Procedimento Comum CívelAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)Procedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/12/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Tomazina - Juízo Único
Partes do Processo
MARIA JOSE DE OLIVEIRA
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ MIGUEL VIDAL
OAB/PR 30028·CPF·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MARCELO ALBERTO GORSKI BORGES
OAB/PR 32989·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 10:38
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 17:41
Confirmada
31/01/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 18:21
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 14:50
Confirmada
21/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 88) JUNTADA DE CUSTAS (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 18:21
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 14:50
Confirmada
21/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 88) JUNTADA DE CUSTAS (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 11:30
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 16:25
Confirmada
09/12/2025, 10:04
Remessa (em diligência)
03/10/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 15:21
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:20
Confirmada
13/09/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 81) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 17:40
Confirmada
01/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001269-93.2021.8.16.0171.
autora: 4.1. HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo INSS. 4.2. Acaso necessário, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os dados e informações faltantes, a fim de atender os requisitos previstos na Resolução n. 303/2019 e possibilitar a expedição do ofício precatório. Deverá, a parte executada ainda, se for o caso, indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e aos honorários de sucumbência (artigo 3º do Decreto nº 382/2020 – Presidência/TJPR). 4.3. Após, REMETAM-SE os autos ao Contador Judicial para elaborar a conta geral, nos termos do Código de Normas, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.3.1. Na mesma oportunidade, junte-se ao feito a minuta de RPV/precatório, referente ao principal e aos honorários advocatícios (ambas verbas alimentares). 4.3.2. Havendo pedido da expedição de alvará em nome de eventual sociedade de advogados que não conste da procuração e/ou destaque de honorários com contrato irregular,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001269-93.2021.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$13.200,00 Autor(s): MARIA JOSE DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de Ação para Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, proposta por MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O feito teve regular andamento, sendo proferida sentença de parcial procedência ao mov. 53.1. Interposto recurso de apelação pela parte autora (mov. 58.1). A apelação da autora foi parcialmente provida para reconhecer o período rural de 12/04/1983 a 31/10/1991, e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, determinada imediata implantação do benefício (mov. 66.2), transitado em julgado em 14/05/2025 (mov. 67.0). O INSS requereu dilação de prazo para finalizar os procedimentos administrativos ao mov. 71.1, deferida ao mov. 73.1. A autarquia requereu nova dilação de prazo (mov. 76.1). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário 2. Conforme jurisprudência do TRF4: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO ABAIXO DO REQUISITO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. TEMA 1007 DO STJ. LABOR RURAL. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. CONFIRMAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos. 2. Hipótese em que a sentença não está sujeita ao reexame ex officio. 3. É devida aposentadoria por idade medianteconjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. A partir de 01/01/2020, a idade das mulheres recebe o acréscimo de seis meses a cada ano até atingir 62 anos (artigo 18, § 1º, da EC 103/2019). 4. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8213 /1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º, da Lei 8213 /1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (Tema 1007 do STJ). 5. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 6. Os órgãos desta Corte têm considerado que se mostra razoável o prazo de 45 dias para cumprimento do decisum no tocante à implantação do benefício, a contar da intimação da decisão que defere o pedido. 7. Confirmada a tutela antecipada deferida pelo MM. juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, o que torna definitivo o amparo concedido. (TRF4, AC 5009277- 73.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 31/07/2024) – g.n. Assim, considerando que o trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 14/05/2025 (mov. 67.0) e se passaram mais de 90 (noventa) dias sem que o benefício fosse implantado, indefiro o pedido de dilação de prazo feito pela autarquia (mov. 76.1). 3. Diante de todas as circunstâncias narradas, com fulcro no artigo 537, §1º, I, do Código de Processo Civil, intime-se o INSS para que comprove, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, a imediata implantação do benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento a partir da intimação desta decisão, estabelecendo o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.1. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, em querendo, apresente a autarquia cálculo da execução invertida. 4. Apresentados valores da execução invertida, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se concorda com os valores propostos pelo INSS. Havendo concordância da parte intime-se desde logo a parte autora para regularização da falha, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.4. Após, intimem-se as partes para manifestação acerca da minuta e do cálculo das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita. 4.5. Inexistindo impugnação, transmitam-se as requisições, observadas as cautelas legais. 4.5.1. Caso haja impugnação quanto ao cálculo das custas ou quanto à minuta da requisição/precatório, venham os autos conclusos. 4.6. Após, com fundamento no artigo 402, parágrafo único, do Código de Normas do Foro Judicial – CNFJ, determino a SUSPENSÃO do feito até o pagamento do precatório /RPV, devendo a Secretaria diligenciar acerca da quitação a cada 6 (seis) meses. 4.7. Efetuado o pagamento das RPVs/Precatório, desde já, resta deferida a expedição de alvará judicial em favor dos credores. 4.8. Por fim, após a efetiva transferência dos créditos, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. O silêncio importará em satisfação integral do crédito. 5. Havendo discordância da parte autora, tornem conclusos para análise. 6. Intimações e diligências necessárias. Tomazina, datado e assinado digitalmente. Franciele Pereira do Nascimento Juíza de Direito
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 11:29
Indeferimento
20/08/2025, 19:51
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 11:51
Confirmada
11/07/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 73) DEFERIDO O PEDIDO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001269-93.2021.8.16.0171.
