AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS
OAB/MS 14572·CPF·Representa: Autor
WILSON SALES BELCHIOR
OAB/PR 70356·CPF·Representa: Autor
IOLANDA MICHELSEN PEREIRA
OAB/PR 105406·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS
OAB/PR 84232·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO GOULART LANES
OAB/BA 41977·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
11/04/2024, 11:42
Documento (Informações)
10/04/2024, 17:41
Remessa (em diligência)
18/03/2024, 17:31
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:29
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:28
Confirmada
22/12/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001145-11.2022.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001145-11.2022.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$52.075,84 Autor(s): JOSE TADEU LOURES DA ROCHA (RG: 87547191 SSP/PR e CPF/CNPJ: 412.107.949-34) Rua Visconde de Taunay, 1048 - Industrial - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.053-100 Réu(s): AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 13.660.104/0001-74) Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000 EDIFPREDIO 12 E-1 - Distrito Industrial - CAMPINAS/SP - CEP: 13.054-709 1. Após o trânsito em julgado da sentença proferida no evento 60.1 sobreveio a informação de que o procurador constituído pelo autor e a advogada substabelecida foram presos no âmbito da Operação Arnaque, bem como houve a suspensão do exercício da advocacia em decorrência de decisão judicial. Ato seguinte, este Juízo determinou a intimação do autor para formalizar a contratação de novo patrono para promoção dos seus interesses na condição de advogado no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de reconhecimento do vício de representação processual e nulidade do processo com o seu consequente arquivamento (evento 73.1). Assim, considerando que houve o trânsito em julgado da sentença e o autor não regularizou a representação processual nos autos, embora devidamente intimado (eventos 78.1 e 80.1), determino o arquivamento dos autos com as baixas e anotações necessárias, observando-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas. 2. Int. Dil. Nec. Guarapuava, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 12:50
Arquivamento
12/12/2023, 07:36
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 01:08
Documento (Certidão)
07/12/2023, 17:54
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001145-11.2022.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001145-11.2022.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$52.075,84 Autor(s): JOSE TADEU LOURES DA ROCHA (RG: 87547191 SSP/PR e CPF/CNPJ: 412.107.949-34) Rua Visconde de Taunay, 1048 - Industrial - GUARAPUAVA/PR - CEP: 85.053-100 Réu(s): AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 13.660.104/0001-74) Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000 EDIFPREDIO 12 E-1 - Distrito Industrial - CAMPINAS/SP - CEP: 13.054-709 1. Após o trânsito em julgado da sentença proferida no evento 60.1 sobreveio a informação de que o procurador constituído pelo autor e a advogada substabelecida foram presos no âmbito da Operação Arnaque, bem como houve a suspensão do exercício da advocacia em decorrência de decisão judicial. Ato seguinte, este Juízo determinou a intimação do autor para formalizar a contratação de novo patrono para promoção dos seus interesses na condição de advogado no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de reconhecimento do vício de representação processual e nulidade do processo com o seu consequente arquivamento (evento 73.1). Assim, considerando que houve o trânsito em julgado da sentença e o autor não regularizou a representação processual nos autos, embora devidamente intimado (eventos 78.1 e 80.1), determino o arquivamento dos autos com as baixas e anotações necessárias, observando-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas. 2. Int. Dil. Nec. Guarapuava, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
13/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 12:50
Arquivamento
12/12/2023, 07:36
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 01:08
Documento (Certidão)
07/12/2023, 17:54
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 16:29
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:38
Confirmada
