Procedimento Comum CívelAuxílio por Incapacidade TemporáriaProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/01/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Tomazina - Juízo Único
Partes do Processo
ALICE VITóRIA COSTA DOS SANTOS
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ MIGUEL VIDAL
OAB/PR 30028·CPF·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
MARCELO ALBERTO GORSKI BORGES
OAB/PR 32989·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 17:57
Confirmada
30/04/2026, 12:33
Entrega em carga/vista
30/04/2026, 12:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 20:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Confirmada
10/03/2026, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 18:50
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 18:50
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 17:15
Confirmada
05/02/2026, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Confirmada
10/03/2026, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 18:50
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 18:50
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 17:15
Confirmada
05/02/2026, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 13:38
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 13:04
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 14:45
Confirmada
16/01/2026, 11:20
Confirmada
16/01/2026, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001393-76.2021.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001393-76.2021.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$13.200,00 Autor(s): ALICE VITÓRIA COSTA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. A autarquia impugnou a conta de custas alegando, em breve síntese, que a conta de custas está incorreta, pois inclui indevidamente valor pela expedição de precatório. Ao final, requereu adequação dos cálculos para a expedição do precatório nos mesmos valores referentes ao envio das RPVs (mov. 101.1). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. 2. Compulsando os autos, verifico que foi incluído no cálculo de mov. 97.1, “requisitório de pagamento (item VII, 'a', segunda parte, da Tabela IX)” no valor de R$ 415,50 (quatrocentos e quinze reais e cinquenta centavos). Contudo, conforme o Enunciado Orientativo n. º 31, “a Corregedoria-Geral da Justiça consolidou o entendimento de que as custas para o processamento da Requisição de Pequeno Valor devem ser cotadas com base na Instrução Normativa 03/2008 da Corregedoria-Geral da Justiça, devendo esta ser adaptada ao valor atual da VRC, conforme Tabela de Custas vigente ”. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. ATRIBUIÇÃO. CUSTAS NA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. MESMO VALOR DE RPV. Cabível a cobrança das custas de precatório do mesmo modo que se realiza a cobrança para a expedição de requisições de pequeno valor em execuções contra a Fazenda Pública, observando-se o disposto na IN 03/2008 da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná. (TRF4, AG 5037216-18.2024.4.04.0000, 10ª Turma, Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 10/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. CUSTAS NA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. MESMO VALOR DE RPV. 1. Cabível a cobrança das custas de precatório do mesmo modo que se realiza a cobrança para a expedição de requisições de pequeno valor em execuções contra a Fazenda Pública, observando-se o disposto na IN nº 3/2008 da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná. 2. Sendo que o montante apurado, com base no item VII da Tabela IX do Regimento de Custas, para o simples preenchimento de formulário eletrônico não se mostra proporcional, deve ser afastado. (TRF4, AG 5013802-25.2023.4.04.0000, 11ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 21/06/2023) Assim, a impugnação apresentada pela autarquia deve ser acolhida. 3. Intime-se o Contador Judicial para que faça adequação dos cálculos conforme impugnação de mov. 101.1. 4. No mais, cumpra-se o disposto nos itens 4.6 e seguintes da decisão de mov. 84.1: Intimações e diligências necessárias. Tomazina, datada e assinada digitalmente. Letticia de Pauli Schaitza Juíza Substituta
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 15:28
Remessa (em diligência)
09/01/2026, 15:27
deferimento
09/01/2026, 14:35
Conclusão (para decisão)
08/01/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 15:22
Confirmada
14/12/2025, 21:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 97) JUNTADA DE CUSTAS (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 14:35
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 14:27
Confirmada
04/12/2025, 07:50
Remessa (em diligência)
08/10/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 18:04
Confirmada
05/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 91) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 13:17
Documento (Outros documentos)
18/09/2025, 18:55
Confirmada
29/08/2025, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 08:45
Confirmada
27/08/2025, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 86) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001393-76.2021.8.16.0171.
