Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 134) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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30/04/2026, 00:00
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30/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 134) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 17:10
Documento (Certidão)
22/04/2026, 17:10
Mero expediente
22/04/2026, 16:40
Decurso de Prazo
03/03/2026, 01:01
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 09:52
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CRC-JUD (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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20/02/2026, 00:00
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20/02/2026, 00:00
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20/02/2026, 00:00
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30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 17:10
Documento (Certidão)
22/04/2026, 17:10
Mero expediente
22/04/2026, 16:40
Decurso de Prazo
03/03/2026, 01:01
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 09:52
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20/02/2026, 00:00
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20/02/2026, 00:00
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20/02/2026, 00:00
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20/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CRC-JUD (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos 0034658-41.2010.8.16.0014 1)
Trata-se de ação de cobrança referente às diferenças de correção monetária aplicadas em cadernetas de poupança (expurgos inflacionários) em que são autores Domingos Bulla, João Batista da Silva, José Maria da Silva, Loreni Stevens, Lucia de Oliveira, Maria de Lourdes Zimmermann, Maria Ivone Stewens, Maria Tereza Zimmerman e Paulo Rogerio Zimmermann e réu Banco do Brasil. 2) O Advogado dos autores formulou pedidos de levantamento dos valores referentes a autora Lucia de Oliveira (herdeira da correntista Dinorah Ambrosio Leite) e de diligências para a localização dos herdeiros do autor José Maria da Silva. 3) Quanto ao levantamento dos valores referentes à correntista Dinorah Ambrosio Leite, verifica-se que já teve sua certidão de óbito juntada aos autos (mov. 1.2, pág. 39, autos principais), onde se verifica ter deixado apenas uma herdeira, que se presume ser a autora Lucia de Oliveira por conta da filiação constante do seu documento de identidade (mov. 1.2, pág. 35, autos principais). A autora outorgou procuração ao Advogado com poderes para negociar, transigir, levantar valores e dar quitação (mov. 176.2, autos de apelação). As custas referentes ao alvará já foram recolhidas (movs. 176.5/6, autos de apelação). Não há óbice, portanto, para o levantamento dos valores conforme requerido pela parte (mov. 202.1, autos de apelação); 4) Diante do exposto: 4.1) Determino a suspensão do processo em relação ao autor José Maria da Silva pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 4.2) Solicite-se ao Juízo de origem que proceda a busca, via CRC-JUD, da certidão de óbito de José Maria da Silva (nascido em 27/08/1949, documento de identidade ao mov. 1.1, pág. 46, autos principais), bem como das certidões de nascimento dos herdeiros de José Maria da Silva, conforme constante em sua certidão de óbito, e, após, efetive a busca dos endereços dos herdeiros respectivos nos sistemas de informação disponibilizados para este Tribunal (empresas públicas, empresas de telefonia, dentre outros). 4.3) Expeça-se alvará de levantamento conforme requerido ao mov. 202.1, referente aos valores oriundos de acordo com Dinorah Ambrosio Leite (representada por Lucia de Oliveira). 5) Fluído o lapso temporal assinado, voltem-me conclusos. Curitiba 04 fevereiro 2026. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
13/02/2026, 00:00
Confirmada
12/02/2026, 02:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 17:57
Mero expediente
09/02/2026, 18:17
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 01:09
Recebimento
06/02/2026, 14:37
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 11:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos 0034658-41.2010.8.16.0014 1)
Trata-se de ação de cobrança referente às diferenças de correção monetária aplicadas em cadernetas de poupança decorrentes do Plano Collor I. 2) Aguarde-se a fluência do prazo assinado nos itens "4.1" e “4.2” da deliberação anterior (mov. 189.1). 3) Fluído esse lapso temporal, com ou sem atendimento, retornem-me conclusos. 4) Intimem-se. Curitiba 04 novembro 2025. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
14/11/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos 0034658-41.2010.8.16.0014 1)
Trata-se de ação de cobrança referente às diferenças de correção monetária aplicadas em cadernetas de poupança decorrentes do Plano Collor I. 2) Na deliberação anterior (mov. 183.1) foi determinada a intimação do Banco do Brasil para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse o pagamento dos acordos firmados nos mov. 158.1/160.1, bem como foi deferida a dilação de prazo para que o Advogado Israel Rockenbach procedesse a localização dos sucessores de José Maria da Silva. 3) O Banco do Brasil deixou fluir o prazo sem manifestação (mov. 186), e o Advogado Israel Rockenbach postulou a dilação de prazo por mais 60 (sessenta) dias. 4) Diante do exposto: 4.1) Reitere-se a intimação do Banco do Brasil para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda o pagamento dos acordos firmados nos mov. 158.1/160.1; e 4.2) Defiro a dilação de prazo, por 60 (sessenta) dias, para que o Advogado Israel Rockenbach proceda a localização dos sucessores de José Maria da Silva. 5) Fluído o lapso temporal indicado no item 4.1, retornem-me. 6) Intimem-se. Curitiba 14 outubro 2025. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
23/10/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos 0034658-41.2010.8.16.0014 1)
Trata-se de ação de cobrança referente às diferenças de correção monetária aplicadas em cadernetas de poupança decorrentes do Plano Collor I. 2) Na deliberação anterior (mov. 177.1) foram homologados os acordos celebrados entre o Banco do Brasil e os sucessores de Domingos Bulla e de Lúcia de Oliveira. Na mesma oportunidade, determinou-se: 2.1) A intimação da instituição financeira para que, no prazo de 15 (quinze) dias, (i) proceda o pagamento dos valores referentes ao acordo de mov. 158.1, observada a conta de depósito indicada no mov. 174.3; e (ii) proceda o depósito judicial dos valores constantes no acordo de mov. 160.1; e 2.2) A intimação do Advogado Israel Rockenbach para que, no prazo de 30 (trinta) dias, em razão do óbito de José Maria da Silva, último autor remanescente, com fulcro no art. 313, I, § 2º, II, junte procuração individual e atualizada do inventariante ou dos sucessores, com expressa concordância a respeito do acordo firmado no mov. 145.1. 3) O Banco do Brasil não cumpriu a determinação, deixando prazo fluir sem manifestação (mov. 180). 4) O Advogado Israel Rockenbach postulou dilação de prazo por 60 (sessenta) dias para localizar os sucessores de José Maria da Silva (mov. 181.1). 5) Diante do exposto: 5.1) Reitere-se a intimação do Banco do Brasil para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda o pagamento dos acordos firmados nos mov. 158.1/160.1; e 5.2) Defiro a dilação de prazo, por 60 (sessenta) dias, para que o Advogado Israel Rockenbach proceda a localização dos sucessores de José Maria da Silva. 6) Fluído o lapso temporal indicado no item 5.1, retornem-me. 7) Intimem-se. Curitiba 29 julho 2025. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
07/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
réu: mov. 56.2, autos principais, e
