
Confirmada
10/08/2022, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 13:16
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 13:10
Expedição de alvará de levantamento
08/08/2022, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 14:07
Confirmada
08/08/2022, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e etc... Expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento das quantias depositadas, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto. No caso de haver retenção e, desde que deferida nos autos, transfira-se os valores à conta indicada pelo ente federativo. Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. Cumpra-se, no que couber, a decisão retro. Por fim, nos casos de recebimento pelas caixas especiais ou outros órgãos vinculados à advocacia pública, ente federativo e sua administração direta ou indireta, quando apresentado CNPJ diverso ou não cadastrado nos autos, desde já, inclua-se como terceiros interessados para fins de elaboração do expediente digital de transferência dos valores sucumbenciais ou de retenção tributária. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
04/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 15:03
Confirmada
03/08/2022, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 12:12
deferimento
02/08/2022, 18:57
Documento (Certidão)
02/08/2022, 15:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/08/2022, 11:45
Conclusão (para decisão)
02/08/2022, 11:44
Ato ordinatório
02/08/2022, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 15:35
Confirmada
25/07/2022, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Protocolado o RPV, conforme documento acostado pelo i. procurador da parte, aguarde-se o transcurso do prazo para efetivo pagamento. Ainda, tratando-se de prazo legal e sendo forçoso o seu aguardo, determino o sobrestamento do feito pelo período acima indicado. Expirado, intime-se a parte exequente para que acoste aos autos extrato do procedimento administrativo protocolo junto ao ente federativo. Prazo de 5 dias. Igualmente, com vistas a evitar duplicidade de pagamento, intime-se a executada para que informe se houve a liberação dos valores em favor do exequente, no mesmo prazo. Sem adimplemento, ao exequente para que apresente planilha de cálculo atualizada e, da juntada, volvam-me conclusos para pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (cf. artigo 13, inciso I e § 1°, da Lei nº 12.153/2009). Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
25/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
22/07/2022, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 17:12
Por decisão judicial
22/07/2022, 16:30
Conclusão (para despacho)
22/07/2022, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 16:01
Confirmada
22/07/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 11:16
Confirmada
11/07/2022, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e etc... Delimitado os valores, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ao ente federativo, administração direta/indireta, para que efetue o pagamento no prazo máximo legal em atenção aos cálculos apresentados, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (cf. artigo 13, inciso I e § 1°, da Lei nº 12.153/2009), indicando o valor das retenções legais a serem recolhidas pelo executado (art. 5º do Decreto Judiciário 382/2020). Após, intime-se o exequente para a retirada do expediente para protocolo junto ao ente federativo, ressalvado os casos em que é parte o Estado do Paraná e o Município de Londrina/PR, devendo-se aplicar o SEI 14.873-02.2018.8.16.6000, acostar aos autos a certificação do e-protocolo para fins de acompanhamento e contagem de prazo de graça. Havendo pluralidade de exequentes, a definição da modalidade de requisição deve considerar o valor devido a cada litisconsorte. A parte executada, a seu critério, poderá realizar depósito judicial ou pagamento direto em conta bancária. No caso de depósito, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções. Depositado em Juízo, nada requerido pelas partes, expeça-se alvará em favor do exequente, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto, bem como, efetuado o valor bruto, proceda-se a retenção dos valores tributários à conta indicada. Para fins de pagamento direto em conta bancária, deverá constar no feito os dados bancários do nome do titular da conta, bem como o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) e serem informados na RPV. Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. A parte executada deve declarar à Receita Federal do Brasil os recolhimentos, nos prazos previstos na legislação tributária, sem prejuízo das obrigações cabíveis à instituição financeira pagadora, nos termos do art. 35, caput e parágrafos, da Resolução n° 303 do CNJ, assim como a pessoa jurídica obrigada ao pagamento deve realizar as escriturações cabíveis e informar aos órgãos competentes da administração pública tributária. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
11/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 18:00
deferimento
08/07/2022, 17:51
Conclusão (para decisão)
08/07/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 15:21
Confirmada