autora: 2.1. HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela Autarquia Previdenciária. 2.2. Acaso necessário, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, apresentarem os dados e informações faltantes, a fim de atender os requisitos previstos na Resolução n. 303/2019 e possibilitar a expedição do ofício precatório. Deverá, a parte executada ainda, se for o caso, indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e aos honorários de sucumbência (artigo 3º do Decreto nº 382/2020 – Presidência/TJPR). 2.3. Após, se for o caso, REMETAM-SE os autos ao Contador Judicial para elaborar a conta geral, nos termos do Código de Normas, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.3.1. Na mesma oportunidade, junte-se ao feito a minuta de RPV/precatório, referente ao principal e aos honorários advocatícios (ambas verbas alimentares). 2.3.2. Havendo pedido da expedição de alvará em nome de eventual sociedade de advogados que não conste da procuração,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA VARA CRIMINAL DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antônio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001269-93.2021.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$13.200,00 Autor(s): MARIA JOSE DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Defiro o petitório de mov. 71.1, concedendo o prazo suplementar de 25 (vinte e cinco) dias para que a Autarquia Previdenciária promova a implantação do benefício e, no mesmo prazo, deverá apresentar planilha contendo cálculo dos valores que entende devidos. 1.1. Retifique-se a classe processual para passe a constar “Cumprimento de Sentença. ” 2. Apresentado os cálculos, intime-se a autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se concorda com os valores propostos pelo INSS. Havendo concordância da parte intime-se desde logo a parte autora para regularização da falha no prazo de 5 (cinco) dias. 2.4. Após, intimem-se as partes para manifestação acerca da minuta e do cálculo das custas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. 2.5. Inexistindo impugnação, transmitam-se as requisições, observadas as cautelas legais. 2.5.1. Caso haja impugnação quanto ao cálculo das custas ou quanto à minuta da requisição /precatório, venham os autos conclusos. 2.6. Após, com fundamento no artigo 402, parágrafo único, do Código de Normas do Foro Judicial – CNFJ, determino a SUSPENSÃO do feito até o pagamento do precatório /RPV, devendo a Secretaria diligenciar acerca da quitação a cada 6 (seis) meses. 2.7. Efetuado o pagamento das RPVs/Precatório, desde já, resta deferida a expedição de alvará judicial em favor dos credores. 2.8. Por fim, após a efetiva transferência dos créditos, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. O silêncio importará em satisfação integral do crédito. 3. Havendo discordância da parte autora, tornem conclusos para análise. 4. Intimações e diligências necessárias. Tomazina, datado e assinado digitalmente. Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza Substituta
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 16:36
deferimento
30/06/2025, 15:57
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 67) TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2025 (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 67) TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2025 (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 15:06
Confirmada
02/06/2025, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 14:55
Trânsito em julgado
26/05/2025, 14:55
Recebimento
26/05/2025, 14:54
Ato ordinatório
03/02/2024, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
02/02/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
21/01/2024, 16:54
Confirmada
21/01/2024, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 14:26
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 15:00
Confirmada
05/09/2023, 00:07
Confirmada
05/09/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001269-93.2021.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001269-93.2021.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$13.200,00 Autor(s): MARIA JOSE DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação para Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, proposta por MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. Relatou a autora, em suma, que requereu administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto, o seu pedido foi negado pelo INSS sob o argumento da falta de comprovação de tempo de contribuição. Contudo, alegou que a parte requerida não computou como tempo de serviço o período em que laborou como trabalhadora rural, entre 12 de abril de 1981 e 31 de outubro de 1991, bem como a atividade urbana exercida na Prefeitura Municipal de Tomazina, no período de 01 de março de 1997 a 30 de janeiro de 2000. Sustentou que quando do requerimento administrativo já havia implementado todos os requisitos legais. Ao