autoras: mov. 174.8/174.11, autos de apelação), têm poderes para negociar, transigir e levantar alvará, bem como tendo em vista que as partes são capazes e o objeto é lícito e possível, não há óbice à homologação da transação. Da homologação do acordo em relação à herdeira de Dinorah Ambrosio Leite. 8) O Advogado Israel Rockenbach juntou procuração atualizada de Lúcia de Oliveira (mov. 176.2), na qualidade de única sucessora de Dinorah Ambrosio Leite (mov. 176.4). Postulou, assim, a homologação do acordo e o deferimento do levantamento dos valores mediante expedição de alvará (mov. 176.1). 9) Observa-se, na certidão de óbito da referida correntista (mov. 1.2, pág. 39, autos principais), que era solteira e deixou uma única filha maior, circunstância que corrobora a indicação de Lúcia de Oliveira como única sucessora. 10) Considerando que o acordo de mov. 160.1 é assinado pelos Procuradores das partes que, conforme instrumentos de procuração juntados aos autos (réu: mov. 56.2, autos principais, e
autora: mov. 176.2, autos de apelação), têm poderes para negociar, transigir e levantar alvará, bem como tendo em vista que as partes são capazes e o objeto é lícito e possível, não há óbice à homologação da transação. Do autor remanescente. 11) Considerando os acordos em relação às sucessoras de Domingos Bulla e de Dinorah Ambrosio Leite, o único autor remanescente é José Maria da Silva. 12) Em consulta à base de dados da Receita Federal, observa-se que o referido autor faleceu em 2024 (disponível em https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublicaExibir.asp). Conclusão. 13)
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos 0034658-41.2010.8.16.0014 1)
Trata-se de ação de cobrança referente às diferenças de correção monetária aplicadas em cadernetas de poupança decorrentes do Plano Collor I. 2) O recurso de apelação interposto pela instituição financeira se encontra sobrestado desde 26/08/2011 por determinação do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários 626.307, 591.797 e 754.745, ainda pendentes de julgamento (mov. 1.2, autos de apelação). 3) Como destacado na deliberação anterior, o processo remanesce apenas em relação aos autores Domingos Bulla, que veio a óbito em 2015, espólio de Dinorah Ambrosio Leite e José Maria da Silva, uma vez que já houve a exclusão do feito de Associação de Pais e Mestres da Escola Estadual Yolanda Cercal da Silva, João Batista da Silva, José Roberto Scarparo, Leny de Oliveira, Espólio de Olmiro Zimmermann, Pedro Valdomiro Zacas, Rogerio Galbetti, Sergio Gumiero e Silvio Antonio Pereira (mov. 5.1, 29.1, 96.1, autos principais; e 119.1, autos de apelação). 4) Na decisão anterior (mov. 169.1) foi determinada a intimação do Advogado Israel Rockenbach (OAB/PR 73.904) para que, em 30 (trinta) dias: 4.1) em razão do óbito de Domingos Bulla, com fulcro no art. 313, I, § 2º, II, juntasse procuração individual e atualizada do inventariante ou dos sucessores, com a expressa concordância a respeito do acordo firmado; 4.2) apresentasse instrumento de procuração individual e atualizada de todas as partes que pretende representar neste processo, e expressa concordância de José Maria da Silva e do espólio de Dinorah Ambrosio Leite em relação aos acordos firmados. Da homologação do acordo em relação às herdeiras de Domingos Bulla. 5) O Advogado Israel Rockenbach juntou os seguintes documentos (mov. 174.1): (i) certidão de óbito de Domingos Bulla, em que se verifica que era viúvo e deixou 4 (quatro) filhas maiores (mov. 174.2); (ii) documentos pessoais das quatro herdeiras de Domingos Bulla (mov. 174.3/174.11), Marcia Aparecida Bulla Grigio, Alice Maria Bulla Popeta, Janete Eluiza Bulla e Rozana Augusta Bulla Silva, com indicação da conta a ser realizado o repasse dos valores referentes ao acordo proposto pela instituição financeira (mov. 174.3). 6) Na mesma ocasião, postulou a intimação do Banco do Brasil para cumprir o acordo de mov. 158.1. 7) Considerando que o acordo de mov. 158.1 é assinado pelos Procuradores das partes que, conforme instrumentos de procuração juntados aos autos ( Diante do exposto: 13.1) Nos termos do art. 932, I, do CPC, homologo os acordos firmados entre as autoras Marcia Aparecida Bulla Grigio, Alice Maria Bulla Popeta, Janete Eluiza Bulla e Rozana Augusta Bulla Silva, todas na qualidade de sucessoras de Domingos Bulla (mov. 158.1), e o Banco do Brasil, bem como a transação celebrada entre Lúcia de Oliveira e a instituição financeira (mov. 160.1), para que produzam os efeitos legais, ficando prejudicadas as análises dos apelos interpostos em relação aos referidos correntistas; 13.2) Intime-se o Banco do Brasil para que, no prazo de 15 (quinze) dias, (i) proceda o pagamento dos valores referentes ao acordo de mov. 158.1, observada a conta de depósito indicada no mov. 174.3; e (ii) proceda o depósito judicial dos valores constantes no acordo de mov. 160.1; e 13.3) Intime-se o Advogado Israel Rockenbach para que, no prazo de 30 (trinta) dias, em razão do óbito de José Maria da Silva, com fulcro no art. 313, I, § 2º, II, junte procuração individual e atualizada do inventariante ou dos sucessores, com expressa concordância a respeito do acordo firmado no mov. 145.1. 14) Fluído esse lapso temporal, com ou sem atendimento, retornem-me conclusos. Curitiba 23 junho 2025. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
25/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2025, 10:00
Expedição de alvará de levantamento
19/03/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] 1) Libere-se em prol do ESPÓLIO DE OLMIRO ZIMMERMANN, por alvará eletrônico (dados no ev. 115), o valor depositado nos autos e suas atualizações, atinente ao acordo homologado na seq. 75. 2) No mais, aguarde-se o retorno dos autos do segundo grau. Int. Dil. nec. Londrina, 10 de março de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
19/03/2025, 00:00
Outras Decisões
18/03/2025, 16:53
Ato ordinatório
06/03/2025, 09:36
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos 0034658-41.2010.8.16.0014 1) Trata-se ação de cobrança referente às diferenças de correção monetária aplicadas em cadernetas de poupança decorrentes do Plano Collor I. 2) O recurso de apelação interposto pela instituição financeira se encontra sobrestado desde 26/08/2011 por determinação do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários 626.307, 591.797 e 754.745, ainda pendentes de julgamento (mov. 1.2, autos de apelação). 3) No mov. 40.1, autos de apelação, foi homologado acordo entre a instituição financeira e a Associação de Pais e Mestres da Escola Estadual Yolanda Cercal da Silva em decisão monocrática de relatoria do Des. Hamilton Mussi Corrêa. No mov. 10.1, autos principais, o réu juntou comprovantes de pagamento ao acordo firmado. 4) No mov. 92.1, autos de apelação, foi homologada transação entre a instituição financeira e os autores Gumiero, Leny de Oliveira, Pedro Valdomiro Zacas, Rogerio Galbetti e José Roberto Scarparo em decisão monocrática de relatoria do Des. Hamilton Mussi Corrêa. 5) No mov. 98.1, autos de apelação, foi homologada transação entre a instituição financeira e o autor João Batista da Silva em decisão do Des. Hamilton Mussi Corrêa. Nos movs. 25.1 e 26.1, autos principais, o réu juntou comprovantes de pagamento aos acordos firmados. 6) No mov. 29.1, autos principais, foi comunicada a transação entre a instituição financeira e o autor Silvio Antonio Pereira homologada pelo Juízo de origem. 7) No mov. 75.1, autos principais, foi comunicada a transação entre a instituição financeira e o espólio de Olmiro Zimmerman devidamente homologada pelo Juízo de origem. No mov. 82.1, autos principais, o banco réu juntou comprovantes de pagamento ao acordo firmado. 8) No mov. 83.1, autos principais, foi determinada a expedição de alvará eletrônico para transferência da quantia depositada em juízo (mov. 82.1). 9) No mov. 145.1, autos de apelação, as partes informaram a celebração de acordo entre a instituição financeira e o autor Jose Maria da Silva, requerendo sua homologação e a consequente extinção do processo. 10) No mov. 156.1, autos de apelação, intimou-se o Advogado da parte autora para que, em 30 (trinta) dias, juntasse procuração individual e atualizada de todas as partes que pretende representar neste processo e colhesse expressa concordância do autor Jose Maria da Silva em relação ao acordo. 