autora: 4.1. HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo INSS. 4.2. Acaso necessário, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os dados e informações faltantes, a fim de atender os requisitos previstos na Resolução n. 303/2019 e possibilitar a expedição do ofício precatório. Deverá, a parte executada ainda, se for o caso, indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e aos honorários de sucumbência (artigo 3º do Decreto nº 382/2020 – Presidência/TJPR). 4.3. Após, REMETAM-SE os autos ao Contador Judicial para elaborar a conta geral, nos termos do Código de Normas, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.3.1. Na mesma oportunidade, junte-se ao feito a minuta de RPV/precatório, referente ao principal e aos honorários advocatícios (ambas verbas alimentares). 4.3.2. Havendo pedido da expedição de alvará em nome de eventual sociedade de advogados que não conste da procuração e/ou destaque de honorários com contrato irregular,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001393-76.2021.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$13.200,00 Autor(s): ALICE VITÓRIA COSTA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação para concessão de benefício assistencial ajuizada por ALICE VITORIA COSTA DOS SANTOS representada por sua genitora DULCINÉIA INOCÊNCIA DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. O feito teve regular andamento, sendo proferida sentença de procedência ao mov. 69.1, transitada em julgado em 07/04/2025 (mov. 74.0). O INSS requereu dilação de prazo ao mov. 77.1, deferida ao mov. 79.1. A autarquia requer nova dilação de prazo (mov. 82.1). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. 2. Conforme jurisprudência do TRF4: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO ABAIXO DO REQUISITO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. TEMA 1007 DO STJ. LABOR RURAL. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. CONFIRMAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos. 2. Hipótese em que a sentença não está sujeita ao reexame ex officio. 3. É devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. A partir de 01/01/2020, a idade das mulheres recebe o acréscimo de seis meses a cada ano até atingir 62 anos (artigo 18, § 1º, da EC 103/2019). 4. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º, da Lei 8213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (Tema 1007 do STJ). 5. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 6. Os órgãos desta Corte têm considerado que se mostra razoável o prazo de 45 dias para cumprimento do decisum no tocante à implantação do benefício, a contar da intimação da decisão que defere o pedido. 7. Confirmada a tutela antecipada deferida pelo MM. juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, o que torna definitivo o amparo concedido. (TRF4, AC 5009277-73.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 31/07/2024) – g.n. Assim, considerando que a sentença que determinou a implantação do benefício transitou em julgado em 07/04/2025 (mov. 74.0) e se passaram mais de 120 (cento e vinte) dias sem que o benefício fosse implantado, indefiro o pedido de dilação de prazo feito pela autarquia (mov. 82.1). 3. Diante de todas as circunstâncias narradas, com fulcro no artigo 537, §1º, I, do Código de Processo Civil, intime-se o INSS para que comprove, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, a imediata implantação do benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento a partir da intimação desta decisão, estabelecendo o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.1. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, em querendo, apresente a autarquia cálculo da execução invertida. 4. Apresentados valores da execução invertida, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se concorda com os valores propostos pelo INSS. Havendo concordância da parte intime-se desde logo a parte autora para regularização da falha, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.4. Após, intimem-se as partes para manifestação acerca da minuta e do cálculo das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita. 4.5. Inexistindo impugnação, transmitam-se as requisições, observadas as cautelas legais. 4.5.1. Caso haja impugnação quanto ao cálculo das custas ou quanto à minuta da requisição/precatório, venham os autos conclusos. 4.6. Após, com fundamento no artigo 402, parágrafo único, do Código de Normas do Foro Judicial – CNFJ, determino a SUSPENSÃO do feito até o pagamento do precatório /RPV, devendo a Secretaria diligenciar acerca da quitação a cada 6 (seis) meses. 4.7. Efetuado o pagamento das RPVs/Precatório, desde já, resta deferida a expedição de alvará judicial em favor dos credores. 4.8. Por fim, após a efetiva transferência dos créditos, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. O silêncio importará em satisfação integral do crédito. 5. Havendo discordância da parte autora, tornem conclusos para análise. 6. Intimações e diligências necessárias. Tomazina, datado e assinado digitalmente. Franciele Pereira do Nascimento Juíza de Direito