25/07/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001145-11.2022.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001145-11.2022.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$52.075,84 Autor(s): JOSE TADEU LOURES DA ROCHA Réu(s): AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos. 1. Considerando que o procurador constituído pela parte autora está preso, no âmbito da “Operação Arnaque”, intime-se a procuradora indicada como substabelecida no evento 1.3 para dizer se prosseguirá atuando na defesa dos interesses da parte autora, sendo que para a hipótese de se pronunciar pela assunção do patrocínio da causa deverá juntar nos autos nova procuração considerando que a procuração que instruiu a petição inicial não previa poderes especiais que autorizasse o substabelecimento, devendo atender esta determinação no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Para a hipótese de não atendimento da determinação retro, a Secretaria deverá expedir carta de intimação dirigida ao endereço da parte requerente indicado na petição inicial, isto para que seja intimada para formalizar a contratação de novo patrono para promoção dos seus interesses na condição de advogado, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de reconhecimento do vício de representação processual e nulidade do processo com a sua consequente extinção sem julgamento do mérito. 3. Fica registrado que será considerado o disposto no artigo 277, parágrafo único, do CPC, no que se refere a formalização da intimação acerca do disposto no item anterior, de modo que será considerada válida a intimação ainda que não recebida pessoalmente pela parte autora. Int. Dil. Nec. Guarapuava, 14 de julho de 2.023. Bernardo Fazolo Ferreira Juiz de Direito
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 12:33
Mero expediente
14/07/2023, 08:50
Conclusão (para despacho)
11/07/2023, 14:53
Documento (Certidão)
11/07/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 16:32
Decurso de Prazo
28/06/2023, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 16:35
Confirmada
02/06/2023, 21:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 16:17
Trânsito em julgado
25/05/2023, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 08:42
Decurso de Prazo
24/05/2023, 00:31
Confirmada
02/05/2023, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001145-11.2022.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001145-11.2022.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$52.075,84 Autor(s): JOSE TADEU LOURES DA ROCHA Réu(s): AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de ação de desconto em folha de pagamento c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por José Tadeu Loures da Rocha em face de Banco Agibank Financeira S.A. Alegou a parte autora, em síntese, que é beneficiário no INSS e que tomou conhecimento de desconto consignado em seu benefício por decorrência do contrato nº 1216323265, no valor de R$ 1.026,47 (mil e vinte e seis reais e quarenta e sete centavos), com início em maio de 2021 e 7 (sete) parcelas descontadas até a data da propositura da ação. Asseverou que não reconhece todos os empréstimos consignados no seu benefício e que desconhece a validade do desconto. Requereu que seja declarada a ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Requereu, ao final, a condenação da parte ré a restituir em dobro do valor pago. Requereu, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 50.000,00. Solicitou o benefício da gratuidade da justiça. Juntou documentos (mov. 1). Despacho de mov. 6.1 determinou a emenda da petição inicial. Manifestação do autor à mov. 9.1. Despacho de mov. 11.1 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou, novamente, a emenda da petição inicial. Manifestação do autor à mov. 15. Sentença de mov. 19 indeferiu a petição inicial. A parte autora interpôs apelação à mov. 22. Despacho à mov. 24.1. O réu foi citado à mov. 37 Contrarrazões à mov. 38. Acórdão juntado à mov. 43.1 deu provimento ao recurso e cassou a sentença. Decisão de mov. 45.1 recebeu a petição inicial. O réu apresentou resposta sob a forma de contestação. Defendeu a validade da contratação, uma vez que o negócio jurídico foi celebrado em 14/4/2021, para ser adimplido em 84 prestações no valor de R$ 23,81, sendo a primeira parcela aprazada para 8/6/2021 e a última prevista para 8/5/2028. Acrescentou que o valor contrato foi disponibilizado na conta corrente da parte autora. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (mov. 49.2). À mov. 52.1 a parte ré requereu a produção de prova oral, com designação de audiência de instrução e julgamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Julgamento antecipado da lide O efeito comporta julgamento antecipado, eis que a matéria está suficientemente demonstrada nos autos, não existindo a necessidade de produção de provas em audiência (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil) ou mesmo de maior dilação probatória. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor As normas do Código de Processo Civil se aplicam quando houver a presença de consumidor final de produto ou serviço e fornecedor do respectivo produto ou serviço, conforme dispõem os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, ante a necessidade de análise da possível falha no momento da contratação, ou seja, do defeito do serviço que acarretou em descontos e/ou registro de margem consignável no benefício previdenciário da parte autora, mostra-se plenamente aplicável ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme seu artigo 17, que dispõe que “para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. Isso posto, as normas do Código de Defesa do Consumidor se aplicam à instrução e no julgamento da presente demanda. Do mérito As partes controvertem sobre a existência do contrato nº 1216323265 de empréstimo consignado. Ao caso se mostra aplicável a inversão do ônus da prova, com relação ao pedido de declaração de inexistência do contrato, para facilitação da defesa dos interesses do autor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, levando-se em conta que para existir e ser válido, o negócio jurídico depende de manifestação de vontade, da presença do agente emissor da vontade, de um objeto e de forma, conforme dispõe o artigo 104, do Código Civil, tal situação implica no dever de a fornecedora demonstrar a existência da contratação através da manifestação de vontade do autor. No caso em tela restou incontroverso que a forma do contrato foi a escrita, o que se evidencia também pela existência de número de registro do contrato (1216323265), conforme demonstra o documento juntado no mov. 1.6. O objeto da possível contratação foi o empréstimo de valores para pagamento na forma de consignação em folha de pagamento de benefício previdenciário, como também concordam as partes. Todavia, a autora alega que não participou da contratação e que não manifestou vontade de contratar, o que tornaria inexistente o negócio jurídico, pela evidência de fraude A parte ré trouxe aos autos a cópia do contrato assinado pela parte autora (mov. 49.6). Desta forma, o requerido se desincumbiu do seu ônus probante de comprovar fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, CPC/15. A parte requerente, por sua vez, não produziu prova mínima quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito” Neste sentido é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO. CPC/15. CONSUMIDOR. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITOS DECORRENTES. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO COLACIONADO PELA RÉ NO QUAL SE VE ASSINATURA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA EMBASAR UMA CONDENAÇÃO. DEMANDANTE QUE NÃO PRODUZIU PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, A TEOR DO ARTIGO 373, I DO CPC/15. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00018850720158190006 RIO DE JANEIRO BARRA DO PIRAI 1 VARA, Relator: WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 03/08/2017, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 04/08/2017) Ainda, foi juntado aos autos extrato da conta nº 975323-0, de titularidade da parte autora, em que consta o depósito no valor de R$ 1.026,47 (mil e vinte e seis reais e quarenta e sete centavos), na data de 14 de abril de 2021, ou seja, em data compatível com a assinatura do contrato pela parte autora. De toda sorte, a parte requerente se beneficiou do valor transferido a título de empréstimo e em nenhum momento buscou informações sobre a origem de tal valor ou se preocupou em restituí-lo, já que não havia realizado nenhuma solicitação da quantia depositada em sua conta. Assim, tem-se que a relação contratual havida entre as partes, em si, é incontroversa. Daí concluir que é incabível a restituição em dobro dos valores pagos (art. 42, parágrafo único, do CDC), porquanto não restou demonstrado o desconto indevido. Com efeito, as provas produzidas no processo demonstram inequivocamente a existência e validade da contratação, inexistindo, portanto, o dano material ou moral alegado pela autora, pois os descontos realizados foram contratados, para pagamento da obrigação existente entre as partes, o que afasta a existência de ato ilícito perpetrado pela parte ré. 3. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento legal no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Fixo os honorários em 10% do valor atualizado da causa, conforme dispõe o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Observe-se a suspensão da verba sucumbencial, ante o deferimento do benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora (mov. 11.1). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 1. Com o decurso do prazo para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. 2. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 12:33
Improcedência
24/04/2023, 09:26
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 17:30
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:27
Documento (Informações)
06/03/2023, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2023, 14:50
Confirmada
28/02/2023, 00:10
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 14:45
Confirmada
24/02/2023, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 15:18
Petição (Contestação)
17/02/2023, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001145-11.2022.8.16.0031 1.
Vistos. 2. Recebo a inicial para processamento, nos moldes determinados pelo Tribunal de Justiça do Estado (evento 43.1). À Secretaria observar a emenda apresentada em evento 9.1, promovendo as retificações necessárias. 3. Deixo de designar audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil no presente processo com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual. Isto por entender que a movimentação do aparato judicial para a realização de audiência conciliatória prévia em processos cujo objeto e matéria, sabidamente, grandes litigantes não se propõem a conciliar e que a parte autora já manifesta prévio desinteresse, mostra-se inconveniente e improdutivo, de maneira que a quase totalidade dos processos análogos não resulta em composição prévia e o tempo de suspensão processual decorrente da espera por pautas elastecidas do CEJUSC passa a assumir caráter puramente protelatório, prejudicando não só as partes envolvidas mas todos os demais jurisdicionados. 4. Tendo-se que a inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), determino a intimação da Instituição Financeira requerida, já integrada à lide (evento 38.1), para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, desde logo devendo especificar as provas que pretende produzir (CPC, art. 336), sob pena de ser reputada revel autorizando a incidência da regra de presunção de veracidade das alegações dos fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344). 4.1. Para a contagem do referido prazo, deverá ser observado que apenas computar-se-ão os dias úteis (CPC, art. 219, caput), excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. 5. São inúmeros os processos similares a este, ajuizados por diversas pessoas/partes com o propósito de questionar a quase integralidade dos contratos bancários nos quais foram tratadas como contratantes, estando esta situação a reclamar medidas que tornem viável a melhor compreensão dos fatos controvertidos em tempo adequado. 5.1. Por estes motivos, antecipando a busca por informações necessárias para o julgamento, deverá constar do ato citatório que a parte requerida deverá juntar aos autos cópia do/s contrato/s em questão, bem como, informar em sua resposta, com o devido destaque, para qual instituição financeira foram transferidos os valores emprestados e que decorreram da contratação questionada, especificando agência e conta bancária que recepcionou ditos valores, além da(s) data(s) da(s) transferência(s) ou, na hipótese de saque, deverá juntar comprovantes de recebimento pela parte. 6. Na sequência, em sendo ofertado resposta pela parte requerida, intimar a parte autora para se manifestar em sede de réplica sobre fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito deduzido na inicial, ou mesmo sobre as preliminares de mérito enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil (CPC, arts. 350 e 351). 7. Oportunamente, voltem conclusos. 8. Int. Dil. Nec. Guarapuava, 14 de fevereiro de 2023. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 12:20
Remessa (em diligência)
15/02/2023, 12:19
Ato ordinatório
15/02/2023, 12:18
Mero expediente
14/02/2023, 19:31
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 16:17
Documento (Acórdão)
14/02/2023, 16:15
Recebimento
14/02/2023, 13:26
Remessa (em grau de recurso)
21/10/2022, 18:20
Petição (Contra-razões)
21/10/2022, 15:47
Decurso de Prazo
18/10/2022, 00:21
Petição (Contra-razões)
11/10/2022, 22:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 12:01
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:03
Expedição de documento (Carta)
13/09/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 09:49
Confirmada
09/09/2022, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 12:07
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 12:06
Confirmada
26/08/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001145-11.2022.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001145-11.2022.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$52.075,84 Autor(s): JOSE TADEU LOURES DA ROCHA Réu(s): AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO BANCO BMG SA 1. Recebo o recurso de apelação em seu efeito suspensivo (art. 1012 do CPC). 2. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010., §1º do CPC). 3. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC). 4. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito Substituto
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
15/08/2022, 16:08
Expedição de documento (Carta)
15/08/2022, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 16:03
Com efeito suspensivo
12/08/2022, 17:16
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 15:34
Confirmada
16/07/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava Autos nº: 0001145-11.2022.8.16.0031 Vistos e etc.;
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato e de inexigibilidade de descontos, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora expôs que constatou descontos junto ao seu benefício previdenciário com base em contrato identificado na petição inicial, tendo argumentando que pode ter sido atingida por fraude dado que são corriqueiras fraudes do gênero no meio social. Este magistrado determinou a emenda da inicial em razão de entender que a causa de pedir foi deduzida de maneira hipotética, aleatória ou abstrata, ou seja, sem concretude, haja vista que o contrato não foi tratado como inexistente após conferência do início dos seus descontos de parcelas frente ao conteúdo dos extratos da sua conta bancária. Foi especificamente determinado que a parte autora (i) promovesse a conferência do contrato e início dos seus descontos frente ao conteúdo dos seus extratos de conta bancária, (ii) descrevesse na petição inicial de modo categórico se obteve ou não benefício econômico ou mais valia através do contrato que está em discussão, e também (iii) promovesse a juntada aos autos dos referidos extratos na medida em que são necessários para o correto conhecimento e julgamento da demanda, e já seriam de antemão necessários até mesmo para a correta formulação da pretensão com base em fatos concretos. Seguiu-se longa manifestação da parte autora propugnando pela dispensabilidade das medidas determinadas em sede de emenda (item 15.1). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. São inúmeros os ajuizamentos de processos promovidos por pequeno número de advogados e que consome mais de 70% da força de trabalho deste Juízo, sendo que ajuizamentos inadvertidos comprometem a eficiência desta unidade judicial, e invariavelmente prejudicam a observância do postulado constitucional da razoável duração dos processos para todos aqueles recorrem à Justiça com causas sérias e legítimas (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República). 2 Nestes inúmeros processos os seus autores se apressaram em alegarem como inexistentes contratos bancários sem ao menos confrontarem ditos contratos e o início dos descontos das suas parcelas (junto aos seus benefícios previdenciários) com o conteúdo de extratos das contas bancárias que utilizam para recebimento de seus benefícios previdenciários e outros créditos diversos. É dizer, não adotaram a postura de cautela própria da pessoa de mediana atenção e respeito que se preocupa em averiguar minimamente os elementos da sua demanda antes mesmo de promoverem ajuizamentos, pois a análise de extratos bancários revelaria se os contratos conferiram ou não benefícios ou mais valia aos autores, e por isto mesmo dita análise evidenciaria se são ou não existentes e regulares. A falta da análise de extratos demonstrou que as demandas do gênero estão sendo formuladas de maneira genérica, ou seja, sem preocupação quanto a plausibilidade e acerto das afirmações/alegações pela inexistência dos contratos, sendo reflexo a transferência aos requeridos e instituições financeiras do ônus da comprovação dos elementos de existência e validade dos contratos então questionados genericamente. As relações jurídicas travadas em meio social estão sendo tornando cada vez mais complexas e numerosas, as contratações em massa ganham cada vez mais espaço, e a busca pelo sucesso econômico por aqueles que ostentam a capacidade postulatória de acionar o Poder Judiciário não pode ocorrer mediante submissão da atividade jurisdicional aos seus interesses secundários, como se fosse possível que a jurisdição seja exercitada para simples conferência de contratos, sem que exista ao menos indicativos ou verossimilhança sobre a violação contra direitos. A jurisdição é aplicação da lei contenciosamente, para solver litígios efetivamente existentes, mas sem a análise mínima sobre a existência de violação contra direito, relegando-se a tarefa para a imaginação da parte que pretende meramente afirmá-lo como existente em cada contrato daqueles que celebrou massivamente, sem nada se conferir ou contrastar, estaremos a “gerar” conflitos e processos na mesma proporção da vontade das partes! Em verdade,
trata-se de judicialização predatória que deve ser coibida até posterior trato da questão pelo Poder Legislativo, pois se for admitido como possível que cada pessoa questione indistintamente a integralidade dos contratos bancários que celebra em meio social, sem que exista algum indicativo sobre violação contra direitos, o Poder Judiciário estará sendo tratado como órgão consultivo; e o pior, em prejuízo da sua 3 eficiência para solução de conflitos sérios e que devam ser solvidos a bem da manutenção da ordem púbica e da pacificação social. Portanto, no caso dos autos está sendo tratado como hipotética a inexistência do contrato diante da ausência de estudos que revelariam a plausibilidade da demanda, sendo que como regra as demandas judiciais devem ser formuladas com base em fatos determinados, tratando suficientemente dos casos concretos a serem dirimidos e julgados, impedindo-se que os processos sejam utilizados como instrumentos de especulações. Nesses termos, a deficiência constatada na petição inicial e demanda formulada pela parte autora está relacionada com abstração e generalidade da causa de pedir, ou seja, sua falta de concretude, pois foi provocada a atuação jurisdicional mesmo sem que houvesse a correta exposição da causa de pedir na medida em que os fatos foram deduzidos como possíveis ou hipotéticos, e nem mesmo a parte requerente já está de antemão convencida sobre o acerto das suas assertivas. Ora, fosse possível acionar o Poder Judiciário com base em suposições ou hipóteses, sem que fosse necessário o respectivo aprofundamento da análise dos fatos pelos próprios demandantes, para que sejam deduzidos com maior grau de certeza possível de ser obtido antes do contraditório, certamente que não se estará a observar o dever de lealdade processual e da necessidade de descrição dos fatos em juízo conforme a verdade (artigo 77, inciso I, do CPC). O ajuizamento com base em suposições ou hipóteses, e sem que a parte autora realize nenhuma conferência prévia para aferição do acertamento das suas afirmações que deduziu perante Juízo, representa que não existe preocupação nenhuma com a verdade dos fatos antes do ajuizamento, estando configurada a violação do dever processual de apenas acionar o Poder Judiciário com base em fatos que sejam ao menos verossímeis e de “expor os fatos em juízos conforme a verdade”. A propósito, o E. Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial no sentido de que a demanda não pode ser ajuizada com base em hipóteses, na expectativa que ocorra a comprovação dos fatos pela parte requerida, por consubstanciar a dedução de “mera tese sem qualquer respaldo concreto”: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. 1. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E AUSÊNCIA 4 DE ARTICULAÇÃO ENTRE O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR. FALTA QUE NÃO PODE SER SUPRIDA PELO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.1. Impõe-se o indeferimento da petição inicial por inépcia, quando o pedido é feito de forma hipotética, deixando condicionada a especificação da pretensão à exibição incidental de documentos pelo réu.2. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11, do CPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus, por se tratar de aplicação da regra processual. Apelação Cível não provida” (TJPR, Ap. Cível 8211-16.2020.8.16.0030, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, DJ 11.10.2021). Extrai-se do interior teor acórdão do referido julgado emanado do E. Tribunal de Justiça o seguinte trecho: “Ao analisar detidamente a petição inicial, verifica-se que a parte autora discorre, hipoteticamente, sobre os prejuízos que teria sofrido em razão dos diversos empréstimos que contratou desde 2004, muitos dos quais não se recorda de ter anuído, atribuindo a falha na prestação de serviços a suposta sistemática de renegociação que alega não entender, o que lhe daria ensejo a indenização tanto por danos materiais de difícil quantificação como por danos morais. Todavia, tem-se que as ações indenizatórias devem ser respaldadas em dados concretos, trazendo a parte autora, além da articulação e especificação dos requisitos necessários à configuração do dano moral (ação ou omissão, culpa ou dolo do agente e relação de causalidade e dano), o período e os valores impugnados de forma clara e específica. Não é plausível que a parte venha a juízo e afirme categoricamente ter sofrido dano material e moral por não conseguir entender a sistemática dos empréstimos consignados ou, de forma genérica, por não se recordar de ter anuído com alguns destes empréstimos sem ao menos indicar ou apontar quais seriam eles. Na verdade, verifica-se que a pretensão constante da petição inicial constitui mera tese sem qualquer respaldo concreto, visto que não há articulação entre os pedidos e a causa de pedir. Assim, inegável que a parte autora assumiu o risco de propor uma ação mal instruída, pediu a condenação do Banco requerido de modo absolutamente genérico, presumindo que eventual falha na prestação de 5 serviço seria verificada após a exibição incidental de documento e produção de provas em relação a contratos que sequer especificou. Contudo, é pacífica a jurisprudência desta Câmara no sentido de que tanto a inversão do ônus da prova como a exibição de documentos não eximem o autor de trazer o mínimo de provas acercados fatos constitutivos do direito alegado (...). Vale ressaltar que, no intuito da petição ser instruída com documento indispensável à propositura da ação – exigência prevista no art. 320 do CPC –, o autora deveria ter se valido da produção antecipada de prova (artigos 318 c/c 381 a 383 do CPC) ou, até mesmo, de acordo com parte da doutrina, previamente, de ação autônoma de exibição de documento, pelo procedimento comum, tendo em vista a inafastabilidade do caráter revisional atribuído ao pedido de indenização por dano material, ou seja, caso em que o pedido deve ser respaldado em dados concretos. E, em tese, ainda que seja possível a formulação de pedido de exibição de documentos de forma incidental, é certo que não há como se aferir de forma concreta as abusividades, ilicitudes ou falhas na prestação de serviço ocorridas nos contratos celebrados, a fim de formular pretensão certa e determinada, como ordena o já mencionado art. 324 do CPC, sem prévia análise do que fora pactuado.
Cuida-se desta forma, de alegação hipotética, inapta a respaldar a pretensão inicial de indenização. Ademais, é evidente que, nessa hipótese, ocorreria cerceamento de defesa da instituição financeira, que não conhecia os exatos limites do pedido e, portanto, da lide. Assim, no caso em tela, constata-se que a petição inicial não possui qualquer aptidão, sendo inquestionável a conclusão de sua inépcia, em razão das genéricas alegações envolvendo a causa de pedir e o pedido, os quais ficaram condicionados à conferência de contratos e outros documentos que viessem a ser exibidos pelo réu para se aferir eventual falha na prestação de serviços, tal como acertadamente concluiu o Juízo de origem. Na hipótese dos autos foi reconhecida a deficiência da causa de pedir do presente feito na medida em que foi descrita de maneira hipotética, alternativa, abstrata ou sem concretude, e, portanto, sem que a parte autora fosse categórica em tratá-lo como inexistente em virtude de constatações pessoais obtidas mediante conferência do contrato e início dos descontos de suas parcelas frente ao conteúdo dos extratos da sua conta bancária, e não foi demonstrada intenção de corrigir a deficiência quando oportunizada a emenda. 6 Considerando que a determinação de emenda não foi fielmente atendida e que permanece a deficiência envolvendo a formulação da demanda, é o caso de se extinguir o feito sem solução do seu mérito.
Diante do exposto, com suporte no disposto no artigo 485, inciso I, cumulado com o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem solução do seu mérito por indeferir a inicial em decorrência da ausência de atendimento da decisão de emenda da inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas sem honorários advocatícios sucumbenciais diante da ausência de contraditório; devendo ser observada a concessão da gratuidade processual nesta oportunidade, sendo suficiente para operar a suspensão dos efeitos desta condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarapuava, data da inserção no sistema. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 16:40
Indeferimento da petição inicial
05/07/2022, 16:03
Conclusão (para decisão)
05/07/2022, 13:40
Documento (Informações)
04/07/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 16:39
Confirmada
24/04/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001145-11.2022.8.16.0031 Vistos e etc.; 1. Diante da declaração de hipossuficiência apresentada (evento 1.2), corroborada pelos documentos apresentados em eventos 1.6/1.8, concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita com fundamento nos artigos 98 e 99, § 3º do Código de Processo Civil. Anote-se na capa dos autos e comunique-se ao Distribuidor para as anotações necessárias. 2. São inúmeros os ajuizamentos de processos promovidos por pequeno número de advogados, integralizando aproximadamente 70% do total do processos ajuizados perante este Juízo ao longo de todo o período de 01 (um) ano, e nestes inúmeros processos os seus autores se apressaram ao afirmarem/alegarem como inexistentes contratos bancários sem ao menos confrontarem ditos contratos e o início dos descontos das suas parcelas (junto aos seus benefícios previdenciários) com o conteúdo de extratos das contas bancárias que utilizam para recebimento de seus benefícios previdenciários. É dizer, não adotaram a postura de cautela própria da pessoa de mediana atenção e respeito que se preocupa em averiguar minimamente os elementos da sua demanda antes mesmo de promoverem ajuizamentos de inúmeros processos, sendo que a análise dos extratos revelaria se os contratos conferiram ou não benefícios ou mais valia aos autores e por isto a análise evidenciaria se são ou não existentes e regulares. A falta da análise de extratos então registrada nesta decisão revela que as pretensões dos requerentes estão sendo formuladas de maneira genérica, ou seja, sem preocupação quanto a plausibilidade e acerto das afirmações/alegações pela inexistência dos contratos, sendo reflexo a transferência aos requeridos e instituições financeiras do ônus da comprovação dos elementos de existência e validade dos contratos então questionados genericamente. Em poucas palavras, está sendo tratado como hipotética a meramente arguida inexistência dos contratos diante da ausência de estudos que revelariam a plausibilidade das demandas, mas as pretensões e demandas judiciais devem ser formuladas com base em fatos determinados, tratando-se suficientemente dos casos concretos a serem dirimidos e julgados, impedindo-se que os processos sejam utilizados como instrumentos de especulações. Vale a reprodução do entendimento doutrinário de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: “Já para a substanciação, adotada por nossa lei processual civil, o exercício do direito de ação deve se fazer à base de uma causa petendi que compreenda o fato ou o complexo de fatos de onde se extraiu a conclusão a que chegou o pedido formulado na petição inicial. A descrição do fato gerador do direito subjetivo passa, então, ao primeiro plano, como requisito que, indispensavelmente, tem de ser identificado desde logo. Não basta, por isso, dizer-se proprietário ou credor, pois será imprescindível descrever todos os fatos de onde adveio a propriedade ou o crédito” (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 30ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 356). Nesses termos, a deficiência constatada na petição inicial e demanda formulada pela parte autora está relacionada com abstração da causa de pedir, ou seja, sua falta de concretude, pois foi provocada a atuação jurisdicional mesmo sem que houvesse a correta exposição da causa de pedir na medida em que os fatos foram deduzidos como possíveis ou hipotéticos e nem mesmo a parte requerente já está de antemão convencida sobre o acerto das suas assertivas. Ora, fosse possível acionar o Poder Judiciário com base em suposições ou hipóteses, sem que fosse necessário o respectivo aprofundamento da análise dos fatos pelo demandante para que fossem deduzidos com maior grau de certeza, não se cogitaria em observância do princípio da lealdade processual e da necessidade de deduzir os fatos em juízo conforme a verdade (artigo 77, inciso I, do CPC), pois, em última análise, nem mesmo a parte autora estaria a se preocupar com a verdade dos fatos e a omissão permitiria a violação do dever processual de “expor os fatos em juízo conforme a verdade”. Não se está diante de incerteza ou indeterminação dos pedidos (artigos 322 e 324 do CPC), pois foram pleiteados provimentos declaratório e condenatório e para cada qual deles existiu especificação da respectiva extensão do bem da vida almejado, haja vista que postulada a declaração da inexistência de contrato identificado e a condenação ao pagamento de valores certos. 3. Assim sendo, por reconhecer a deficiência da causa de pedir do presente feito na medida em que foi descrita de maneira hipotética, alternativa, abstrata ou sem concretude, e, portanto, sem que a parte autora fosse categórica em tratá-lo como inexistente em virtude de constatações pessoais obtidas mediante conferência do contrato e início dos seus descontos de parcelas frente ao conteúdo dos extratos da sua conta bancária, fica determinada a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, isto para que (i) promova a conferência do contrato e início dos seus descontos frente ao conteúdo dos seus extratos de conta bancária, (ii) descreva na petição inicial de modo categórico se obteve ou não benefício econômico ou mais valia através do contrato que está em discussão, e também (iii) promova a juntada aos autos dos referidos extratos na medida em que são necessários para o correto conhecimento e julgamento da demanda e já seriam de antemão necessários até mesmo para a correta formulação da pretensão com base em fatos concretos (artigo 319, inciso III, do CPC). Int. Dil. Nec. Guarapuava, 12 de abril de 2022. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito
14/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 12:28
Remessa (em diligência)
13/04/2022, 12:28
Mero expediente
12/04/2022, 18:30
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:46
Confirmada
08/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001145-11.2022.8.16.0031 1.
Vistos. 2. Com fundamento no art. 113, §1 do CPC, determino à parte autora que promova emenda à inicial, devendo, para tanto, limitar a sua pretensão a objeto (contrato) e parte (réu) derivados da mesma relação jurídica contratual, optando por um único réu dentre aqueles indicados na exordial, haja vista que o processamento de demanda única contra diversos réus, com vínculos jurídicos distintos e relações negociais diversas, por certo comprometerá a rápida solução do litígio, dificultando inclusive a oferta de defesa. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321). 3. Int. Dil. Nec. Guarapuava, 31 de janeiro de 2022. BERNARDO FAZOLO FERREIRA Juiz de Direito