11) No mov. 158.1 e 160.1, autos de apelação, as partes informaram a celebração de acordo entre a instituição financeira e os autores Domingos Bulla e espólio de Dinorah Ambrosio Leite, requerendo sua homologação e a consequente extinção do processo. 12) No mov. 162.1, autos de apelação, intimou-se, novamente, o Advogado da parte autora para que, em 30 (trinta) dias, cumprisse o contido na deliberação anterior (mov. 156.1), em especial, a respeito da expressa concordância dos autores Jose Maria da Silva, Domingos Bulla e espólio de Dinorah Ambrosio Leite em relação aos acordos. 13) No mov. 167.2, autos de apelação, o Advogado juntou instrumento de substabelecimento, sem reserva de poderes, para representar os autores Associação de Pais e Mestres da Escola Estadual Yolanda Cercal da Silva, Domingos Bulla, João Batista da Silva, José Roberto Scarparo, Leny de Oliveira, Espólio de Dinorah Ambrosio Leite, Espólio de Olmiro Zimmermann, Pedro Valdomiro Zacas, Rogerio Galbetti, Sergio Gumiero, José Maria da Silva e Silvio Antonio Pereira. O documento contém a assinatura da Advogada originária substabelecente Thaisa Cristina Cantoni (OAB/PR 35670). 14) O feito remanesce apenas em relação aos autores Domingos Bulla, espólio de Dinorah Ambrosio Leite e José Maria da Silva, uma vez que já houve a exclusão do feito de Associação de Pais e Mestres da Escola Estadual Yolanda Cercal da Silva, João Batista da Silva, José Roberto Scarparo, Leny de Oliveira, Espólio de Olmiro Zimmermann, Pedro Valdomiro Zacas, Rogerio Galbetti, Sergio Gumiero e Silvio Antonio Pereira (mov. 5.1, 29.1, 96.1, autos principais; e 119.1, autos de apelação). 15) Ainda, em consulta ao endereço eletrônico da Receita Federal se constatou que Domingos Bulla veio a óbito em 2015 (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp). 16) Considerando, portanto, o contido nas deliberações anteriores (mov. 156.1 e 162.1), intime-se o Advogado Israel Rockenbach (OAB/PR 73.904) para que, em 30 (trinta) dias: 16.1) em razão do óbito de Domingos Bulla, com fulcro no art. 313, I, § 2º, II, junte procuração individual e atualizada do inventariante ou dos sucessores, com expressa concordância a respeito do acordo firmado; 16.2) apresente instrumento de procuração individual e atualizada de todas as partes que pretende representar neste processo, e expressa concordância de José Maria da Silva e do espólio de Dinorah Ambrosio Leite em relação aos acordos firmados. 17) Retornem-me conclusos, após. Curitiba 23 janeiro 2024. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
24/01/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 11:59
Decurso de Prazo
01/11/2023, 00:29
Confirmada
24/10/2023, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Aguarde-se em arquivo provisório oportuna manifestação de esfera interessada em termos de prosseguimento. Int. Dil. Nec. Londrina, 05 de outubro de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 17:46
Arquivamento
20/10/2023, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Apelação 0034658-41.2010.8.16.0014 1) Trata-se ação de cobrança referente às diferenças de correção monetária aplicadas em cadernetas de poupança decorrentes do Plano Collor I. 2) O recurso de apelação interposto pela instituição financeira se encontra sobrestado desde 26/08/2011 por determinação do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários 626.307, 591.797 e 754.745, ainda pendentes de julgamento (mov. 1.2, autos de apelação). 3) No mov. 145.1, autos de apelação, as partes informaram a celebração de acordo entre a instituição financeira e o autor Jose Maria da Silva, requerendo sua homologação e a consequente extinção do processo. 4) No mov. 156.1, autos de apelação, intimou-se o Advogado da parte autora para que, em 30 (trinta) dias, juntasse procuração individual e atualizada de todas as partes que pretende representar neste processo, e colhesse expressa concordância do autor Jose Maria da Silva em relação ao acordo. 5) No mov. 158.1 e 160.1, autos de apelação, as partes informaram a celebração de acordo entre a instituição financeira e os autores Domingos Bulla e espólio de Dinorah Ambrosio Leite, representado por Lucia de Oliveira, requerendo sua homologação e a consequente extinção do processo. 6) Intime-se, novamente, o Advogado da parte autora para que, em 30 (trinta) dias, cumpra o contido no item 5.5 da deliberação anterior (mov. 156.1), em especial, colha expressa concordância dos autores Jose Maria da Silva, Domingos Bulla e espólio de Dinorah Ambrosio Leite, representado por Lucia de Oliveira, em relação aos acordos. 7) Fluído esse lapso temporal, com ou sem atendimento, retornem-me. Curitiba 17 outubro 2023. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
18/10/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 01:05
Documento (Certidão)
29/09/2023, 13:54
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Apelação 0034658-41.2010.8.16.0014 1) Trata-se ação de cobrança referente às diferenças de correção monetária aplicadas em cadernetas de poupança decorrentes do Plano Collor I. 2) O recurso de apelação interposto pela instituição financeira se encontra sobrestado desde 26/08/2011 por determinação do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários 626.307, 591.797 e 754.745, ainda pendentes de julgamento (mov. 1.2, autos de apelação). 3) No mov. 144.1, autos de apelação, o banco réu apresentou instrumento de procuração e substabelecimento concedendo poderes ao Advogado Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB/PR 96.888). 3.1) Proceda-se a habilitação do Advogado da instituição financeira. Observa-se, doravante. 4) No mov. 145.1, autos de apelação, as partes informaram a celebração de acordo entre a instituição financeira e o autor Jose Maria da Silva, requerendo sua homologação e a consequente extinção do processo. 5) O autor outorgou procuração para a Advogada Thaisa Cristina Cantoni Manhas (OAB/PR 35.670), em 26/03/2010, com poderes específicos para fazer acordos e levantar importâncias (mov. 1.1, pág. 45, autos principais): 5.1) Em 30/10/2014, a advogada substabeleceu, sem reserva de iguais poderes, ao Advogado Josafar Augusto da Silva Guimarães (OAB/PR 53.195-B), sem, contudo, indicar os outorgantes cujos poderes estariam sendo substabelecidos (mov. 1.4, pág. 3, autos de apelação). 5.2) Não bastante a irregularidade no primeiro substabelecimento, que não indicou adequadamente a qualificação do outorgante (art. 654, § 1º, do Código Civil), o Advogado Josafar Augusto da Silva Guimarães substabeleceu de forma ainda mais genérica, sem sequer constar os outorgantes, os poderes, ou mesmo os autos a que faz referência (mov. 34.2, autos de apelação): 5.3) Ambos os substabelecimentos não preenchem os requisitos do art. 654, § 1º, do Código Civil, e não podem ser reputados válidos. 5.4) Frente a essa realidade, constada irregularidade nos instrumentos anteriores, reputa-se inválido o substabelecimento ao Advogado Israel Rockenbach (OAB/PR 73.904), para a finalidade específica de celebrar acordo e realizar o levantamento de valores em nome do Advogado (mov. 145.2, autos de apelação). 5.5) Intime-se, portanto, o Procurador para que, em 30 (trinta) dias, junte procuração individual e atualizada de todas as partes que pretende representar neste processo, e colha expressa concordância do autor Jose Maria da Silva em relação ao acordo. 6) Fluído esse lapso temporal, com ou sem atendimento, retornem-me. 7) À Secretaria para as anotações pertinentes. Intimem-se. Curitiba 26 setembro 2023. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
27/09/2023, 00:00
Confirmada
21/09/2023, 06:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034658-41.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034658-41.2010.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$92.485,58 Autor(s): DOMINGOS BULLA JOSE MARIA DA SILVA LORENI STEVENS LUCIA DE OLIVEIRA MARIA DELOURDES ZIMMERMANN MARIA IVONE STEWENS MARIA TEREZA ZIMMERMAN PAULO ROGERIO ZIMMERMANN Réu(s): BANCO DO BRASIL SA 1. Exclua-se do polo ativo MARIA TEREZA ZIMMERMAN, LORENI STEVENS, MARIA DE LOURDES ZIMMERMANN, MARIA IVONE STEWENS e PAULO ROGERIO ZIMMERMANN. 2. Intime-se a parte ré para, em 5 dias, comprovar eventual composição com os autores DOMINGOS BULLA, JOSÉ MARIA DA SILVA e ESPÓLIO DE DINORAH AMBROSIO LEITE (representado por LUCIA DE OLIVEIRA). Após, tornem conclusos. Londrina, 19 de setembro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
21/09/2023, 00:00
Ato ordinatório
20/09/2023, 17:00
Ato ordinatório
20/09/2023, 17:00
Ato ordinatório
20/09/2023, 17:00
Ato ordinatório
20/09/2023, 17:00
Ato ordinatório
20/09/2023, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 16:59
Remessa (em diligência)
20/09/2023, 16:59
Mero expediente
19/09/2023, 13:58
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 10:50
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:35
Confirmada
10/08/2023, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - A despeito de há muito já ultrapassado o prazo para interposição de embargos de declaração em face da decisão de ev. 75, à luz da celeridade e da economia processuais, óbice não há à correção, a qualquer tempo, de mero erro material de tal pronunciamento, na forma do art. 494, I, do CPC. De fato, contrariamente ao que se consignou na ocasião, LUCIA DE OLIVEIRA não representa o ESPÓLIO DE OLMIRO ZIMMERMANN, mas o de DINORAH AMBROSIO LEITE. Com efeito, tal pessoa não é alcançada pelo acordo celebrado no ev. 72, tampouco, por óbvio, atingida pelos efeitos da decisão que o homologou. De modo que, tão só no ponto, altero a decisão atacada. Londrina, 07/08/2023. Ana Maria Ortega Macedo Juíza Substituta
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 15:39
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
07/08/2023, 17:05
Ato ordinatório
20/06/2023, 12:04
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 01:05
Petição (Embargos de declaração)
14/06/2023, 15:24
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:45
Confirmada
12/05/2023, 05:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1) Expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia depositada (ev. 81), em obediência ao comando contido no ev. 75, item 1, quarto parágrafo (dados bancários a serem indicados). 2) No tocante à autora LUCIA DE OLIVEIRA, homologada composição amigável e extinto o feito em relação (também) àquela – ev. 75. Portanto, eis que não houve interposição de recurso oportuno, obviamente descabida a continuidade do feito em relação àquela. Deveria tal litigante ter se insurgido tempestivamente ante grau superior. Após observado o item 1, supra, providencie-se pronta exclusão de tal pessoa do polo ativo. Igualmente, excluam-se do polo ativo MARIA TEREZA ZIMMERMAN, LORENI STEVENS, MARIA DE LOURDES ZIMMERMANN, MARIA IVONE STEWENS e PAULO ROGERIO ZIMMERMANN. Int. Dil. Nec. Londrina, 02 de maio de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 14:41
Outras Decisões
10/05/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 11:25
Ato ordinatório
19/04/2023, 08:37
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 01:03
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 11:58
Confirmada
07/03/2023, 06:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1.
Vistos, etc. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes por intermédio dos instrumentos de ev. 72.1, orientando-as a que cumpram e observem seu teor, ressalvados erros materiais e direito de terceiros eventualmente afetados por ele. JULGO EXTINTO este processo, na forma do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, no que toca tão somente a LUCIA DE OLIVEIRA, MARIA TEREZA ZIMMERMAN, LORENI STEVENS, MARIA DE LOURDES ZIMMERMANN, MARIA IVONE STEWENS e PAULO ROGERIO ZIMMERMANN. Sobrevindo o depósito judicial dos valores, expeça-se alvará em favor dos credores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Superado o prazo recursal respectivo, excluam-se tais autores (autuação, registro e distribuição), mediante anotações de praxe. 2. Após, o feito prosseguirá apenas em relação a DOMINGOS BULLA e JOSÉ MARIA DA SILVA, devendo as partes oportunamente se manifestar para fins de seguimento. Dil. nec. Londrina, 06 de março de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 17:27
Homologação de Transação
06/03/2023, 16:56
Conclusão (para despacho)
03/03/2023, 01:09
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 15:01
Confirmada
23/02/2023, 06:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Deve a financeira, em derradeiros 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito do contido no seq. 62.1, a fim de que possa ser dado regular desfecho, notadamente no que atina à realização ou não de composição. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte autora e venham cls. Int. Dil. nec. Londrina, 15 de fevereiro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 10:00
Mero expediente
16/02/2023, 14:03
Conclusão (para despacho)
07/02/2023, 01:10
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:20
Confirmada
11/01/2023, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Sobre o pedido de mov. 62.1, diga a financeira, em 05 (cinco) dias. Int. Dil. nec. Londrina, 07 de dezembro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
11/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 13:28
Mero expediente
16/12/2022, 17:49
Conclusão (para despacho)
06/12/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 09:29
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:36
Documento (Certidão)
25/11/2022, 13:46
Confirmada
18/11/2022, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1) Houve, nos autos recursais, sucessivos substabelecimentos (movs. 1.4, 34.1 e 35.1). O último deles foi lavrado em favor de ISRAEL ROCKENBACH, em 09/06/2021. Contudo, nota-se que tal advogado não se encontra cadastrado nesses autos, permanecendo ainda habilitada a causídica originária. Portanto, de rigor as retificações necessárias, procedendo a Escrivania à desabilitação dessa (THAISA CRISTINA CANTONI) e à habilitação daquele. Ainda, devolvo à esfera autora o prazo concedido para se manifestar sobre o contido em mov. 41, devendo a nova intimação, naturalmente, ser realizada ao mencionado procurador. 2) Alerto que, em caso de concordância, devem as partes, em 05 (cinco) dias, retificar o acordo formalizado, sob pena de não homologação da transação, eis que “OLMIRO ZIMMERMANN” não figura no presente feito (falecido desde setembro/2009), mas sim seus herdeiros - LUCIA DE OLIVEIRA, MARIA TEREZA ZIMMERMAN, LORENI STEVENS, MARIA DELOURDES ZIMMERMANN, MARIA IVONE STEWENS e PAULO ROGERIO ZIMMERMANN. Int. Dil. nec. Londrina, 09 de novembro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 21:46
Mero expediente
10/11/2022, 18:36
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Extrai-se do mov. 1.1 que o feito continha no polo ativo, originariamente, diversos autores. Destes, tem-se que já houve homologação de acordo quanto a: - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES DAS ESCOLA ESTADUAL YOLANDA CERCAL DA SILVA (mov. 40.1 dos autos recursais); - SÉRGIO GUMIERO, LENY DE OLIVERA, PEDRO VALDOMIRO ZACAS, ROGÉRIO GALBETTI e JOSÉ ROBERTO SCARPARO (mov. 92 daquele caderno); - JOÃO BATISTA DA SILVA (mov. 98 em segundo grau); - SILVIO ANTONIO PEREIRA (mov. 29 destes autos). Portanto, remanescem sem acordo homologado, em qualquer das instâncias, os demandantes DOMINGOS BULLA, JOSÉ MARIA DA SILVA e os demais (herdeiros de OLMIRO ZIMMERMANN), quais sejam, LUCIA DE OLIVEIRA, MARIA TEREZA ZIMMERMAN, LORENI STEVENS, MARIA DLOURDES ZIMMERMANN, MARIA IVONE STEWENS e PAULO ROGERIO ZIMMERMANN. A fim de organizar a marcha processual, por ora, retifiquem-se autuação e demais registros a fim de que sejam incluídas no polo passivo as demandantes restantes (MARIA TEREZA ZIMMERMAN, MARIA DELOURDES ZIMMERMANN e MARIA IVONE STEWENS). Somente após, tornem-me. Int. Dil. nec. Londrina, 26 de outubro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
07/11/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
04/11/2022, 17:55
Ato ordinatório
04/11/2022, 17:55
Ato ordinatório
04/11/2022, 17:53
Ato ordinatório
04/11/2022, 17:51
Mero expediente
27/10/2022, 17:04
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:30
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 10:21
Confirmada
11/10/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Apelante: BANCO DO BRASIL S/A
Apelados: LUCIA DE OLIVEIRA PAULO ROGERIO ZIMMERMANN DOMINGOS BULLA MARIA IVONE STEWENS JOSE MARIA DA SILVA MARIA DE OURDES ZIMMERMANN João Batista da Silva MARIA TEREZA ZIMMERMAN LORENI STEVENS Relator: DES. HAMILTON MUSSI CORRÊA I –
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0034658-41.2010.8.16.0014 - pf Recurso: 0034658-41.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Trata-se a presente ação de cobrança de diferenças de correção monetária aplicadas em cadernetas de poupança havidas por ocasião do Plano Collor I. O recurso de apelação interposto pelo banco está sobrestado desde 26.08.2011, em atendimento à determinação proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos RE nº 626.307, nº 591.797 e nº 754.745, que ainda pendem de julgamento (mov. 1.2). No mov. 117.1 os autores peticionaram a fim de: a) dar plena quitação aos acordos celebrados com os autores João Batista da Silva, José Roberto Scarfaro, Leny de Oliveira, Pedro Valdomiro Zacas, Rogério Galbetti e Sérgio Gumiero; b) informar que em primeiro grau o autor Silvio Antonio Pereira aderiu ao acordo coletivo homologado pelo STF, razão pela qual é requerida a extinção do recurso em relação a ele; c) requerer a intimação do banco réu para apresentar nos autos eventuais propostas de acordo aos demais autores remanescentes – Domingos Bulla, Dinorah Ambrosio Leite e Olmiro Zimmermann, que também possuem interesse na composição. Na sequência, este Relator julgou prejudicada a análise do apelo em relação ao autor que pactuou acordo (Silvio Antonio Pereira), determinando que “em relação aos autores que não aderiram ao acordo (Domingos Bulla, Dinorah Ambrosio Leite e Olmiro Zimmermann), a apelação continua sobrestada até que haja o julgamento e publicação dos Acórdãos paradigmas relativos aos Temas nº 264, 265, 284 e 285 do STF (Recursos Extraordinários nº 626.307, nº 591.797, nº 631.363 e nº 632.212)” e intimando o banco para se manifestar “ante o expresso pedido formulado pela parte autora/apelada no mov. 117.1 em relação aos autores que não aderiram ao acordo (Domingos Bulla, Dinorah Ambrosio Leite e Olmiro Zimmermann)” (mov. 119.1). Intimado, o banco restou inerte (mov. 123). Por sua vez, a parte autora pediu pela manutenção do sobrestamento do feito (mov. 137.1). II – Cumpra-se o despacho de mov. 119.1, com a manutenção do sobrestamento do apelo “em relação aos autores que não aderiram ao acordo (Domingos Bulla, Dinorah Ambrosio Leite e Olmiro Zimmermann), a apelação continua sobrestada até que haja o julgamento e publicação dos Acórdãos paradigmas relativos aos Temas nº 264, 265, 284 e 285 do STF (Recursos Extraordinários nº 626.307, nº 591.797, nº 631.363 e nº 632.212)”. Curitiba, 03 de outubro de 2022. Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA– Relator
05/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Sobre a proposta de mov. 41.1, diga a parte autora, querendo e em 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, observe-se o segundo parágrafo de mov. 5. Int. Dil. nec. Londrina, 22 de setembro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 17:10
Mero expediente
29/09/2022, 17:04
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: BANCO DO BRASIL S/A
Apelados: LUCIA DE OLIVEIRA PAULO ROGERIO ZIMMERMANN DOMINGOS BULLA MARIA IVONE STEWENS JOSE MARIA DA SILVA MARIA DE OURDES ZIMMERMANN João Batista da Silva MARIA TEREZA ZIMMERMAN LORENI STEVENS Relator: DES. HAMILTON MUSSI CORRÊA I –
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0034658-41.2010.8.16.0014 - pf Recurso: 0034658-41.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Trata-se a presente ação de cobrança de diferenças de correção monetária aplicadas em cadernetas de poupança havidas por ocasião do Plano Collor I. O recurso de apelação interposto pelo banco está sobrestado desde 26.08.2011, em atendimento à determinação proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos RE nº 626.307, nº 591.797 e nº 754.745, que ainda pendem de julgamento (mov. 1.2). No mov. 117.1 os autores peticionaram a fim de: a) dar plena quitação aos acordos celebrados com os autores João Batista da Silva, José Roberto Scarfaro, Leny de Oliveira, Pedro Valdomiro Zacas, Rogério Galbetti e Sérgio Gumiero; b) informar que em primeiro grau o autor Silvio Antonio Pereira aderiu ao acordo coletivo homologado pelo STF, razão pela qual é requerida a extinção do recurso em relação a ele; c) requerer a intimação do banco réu para apresentar nos autos eventuais propostas de acordo aos demais autores remanescentes – Domingos Bulla, Dinorah Ambrosio Leite e Olmiro Zimmermann, que também possuem interesse na composição. Na sequência, este Relator julgou prejudicada a análise do apelo em relação ao autor que pactuou acordo (Silvio Antonio Pereira), determinando que “em relação aos autores que não aderiram ao acordo (Domingos Bulla, Dinorah Ambrosio Leite e Olmiro Zimmermann), a apelação continua sobrestada até que haja o julgamento e publicação dos Acórdãos paradigmas relativos aos Temas nº 264, 265, 284 e 285 do STF (Recursos Extraordinários nº 626.307, nº 591.797, nº 631.363 e nº 632.212)” e intimando o banco para se manifestar “ante o expresso pedido formulado pela parte autora/apelada no mov. 117.1 em relação aos autores que não aderiram ao acordo (Domingos Bulla, Dinorah Ambrosio Leite e Olmiro Zimmermann)” (mov. 119.1). Intimado, o banco restou inerte (mov. 123). II – Ante a inércia da entidade bancária apelante, digam os apelados em 10 (dez) dias. Curitiba, 14 de setembro de 2022. Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA– Relator
16/09/2022, 00:00
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:31
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0034658-41.2010.8.16.0014 - ac Recurso: 0034658-41.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): BANCO DO BRASIL SA Apelado(s): LUCIA DE OLIVEIRA SÍLVIO ANTONIO PEREIRA PAULO ROGERIO ZIMMERMANN DOMINGOS BULLA MARIA IVONE STEWENS JOSE MARIA DA SILVA MARIA DE OURDES ZIMMERMANN João Batista da Silva MARIA TEREZA ZIMMERMAN LORENI STEVEN I – Trata-se a presente ação de cobrança de diferenças de correção monetária aplicadas em cadernetas de poupança havidas por ocasião do Plano Collor I. O recurso de apelação interposto pelo banco está sobrestado desde 26.08.2011, em atendimento à determinação proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos RE nº 626.307, nº 591.797 e nº 754.745, que ainda pendem de julgamento (mov. 1.2). No mov. 117.1 os autores peticionaram a fim de: a) dar plena quitação aos acordos celebrados com os autores João Batista da Silva, José Roberto Scarfaro, Leny de Oliveira, Pedro Valdomiro Zacas, Rogério Galbetti e Sérgio Gumiero; b) informar que em primeiro grau o autor Silvio Antonio Pereira aderiu ao acordo coletivo homologado pelo STF, razão pela qual é requerida a extinção do recurso em relação a ele; c) requerer a intimação do banco réu para apresentar nos autos eventuais propostas de acordo aos demais autores remanescentes – Domingos Bulla, Dinorah Ambrosio Leite e Olmiro Zimmermann, que também possuem interesse na composição. III – Ante a homologação do acordo, havida por sentença de mov. 29 dos autos de origem, anote-se a exclusão da lide do autor Silvio Antonio Pereira. Como consequência, fica prejudicada a análise do apelo em relação a ele. IV – Em relação aos autores que não aderiram ao acordo (Domingos Bulla, Dinorah Ambrosio Leite e Olmiro Zimmermann), a apelação continua sobrestada até que haja o julgamento e publicação dos Acórdãos paradigmas relativos aos Temas nº 264, 265, 284 e 285 do STF (Recursos Extraordinários nº 626.307, nº 591.797, nº 631.363 e nº 632.212). Porém, ante o expresso pedido formulado pela parte autora/apelada no mov. 117.1 em relação aos autores que não aderiram ao acordo (Domingos Bulla, Dinorah Ambrosio Leite e Olmiro Zimmermann), diga a entidade bancária ré/apelante em 10 (dez) dias. Curitiba, 05 de agosto de 2022. Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA – Relator
10/08/2022, 00:00
Confirmada
02/08/2022, 00:11
Confirmada
25/07/2022, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] 1.
Vistos, etc. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes por intermédio do instrumento de ev. 27, orientando-as a que cumpram e observem seu teor, ressalvados erros materiais e direito de terceiros eventualmente afetados por ele. JULGO EXTINTO este processo, na forma do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, tão só no que toca a Silvio Antonio Pereira. Providencie-se sua exclusão do polo ativo. Levantem-se eventuais constrições. Defiro a dispensa do prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2. Retifiquem-se autuação e demais registros, excluindo-se João Batista da Silva, Sérgio Gumiero, Leny de Oliveira, Pedro, Valdomiro Zacas, Rogerio Galbetti e José Roberto Scarparo do polo ativo. 3. Quanto aos autores remanescentes, reitero mov. 21. Diligências necessárias. Londrina, 18 de julho de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 16:08
Ato ordinatório
22/07/2022, 16:05
Ato ordinatório
22/07/2022, 16:05
Ato ordinatório
22/07/2022, 16:05
Ato ordinatório
22/07/2022, 16:05
Ato ordinatório
22/07/2022, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 16:04
Homologação de Transação
22/07/2022, 15:11
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: BANCO DO BRASIL S/A
Apelados: LUCIA DE OLIVEIRA SÍLVIO ANTONIO PEREIRA PAULO ROGERIO ZIMMERMANN DOMINGOS BULLA MARIA IVONE STEWENS JOSE MARIA DA SILVA MARIA DE OURDES ZIMMERMANN JOÃO BATISTA DA SILVA MARIA TEREZA ZIMMERMAN LORENI STEVENS Relator: DES. HAMILTON MUSSI CORRÊA I –
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0034658-41.2010.8.16.0014 - pf Recurso: 0034658-41.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Trata-se a presente ação de cobrança de diferenças de correção monetária aplicadas em cadernetas de poupança havidas por ocasião do Plano Collor I. O recurso de apelação interposto pelo banco está sobrestado desde 26.08.2011, em atendimento à determinação proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos RE nº 626.307, nº 591.797 e nº 754.745, que ainda pendem de julgamento (mov. 1.2). Foi homologada a transação realizada entre o banco réu e os autores Associação de Pais e Mestres da Escola Estadual Yolanda Cercal da Silva, Sérgio Gumiero, Leny de Oliveira, Pedro Valdomiro Zacas, Rogerio Galbetti, José Roberto Scarparo (mov. 90) e João Batista da Silva (mov. 98.1). Na mesma ocasião, este Relator ressaltou que “em relação aos autores que não aderiram a nenhum acordo (José Maria da Silva, Maria Tereza Zimmerman, Loreni Stevens, Lucia de Oliveira, Sílvio Antonio Pereira, Paulo Rogério Zimmerman, Maria de Lourdes Zimmerman, Domingos Bulla e Maria Ivone Stevens), a apelação continua sobrestada por determinação proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos RE nº 626.307, nº 591.797 e nº 754.745”. II – No mov. 101.1 os apelados peticionaram requerendo a intimação da entidade bancária para apresentar os comprovantes de pagamento das transações homologadas. Intimado, o banco permaneceu inerte (mov. 111). III – Ante o silêncio da entidade bancária apelante, diga a parte autora/apelada em 10 (dez) dias. Curitiba, 12 de julho de 2022. Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA - Relator
13/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: BANCO DO BRASIL SA
Apelados: LUCIA DE OLIVEIRA E OUTROS Relator: DES. HAMILTON MUSSI CORRÊA I –
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0034658-41.2010.8.16.0014 - pf Recurso: 0034658-41.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Trata-se a presente ação de cobrança de diferenças de correção monetária aplicadas em cadernetas de poupança havidas por ocasião do Plano Collor I. O recurso de apelação interposto pelo banco está sobrestado desde 26.08.2011, em atendimento à determinação proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos RE nº 626.307, nº 591.797 e nº 754.745, que ainda pendem de julgamento (mov. 1.2). Foi homologada a transação realizada entre o banco réu e os autores Associação de Pais e Mestres da Escola Estadual Yolanda Cercal da Silva, Sérgio Gumiero, Leny de Oliveira, Pedro Valdomiro Zacas, Rogerio Galbetti, José Roberto Scarparo (mov. 90) e João Batista da Silva (mov. 98.1). Na mesma ocasião, este Relator ressaltou que “em relação aos autores que não aderiram a nenhum acordo (José Maria da Silva, Maria Tereza Zimmerman, Loreni Stevens, Lucia de Oliveira, Sílvio Antonio Pereira, Paulo Rogério Zimmerman, Maria de Lourdes Zimmerman, Domingos Bulla e Maria Ivone Stevens), a apelação continua sobrestada por determinação proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos RE nº 626.307, nº 591.797 e nº 754.745”. II – No mov. 101.1 os apelados peticionaram requerendo a intimação da entidade bancária para apresentar os comprovantes de pagamento das transações homologadas. III – Ante o alegado pela parte autora/apelada no mov. 101.1, diga a entidade bancária ré/apelante em 10 (dez) dias. Curitiba, 22 de junho de 2022. Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA – Relator
24/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: BANCO DO BRASIL SA
Apelados: SERGIO GUMIERO E OUTROS Relator: DES. HAMILTON MUSSI CORRÊA I –
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0034658-41.2010.8.16.0014 - pf Recurso: 0034658-41.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Trata-se a presente ação de cobrança de diferenças de correção monetária aplicadas em cadernetas de poupança havidas por ocasião do Plano Collor I. O recurso de apelação interposto pelo banco está sobrestado desde 26.08.2011, em atendimento à determinação proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos RE nº 626.307, nº 591.797 e nº 754.745, que ainda pendem de julgamento (mov. 1.2). Foi homologada a transação realizada entre o banco réu e os autores Associação de Pais e Mestres da Escola Estadual Yolanda Cercal da Silva, Sérgio Gumiero, Leny de Oliveira, Pedro Valdomiro Zacas, Rogerio Galbetti e José Roberto Scarparo (mov. 90). Na mesma ocasião, este Relator ressaltou que “em relação aos autores que não aderiram ao acordo (José Maria da Silva, Maria Tereza Zimmerman, Loreni Stevens, Lucia de Oliveira, Sílvio Antonio Pereira, Paulo Rogério Zimmerman, Maria de Lourdes Zimmerman, João Batista da Silva, Domingos Bulla e Maria Ivone Stevens), a apelação continua sobrestada até que haja o julgamento e publicação dos Acórdãos paradigmas relativos aos Temas nº 264, 265, 284 e 285 do STF (Recursos Extraordinários nº 626.307, nº 591.797, nº 631.363 e nº 632.212)”. II – No mov. 96 a entidade bancária apelante peticionou informando a realização de acordo com o autor João Batista da Silva. Juntou acordo assinado pelo procurador do requerente e pediu a homologação da transação e a extinção do feito em relação a referida postulante, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do CPC. III – Considerando que foi efetuada a juntada do acordo pactuado assinado pelo advogado do requerente, bem como que as partes são capazes e o objeto é lícito e possível, não há óbice à homologação do acordo. IV – Em tais condições, nos termos do art. 932, I, do CPC, homologo o acordo firmado entre a entidade bancária apelante e o apelado João Batista da Silva, ficando prejudicada a análise do apelo em relação ao poupador que aderiu a transação. V – Ressalto, por fim, que em relação aos autores que não aderiram a nenhum acordo (José Maria da Silva, Maria Tereza Zimmerman, Loreni Stevens, Lucia de Oliveira, Sílvio Antonio Pereira, Paulo Rogério Zimmerman, Maria de Lourdes Zimmerman, Domingos Bulla e Maria Ivone Stevens), a apelação continua sobrestada por determinação proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos RE nº 626.307, nº 591.797 e nº 754.745. Curitiba, 15 de junho de 2022. Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA – Relator
21/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: BANCO DO BRASIL SA
Apelados: JOSE MARIA DA SILVA E OUTROS Relator: DES. HAMILTON MUSSI CORRÊA I –
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0034658-41.2010.8.16.0014 - pf Recurso: 0034658-41.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Trata-se a presente ação de cobrança de diferenças de correção monetária aplicadas em cadernetas de poupança havidas por ocasião do Plano Collor I. O recurso de apelação interposto pelo banco está sobrestado desde 26.08.2011, em atendimento à determinação proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos RE nº 626.307, nº 591.797 e nº 754.745, que ainda pendem de julgamento (mov. 1.2). II – Foi noticiada através de petição conjunta das partes a realização de acordo exclusivamente com a autora Associação de Pais e Mestres da Escola Estadual Yolanda Cercal da Silva, sendo requerida a homologação do acordo com extinção do feito. Na sequência, foi homologada a transação entre a entidade bancária apelante e a apelada Associação de Pais e Mestres da Escola Estadual Yolanda Cercal da Silva, ressaltando este Relator que “em relação aos autores que não aderiram ao acordo (José Maria da Silva, Pedro Valdomiro Zacas, Sergio Gumiero, Maria Tereza Zimmerman, José Roberto Scarparo, Loreni Stevens, Lucia de Oliveira, Sílvio Antonio Pereira, Paulo Rogério Zimmerman, Maria de Lourdes Zimmerman, João Batista da Silva, Leny de Oliveira, Domingos Bulla e Maria Ivone Stevens), a apelação continua sobrestada até que haja o julgamento e publicação dos Acórdãos paradigmas relativos aos Temas nº 264, 265, 284 e 285 do STF (Recursos Extraordinários nº 626.307, nº 591.797, nº 631.363 e nº 632.212)” (mov. 40.1). Na sequência, foi noticiado o acordo entabulado entre a entidade bancária e os requerentes Sérgio Gumiero, Leny de Oliveira, Pedro Valdomiro Zacas, Rogerio Galbetti, José Roberto Scarparo (mov. 90). III – Ante a juntada dos acordos pactuados, bem como considerando que as partes são capazes e o objeto é lícito e possível, não há óbice à homologação das transações. IV - Em tais condições, nos termos do art. 932, I, do CPC/2015, homologo o acordo firmado entre a entidade bancária e os recorridos Sérgio Gumiero, Leny de Oliveira, Pedro Valdomiro Zacas, Rogerio Galbetti e José Roberto Scarparo. V – Anote-se a exclusão da lide dos autores Sérgio Gumiero, Leny de Oliveira, Pedro Valdomiro Zacas, Rogerio Galbetti e José Roberto Scarparo VI – Ressalto, por fim, que em relação aos autores que não aderiram ao acordo (José Maria da Silva, Maria Tereza Zimmerman, Loreni Stevens, Lucia de Oliveira, Sílvio Antonio Pereira, Paulo Rogério Zimmerman, Maria de Lourdes Zimmerman, João Batista da Silva, Domingos Bulla e Maria Ivone Stevens), a apelação continua sobrestada até que haja o julgamento e publicação dos Acórdãos paradigmas relativos aos Temas nº 264, 265, 284 e 285 do STF (Recursos Extraordinários nº 626.307, nº 591.797, nº 631.363 e nº 632.212). Curitiba, 20 de maio de 2022. Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA – Relator
24/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: BANCO DO BRASIL S/A
Apelados: JOSE MARIA DA SILVA E OUTROS Relator: DES. HAMILTON MUSSI CORRÊA I –
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0034658-41.2010.8.16.0014 - pf Recurso: 0034658-41.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Trata-se a presente ação de cobrança de diferenças de correção monetária aplicadas em cadernetas de poupança havidas por ocasião do Plano Collor I. O recurso de apelação interposto pelo banco está sobrestado desde 26.08.2011, em atendimento à determinação proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos RE nº 626.307, nº 591.797 e nº 754.745, que ainda pendem de julgamento (mov. 1.2). II – Foi noticiada através de petição conjunta das partes a realização de acordo exclusivamente com a autora Associação de Pais e Mestres da Escola Estadual Yolanda Cercal da Silva, sendo requerida a homologação do acordo com extinção do feito. Na sequência, foi homologada a transação entre a entidade bancária apelante e a apelada Associação de Pais e Mestres da Escola Estadual Yolanda Cercal da Silva, ressaltando este Relator que “em relação aos autores que não aderiram ao acordo (José Maria da Silva, Pedro Valdomiro Zacas, Sergio Gumiero, Maria Tereza Zimmerman, José Roberto Scarparo, Loreni Stevens, Lucia de Oliveira, Sílvio Antonio Pereira, Paulo Rogério Zimmerman, Maria de Lourdes Zimmerman, João Batista da Silva, Leny de Oliveira, Domingos Bulla e Maria Ivone Stevens), a apelação continua sobrestada até que haja o julgamento e publicação dos Acórdãos paradigmas relativos aos Temas nº 264, 265, 284 e 285 do STF (Recursos Extraordinários nº 626.307, nº 591.797, nº 631.363 e nº 632.212)” (mov. 40.1). No mov. 73.1 os requerentes peticionaram requerendo “a intimação do banco Réu para apresentar nos autos eventuais propostas de acordo aos demais autores da lide, uma vez que também possuem interesse na composição, bem como preenchem todos os requisitos para adesão ao Acordo Coletivo”. Intimada, a entidade bancária restou inerte. No mov. 85.1, a parte autora/apelada peticionou informando que as partes “estão em tratativas extrajudiciais para composição em relação aos autores remanescentes”, razão pela qual requereu “a concessão de prazo de 30 dias para juntada das minutas de acordo”. III – Defiro o pedido formulado pelos requerentes/apelados no mov. 85.1. IV – Aguarde-se o prazo de 30 dias. Após, voltem conclusos. Curitiba, 06 de maio de 2022. Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA– Relator
09/05/2022, 00:00
Decurso de Prazo
04/05/2022, 00:28
Confirmada
26/04/2022, 07:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Reitero o consignado no segundo parágrafo de seq. 5. Int. Dil. nec. Londrina, 8 de abril de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
26/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 14:51
Arquivamento
20/04/2022, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: BANCO DO BRASIL S/A
Apelados: JOSE MARIA DA SILVA E OUTROS Relator: DES. HAMILTON MUSSI CORRÊA I –
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0034658-41.2010.8.16.0014 - pf Recurso: 0034658-41.2010.8.16.0014 - 10ª Vara Cível de Londrina Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Trata-se a presente ação de cobrança de diferenças de correção monetária aplicadas em cadernetas de poupança havidas por ocasião do Plano Collor I. O recurso de apelação interposto pelo banco está sobrestado desde 26.08.2011, em atendimento à determinação proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos RE nº 626.307, nº 591.797 e nº 754.745, que ainda pendem de julgamento (mov. 1.2). Foi noticiada através de petição conjunta das partes a realização de acordo exclusivamente com a autora Associação de Pais e Mestres da Escola Estadual Yolanda Cercal da Silva, sendo requerida a homologação do acordo com extinção do feito. Na sequência, foi homologada a transação entre a entidade bancária apelante e a apelada Associação de Pais e Mestres da Escola Estadual Yolanda Cercal da Silva, ressaltando este Relator que “em relação aos autores que não aderiram ao acordo (José Maria da Silva, Pedro Valdomiro Zacas, Sergio Gumiero, Maria Tereza Zimmerman, José Roberto Scarparo, Loreni Stevens, Lucia de Oliveira, Sílvio Antonio Pereira, Paulo Rogério Zimmerman, Maria de Lourdes Zimmerman, João Batista da Silva, Leny de Oliveira, Domingos Bulla e Maria Ivone Stevens), a apelação continua sobrestada até que haja o julgamento e publicação dos Acórdãos paradigmas relativos aos Temas nº 264, 265, 284 e 285 do STF (Recursos Extraordinários nº 626.307, nº 591.797, nº 631.363 e nº 632.212)” (mov. 40.1). No mov. 73.1 os requerentes peticionaram requerendo “a intimação do banco Réu para apresentar nos autos eventuais propostas de acordo aos demais autores da lide, uma vez que também possuem interesse na composição, bem como preenchem todos os requisitos para adesão ao Acordo Coletivo”. Intimada, a entidade bancária restou inerte. II – Ante o silêncio da entidade bancária ré/apelante, diga a parte autora/apelada em 10 (dez) dias. Curitiba, 11 de abril de 2022. Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA – Relator