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 15:22
Documento (Certidão)
18/08/2025, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 15:08
Indeferimento
14/08/2025, 20:31
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 13:57
Confirmada
17/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 79) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001393-76.2021.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001393-76.2021.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$13.200,00 Autor(s): ALICE VITÓRIA COSTA DOS SANTOS (RG: 163571609 SSP/PR e CPF/CNPJ: 092.582.159-40) AVENIDA ANTONIO BATISTA DO NASCIMENTO, 58 - TOMAZINA/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1. Defiro o pedido retro, concedendo ao requerido prazo adicional de 25 (vinte e cinco) dias para cumprimento da decisão judicial. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Tomazina, datado e assinado digitalmente. Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza Substituta
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 09:11
Mero expediente
05/06/2025, 15:48
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 18:53
Confirmada
20/04/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 74) TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2025 (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 12:34
Trânsito em julgado
09/04/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 20:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 11:26
Confirmada
08/03/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 69) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 69) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001393-76.2021.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001393-76.2021.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$13.200,00 Autor(s): ALICE VITÓRIA COSTA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação para concessão de benefício assistencial ajuizada por ALICE VITORIA COSTA DOS SANTOS representada por sua genitora DULCINÉIA INOCÊNCIA DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Narra a inicial, em breve síntese, que: a) a autora tem 14 anos de idade, e reside junto com sua mãe senhora Dulcinéia Inocência da Costa, seu pai senhor Sebastião Aparecido dos Santos, e seu irmão Samuel Henrique Costa dos Santos; b) a autora sofre de problemas de saúde: retardo mental moderado (CID 10 F 71.0), autismo infantil (CID 10 F 84.0); estrabismo convergente concomitante (CID 10 H 50.0), visão subornal em um olho (CID 10 H 54.5), paralisia cerebral quadriplagica espastica (CID 10 G 80.0), epilepsia e sindromes epileticas idiopaticas definidas por sua localização (focal) (parcial) com crises de início focal (CID G 40.0), epilepsia não especificada (CID 10 G 40.9) e epilepsia e sindromes epileticas assintomaticas (CID 10 G 402); c) a autora faz acompanhamento na APAE devido a paralisia cerebral e Sd. Epileptica (CID – 10 G40.9/G80), necessitando de acompanhamento de perto, impedindo, inclusive que sua mãe possa desempenhar atividade remunerada; d) em 24/10/2018, a autora pleiteou perante o INSS o benefício de amparo social, indeferido, em razão de que não houve enquadramento no art. 20, parágrafo 2.º,da Lei 8.742/93, tendo em vista que foi constatado pelo INSS que não há incapacidade para a vida e para o trabalho. Ao final, requereu seja condenado o INSS a conceder o benefício assistencial (art. 203, V, CF/88) em favor da autora, pagando as parcelas vencidas, desde a data da entrada do requerimento administrativo, em 24/10/2018. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.41). Determinada emenda à inicial (mov. 8.1), realizada aos movs. 11.1 e 12.1. Recebida a inicial e sua emenda, foi deferido à parte autora os benefício da assistência judiciária (mov. 14.1). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (mov. 20.1), alegando, sem suma, que: a) a concessão judicial do benefício é indevida, pois não foi cumprido, de forma satisfatória, o requisito exigido pelo STF de prévio requerimento administrativo, sendo que a parte autora deixou de comparecer para avaliação social; b) não se pode admitir que o indeferimento administrativo, para o qual concorreu de forma decisiva a parte autora, seja compreendido como pretensão resistida por parte do INSS, carecendo, portanto, a parte autora de interesse de agir. Ao final requereu seja o processo extinto sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, seja julgada improcedente da demanda. Apresentada impugnação à contestação (mov. 23.1). As partes especificaram as provas que pretendiam produzir (movs. 27.1 e 28.1). Proferida decisão saneadora ao mov. 30.1, foi indeferida a produção de prova oral, deferida a produção de prova pericial. Juntado laudo pericial (mov. 50.2). A parte ré apresentou alegações finais remissivas (mov. 53.1). Juntado auto de constatação (mov. 58.1). A parte autora manifestou-se pela procedência da demanda (mov. 62.1). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas por procuradores, apresentam interesse de agir e o pedido é juridicamente possível. Assim, ausentes questões preliminares a serem conhecidas, ainda que de ofício, passo ao exame de mérito. Versam os autos sobre a concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado nos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.742/93, a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Pela redação atual, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Destarte a concessão da benesse assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idoso (65 anos ou mais); e, b) situação de risco social – ausência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, caracterizando situação de miserabilidade ou de desamparo. No caso concreto, a condição de pessoa com deficiência restou comprovada por meio do laudo pericial de mov. 50.2, no qual o Sr. Perito conclui que a autora apresenta “retardo mental moderado (F71.1) com comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento e autismo infantil (F84.0)”. O perito complementou que “não cabe avaliação de incapacidade laboral na atual avaliação. A autora tem 16 anos e é portadora de autismo infantil e retardo mental moderado, que nunca teve autonomia. Tratam-se de condições permanentes e irreversíveis, em que a autora demandará por tempo prolongado (mais que 2 anos) de atendimento multiprofissional (médico, terapeuta ocupacional, fonoaudiológico, psicoterápico) para obter progressos em habilidades comunicativas, afetivas, volitivas, socio-interacionais e cognitivas para alcançar desenvolvimento mais eficiente. Comprova, portanto, impedimento de longo prazo de natureza mental e intelectual, podendo ser considerada deficiente”, tratando-se de incapacidade permanente. Portanto, comprovado o preenchimento da condição de pessoa com deficiência, resta pendente a análise da miserabilidade familiar. Para aferição da situação de risco social foi realizado relatóriode estudo psicossocial (mov. 58.1), de onde se extrai que a autora reside com a mãe, Sra. Dulcineia, o pai Sr. Sebastião, e o irmão, Samuel; em imóvel cedido pela avó falecida da autora, Sra. Maria José Mariano. Na ocasião, o imóvel estava em condições boas de higiene e organização, guarnecida a residência com móveis de uso necessário. Conforme apurado, a renda familiar é composta pelo salário informal do Sr. Sebastião (venda de espetinhos), sendo a Sra. Dulcineia dona de casa. Ademais, a família possui Cadastro Único (mov. 1.10) e é beneficiária do Bolsa Família, cuja renda ajuda nas despesas mensais. Ademais, a parte autora é menor de 18 (dezoito) anos. Assim, não possuindo a parte autora qualquer outra renda que não as citadas aposentadorias, é de se concluir que a requente não aufere renda mensal suficiente para garantir a sua sobrevivência. No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de recurso repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar for superior a ¼ do salário-mínimo (STJ, REsp 1112557/MG, 3ª Seção, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 18/04/2013, ao julgar a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto – ser a renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo – estava defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Acresça-se, ainda, que “o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz” (TRF4, AC 5010761-36.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 20/07/2018). Dessa forma, considerando o estado de miserabilidade em que se encontra a autora, o pedido inicial deve ser julgado procedente, para o fim de conceder à postulante o benefício assistencial requerido, desde a data da DER (10/07/2018 – mov. 1.32, fl. 1). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial formulado por ALICE VITORIA COSTA DOS SANTOS representada por sua genitora DULCINÉIA INOCÊNCIA DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para os fins de: a) CONDENAR o INSS a conceder à autora o benefício assistencial, desde a Data da Entrada do Requerimento Administrativo (DER – 10/07/2018), conforme fundamentação; b) CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas, a serem devidamente apuradas, compreendendo o período desde a Data de Início do Benefício (DIB), acima fixada, até o dia imediatamente anterior à Data de Início de Pagamento Administrativo (DIP) que vier a ser estabelecida pela autarquia quando da implantação. Em relação às parcelas vencidas a partir do dia 09/12/2021 o índice a ser utilizado para o cálculo dos juros de mora e correção monetária será a Taxa Selic, a qual incidirá uma única vez a partir da data em que as parcelas inadimplidas deveriam ter sido pagas até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º da EC 113/21. Consigno que eventuais antecipações promovidas pelo INSS e que guardem estreita identificação com os benefícios deferidos nesta sentença deverão ser deduzidas da condenação, atualizados pelos mesmos critérios anteriormente expostos. Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios ao procurador da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, excluídas as parcelas vincendas, na forma do artigo 85, §3º, inciso I, CPC; da Súmula nº 76 do TRF4; e da Súmula nº 111 do STJ. Deixo de promover a remessa necessária, pois, embora a sentença seja ilíquida, é possível antever que o proveito econômico referente às prestações vencidas não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, conforme preconizado no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC, haja vista o valor mensal do benefício pleiteado. Após o trânsito em julgado, intime-se a autarquia ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os cálculos do valor que entende devido, de acordo com as disposições aqui contidas. Na sequência, intime-se a autora para que, em 10 (dez) dias, informe se concorda com os valores propostos pelo INSS, bem assim requeira, querendo, a execução contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 534 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos, com a observância das formalidades de praxe. Tomazina, datado e assinado digitalmente. Franciele Pereira do Nascimento Juíza de Direito
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 11:05
Procedência
24/02/2025, 18:53
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 01:07
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 14:00
Confirmada
13/09/2024, 13:58
Entrega em carga/vista
13/09/2024, 12:54
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 11:29
Confirmada
08/06/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 18:58
Confirmada
28/05/2024, 18:56
Mandado
25/04/2024, 10:42
Decurso de Prazo
19/04/2024, 01:05
Confirmada
16/04/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
20/01/2024, 18:12
Confirmada
20/01/2024, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 14:00
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 14:00
Documento (Certidão)
20/09/2023, 18:52
Ato ordinatório
04/07/2023, 00:58
Confirmada
31/03/2023, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 09:01
Expedição de documento (Carta precatória)
16/03/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 18:25
Confirmada
01/03/2023, 18:24
Ato ordinatório
24/02/2023, 12:16
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2023, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001393-76.2021.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001393-76.2021.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$13.200,00 Autor(s): ALICE VITORIA COSTA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando o convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e a Justiça Federal, tendo em vista o contido na certidão retro, e tratando-se de processo envolvendo benefício por incapacidade, determino a realização de perícia médica, na especialidade de psiquiatria, junto à Subseção da Justiça Federal em Jacarezinho/PR, diante da dificuldade desta Comarca de nomear peritos que aceitem casos de justiça gratuita. Expeça-se a competente Carta Precatória. Intimações e diligências necessárias. Tomazina, data de inserção no sistema. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 17:14
Perito
08/02/2023, 17:08
Conclusão (para decisão)
13/01/2023, 15:15
Documento (Certidão)
13/01/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 14:15
Confirmada
21/11/2022, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001393-76.2021.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001393-76.2021.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$13.200,00 Autor(s): ALICE VITORIA COSTA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício assistencial ao deficiente, proposta por ALICE VITORIA COSTA DOS SANTOS, menor, devidamente qualificada e representada por Dulcinéia Inocencia da Costa, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado. A parte autora sustenta que a infante é portadora de CID 10 F 71.0 (RETARDO MENTAL MODERADO); CID 10 F 84.0 (AUTISMO INFANTIL); CID 10 H 50.0 (ESTRABISMO CONVERGENTE CONCOMITANTE), CID 10 H 54.5 (VISÃO SUBORNAL EM UM OLHO); CID 10 G 80.0 (PARALISIA CEREBRAL QUADRIPLAGICA ESPASTICA), CID G 40.0 (EPILEPSIA E SINDROMES EPILETICAS IDIOPATICAS DEFINIDAS POR SUA LOCALIZAÇÃO (FOCAL) (PARCIAL) COM CRISES DE INICIO FOCAL), CID 10 G 40.9 (EPILEPSIA NÃO ESPECIFICADA), CID 10 G 402 (EPILEPSIA E SINDROMES EPILETICAS ASSINTOMATICAS). Em face da alegada condição de miserabilidade e de deficiência incapacitante, requer a concessão da prestação assistencial. O INSS, citado, contestou (mov. 20), alegou em preliminar prescrição e, no mérito, em suma, afirmou não haver comprovação dos requisitos do benefício. Impugnação mov. 23.1. Intimadas, apenas a parte autora especificou provas (mov. 28.1). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. Nos termos do art. 357 do CPC, passo a sanear e organizar o processo. 2. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO A pretensão reparatória em face da Fazenda Pública, em todas as esferas, extingue-se no prazo de cinco anos, contados da data do ato ou fato do que se originarem, nos termos do Decreto 20.910/1932: Decreto 20.910/1932 Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Destaco que o art. 10 do Decreto 20.910/32 prevê que o prazo mencionado acima não se aplicaria se houver prazo menor, beneficiando o Ente Político. Por conta disso, as pessoas públicas passaram a defender em juízo a aplicação do prazo de três anos previsto no Código Civil (art. 206, §3º, V). Contudo, o STJ, por meio de recurso repetitivo (CPC, art. 1036), consolidou que em ações indenizatórias contra a Fazenda Pública prevalece a incidência do primeiro diploma, em detrimento do prazo trienal do CC. Isso porque o prazo da lei civilista é prazo geral, ao passo que o Decreto 20.910/32 tem índole especial (STJ, REsp 1251993/PR, recurso repetitivo, 1ª Seção, j. 12/12/12). Imperioso assinalar, ainda, que nas relações de trato sucessivo, como o são as que envolvem o pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas antes do lustro que antecede a propositura da demanda e, não, o fundo de direito, conforme verbete 85 do STJ: STJ – SÚMULA 85 (DJ 02/07/1993) Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Ademais, o despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, interrompe a prescrição (CC, art. 202, I), somente retomando o fluxo temporal após o último ato do processo que a interrompeu (CC, art. 202, parágrafo único). A interrupção retroage à data da propositura da demanda (CPC, art. 802, parágrafo único). No caso dos autos, não há que se falar na ocorrência da prescrição, porquanto a demanda foi manejada em 15.12.2021, 1 ano e 11 meses após o indeferimento do requerimento administrativo (09.01.2020). Portanto, afasto a preliminar arguida. 3. Na espécie, não há mais questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem examinadas. Assim, tenho que o processo se encontra em ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 4. A ação ajuizada aponta como questões de fato e de direito (CPC, art. 357, II e IV) relevantes as seguintes: a) a parte autora pode ser considerada deficiente para efeito de concessão do benefício de prestação continuada e; b) se a renda per capta familiar está de acordo com os limites legalmente impostos; sem prejuízo de outros a serem apontados em audiência. 5. Atento às manifestações de movimentos 1.1 e 20.1, entendo que tais questões podem ser elucidadas pelas provas documental, pericial e estudo social. Assim, defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficiente e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: juntada de documentos; realização perícia médica e de estudo socioeconômico. Por outro lado, verifica-se que a prova testemunhal solicitada não tem o condão de comprovar as alegações da parte autora, uma vez que a alegada deficiência é verificada pela prova pericial e a condição socioeconômica pelo aludido estudo e juntada de documentos. Assim, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal. 6. Para proceder à perícia médica, nomeio desde já um dos profissionais que nos atendem em razão do convênio firmado entre este Juízo e a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal de Wenceslau Braz, o qual atuará nos termos dos arts. 465 e ss. do CPC. 6.1. Considerando que a parte autora é beneficiária da AJG e que o trabalho desenvolvido pelos peritos, além de envolver a responsabilização habitual da profissão, exige conhecimentos aprofundados, os quais devem, por certo, ser bem remunerados, arbitro os honorários pelo trabalho a ser realizado em R$ 400,00 (quatrocentos reais), aos auspícios da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. 6.2 O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia. 6.3. Designo a perícia médica para o dia e hora fixados na pauta de perícias a ser anexada nos movimentos seguintes pela secretaria, a ser realizada na sede da Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal de Wenceslau Braz (Rua dos Expedicionários, 146, Centro - ao lado da Vara do Trabalho - em Wenceslau Braz/PR). 6.4. A parte autora deverá comparecer perante o perito munida de todos os exames (acompanhados das imagens dos exames realizados), atestados e/ou laudos médicos já realizados, ficando ciente de que a não apresentação de tais documentos acarretará a preclusão desse direito (CPC, art. 434). 6.5. Ficam estabelecidos como quesitos únicos, a depender do caso em concreto, os que seguem anexos à Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ. Para tanto, faculto desde já, a indicação de assistentes técnicos pelas partes no prazo de 15 dias (CPC, art. 465, §1º, inc. II). 6.6. Com a apresentação do laudo, digam as partes em 10 (dez) dias. 6.7. Prestados eventuais esclarecimentos solicitados ao Sr. Perito, expeça-se ofício requisitório de pagamento de honorários periciais, de acordo com a Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. 7. Para a realização de estudo psicossocial na residência da parte autora, com espeque na Súmula 79 da TNU, determino seja expedido mandado de constatação para que o Sr. Oficial de Justiça lavre o competente auto acerca das condições socioeconômicas da parte autora. 7.1. Deverá o Sr. Oficial de Justiça atender aos seguintes quesitos: (a) Qual a situação socioeconômica da parte autora? Esta possuí parentes (pai, mãe, irmãos, sobrinhos, tios, etc) nesta cidade? A parte autora possuí alguma fonte de renda? Como sobrevive efetivamente? (b) A parte autora reside com algum parente ou conhecido? Em caso positivo, qual o rendimento familiar? Em caso negativo, especificar o motivo pelo qual a parte autora não reside com seus familiares? (c) A parte autora ou outro membro familiar recebe algum benefício previdenciário e/ou assistencial (bolsa família)? (d) A parte autora utiliza medicamentos de uso contínuo? Em caso positivo, informar o medicamento, o custo mensal e se os medicamentos são fornecidos pela rede pública de saúde? (e) A parte autora necessita de cuidados permanentes de terceira pessoa? Existe alguém que cuida da parte autora? Inclusive, respondendo, dentro do possível, eventuais quesitos apresentados pelas partes. 7.2. Para melhor constatação das condições socioeconômicas da parte autora, deve o Sr. Oficial de Justiça fotografar a parte externa e interna da residência em que a parte autora reside. 7.3. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento desta diligência. 8. Com a juntada do relatório de estudo social e do laudo pericial, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 9. Na sequência, considerando os presentes Autos tratar-se de benefício assistencial, verifica-se a necessidade de intervenção do Ministério Público, conforme disposição do art. 31 da Lei 8.742/93, art. 5º da Lei 7.853/89 e art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, abra-se vista ao Ministério Público para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar manifestação. 10. Intimem-se. 11. Diligencie-se como pertinente. Tomazina, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito
18/11/2022, 00:00
Movimentação processual
17/11/2022, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 12:54
Decisão de Saneamento e Organização
18/10/2022, 16:58
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 20:12
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 20:53
Confirmada
22/08/2022, 20:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001393-76.2021.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001393-76.2021.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$13.200,00 Autor(s): ALICE VITORIA COSTA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INICIAL 1.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício assistencial ajuizada por ALICE VITORIA COSTA DOS SANTOS, representada por DULCINEÍA INOCENCIA DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL. 2. Recebo a inicial e suas emendas e defiro, provisoriamente, os benefícios da assistência judiciária à parte autora. 