final, requereu que o INSS seja compelido a implantar em seu favor o benefício pretendido, com efeitos a partir do requerimento administrativo. A petição inicial foi instruída com os documentos acostados aos movs. 1.2/1.52. Citado, o INSS apresentou contestação ao mov. 21.1, alegando, em suma, a falta de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Assim, requereu a improcedência do pedido inicial. Impugnação à contestação apresentada ao evento 24.1. Na decisão saneadora proferida ao mov. 31.1 foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral. Na audiência de instrução e julgamento foi tomado o depoimento pessoal da autos e inquiridas três testemunhas arroladas por ela (mov. 48.1). Uma vez encerrada a instrução processual, as partes apresentaram suas alegações finais (movs. 51.1 e 54.1). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas por procuradores, apresentam interesse de agir e o pedido é juridicamente possível. Assim, ausentes questões preliminares a serem conhecidas, ainda que de ofício, passo ao exame de mérito. Aposentadoria por tempo de contribuição O benefício de aposentadoria em questão se desdobra em três modalidades possíveis: (a) aposentadoria por tempo de serviço; (b) aposentadoria por tempo de contribuição conforme regras de transição; e (c) aposentadoria por tempo de contribuição (regra geral). A aposentadoria por tempo de serviço é disciplinada pelos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Para a concessão desse benefício, o segurado precisa preencher todos os requisitos até 15/12/1998 – data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 20 que, alterando o artigo 201, §7º da Constituição Federal, afastou o regramento infraconstitucional sobre o benefício. Essa modalidade exige do segurado o preenchimento do tempo de serviço mínimo de 30 anos para homens e 25 anos para mulheres e o cumprimento da carência, conforme regramento da Lei nº 8.213/91. A aposentadoria por tempo de contribuição conforme regras de transição está prevista no artigo 9º da Emenda nº 20. Para sua concessão, exige-se tempo de serviço mínimo de 30 anos para homens e 25 anos para mulheres; idade mínima de 53 anos para homens e 48 anos para mulheres; pedágio (40% do tempo faltante em 15/12/1998 para atingir 30 anos de serviço se homem ou 25 se mulher); e carência, conforme regras da própria Lei nº 8.213/91. Por fim, há ainda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que é a regra geral, prevista no artigo 201, §7º, da Constituição Federal. Nessa modalidade, não existe a possibilidade de aposentadoria proporcional, exigindo-se para a concessão o tempo mínimo de serviço/contribuição de 35 anos se homem e 30 anos se mulher e o cumprimento da carência, conforme regramento da Lei nº 8.213/91. Por fim, tratando-se de pedido formulado após as alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, em 12/11/2019, deverão ser observadas as regras de transição dispostas na referida Emenda. Como um dos requisitos essenciais para a concessão de qualquer uma das modalidades é o tempo de serviço/contribuição, tal questão há de ser analisada à luz do caso concreto. Assim, a normativa especial determina que, para se auferir aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social, faz-se necessário que o segurado preencha dois requisitos fundamentais, na forma do artigo 55, §§2.º e 3.º, da Lei n.º 8.213/91: (a) a efetivação do período de serviço/contribuição, somando-se 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; (b) a soma dos períodos atinja a carência mínima exigida [1], referente à efetivação, em regra, de 180 (cento e oitenta) contribuições. Na espécie, a autora pretende, para cumprimento do tempo de contribuição, o somatório do período de atividade rural com o tempo de labor urbano. Feitas essas digressões, passa-se ao exame da prova produzida nos autos, referente ao trabalho rural e urbano exercido pelo autor. Do período de trabalho rural: Extrai-se do artigo 11, inciso VII e §1º, da Lei nº 8.213/91, que se considera como trabalhador rural o empregado rural; o trabalhador rural autônomo ou contribuinte individual (que tenha recolhido as suas contribuições nesta condição); ou, ainda, o segurado especial. Por segurado especial, tem-se o produtor, parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91). Já o regime de economia familiar é a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, §1º, da Lei nº 8.213/91). Assim, exige-se que segurado exerça a atividade agrícola e, como regra, que esta seja a única fonte de renda do conjunto familiar. Se excepcionalmente houver outros rendimentos parte dos demais membros, impõe-se que não seja elevada a ponto de manter, por si, a vida comum. No que tange à prova do tempo de serviço rural, a Súmula nº 149 do STJ dispõe que: “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Destarte, é necessário que exista um início de prova material para comprovar o tempo pelo qual o requerente exerceu o trabalho no campo, não se admitindo que o fato seja demonstrado apenas por prova testemunhal, a não ser que haja motivo de força maior ou caso fortuito. A propósito, assim prevê o artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91: § 3.