13/04/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/04/2022, 01:02
Decurso de Prazo
07/04/2022, 00:10
Documento (Certidão)
30/03/2022, 16:12
Confirmada
30/03/2022, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Cumpra-se, de imediato, o ordenado no ev. 5, algo que independe de dados complementares, por se tratar de exclusão do polo ativo. Somente então, tornem-me. Int. Dil. nec. Londrina, 24 de março de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:55
Remessa (em diligência)
29/03/2022, 14:54
Ato ordinatório
29/03/2022, 14:54
Mero expediente
25/03/2022, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: BANCO DO BRASIL S/A
Apelados: JOSE MARIA DA SILVA E OUTROS Relator: DES. HAMILTON MUSSI CORRÊA I –
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0034658-41.2010.8.16.0014 - pf Recurso: 0034658-41.2010.8.16.0014 - 10ª Vara Cível de Londrina Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Trata-se a presente ação de cobrança de diferenças de correção monetária aplicadas em cadernetas de poupança havidas por ocasião do Plano Collor I. O recurso de apelação interposto pelo banco está sobrestado desde 26.08.2011, em atendimento à determinação proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos RE nº 626.307, nº 591.797 e nº 754.745, que ainda pendem de julgamento (mov. 1.2). Foi noticiada através de petição conjunta das partes a realização de acordo exclusivamente com a autora Associação de Pais e Mestres da Escola Estadual Yolanda Cercal da Silva, sendo requerida a homologação do acordo com extinção do feito. Na sequência, foi homologada a transação entre a entidade bancária apelante e a apelada Associação de Pais e Mestres da Escola Estadual Yolanda Cercal da Silva, ressaltando este Relator que “em relação aos autores que não aderiram ao acordo (José Maria da Silva, Pedro Valdomiro Zacas, Sergio Gumiero, Maria Tereza Zimmerman, José Roberto Scarparo, Loreni Stevens, Lucia de Oliveira, Sílvio Antonio Pereira, Paulo Rogério Zimmerman, Maria de Lourdes Zimmerman, João Batista da Silva, Leny de Oliveira, Domingos Bulla e Maria Ivone Stevens), a apelação continua sobrestada até que haja o julgamento e publicação dos Acórdãos paradigmas relativos aos Temas nº 264, 265, 284 e 285 do STF (Recursos Extraordinários nº 626.307, nº 591.797, nº 631.363 e nº 632.212)” (mov. 40.1). II – No mov. 73.1 os requerentes peticionaram requerendo “a intimação do banco Réu para apresentar nos autos eventuais propostas de acordo aos demais autores da lide, uma vez que também possuem interesse na composição, bem como preenchem todos os requisitos para adesão ao Acordo Coletivo”. III – Ante o alegado pelos autores/apelados na petição de mov. 73.1, diga a entidade bancária ré/apelante em 10 (dez) dias. Curitiba, 23 de março de 2022. Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA – Relator
25/03/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 02:41
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:12
Confirmada
08/03/2022, 06:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Anoto que já homologada, pelo juízo ad quem, a transação celebrada entre o banco e a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA MUNICIPAL YOLANDA CERCAL DA SILVA. Com efeito, retifiquem-se autuação e demais registros, excluindo-se tal pessoa jurídica do polo ativo. Quanto aos demais mutuários, perdura o sobrestamento ordenado pela instância superior. Sobreste-se, portanto. Int. Dil. nec. Londrina, 2 de março de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:04
Documento (Certidão)
07/03/2022, 17:03
Arquivamento
04/03/2022, 13:42
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: BANCO DO BRASIL SA
Apelados: JOSE MARIA DA SILVA PEDRO VALDOMIRO ZACAS SERGIO GUMIERO MARIA TEREZA ZIMMERMAN JOSÉ ROBERTOSCARPARO LORENI STEVENS LUCIA DE OLIVEIRA SÍLVIO ANTONIO PEREIRA PAULO ROGERIO ZIMMERMANN MARIA DE OURDES ZIMMERMANN JOÃO BATISTA DA SILVA LENY DE OLIVEIRA DOMINGOS BULLA MARIA IVONE STEWENS ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES DA ESCOLA ESTADUAL YOLANDA CERCAL DA SILVA Relator: Des. Hamilton Mussi Corrêa I –
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0034658-41.2010.8.16.0014 - cav Recurso: 0034658-41.2010.8.16.0014 - 10ª Vara Cível de Londrina Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Trata-se a presente ação de cobrança de diferenças de correção monetária aplicadas em cadernetas de poupança havidas por ocasião do Plano Collor I. O recurso de apelação interposto pelo banco está sobrestado desde 26.08.2011, em atendimento à determinação proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos RE nº 626.307, nº 591.797 e nº 754.745, que ainda pendem de julgamento (mov. 1.2). No mov. 34.1 o procurador Josafar Augusto da Silva Guimarães (OAB/PR 53.195), peticionou requerendo a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes e esclareceu que “desde março de 2020 (data da assinatura e entrega do instrumento de substabelecimento) não mais atua nos presentes autos”. Ao final, pediu que “seja excluído o nome deste Profissional dos autos, devendo todas as intimações ocorrerem exclusivamente em nome do Atual Patrono da causa”. No mov. 38.1, foi noticiada através de petição conjunta das partes a realização de acordo exclusivamente com a autora Associação de Pais e Mestres da Escola Estadual Yolanda Cercal da Silva, sendo requerida a homologação do acordo com extinção do feito. Em seguida, vieram os autos conclusos (mov. 39). II – Verifica-se no sistema que o antigo patrono das partes já foi excluído do Projudi, bem como já foi incluído o novo advogado, de forma que a regularização processual já se encontra concluída. III – Ante a juntada do acordo pactuado, bem como considerando que as partes são capazes e o objeto é lícito e possível, não há óbice à homologação do acordo. IV - Em tais condições, nos termos do art. 932, I, do CPC/2015, homologo o acordo firmado entre a entidade bancária e a recorrida Associação de Pais e Mestres da Escola Estadual Yolanda Cercal da Silva. V – Anote-se a exclusão da lide da autora Associação de Pais e Mestres da Escola Estadual Yolanda Cercal da Silva. VI – Ressalto, por fim, que em relação aos autores que não aderiram ao acordo (José Maria da Silva, Pedro Valdomiro Zacas, Sergio Gumiero, Maria Tereza Zimmerman, José Roberto Scarparo, Loreni Stevens, Lucia de Oliveira, Sílvio Antonio Pereira, Paulo Rogério Zimmerman, Maria de Lourdes Zimmerman, João Batista da Silva, Leny de Oliveira, Domingos Bulla e Maria Ivone Stevens), a apelação continua sobrestada até que haja o julgamento e publicação dos Acórdãos paradigmas relativos aos Temas nº 264, 265, 284 e 285 do STF (Recursos Extraordinários nº 626.307, nº 591.797, nº 631.363 e nº 632.212). Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA – Relator