08/07/2022, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0064125-79.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064125-79.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$15.082,08 Polo Ativo(s): MARIA FOMIE URATANI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e etc… a) Intime(m)-se o(s) réu(s) para que, assim querendo, apresentar(em) impugnação/embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, admitindo-se por simples peticionamento nos autos, isto é, independentemente de qualquer incidente. a.1) Alegado excesso de execução por quantia superior à resultante do título, caberá à executada declarar de imediato o valor que entende ser correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 525, §2º do CPC). a.2) No mesmo prazo, para que indique haver ou não hipótese legal de retenção a título de Imposto de Renda e/ou Previdência, apresentando cálculo indicando o valor e conta para transferência, sob pena de preclusão (art. 3º do Decreto Judiciário 382/2020). b) Havendo a oposição de embargos, remetam-se ao Distribuidor para as anotações de praxe e voltem-se conclusos para juízo de admissibilidade dos embargos. c) Se o exequente renunciar ao excedente da OPV posteriormente à intimação para a executada impugnar ou na hipótese de se não prevalecer o cálculo do ente federativo em sede de homologação, este deve ser intimada para apresentar o cálculo das retenções legais, no prazo a ser fixado pelo Juízo, nos termos do art. 46 da Lei Federal n.° 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei n.° 10.887/04. d) Não embargando, mas havendo indicação de valores a título de retenção de IR e/ou previdência, intime-se o exequente para manifestação em 10 (dez) dias, advertindo de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada (art. 3º, §3º, do Decreto Judiciário 382/2020). e) Nos casos de redefinição dos valores por força do julgamento da impugnação ou embargos à execução, o procedimento disposto na alínea "c" e "d" deverão ser observado antes da expedição da requisição da Obrigação de Pequeno Valor (OPV). f) Após, sendo a hipótese de RPV, volte-me conclusos para decisão. f.1) Sendo a hipótese de precatório, cumpra-se preliminarmente, a Portaria 02/2019. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 18:12
Mero expediente
07/07/2022, 17:37
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 17:28
Remessa (em diligência)
07/07/2022, 17:28
Evolução da Classe Processual
07/07/2022, 17:28
Reativação
07/07/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 16:59
Definitivo
01/06/2022, 12:04
Documento (Informações)
01/06/2022, 09:32
Remessa (em diligência)
31/05/2022, 14:24
Trânsito em julgado
31/05/2022, 14:22
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 12:09
Confirmada
13/05/2022, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0064125-79.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064125-79.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$15.082,08 Requerente(s): MARIA FOMIE URATANI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e etc... Verifico que o recurso interposto na seq. 40.1, foi denegado por falta de recolhimento de custas, conforme decisão de seq. 60.1, a qual mantenho em seus próprios fundamentos. No entanto, a parte autora apresentou novo recurso inominado (seq. 51.1), contra decisão interlocutória de seq. 48.1, que indeferiu a Justiça Gratuita. É breve relato. Decido. Pois bem, DENEGO o seguimento ao recurso interposto contra decisão interlocutória por ser indevida a sua utilização como substitutivo de agravo de instrumento, e ausência de previsão legal para tanto (artigo 41 e seguintes da Lei 9.099/1995, combinado com o artigo 4 da Lei 12.153/2009, bem como art. 1015 e seguintes do CPC/2015). Neste sentido, segue o entendimento dos tribunais: RECURSO INOMINADO. DECISÃO QUE DECLAROU A NULIDADE DA CITAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO RECURSO INOMINADO COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO PREVISTO NO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS. MERO INCONFORMISMO. DECISÃO: proferida sentença. Em análise aos autos, verifico que, neste caso, não foi proferida sentença, mas sim, decisão interlocutória, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido, pois incabível a interposição de recurso inominado contra decisão interlocutória. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 20110002865-0 - Terra Roxa - Rel.: Juiz Luiz Claudio Costa - J. 14.04.2011). Preclusa a decisão, arquivem-se os autos, anotando-se e dando-se baixa na distribuição. Londrina, 29 de abril de 2022. Carla Pedalino Juíza de Direito
06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 17:32
Recurso
05/05/2022, 16:26
Conclusão (para despacho)
29/04/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 11:25
Confirmada
08/04/2022, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0064125-79.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064125-79.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$15.082,08 Requerente(s): MARIA FOMIE URATANI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e etc… Denego seguimento ao recurso interposto, porquanto não foram recolhidas as custas recursais no prazo adequado (artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/1995, combinado com o artigo 14 da Instrução Normativa 01/2015 do CSJE´s). Preclusa a decisão, arquivem-se os autos, anotando-se e dando-se baixa na distribuição. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
31/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 12:35
Recurso