º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Ademais, os documentos trazidos pelo postulante devem ser contemporâneos ao período a ser reconhecido. Entretanto, não há necessidade de apresentação de elementos que comprovem, ano a ano, a manutenção da qualidade de segurado especial, porque o trabalho campesino é notoriamente contínuo, e não intermitente. Nesses termos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. 3. Comprovado labor rural no período controverso, tem a parte autora direito à revisão do benefício previdenciário. (TRF4, Turma Regional Suplementar de SC, AC 5000985-70.2021.4.04.9999, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 17/06/2021). De mais a mais, são considerados como início razoável de prova material os documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor. Não é necessário que o documento esteja em nome próprio do postulante, bastando que exista um vínculo com ele. Ainda, deve-se se destacar o teor do artigo 55, §2º da Lei nº 8.213/91: §2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. Portanto, o período de labor rural exercido pelo autor pode ser contabilizado como tempo de serviço, se anterior a novembro/1991 e apenas para fins de atendimento deste requisito, não podendo, contudo, ser utilizado para fins de carência (art. 26, §3º, do Decreto 3.048/99). Cinge-se a controvérsia acerca do exercício de atividade rural no período de 12/04/1981 a 31/10/1991. Da prova documental produzida nos autos, a fim de demonstrar o alegado tempo de serviço campesino, destaca-se: 1) Histórico escolar da autora na Escola Rural da Barra Seca, relativo aos anos letivos de 1979 a 1983 – mov. 1.3; 2) Certidão de casamento dos pais da autora, celebrado em 10/01/1970, sendo o seu genitor qualificado como lavrador – mov. 1.4; 3) Certidão de nascimento da autora, na qual consta a profissão de seus pais como lavradores – mov. 1.6; 4) Certidão de nascimento de Leandro (d.n. 30/06/1980), irmão da autora, na qual consta que o pai é lavrador – mov. 1.7; 5) Matrícula de imóvel rural adquirido pelo avô materno da autora em 1978 – mov. 1.8; 6) Matrícula de imóvel rural de propriedade anterior dos avós maternos da requerente e adquirida por sua genitora em 2015 – mov. 1.9; 7) Carteira de vacinação da autora, na qual consta endereço rural, com anotações nos anos de 1975, 1976 e 1977 – mov. 1.12; 8) Requerimento escolar na Escola Rural Estadual da Barra Seca, referente aos anos de 1980 a 1983 – mov. 1.13/1.14; 9) Contrato de arrendamento celebrado pelo pai da autora, vigente no período de 26 de outubro de 2000 a 26 de outubro de 2005 – mov. 1.15; 10) Contrato de arrendamento celebrado pelo pai da autora, vigente no período de 28/10/2005 a 28/10/2010 – mov. 1.16; 11) Certificado de cadastro de imóvel rural em nome do genitor, referente aos exercícios de 2010 a 2014 – mov. 1.17; 12) Notas fiscais de produtor em nome dos pais da autora, emitidas nos anos de 2001 a 2010, 2014 e 2018 – mov. 1.18/1.29. Nesse contexto, observa-se que os documentos acostados não configuram início razoável de prova material, porquanto não abrangem todo o período de carência exigido legalmente e, como consequência, não são hábeis a demonstrar o exercício da atividade rural perante a autarquia previdenciária. Constata-se a falta de prova material referente ao período de 1983 até 1991, em um lapso temporal de oito anos, o que não poderá ser comprovado apenas por prova testemunhal, especialmente em razão do longo intervalo de tempo. Outrossim, após o documento datado do ano de 1983, o documento mais recente do período rural é referente ao ano de 2000. Veja-se que há um lapso temporal de dezessete anos sem prova material. Cumpre esclarecer que o fato de o avô da autora ser proprietário rural não comprova, por si só, a atividade rural em regime de economia familiar pela autora. No caso dos autos, inexiste prova documental para comprovar o exercício de labor rural no referido período, não se desincumbindo a autora de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Registre-se que é fato de fácil comprovação, especialmente por se tratar de regime de economia familiar, podendo ser provado por meio de documentos em nome dos membros do núcleo familiar, tais como certidões de nascimento e de casamento, registro escolar, notas fiscais de compra e venda de produtos agrícolas, entre outros. Cumpre esclarecer que no período de 12/04/1981 a 11/04/1983, a demandante contava com menos de doze anos de idade, sendo incabível o reconhecimento do tempo de serviço rural, especialmente diante da inexistência de provas de que nesse interregno temporal o auxílio da requerente era indispensável ao sustento