3. Cite-se o réu para que, querendo, apresente contestação em 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 335 e 183, do CPC, sob pena de não o fazendo, ser considerada revel (CPC, art. 344). 3.1. Na mesma oportunidade, cientifique a Autarquia previdenciária que deverá juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. 4. Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351, do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352, do CPC. 5. Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 15 dias (CPC, art. 437, § 1º). 6. Na sequência, intimem-se as partes para que, em 10 (dez) dias, indiquem, de forma objetiva e clara, as questões de fato e de direito controvertidas, nos termos do art. 357, inc. II e IV, do CPC. 6.1. No mesmo prazo, deverão especificar as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada. As provas a serem produzidas (especificadas) devem guardar relação estrita e de pertinência com os pontos controvertidos de fato e de direito indicados. Por isso, as partes, ao especificar as provas, devem justificar, segundo os pontos controvertidos de fato e de direito, O QUE PRETENDEM PROVAR COM CADA UMA DELAS (ou seja, qual o ponto controvertido que guarda pertinência com a prova especificada), tudo sob pena de indeferimento. 6.2. Não havendo interesse na produção de provas, devem dizer se pretendem o julgamento antecipado da lide (CPC/15, art. 355, I), sendo que eventual silêncio será interpretado como desinteresse na produção de outras provas além das já constantes dos autos. 7. Por fim, conclusos para saneamento ou, se for o caso, julgamento antecipado da lide. 8. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Tomazina, datado e assinado eletronicamente. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 16:14
Documento (Certidão)
16/08/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 14:01
Confirmada
24/07/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 13:14
Confirmada
01/06/2022, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2022, 11:48
Confirmada
28/05/2022, 11:48
Expedição de documento (Carta)
27/05/2022, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 12:49
Determinação de Diligência
26/05/2022, 17:31
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 09:55
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:42
Confirmada
08/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001393-76.2021.8.16.0171.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOMAZINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TOMAZINA - PROJUDI Rua Conselheiro Avelino Antonio Vieira, 34 - Centro - Tomazina/PR - CEP: 84.935-000 - Fone: (43) 3572-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001393-76.2021.8.16.0171 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$13.200,00 Autor(s): ALICE VITORIA COSTA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. A necessidade de emendar a inicial a) O comprovante de endereço O comprovante de residência apresentado ao mov. 1.36 está desatualizado, não sendo possível verificar se a requerente residia na referida localidade ao tempo da distribuição da petição inicial. Ademais, advirta-se que caso o comprovante de endereço estiver em nome de terceiro, estranho à relação processual, a parte requerente deverá trazer aos autos: a) Se for funcionário do proprietário da residência/sítio: contrato de trabalho (no caso, do endereço ser do empregador) e declaração do proprietário sobre a residência de seu funcionário, bem como cópia dos documentos pessoais do titular; e b) Se for locatário, arrendatário, ou comodatário: deverá juntar contrato de locação, comodato ou arrendo e cópia dos documentos pessoais do titular. Todas essas declarações e contratos são submetidos ao que dispõe o art. 299 do Código Penal, de modo que a declaração ou afirmação falsa acarretará a apuração de eventual crime de falsidade ideológica. Assim, intime-se o(a) advogado(a) para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, nos termos do art. 321, caput, do CPC, devendo trazer aos autos comprovante de endereço legível e atualizado, referente aos últimos 30 (trinta) dias. 2. Advirta-se que se a parte autora assim não proceder, a inicial será indeferida, nos termos do art. 321, parágrafo único, c.c o art. 330, inc. IV, ambos do CPC. 3. Após, retornem conclusos para decisão inicial. 4. Intimações e diligências necessárias, servindo o presente como mandado/ofício. Tomazina, datado e assinado eletronicamente. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 18:55
Mero expediente
18/01/2022, 13:42
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 13:04
Distribuição (competência exclusiva)
14/01/2022, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2022, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)