29/03/2022, 17:08
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:25
Confirmada
21/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - A concessão da assistência judiciária pode ser analisado a qualquer momento. Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o valor supra declinado. Assim, para apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, intime-se o requerente para juntar aos autos, em cinco dias e sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) cópia do contracheque atualizado. Apresentados os documentos ou transcorrido o prazo in albis, voltem conclusos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:00
Mero expediente
10/03/2022, 15:04
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 12:32
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 23:07
Confirmada
08/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0064125-79.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064125-79.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$15.082,08 Requerente(s): MARIA FOMIE URATANI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ “Entendendo haver necessidade de comprovação da sinceridade do pedido de assistência judiciária gratuita, não é censurável a determinação do magistrado que, no exercício de seus poderes na condução do processo, exige a demonstração da renda da parte. TJPR - 18ª C.Cível - A 837285-6/01 - Londrina - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 23.05.2012). In casu, dos documentos acostados, além de demonstrar seguramente a percepção de valores, não demonstra com a condição de pobreza arguida. Ao contrário, no caso telado, demonstra-se um patamar médio de vencimento diferenciado, o que desencaixa da figura da miserabilidade processual. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora possuir remuneração comprovada, superior a 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), o que demonstra possuir capacidade financeira. A isenção do pagamento das custas processuais é destinada àqueles que não possuem condições financeiras de efetuar o pagamento das custas, sem o prejuízo de sua própria subsistência, o que, diga-se, não é o caso do presente, tratando-se de requerente com atividade laboral regular, acima da media. Desta sorte, nem mesmo há falar em assistência judiciária. A Constituição Federal, particularmente em seu art. 5º, LXXIV, permite a concessão da assistência judiciária gratuita nos seguintes termos: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Trata-se de norma de eficácia plena. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. VALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. JUNTADA. DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A errônea valoração da prova, a permitir a intervenção desta Corte na questão, é a jurídica, decorrente de equívoco de direito na aplicação de norma ou princípio no campo probatório.(...) (AgRg no AREsp 136.756/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j.17.04.2012, DJe 24.04.2012). No mesmo sentido o egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESPACHO QUE DETERMINA COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. EXIGÊNCIA COERENTE COM O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. INÉRCIA DA AGRAVANTE QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DE ISENÇÃO NO IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES DO STJ. Entendendo haver necessidade de comprovação da sinceridade do pedido de assistência judiciária gratuita, não é censurável a determinação do magistrado que, no exercício de seus poderes na condução do processo, exige a demonstração da renda da parte. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - A 837285-6/01 - Londrina - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 23.05.2012). Não tendo a requerente se desincumbido do ônus de provar que não possui condições de pagamento das custas processuais, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária. Destarte, intime-se a recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda ao preparo do recurso, sob pena de deserção. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 18:31
Mero expediente
25/02/2022, 18:13
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 16:57
Confirmada
19/02/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - A concessão da assistência judiciária pode ser analisado a qualquer momento. Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o valor supra declinado. Assim, para apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, intime-se o requerente para juntar aos autos, em cinco dias e sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) cópia do contracheque atualizado. Apresentados os documentos ou transcorrido o prazo in albis, voltem conclusos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
09/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 15:41
Mero expediente
08/02/2022, 13:49
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 18:03
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 08:23
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 19:06
Ato ordinatório
02/02/2022, 13:23
Confirmada
28/01/2022, 14:06
Confirmada