familiar. Conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar. (TRF4, Décima Turma, AC 5003602-66.2022.4.04.9999, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 30/06/2022). Assim sendo, não há prova material suficiente para comprovar o exercício de labor rural da autora no período integral de carência. Dessa forma, estando os requisitos necessários à concessão do benefício requerido pela autora embasados em prova exclusivamente testemunhal, o pedido inicial deveria ser julgado improcedente, assim se resolvendo o mérito da causa. No entanto, a fim de não prejudicar eventual futuro requerimento que venha a ser devidamente instruído, adoto o entendimento expressado no Tema 629 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, para extinguir o processo sem resolução do mérito, pela ausência dos pressupostos processuais, ao invés de julgar improcedente a pretensão inicial. Destaco o que restou decidido pela Corte Superior, divulgado no Informativo de Jurisprudência nº 581, de 14 a 28 de abril de 2016: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DE PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DE ATIVIDADE RURAL E POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC/1973 E RES. STJ N. 8/2008). TEMA 629. Se a petição inicial de ação em que se postula a aposentadoria rural por idade não for instruída com documentos que demonstre início de prova material quanto ao exercício de atividade rural, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito (art. 267, VI, do CPC/1973), sendo facultado ao segurado o ajuizamento de nova ação (art. 268 do CPC/1973), caso reúna os elementos necessários a essa iniciativa. Como sabido, nos termos do art. 333 do CPC/1973, cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito e, ao réu, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. Entretanto, não se desconhece as dificuldades enfrentadas pelo segurado da previdência social para comprovar documentalmente que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício, uma vez que normalmente se referem a fatos que remontam considerável transcurso de tempo. Registre-se que, tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos. Entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista. Dessa forma, as normas de Direito Processual Civil devem ser aplicadas ao Processo Judicial Previdenciário levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. Com efeito, a CF, atenta à necessidade de proteção do trabalhador nas hipóteses de riscos sociais constitucional e legalmente eleitos, deu primazia à função social do RGPS, erigindo como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral. Diante desse contexto, as normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da CF, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da CF, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. Aliás, assim como ocorre no Direito Penal, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. Não se está a defender a impossibilidade de restrição de direitos fundamentais, muito menos a busca pela justiça social a qualquer custo, mas apenas quando juridicamente viável; sendo certo que a concessão de benefício devido configura direito subjetivo individual que em nada desestrutura o sistema previdenciário, na medida em que não perturba o equilíbrio financeiro e atuarial dele. Com base nas considerações ora postas, impõe-se concluir que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC/1973, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, nos termos do art. 268 do CPC/1973, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada. (REsp 1.352.721-SP, Corte Especial, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicação no DJe em 28/4/2016). Sendo assim, para não prejudicar em absoluto a autora e, ainda, respeitar o precedente vinculante acima citado, opto por proferir uma sentença terminativa, e não meritória. Do período de trabalho urbano Em sede administrativa, o INSS já reconheceu as contribuições realizadas pela parte autora, constantes em seu CNIS, totalizando 20 anos, 08 meses e 15 dias de tempo de contribuição (cf. decisão de mov. 1.45, p. 17). Contudo, a parte autora requer o reconhecimento do tempo de contribuição referente ao período de 01/03/1997 a 31/01/2000, trabalhado junto à Prefeitura Municipal de Tomazina, não reconhecido administrativamente pelo INSS. Embora não conste a existência de contribuição no interregno compreendido entre 01/03/1997 e 31/01/2000, o tempo de serviço público prestado junto à Prefeitura Municipal de Tomazina encontra-se devidamente comprovado pela declaração do Departamento de Recursos Humanos (mov. 1.34). Conforme consta, no referido período a autora foi servidora contratada do Município, ocupando o cargo de assistente. Tendo sido firmada por autoridade competente, a declaração é documento que goza de fé pública, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo, só podendo ser repelido por prova cabal em sentido contrário, a qual não foi produzida pelo INSS. Saliente-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91. Assim, eventual ausência das contribuições não poderá prejudicar a segurada. Portanto, merece aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço o período de 01/03/1997 a 31/01/2000, no qual a requerente trabalhou na Prefeitura de Tomazina, exercendo a função de “assistente”. Posto isso, tem-se que a autora completou 23 anos, 07 meses e 15 dias de tempo de contribuição. Do direito à aposentadoria No caso concreto, tem-se que a parte autora totalizou 23 anos, 07 meses e 15 dias, demonstrando que: (a) Em 16/12/1998 a autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos e carência mínima de 102 contribuições. (b) Em 28/11/1999 a autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição conforme regras de transição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos e a carência de 108 contribuições. (c) Em 13/11/2019, a segurada não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. (d) Em 15/10/2020 (DER) a autora não tem direito à aposentadoria conforme artigos 153 16, 17 e 20 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição. É certa a possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que a parte autora implementou os requisitos para a concessão do benefício, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo 995: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Entretanto, até a presente data, os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição não foram implementados pela autora. Portanto, a improcedência da demanda é a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto: (A) No tocante ao pedido de reconhecimento/averbação do tempo de labor rural, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC, pela falta de pressupostos processuais; (B) Com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para os fins de: b.1) RECONHECER o tempo de serviço desempenhado pela autora junto à Prefeitura Municipal de Tomazina, no período de 01/03/1997 a 31/01/2000, determinado ao INSS que proceda à respectiva averbação para fins de concessão de benefício perante o RGPS; (b.2) REJEITAR o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, diante da falta de preenchimento dos requisitos legais. Em face da sucumbência recíproca, mas em maior medida para a parte autora, condeno as partes ao pagamento das custas e demais despesas processuais (na proporção de 70% para a autora; e 30% para a parte ré). Quanto aos honorários advocatícios, com fundamento no artigo 85, § 2º do CPC/2015, considerando o grau de zelo dos profissionais, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, condeno a parte requerida ao pagamento em favor do patrono do autor, de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, assim como condeno à autora ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o proveito econômico obtido com a improcedência da demanda. Contudo, os encargos sucumbenciais devidos pela requerente deverão ficar sob a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos, com a observância das formalidades de praxe. Tomazina, data de inserção no sistema. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 13:59
Procedência em Parte
15/08/2023, 15:00
Conclusão (para julgamento)
27/06/2023, 01:07
Petição (Alegações finais)
21/06/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 16:31
Confirmada
23/05/2023, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 16:03
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
18/05/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 22:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2022, 19:17
Confirmada
15/11/2022, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 12:52
de Instrução e Julgamento (designada)
11/11/2022, 12:46
Ato ordinatório
11/11/2022, 12:39
Ato ordinatório
11/11/2022, 12:37
Ato ordinatório
11/11/2022, 12:35
Ato ordinatório
11/11/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 18:06
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 19:15
Confirmada
10/10/2022, 19:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001269-93.2021.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001269-93.2021.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$13.200,00 Autor(s): MARIA JOSE DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Trata-se de ação de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizada por MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL A parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do período em que a autora laborou como trabalhadora rural, entre 12 de abril de 1981 a 31 de outubro de 1991, bem como do labor na área urbana na Prefeitura Municipal de Tomazina, no período de 01 de março de 1997 a 30 de janeiro de 2000. O INSS, citado, contestou (mov. 20), objetivando, em suma, não haver comprovação dos requisitos do benefício. Impugnação mov. 24.1. Intimadas, as partes especificaram provas (mov. 28.1 e 29.1). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não há preliminares passíveis de apreciação nesta oportunidade. 1. Inexistindo outras questões preliminares a serem dirimidas e porque presentes os pressupostos e as condições da ação, dou o feito por saneado. 2. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Para o deslinde do caso, entendo necessário fixar os seguintes pontos controvertidos: a. A qualidade de segurada da Autora; b. A possibilidade de computar o período de 01 de março de 1997 a 30 de janeiro de 2000, junto à prefeitura de Tomazina, como tempo de contribuição; a. O efetivo exercício de atividade campesina pela parte autora; b. A natureza, as circunstâncias e a duração do labor rural; 3. DEFERIMENTO DE PROVAS 3.1. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes na ouvida de testemunhas. Apresente-se rol de testemunhas limitado ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) por questão de fato. Prazo comum de 15 (quinze) dias. 3.2. Após a apresentação do rol de testemunhas pelas partes, à secretaria para que designe data para audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes para comparecer na data designada, inclusive para prestar o respectivo depoimento pessoal, sob pena de confesso (CPC, art. 385, § 1º), bem como as testemunhas que vierem a ser arroladas. 3.3. É dever do advogado informar ou intimar da audiência as testemunhas que arrolar (CPC, art. 455), por carta AR, cujo comprovante (cópia da correspondência e prova do recebimento) deverá ser juntado aos autos com antecedência de até três dias antes da solenidade. Não intimada a testemunha, a ausência é interpretada como desistência da correlata inquirição. A intimação judicial somente se verifica em situações excepcionalíssimas (art. 455, §4º, CPC). Deste modo deverão as partes informar ou intimar da audiência as testemunhas que arrolarem. 4. Desde já saliento que, a teor do artigo 435 do Código de Processo Civil, a produção de prova documental se restringirá a documentos novos, vez que é dever das partes colacionar documentos indispensáveis no momento da apresentação da inicial/contestação. 5. Int. Demais anotações e diligências de praxe. Tomazina, datado e assinado eletronicamente. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 15:42
Decisão de Saneamento e Organização
16/09/2022, 17:22
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 20:01
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 20:53
Confirmada
22/08/2022, 20:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 15:59
Documento (Certidão)
16/08/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 11:02
Confirmada
25/07/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 22:24
Petição (Contestação)
24/06/2022, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001269-93.2021.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001269-93.2021.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$13.200,00 Autor(s): MARIA JOSE DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INICIAL 1. Recebo a inicial e sua emenda, pois revestida(s) de seus pressupostos legais (arts. 319 e 320, ambos do CPC). 2. Considerando a natureza da demanda, bem como os documentos que instruem a inicial e sua emenda, defiro, provisoriamente, os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, ficando a(s) parte(s) beneficiária(s) advertida(s) de que, não sendo verdadeira a afirmação de pobreza, será o benefício revogado, devendo arcar com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará o décuplo do seu valor a título de multa (art. 100, parágrafo único, CPC). 3. Deixo de designar audiência preliminar, tendo em vista a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (art. 334, § 4º, II, do CPC), o que deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. 4. Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação em 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 335 e 183, do CPC, sob pena de não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC). 5. Apresentada a contestação, a parte autora deve ser intimada para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351, ambos do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352, do CPC. 6. Na sequência, intimem-se as partes para que, em 10 (dez) dias, indiquem, de forma objetiva e clara, as questões de fato e de direito controvertidas, nos termos do art. 357, II e IV, do CPC. 6.1. No mesmo prazo, deverão especificar as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada. 6.2. As provas a serem produzidas (especificadas) devem guardar relação estrita e de pertinência com os pontos controvertidos de fato e de direito indicados, conforme item “6” acima. 6.3. As partes, ao especificar as provas, devem justificar, segundo os pontos controvertidos de fato e de direito, o que pretendem provar com cada uma delas (ou seja, qual o ponto controvertido que guarda pertinência com a prova especificada), tudo sob pena de indeferimento. 6.4. Não havendo interesse na produção de provas, devem dizer se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), sendo que eventual silêncio será interpretado como desinteresse na produção de outras provas além das já constantes dos autos. 7. Por fim, conclusos para saneamento ou, se for o caso, julgamento antecipado da lide. 8. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Tomazina, datado e assinado eletronicamente. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito
08/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 10:57
Confirmada
17/05/2022, 00:05
Confirmada
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
06/05/2022, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 13:17
Determinação de Diligência
12/04/2022, 13:11
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 18:48
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:15
Confirmada
08/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001269-93.2021.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001269-93.2021.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$13.200,00 Autor(s): MARIA JOSE DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. A necessidade de emendar a inicial a) A justiça gratuita A parte autora pleiteia os benefícios da justiça gratuita. De início, e relativamente à prova da miserabilidade para obtenção da justiça gratuita, esta não pode ser aceita por mera declaração/alegação de pobreza. Exige-se que a condição de miserabilidade esteja assentada no contexto fático-probatório que circunda a parte pretendente, de forma a permitir que usufrua dos benefícios da gratuidade judiciária. Conceber ao contrário violaria, de forma inafastável, o próprio princípio da isonomia, eis que a simples declaração/alegação de hipossuficiência traduziria a cobertura da assistência judiciária gratuita para todos aqueles que fizerem referida afirmação, ainda que, na realidade, não sejam desprovidos de recursos financeiros. Estar-se-ia, desta maneira, conferindo tratamento processual igualitário para todos os indivíduos, mas fechando-se os olhos para as efetivas desigualdades financeiras que estes atravessam em suas vidas cotidianas. Desse modo, é permitido ao juiz, a despeito da declaração de pobreza da parte, averiguar as demais provas constituídas no processo e decidir pela concessão ou não da justiça gratuita. O entendimento acima é albergado pelo STJ, conforme ementa de julgamento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7STJ. 1. A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento [STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 949.321 – MS 20070219817-0 – Rel. Ministro Vasco Della Giustina – DJE: 01/04/2009]. Logo, é indispensável a mínima comprovação do alegado estado de hipossuficiência econômica da parte autora. b) O comprovante de endereço O comprovante de residência apresentado ao mov. 1.47 está desatualizado e em nome de terceiro, estranho à relação processual, não sendo possível verificar se a parte autora residia na referida localidade no momento da distribuição da petição inicial. Ademais, advirta-se que caso o comprovante de endereço estiver em nome de terceiro, estranho à relação processual, a parte requerente deverá trazer aos autos: a) Se for funcionário do proprietário da residência/sítio: contrato de trabalho (no caso, do endereço ser do empregador) e declaração do proprietário sobre a residência de seu funcionário, bem como cópia dos documentos pessoais do titular; e b) Se for locatário, arrendatário, ou comodatário: deverá juntar contrato de locação, comodato ou arrendo e cópia dos documentos pessoais do titular. Todas essas declarações e contratos são submetidos ao que dispõe o art. 299 do Código Penal, de modo que a declaração ou afirmação falsa acarretará a apuração de eventual crime de falsidade ideológica. Assim, intime-se o(a) advogado(a) para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, nos termos do art. 321, caput, do CPC, devendo: i) apresentar outros documentos que entenda necessários para comprovar sua hipossuficiência econômica (ou, se for o caso, promover o recolhimento das custas iniciais); ii) informar se recebeu e/ou recebeu auxílio emergencial outro benefício assistencial do governo, apresentando a correspondente prova documental; e iii) trazer aos autos comprovante de endereço legível e atualizado, referente aos últimos 30 (trinta) dias. 2. Advirta-se que se a parte autora assim não proceder, a inicial será indeferida, nos termos do art. 321, parágrafo único, c.c o art. 330, inc. IV, ambos do CPC. 3. Após, retornem conclusos para decisão inicial. 4. Intimações e diligências necessárias, servindo o presente como mandado/ofício. Tomazina, datado e assinado eletronicamente. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:03
Mero expediente
10/12/2021, 18:34
Conclusão (para decisão)
10/12/2021, 12:29
Distribuição (competência exclusiva)
10/12/2021, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)