22/01/2022, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0064125-79.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064125-79.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$15.082,08 Requerente(s): MARIA FOMIE URATANI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc. No momento processual, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, e examinando a decisão de sequência retro, prolatada pela I. Juiz Leigo, HOMOLOGO, o que dela consta para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. Ainda, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Bloqueie-se o evento 31.1, porquanto diverso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
21/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0064125-79.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064125-79.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$15.082,08 Requerente(s): MARIA FOMIE URATANI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Compulsado os autos, imperiosa conversão em diligência. Deve ser incluído o responsável pela infração de trânsito com prefixo 276670, isto é, o ente público competente, tratando-se de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que possui patente interesse no desfecho da ação, haja vista a responsabilidade pelas infrações e demais questões decorrentes. Há, assim, patente interesse no resultado da lide, devendo integrar o polo passivo da ação. Dessa forma, vislumbro a necessidade de formação do litisconsórcio necessário. Há litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Destarte, intime-se a parte requerente para que adeque a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que inclua no polo passivo a CMTU/Londrina. Após, volvam-me conclusos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
21/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 15:09
Procedência em Parte
20/01/2022, 14:52
Conclusão (para despacho)
20/01/2022, 12:31
Conclusão (para julgamento)
19/01/2022, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Bloqueie-se o evento retro. Seja efetuada carga ao Sr.(a) Juiz(a) Leigo(a) para elaboração de parecer, nos termos da Resolução 09/2019 do CSJEs. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
17/01/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/01/2022, 17:08
Mero expediente
14/01/2022, 16:16
Conclusão (para julgamento)
14/01/2022, 15:36
Conclusão (para decisão)
14/01/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 10:57
Confirmada
13/01/2022, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - As preliminares e questões prejudiciais de mérito serão, oportunamente, analisadas quando da instrução processual, ou ainda, da sentença. De mais a mais, as partes, assim querendo, especifiquem as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência ou requerimento de julgamento antecipado. Prazo de 5 (cinco) dias. Desde já, nada requerido pelas partes ou admitido o julgamento antecipado, paute-se o processo em lista de julgamento, nos termos do artigo 12, do CPC e, após, seja efetuada carga ao Sr.(a) Juiz(a) Leigo(a) para elaboração de parecer, nos termos da Resolução 09/2019 do CSJEs. Caso requerida a especificação de provas pelas partes, façam-me os autos conclusos. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
13/01/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 13:21
Confirmada
12/01/2022, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 13:01
Mero expediente
10/01/2022, 14:11
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 09:06
Documento (Certidão)
23/12/2021, 10:07
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 11:34
Confirmada
12/12/2021, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 09:57
Confirmada
05/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0064125-79.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0064125-79.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$15.082,08 Requerente(s): MARIA FOMIE URATANI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e etc… Considerando que a causa, em tese, não admite autocomposição (art. 334, § 4.º, II, do CPC) face à indisponibilidade do interesse público, assim como constante no SEI! 3583-87.2018.8.16.6000, deixo de determinar a inclusão da causa em pauta de audiências de conciliação ou de mediação, independentemente da manifestação das partes (art. 334, § 4.º, I e §§ 5.º e 6º, do CPC). Cite-se a parte ré para que acoste os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º, Lei nº. 12.153/09), bem como para que apresente contestação, sob pena de incidirem à demanda os efeitos da revelia, nos termos e prazos determinado no SEI 3583-87.2018.8.16.6000, contados na forma do art. 231 ou do caput §2º, do art. 335, do CPC/2015. Após, a parte autora para que, caso queira, apresente impugnação à contestação, no prazo de 15 dias. Nos casos de processos anotados com a opção “Juízo 100% Digital”, nos termos da Resolução nº. 345/2020 do CNJ, os quais terão os todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, ressalvados aqueles por impossibilidade técnica, prova ou prestados por outros órgãos judiciários, deverá constar no mandado ou termo de citação do réu, caso assim queira, a oposição a essa opção deverá ser proposta até a contestação (art. 3º da Resolução), sob pena de preclusão. Cumpram-se, após, os atos ordinatórios a cargo da Secretaria do Juízo, pertinentes ao procedimento sumaríssimo, até a fase de julgamento conforme o estado do processo, viabilizando vista dos autos ao Ministério Público nos momentos processuais oportunos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito